DECRETO N

DECRETO N. 3.913 – DE 26 DE JANEIRO DE 1901

Crea o conselho administrativo do patrimonio do Hospicio Nacional de Alienados, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização concedida pelo art. 3º, n. VIII, da lei n. 746, de 29 de dezembro do anno findo,

decreta:

Art. 1º O patrimonio do Hospicio Nacional de Alienados será administrado por um conselho não remunerado e composto de tres membros nomeados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores e dos quaes um será o presidente, e os dous outros secretario e thesoureiro.

Art. 2º Compete ao presidente reunir o conselho sempre que julgar conveniente, e dirigir os respectivos trabalhos; ao secretario redigir o expediente, lavrar as actas das reuniões em livro aberto, rubricado e encerrado pelo presidente, e organizar o tombo dos bens pertencentes ao patrimonio do Hospicio; e ao thesoureiro receber, emquanto se não proceder na conformidade do disposto nos arts. 3º, § 2º, e 4º, não só os juros das apolices e os alugueis dos immoveis que façam parte do dito patrimonio, mas tambem quaesquer outros valores que a este pertençam.

Art. 3º O patrimonio será constituido em apolices federaes da divida publica interna, que serão inscriptas na Caixa da Amortização como inalienaveis.

§ 1º Logo que o hospicio disponha de quantia sufficiente para adquirir uma das alludidas apolices, o conselho determinará a acquisição.

§ 2º As quantias inferiores á de que trata o paragrapho antecedente serão depositadas na Caixa Economica.

§ 3º Ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores communicará o conselho todas as acquisições de apolices que se fizerem e no fim de cada anno apresentará o balancete do movimento do fundo patrimonial.

Art. 4º Os bens immoveis legados ou doados ao hospicio e os moveis e semoventes que não forem necessarios para o serviço serão convertidos em apolices dentro do prazo que o Ministro fixar.

Art. 5º As doações e legados com applicação especial serão empregados na fórma determinada nas respectivas clausulas.

Art. 6º Todos os documentos relativos ao patrimonio serão entregues ao thesoureiro que os depositará no cofre do hospicio.

Art. 7º A renda do patrimonio e a receita, a que se refere o art. 116 do regulamento annexo ao decreto n. 3244, de 29 de março de 1899, serão annualmente applicadas ao pagamento da despeza ordinaria com o pessoal e material dos dous asylos da Assistencia a Alienados, exceptuada a do pavilhão de observação emquanto funccionar ahi a clinica psychiatrica da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, desde que houverem attingido a importancia necessaria para occorrer ao alludido pagamento e o Poder Legislativo tiver habilitado o Governo a accommodar a repartição ao novo regimen que se terá de instituir.

Capital Federal, 26 de janeiro de 1901, 13º da Republica.

M. Ferraz DE Campos SAlles.

Epitacio Pessôa.