DECRETO N. 3.928 – DE 16 DE FEVEREIRO DE 1901

Concede no Gymnasio de Campinas as vantagens de que goza o Gymnasio Nacional.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo as informações prestadas pelo delegado do Governo sobre os programmas de ensino e o modo por que são executados no Gymnasio de Campinas, no Estado de S. Paulo; resolve conceder a este estabelecimento de instrucção, á vista do disposto nos arts. 361 e 367 paragrapho unico do Codigo dos institutos officiaes de ensino superior e secundario, approvado pelo decreto n. 3.890 de 1 de janeiro de 1901, as vantagens de que goza o Gymnasio Nacional.

Capital Federal, 16 de fevereiro de 1901, 13º da Republica.

M. Ferraz de Campos Salles.

Epitacio Pessôa.

SR. PRESIDENTE DA REPUBLICA. – Tendo sido suspensa a execução do regulamento das Capitanias dos portos, approvado pelo decreto n. 3.334, de 5 de julho de 1899, por ter creado novos encargos, onerando assim o orçamento e afastando-se da autorização concedida pelo Congresso Nacional, resolvi submetter ao Conselho Naval o referido regulamento para fazer as modificações que julgasse convenientes, no intuito de não augmentar a despeza, conforme a concessão dada pelo Poder Legislativo.

Assim, o regulamento que ora vos apresento não é mais do que o que fôra suspenso, modificado e alterado em uma outra disposição, não obedecendo, infelizmente, á amplitude do plano traçado, que augmentava o pessoal e material de que realmente necessitam as Capitanias, para o desempenho do serviço de fiscalização e de soccorro naval.

Na impossibilidade absoluta de se conseguir actualmente o augmento desses dous grandes elementos – pessoal e material – e tambem de continuar em vigor o primitivo regulamento, que data de 1846, alterado em quasi todas as suas disposições por avisos e decretos, que, esparsos, difficultam e perturbam a direcção das Capitanias, submetto á vossa approvação e assignatura o decreto annexo, mandando executar o novo regulamento.

Secretaria de Estado da Marinha, 20 de fevereiro de 1901. – José Pinto da Luz.