DeCRETO N. 3.926 – DE 16 DE FEVEREIRO DE 1901
Approva o regulamento da Escola Polytechnica do Rio de Janeiro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 3º n. V da lei n. 652, de 23 de novembro de 1899, e de accordo com o art. 3º n. II da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, resolve approvar, para a Escola Polytechnica do Rio de Janeiro, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Capital Federal, 16 de fevereiro de 1901, 13º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
Epitacio Pessôa.
Regulamento da Escola Polytechnica
CAPITULO I
DOS CURSOS
Art. 1º A Escola Polytechnica será regida pelo Codigo dos institutos officiaes de ensino superior e secundario e por este regulamento.
Art. 2º O ensino se distribuirá por 25 cadeiras, a saber:
I. Geometria analytica. Calculo differencial e integral;
II. Geometria descriptiva e suas applicações.
III. Physica molecular. Optica applicada á engenharia, Electro-technica. Meteorologia.
IV. Calculo das variações. Mecanica racional.
V. Topographia. Legislação de terras e principios geraes de colonização.
VI. Chimica inorganica descriptiva e analytica.
VII. Trigonometria espherica, Astronomia theorica e pratica. Geodesia.
VIII. Mecanica applicada: cinematica e dynamica applicadas; theoria da resistencia dos materiaes. Gra pho-estatica.
IX. Mineralogia systematica. Geologia e paleontologia.
X. Estudo dos materiaes de construcção e determinação experimental da sua resistencia. Estabilidade das construcções. Technologia das profissões elementares e do constructor mecanico.
XI. Hydraulica: liquidos e gazes. Abastecimento de agua. Esgotos. Hydraulica agricola.
XII. Estradas de ferro e de rodagem. Pontes e viaductos.
XIII. Economia politica e finanças.
XIV. Architectura. Hygiene dos edificios. Saneamento das cidades.
XV. Navegação interior. Portos de mar. Pharóes.
XVI. Machinas motrizes e operatrizes, precedido o seu estudo do dos motores e industrias mecanicas correspondentes.
XVII. Direito constitucional. Direito administrativo, contabilidade e estatistica e suas applicações á Engenharia.
XVIII. Exploração de minas.
XIX. Docimasia. Metallurgia.
XX. Chimica organica descriptiva e analytica.
XXl. Physica industrial: calor e suas applicações industriaes, electro-metallurgia.
XXIl. Chimica industrial.
XXIII. Botanica systematica, especialmente do Brazil.
XXIV. Zoologia systematica, especialmente do Brazil, precedida do estudo complementar da zoologia geral.
XXV. Agricultura: physica e chimica agricolas, agricultura geral e especial, machinas agricolas. Zootechnia. Veterinaria.
Art. 3º Destas cadeiras se comporão oito secções, cada uma das quaes terá o seu substituto.
1ª secção
Geometria analytica. Calculo differencial e integral.
Calculo das variações. Mecanica racional.
Mecanica applicada: cinematica e dynamica applicadas; theoria da resistencia dos materiaes. Grapho-estatica.
2ª Secção
Geometria descriptiva e suas applicações.
Estudo dos materiaes de construcção e determinação experimental da sua resistencia. Estabilidade das construcções. Technologia das profissões elementares e do constructor mecanico.
Architectura. Hygiene dos edificios. Saneamento das cidades.
3ª secção
Physica molecular. Optica applicada á Engenharia. Electro-technica. Meteorologia.
Topographia. Legislação de terras e principios geraes de colonização.
Trigonometria espherica. Astronomia theorica e pratica. Geodesia.
4ª secção
Chimica, inorganica descriptiva e analytica.
Chimica organica descriptiva e analytica.
Chimica industrial.
5ª secção
Mineralogia systematica. Geologia e paleontologia.
Exploração de minas.
Physica industrial: calor e suas applicações industriaes; electro-metallurgia.
Docimasia. Metallurgia.
6ª secção
Hydraulica: liquidos e gazes. Abastecimento de agua. Esgotos. Hydraulica agricola.
Estradas de ferro e de rodagem. Pontes e viaductos.
Machinas motrizes e operatrizes, precedido o seu estudo do dos motores e industrias mecanicas correspondentes.
7ª secção
Economia politica e finanças.
Navegação interior. Portos de mar. Pharóes.
Direito constitucional. Direito administrativo, contabilidade e estatistica e suas applicações á Engenharia.
8ª secção
Botanica systematica, especialmente do Brazil.
Zoologia systematica, especialmente do Brazil, precedida do estudo complementar da zoologia geral.
Agricultura: physica e chimica agricolas, agricultura geral e especial, machinas agricolas. Zootechnia. Veterinaria.
Art. 4º Haverá mais as seguintes aulas de desenho e trabalhos graphicos:
I. Desenho de aguadas e sua applicação as sombras. Trabalhos graphicos de geometria descriptiva applicada.
II. Desenho topographico. Trabalhos graphicos de topographio.
III. Desenho e construcção de cartas geodesicas. Desenho e projectos de mecanismos.
IV. Trabalhos graphicos relativos á technologia do constructor mecanico, a estradas de ferro e respectivo material fixo e rodante e a pontes e viaductos.
V. Desenho e projectos de architectura, construcções hydraulicas e saneamento das cidades.
VI. Trabalhos graphicos de construcção, de hydraulica e da exploração de minas.
VII. Desenho e projectos de machinas.
VIII. Desenho organographico.
Art. 5º A Escola Polytechnica se comporá de um curso fundamental e dos seguintes cursos especiaes:
1º Curso de Engenharia civil.
2º Curso de Engenharia de minas.
3º Curso de Engenharia industrial.
4º Curso de Engenharia mecanica.
5º Curso de Engenharia agronomica.
Art. 6º Os estudos do curso fundamental e dos especiaes serão assim distribuidos:
CURSO FUNDAMENTAL
1º anno
1ª Cadeira – Geometria analytica. Calculo differencial e integral.
2ª Cadeira – Geometria descriptiva e suas applicações.
3ª Cadeira – Physica molecular. Optica applicada á Engenharia. Electro-technica. Meteorologia.
Aula – Desenho de aguadas e sua applicação ás sombras. Trabalhos graphicos de geometria descriptiva applicada.
2º anno
1ª Cadeira – Calculo das variações. Mecanica racional.
2ª Cadeira – Topographia. Legislação de terras e principios geraes de colonização.
3ª Cadeira – Chimica inorganica descriptiva e analytica.
Aula – Desenho topographico. Trabalhos graphicos de topographia.
3º anno
1ª Cadeira – Trigonometria espherica. Astronomia theorica e pratica. Geodesia.
2ª Cadeira – Mecanica applicada: cinematica e dynamica applicadas: theoria da resistencia dos materiaes. Grapho-estatica.
3ª Cadeira – Mineralogia, systematica. Geologia e paleontologia.
Aula – Desenho e construcção de cartas geodesicas. Desenho e projectos de mecanismos.
CURSO DE ENGENHARIA CIVIL
1º anno
1ª Cadeira – Estudo dos materiaes de construcção e determinação experimental da sua resistencia. Estabilidade das construcções. Technologia das profissões elementares e do constructor mecanico.
2ª Cadeira – Hydraulica: liquidos e gazes. Abastecimento de agua. Esgotos. Hydraulica agricola.
3ª Cadeira – Estradas de ferro e de rodagem. Pontes e viaductos.
4ª Cadeira – Economia politica e finanças.
Aula – Trabalhos graphicos relativos á technologia do constructor mecanico, a estradas de ferro e respectivo material fixo e rodante e a pontes e viaductos.
2º anno
1ª Cadeira – Architectura. Hygiene dos edificios. Saneamento das cidades.
2ª Cadeira – Navegação interior. Portos de mar. Pharóes.
3ª Cadeira – Machinas motrizes e operatrizes.
4ª Cadeira – Direito constitucional. Direito administrativo, contabilidade e estatistica e suas applicações á Engenharia.
Aula – Desenho e projectos de architectura, construcções hydraulicas e saneamento das cidades.
CURSO DE ENGENHARIA DE MINAS
1º anno
1ª Cadeira – Estudo dos materiaes de construcção e determinação experimental da sua resistencia. Estabilidade das construcções. Technologia das profissões elementares e do constructor mecanico.
2ª Cadeira – Hydraulica: liquidos e gazes. Abastecimento de agua. Esgotos. Hydraulica agricola.
3ª Cadeira – Exploração de minas.
4ª Cadeira – Economia politica e finanças.
Aula – Trabalhos graphicos de construcção, de hydraulica e de exploração de minas.
2º anno
1ª Cadeira – Physica industrial: calor e suas applicações industriaes; electro-metallurgia.
2ª Cadeira – Docimasia. Metallurgia.
3ª Cadeira – Machinas motrizes e operatrizes.
4ª Cadeira – Direito constitucional. Direito administrativo, contabilidade e estatistica e suas applicações á Engenharia.
Aula – Desenho e projectos de machinas.
CURSO DE ENGENHARIA INDUSTRIAL
1º anno
1ª Cadeira – Estudo dos materiaes de construcção e determinação experimental da sua resistencia. Estabilidade das construcções. Technologia das profissões elementares e do constructor mecanico.
2ª Cadeira. – Hydraulica: liquidos e gazes. Abastecimento de agua. Esgotos. Hydraulica agricola.
3ª Cadeira – Chimica organica descriptiva e analytica.
4ª Cadeira – Economia politica e finanças.
Aula – Trabalhos graphicos de construcção e de hydraulica.
2º anno
1ª Cadeira – Physica industrial: calor e suas applicações industriaes; electro-metallurgia.
2ª Cadeira – Chimica industrial.
3ª Cadeira – Machinas motrizes e operatrizes.
4ª Cadeira – Direito constitucional. Direito administrativo, contabilidade e estatistica e suas applicações á Engenharia.
Aula – Desenho e projectos de machinas.
CURSO DE ENGENHARIA MECANICA
1º anno
O 1º anno de Engenharia civil.
2º anno
O 2º anno de Engenharia de minas.
CURSO DE ENGENHARIA AGRONOMICA
1º anno
1ª Cadeira – Chimica organica descriptiva e analytica.
2ª Cadeira – Botanica systematica, especialmente do Brazil.
3ª Cadeira – Zoologia systematica, especialmente do Brazil.
4ª Cadeira – Economia politica e finanças.
Aula – Desenho organographico.
2º anno
1ª Cadeira – Estudo dos materiaes de construcção e determinação experimental da sua resistencia. Estabilidade das construcções. Technologia das profissões elementares e do constructor mecanico.
2ª Cadeira – Hydraulica: liquidos e gazes. Abastecimento de agua. Esgotos. Hydraulica agricola.
3ª Cadeira – Agricultura: physica e chimica agricolas, agricultura geral e especial, machinas agricolas. Zootechnia. Veterinaria.
4ª Cadeira – Direito constitucional. Direito administrativo, contabilidade e estatistica e suas applicações á Engenharia.
Aula – Trabalhos graphicos de construcção e de hydraulica.
Art. 7º As cadeiras ou aulas communs a diversos cursos especiaes serão regidas por um mesmo lente ou professor.
Art. 8º Na designação dos trabalhos graphicos por executar, os quaes constarão dos respectivos programmas, deverá o professor ter sempre em vista o curso especial a que pertencem os alumnos da aula commum.
Paragrapho unico. Na aula do 1º anno do curso de Engenharia industrial e na do 2º anno de Engenharia agronomica os alumnos serão dispensados dos trabalhos graphicos de exploração de minas.
CAPITULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DOCENTES
Art. 9º Os pontos para a prova pratica serão no minimo em numero de dez.
A commissão formulará as questões relativas ao ponto sorteado, as mesmas para todos os candidatos de uma mesma turma.
Art. 10. Para a prova pratica, conforme o seu objecto, a commissão poderá facultar a consulta de livros e apontamentos, mantendo-se, todavia, a incommunicabilidade dos candidatos.
Art. 11. A prova escripta do concurso para a vaga de professor será graphica e consistirá na execução de epuras sobre problemas de geometria descriptiva e suas applicações.
Quanto ás outras provas, serão observadas nellas as mesmas prescripções que para as do concurso ao cargo de substituto.
Art. 12. Na organização dos pontos para a prova escripta do concurso ao cargo de professor e sua realização, serão observadas as mesmas disposições que na prova pratica.
CAPITULO III
AUXILIARES DO ENSINO; CONSERVADORES; AUXILIARES DE GABINETES E LABORATORIOS
Art. 13. O cargo do preparador será provido por proposta do lente que estiver em exercicio da cadeira.
Paragrapho unico. Para exercer o cargo de preparador, deve o candidato proposto ser graduado por alguma faculdade ou escola official ou a ella equiparada, em curso que comprehenda a materia respectiva.
Art. 14. Haverá preparadores para as seguintes disciplinas:
Physica e meteorologia; chimica inorganica; astronomia e geodesia; mineralogia e geologia; docimasia e metallurgia; chimica organica; physica industrial; chimica industrial; botanica systematica; zoologia systematica; agricultura, zootechnia e veterinaria.
Art. 15. Aos preparadores incumbe:
1º Comparecer diariamente antes da hora das aulas, afim de dispor, segundo as determinações do lente e do substituto, tudo quanto for necessario para as demonstrações, trabalhos e exercicios praticos;
2º Demorar-se no gabinete, laboratorio ou observatorio o tempo preciso para o cabal desempenho dos serviços a seu cargo, mesmo durante as ferias;
3º Assistir ás aulas theoricas e praticas, realizando as demonstrações experimentaes determinadas pelo lente ou pelo substituto;
4º Dispor quanto lhes for determinado para as investigações do lente ou do substituto, e executar os trabalhos praticos que lhes forem designados;
5º Exercitar os alumnos no manejo dos apparelhos e instrumentos, guial-os nos trabalhos praticos, segundo as instrucções do lente, e fiscalizar os trabalhos que os alumnos tiverem de executar, por ordem do lente, no respectivo gabinete, laboratorio ou observatorio;
6º Zelar o asseio do gabinete, laboratorio ou observatorio, bem como a conservação dos instrumentos e apparelhos, sendo obrigados a substituir os que se inutilizarem por negligencia ou erro de officio.
Art. 16. Os preparadores registarão em livro especial, rubricado pelo director, os pedidos dos objectos de que carecer o gabinete, laboratorio ou observatorio, consignando as datas do pedido, da entrada e da descarga. Esta só poderá ser dada por ordem do director. Em outro livro, igualmente rubricado, organizarão os preparadores uma relação de todos os objectos pertencentes no gabinete, laboratorio ou observatorio.
Art. 17. Haverá conservadores, de preferencia cidadãos graduados, para as seguintes disciplinas:
Desenho e trabalhos graphicos do curso fundamental e do de Engenharia civil; topographia, desenho e trabalhos graphicos dos cursos de Engenharia de minas, industrial, mecanica e agronomica; calculo, geometrica descriptiva e suas applicações, mecanica racional, mecanica applicada, economia politica e direito administrativa; construcção, hydraulica, estradas e pontes, architectura, navegação interior e portos de mar, machinas e exploração de minas.
Art. 18. O director, por proposta dos lentes e professores respectivos, poderá effectuar na distribuição de que trata o artigo precedente as alterações que as necessidades do serviço requererem, uma vez que não se exceda a verba, fixada no orçamento em vigor.
Art. 19. Os auxiliares de gabinetes e laboratorios serão nomeados pelo director, sobre proposta do lente, de accordo com as exigencias do serviço e com o orçamento annual. Incumbe-lhes executar os trabalhos indicados pelos preparadores ou conservadores, manter em bom estado do conservação os apparelhos, instrumentos e mais objectos, e auxiliar estes funccionarios na escripturação da entrada e consumo, ou sahida dos objectos do gabinete ou laboratorio.
Art. 20. Conforme a natureza do serviço especial, e o orçamento votado para as despezas da Escola, os auxiliares e os serventes poderão trabalhar em dous ou mais gabinetes ou laboratorios, a juizo do director.
Art. 21. No começo de cada anno, segundo os orçamentos apresentados pelos lentes e professores, o director distribuirá a verba destinada aos gabinetes, laboratorios e observatorio pelas diversas cadeiras e aulas, attendendo, dentro dos recursos da dita verba, ao que for mais urgente.
Art. 22. Os pedidos para os gabinetes e laboratorios serão feitos pelos preparadores ou conservadores e rubricados pelos lentes e professores.
Art. 23. Nenhuma despeza se fará sem a autorização do director, e sem que seja pedida por escripto, na fórma do artigo precedente.
§ 1º O mesmo se observará quanto ás despezas com os objectos para a secretaria e bibliotheca, devendo o pedido ser rubricado pelo secretario ou bibliothecario.
§ 2º De todas estas despezas o preparador, o conservador, o secretario ou o bibliothecario, conforme a hypothese, apresentará trimensalmente ao director o respectivo balancete, o qual, depois de approvado, será registado em livro especial, rubricado pelo mesmo director.
Art. 24. O director, sempre que houver por conveniente, poderá ouvir o parecer do lente, antes de resolver sobre qualquer pagamento.
CAPITULO IV
DO TEMPO DOS TRABALHOS E EXERCICIOS ESCOLARES
Art. 25. O horario das lições e trabalhos de gabinete, laboratorio ou observatorio, bem como o dos trabalhos graphicos, será marcado de fórma que essas lições e trabalhos tenham o desenvolvimento necessario.
§ 1º O numero de lições theoricas nas cadeiras não será inferior a tres por semana, havendo além disto semanalmente um dia destinado ás arguições e trabalhos de que trata o art. 113 do Codigo dos institutos officiaes de ensino superior e secundario.
§ 2º O numero de lições ou trabalhos graphicos nas aulas será de quatro por semana.
§ 3º Os cursos complementares se effectuarão, em cada secção, pelo menos tres vezes por semana, podendo ser simultaneos ou successivos nas varias cadeiras, conforme determinar o horario.
Art. 26. As lições das cadeiras e aulas durarão uma hora; a pratica dos laboratorios, gabinetes e observatorio e a execução dos trabalhos graphicos nas aulas durarão o tempo preciso para seu necessario desenvolvimento.
Art. 27. No começo dos trabalhos da cadeira, aula ou exercicios praticos, o bedel tomará nota dos alumnos ausentes, afim de o consignar na caderneta respectiva, e ao terminarem os mesmos trabalhos entregará a caderneta ao lente, substituto ou professor para verificar e rubricar a parte feita.
Art. 28. A presença dos preparadores será verificada pela sua assignatura na caderneta da cadeira, compareça ou não o respectivo lente ou substituto, em cada dia de trabalho, quer durante os cursos, quer durante os exames e os exercicios praticos, neste ultimo caso, quando assim for pelo lente ou substituto julgado necessario para os trabalhos dos alumnos.
CAPITULO V
DA INSTRUCÇÃO PRATICA E EXAMES
Art. 29. Haverá sob a direcção dos lentes, segundo o horario e os programmas approvados pela congregação, instrucção pratica dos alumnos em todos os laboratorios e gabinetes, assim como pratica de astronomia no observatorio astronomico pertencente á Escola.
Art. 30. A pratica será feita com o desenvolvimento preciso para que todas as medidas, calculos, verificações, analyses, ensaios, observações, visitas, trabalhos graphicos e outras quaesquer operações sejam realizados com regularidade e de modo completo. Taes trabalhos, especialmente para as cadeiras de mineralogia e geologia, construcção, architectura e physica industrial, se effectuarão fóra do gabinete ou laboratorio, na Capital Federal, quando o lente o julgar necessario, de accordo com o director, que autorizará a respectiva despeza.
Art. 31. Os exames serão prestados perante uma commissão de tres lentes ou substitutos da qual deverá, sempre que for possivel, fazer parte o lente que tiver regido a cadeira sobre a qual versar o exame. Os lentes e substituto da secção em que estiver incluida essa cadeira são obrigados a acceitar a nomeação.
Art. 32. A prova escripta e a pratica e oral ou sómente oral se farão sobre pontos designados pela sorte, com antecedencia de uma hora para a primeira e de duas para a segunda. Durante este intervallo os alumnos poderão consultar quaesquer livros.
§ 1º Os pontos da prova escripta deverão ser formulados de modo que a prova verse principalmente sobre exexcicios e problemas numericos ou graphicos.
§ 2º Na prova simplesmente oral cada ponto deverá conter materias concernentes pelo menos a tres partes distinctas da cadeira.
Art. 33. A prova escripta será feita sob a fiscalização das commissões examinadoras em tantos dias quantas as cadeiras, tendo o examinando para cada uma dellas um prazo nunca superior a seis horas.
Art. 34. Consistirá a prova pratica e oral na execução de uma preparação ou experiencia seguida de arguição até meia hora para cada examinador sobre o objecto della e tambem sobre outros quaesquer assumptos do ponto sorteado.
§ 1º Na prova simplesmente oral a arguição durará até vinte minutos para cada examinador sobre o assumpto escolhido por elle e contido no ponto sorteado.
§ 2º O presidente do acto tambem poderá arguir, quando lhe seja necessario para bem ajuizar das habilitações do examinando.
§ 3º Nos exames da 2º epoca a arguição durará até o dobro.
Art. 35. Na prova pratica e oral ou simplesmente oral poderá a commissão examinadora arguir o examinando nas generalidades da cadeira, as quaes sob o nome de parte vaga deverão vir consignadas em annexo ao programma respectivo.
A arguição sobre generalidades da cadeira será obrigatoria nos exames da 2ª epoca.
Art. 36. Os exames de trabalhos graphicos serão prestados perante uma commissão de tres professores, da qual fará parte, sempre que for possivel, o da aula, tomando-se por base os originaes executados pelos alumnos durante o anno, os quaes serão apresentados á commissão examinadora pelo respectivo professor no acto do exame; e constarão mais de uma arguição até quinze minutos para cada examinador sobre as materias ensinadas na aula.
Na 2ª epoca haverá, antes do exame oral, uma prova graphica, realizada no minimo de quatro e no maximo de dez sessões de cinco horas cada uma, a juizo da commissão examinadora, sobre ponto sorteado dentre os formulados no acto pela mesma commissão.
Art. 37. A prova graphica a que se refere a 2ª parte do artigo precedente, será commum para todos os alumnos de cada aula e comprehenderá duas partes. A primeira constará de um esboço delineado na primeira sessão, devendo conter de modo claro a indicação de todos os elementos da questão proposta, afim de que se possa ajuizar si o examinando conhecia o assumpto no acto de fazer a prova. A segunda consistará em passar a limpo o mesmo esboço e acabal-o a contento da commissão, no limite de tempo por ella prescripto.
Art. 38. Os trabalhos executados durante o anno escolar e os realizados como prova de exame, que merecerem a nota de distincção, serão conservados em quadros e expostos em logar apropriado, na respectiva aula.
§ 1º Quando pelo correr do tempo se tornar avultado o numero desses trabalhos graphicos assim expostos, passarão os mais antigos a formar collecções em albuns especiaes, que serão tambem conservados na respectiva aula.
§ 2º Formarão albuns de consulta para a aula os trabalhos que, embora não approvados com a nota de distincção, merecerem, a juizo do professor, ser assim considerados.
Art. 39. Os pontos para os exames serão tirados era presença da commissão examinadora, sendo o numero e o objecto do ponto da prova oral consignados em uma nota rubricada pelo secretario ou por quem suas vezes fizer.
Art. 40. A inscripção para exame de uma cadeira ou anno dá direito á dos exercicios praticos correspondentes e reciprocamente.
Art. 41. Terão exercicios praticos finaes as seguintes cadeiras:
Topographia; astronomia e geodesia; hydraulica; estradas e pontes; navegação interior e portos de mar; machinas; exploração de minas; docimasia e metallurgia; chimica industrial; botanica systematica; agricultura e zootechnia.
Paragrapho unico. No primeiro anno do curso fundamental haverá exercicios praticos de levantamento de plantas pelos processos mais simples, empregando-se os seguintes instrumentos: trena, corrente e cadeia metrica, estadia, podometro, bussola, graphometro, esquadro de agrimensor, prancheta e outros do mesmo genero, sendo outrosim estes trabalhos precedidos da descripção completa dos instrumentos, do seu manejo e rectificação.
Art. 42. Para os alumnos não matriculados, a inscripção aos exercicios praticos do curso fundamental será requerida no periodo de 1 a 10 de setembro; e para os dos outros especiaes de 16 a 25 de dezembro; sendo os cinco dias seguintes reservados ao processo dos requerimentos e aos trabalhos da inscripção.
Paragrapho unico. Para a inscripção a exercicios praticos serão exigidas do candidato as mesmas condições que para a inscripção aos exames dos annos ou cadeiras correspondentes.
Art. 43. Os exercicios praticos durarão dous mezes e serão realizados, para o curso fundamental, de 15 de setembro a 15 de novembro, e para os cursos especiaes durante as ferias, do 1º de janeiro ao ultimo de fevereiro.
Art. 44. Os exercicios praticos serão dirigidos pelos membros do corpo docente, por designação do director, a qual deverá recahir de preferencia no lente e havendo excusa deste, no substituto.
Art. 45. Os programmas dos exercicios praticos, organizados pelos lentes das cadeiras e approvados pela congregação, serão executados pelos directores respectivos, nos logares que estes indicarem, de accordo com os mesmos programmas e com o director da Escola.
Art. 46. Os exercicios praticos finaes constarão de trabalhos de campo na Capital Federal ou fóra della; de excursões, observações e pratica em estabelecimentos publicos ou particulares; de projectos, plantas ou planos; de um relatorio, em que serão feitas descripções circumstanciadas dos trabalhos e de questões praticas, numericas ou graphicas propostas pelos directores das turmas sobre assumpto relativo aos mesmos trabalhos.
Art. 47. Cada director de turma terá direito a uma gratificação mensal, além das passagens e de uma ajuda de custo proporcional ao numero de dias de excursão fóra da Capital Federal, assim como a uma quantia fixa para transporte dos instrumentos e do servente.
Art. 48. Aos alumnos inscriptos para exercicios praticos serão dadas todas as despezas de transporte. Será, outrosim, posta á disposição do director da turma uma quantia variavel, segundo o numero de alumnos e de dias de excursão fóra da Capital Federal, destinada a auxiliar as despezas dos alumnos inscriptos que disso necessitarem.
Art. 49. Ao director da Escola, afim de percorrer os trabalhos de exercicios praticos, serão dadas todas as vantagens dos directores de turma, quanto a gratificação mensal e ajuda de custo.
Art. 50. Ao preparador que tiver de acompanhar nas excursões a turma de alumnos, afim de augmentar as collecções dos respectivos gabinetes ou laboratorios, serão dadas as passagens e uma ajuda de custo dependente das circumstancias e fixada pelo director da Escola, sobre proposta do director da turma.
Art. 51. Os bedeis ou serventes que acompanharem os trabalhos praticos, na Capital ou fóra della, terão direito a uma gratificação, que será abonada pelo lente com approvação do director.
Art. 52. Os exercicios praticos do curso fundamental serão executados na Capital Federal.
Art. 53. As excursões que, nos cursos especiaes, em virtude dos programmas apresentados, tiverem de realizar-se fóra da Capital Federal, sel-o-hão todas no mez de janeiro, devendo fazer-se conjunctamente, sempre que for possivel, as das cadeiras do mesmo anno.
Paragrapho unico. O prazo das excursões poderá ser restringido, a juizo do director da Escola, conforme o credito concedido para a respectiva despeza.
Art. 54. Sempre que for occasião dos exercicios praticos, remetterá o director da Escola ás Directorias de estradas de ferro e companhias de navegação a lista das passagens de ida e vinda, que forem necessarias para o cabal desempenho dos programmas, remettendo tambem ao Thesouro a nota das que tiverem de ser pagas, para os devidos effeitos. Esta autorização abrange as linhas telegraphicas terrestres e submarinas, conforme as conveniencias do serviço escolar.
Art. 55. Durante o mez de fevereiro e em sessões realizadas no edificio da Escola nos dias designados pelos directores das turmas e fixados no programma approvado pela congregação, serão resolvidas as questões praticas, numericas ou graphicas, propostas de accordo com o art. 46.
Paragrapho unico. Todos os resultados dos trabalhos feitos na Escola serão entregues na ultima sessão ao director da turma, que os remetterá á secretaria, afim de serem reunidos opportunamente aos trabalhos de que trata o art. 46.
Art. 56. A falta do alumno inscripto a todos os trabalhos de campo ou excursões de exercicios praticos impede o respectivo exame.
Art. 57. Os exames de exercicios praticos serão prestados e julgados, de conformidade com o estatuido para os das cadeiras, por uma commissão de tres lentes ou substitutos, da qual fará parte o director da turma, á vista dos trabalhos exhibidos pelo alumno e da arguição oral sobre os mesmos trabalhos.
Paragrapho unico. Não poderá ser admittido a exame quem não houver apresentado esses trabalhos.
Art. 58. Terminados todos os exames de exercicios praticos da mesma turma, a commissão examinadora escolherá os trabalhos de mais merecimento para serem encadernados e depositados na bibliotheca.
Os outros trabalhos ficarão depositados no archivo da secretaria, até que os alumnos terminem o curso e obtenham o respectivo grau, sendo então dados ao consumo ou entregues aos alumnos que os exigirem. Tambem serão dados ao consumo ou entregues aos seus autores, logo que terminarem os exames da 2ª epoca, os trabalhos dos alumnos que forem reprovados ou não prestarem exame.
Art. 59. Terminados os exercicios praticos e seu julgamento, cada um dos directores de turma apresentará ao director da Escola um relatorio circumstanciado dos trabalhos, que, sob sua direcção, houverem sido executados, bem como de quaesquer occurrencias que mereçam ser referidas.
Art. 60. Os exames de exercicios praticos do curso fundamental serão prestados na 1ª epoca e os dos cursos especiaes na 2ª, não podendo effectuar-se quaesquer delles sem previa approvação no exame da cadeira, salvo os do 1º anno do curso fundamental.
§ 1º A reprovação no exame da cadeira ou o não comparecimento a elle importa a obrigação de frequentar novamente os exercicios praticos respectivos. O mesmo se observará, no caso de reprovação ou não comparecimento no exame de exercicios praticos.
§ 2º As commissões examinadoras poderão arguir os alumnos sobre qualquer ponto comprehendido nos respectivos programmas de exercicios praticos.
§ 3º Para os alumnos de que trata o art. 151 do Codigo dos institutos officiaes de ensino superior e secundario os exames de exercicios praticos, quer do curso fundamental, quer dos cursos especiaes, se realizarão na 2ª epoca.
Art. 61. Os projectos, plantas ou planos e as cadernetas respectivas, memorias descriptivas, bem como os relatorios de que trata o art. 46, deverão ser entregues na secretaria da Escola até o ultimo dia de exercicios praticos e ficarão depois desse dia á disposição dos directores das turmas, os quaes os apresentarão ás competentes commissões examinadoras, de conformidade com o art. 57.
Art. 62. Nenhum alumno poderá fazer mais de uma prova ou prestar mais de um exame no mesmo dia.
Art. 63. Terminados todos os exames da cadeira, aula ou exercicios praticos a commissão examinadora organizará a classificação final com as respectivas notas e graus e a lavrará em caderneta apropriada, extrahindo a secretaria uma copia para ser affixada na portaria do estabelecimento e outra para ser publicada no Diario Official. Nessa publicação não figurarão os nomes dos alumnos inhabilitados nem os dos que não compareceram ao exame ou se retiraram delle.
Art. 64. O sub-secretario lavrará o termo desta classificação em livro especial da secretaria, por meio de copia fiel do que registarem as cadernetas, e o secretario assignará o termo, confirmando a sua exactidão.
CAPITULO VI
DOS GRAUS E DIPLOMAS
Art. 65. Os alumnos que terminarem o curso fundamental receberão o grau de engenheiro geographo.
Aos que terminarem qualquer dos cursos especiaes será conferido o grau de engenheiro civil, engenheiro de minas, engenheiro industrial, engenheiro mecanico e engenheiro agronomo, conforme a especialidade do curso cujas estudos tiverem concluido.
Art. 66. Os engenheiros que tiverem obtido approvações plenas ou com distincção em todas as cadeiras, aulas e exercicios praticos de um curso especial terão direito ao grau de bacharel em sciencias physicas e mathematicas; tratando-se dos quatro primeiros cursos, ou em sciencias physicas e naturaes, tratando-se do ultimo.
Art. 67. Os diplomas de doutor, bacharel e engenheiro, impressos em pergaminho e com o mesmo formato, serão assignados pelo director, pelo secretario e pelo diplomado, e trarão pendente de fita azul com orla côr de ouro, o sello grande da Escola.
CAPITULO VII
DA DEFESA DE THESES
Art. 68. O bacharel em sciencias physicas e mathematicas ou em sciencias physicas e naturaes que quizer obter o grau de doutor, requerer ao director que o mande inscrever para a defesa de theses.
Para este fim instruirá o seu requerimento:
1º, com a carta de bacharel, ou com a publica-fórma desta, justificando a impossibilidade da apresentação do original;
2º, com folha corrida obtida no logar do seu domicilio.
Art. 69. A defesa de theses só poderá effectuar-se dentro dos primeiros quinze dias posteriores á abertura dos trabalhos.
Art. 70. No principio do anno lectivo, os lentes em exercicio enviarão ao director uma lista contendo dez questões sobre as materias de suas cadeiras.
§ 1º Estas questões, depois de approvadas pela congregação e lançadas na acta da sessão em que forem adoptadas, serão pelo secretario numeradas e escriptas em livro especial, que será em qualquer tempo franqueado aos candidatos ao doutoramento.
§ 2º Dentre as ditas questões escolherá o doutorando aquellas sobre que pretenda escrever as proposições.
Art. 71. O requerimento para a inscripção será entregue ao secretario, o qual passará recibo delle ao portador, declarando o nome do pretendente, os documentos apresentados e o dia em que foram entregues.
Art. 72. Feita a inscripção, o director convocará a congregação, afim de designar dia para a apresentação das theses e nomear a commissão, composta de tres lentes, que as tem de examinar e approvar.
Art. 73. As theses consistirão em tres proposições, pelo menos, sobre cada uma das sciencias do grau.
Art. 74. A commissão a que se refere o art. 72 deverá, no prazo de tres dias, contados do recebimento das theses, apresentar o seu parecer por escripto ao director, afim de que este o faça constar ao doutorando.
Art. 75. Si o doutorando não se conformar com o parecer da commissão, poderá recorrer por meio de requerimento ao director. Este immediatamente convidará os dous lentes mais antigos dos cursos correspondentes ao grau dentre os que não tiverem feito parte da commissão, e com elles tomará conhecimento do recurso, resolvendo a questão definitivamente.
Art. 76. Approvadas as theses, serão impressas a expensas do doutorando, o qual entregará ao secretario 120 exemplares, no prazo de vinte dias. O frontispicio das theses deve conter simplesmente o seu objecto e fim e o nome do autor.
Art. 77. Recebidas as theses pelo secretario e communicado por elle immediatamente o seu recebimento ao director, será convocada a congregação para proceder em sessão publica á eleição dos lentes que devem compor a commissão examinadora. Esta commissão constará do director e de seis lentes.
Paragrapho unico. Si o director não pertencer ao corpo docente, será eleito mais um lente.
Art. 78. Além das theses, o doutorando apresentará, no dia da defesa, uma dissertação sobre assumpto importante, á sua escolha, de qualquer das sciencias do grau.
A dissertação será lida pelo doutorando, na primeira hora, e entregue logo ao presidente do acto. Sobre ella arguil-o-ha, si quizer, o lente mais antigo.
Será tambem impressa á custa do doutorando, si for approvado, e distribuida pelos lentes antes do dia da collação do grau.
Art. 79. O director marcará o dia ou dias e a hora da defesa de theses, cujo acto presidirá.
Art. 80. Cada examinador arguirá durante meia hora no minimo, ou uma no maximo, começando pelo mais moderno.
Art. 81. Si as theses, depois de impressas, não combinarem em doutrina com o original approvado, o director não consentirá que sejam defendidas e mandará intimar o seu autor para reformal-as e reimprimil-as á sua custa.
Art. 82. Si as alterações indicarem má fé, o director levará o facto ao conhecimento da congregação, a qual, além do que fica disposto, poderá resolver que o doutorando seja reprehendido pelo mesmo director perante ella, ou adiar a defesa das theses para a epoca seguinte, conforme a natureza e gravidade das alterações.
Art. 83. Si forem dous ou mais os doutorandos, logo que se concluir a eleição dos lentes para arguirem o primeiro, proceder-se-ha á eleição da commissão examinadora do segundo, pelo modo determinado nos artigos antecedentes, e assim por deante.
Art. 84. Concluidos os trabalhos determinados nos artigos anteriores, o director mandará affixar no logar do costume e publicar pela imprensa um edital em que se declare o dia da defesa das theses de cada candidato e mandará distribuil-as por todos os membros da commissão.
Paragrapho unico. A defesa das theses se realizará no oitavo dia depois da eleição dos examinadores, ou no immediato, si aquelle for feriado.
Art. 85. No dia e hora determinados para a defesa das theses os lentes que estiverem em effectivo exercicio, precedidos do director, se dirigirão á sala dos actos solemnes, com as insignias do seu grau, e, subindo ao doutoral, o director tomará o primeiro assento, seguindo-se os lentes, subtitutos e professores, na ordem da antiguidade.
Art. 86. Logo que os lentes tiverem tomado assento, o candidato será introduzido na sala pelo porteiro. Recebido á porta pelo secretario, este o acompanhará ao logar que lhe é reservado, ao lado direito da mesma sala, perto do doutoral, onde estará uma mesa convenientemente ornada, e irá depois sentar-se ao lado opposto, junto de outra mesa, sobre a qual haverá uma ampulheta de meia hora para regular o tempo da arguição de cada examinador.
Art. 87. Terminada a defesa das theses, sahirão da sala o doutorando e os assistentes, e, fechadas as portas, os examinadores e o presidente do acto procederão ao julgamento, por lista, assignada, cujo resultado o secretario lançará no respectivo livro, por termo que será subscripto pelos examinadores e pelo presidente. Na declaração do resultado final, o secretario usará sempre de uma destas formulas: Approvado com distincção – Approvado plenamente – Approvado simplesmente – Reprovado – conforme o numero e a qualidade dos votos.
Art. 88. No dia seguinte ao da defesa das theses do primeiro doutorando, ou no immediato, si aquelle for feriado, será arguido o segundo e depois julgado, e assim por deante, até o ultimo, observando-se a respeito de cada um as formalidades acima declaradas.
Art. 89. O doutorando que for approvado deverá, antes de receber o grau, entregar na secretaria da Escola 80 exemplares impressos de suas theses e dissertação.
Art. 90. O director remetterá ao Governo, pelo menos, quatro exemplares das ditas theses.
Art. 91. A approvação simples não impedirá a collação do grau. Fica, todavia, salvo ao doutorando o direito de defender novas theses, prevalecendo neste caso a nota do segundo julgamento.
Art. 92. O que for reprovado, sómente poderá ser admittido a novo acto dous annos depois.
Art. 93. Aos approvados em defesa de theses será conferido o grau de doutor.
CAPITULO VIII
DA COLLAÇÃO DOS GRAUS
Art. 94. Na collação do grau de bacharel se observará o disposto no Tit. I, Cap. XII do Codigo dos institutos officiaes de ensino superior e secundario.
Art. 95. Na collação do grau de doutor serão observadas as formalidades prescriptas nos artigos seguintes.
Art. 96. O doutorando escolherá um lente para lhe servir de paranympho, o qual o acompanhará em todos os actos desde a sua chegada.
Art. 97. Ao chegar á porta principal, será o doutorando recebido pelo porteiro e bedeis, que o acompanharão até uma sala, onde esperará a hora marcada para a collação do grau.
Art. 98. A’ hora designada dirigir-se-hão para a sala dos graus o director e todos os lentes, precedidos do secretario, porteiro e bedeis. O doutorando os virá encontrar á porta e ahi reunidos entrarão na sala dos graus. Nesta sala haverá, no logar mais conveniente, uma mesa e cadeira de espaldar para o director; ao lado esquerdo duas cadeiras, uma para o doutorando e a outra para o paranympho, que lhe dará sempre a direita.
Art. 99. Serão convidados para o acto da collação do grau os lentes e professores jubilados da Escola, os funccionarios de iguaes categorias das Escolas superiores e Faculdades da Capital e do Gymnasio Nacional, os membros do Governo, os chefes das repartições de instrucção e as pessoas distinctas pela sua posição social e titulos scientificos.
Art. 100. Tendo todos tomado assento nos logares que lhes forem designados, fará o secretario a leitura do termo de approvação; em seguida o doutorando recitará um discurso analogo á solemnidade e terminará pedindo o grau que lhe deve ser conferido. Este discurso será previamente apresentado ao director, que eliminará o que nelle houver inconveniente.
Art. 101. Findo o discurso, o paranympho do doutorando o apresentará ao director. Este, depois de ouvir a promessa constante da formula annexa sob o n. I, lhe ornará o dedo com o annel e conferirá o grau, pondo-lhe a borla sobre a cabeça e revestindo-o do capello. A formula da collação do grau de doutor será a annexa sob o n. 3.
Art. 102. Em seguida o doutorando cumprimentará o director e todos os lentes, e irá sentar-se logo abaixo do lente mais moderno. O paranympho dirigir-lhe-ha então um discurso, congratulando-se pelo resultado feliz dos seus esforços, e mostrando-lhe a importancia do grau que acaba de receber e o uso que delle deve fazer na sociedade.
Art. 103. Concluido este discurso, o director declarará finda a ceremonia.
Art. 104. De todo este acto se lavrará um termo, que será assignado pelo director, pelo paranympho, pelo doutorando e pelo Secretario.
Art. 105. Si concorrer mais de um doutorando no mesmo dia, serão recebidos pela mesma maneira que o primeiro, na sala de espera, á proporção que forem chegando, e dahi irão juntos para a sala dos graus.
Art. 106. Neste caso o discurso de que trata o art. 100 será recitado pelo doutorando que para este fim houver sido escolhido pelos outros.
O mais antigo fará a promessa por extenso, dizendo os outros simplesmente – Assim o prometto – e o grau de doutor será conferido successivamente a cada um delles pela ordem de precedencia na defesa das theses.
Art. 107. Dada a hypothese do art. 105, proferirá o discurso de que trata o art. 102 o paranympho que for escolhido pelos doutorandos.
CAPITULO IX
DA INSIGNIAS INHERENTES AOS GRAUS
Art. 108. As insignias para os graus conferidos pela Escola Polytechnica constarão do annel distinctivo, da borla e do capello. O doutor terá o direito de usar o annel, a borla e o capello; o bacharel, o annel e a borla; o engenheiro apenas o annel.
Art. 109. O annel será de saphira, ladeada de dous brilhantes para os bachareis e engenheiros e rodeada delles para os doutores; o engaste será de ouro, com os emblemas seguintes, conforme o grau, nos pontos em que o aro se liga á cravação, ou ao longo do aro:
O de doutor em sciencias physicas e mathematicas, uma pequena esphera armillar com um compasso e esquadro;
O de bacharel nas mesmas sciencias, uma pequena estrella com um compasso e esquadro;
O de doutor em scienciss physicas e naturaes, uma esphera armillar, rodeada de um ramo de café e um arado;
O de bacharel nas mesmas sciencias, uma estrella rodeada de um ramo de café e um arado;
O de engenheiro civil, um trilho Vignole;
O de engenheiro de minas, um cabo metallico;
O de engenheiro industrial, um fio metallico;
O de engenheiro mecanico, uma cadeia de elos;
O de engenheiro agronomo, um ramo vegetal;
O de engenheiro geographo, uma trena metallica.
Paragrapho unico. Os emblemas de bacharel e doutor serão em baixo relevo, de cada lado da saphira, e burilados: os de engenheiro serão no aro. Os aros nos anneis de doutor ou bacharel serão os do curso de Engenharia, pelo qual é concedido o grau.
Art. 110. A borla e o capello serão de velludo azul orlado de ouro, tendo a borla as pendentes de ouro, e o capello duas ordens de alamares tambem de ouro.
Art. 111. A insignia dos lentes será a beca.
CAPITULO X
CONCESSÃO DO TITULO DE AGRIMENSOR
Art. 112. O titulo de agrimensor será concedido aos individuos que se mostrarem habilitados em portuguez, francez, geographia, especialmente do Brazil, arithmetica, algebra, geometria plana e no espaço, trigonometria rectilinea, physica e chimica, historia natural, desenho geometrico, desenho topographico, topographia, comprehendendo planimetria, nivelamento e agrimensura, pratica de trabalhos de campo e redacção das respectivas memorias, elementos de astronomia e legislação de terras.
Art. 113. Os candidatos mostrarão achar-se habilitados em portuguez, francez, geographia especialmente do Brazil, arithmetica, physica e chimica e historia natural, mediante certidões de approvação validas para a matricula na Escola Polytechnica.
Os exames das demais materias serão prestados na mesma Escola.
Art. 114. A inscripção para estes ultimos exames será requerida ao director em fevereiro, no prazo que for annunciado no Diario Official.
Os requerimentos serão instruidos não só com as certidões a que se refere a 1ª parte do artigo antecedente, mas tambem com attestado que prove a identidade do candidato, e que será assignado por algum dos lentes da Escola, ou por duas pessoas conceituadas que residam na Capital Federal.
Art. 115. Os referidos exames serão feitos, por occasião dos da 2ª epoca, segundo o programma que fôr approvado triennalmente pela congregação, e que se publicará no Diario Official, no principio do anno.
Art. 116. Os exames de algebra, geometria e trigonometria rectilinea e o de desenho geometrico se realizarão conjunctamente com os dos candidatos á admissão na Escola; o de desenho topographico com o da respectiva aula do curso fundamental; o de topographia com o de pratica de trabalhos de campo, e para os demais se procederá separadamente.
Art. 117. Os exames serão prestados perante commissões compostas de tres lentes, substitutos ou professores designados pela congregação e presididas por lentes, e de accordo com o estabelecido para os exames da Escola.
Art. 118. O exame oral de topographia e de pratica de trabalhos de campo, a que os candidatos se submetterão depois que houverem apresentado as memorias de que trata o art. 120, será precedido das seguintes provas praticas:
1ª Levantamento de uma planta com a bussola, e com o transito ou theodolito, e determinação e divisão da área de um terreno;
2ª Determinação da declinação da agulha;
3ª Nivelamento com os niveis de bolha de ar e de luneta;
4ª Exercicios de tachymetria.
Art. 119. Para a execução das provas praticas, de que trata o artigo antecedente, a commissão dividirá os candidatos nas turmas que forem necessarias.
Art. 120. Findos os trabalhos praticos de uma turma, cada candidato deverá elaborar, em escala differente, os desenhos em que serão indicadas as construcções, e representados, com as tintas convencionaes, os pormenores da planta; bem assim redigir as respectivas memorias.
§ 1º Em uma sala do edificio da Escola serão feitos os desenhos e redigidas as memorias em papel rubricado pelo presidente do acto.
§ 2º Estes trabalhos serão executados em uma ou mais sessões de cinco horas cada uma, a juizo da commissão examinadora.
Art. 121. Si algum candidato, depois de examinado e approvado, faltar ao respeito aos membros da commissão examinadora e aos mais funccionarios encarregados da direcção e trabalhos dos exames, verificado e apreciado o facto pelo director, será por ordem deste demorada, pelo tempo que julgar conveniente até seis mezes, a entrega do diploma; e si já tiver sido feita a entrega o director declarará a nullidade do mesmo diploma até á expiração do prazo que for fixado.
Desta decisão, que o director communicará ao Governo, haverá recurso para o mesmo Governo.
O recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da imposição da pena.
Art. 122. Do resultado dos exames, que será publicado no Diario Official, se lavrará termo, assignado pelo secretario, em livro especial rubricado pelo director.
Art. 123. Aos candidatos que se habilitarem perante a Escola será conferido um diploma conforme o modelo annexo.
Este diploma, impresso em papel, será de formato menor que os de que trata o art. 67 e levará apenas o carimbo da Escola.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 124. Compete á congregação, além do disposto no Codigo dos institutos officiaes de ensino superior e secundario, organizar instrucções especiaes para o ensino docente theorico e pratico e para o das aulas de trabalhos graphicos.
Art. 125. Além do secretario, sub-secretario, bibliothecario, sub-bibliothecario e porteiro, haverá, para o serviço administrativo, tres amanuenses, oito bedeis e os serventes que forem necessarios.
Art. 126. Os certificados de approvação nos exames serão passados pelo secretario, ou seu substituto, em papel impresso e sem dependencia de despacho. Os demais certificados serão passados nos requerimentos dos interessados, depois de despacho do director.
Art. 127. Os serventes estão subordinados ao porteiro, salvo durante o serviço dos laboratorios ou gabinetes, caso em que o estarão aos preparadores ou aos conservadores.
Art. 128. Revogam-se as disposições em contrario.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 1º Emquanto não tiver execução o exame de madureza, os preparatorios para a matricula serão: portuguez, francez, inglez ou allemão, geographia especialmente do Brazil, historia especialmente do Brazil, arithmetica, algebra, geometria, trigonometria rectilinea, algebra superior, physica e chimica, historia natural e desenho geometrico.
Paragrapho unico. Os exames de algebra, geometria, trigonometria rectilinea, algebra superior e desenho geometrico, deverão ser feitos em qualquer das Escolas Militares, na Escola Naval, na de Minas, ou na propria Escola Polytechnica juntamente com os exames da 2ª epoca e segundo programmas approvados pela congregação no começo de cada anno e publicados no Diario Official e de accordo com as prescripções dos exames dos cursos da Escola, ou finalmente em qualquer estabelecimento de instrucção equiparado aos precedentes.
Art. 2º Os candidatos ao titulo de agrimensor, approvados nos dous annos do curso geral pelo regulamento de 25 de abril de 1874, e nos respectivos exercicios praticos, ou em todas as materias dos dous primeiros annos do curso fundamental da Escola de Minas, segundo o regulamento de 27 de junho de 1885, bem assim os que tiverem approvações equivalentes áquellas, em conformidade das disposições em vigor, prestarão unicamente os seguintes exames: os primeiros, elementos de astronomia, topographia, pratica de trabalhos de campo e legislação de terras; os segundos, de topographia, pratica de trabalhos de campo e legislação de terras; e os ultimos, os que lhes faltarem para satisfazer o exigido no art. 112.
Art. 3º Aos alumnos de 1900 é garantido o direito de prestarem exames, em março do anno corrente, de accordo com a legislação anterior; e dos candidatos á matricula na mesma época sómente serão exigidos os exames constantes dessa legislação.
Art. 4º Dentre os lentes de chimica geral, chimica inorganica, processos geraes de analyse chimica – chimica organica – e chimica analytica, a congregação indicará os que devem reger as cadeiras de chimica inorganica descriptiva e analytica e de chimica organica descriptiva e analytica.
O lente que ficar em disponibilidade continuará no goso dos seus direitos actuaes, cabendo-lhe preferencia para o preenchimento de qualquer cadeira que vagar. Si a cadeira vaga, porém, for uma das duas primeiras da 4ª secção, a acceitação por parte do dito lente será obrigatoria.
Art. 5º A congregação indicará dos lentes das cadeiras da actual 1ª secção de Engenharia civil o que deve reger a cadeira de construcção e qual o que deve ser provido na de architectura, hygiene dos edificios e saneamento das cidades.
Art. 6º Os substitutos serão assim distribuidos: para a 1ª secção, o da 1ª do curso geral; para a 2ª, o da 1ª de Engenharia civil; para a 3ª, o da 2ª do curso geral; para a 4ª, o do curso de Engenharia industrial; para a 5ª, o da 3ª do curso geral; para a 6ª, o da 2ª do curso de Engenharia civil; para a 7ª, o da 3ª deste mesmo curso; para a 8ª, o do curso de Engenharia agronomica.
Art. 7º Os professores serão distribuidos pelas aulas seguintes: os das aulas do curso geral para as dos respectivos annos do curso fundamental; o das aulas do 1º e 2º annos de Engenharia civil para a aula de trabalhos graphicos relativos á technologia do constructor mecanico, a estradas de ferro e respectivo material fixo e rodante e a pontes e viaductos; o da aula do 3º anno de Engenharia civil para a de desenho e projectos de architectura, construcções hydraulicas e saneamento das cidades; o das aulas do 2º e 3º annos de Engenharia industrial para a aula de trabalhos graphicos de construcção, de hydraulica e de exploração de minas; o das aulas do 2º e 3º annos de Engenharia mecanica para a aula de desenho e projectos de machinas; o das aulas do 2º e 3º annos de Engenharia agronomica para a de desenho organographico.
Art. 8º Os actuaes alumnos do curso geral do regulamento de 23 de janeiro de 1896 continuarão os seus cursos de accordo com a organização do presente regulamento, dispensados de geometria descriptiva applicada. Para os que, tendo concluido o curso geral, se matricularem no primeiro anno dos cursos especiaes, fará o substituto na cadeira de construcção um curso complementar de theoria da resistencia dos materiaes e de grapho-estatica. Quanto aos alumnos que até março do corrente anno forem approvados em todos os exames do 1º anno dos cursos especiaes daquelle regulamento, deverão matricular-se no 2º anno dos cursos especiaes do novo regulamento e mais nas cadeiras dos novos primeiros annos que lhes faltarem e cujos exames deverão previamente prestar, dispensados, porém, dos respectivos exercicios praticos.
Art. 9º Os alumnos que estudam actualmente pelo regulamento de 1874 continuam no goso desse favor.
Art. 10. A attribuição de que trata o § 2º, art. 23, caberá ao agente-thesoureiro emquanto existir esse funccionario.
Capital Federal, 16 de fevereiro de 1901. – Epitacio Pessôa.
MODELOS
DIPLOMA DE BACHAREL
Republica dos Estados Unidos do Brazil
CLBR Vol. 01 Ano 1901 Pág. 224 Figura
ESCOLA POLYTECHNICA DO RIO DE JANEIRO
Em nome do Governo da Republica,
Eu (nome e titulos), Director da Escola Polytechnica do Rio de Janeiro.
Faço saber aos que o presente virem, que o Sr. F............ nascido em..... de...... de........ no ......... tendo concluido o curso de Engenharia................, obteve nesta data o grau de bacharel em sciencias...............
E, para que gose dos direitos e prerogativas que o mesmo grau lhe confere, mandei passar o presente diploma de bacharel em sciencias............. que vae por mim assignado, pelo secretario da Escola e pelo proprio bacharel.
Escola Polytechnica do Rio de Janeiro em...... de............ de 19........
O Director,
.............................
(Assignatura do bacharel) O Secretario,
.................................................. ...................................
DIPLOMA DE DOUTOR
ESCOLA POLYTECHNICA DO RIO DE JANEIRO
CLBR Vol. 01 Ano 1901 Pág. 225 Figura
Republica dos Estados Unidos do Brazil
Em nome do Governo da Republica,
Eu (nome e titulos), Director da Escola Polytechnica do Rio de Janeiro.
Faço saber aos que o presente virem que o Sr. F........... nascido em......... de......... de......... no ............. bacharel formado em sciencias........... por esta Escola, obteve nesta data o grau de doutor nas mesmas sciencias.
E, para que gose dos direitos e prerogativas que o mesmo grau lhe confere, mandei passar o presente diploma de doutor em sciencias......... que vae por mim assignado, pelo secretario da Escola e pelo proprio doutor.
Escola Polytechnica do Rio de Janeiro em.... de................... de 19...
O Director,
...............................
(Assignatura do doutorando) O Secretario,
.................................................. ....................................
DIPLOMA DE ENGENHEIRO
Republica dos Estados Unidos do Brazil
CLBR Vol. 01 Ano 1901 Pág. 226 Figura.
ESCOLA POLYTECHNICA DO RIO DE JANEIRO
Em nome do Governo da Republica,
Eu (nome e titulos), Director da Escola Polytechnica do Rio de Janeiro.
Faço saber aos que o presente virem que o Sr. F........... nascido em....... de............ de............. no ............ foi julgado habilitado para exercer a profissão de engenheiro............... cujo curso terminou no anno lectivo de......
E, para que gose dos direitos e prerogativas inherentes a essa profissão, mandei passar o presente diploma de engenheiro............. que vae por mim assignado, pelo secretario da Escola e pelo proprio diplomado.
Escola Polytechnica do Rio de Janeiro em........ de.............. de.........
O Director,
................................
(Assignatura do engenheiro) O Secretario,
.................................................. .................................
DIPLOMA DE AGRIMENSOR
Republica dos Estados Unidos do Brazil
CLBR Vol. 01 Ano 1901 Pág. 227
ESCOLA POLYTECHNICA DO RIO DE JANEIRO
Eu (nome e titulos), Director da Escola Polytechnica do Rio de Janeiro.
Faço saber aos que o presente virem que o Sr. F................, nascido a......... de............. de............. no ............. tendo sido approvado em exames prestados nesta Escola, na conformidade da legislação em vigor, se acha habilitado desde.......... de......... de.......... para exercer a profissão de agrimensor de terras publicas. Em firmeza do que mandei passar este diploma com o qual gosará dos direitos inherentes ao mesmo diploma.
Escola Polytechnica do Rio de Janeiro, em....... de.......... de.......
O Director,
.....................................
(Assignatura do agrimensor) O Secretario,
.................................................. ....................................
(Adiante do nome, em cada diploma, se mencionará a filiação, si for declarada.)
Capital Federal, 16 de fevereiro de 1901. – Epitacio Pessôa.
FORMULAS
________
N. 1
Para a promessa dos candidatos ao grau de bacharel ou doutor
Prometto concorrer, quanto em mim couber, para o adiantamento das sciencias................., cujo grau acaba de ser-me conferido, e contribuir para o constante engrandecimento do Brazil.
N. 2
Para a promessa dos candidatos ao grau de engenheiro
Prometto que no exercicio da profissão de engenheiro..................... cooperarei sempre para o desenvolvimento das sciencias............... e suas applicações, e para a prosperidade do Brazil.
N. 3
Palavras que deve proferir o director ao conferir o grau
Confiro ao Sr................. o grau de...............................
Capital Federal, 16 de fevereiro de 1901. – Epitacio Pessôa.