DECRETO N. 3.920 – DE 6 DE FEVEREIRO DE 1901
Altera o plano de uniformes mandado observar pelo decreto n. 2.036, de 4 de julho de 1895, na parte referente aos aspirantes a guardas marinha.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o Ministro da Marinha ácerca da necessidade de alterar o plano de uniformes a que se refere o decreto n. 2.036, de 4 de julho de 1895, na parte concernente aos aspirantes a guardas-marinha,
decreta:
Art. 1º Os aspirantes a guardas-marinha usarão, em vez de sobrecasaca, com platina dourada, collete e calça de panno, dolman sem platina e calça de panno, o dolman do mesmo feitio do actual de flanella, sendo, porém, o panno menos encarpado que o da sobrecasaca.
Art. 2º Em substituição á espada, usarão espadim de bainha de couro, semelhante á da actual espada.
Art. 3º Usarão um só talim de seda, sem fios de ouro.
Art. 4º Como distinctivos deverão trazer, no lado externo das mangas a 14 centimetros da respectiva costura – os do 1º anno, uma estrella bordada a ouro, de 20 millimetros de diametro; os do 2º anno, uma ancora bordada a prata, de 38 millimentros de comprimento entre os extremos da cruz e do anete, tendo no centro da haste, sobreposta, uma estrella bordada a ouro, de 12 millimetros de diametro, e os do 3º anno, duas ancoras cruzadas, bordadas a prata, com as mesmas dimensões da primeira, e 35 millimetros de abertura entre as cruzes, tendo no ponto de intersecção, sobreposta, uma estrella bordada a ouro, igualmente de 12 millimetros de diametro.
Art. 5º O dolman e a calça de panno ou branca, com espadim, constituirão o primeiro uniforme e traje de passeio, sempre com espadim.
Art. 6º Ficam dispensados da alteração a que se refere este decreto os actuaes aspirantes do 3º anno da Escola Naval, que conservarão os seus uniformes.
Capital Federal, 6 de fevereiro de 1901, 13º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS.
José Pinto da Luz.