DECRETO N. 3.932 – DE 12 DE ABRIL DE 1939
Aprova o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais, o qual com este baixa, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1939; 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas
Eurico G. Dutra
______
Regulamento Interno e dos Serviços Gerais
(R. I. S. G.)
Preâmbulo
CAPÍTULO I
OBJETO GERAL DO R.I.S.G. E SUA APLICAÇÃO
Art. 1º O Regulamento Interno e dos Serviços Gerais prescreve tudo quanto é relativo à vida interna dos corpos de tropa e seus serviços gerais, estabelecendo, com clareza, as atribuições e responsabilidades de todos os postos e funções. Sua aplicação estende-se aos Serviços, Repartições e Estabelecimentos do Ministério da Guerra, ainda que sujeitos a regulamentos próprios.
Art. 2º Só ao Ministro da Guerra cabe resolver os casos omissos ou duvidosos, verificados na execução deste regulamento.
Parágrafo único. As modificações e esclarecimentos exigidos na aplicação deste regulamento serão impressos em folhas avulsas, com declaração do Boletim do Exército que as tiver publicado e serão distribuidas aos corpos de tropa, estabelecimentos e repartições, para serem coladas à margem dos artigos modificados.
CAPÍTULO II
DO EXÉRCITO
A) Missão e Constituição
Art. 3º O Exército é uma instituição nacional permanente, organizada sobre a base da disciplina hierárquica e destinada à defesa moral e material da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais, da ordem e da Lei.
Art. 4º O Exército é constituido pelos seguintes elementos:
a) comandos, tropas e Serviços do Exército ativo;
b) estabelecimentos e repartições militares;
c) comandos, tropas e Serviços da reserva.
B) Comando e Administração
Art. 5º O Exército, como elemento das forças armadas nacionais, obedece a Chefia Suprema do Presidente da República, que a exerce, em tempo de paz, por intermédio do Ministro da Guerra, e, em tempo de guerra, por intermédio do Comando em Chefe ou dos Comandos dos Exércitos em operações (Constituição da República).
Art. 6º Ao Ministro da Guerra, como representante do Presidente da República, incumbe, em tempo de paz, o comando e a administração do Exército.
Parágrafo único. O Ministro da Guerra desempenha sua missão por intermédio dos orgãos de comando e administração sob sua autoridade imediata, discriminados na Lei de Organização do Ministério da Guerra.
Art. 7º O comando é função do posto e constitue uma prerrogativa impessoal, na qual se define e caracteriza o Chefe.
Art. 8º A todos os postos da hierarquia militar competem atribuições de comando e administração.
Parágrafo único. Como Comandante, o Chefe dá à tropa o seu exemplo de carater e de profissional cociencioso, preparando-a moral e tecnicamente para o desempenho da sua missão, e dirigindo-a com clareza, acerto e segurança; como administrador, provê as necessidades materiais, estabelece e orienta as relações internas e externas do orgão que dirige, assegurando-lhe a existência e a vida material.
C) Corpos e Estabelecimentos
Art. 9º Os elementos de tropa, reunidos de conformidade com as disposições regulamentares de cada arma, e organizados com os recursos indispensaveis à sua vida administrativa autônoma, denominam-se corpos de tropa.
Parágrafo único. Os elementos dos Serviços, organizados em idênticas condições, de acordo com os respectivos regulamentos, denominam-se formações, e são considerados corpos de tropa, para determinados efeitos previstos em Lei ou regulamentos.
Art. 10. Os corpos de tropa podem compreender unidades e sub-unidades encorporadas.
Parágrafo único. As unidades ou sub-unidades encorporadas, quando destacadas e dotadas dos meios necessários à sua vida autônoma, são igualmente consideradas corpos de tropa.
Art. 11. Os orgãos de provimento, fabricação, reparação, depósito, tratamento e ensino que disponham de existência autônoma, são denominados Estabelecimentos Militares.
Art. 12. Os orgãos de comando, inspeção, direção e administração, instalados e dotados de meios de vida autônoma, denominam-se Repartições Militares.
Parágrafo único. Os que não disponham de autonomia administrativa denominam-se repartições internas.
TÍTULO I
Cerimônias e formalidades
CAPÍTULO I
BANDEIRAS
Art. 13. Cada corpo de tropa terá sob sua guarda uma Bandeira Nacional, símbolo da Pátria, destinada a estimular, entre os que se grupam em torno dela, o elevado sentimento de sacrifício no cumprimento do dever de cidadão e de soldado.
Parágrafo único. A Bandeira do corpo é guardada no Gabinete do Comandante, em armário de porta envidraçada.
Art. 14. Na guerra, somente conduzirão suas Bandeiras os Regimentos e as unidades isoladas.
Parágrafo único. Os Batalhões de Caçadores, quando grupados em G. B. C., terão suas Bandeiras reunidas sob uma mesma guarda.
Art. 15. Os corpos conduzirão suas Bandeiras, em tempo de paz, em todas as solenidades e formaturas, salvo nas manobras e exercícios.
§ 1º As guardas de honra e fúnebres, de efetivo não inferior a uma sub-unidade, conduzirão a Bandeira do corpo, na forma prescrita no R. Cont.
§ 2º Os corpos de efetivo inferior a Batalhão ou Grupo, só usarão Bandeira nas guardas de honra e fúnebres, nas cerimônias de compromisso dos recrutas e nas paradas.
Art. 16. Cada corpo de tropa, estabelecimento ou repartição militar possuirá uma Bandeira Nacional para ser hasteada nos mastros dos respectivos edifícios, nos dias indicados no R. Cont.
Parágrafo único. Nesses mesmos mastros serão tambem hasteadas, em adriças próprias, as insígnias prescritas no R. Cont., cujos modelos constam de instruções especiais.
Art. 17. Os corpos que possuirem estandartes históricos, legalmente autorizados, poderão conduzi-los nas condições estabelecidas para a Bandeira do corpo, sempre, porém, à esquerda desta.
Parágrafo único. Os estandartes serão guardados nos gabinetes dos comandantes, juntamente com a Bandeira do corpo.
CAPÍTULO II
HINOS E CANÇÕES
Art. 18. As bandas de música militares só executarão o Hino Nacional nas condições estabelecidas no R. Cont.
Art. 19. Todo corpo de tropa terá seu cântico de guerra, evocativo de ações heroicas de suas armas ou das armas nacionais.
Parágrafo único. Estes cânticos serão entoados em atos de grande solenidade, no interior do quartel.
Art. 20. Nas marchas, nos estacionamentos e no interior dos quartéis, particularmente no regresso de solenidades externas, poderão ser entoadas canções militares.
Parágrafo único. Em caso algum tais canções serão entoadas nos centros das cidades.
Art. 21. Os cânticos de guerra e canções militares só serão adotados com aprovação dos Cmts, R. M.
Art. 22. Nas marchas de estrada, fora das povoações, serão permitidas canções populares, desde que não ofendam a moral, nem encerrem crítica pessoal, política ou religiosa.
CAPÍTULO III
APRESENTAÇÕES
Art. 23. Todos os oficiais deverão apresentar-se ao Comandante e Sub-comandante do corpo, ao comandante de sua unidade e ao seu chefe direto, afim de cumprimentá-los, logo que estes cheguem ao quartel, a primeira vez no dia; em caso de impedimento momentâneo por motivo superior, fá-lo-ão tão logo lhes seja possivel, declarando-lhes os motivos do retardamento.
Art. 24. O oficial que chegar a uma localidade fará sua apresentação pessoal, dentro de 48 horas, à autoridade mais elevada da guarnição, e a todas as outras de que tenha dependência funcional, direta ou indireta, na ordem hierárquica decrescente; do mesmo modo, e na ordem inversa, procederá quando tenha que sair da guarnição.
§ 1º Aqueles que, estando em trânsito ou de passagem, tenham de demorar-se mais de 48 horas numa guarnição, ficam compreendidos no presente artigo, salvo se permanecerem por qualquer motivo, sem desembarcar, a bordo das embarcações em que viajarem.
§ 2º Tratando-se de militar de posto mais elevado que o da maior autoridade da guarnição, a apresentação é substituida por uma comunicação; neste caso, esta autoridade, pessoalmente ou por intermédio de representante seu, apresentar-se-á àquele militar.
Art. 25. As praças que chegarem à localidade onde forem servir, ou em outra onde devam permanecer por mais de 24 horas, ressalvada a exceção do, § 1º do artigo anterior, apresentar-se-ão, no mesmo dia da chegada, à sede do comando da autoridade mais elevada da guarnição.
Parágrafo único. Quando forem recebidas pelo encarregado do Serviço de Embarques, este as fará apresentar ao quartel do corpo em que vão servir ou que lhes tenha sido designado.
Art. 26. As apresentações de oficiais deverão ser feitas durante as horas de trabalho normal; nos casos de urgência, entretanto, podem realizar-se a qualquer hora.
Parágrafo único. Se, além da razão de urgência, prevalecerem motivos de entendimento pessoal direto com determinada autoridade, pode a apresentação lhe ser feita a qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer lugar.
Art. 27. O militar, ao apresentar-se em objeto de serviço, deve declarar o seu posto e nome e o motivo da apresentação, salvo para os oficiais do corpo, no âmbito deste, e para as praças, dentro da respectiva sub-unidade, em que basta mencionar o motivo da apresentação.
Parágrafo único. Quando houver livro próprio ou ficha de apresentação, aquelas declarações serão ainda registadas, pessoalmente, acrescidas da residência, telefone e procedência.
Art. 28. Quando o oficial fôr classificado ou transferido para outra guarnição (corpo, repartição ou estabelecimento), proceder-se-á da seguinte maneira:
a) ao apresentar-se à autoridade competente, para seguir, deverá declarar sua provavel chegada à localidade a que se destina e quais as providências que deseja sejam tomadas para a sua primeira instalação;
b) aquela autoridade deverá, ao receber essa declaração, transmití-la pelo meio mais rápido ao novo chefe do oficial apresentado;
c) este novo chefe, recebida a comunicação, deverá designar um oficial, no máximo do mesmo posto daquele, com a missão de recebê-lo no local de chegada, providenciar, se for o caso, sobre as acomodações pedidas e prestar-lhe todo o auxilio decorrente do espírito de camaradagem e de sua atenciosa solicitude.
Parágrafo único. Tratando-se de praças, serão feitas às autoridades da guarnição de destino as comunicações sobre o embarque, afim de orientar as providências que se impuserem por parte do serviço de embarques e desembarques respectivo.
Art. 29. Ao iniciar e terminar qualquer serviço, o militar se apresentará à autoridade nomeante e a todas as outras subordinadas a esta, que tenham ação de comando ou ascendência funcional sobre ele.
Art. 30. O militar designado para serviço extraordinário que deva ser desempenhado na própria guarnição, se outra determinação não receber, apresentar-se-á, por via hierárquica, dentro de 48 horas, a contar do momento em que tiver conhecimento da designação, ao comandante do corpo e à autoridade sob cujas ordens deva ficar; deverá proceder, na ordem inversa, uma vez terminado o serviço.
Parágrafo único. Semelhante situação não exonera do serviço do corpo o oficial designado, senão durante o tempo de efetivo trabalho no serviço extraordinário, salvo ordem expressa em contrário.
Art. 31. O militar nominalmente chamado por autoridade superior à do seu comandante direto e que tenha sobre ele jurisdição funcional, a ela apresentar-se-á imediatamente, e, na primeira oportunidade, participará o fato referido ao seu comandante, relatando-lhe, tambem, a ordem que recebeu, salvo se for confidencial ou secreta, circunstância esta que será então declarada.
Art. 32. Todas as apresentações, exceto as motivadas por serviço comum, feitas às autoridades que disponham de boletim, serão, nele publicadas.
CAPÍTULO IV
SUBSTITUIÇÕES
Art. 33. As passagens de comando, recepções e despedidas de oficiais se processarão de conformidade com as disposições e com as formalidades estabelecidas no R. Cont.
Art. 34. Nas substituições interinas não se realizarão as formalidades de formatura da tropa e apresentações dos oficiais, estabelecidas no R. Cont., para as recepções e despedidas.
Parágrafo único. Sempre, porém, que um oficial do corpo promovido e assume o exercício efetivo da nova função, ou da mesma função em outra unidade, realizar-se-á a formalidade de formatura da tropa.
CAPÍTULO V
FERIADOS
Art. 35. Os dias feriados serão comemorados nos corpos, repartições e estabelecimentos militares, consoante as disposições em vigor ou as determinações dos respectivos comandantes ou chefes, e de acordo com o que, sobre o assunto, preceituam este regulamento e o R. Cont., comportando sempre a publicação, de véspera, de um boletim alusivo à data.
Parágrafo único. São dias feriados, para os efeitos deste regulamento, as grandes datas e os feriados e as datas festivas consignadas no R. Cont. para hasteamento da Bandeira Nacional.
Art. 36. Nos dias feriados, como nos Domingos, não haverá expediente nem instrução; funcionarão, porém, normalmente, todos os serviços internos e externos e os demais trabalhos diários regulamentares.
CAPÍTULO VI
FESTAS MILITARES
Art. 37. Festas militares são todas as comemorações festivas de feitos e fatos nacionais ou relativos à vida do corpo, destinadas à exaltação do patriotismo, ao estímulo e desenvolvimento do sentimento cívico e ao revigoramento, num ambiente de sã camaradagem; do espírito de corpo e do amor ao Exército.
Art. 38. As festas militares realizar-se-ão segundo programas preestabelecidos pelo comando do corpo aprovados em princípio, pela autoridade imediatamente superior, e compreendem, principalmente;
a) uma parte recreativa, constituida de provas de hipismo, atletismo, tiro e esgrima, jogos esportivos e outros de natureza militar;
b) uma parte ilustrativa, constituida de conferências ou palestras, em que se relembrem não só a data comemorativa, como outros fatos notáveis da história nacional, especialmente os que se relacionem com os feitos memoráveis de nossa história militar.
§ 1º Estas festas poderão comportar ainda:
a) formatura do corpo ou de um dos seus elementos;
b) reuniões internas, de carater social, às quais poderão comparecer elementos civis.
§ 2º As comemorações de glórias e feitos militares devem ter carater estritamente nacional, evitando-se manifestações que possam ferir suscetibilidades patrióticas de representantes estrangeiros, máximo quando tais representantes a elas comparecerem.
Art. 39. Nas festas militares devem ser rigorosamente observados os princípios de sobriedade e temperança, evitando-se os exageros sempre nocivos, dispendiosos e incompativeis com a conduta militar.
Art. 40. Em dias anteriores às datas que devam ser comemoradas, serão feitas, nas sub-unidades, dissertações sobre o fato histórico, de modo a preparar o espírito do soldado, para bem compreender o sentido da comemoração.
A) Dia da Bandeira
Art. 41. Todos os corpos, estabelecimentos e repartições militares festejarão, no dia 19 de Novembro, o aniversário da adoção da Bandeira Nacional, com solenidade de carater essencialmente militar, sendo observados, além dos preceitos gerais sobre as festas militares, o cerimonial estabelecido no R. Cont.
Art. 42. As Bandeiras Nacionais julgadas inservíveis devem ser guardadas nos respectivos quartéis, para que, a 19 de Novembro, se proceda à cerimônia de sua incineração, caso não evoquem um fato notavel da vida do corpo, em virtude do qual, devam permanecer como relíquia.
Parágrafo único. A incineração de que trata este artigo obedecerá às prescrições do R. Cont.
B) Dia da Pátria
Art. 43. O dia 7 de Setembro é consagrado como o “Dia da Pátria”.
Parágrafo único. As festividades e solenidades realizadas nesse dia terão carater eminentemente nacional.
Art. 44. As comemorações do Dia da Pátria podem iniciar-se em dias anteriores, os quais, com aquele, constituem a “Semana da Pátria”; compreenderão uma série de solenidades, inclusive palestras relativas ao fato histórico da proclamação de nossa independência política e ao desenvolvimento do Brasil.
C) Dia do Soldado
Art. 45. O dia 25 de Agosto, data em que se comemora o nascimento do maior soldado brasileiro – o Duque de Caxias – é consagrado como o “Dia do Soldado".
Art. 46. Este dia será festiva e solenemente comemorado em todos os corpos, estabelecimentos e repartições militares, devendo-se ressaltar as qualidades de cidadão exemplar, de patriota insigne e de soldado heróico, que caracterizaram o grande chefe militar e o tornaram o maior e o melhor exemplo na história nacional.
CAPÍTULO VII
CORRESPONDÊNCIA
Art. 47. A correspondência oficial abrange duas classes distintas:
a) correspondência sigilosa;
b) correspondência ordinária.
§ 1º A correspondência sigilosa é aquela que, pela sua natureza, não deve ser divulgada. Segundo a qualidade do assunto e quanto à extensão do meio em que pode circular, será classificada pela autoridade que a expediu em:
1. Confidencial – Aquela que, dizendo respeito a informações de carater pessoal cujo conhecimento deve ficar quanto possível restrito, pode ser lida, na ausência do seu destinatário, por quem o esteja substituindo.
2. Secreta – Aquela que se refere exclusivamente a documentos ou informações que exijam absoluto sigilo e cuja divulgação, possa comprometer a segurança, a integridade do Estado ou as relações internacionais.
3. Pessoal-secreta – Aquela que só pode ser lida pela pessoa a quem fôr dirigida.
4. Reservada – Aquela cujo sigilo é restrito ou transitório.
Pode ser conhecida por todos os oficiais da ativa, sem divulgação, porém, fora dos círculos do Exército.
§ 2º Ordinária ou, ostensiva – E’ aquela que não estiver compreendida nas categorias anteriores e cujo conhecimento não prejudique a administração, não sendo, entretanto, permitida sua publicação além da imprensa oficial, salvo quando autorizada.
§ 3º Não deverão ser empregadas expressões não consignadas neste regulamento como sejam: muito confidencial, confidencialíssimo, secretíssimo.
Art. 48. Na troca da correspondência sigilosa será respeitado a seu carater inicial.
§ 1º A remessa da correspondência sigilosa far-se-á em sobrecarta opaca e lacrada.
§ 2º Os documentos sigilosos serão acompanhados de fichas ou de recibos que o destinatário firmará e devolverá à autoridade expedidora.
Art. 49. Na correspondência oficial será observado o seguinte:
1. Os documentos sigilosos, bem como seus invólucros, devem trazer, em cada página, em lugar visivel, com caracteres grandes a tinta vermelha, a designação correspondente; serão catalogados pelos comandantes de corpos e chefes de repartições e estabelecimentos, e pelos chefes de estados-maiores ou de gabinetes, nas grandes unidades ou repartições dirigidas por oficiais generais.
2. Quando esses documentos devam ser incinerados, essa operação será executada na presença do responsavel e de mais dois oficiais qualificados, comunicando o destinatário sua execução à autoridade competente.
3. O trânsito da correspondência obedecerá rigorosamente à ordem hierárquica das autoridades, salvo nos casos de exceção expressamente declarados em regulamentos e instruções especiais.
4. Nenhum documento será encaminhado por uma autoridade, sem que esta o informe convenientemente, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, fundamentando francamente sua opinião, a menos que o documento, por sua natureza, não o comporte, ou se trate de conduta de superior, ou, ainda, não haja elementos para informação, como nos casos de simples remessas ou restituições.
5. As informações devem ser claras, precisas, concisas e completas, redigidas em linguagem corrente, destacando-se o que for essencial, sem preâmbulos ou forma de pura cortesia, o que é dispensavel quando devam transitar somente dentro do Exército.
6. No âmbito do corpo, a correspondência escrita conterá, no endereço somente o posto e o cargo da autoridade a que for dirigida; será feita sob a forma de memorando, em papel de 12 x 20 centímetros, aproximadamente, deixando, à esquerda, uma margem de 3 x 20.
7. A correspondência destinada a transitar fora do corpo será feita em papel de formato regulamentar, restringindo-se o endereço apenas ao cargo da autoridade a quem é dirigida, devendo ser organizada, de modo que as diversas informações, despachos e encaminhamentos sejam lançados sucessivamente, na orderri cronológica, e nunca em folhas anteriores.
8. Quando se tratar de correspondência pessoal-secreta, além do posto e cargo, será mencionado o nome da autoridade a que se destina.
9. Todas as folhas de um documento serão numeradas seguidamente e rubricadas no canto direito superior, pela autoridade que o expedir; as autoridades que abrirem novas folhas deverão prosseguir a numeração e autenticar as folhas que anexarem, apondo sempre a rubrica abaixo do número correspondente à folha.
10. No caso de serem anexados documentos especiais ao corpo de um processo, esta anexação deverá ser feita com a declaração de juntada, constando o número de folhas que a constitue; a numeração das folhas do processo será seguida nas folhas dos documentos anexados, de conformidade com o disposto no n. 9 acima, sendo inutilizada previamente outra numeração nelas existente.
Art. 50. Na correspondência telegráfica será observado:
1. O endereço, escrito por extenso, será constituído unicamente pela função do destinatário e local em que este se acha, salvo na correspondência de carater pessoal, em que é indispensavel também o nome.
Exemplo:
“Chefe Estado-Maior Exército – Rio.”
“Comandante 3ª Região Militar – Porto Alegre.”
2. O texto começará pelo número de ordem que os telegramas devem receber, dentro de cada ano, a partir de 1 de janeiro; se fôr resposta, indicará, imediatamente em seguida, o número correspondente do telegrama que a provocou.
Exemplo:
“N. 10. Resposta vosso 8...”
3. Serão evitadas palavras que não sejam indispensáveis à compreensão indubitavel do despacho, bem como as fórmulas de mera cortesia.
Exemplo:
“General Fulano seguiu Uruguaiana inspecionar 8º Cavalaria" – em lugar de “O Senhor General Fulano seguiu para Uruguaiana afim de inspecionar o 8º Regimento de Cavalaria Independente. Saudações”.
4. A assinatura constará do posto e nome pelo qual é geralmente conhecida a autoridade, seguida da função que estiver exercendo.
Exemplo:
“Diretor Infantaria – Rio “N. 5. Peço remeter alterações ocorridas este ano 2º Ten. Jorge Abreu nessa Diretoria. Cel. Nestor Cmt. 6º R. I.”
5. A pontuação obedecerá às convenções telegráficas:
Vg – vírgula; pt – ponto; ptpt – dois pontos; ptvg – ponto e vírgula; intg – ponto de interrogação; etc.
6. A correspondência telegráfica só será usada em caso de relativa urgência, ou quando à natureza do serviço não convier a correspondência postal.
Art. 51. A correspondência oficial em uso no serviço interno dos corpos compreende:
1. Parte – Meio pelo qual, verbalmente ou por escrito, leva-se ao conhecimento da autoridade superior um fato qualquer de serviço.
2. Indicação – Documento por meio do qual um chefe subordinado indica ao seu superior as pessoas em condições de exercerem cargos ou de desempenharem comissões.
3. Proposta – Documento por meio do qual o chefe propõe à autoridade competente uma pessoa para determinada missão ou cargo, ou alvitra um processo para melhor execução de determinado serviço.
4. Consulta – Documento em que se pede à autoridade superior a verdadeira interpretação de um texto ou disposição regulamentar, ou esclarecimentos para o desempenho de certos serviços. Numa consulta, além do motivo que a determinou, deverá o consulente dar e justificar a sua opinião a respeito da conveniente interpretação ou modo de desempenhar o serviço, sem o que não poderá a mesma ter andamento.
5. Requerimento – Documento em que o signatário pede à autoridade superior uma concessão regulamentar ou o reconhecimento de um direito.
6. Sugestão – Documento em que se alvitra um processo ou medida, em benefício do serviço.
7. Informação – Documento em que uma autoridade presta a outra um esclarecimento solicitado ou necessário.
8. Remessa ou Restituição – Todo encaminhamento que dispensa qualquer informação ou esclarecimento.
CAPÍTULO VIII
ABREVIATURAS
Art. 52. As abreviaturas destinam-se à simplificação de palavras e expressões correntes na linguagem militar, notadamente no que concernir a orgãos, corpos, estabelecimentos, regulamentos e funções.
Parágrafo único. As abreviaturas devem ser empregadas somente entre militares, na linguagem escrita. Não será usada na correspondência dirigida às autoridades superiores do Exército (Ministro da Guerra, Chefe do Estado-Maior do Exército, Inspetores Gerais, etc.).
Art. 53. E’ proibido o emprego de abreviaturas não consignadas neste e em outros regulamentos, devendo-se, em caso de dúvida, usar a linguagem corrente, por extenso.
Art. 54. As abreviaturas empregadas neste regulamento constam do Anexo n. 2.
CAPÍTULO IX
GALERIAS DE RETRATOS
Art. 55. Em todos os corpos serão organizadas, como homenagem, galerias de retratos em que figurarão os vultos mais notáveis de nossa história militar e política, os Chefes do Exército e os ex-comandantes efetivos do corpo.
§ 1º A galeria dos vultos de nossa história será instalada no Salão Nobre do corpo, ou na Sala de Recepção, na falta daquele.
§ 2º No Gabinete do Comandante deverão figurar os retratos do Chefe do Governo e do Ministro da Guerra, em exercício, sendo aí instalada a galeria dos retratos dos ex-comandantes do corpo.
§ 3º Na biblioteca do corpo deve ser instalada a galeria dos ex-Chefes do Governo e ex-Ministros da Guerra.
Art. 56. A inauguração de retratos nas diversas galerias, constituirá ato solene, feita sempre em datas nacionais ou festivas, devendo constar do boletim interno, para ser transcrito no histórico do corpo.
Parágrafo único. Os retratos dos ex-comandantes do corpo deverão ser inaugurados pelos comandantes que os sucederem.
Art. 57. Nos gabinetes dos comandantes de unidades e subunidades, poderão figurar os retratos dos ex-comandantes efetivos respectivos.
TÍTULO II
Atribuições inerentes a cada posto ou função
CAPÍTULO I
REGIMENTO
A) Comando e Administração
Do Comandante
Art. 58. O Comandante do corpo é responsavel pela sua administração, instrução e disciplina; cumpre-lhe, além dos encargos que lhe são taxativamente atribuidos pelos diversos regulamentos, quer quanto à instrução e disciplina, quer quanto às relações com os diversos órgãos de Comando e de Serviços, quer, finalmente quanto à administração propriamente dita (fundos, material e subsistência), as atribuições e deveres seguintes;
1. Superintender todos os orgãos e serviços do corpo, facilitando, contudo, o livre exercício das funções de seus subordinados, para que desenvolvam o espírito de iniciativa, indispensavel na paz e na guerra, e sintam a responsabilidade decorrente.
2. Ter a iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade.
3. Esforçar-se para que os seus subordinados façam do cumprimento do dever civil e militar um verdadeiro culto, e exigir que pautem sua conduta pelas normas da mais severa moral, compelindo-os a satisfazerem seus compromissos morais e pecuniários, punindo os que se mostrarem recalcitrantes na satisfação de tais compromissos.
4. Imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça.
5. Velar para que os oficiais sob seu comando sirvam de exemplo às praças, quer na instrução, na educação e disciplina, quer no uso dos uniformes.
6. Zelar para que, pelos diversos elementos do corpo, sejam fielmente observadas todas as disposições regulamentares, e exista, entre eles, a maior coesão e uniformidade, de modo a ser sempre mantida a indispensavel unidade de instrução, administração e disciplina.
7. Procurar, com o máximo critério, conhecer os seus oficiais observando cuidadosamente suas capacidades física, intelectual e de trabalho e suas virtudes e defeitos, não só para formar juizo próprio, como para prestar, com exatidão, as informações regulamentares e outras que forem necessárias.
8. Providenciar para que o corpo esteja sempre preparado para a eventualidade da mobilização ou emprego.
9. Cumprir cuidadosamente as obrigações que lhe forem impostas pela legislação relativa à mobilização.
10. Ministrar e dirigir a instrução, de acordo com os preceitos dos regulamentos a ela relativos e as diretrizes dos Comandos superiores.
11. Ministrar ou dirigir a instrução geral e profissional dos oficiais do corpo, inclusive os da reserva, de acordo com as disposições do R. I. Q. T.
12. Organizar o horário do corpo e os programas de instrução.
13. Convocar para o período de instrução a que estiverem obrigados, os reservistas relacionados no corpo, que tenham faltado à convocação para manobras ou períodos de exercícios, e bem assim os que deixarem de cumprir as obrigações correspondentes do R. S. M.
14. Recompensar ou punir os oficiais e praças, de acordo com as disposições do R.D.E.
15. Proceder ou mandar proceder a sindicâncias ou a inquérito policial-militar, para a apuração de fatos ou irregularidades que cheguem ao seu conhecimento; nomear conselhos para julgamento dos crimes de deserção de praças e de insubmissão, e convocar conselhos da disciplina, tudo de acordo com a legislação vigente.
16. Anular ou modificar qualquer pena disciplinar que tiver imposto, conforme estabelece o R. D. E.
17. Louvar em boletim, sob forma sucinta, citando o fato motivante, somente oficiais e praças que se tornarem excepcionalmente dignos dessa menção, esforçando-se para que o elogio não se converta em fórmula banal ou graciosa, e corresponda aos méritos de cada um, de sorte a não se nivelarem situações diferentes.
18. Transcrever, a seu juizo, em boletim, os louvores concedidos pelos comandos subordinados, sempre que tenham obedecido ao critério referido no número anterior.
19. Prestar homenagens aos seus subordinados mortos e que durante sua permanência no Exército se tornaram dignos, e publicar em boletim referências especiais que enalteçam as suas virtudes cívicas e militares.
20. Conceder dispensas de serviço a seus subordinados, de conformidade com o disposto no R. D. E.
24. Atender às ponderações de todos os seus subordinados, quando feitas em termos, justas e da sua competência.
22. Retificar em boletim, justificando, qualquer nota publicada no aditamento de comandos subordinados, quando estes, depois de observados, não tenham feito a necessária correção, sem prejuizo de qualquer providência, de ordem disciplinar, que julgue necessária.
23. Conceder licença para casar, aos aspirantes e sub-tenentes com a idade mínima de 25 anos e aos sargentos em idênticas condições de idade e três anos de sargento, todos desde que tenham boa conduta e, a seu juizo, disponham das qualidades indispensáveis à constituição de um lar compativel com a sua situação social e militar, mandando proceder sindicância sigilosa, relativamente à futura esposa, no que respeita a estas exigências.
24. Conceder gala de casamento aos seus subordinados, sendo oito dias aos oficiais e quatro dias aos demais.
25. Conceder oito dias de nojo aos seus comandados, por morte de pais, irmãos, esposas e filhas, bem como, permissão para usar luto.
26. Conceder licença para trajar civilmente, aos sargentos que tenham mais de cinco anos de serviço e ótima conduta, podendo, entretanto, suspender temporária ou definitivamente, essa concessão, se o interesse da disciplina o exigir.
27. Conceder licença para os músicos trajarem civilmente, nas tocatas em que não convenha comparecerem fardados.
28. Permitir que as bandas de música, fanfarras, orquestras e bandas de clarins ou corneteiros toquem em festas e atos que não tenham carater político, mediante contrato, procedendo, quanto ao produto das tocatas, conforme estabelece o R. A. E.
29. Mandar registar nos assentamentos dos seus comandados as alterações concernentes à sua vida militar, inclusive as declarações de herdeiros.
30. Lançar, de próprio punho, seu juizo, não só nas folhas de informações, como em qualquer documento análogo, acerca dos oficiais do corpo.
31. Providenciar para que seja sempre passado o "atestado de origem”, nos casos de ferimentos ou doenças adquiridas em ato de serviço ou instrução, de acordo com as prescrições em vigor.
32. Despachar ou informar com presteza os requerimentos, partes, consultas, queixas, pedidos de reconsideração, etc., de oficiais e praças, e mandar arquivar os que não estejam redigidos em termos convenientes, os de natureza capciosa ou que não se fundamentem em dispositivos legais, publicando em boletim as razões desse ato e punindo os seus autores, se houver cabimento.
33. Nomear, mediante escala, as comissões previstas nos regulamentos e as que julgar indispensáveis ao bom andamento do serviço e, por livre escolha as que reclamarem aptidões especiais ou dependerem de sua confiança pessoal.
34. Designar um oficial para receber os dinheiros destinados ao corpo, quando a repartição pagadora estiver situada fora da guarnição e existir apenas um oficial de administração no desempenho cumulativo das funções de Tesoureiro, Almoxarife e Aprovisionador.
35. Corresponder-se diretamente com as autoridades civis ou militares, quando o assunto não exigir a intervenção da autoridade superior, ressalvadas as restrições de regulamentos especiais.
36. Comunicar imediatamente à autoridade superior qualquer fato grave ocorrido no corpo, solicitando sua intervenção, se não estiver em suas atribuições providenciar a respeito.
37. Proibir discussões religiosas ou políticas no interior do quartel, pela imprensa ou em atos públicos.
38. Mandar incluir no corpo: os oficiais nele classificados, designando-os para os comandos ou funções que lhes competirem; as praças transferidas para o corpo; os voluntários nele alistados e os conscritos a ele distribuídos, designando-lhes as unidades ou sob-unidades em que irão servir.
39. Reincluir as praças desertoras que se apresentarem ou forem capturadas.
40. Distribuir os homens do contingente a incorporar, de conformidade com as necessidades próprias das sub-unidades observando uma judiciosa proporção dos alfabetizados.
41. Transferir, dentro do corpo, por conveniência do serviço, oficiais e praças, observando que nenhum oficial poderá ser mantido em cargos de ajudante, secretário e subalterno de subunidade de metralhadoras, por mais de dois anos consecutivos.
42. Distribuir pelas sub-unidades e Serviços os oficiais de reserva classificados no corpo, convocá-los para os períodos regulamentares de instrução, quando devidamente autorizado, e interessá-los nas festividades cívicas e nos trabalhos do corpo.
43. Preencher os cargos vagos, mediante propostas das autoridades interessadas, ouvidos os comandos intermediários, a que estejam subordinados os propostos.
44. Preencher as vagas de sargentos e cabos, de acordo com as prescrições em vigor.
45. Utilizar no serviço das repartições internas, além do pessoal normal, outras praças, somente, porém, quando o acúmulo de trabalho o exigir.
46. Excluir do corpo:
a) os oficiais e praças falecidos, procedendo, quanto aos espólios, como dispõe o R.A.E.;
b) os oficiais e praças transferidos;
c) os oficiais promovidos e os que deixarem de pertencer ao corpo por qualquer outro motivo;
d) as praças julgadas física ou moralmente incapazes para o serviço militar, ainda que sujeitas a descontos legais, procedendo, neste caso, de acordo com o disposto no R.A.E.;
e) as praças condenadas, conforme estabelecer a legislação em vigor;
f) as praças que desertarem, rebaixando os sargentos e cabos, no ato da exclusão;
g) as praças que, contra a ordem pública ou contra os governos dos Estados ou da União, praticarem atos de revolta ou motim, nos termos do Código Penal Militar, sem prejuízo do processo a que tiverem de responder, de conformidade com a legislação em vigor;
h) os cabos e soldados, cuja permanência nas fileiras seja nociva ao serviço ou à disciplina, mesmo que sujeitos a descontos legais.
47. Anular a encorporação do voluntário que tiver ocultado sua condição de reservista de 1ª ou 2ª categoria, ou de excluído por má conduta.
48. Anular a encorporação de voluntário moralmente inidôneo ou que tenha utilizado, para o alistamento, documentos graciosos ou falsos: neste caso, mandará apresentá-1o à Polícia Civil, com os referidos documentos.
49. Licenciar as praças do serviço ativo e incluí-las na reserva, de conformidade com as disposições do R.S.M., com promoção, se legalmente habilitadas, entregando-lhes as cadernetas ou os certificados, devidamente escriturados, consoante as disposições vigentes, com exceção das que estiverem afastadas do corpo por motivo de serviço, em tratamento nos hospitais e enfermarias.
50. Manter adidos, como se efetivos fossem, nos cargos que ocupam, até nova classificação, salvo nos casos de incompatibilidade hierárquica, os oficiais excluidos do estado efetivo por efeito de promoção.
51. Manter adidas as praças que, julgadas incapazes fisicamente, não possam prover os meios de suas subsistências, tenham requerido asilamento, amparadas nas disposições em vigor, podendo nessa situação aguardarem a solução do pedido, até o prazo máximo de três meses, devendo provocá-la caso haja demora ou tenha expirado êsse prazo.
52. Incluir e excluir os reservistas designados para o corpo, de conformidade com as disposições regulamentares e instruções em vigor.
53. Mandar adir ou encostar ao corpo os voluntários ou conscritos que aguardam encorporação, os excluídos, até seguirem a seus destinos, e as praças de outros corpos que se apresentarem em objeto de serviço, até o dia do regresso.
54. Conceder engajamento e reengajamento às praças do corpo, de acordo com as disposições do R.S.M.
55. Enviar ao Chefe da Circunscrição de Recrutamento as relações nominais das praças alistadas voluntariamente, das engajadas e das excluídas, com declaração dos motivos, tudo de acordo com as disposições do R.S.M.
56. Remeter às repartições competentes, na época oportuna, os mapas, relações, fichas e outros documentos que forem exigidos pelos seus regulamentos e por outras disposições em vigor.
57. Comunicar, simultânea e imediatamente, à Diretoria da Arma ou do Serviço e à autoridade a que estiver subordinado, a apresentação dos oficiais incluidos em qualquer caráter, e a dos que se afastarem do corpo por qualquer motivo.
58. Comunicar diretamente a falta de apresentação de oficiais ou praças à Diretoria da Arma ou do Serviço decorridos trinta dias de sua inclusão no corpo.
59. Proceder nos casos de ausência de oficiais de acordo com o que preceitua a legislação judiciária em vigor.
60. Descontar do tempo de serviço prestado pelas praças os períodos de sentença definitivamente passada em julgado.
61. Reintegrar no seu primitivo posto a praça que:
a) rebaixada por deserção, for absolvida;
b) rebaixada por efeito de sentença, for absolvida em grau de recurso.
62. Propôr à repartição competente a agregação dos sargentos que satisfazendo as exigências regulamentares, forem nomeados instrutores de sociedades de tiro, escolas de instrução militar e monitores de estabelecimentos de ensino.
63. Requisitar anualmente, no mês de janeiro, inspeção de saúde para as praças adidas, pertencentes ao Asilo de Inválidos da Pátria.
64. Proceder à inclusão em carga e à descarga do material, de acordo com as disposições do R.A.E. e transferir de uma subunidade ou repartição para outra, o material distribuido, conforme os interesses do corpo.
65. Eliminar da carga do corpo, de acordo com o R.A.E., o material inutilizado ou extraviado por motivo de força maior.
66. Publicar em boletim todo o movimento de fundos e material, de acordo com o que dispõe o R.A.E.
67. Descarregar a munição consumida, comunicando ao Serviço de Material Bélico Regional, e ordenar o recolhimento, ao respectivo depósito, de caixetas, estojos, cunhetes, etc., no fim de cada período de instrução.
68. Facilitar às autoridades competentes os exames, verificações, inspeções e fiscalizações, quando determinados pela autoridade superior ou em cumprimento de disposições regulamentares.
69. Proceder, quanto à remonta do corpo e à carga e descarga dos animais, conforme estabelece o Regulamento dos Serviços de Remonta e Veterinária.
70. Distribuir os animais de acordo com o efetivo das unidades subordinadas e transferí-los, dentro do corpo, quando o serviço assim o exigir.
71. Enviar, até 15 de janeiro, à autoridade imediatamente superior, um relatório anual, organizado de acordo com o modelo anexo ao presente regulamento (Anexo n. 1)
72. Dar suas ordens e instruções, sempre que possível, por intermédio do Sub-comandante (ou fiscal administrativo, no caso de referirem-se a orgãos a este subordinados), devendo, porém, aqueles que as receberem diretamente, dar ciência a este, na primeira oportunidade.
73. Receber do seu antecessor, mediante relação, os documentos de carater sigiloso, e comunicar esse recebimento, diretamente à 2ª Secção do E. M. R.
74. Submeter ao juizo da autoridade superior os trabalhos de natureza técnica, de interesse das forças armadas e outros de interesse nacional, apresentados por seus comandados, quer importem em simples subsídios, quer visem a publicidade; quando tais trabalhos tenham carater secreto, serão submetidos diretamente ao,juizo do Chefe do E.M.E.
75. Autenticar os livros da Secretaria, assim como outros que lhe competirem.
Do Sub-comandante
Art. 59. O Sub-comandante é o auxiliar e substituto imediato do Comandante do corpo, seu intermediário na expedição de todas as ordens relativas à instrução, disciplina e serviços gerais, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar.
Parágrafo único. Nas sub-unidades isoladas, as funções de Sub-comandante serão exercidas pelo oficial subalterno mais antigo, que as acumulará com os seus outros encargos.
Art. 60. Incumbe ao Sub-comandante além das atribuições e deveres estabelecidos em outros regulamentos, os seguintes:
1. Superintender os trabalhos da Casa das Ordens e da Secretaria, e organizar o boletim interno, conforme as determinações do Comandante.
2. Secundar o Comandante na instrução do corpo, comparecendo frequentemente aos lugares onde são diariamente ministrados os seus diferentes ramos.
3. Organizar e dirigir a instrução dos especialistas e presidir os respectivos exames, bem como os dos cursos de candidatos a cabos e a sargentos e outros conforme estabelecerem as disposições regulamentares vigentes.
4. Cooperar com o Comandante na instrução dos oficiais do corpo, bem como na fiscalização da que incumbe aos Comandantes de unidades.
5. Encaminhar ao Comandante, devidamente informados, todos os documentos que dependam da decisão deste.
6. Levar ao conhecimento do Comandante verbalmente, ou por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver.
7. Dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria.
8. Assinar documentos e tomar providências de carater urgente na ausência ou impedimento momentâneo do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade.
9. Colaborar com o Comandante na organização do horário do corpo e dos programas de instrução.
10. Velar assiduamente pela conduta civil e militar dos oficiais e praças do corpo, notadamente dos primeiros, não só para secundar o Comandante na manutenção da mais perfeita disciplina, como tambem para estar em condições de bem informá-lo, quando necessário.
11. Escalar os oficiais e superintender as escalas de praças, para os serviços gerais e extraordinários do corpo.
12. Assinar todos os documentos referentes ao Comandante.
13. Autenticar todos os livros existentes no corpo, salvo os da Secretaria e os do Serviço Administrativo.
14. Manter em dia um quadro discriminativo dos empregados eventuais do corpo.
Do Fiscal Administrativo
Art. 61. O Fiscal Administrativo é o auxiliar imediato do Comandante na administração do corpo (fundos, material e subsistência) e o principal responsavel pela perfeita observância de todas as disposições regulamentares relativas a esses ramos da administração.
Parágrafo único. Nas sub-unidades isoladas, a função de fiscal administrativo será exercida cumulativamente pelo Sub-comandante.
Art. 62. Ao Fiscal Administrativo compete:
1. Dirigir, coordenar e fiscalizar tudo o que se refere à administração do corpo, de conformidade com o que dispõem os regulamentos de Administração, do Rancho e de Subsistências, a legislação sobre contabilidade pública, a jurisprudência administrativa do Tribunal de Contas e as decisões do Ministro da Guerra.
2. Inspecionar frequentemente, como representante do, Comandante, a carga dos diversos departamentos do corpo, verificar sua exatidão e conservação do material, comunicando àquela autoridade as ocorrências que verificar.
3. Submeter diretamente à assinatura do Comandante o expediente relativo às suas atribuições e apresentar, devidamente redigidos, os assuntos que devam ser publicados em boletim.
Art. 63. O Fiscal Administrativo não participa de serviços estranhos à sua função; toma parte, porém, na instrução dos oficiais e concorre somente à substituição do Comandante e Sub-comandante do corpo.
Art. 64. Junto ao seu gabinete, dispõe o Fiscal Administrativo de uma secção administrativa prevista neste regulamento e constituida do pessoal consignado nos quadros de efetivo.
Do Ajudante
Art. 65. O Ajudante é o auxiliar imediato do Sub-comandante, nas suas atribuições normais, e o comandante da sub-unidade extranumerária.
Art. 66. Como comandante da sub-unidade extranumerária, incumbem-Ihe deveres e atribuições semelhantes aos de Comandante de sub-unidade.
Art. 67. No desempenho das demais funções inerentes ao seu cargo, compete ao Ajudante:
1. Coordenar e executar o serviço de ordens, sob a orientação do Sub-comandante.
2. Organizar e manter em dia as relações de oficiais e aspirantes, para efeito da escala dos diversos serviços, a cargo do Sub-comandante.
3. Organizar e manter em dia as relações dos sargentos e das unidades, para efeito da escala dos serviços, a cargo do Sub-comandante.
4. Organizar e manter em dia o registo da jnstrução dos oficiais, dirigida pelo Comandante ou pelo Sub-comandante.
5. Relacionar e organizar o arquivamento de todos os documentos de instrução em geral, para facilidade de consulta e inspeção.
6. Receber toda a correspondência destinada ao corpo, encaminhando a oficial ao Secretário, por intermédio dos respectivos protocolos, e fazendo entrega da particular ao sargento-ajudante, para a devida distribuição.
7. Receber a documentação diária interna, devidamente protocolada, e levá-la ao Sub-comandante, depois de examinada e convenientemente ordenada.
8. Organizar os mapas, relações e outros documentos referentes ao efetivo do corpo, que devam ser encaminhados a outras autoridades.
9. Organizar o mapa da força e apresentá-lo ao Sub-comandante com a devida antecedência, sempre que houver formatura do corpo.
10. Responder pela carga do material distribuido à Casa das Ordens e ao Gabinete do Sub-Comandante.
11. Comandar a parada diária, de acordo com o previsto na rubrica “Paradas” deste regulamento.
12. Propôr as praças que devam passar a aprendizes de música e corneteiro ou clarim, depois de ouvidos a respeito os Comandantes das sub-unidades a que pertençam e o médico.
13. Propôr para músico e corneteiro ou clarim de classe, os aprendizes devidamente habilitados, de boa conduta, e os músicos e corneteiros ou clarins que devam ser elevados de classe, de acordo com as instruções em vigor.
14. Organizar e manter em dia uma relação nominal dos oficiais do corpo, com as respectivas residências e telefones, que será colocada em um quadro em lugar bem visivel, no Gabinete do Sub-comandante; uma cópia dessa relação será afixada na sala do oficial de dia.
15. Ter a seu cargo a Sala de Recepção e o Salão Nobre do corpo.
16. Organizar e manter em dia, sob a orientação do Sub-comandante, um resumo das ordens internas, de carater geral, em vigor, que deverá ser afixado, em quadros, no seu Gabinete e na sala do Oficial de dia, juntamente com a planta do quartel e terrenos do corpo.
Do Secretário
Art. 69. O Secretário é o responsavel pela marcha dos trabalhos da Secretaria.
Art. 69. Incumbe ao Secretário:
1. Dirigir a escrituração referente à correspondência, ao arquivo e ao registo das alterações dos oficiais.
2. Fazer, de próprio punho, toda a correspondência, cuja natureza assim o exigir.
3. Organizar e manter em dia, sob sua responsabilidade, os documentos de carater sigiloso que lhe forem entregues pelo Comandante.
4. Subscrever certidões e papéis análogos que devam ser assinados pelo Comandante.
5. Reunir e entregar diretamente ao Sub-comandante a correspondência oficial externa recebida, depois de devidamente protocolada e posta em ordem.
6. Trazer em dia, em livro especial, o histórico do corpo.
7. Conferir e autenticar as cópias, mandadas extrair por autoridade competente, de documentos existentes no arquivo.
8. Manter em dia o arquivamento da documentação do corpo, o arquivo na mais completa ordem.
9. Responder pela carga do material distribuido ao Gabinete do Comandante e à Secretaria.
10. Fiscalizar, pessoalmente, a expedição da correspondência, fazendo registá-la no protocolo em que será passado o competente recibo.
Art. 70. As funções de Secretário são normalmente atribuídas ao Oficial de Informações, que as desempenha cumulativamente com as deste cargo, estabelecidas em outros regulamentos.
Do Oficial de Transmissões
Art. 71. O Oficial de Transmissões é o encarregado do serviço de transmissões do corpo e responsavel pelo seu funcionamento eficiente e permanente.
Art. 72. Incumbe, especialmente, ao Oficial de Transmissões:
1. Organizar e apresentar ao comando o programa de instrução de transmissões, de acordo com o que preceitua a regulamentação respectiva.
2- Ministrar ao pessoal de transmissões do corpo a instrução das especialidades inerentes ao respectivo serviço.
3. Cooperar com o comando na instrução dessa especialidade ministrada aos oficiais.
4. Organizar o programa de instrução dos candidatos a especialistas de transmissões, e ministrar a respectiva instrução, sob a direção do Sub-comandante.
5. Interessar-se no conhecimento da aptidão do pessoal do corpo, afim de facilitar, aos Comandantes de sub-unidades, a indicação dos homens que deverão matricular-se nos cursos a seu cargo.
6. Zelar pela conservação do material de transmissões do corpo inclusive o distribuído às unidades e sub-unidades, providenciando para que o mesmo se mantenha em perfeitas condições de funcionamento.
Do Oficial de Educação Física
Art. 73. Em cada corpo de tropa um oficial com o curso da especialidade (Capitão ou 1º Tenente), terá funções de Oficial de Educação Física, cabendo-lhe a direção do Departamento de Educação Física do corpo, constituido pelas dependências destinadas à prática de esportes, salas de armas, gabinete fisiológico, depósitos de material, etc.
Parágrafo único. Nos corpos em que não haja oficial com o referido curso, o Comandante designará um que revelar predileção e aptidões para essas funções.
Art. 74. Ao Oficial de Educação Física compete:
1. Auxiliar e esclarecer o Comando nos assuntos referentes à educação física.
2. Organizar e submeter à aprovação do Comando os programas para educação física, de acordo com as prescrições regulamentares, bem como os programas para as competições esportivas internas.
3. Assistir às sessões de educação física e esportiva e verificar se estão sendo conduzidas de acordo com os programas estabelecidos e as instruções particulares do Comando.
4. Orientar e fiscalizar tecnicamente o trabalho dos instrutores e monitores das sub-unidades, sugerindo ao Comando as reuniões necessárias para apreciações sobre a execução, o estudo dos programas e organização das sessões.
5. Coadjuvar o Comando no treinamento físico dos oficiais, na instrução de esgrima e na instrução profissional relativa a sua especialidade.
6. Dirigir a instrução e o preparo físico e esportivo dos sargentos.
7. Encarregar-se da educação física dos C.C.C. e C.C.S., se o Comandante decidir que esta instrução seja ministrada em cursos distintos.
8. Organizar, auxiliado pelo médico, as turmas de concorrentes às provas esportivas das competições externas em que tome parte o corpo.
9. Preparar, conduzir e dirigir as representações do corpo nas competições externas.
10. Providenciar sobre a organização das fichas do preparo dos concorrentes às competições esportivas individuais e coletivas, de acordo com as disposições regulamentares.
11. Zelar pela conservação de todas as dependências e terrenos destinados à prática de exercícios físicos e esportes, depósitos e material a seu cargo.
12. Responder pela carga do material distribuído ao Departamento de Educação Física, salvo quanto ao do Gabinete Fisiológico.
13. Colaborar com o médico, juntamente com os instrutores das sub-unidades, nos trabalhos de classificação dos homens em grupos homogêneos e na apuração dos resultados da educação física.
14. Enviar, por intermédio do Comando do corpo, à Escola de Educação Física do Exército, o seu relatório anual.
Art. 75. O Oficial de Educação Física exercerá essas funções, em regra, som prejuízo das suas atribuições normais no corpo, podendo, no entanto, a juízo do Comandante, ser dispensado das partes destas que colidam com a sua atividade especializada.
Art. 76. O Oficial de Educação Física participará de toda instrução dos oficiais e dos exercícios táticos do corpo.
Art. 77. Para os trabalhos de escrituração, guarda e conservação do material, disporá o Oficial de Educação Física dos auxiliares designados pelo Comando do .corpo, por indicação sua, ouvidos os Comandantes de sub-unidades.
Dos oficiais de Administração
Art. 78. Os oficiais de Administração exercem nos corpos de tropa as funções de Tesoureiro, Almoxarife e Aprovisionados, cabendo-lhes, de um modo geral, como agentes especializados da administração do corpo, a execução dos provimentos de fundos, material e subsistência e da respectiva escrituração.
Art. 79. Compete ainda aos oficiais de Administração:
1. Ministrar a instrução relativa aos diversos ramos de suas especialidades, de conformidade com os programas de instrução do corpo.
2. Dirigir o pessoal auxiliar das repartições internas a seus cargos, orientá-lo na execução dos trabalhos que lhe distribuirem, pelos quais são responsáveis perante o Fiscal Administrativo.
3. Responder pela carga e conservação do rnaterial distribuído as repartições que dirigem.
4. Exercer, durante o serviço, ação disciplinar sobre o pessoal das repartições que dirigem, apurando as faltas e participando ao Fiscal Administrativo.
Art. 80. Os oficiais de Administração são subordinados diretamente ao Fiscal Administrativo, no desempenho de suas atribuições.
§ 1º O Tesoureiro, o Almoxarife e o Aprovisionador, sem prejuízo da mútua colaboração a bem do serviço, são entre si independentes, no ponto de vista de suas funções.
§ 2º Quando o corpo dispuser de um só oficial de Administração, este acumulará todas as funções a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Dispondo o corpo somente de dois oficiais de Administração, ao mais graduado ou mais antigo serão atribuídas as funções de Tesoureiro e ao outro as de Almoxarife e Aprovisionador.
§ 4º Na falta absoluta de oficiais ou aspirantes de Administração, aquelas atribuições serão desempenhadas, transitoriamente, por um oficial subalterno combatente, designado pelo Comandante.
Art. 81. Os oficiais e aspirantes de Administração, nos limites fixados pelo Comandante, tomam parte na instrução dos oficiais e o coadjuvam na instrução de suas especialidades.
Art. 82. As funções de Tesoureiro, Almoxarife e Aprovisionador serão exercidas de acordo com as prescrições contidas nos regulamentos especiais em vigor – Regulamentos de Administração de Fundos, de Subsistência na legislação sobre a contabilidade pública, na jurisprudência administrativa do Tribunal de Contas e nas decisões do Ministro da Guerra.
Parágrafo único. O Tesoureiro, o Almoxarife e o Aprovisionador terão os auxiliares previstos nos quadros de efetivos, além de outros que lhes possam ser atribuidos pelo Comandante, em carater eventual ou permanente, para o desempenho de incumbências normais ou extraordinárias, que interessarem à vida administrativa do corpo (rancho, hortas, oficinas, etc.).
Dos Médicos
Art. 83. O Médico Chefe da F. S. R. dirige o Serviço de Saúde do corpo, secundado pelos médicos auxiliares respectivos, e é o único responsavel, perante o Comando, pelo estado sanitário do pessoal do corpo e condições higiênicas do quartel.
Art. 84. Ao Médico Chefe incumbe, além dos deveres e atribuições de natureza técnica e funcional que lhe são impostos pelo R. S. S. E., o seguinte:
1. Passar diariamente a visita médica no pessoal apresentado pelas sub-unidades, no horario f'ixado pelo Comandante do corpo.
2. Proceder periodicamente a revistas sanitárias do pessoal, de acordo com as instruções a respeito.
3. Visitar mensalmente, acompanhado pelos seus auxiliares as dependências do quartel, apresentando ao Comandante as sugestões que julgar necessárias à melhoria das condições higiênicas.
4. Visitar, pessoalmente ou por intermédio de um auxiliar, uma vez por semana, no mínimo, os oficiais e praças do corpo, em tratamento no hospital, quando na mesma guarnição.
5. Assegurar ao Comandante a necessária assistência técnica, para verificação de alegações de moléstias e da aptidão física do pessoal para determinados serviços especiais.
6. Proceder aos exames de corpo de delito e de sanidade e aos inquéritos epidemiológicos determinados pelo Comandante.
7. Providenciar, ex-officio, para ser feito o auto de corpo de delito, de acordo com as prescrições do C.J.M., toda vez que baixarem ao hospital ou enfermaria militares feridos ou doentes que autorize a suspeita de crime.
8. Proceder a exame de sanidade, quando o ofendido tiver alta do hospital ou enfermaria, ou quando, passados trinta dias do ferimento, lesão ou ofensa física, não estiver o mesmo restabelecido.
9. Ministrar a instrução às praças da F.S.R., de conformidade com o disposto no R.S.S.E.
10. Ministrar às praças do corpo a instrução de profilaxia e higiene e de primeiros socorros médicos, de acordo com o programa de instrução do mesmo e disposições regulamentares.
11.Fazer conferências técnicas para os oficiais e sargentos, de conformidade com os programas de instrução do corpo.
12. Organizar e ministrar a instrução dos especialistas de saúde, de acordo com as diretrizes do Sub-comandante.
13. Verificar frequentemente a qualidade dos alimentos, gêneros e temperos, etc.. participando ao Comando as alterações encontrarias e sugerindo as medidas que julgar oportunas.
14. Dar ao Sub-comandante, parte diária de todas as ocorrências referentes ao serviço a seu cargo, assinalando o movimento de homens doentes, em observação, convalescentes a baixados, fazendo acompanhá-la da matéria que deva ser publicada em boletim, devidamente redigida e sob a forma de proposta.
15. Apresentar ao Fiscal Administrativo o mapa dos medicamentos consumidos durante o mês, para os efeitos de descarga.
16. Prestar assistência médica às pessoas das famílias dos oficiais e praças, sem prejuizo das suas funções prescritas neste e em outros regulamentos militares.
17. Providenciar sobre a alimentação do pessoal baixado à enfermaria, examinar as dietas e fiscalizar sua distribuição.
18. Organizar e manter em dia a escrituração da F.S.R. e responder pela carga e conservação do material que lhe for distribuido.
19. Corresponder-se com os seus chefes técnicos locais ou regionais, por intermédio do Comando do corpo, salvo urgente necessidade de intervenção imediata de tais autoridades, quando poderá entender-se diretamente, dando ciência ao mesmo Comando.
20. Escalar o serviço diário da Formação.
21. Zelar pela ordem, asseio e disciplina na F.S.R.
Art. 85. O Médico Chefe tem, sobre o pessoal da F. S. R., autoridade administrativa, quanto à organização e funcionamento do serviço, e autoridade disciplinar. durante a execução do serviço.
Parágrafo único. Sob sua autoridade imediata ficam todas as praças baixadas, em convalescença e em observação médica na enfermaria.
Art. 86. Os médicos participam da instrução dos oficiais, nos limites fixados pelo Comandante, a. quem coadjuvam na parte relativa à sua especialidade.
Art. 87. Aos Médicos auxiliares incumbe a execução dos serviços que lhe forem distribuídos pelo Médico Chefe, auxiliando-o, especialmente, na instrução técnica do pessoal de saúde, nos exames, visitas sanitárias e perícias.
Do Médico de Educação física
Art. 88. Um dos médicos da F. S. R. será encarregado da parte médica da educação física; esta função caberá a um especializado, sempre que houver, sem prejuizo das suas atribuições normais.
Art. 89. Ao Médico de Educação Física compete:
1. Auxiliar tecnicamente o Comando na parte relativa as suas atribuições especializadas.
2. proceder, juntamente com os demais médicos do corpo, sob a direção do Chefe da F.S.R., antes do 1º Período de instrução e nas épocas estabelecidas nos programas de educação física, aos exames clínicos das praças (recrutas, soldados antigos, cabos e sargentos).
3. Proceder, auxiliado pelo Oficial de Educação Física, instrutores e monitores das sub-unidades, entre a encorporação e o inicio do 1º Período de instrução, à coleta dos dados biométricos constantes da parte morfo-fisiológica das fichas dos corpos, de acordo com as instruções que as acompanham.
4. Proceder, à tomada de novas medidas biométricas, nas épocas fixadas nos programas e instruções para a educação física.
5. Organizar, auxiliado pelo Oficial de Educação Física, proporção que se forem completando as medidas indicadas nas fichas, os perfís morfo-fisiológicos das praças, de modo que a classificação em turmas homogêneas esteja terminada antes do início do período.
6. Registar os novo perfis decorrentes de alterações verificadas em exames posteriores.
7, Grupar homogeneamente as praças, auxiliado pelo Oficial de Educação Física, no início do 1º Período e após cada período de instrução.
8. Proceder à tomada das medidas necessárias a organização da parte biotipo etnológica das fichas, sem prejuízo do funcionamento da instrução do corpo, devendo terminar este trabalho antes do início do 2º Período, para facilitar a seleção atlético-es-portiva.
9. Verificar o comportamento físico de cada homem, em face dos exercícios que lhe são ministrados, indicando ao Oficial de educação Física, de conformidade com as suas observações, as transferências de turma, que jugar oportunas.
10. cooperar com o Oficiai de Educação Física na organização das turmas de concorrentes as provas esportivas, opinando no ponto de vista constitucional e fisiotogico.
11. Ter sob sua responsabilidade todo o material necessário ao serviço biométrico de educação física, bem como fichas, cader-netas de saúde, e o livro de registo de acidentes.
12. Fazer registar no "Livro de registo de acidentes na Educação Física" qualquer acidente ocorrido nessa instrução e na prática atlético-esportiva, indicando sua causa, terapêutica e sequência, e, nas cadernetas de saúde de cada homem, todas as alterações; de saúde com ele ocorridas, pedindo, para isso, os dados necessários, à F.S.R.
13. Fazer, de acordo com as determinações do Comandante do corpo, conferências, para os oficiais, sobre anatomia e fisiologia aplicadas à educação física e sobre noções sumárias desses mesmos assuntos. para os sargentos e cabos.
14. Remeter. no fim de cada ano de instrução, por intermedio do Comandante do corpo, um relatório sobre seus trabalhos, à Escola de Educação Física do Exército, e uma cópia do mesmo, ao Chefe do S. S. R.
Art. 90. O Médico de Educação Física disporá, de acordo com o Oficial de Educação Física para os trabalhos de escrituração, do pessoal auxiliar deste, e das praças designadas, a seu pedido, pelo Chefe da F. S. R.
Art. 91. Os corpos de tropa serão dotados de um Gabinete de Exame Fisiológico que servirá também para os trabalhos coletivos de que tratam os artigos anteriores.
Do Farmacêutico
Art. 92 Nos corpos e estabelecimentos militares em que existir farmácia esta funcionará, sempre que possivel, em uma das dependências da F. S. R., de que é parte integrante.
Art. 93. O Farmacêutico é subordinado, administrativa e disciplinarmente, ao Comando do corpo, e, técnica e funcionalmente, ao Chefe da F. S. R., por intermédio do qual se relacionará com o Comando, nesse particular.
Art. 94. As atribuições do farmacêutico obedecerão ao que a respeito estabelece o R. S. S. E. e instruções especiais a ele relativas. art. 95.
Art. 95. Quando o corpo tiver de deixar sua sede, por tempo indeterminado, a situação do Farmacêutico será resolvida pelo Comandante da R.M., ou autoridade a que estiver o corpo diretamente subordinado.
Do Dentista
Art. 96. Nos corpos e estabelecimentos em que haja Gabinete Odontológico este funcionará, sempre que possível, em uma das dependências da F. S. R., de que faz parte.
Art. 97. O Dentista é subordinado administrativa e disciplinarmente, no Comando do corpo. e, técnica e funcionalmente, ao Chefe da F. S. R., pôr intermédio do qual se relacionará com o Comando, nesse particular
Art. 98. As atribuições do Dentista são fixadas no R. S. S. E. e disposições especiais em vigor.
Art. 99. Em princípio, o Dentista acompanha o corpo em seus deslocamentos.
Do Veterinário
Art. 100. O Veterinário do corpo dirige o serviço de saúde e higiene dos animais, pelo qual é responsavel perante o Comando e as autoridades técnicas superiores.
Art. 101. Compete ao Veterinário do corpo, além das atribuições e deveres estabelecidos no R. S. R. V., especialmente o seguinte:
1. Ter a seu cargo a enfermaria e a farmácia veterinária, a ferradoria, o plantio de forragens e a invernada do corpo.
2. Exercer, sobre os animais do corpo e sobre os particulares, por este regulamentarmente forrageados, a mais severa vigilância sanitária.
3. Fiscalizar o serviço de ferragem dos animais.
4. Visitar frequentemente os depósitos de forragem, báias e outras dependências que interessem ao serviço a seu cargo, mantendo-se ao corrente do estado de conservação e das condições higiênicas, e promovendo, junto ao Comando, as medidas que julgar oportunas nesse interesse.
5. Responder pela carga e conservação do material especializado ou não. distribuído as repartições e órgãos a seu cargo.
6. Verificar diariamente a qualidade da carne verde destinada ao consumo do corpo.
7. Proceder, diariamente, a hora fixada, a visita aos animais baixados, doentes e em observação.
8. Passar a revista sanitária geral dos animais, acompanhado de seus auxiliares. nos dias e horas fixados.
9. Registar nos cadernos especiais de registo dos animais das sub-unidades as alterações com eles verificadas.
10. Atender, extraordinariamente. aos animais que necessitarem de cuidados urgentes.
11. Propôr ao Comando o sacrifírcio de animais cujas. condições de saúde aconselhem t.al providência, fazendo sacrificar. excepcional e sumariamente, os vitimados por lesões incuráveis, consequentes de acidentes graves, e os que manifestararem sintomas inconfundíveis de hidrofobia.
12. Providenciar. em casos de moléstias contagiosas e de surtos epidêmicos. tomando as médidas preventivas aconselhadas, de acordo com as disposições técnica regulamentares. Particinando ao Comando as providências tomadas a solicitando as que julgue oportunas e escaparem à sua alçada
13. Participar, diariamente, o Sub-comandante, em livro pecial, todas as alterações ocorridas no serviço, fazendo acompanhá-lo da matéria que deva ser publicada em boletim, devidamente redigida, e sob a forma de proposta.
14. Manter em dia a escrituração e o arquivo dos documentos do serviço a seu cargo.
15. Enviar, nas épocas oportunas, ao Chefe do S.V.R., por intermédio do Comando do corpo, os mapas, pedidos e relatórios, referente ao serviço de conformidade com as disposições e regulamentos em vigor.
16. Apresentar ao Fiscal Administrativo o mapa dos medicamentos consumidos durante o mês, para efeito de descarga.
17. Dirigir a instrução técnica dos enfermeiros-veterinários e ferradores e a complementar dos condutores.
18. Zelar pela qualidade e quantidade das rações de forragem distribuídas, e propôr, por intermédio do Fiscal Administrativo, tudo quanto julgar conveniente à melhoria do forrageamento dos animais.
19. Escalar o serviço diário da enfermaria e ferradoria.
Art. 102. Os veterinários de um corpo poderão ser incumbidos, transitoriamente, dos serviços de outros corpos, desde que sejam designados pela autoridade superior.
Parágrafo único. Nos casos urgentes, na mesma Guarnição, será suficiente, para o efeito do presente artigo, um pedido direto ao Comandante do corpo que dispuser de veterinários.
Art. 103. Os veterinários tomam parte na instrução dos oficiais do corpo, nos limites fixados pelo respectivo Comandante, e o coajuvam na parte relativa à sua especialidade.
Do Mestre de música
Art. 104. O Mestre de música é o encarregado da banda de música ou fanfarra, responsável pela sua representação.
Art. 105. Ao Mestre de música compete:
1. Dirigir pessoalmente a instrução da banda de música ou fanfarra.
2.Fiscalizar a parte musical das bandas de corneteiros ou clarins.
3. Indicar ao Ajudante as praças que se achem em condições de passar a aprendizes de música e de corneteiros ou clarins.
4. Responder, perante o Ajudante, pela disciplina da banda de música ou fanfarra, nos ensaios, tocatas formaturas, levando ao seu conhecimento as irregularidades que ocorrerem.
5. Examinar todo o instrumental, antes dos ensaios, tocatas e formaturas, participando ao Ajudante as alterações que verificar.
6. Passar minuciosa revista ao pessoal da banda, antes das tocatas e formaturas, exigindo correta apresentação, asseio aos uniformes e limpeza de instrumental.
7. Responder pela carga e conservação do instrumental e material diverso distribuido à banda de música.
8. Indicar ao Ajudante os músicos que estejam em condições de elevação de classe.
Art. 106. O Mestre de música é substituído nos seus impedimentos pelo Contra-mestre.
B) Repartições internas e pessoal auxiliar
Casa das Ordens
Art. 107. O sargento-ajudante é o auxiliar imediato do Ajudante do corpo, no serviço da Casa das Ordens.
Art. 108. Ao sargento-ajudante cumpre:
1. Ter perfeito conhecimento dos regulamentos, instruções, avisos e ordens gerais do Exército, relativos à vida do corpo, para o que deverá organizar índices dos boletins internos e de todos os atos oficiais do M. G.
2. Coordenar a matéria que deva ser publicada em boletim, cuja execução dirige.
3. Executar os trabalhos afetos à C. O. e distribuí-los aos seus auxiliares, de acordo com as instruções dadas pelo Ajudante.
4. Ter uma cópia da escala dos sub-tenentes, sargentos, cabos e especialistas, organizada pelo Ajudante, convenientemente alterada.
5. Receber do Secretário a correspondência particular destinada aos oficiais e praças, e providenciar sobre a respectiva distribuição.
6. Comparecer às formaturas em que deva tomar parte o Ajudante.
7. Proceder à distribuição do boletim, ao toque respectivo.
8. Zelar pelo material distribuido à C. O.
9. Manter em dia o fichário do pessoal.
Parágrafo único. Para a execução dos trabalhos da C. O., o sargento-ajudante tem, como auxiliares, dactilógrafos e outras praças empregadas nessa repartição.
Secção Administrativa
Art. 109. As praças da Secção Administrativa são auxiliares diretos do Fiscal Administrativo, competindo-lhes executar os trabalhos de escrituração que lhes forem confiados, mantendo-os permanentemente em ordem e em dia.
Secretaria
Art. 110. O sargento arquivista é o auxiliar direto do Secretário, cabendo-lhe, em princípio:
1.Organizar e conservar o arquivo do corpo.
2. Executar e distribuir às praças empregadas na Secretaria, os trabalhos de escrituração, de acordo com as instruções recebidas do Secretário.
3. Zelar pelo material distribuido à Secretaria.
Parágrafo único. Para a execução dos trabalhos da Secretaria, o sargento arquivista tem, como auxiliares, dactilógrafos e outras praças empregadas nessa repartição.
Tesouraria
Art. 111. Os contadores e outras praças em serviço na Tesouraria são auxiliares diretos do Tesoureiro, sob cujas ordens servem.
Art. 112. Ás praças referidas no artigo anterior compete a execução dos trabalhos de contabilidade, escrituração e arquivo que lhes forem distribuidos pelo Tesoureiro, perante o qual ficam responsáveis pela correção e exatidão dos mesmos.
Almoxarifado
Art. 113. O sargento do material bélico do corpo é auxiliar do Almoxarifado, na guarda e conservação do armamento, munição, arreiamento e viaturas em depósito; para isso, deve conhecer a munição acondicionada, competindo-lhe acondicionar, conservar, transportar, preparar e distribuir, especialmente, a munição a cargo do Almoxarife.
Art. 114. Os contadores e outras praças em serviço no Almoxarifado são auxiliares imediatos do Almoxarife, na escrituração, na guarda e conservação do material em depósito e nos trabalhos de recebimento e distribuição do material do corpo.
Aprovisionamento
Art. 115. O Serviço no Aprovisionamento do corpo compreende o recebimento e distribuição de víveres e forragem, a escrituração correspondente e a preparação e distribuição dos alimentos.
Art. 116. Os contadores e outras praças em serviço no Aprovisionamento são auxiliares diretos do Aprovisionador, sob cujas ordens servem.
Art. 117. Aos contadores compete a escrituração e o recebimento e distribuição dos víveres e forragem, de conformidade com as disposições regulamentares e as determinações do Aprovisionador.
Art. 118. Ao cabo do rancho incumbe a direção do serviço do refeitório, zelando pela ordem, asseio e disciplina no salão.
Art. 119. Os soldados do rancho são auxiliares imediatos do cabo, competindo-lhes o serviço de copa e faxina, e ficam responsáveis, perante o Aprovisionador, pela carga e conservação da louça, móveis e utensílios que lhes forem distribuidos.
Art. 120. Ao cozinheiro compete:
1. Receber os víveres do dia, confeccionar as refeições, de conformidade com o cardápio estabelecido e proceder a entrega aos copeiros.
2. Zelar pela boa ordem do serviço na cozinha, sendo responsavel pelo asseio e disciplina interna.
3. Responder pela carga e conservação do material que lhe for distribuido.
Parágrafo único. O cozinheiro é auxiliado por um 2º cozinheiro e por soldados do rancho, designados para aprendizagem deste ofício.
Formação Sanitária
Art. 121. Ao sargento de saude competem os mesmos deveres e atribuições dos enfermeiros dos hospitais militares, no que lhe for aplicavel, cumprindo-lhe ainda:
1. Encarregar-se de toda a escrituração relativa ao serviço.
2. Organizar o boletim das baixas.
3. Organizar a relação do pessoal para a escala do serviço diário da Formação.
4. Estar sempre ao corrente do serviço da Formação e participar ao Médico as alterações que ocorrerem.
5. Ser o monitor da instrução técnica do pessoal da Formação.
6. Acompanhar os médicos em todas as fases do serviço e executar, com fidelidade, todas as ordens, quer de natureza técnica, quer administrativa.
7. Zelar pela conservação, asseio e boa ordem das dependências da Formação, bem como de todo o material a ela distribuido.
8. Guardar, sob sua responsabilidade, os medicamentos ordinários e soluções destinadas a curativos comuns, só fornecendo qualquer medicamento mediante ordem dos médicos.
9. Dirigir a distribuição de medicamentos e de refeições aos doentes.
Art. 122. O cabo de saude tem atribuições correspondentes a ajudante de enfermeiro, incumbindo-lhe ainda:
1. Assistir à visita médica.
2. Comparecer a toda instrução técnica.
3. Auxiliar o sargento de saude em suas atribuições, especialmente quanto à escrituração, conservação e limpeza do material e dependências da Formação.
Art. 123. Ao sargento padioleiro compete, além das funções que lhe forem atribuidas como auxiliar do serviço da Formação:
1. Chefiar a secção de padioleiros do corpo.
2. Auxiliar o médico na instrução técnica de padioleiros.
3. Substituir o sargento de saude nos seus impedimentos.
Art. 124, Ao cabo padioleiro incumbe:
1. Auxiliar os serviços gerais da Formação, de acordo com as instruções do Médico-chefe.
2. Auxiliar o sargento padioleiro, na instrução da especialidade.
3. Assistir a toda instrução de saude.
4. Dirigir o serviço de faxina da Formação, de acordo com as instruções do Médico-chefe.
Art. 125. Os soldados padioleiros participam de todos os serviços e instruções da Formação, de acordo com as ordens estabelecidas pelo Médico-chefe.
Art. 126. As praças da F. S. R., no que respeita à instrução e ao serviço técnicos e à disciplina, durante a execução do serviço, ficam sob a dependência do Médico-chefe; quanto à administração, instrução geral e disciplina. fora daquele limite, dependerão do Comandante da respectiva sub-unidade.
Serviço Veterinário
Art. 127. Ao sargento enfermeiro-veterinário compete:
1. Encarregar-se de toda a escrituração relativa ao serviço.
2. Zelar pela conservação e limpeza das dependências e do material distribuido à enfermaria e farmácia veterinárias.
3. Acompanhar o Veterinário em todas as fases do serviço, auxiliando-o no desempenho de suas atribuições.
4. Zelar pela disciplina e boa ordem do serviço, de acordo com as ordens e instruções do seu chefe.
5. Organizar a relação do pessoal para efeito de escala do serviço.
6. Ser o monitor da instrução técnica do pessoal do serviço.
7. Fazer curativos e dirigir a distribuição de medicamentos, de acordo com as instruções recebidas do Veterinário.
8. Manter seu chefe sempre ao corrente de todas as alterações verificadas no serviço.
Art. 128. O sargento ferrador é o encarregado da ferradoria, competindo-lhe:
1. Dirigir o serviço de ferragem dos animais, executando pessoalmente os mais delicados, que exijam técnica especial.
2. Auxiliar a instrução dos ferradores.
3. Zelar pela limpeza, boa ordem e disciplina no serviço da ferradoria, e pela conservação do material que lhe esteja distribuido.
Art. 129. Os cabos e soldados enfermeiros-veterinários e os cabos e soldados ferradores executam os serviços que lhes forem determinados, de acordo com a ordens e instruções recebidas de seus chefes, e concorrem na escala do serviço organizada pelo Veterinário.
Art. 130. As praças do S. V. do corpo, no que respeita à instrução, ao serviço técnico e à disciplina, durante a execução do serviço, ficam sob a dependência do Veterinário; quanto à administração, instrução geral e disciplina, fora daquele limite, dependerão do Comandante da sub-unidade a que pertencem.
Transmissões
(Telefonia, radiotelegrafia, sinalização, etc.)
Art. 131. Os sargentos das turmas de transmissão do corpo são os auxiliares imediatos do Oficial de Transmissões, competindo-lhes:
1. Secundar a ação do seu chefe na instrução dos especialistas e no funcionamento do serviço das respectivas turmas.
2. Cumprir rigorosamente as determinações e instruções do seu chefe, mantendo-o ao par das ocorrências e circunstâncias que interessem à eficiência do serviço.
3. Exercer a autoridade técnica e disciplinar indispensável sobre os cabos e soldados de suas turmas.
4. Dedicar-se inteiramente ao preparo do pessoal e, com todo interesse ao perfeito funcionamento do respectivo serviço.
5. Exigir do pessoal especialista toda dedicação aos misteres do serviço de que são encarregados.
6. Exercer rigorosa vigilância sobre o material que lhes for confiado, zelando pela sua conservação. e providenciando, em tempo, sobre as avarias ou extravios que se verificarem.
Art. 132. Aos cabos das turmas de transmissões incumbe:
1. Secundar os chefes de turmas nos seus encargos de instrução, funcionamento do serviço, zelo e conservação do material.
2. Executar, com as sub-turmas a seus cargos, os serviços técnicos e de instrução que lhes forem determinados.
Art. 133. Aos soldados das diversas turmas de transmissões incumbe a execução fiel dos trabalhos que lhes forem afetos, para o que deverão manter-se sempre em dia com os conhecimentos técnicos indispensáveis à eficiência do serviço.
Dos Artífices
Art. 134. Os artífices servem nas oficinas do corpo, de acordo com as disposições gerais da rubrica "Oficinas" deste regulamento e instruções especiais do Comandante.
Art. 135. Aos sargentos artífices incumbe, além das suas atribuições normais, como encarregados de uma ou mais oficinas especializadas:
1. Auxiliar o Almoxarife na preparação do armamento e munição e outros materiais, para distribuição e transporte.
2. Conhecer o armamento e suas peças de substituição, assim como o material especializado do corpo, afim de poder remover incidentes simples e fazer as reparações compatíveis com os recursos das oficinas.
3. Ter sob sua responsabilidade imediata e manter em ordem o material e a ferramenta de sua oficina, de modo a poder, à simples vista, informar sobre a sua utilização, devendo dispor de elementos para executar imediatamente quaisquer serviços urgente.
4. Participar diariamente ao Almoxarife, ou ao oficial a quem esteja diretamente subordinada a oficina a seu cargo, logo no início dos trabalhos, as faltas do pessoal.
Dos Condutores
Art. 136. Aos condutores incumbe:
1. Executar o serviço de tração das viaturas, de acordo com as ordens e instruções recebidas.
2. Regular a carga a transportar na viatura, conforme sua capacidade e possibilidades normais de trabalho dos animais.
3. Responder pela limpeza e conservação da viatura e do arreiamento que lhes estejam distribuidos.
4. Tratar dos animais a seu cargo, ficando por eles responsáveis perante o Comandante da sub-unidade e o Veterinário do corpo.
Dos Ordenanças
Art. 137. O ordenança é o soldado mantido à disposição de um oficial, para serví-lo na vida da caserna e em campanha.
Parágrafo único. Os ordenanças serão designados pelo comandante, mediante indicação do oficial interessado.
Art. 138. Ao ordenança incumbe:
1. Cumprir com a máxima dedicação as ordens recebidas do oficial a quem serve.
2. Tratar da montada e cuidar do arreiamento, equipamento, armamento e fardamento do oficial.
3. Executar o serviço de ordens e de correspondência particular do oficial e, durante o expediente do corpo, o da repartição em que serve o mesmo.
Art. 139. Têm direito a ordenança:
a) o Ministro da Guerra, os ministros do Supremo Tribunal Militar e os oficiais generais da ativa, em função;
b) os chefes de repartições e estabelecimentos militares;
c) os oficiais dos corpos de tropa e dos quadros do Q. G.. de acordo com as dotações dos quadros de efetivos.
Art. 140. Só podem ser designados ordenanças os soldados de fileira, mobilizáveis.
Art. 141. Os ordenanças, em casos de emergência, concorrem no serviço de escala interno do corpo.
Banda de Música ou Fanfarra
Art. 142. O contra-mestre é o auxiliar imediato e substituto do mestre de música, em todas as suas atribuições.
Art. 143. O 1º sargento músico tem funções idênticas às de contra-mestre, e o substitue em seus impedimentos.
Art. 144. Ao músico incumbe:
1. Esforçar-se pelo desenvolvimento próprio, procurando sempre melhorar os conhecimentos de sua especialidade e tirar o máximo proveito das lições que lhe forem ministradas.
2. Ter o maior cuidado com o instrumento que lhe seja confiado, mantendo-o em bom estado de conservação e limpeza.
3. Participar ao mestre qualquer extravio ou desarranjo verificado no material a seu cargo.
4. Fazer, mediante escala, o serviço de guarda e limpeza das dependências e material da banda ou fanfarra.
5. Tratar de sua montada e zelar pela conservação e limpeza do arreiamento equipamento e armamento que lhe esteja distribuido.
6. Participar das instruções de padioleiro. tornando-se apto ao desempenho dessas funções em campanha.
Art. 145. Os músicos, no ponto de vista de instrução musical, ficam sob a dependência do mestre de música; no de instrução de padioleiros, dependem do médico, e, quanto à instrução geral, administração e disciplina, dependem do Comandante da sub-unidade a que pertencem.
Art. 146. Os aprendizes de música participam dos ensaios e tocatas, sem prejuizo da instrução que devam frequentar nas respectivas sub-unidades. nos limites fixados pelo Comandante do corpo, competindo-lhes, quanto ao esforço pessoal e cuidados com o material, os mesmos deveres atribuidos aos músicos.
Banda de Tambores, Corneteiros ou Clarins
Art. 147. Ao sargento corneteiro ou clarim, incumbe:
1. Dirigir a banda do corpo nos ensaios e formaturas, esforçando-se para que a sua apresentação se revista do cunho marcial característico das bandas militares.
2. Conhecer perfeitamente todos os toques regulamentares.
3. Ministrar a instrução regulamentar própria aos corneteiros ou clarins e tambores e aos aprendizes, auxiliado pelos cabos corneteiros ou clarins das unidades aos quais distribuirá turmas de aprendizes, fiscalizando cuidadosamente sua instrução.
4. Examinar, antes de qualquer ensaio ou formatura. todos os instrumentos, dando parte, ao Ajudante do corpo, das irregularidades verificadas, quer quanto a extravio quer quanto a conservação.
5. Obedecer rigorosamente à ordenança regulamentar e não permitir quaisquer alterações nos toques.
6. Exigir do pessoal da banda a máxima compostura e asseio nos uniformes.
7. Indicar no mestre de música as praças que revelem aptidão para tambores, corneteiros ou clarins, afim de serem indicados para aprendizes, procurando mantê-los em número suficiente para o preenchimento dos claros prováveis.
Art. 148. Os cabos corneteiros ou clarins são auxiliares do sargento, cujas atribuições exercem, em relação aos corneteiros ou clarins da unidade, quando não encorporados à banda do corpo.
Art. 149. Ao cabo corneteiro ou clarim incumbe:
1. Dirigir e instruir a banda da unidade, de acordo com as instruções do sargento corneteiro ou clarim do corpo.
2. Secundar a ação do sargento, na instrução de conjunto e instruir a turma de aprendizes que lhe for distribuida.
3. Manter-se sempre em condições de substituir o sargento em seus impedimentos.
4. Zelar pela conservação e limpeza dos instrumentos distribuidos aos corneteiros ou clarins de sua unidade.
5. Reunir os corneteiros ou clarins e os aprendizes de sua unidade, examinar o instrumental e os uniformes, e conduzí-los em forma ao local do ensaio ou formatura afim de apresentá-los ao sargento.
Outros elementos
Art. 150. Outros elementos orgânicos de corpos ou formações, não referidos neste Capítulo, têm suas atribuições e deveres particularmente fixados nos regulamentos de instrução da Arma ou Serviço.
Parágrafo único. As praças dos elementos referidos neste artigo participam dos serviços gerais do corpo, sem prejuizo de suas atribuições próprias (sapadores, observadores, etc.).
C) Sub-unidade Extranumerária
Art. 151. A sub-unidade extranumerária é o orgão de administração, disciplina e instrução de todo o pessoal auxiliar das repartições internas do corpo, não pertencente às unidades (Batalhões ou Grupos) e a outras sub-unidades orgânicas (Engenho, etc.).
Art. 152. As atribuições e deveres inerentes ao comandante e auxiliares diretos do comando e da administração da sub-unidade ex-tranumerária são idênticas às dos seus correspondentes nas sub-unidades encorporadas.
CAPÍTULO II
UNIDADE ENCORPORADA
(Btl. ou Gr.)
A) Comando
Do Comandante
Art. 153. O Comandante de Btl. ou Gr. é o responsavel, perante o Comando do corpo, pela administração, instrução e disciplina de sua unidade.
Art. 154. Ao Comandante de unidade encorporada incumbe, além dos encargos que lhe são atribuidos em outros regulamentos:
1. Desenvolver a instrução dos seus oficiais, de acordo com os princípios e disposições regulamentares em vigor.
2. Ministrar pessoalmente a instrução da unidade.
3. Organizar os programas de instrução da unidade, de acordo com o programa do corpo e as disposições gerais regulamentares, e fiscalizar a organização da instrução nas sub-unidades.
4. Fiscalizar frequentemente a execução da instrução das sub-unidades e a respectiva escrituração.
5. Colaborar com o Comando do corpo, na fiscalização do material, velando pela manutenção das dotações das sub-unidades e pela sua conservação.
6. Zelar pela unidade e uniformidade da instrução e administração entre as suas sub-unidades.
7. Esforçar-se para que as ordens gerais e as do corpo sejam rigorosamente cumpridas em sua unidade.
8. Colaborar, quando lhe for determinado, nos exames de instrução de outras unidades.
9. Proceder, relativamente ao boletim diário de acordo com o que se acha preceituado na rubrica ‘Boletim Interno” deste regulamento.
10. Velar assiduamente pela conduta de seus comandados.
11. Recompensar e punir os oficiais e praças sob seu Comando, de conformidade com as disposições do R. D. E.
12. Apresentar ao Sub-comandante, por intermédio dos Comandantes das respectivas sub-unidades, as praças promovidas.
13. Encaminhar, devidamente informados, por intermédio do Sub-comandante, todas as propostas para provimento de funções, bem como outros papéis das sub-unidades ou da unidade, que dependam de solução do Comandante do corpo.
14. Apresentar ao Sub-comandante os pedidos de tudo o que for necessário à instrução da unidade.
15. Solicitar do Comando do corpo as alterações de praças que julgue necessárias e escapem à sua autoridade.
Do Ajudante
Art. 155. O Ajudante é o auxiliar do Comandante da unidade na transmissão de suas ordens, competindo-lhe ainda:
1. Receber a documentação diária e providenciar sobre a sua apresentação ao Comandante, distribuição ou encaminhamento, depois de devidamente protocolada.
2. Providenciar sobre a entrega ao Ajudante do corpo de todo a documentação encaminhada ao Comando.
3. Dirigir o serviço da Sala das Ordens.
4. Organizar o aditamento ao boletim do corpo, de acordo com as ordens do Comandante da unidade, e autenticar as cópias a serem distribuidas.
5. Exercer o Comando do Pelotão ou Secção Extra.
6. Comandar a parada, quando lhe competir, de acordo com as disposições da rubrica “Parada” deste regulamento.
7. Organizar e manter em dia as relações do pessoal e das sub-unidades, para efeito da escala dos serviços a cargo do Comandante.
8. Organizar e manter em dia o registo da instrução dos oficiais, dirigida pelo Comandante.
9. Relacionar e organizar o arquivamento de todos os documentos de instrução do corpo, da unidade e das sub-unidades.
10. Organizar os mapas, relações e outros documentos relativos ao efetivo da unidade, que devam ser encaminhados ou entregues a outra autoridade.
11. Responder pela carga do material distribuido à Sala das Ordens e ao Gabinete do Comandante.
Do Oficial Orientador
Art. 156. O Oficial Orientador é nos corpos de Artilharia, o assistente técnico do Comandante do Grupo, em todos os trabalhos relativos à preparação e coordenação dos tiros das sub-unidades, incumbindo-lhe ainda:
1. Ministrar a instrução de topografia a todos os oficiais subalternos e sargentos e instruir os esclarecedores e observadores.
2. Comandar e instruir o pessoal especialista de sua sub-secção.
3. Ter sob sua guarda:
a) o material técnico de sua especialidade, velando pelo seu funcionamento, conservação e transporte;
b) o arquivo cartográfico, preparando as cartas necessárias à instrução e emprego;
c) o arquivo de toda a documentação correspondente à sua especialidade, relativo a retificações, comparações e verificações de instrumentos meteorológicos, aparelhos de pontaria e de observação e resultados de confrontos de tiro, etc.
4. Examinar, por ordem do Comandante, o material topográfico e de observação das sub-unidades, providenciando, por intermédio dos respectivos Comandantes, para que se mantenha em perfeitas condições de funcionamento.
5. Verificar os aparelhos de pontaria das peças, quando essa providência for solicitada pelos Comandantes de sub-unidades.
Art. 157. O Oficial Orientador concorre a todo serviço de escala do corpo.
B) SaLa das Ordens e Pessoal Auxiliar
Art. 158. Ao sargento-ajudante, ao sargento arquivista, aos dactilógrafos e outras praças empregadas na Sala das Ordens, cabem atribuições e deveres idênticos aos seus correspondentes na C. O. e Secretaria do corpo.
Art. 159. Aos artífices competem os serviços correspondentes aos seus ofícios, desempenhados ordinariamente nas oficinas do corpo, de acordo com as disposições especiais a respeito.
Art. 160. Os condutores subordinam-se, na unidades, às mesmas disposições estabelecidas para essas funções no corpo.
C) Pelotão ou Secção Extranumerária
Art. 161. Ao Comandante e auxiliares diretos do comando e da administração do Pelotão ou Secção Extranumerária, incumbem atribuições idênticas às dos seus correspondentes nas sub-unidades encorporadas.
CAPÍTULO III
SUB-UNIDADE ENCORPORADA
(Cia., Esq., Bia. ou Esqd.)
Do Comandante
Art. 162. Ao Comandante de sub-unidade, além dos encargos que lhe são particularmente atribuidos no R. A. E. o em outros regulamentos, compete:
1. Instruir sua sub-unidade, de acordo com as disposições dos regulamentos de instrução e programas do corpo.
2. Educar militarmente seus comandados, orientando-os no sentido da compenetração do dever e inspirando-se sempre na justiça, tanto para punir como para recompensar
3. Ter sempre em vista que o comando de ama sub-unidade é a verdadeira escola de comando, em que o oficial aprimora as virtudes militares e adquire a energia capaz de manter e elevar o nivel normal da tropa no campo de batalha.
4. Procurar conhecer com segurança a personalidade, inteligência e preparo profissional de cada um dos seus oficiais e praças, afim de melhor orientar-se no cumprimento de sua missão, como educador e instrutor, exigindo-lhes esforços compatíveis com as suas possibilidades morais, intelectuais e físicas.
5. Procurar especialmente desenvolver, entre todos os seus comandos, o sentimento do dever e o devotamento à Pátria, nunca esquecendo que os melhores esforços devem tender sempre para um único e nobilitante fim – a preparação da sub-unidade para a guerra.
6. Exigir dos seus oficiais, sargentos e cabos a compenetração das responsabilidades correspondentes à autoridade, de cada um deles, que deverá fundamentar-se no cumprimento rigoroso do dever, na máxima dedicação ao serviço e no perfeito conhecimento aos regulamentos e ordens em vigor, compatíveis com as suas atribuições, afim de que possam ter a autoridade moral indispensavel para servirem de exemplo aos seus subordinados.
7. Considerar a sub-unidade como uma família, de que deve ser o chefe enérgico e justo e interessar-se para que a todos os seus membros se faça inteira justiça.
8. Informar às autoridades superiores, ao encaminhar pedidos de licença ou comunicações de compromisso de casamento, sobre as condições do seu subordinado no que respeita à constituição de família, bem como sobre as condições da futura, esposa, procedendo, si necessário, sindicâncias de carater sigiloso.
9. Cuidar, com especial atenção, da educação moral e cívica de suas praças, principalmente dos recrutas.
10. Administrar a sub-unidade, zelando, com especial carinho, pelo conforto e bem estar de suas praças.
11. Zelar pela saúde de seus comandados e esforçar-se para que as praças adquiram e cultivem hábitos salutares de higiene física e moral, aconselhando-os frequentemente, nesse sentido.
12. Interessar-se pelos seus comandados, quando enfermos, levando-lhes o conforto de sua visita, sempre que possível e prestando-lhes a necessária assistência moral e material.
13. Providenciar para que sejam passados os atestados de origem aos seus comandados, de acordo com as instuções reguladoras do assento.
14. Encaminhar ao Comando do corpo os documentos comprovantes do estado de casado e de arrimo de seus comandados, relacionando-os nominalmente, com declaração do boletim que os tiver publicado.
15. Organizar e manter em dia uma relação nominal de todas as praças da sub-unidade, com os respectivos endereços e os nomes e endereços de suas famílias, ou de pessoas por elas mais diretamente interessadas, para efeito de comunicações importantes a respeito das mesmas.
16. Ouvir com atenção os seus comandados e providenciar, de acordo com os sãos princípios de justiça, para que lhes sejam assegurados os seus direitos e satisfeitos os seus interesses pessoais, sem prejuizo da disciplina, do serviço e da instrução.
17. Recompensar os oficiais e praças de sua sub-unidade, de acordo com as normas em vigor, participando à autoridade superior o que deva ser publicado em boletim.
18. Apreciar, perante a sub-unidade em forma, os atos meritórios de seus comandados, que possam servir de exemplo, quer tenham sido ou não publicados em boletim.
19. Punir, de conformidade com as disposições do R. D. E., os oficiais e praças da sub-unidade, submetendo seu ato à autoridade superior.
20. Submeter, mediante parte, à decisão da autoridade superior, os casos que, a seu juizo, merecerem recompensa ou punição superior às suas atribuições.
21. Acompanhar com solicitude os processos em que estejam envolvidos seus comandados, esforçando-se para que não lhes faltem os recursos legais de defesa, nem sejam aqueles retardados.
22. Conceder dispensas da revista do recolher e do pernoite no quartel, como recompensa, sómente às praças de boa conduta, dentro do número fixado pelo Comandante do corpo, salvo nos casos especiais de justo motivo, devidamente comprovado, tudo sem prejuizo da instrução, do serviço e da saúde dos homens.
23. Zelar pela conservação do material distribuido à sub-unidade e providenciar, de acordo com as disposições correspondentes do R. A. E., sobre as reparações e substituições necessárias.
24. Providenciar, de acordo com as normas regulamentares, para que se mantenham completas as dotações de material da sub-unidade, especialmente quanto a armamento, equipamento e demais material necessário à instrução.
25. Examinar frequentemente os animais da sub-unidade o suas cavalariças. verificando se as prescrições pertinentes ao trato e higiene são convenientemente observadas, providenciando, de acordo com o Veterinário do corpo, para que a alimentação seja feita conforme o estado de cada animal e a natureza dos esforços individualmente dispendidos.
26. Proporcionar aos animais treinamento gradual e progressivo, tendo sempre em vista o vigor da cavalhada
27. Fiscalizar a distribuição de forragem aos animais de sua sub-unidade.
28. Distribuir equitativamente o pessoal, o material e os animais da sub-unidade pelos respectivos Pelotões ou Secções.
29. Entregar aos Pelotões ou Secções, conforme as condições de aquartelamento, convenientemente relacionado, todo o armamento, equipamento, arreiamento e outros materiais de uso diário (camas, roupas de cama, materiais de limpeza, etc.), Correspondente aos seus efetivos reais.
30. Responsabilizar os Comandantes de Pelotões ou Secções:
a) pela instrução profissional e educação moral e militar dos seus homens, bem assim pelo asseio e conservação dos uniformes;
b) pela boa ordem dos serviços internos dos seus elementos;
c) pelo asseio nas dependências que ocupam;
d) pelo estado dos respectivos animais;
e) pela guarda, conservação e limpeza de todo o material a seu cargo.
31. Fiscalizar frequentemente os Pelotões e Secções,. não só para tornar efetiva a responsabilidade prevista no número anterior, como tambem, para manter a indispensavel unidade de instrução, disciplina e administração da sub-unidade, sem prejuizo da iniciativa e autoridade de seus oficiais.
32. Assinar as folhas de vencimentos, o ajuste de contas de fardamento, as guias de socorrimento, as partes e informações, propostas e indicações, e visar os pedidos em geral e os vales de rações e de forragem.
33. Receber as importâncias destinadas à sub-unidade e passar recibo nas recapitulações.
34. Dar garantia por compromissos pecuniários de seus comandados, nos limites dos vencimentos mensais. constituindo esta a garantia única que isenta o credor de cobrança judicial na falta de pagamento.
35. Efetuar pessoalmente ou, em caso de força maior, por intermedio de um oficial subalterno, o pagamento de sua sub-unidade, em formatura especial para esse ato.
36. Providenciar para que o pagamento dos vencimentos das praças seja efetuado no mesmo dia do recebimento da repartição pagadora, a que fará recolher, ainda nesse dia, os das que, por motivos eventuais, deixarem de comparecer à formatura respectiva.
37. Fiscalizar toda a escrituração da sub-unidade, providenciando para que se mantenha sempre em dia e em condições de ser examinada pela autoridade superior competente.
38. Zelar pela boa apresentação de suas praças e pela correção e asseio nos uniformes, reprimindo qualquer alteração no plano em Vigor.
39. Escalar o serviço normal da sub-unidade e o que à mesma foi determinado.
40. Permitir a troca do serviço de escala as praças de sua sub-unidade e, somente antes de iniciado o serviço, às que devam ficar sob as ordens de outra autoridade.
41. Assinar os documentos de baixas ordinárias à enfermaria ou hospital, e, quando no quartel, tambem as extraordinárias, de oficiais e praças da sub-unidade.
42. Declarar, nas receitas passadas às família das praças, se estão ou não legalmente habilitadas ao recebimento de medicamentos das farmácias militares.
43. Participar ao Comandante da unidade as ocorrências havidas na sub-unidade, cujas providências a respeito escapem as suas atribuições, assim como as que, por sua importância convenha levar ao seu conhecimento, embora sobre elas tenha providenciado.
44. Apresentar ao Comandante da unidade as praças promovidas.
45. Remeter no Comandante da unidade, no primeiro dia util de cada mês, o mapa do pessoal, e bem assim, nas datas oportunas, os demais documentos regulamentares, ficando responsavel pela exatidão dos mesmos.
46. Manter a ordem o asseio e a disciplina em sua sub-unidade, assegurando permanente serviço de guarda e polícia dos alojamentos e demais dependências.
47. Providenciar sobre o arranchamento e desarranhamento das praças da sub-unidade.
48. Solicitar providências, com a necessária antecedência, para a alimentação de sua sub-unidade, quando esta deva permanecer, em serviço ou instrução, em lugar distante do quartel, e, bem assim, para o fornecimento dos recursos médicos de urgência indispensáveis.
49. Inspecionar mensalmente o material da carga da sub-unidade e tornar efetiva a responsabilidade dos seus detentores pelas faltas ou irregularidades encontradas.
50. Anotar, no boletim do corpo e no aditamento da unidade, os artigos que devem ser lidos à sub-unidade, especialmente os que se referirem a substituição, transferências, recompensas e punições.
51. Aditar ao boletim todas as ordens e providências que julgar necessárias.
52. Assistir, pessoalmente, ou por intermédio de um Oficial subalterno, a leitura do boletim à sua sub-unidade.
53. Organizar e submeter ao Comandante da unidade os programas e demais documentos de instrução, nos termos das disposições e regulamentos em vigor.
54. Fazer registar, diariamente, pelos instrutores, em livro especial, a instrução por eles ministrada, as faltas verificadas, os resultados obtidos e todas as observações uteis ao julgamento da marcha de cada ramo de instrução, assim procedendo com a que pessoalmente ministrar.
55. Zelar pelo asseio dos alojamentos, dependências e pateos destinados aos trabalhos da sub-unidade.
56. Escalar, mensalmente, um oficial subalterno, para seu auxiliar imediato na administração e disciplina da sub-unidade, sem prejuizo de suas funções normais, afim de melhor orientá-lo, de acordo com a sua experiência, na aplicação dos preceitos regulamentares.
57. Assistir ou escalar um subalterno para assistir, diariamente, a limpeza da cavalhada, nos corpos de arma montada.
Dos Oficiais Subalternos
Art. 163. Os oficiais subalternos da sub-unidade são os principais auxiliares do respectivo Comandante, na disciplina, instrução, educação e administração da tropa.
Art. 164. Ao oficial subalterno incumbe:
1. Manter-se sempre ao par das instruções e ordens do Comandante da sub-unidade, afim de secundar-lhe os esforços e tornar-se apto a substituí-lo, eventualmente, sem solução de continuidade.
2. Estudar, quando mensalmente escalado auxiliar da administração e disciplina da sub-unidade, todas as questões que tenham de ser resolvidas pelo seu Comandante, e submeter-lhe, por escrito, a solução que daria, citando as disposições regulamentares que o orientaram.
3. Comandar e instruir o Pelotão ou Secção que lhe for atribuido.
4. Cumprir com esmero as ordens do Comandante da sub-unidade, sem prejuizo da iniciativa própria, que lhe cabe usar no desempenho de suas atribuições.
5. Ter pleno conhecimento das disposições regulamentares em vigor e das ordens e instruções particulares dos Comandantes do corpo, unidade e sub-unidade.
6. Ler diariamente o boletim interno e seus aditamentos.
7. Responder, por ordem de antiguidade, pelo comando da sub-unidade, na ausência do respectivo Comandante, tomando, sem hesitar, quando necessário, qualquer providência de caráter urgente.
8. Comparecer pontualmente ao quartel e aos locais de instrução, participando, com antecedência, quando, por motivo de força maior, se encontre impedido de assim proceder, mantendo seu imediato em graduação sempre em condições de substituí-lo sem tardança e sem solução de continuidade na instrução ou no serviço.
9. Assistir à distribuição de fardamento e material ao pessoal de seu Pelotão ou Secção.
10. Visitar frequentemente o alojamento, as baias e os depósitos a seu cargo, zelando pela limpeza, conservação o boa ordem.
11. Responder pela carga e conservação do material que lhe tenha sido distribuido.
12. Pedir ao comandante da sub-unidade o material necessário à limpeza e conservação do armamento, equipamento e arreiamento a seu cargo.
13. Participar, por escrito, ao Comandante da sub-unidade, os extravios de objetos distribuidos às suas praças ou a cargo do Pelotão ou Secção.
14. Zelar pela correta apresentação de seus homens e passar rigorosa revista no seu Pelotão ou Secção, antes de encorporá-lo à sub-unidade, nas formaturas.
15. Registar pessoalmente as instruções que houver ministrado, de acordo com as disposições em vigor.
16. Entender-se com as autoridades superiores do corpo, em objeto de serviço, somente por intermédio do Comandante de sua sub-unidade ou por ordem deste, salvo no desempenho de serviço sujeito diretamente à autoridade superior.
17. Apresentar-se ao Comandante de sua sub-unidade logo que este chegue ao quartel, ou assim que os seus afazeres o permitam.
18. Conhecer individual e perfeitamente bem, todas as praças de seu Pelotão ou Secção, não só para obter o máximo resultado na instrução, como para bem informar o Comandante da sub-unidade.
Parágrafo único. Os Segundos Tenentes não poderão ser distraidos, durante os dois primeiros anos de serviço no posto, para outra função ou qualquer emprego, nem mesmo dentro da própria unidade a que pertencerem; concorrerão, porém, às substituições que lhes competirem.
Dos Aspirantes a Oficial
Art. 165. Os aspirantes a oficial exercem as funções inerentes aos oficiais subalternos, com atribuições e deveres semelhantes, respeitadas as restrições previstas em leis e regulamentos especiais.
Do Sub-Tenente
Art. 166. O sub-tenente é o almoxarife da sub-unida, cuja administração compete-lhe auxiliar, de conformidade com as ordens do respectivo Comandante e de acordo com as atribuições que lhe são fixadas pelo R. A. E.
Art. 167. Ao sub-tenente incumbe essencialmente:
1. Ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material da sub-unidade, mantendo em dia a contabilidade e escrituração respectivas, de acordo com a legislação em vigor.
2. Cuidar dos provimentos de material necessário à sub-unidade, organizando e assinando os pedidos correspondentes, de acordo com os modelos regulamentares, e submetendo-os ao visto do respectivo Comandante e ao confere do Fiscal Administrativo, para os efeitos legais.
3. Receber do Almoxarife o material pedido, bem como todos os artigos destinados à sub-unidade, que lhe forem entregue por ordem superior, passando os competentes recibos e relacionando-os convenientemente.
4. Verificar frequentemente a exatidão da carga da sub-unidade, mantendo em ordem e em dia a respectiva escrituração, respondendo pelas faltas ou irregularidades encontradas, quando não tenha providenciado, em tempo, para apuração das responsabilidades diretas.
5. Zelar pela conservação do material da sub-unidade, providenciando sobre a sua reparação ou substituição, conforme dispõe o R. A. E., esteja o material sob sua guarda direta ou distribuido aos Pelotões ou Secções.
6. Entregar, mediante recibo, o material distribuido aos Pelotões ou Secções e a outras dependências da sub-unidade, e, bem assim, qualquer artigo que, por ordem do respectivo Comandante, deva sair da arrecadação, fornecendo aos Pelotões e Secções, quando tinham depósito próprio, a relação do material distribuido, conferida com a que fica em seu poder.
7. Entregar, para as formaturas e exercícios o material dos Pelotões ou Secções, verificando o seu estado, ao recebe-lo de volta, participando as faltas ou estragos ao Comandante da sub-unidade.
8. Responder pela boa ordem, limpeza e arrumação da arrecadação, solicitando ao Comandante da sub-unidade, quando necessário, outros homens, além dos seus auxiliares imediatos.
9. Propor ao respectivo Comandante todas as medidas que julgue convenientes para o melhoramento das condições materiais da sub-unidade.
10. Fazer compras diretas de miudezas necessárias à sub-unidade, mediante pagamento à vista, quando autorizado pelo respectivo Comandante.
11. Providenciar sobre as reparações do material da sub-unidade nas oficinas do corpo, ou, como o determinar o respectivo Comandante, caso essas não possam realizá-las.
12. Organizar e manter em ordem e em dia, devidamente escriturados os cadernos de distribuição de material e fardamento.
13. Organizar o ajuste de contas de fardamento da sub-unidade, e manter em dia o borrão, ficando responsavel, perante o respectivo Comandante, pela sua exatidão.
14. Organizar e assinar todas as relações de material que devam ser apresentadas pela sub-unidade.
15. Assinar os vales de rações das praças arranchadas e os de forragem dos animais, submetê-los ao visto do Comandante da sub-unidade e entregá-los, diariamente, ao Aprovisionador.
16. Organizar e ter a seu cargo a grade numérica de rações.
17. Fornecer ao furriel as alterações necessárias à organização das folhas de vencimentos dos sargentos, cabos e soldados da sub-unidade, fiscalizando a sua confecção.
18. Apresentar as folhas de vencimentos ao Comandante da sub-unidade, para a sua assinatura, ficando responsavel pela exatidão das mesmas.
19. Organizar as partes de pagamento, as relações das importâncias que devam ser recolhidas e todos os demais documentos da sub-unidade, que se refiram a fundos.
20. Apresentar ao Tesoureiro as praças que não tenham comparecido ao pagamento na data fixada e cujos vencimentos tenham sido recolhidos à Tesouraria.
21. Organizar e assinar o inventário das praças que baixarem à enfermaria ou hospital e recolher à arrecadação os artigos distribuidos às mesmas e que por elas não tenham sido levados.
22. Recolher, ao completar-se o prazo legal, os objetos e material pertencentes ou distribuidos às praças que passarem a ausentes, e proceder como estabelece o R. A. E., caso os referidos objetos se encontrem em malas ou armários fechados.
23. Acompanhar e Comandante da sub-unidade nas revistas e inspeções do material e solicitar as formaturas especiais que se tornarem necessárias, para a verificação e fiscalização que lhe compete.
24. Encarregar-se, de acordo com as instruções do seu Comandante, das providências relativas à alimentação da sub-unidade, quando esta deva permanecer, em serviço ou instrução, em lugar distante do quartel.
25. Instruir os sargentos e cabos da sub-unidade nos assuntos relativos à escrituração e contabilidade, e auxiliar a instrução geral das praças, na parte referente à conservação e uso dos uniformes e limpeza do armamento.
26 Exercer, eventualmente, nas formaturas, o Comando de Pelotão ou Secção, quando o determinar o Comandante da sub-unidade.
27. Exercer sobre o pessoal da sub-unidade a necessária autoridade, na ausência do respectivo Comandante e de seus oficiais, recorrendo ao oficial de dia, quando necessário, e submetendo seus atos à consideração do mesmo Comandante.
28. Apresentar-se diariamente ao Comandante da sub-unidade, logo que este chegue ao quartel, informando-lhe sobre o andamento das ordens recebidas.
29. Exercer as funções de almoxarife e aprovisionador da sub-unidade, quando esta esteja destacada, em local onde fique impossibilitada de corresponder-se diariamente com o Comando do corpo, e de conformidade com as ordens e instruções deste, caso não seja designado um oficial de Administração para o exercício daquelas funções.
30. Organizar e manter em dia a escrituração e a contabilidade das economias internas da sub-unidade e gerí-las de acordo com as ordens e instruções do respectivo Comandante.
Art. 168. O sub-tenente, para o desempenho de suas atribuições, tem como auxiliares os furriéis, as praças do material bélico, os armeiros e os soldados auxiliares desses serviços.
Art. 169. Os sub-tenentes de categoria especial têm, além das atribuições e deveres constantes deste regulamento, no que lhes for aplicavel, as que lhes são fixadas em outros regulamentos.
Dos Sargentos
Art. 170. Os sargentos são os auxiliares do Comandante e dos oficiais da sub-unidade na educação, instrução, disciplina e administração.
Art. 171. Aos sargentos incumbe, em princípio, assegurar a observância ininterrupta das ordens vigentes, impondo-se à confiança dos seus chefes e à estima e respeito dos seus subordinados.
Art. 172. O 1º sargento é o sargenteante da sub-unidade, competindo-lhe:
1. Ter a seu cargo toda a escrituração corrente da sub-unidade, referente ao pessoal, serviço e instrução, e executá-la, auxiliado pelos demais sargentos, mantendo-a em dia e em ordem.
2. Fiscalizar a execução da escrituração que distribuir aos seus auxiliares, ficando responsavel pelas irregularidades verificadas.
3. Organizar as relações do pessoal para as escalas do serviço a cargo do Comandante da sub-unidade.
4. Responsabilizar-se pelo arquivamento de todos os documentos que devam ser conservados na sub-unidade, inclusive os boletins e adiantamentos.
5. Organizar um índice dos assuntos que interessam à sub-unidade, publicados nos boletins internos.
6. Responder pela sub-unidade, na ausência dos oficiais e do sub-tenente, exercendo sua autoridade sobre os demais sargentos e praças, nas questões de serviço e disciplina.
7. Proceder à chamada das praças nas formaturas, anotando as faltas.
8. Instruir os demais sargentos nos assuntos concernentes à escrituração, afim de pô-los ao par do serviço e prepará-los para o substituirem, em seus impedimentos.
9. Auxiliar a instrução da sub-unidade, com lhe for determinado pelo respectivo Comandante.
10. Substituir os oficiais subalternos no Comando de Pelotão ou Secção, em caso de falta ou impedimento dos mesmos, e de acordo com as ordens do Comandante da sub-unidade.
11. Conhecer a instrução de sua Arma, até a escola do Pelotão ou Secção, bem como os diversos regulamentos, no que for necessário ao exercício de suas atribuições.
12. Proceder à leitura do boletim e seus aditamentos, à sub-unidade.
13. Pôr em forma, 15 minutos antes da parada, as praças que devam entrar de serviço, fazendo a respectiva chamada, revistando-lhes os uniformes, equipamentos e armamento, e conduzí-las, ao toque e hora regulamentares, ao lugar determinado.
14. Formar as praças da sub-unidade para as revistas ou desigrar, por escala, com o conhecimento do respectivo Comandante e na forma estabelecida neste regulamento, um outro sargento para substitui-lo.
15. Apresentar, diariamente, ao Comandante da sub-unidade, os documentos relativos a todos os assuntos que devam ser por ele resolvidos, salvo os que interessem, pessoalmente, aos oficiais ou estejam por estes tratados.
16. Participar ao oficial de dia, na ausência do oficial ou do sub-tenente da sub-unidade, qualquer ocorrência que exija providência imediata.
17. Apresenta-se, diariamente, ao oficial da sub-unidade que chegue em primeiro lugar ao quartel, participando-lhe as ocorrências havidas, e, bem assim, ao respectivo Comandante, logo após sua chegada.
18. Submenter à assinatura do Comandante da sub-unidade o expediente diário, à hora por ele marcada.
Art. 173. Aos demais sargentos da sub-unidade incumbe:
1. Auxiliar a instrução da sub-unidade e ministrar a que lhes competir, em virtude de disposições regulamentares, programas e ordens.
2. Comunicar ao seu Comandante de Pelotão ou Seção, tudo o que, da sua ausência, ocorrer com o seu pessoal.
3. Auxiliar o 1º sargento, fora das horas de instrução, em toda a escrituração da sub-unidade e em tudo que se relacionar com o serviço da mesma.
4. Auxiliar o Comandante do seu Pelotão ou Secção na fiscalização da fiel observância das ordens e instruções relativas à limpeza, conservação e arrumação das dependências que ocupa e do material distribuido aos homens, verificando se todos se encontram inteirados das ordens gerais e particulares que lhes dizem respeito.
5. Conhecer a instrução de sua Arma e os principais regulamentos, como foi estabelecido para o 1º sargento.
6. Participar as faltas verificadas nos elementos de tropa sob seus comandos, em qualquer formatura.
7. Substituir, por ordem de posto ou antiguidade, o 1º sargento, em seus impedimentos fortuitos, ou, na sargenteação da sub-unidade, em seus impedimentos prolongados, por ordem do respectivo Comandante.
8. Apresentar-se, diariamente, ao oficial a que esteja diretamente subordinado e ao 1º sargento da sub-unidade, logo que estes cheguem ao quartel e seus afazeres o permitam.
Do Furriel e Soldado Auxiliar
Art. 174. O furriel é o principal auxiliar do sub tenente na execução da administração da sub-unidade, competindo-lhe:
1. Organizar os papéis de vencimentos das pragas da sub-unidade, mediante alterações fornecidas pelo sub-tenente.
2. Organizar diariamente, sob a direção do subtenente, os vales de rações das pragas arranchadas e, bem assim, os de forragem dos animais da sub-unidade.
3. Executar os trabalhos de escrituração que lhe forem dados pelo sub-tenente e colaborar eficazmente com ele na fiscalização conservação e limpeza do material da sub-unidade.
4. Manter-se em condições de prestar, na ausência do sub-tenente, quaisquer informações relativas ao material da sub-unidade.
5. Proceder, de acordo com as ordens do sub-tenente, á entrega, distribuição e recolhimento do material.
Art. 175. O furriel é substituído, mediante proposta do Comandante da sub-unidade, não podendo permanecer no cargo por mais de um ano.
Art. 176. Normalmente, a função do furriel é desempenhada por um 1º cabo, conforme estabelecem os quadros de efetivos, nas sub-unidade dotadas de subtenente; nas que não disponham desde, aquela função é atribuída a um 3º sargento, que terá como auxiliar um 2º cabo furriel.
Parágrafo único. Ao 3º sargento furriel, no caso do presente artigo, incumbe, quanto ao material e escrituração, as atribuições dadas ao sul-tenente.
Art. 177. O soldado auxiliar serve sob as ordens ao subtenente e auxilia diretamente o furriel na arrumação, conservação e limpeza do material em depósito na sub-unidade, e, bem assim, na entrega, distribuição e recolhimento.
Do Cabo do Material Bélico
Art. 178. O cabo do material bélico é auxiliar do subtenente na execução da administração da sub-unidade, na parte relativa a armamento, munição e viaturas.
Dos Tambores, Corneteiros ou Clarins
Art. 179. Os soldados tambores, corneteiros ou clarins são elementos orgânicos e intrínsecos da sub-unidade, com a qual participam dos exercícios táticos e formaturas isoladas; nas formaturas da unidade e do corpo, são os elementos constitutivos das respectivas bandas.
Art. 180. Aos tambores e corneteiros ou clarins incumbe especialmente:
1. Servir de agentes de transmissão do Comandante da sub-unidade, nos exercícios táticos e em campanha.
2. Participar dos ensaios da banda da unidade e do corpo, sob a direção do cabo ou sargento corneteiro ou clarim, esforçando-se pelo desenvolvimento próprio e perfeito conhecimento e execução dos toques regulamentares.
3. Participar das instruções da sub-unidade, de acordo com as ordens do respectivo Comandante.
4. Concorrer ao serviço de ordens do corpo.
5. Ter o maior cuidado com o instrumento a seu cargo, mantendo-o em bom estado de conservação e limpeza e participando ao Comandante da sub-unidade qualquer extravio ou desarranjo verificado.
Dos Cabos e Soldados
Art. 181. Aos cabos incumbe:
1. Cuidar da instrução do elemento de tropa que lhes competir ou lhes fôr confiado.
2. Comunicar ao seu Comandante direto as ocorrências que se verificarem com o pessoal a seu cargo.
3. Comandar o elemento de tropa que regulamentarmente lhes competir ou que lhes seja confiado.
4. Manter-se em condições de substituir eventualmente os terceiros sargentos, na instrução e nos serviços.
5. Auxiliar o serviço da Casa das Ordens, Secretaria, Almoxarifado, etc., quando designados pelo Comandante do corpo, e o da sub-unidade, por ordem do respectivo Comandante.
6. Manter-se em condições de exercer as funções de furriel da sub–unidade.
Art. 182. O soldado é o elemento essencial de execução; a ele, como a todos os militares, cabe, fundamentalmente, o dever de pautar sua conduta pela mais escrupulosa observância das ordens dos seus superiores e disposições regulamentares, de modo a mostrar-se digno da farda que veste, revelando, como atributos fundamentais de sua nobre missão, o respeito e a obediência aos seus chefes, a fraternal camaradagem para com os companheiros, o adestramento na utilização do armamento que lhe competir, o cuidado com o material que lhe seja entregue, o asseio corporal e dos uniformes, a dedicação pelo serviço, o amor ao seu corpo e a consciente submissão às regras disciplinares.
Art. 183. Ao soldado cumpre, particularmente:
1. Esforçar-se por aprender tudo o que lhe for ensinado pelos seus instrutores.
2. Evitar alterações com camaradas ou civís e abster-se da prática de vícios que prejudiquem a saúde e aviltem o moral.
3. Manter relações somente com pessoas cujas qualidades morais as recomendem.
4. Apresentar-se em público sempre rigorosamente uniformizado e asseiado e com a máxima compostura.
5. Compenetrar-se da responsabilidade que lhe cabe sobre o material de que é detentor, abstendo-se de vender, desencaminhar ou extraviar, propositadamente ou por negligência, peças de fardamento, armamento, equipamento ou outros objetos pertencentes à Fazenda Nacional.
6. Comunicar imediatamente ao seu chefe direto o extravio ou estrago eventual de qualquer peça do material a seu cargo.
7. Apresentar-se ao cabo de dia, quando sentir-se doente.
8. Ser pontual na instrução e no serviço, participando ao seu chefe, sem perda de tempo e pelo meio mais rápido ao seu alcance, quando, por motivo de doença ou de força maior, se encontre impedido de cumprir esse dever.
CAPÍTULO IV
UNIDADES E SUB-UNIDADES ISOLADAS
Art. 184. As prescrições deste regulamento, referentes ao Regimento, são extensivas, no que fôr aplicável, às unidades e sub-unidade isoladas ou destacadas, dotadas de meios de vida administrativa autônomos, constituindo corpos de tropa, sendo semelhantes as atribuições dos postos e funções correspondentes.
TÍTULO III
Serviços Gerais
CAPÍTULO I
BOLETIM INTERNO
Art. 185. O boletim interno é o documento em que o Comandante publicará, diariamente, todas as suas ordens, as ordens das autoridades superiores e os fatos de que deva o corpo ter conhecimento.
Parágrafo único. O boletim é dividido em quatro partes:
1ª . Serviços diários;
2ª . Instrução;
3ª . Assuntos gerais e Administração;
4 ª. Justiça e disciplina.
Art. 186. Do boletim constará especialmente:
1. Discriminação do serviço a ser feito pelo corpo.
2. Ordens e decisões do Comandante, mesmo que já tenham sido executadas.
3. Determinações das autoridades superiores, mesma já compridas, com a citação do documento de transmissão.
4. Ordens e disposições gerais que interessem ao corpo, e referência sucinta a novos regulamentos ou instruções, com indicação do órgão oficial em que foram publicados.
5. Alterações ocorridas com o pessoal e o material do corpo.
6. Referências a oficiais e praças falecidos, que, pelo seu passada e conduta, mereçam ser apontados como exemplo.
7. Apreciação do Comandante ou da autoridade superior sobre a instrução do corpo e referências a documentos de instrução recebidos ou expedidos.
8. Fatos extraordinários que interessem ao corpo, assim como o que deva ser publicado por força de regulamentos e disposições em vigor.
Parágrafo único. Não serão publicadas em boletim:
1. As ocorrências cujo conhecimento tenha sido dado ao corpo em carater sigiloso, bem como quaisquer alusões a essas ocorrências.
2. As ocorrências não relacionadas com o serviço do Exército, salvo se tiverem dado lugar a expedição de alguma ordem ou estiverem ligadas a comemorações de carretar cívico.
Art. 187. Do original do boletim serão extraídas tantas cópias, todas autenticadas pelo Sub-comandante, quantas forem necessárias à distribuição às unidades e sub-unidade, às repartições internas e à autoridade a que estiver o corpo imediatamente subordinado, observando-se, a respeito, as seguintes disposições:
1. As cópias destinadas aos Comandantes de unidades e sub-unidade do corpo serão entregues aos Ajudantes das respectivas unidades.
2. Os Comandantes de unidades encorpoaras anexarão às cópias do boletim destinadas às suas sub-unidades, um aditamento, com as minúcias necessárias ao cumprimento das ordens nele contidas, acrescentando as suas próprias ordens.
3. O original do aditamento da unidade será assinado pelo respectivo Comandante e todas as cópias autenticadas pelo Ajudante, ficando o original arquivado na S.O.
4. Uma cópia do aditamento da unidade será enviada ao Comandante do corpo, a título de participação das providências tomadas e ordens expedidas.
5. O boletim e o aditamento serão lidos às sub-unidades, em formatura especial de todo o pessoal, ao toque respectivo
6. Os Comandantes de sub-unidades, em seguida à leitura do boletim e do aditamento da unidade, farão ler o seu aditamento, do qual deverão constar todas as suas ordens, em conseqüência das dos Comandos superiores, e outras ordens de sua alçada, instruções, serviços especiais e emprego do tempo no dia seguinte.
7. Aos oficiais será permitida a leitura do boletim e aditamento na reserva da sub-unidade, podendo, entretanto, o Comandante do corpo, em casos excepcionais, reunir os oficiais para ouvirem, em sua presença, a leitura do boletim.
8. O boletim deverá ser conhecido, no mesmo dia de sua publicação, por todos os oficiais e praças de corpo e o aditamento pelos da respectiva unidade; para isso, será aposto o ciente, pelos oficiais, na última folha das cópias de sua sub-unidade ou repartição, e, bem assim, anotadas as praças que por qualquer motivo, hajam faltado à formatura correspondente, às quais será feita a leitura, do que a elas interessar pelo sargenteante ou sargento de dia à sub-unidade, em hora fixada pelo respectivo Comandante.
9. As ordens urgentes que constarem do boletim e interessarem oficiais ou praças em serviço externo, ser-lhes-ão dadas a conhecer imediatamente, pelo meio mais rápido, e por intermédio da unidade ou sub-unidade a que pertencerem.
10. O desconhecimento do boletim não justifica faltas.
11. Os originais dos boletins, com a assinatura autógrafa do Comandante do corpo, ficarão arquivados na C.O., sendo encadernados por trimestre e apondo-se a cada volume um índice de todos os nomes citados e outro dos assuntos tratados; ali ficarão tambem colecionadas, por trimestre e por unidades, as cópias dos aditamentos destas.
12. Procedimento análogo ao previsto no número anterior terão as unidades, relativamente às cópias dos boletins que lhes forem distribuídos, bem como quanto aos originais dos respectivos aditamentos.
Art. 188. Normalmente, o boletim deverá estar pronto meia hora antes do fim do último tempo de instrução; para isso, havendo acúmulo de matéria, a parte que não exija conhecimento imediato poderá constituir assunto do boletim seguinte.
Parágrafo único. O boletim será distribuído, nos dias úteis, logo após o término do segundo tempo de instrução; aos sabados a distribuição será feita antes do meio-dia.
Art. 189. Nos domingos e feriados só será publicado boletim quando houver expediente no corpo, motivado por situações extraordinárias.
CAPÍTULO II
Trabalho diário
Horário
Art. 190. O horário da vida diária do corpo, compreendendo serviços, instrução, expediente, rancho, etc., é estabelecido pelo Comandante, por períodos que poderão variar com as estações do ano e os interesses da instrução.
Art. 191. O horário correspondente a cada período será publicado em boletim, com antecedência de uma semana; serão igualmente publicadas, com a antecedência indispensável, quaisquer alterações nele introduzidas.
Alvorada
Art. 192. Em situação normal o toque de alvorada, feito de acordo com o horário do corpo, por ordem do oficial de dia, indica o despertar e o começo da atividade diária.
§ 1º Ao terminar a terceira parte do toque respectivo, a guarda de cada alojamento dará o sinal para o levantar de todos os homens.
§ 2º Nos dias feriados e quando não houver instrução pala manhã, o Comandante do corpo pode permitir que as praças de folga se conservem no leito até pouco antes da primeira revista diária; esta faculdade deve constar do horário do corpo.
Instrução
Art. 193. A instrução, como objeto principal da vida do corpo, desenvolve–se nas fases mais importantes da jornada, não devendo ser prejudicada pelos demais trabalhos ou serviços normais ou extraordinários salvo a serviço de justiça.
Parágrafo único. Dez minutos antes da hora marcada para início da primeira instrução diária, toda a tropa de um mesmo quartel será reunida em formatura geral conveniente ao ato e entoará o Hino Nacional seguido do Hino da Bandeira ou de uma canção de guerra.
Art. 194. A instrução é ministrada de conformidade com os programas e quadros de trabalho pre-estabelecidos e de acordo com os regulamentos e disposições particulares em vigor.
Expediente
Art. 195. O expediente é a fase da jornada destinada à preparação e execução dos trabalhos normais da administração geral do corpo e ao funcionamento das repartições internas.
Parágrafo único. Os serviços de escala e outros de natureza permanente independem do horário de expediente do corpo, assim como todos os trabalhos e serviços, em situações anormais.
Art. 196. O expediente começa simultaneamente com o 1º tempo de instrução e termina com a leitura do boletim do dia, havendo uma interrupção, fixada no horário do corpo, para a refeição do almoço.
§ 1º Aos sábados, em regra, não haverá expediente na parte da tarde.
§ 2º Às quartas-feiras, a 2ª parte do expediente, nos corpos, é destinada às limpezas gerais ou revistas do material e animais.
Art. 197. Todos os oficiais e praças prontos no serviço deverão permanecer no quartel, durante o expediente, de onde só poderão afastar-se, os oficiais, mediante permissão do Comandante do corpo, e as praças, com autorização dos respectivos Comandantes de sub-unidades ou chefes de repartições.
Parágrafo único. Durante o expediente, os oficiais e praças manter-se-ão uniformizados (uniforme fixado para uso interno).
Art. 198. Durante as horas do expediente todos os militares deverão devotar-se exclusivamente ao exercício de suas funções e aos mistéres profissionais.
Faxinas
Art. 199. Faxinas são todos os trabalhos braçais de utilidade geral, executados no quartel ou fóra dele, compreendendo limpeza, lavagem, capinação, arrumação, transporte e carga ou descarga de material, etc.
Art. 200. O serviço de faxina obedece às seguintes disposições:
1. Sempre que as circunstâncias, a dotação orçamentária e as economias do corpo o permitirem, as faxinas gerais serão feitas por civis contratados, sendo o número destes fixado pelo Comandante, de acordo com a verba de que dispuser; não havendo recursos pecuniários, as faxinas serão feitas por praças, mediante escala.
2. A direção das faxinas ordinárias será confiada a um civil ou a um 2º cabo, como melhor convenha aos interesses do corpo, a juízo do seu Comandante, e o pessoal escalado, não se tratando de civís, constará do boletim; para as faxinas extraordinárias e urgentes, o pessoal será requisitado pela C.O. ou pelo oficial de dia, conforme a ocasião.
3. As faxinas privativas das sub-unidades são feitas pelas praças respectivas e as das repartições internas e outras dependências, pelos soldados nelas empregados.
4. O lixo proveniente das faxinas privativas das sub-unidades e outras dependências, salvo ordem em contrário, será transportado pelos próprios executantes do serviço até o depósito previamente estabelecido.
5. As praças escaladas para as faxinas não formarão na parada diária do corpo, sendo-lhes permitido, para execução do serviço, o uso de peças de uniformes velhos, já descarregados, quando não lhes seja distribuido uniforme próprio (macacão).
Silêncio
Art. 201. O toque de silêncio, feito de acordo com o horário do corpo, por ordem do oficial de dia, indica o fim da atividade diária.
CAPÍTULO III
ESCALA DO SERVIÇO
Art. 202. Escala de serviço é relação de pessoas ou coletividades que concorrem na execução de determinado serviço, tendo por finalidade principal a distribuição equitativa de todas os serviços do corpo, pelos executantes.
§ 1º Em cada corpo, unidade ou sub-unidade, as escalas respectivas são reunidas em um só documento, devendo cada uma delas conter todos os esclarecimentos que facilitem o seu fim.
§ 2º Todas as escalas são rigorosamente escritura das e mantidas em dia pelas autoridades responsáveis, sendo nelas convenientemente registados os serviços escalados e executados, bem como as alterações verificadas por ordem ou motivo superior.
Art. 203. Serviço de escala é todo o serviço não atribuído permanentemente à mesma pessoa ou coletividade e que não importa em delegação pessoal ou escolha.
Art. 204. O serviço de escala deve obedecer às seguintes regras:
1. O serviço externo é escalado antes do interno e, em cada caso, o extraordinário antes do ordinário, tendo-se bem em vista a perfeita equidade na distribuição.
2. A designação para determinado serviço deve recair em quem, no mesmo serviço, maior folga tiver.
3. Em igualdade de folga, deve-se designar, primeiro, o de menor posto ou mais moderno.
4. As folgas são contadas separadamente para cada serviço.
5. Entre dois serviços da mesma natureza ou de natureza diferente, deve–se observar para o mesmo indivíduo, sempre que possível, a folga de 48 horas, no mínimo.
6. E considerado mais folgado, o último incluído na escala, excetuados os casos de reinclusão, quando não haja ainda decorrido o prazo dentro do qual lhe houvesse tocado o serviço.
7. A designação para o serviço ordinário deve ser feita de véspera, levando-se em conta as alterações desse dia, e, para o extraordinário, de acordo com a urgência requerida.
8. Deve-se evitar, sempre que possível, que a mesma pessoa dê o mesmo serviço em dois das não úteis consecutivos (domingos e feriados).
9. A troca de serviço não altera as folgas da escala, nem, consequentemente, o critério da designação.
10. Só depois de apresentado pronto ao corpo, poderá o militar ser escalado para qualquer serviço.
11. Para contagem de folga, o serviço pessoal será considerado como executado, desde que o designado o tenha iniciado, e, relativamente ao coletivo, desde que a tropa tenha entrado em forma.
12. Em caso de restabelecimento de um serviço, levar-se-á em consideração, para contagem das folgas, a escala anterior desse serviço.
13. A designação para os serviços do corpo é publicada, de véspera, no boletim regimental e a dos das unidades e sub-unidades, nos respectivos aditamentos.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no n.8 deste artigo devem ser, tambem, compreendidos os sábados.
Art. 205. Ao serviço de escala devem concorrer:
1. Oficial de dia – Os oficiais subalternos e aspirantes combatentes prontos no corpo (exceto os que estiverem no comando interino de sub-unidade) e os capitães e oficiais subalternos adidos e excedentes, a juízo do Comandante.
2. – Adjunto – Todos os 1º os sargentos de fileira prontos no corpo, e os 2º os sargentos que, a juízo do Comandante, se tornem necessários.
3. Comandante da guarda do quartel e dia à unidade e à sub-unidade – Todos os 2ºs e 3ºs sargento de fileira prontos.
4. Cabos das guardas do quartel, da sub-unidade e das convaláriças – Todos os cabos de fileira prontos.
5. Serviço de ordens – Todos os corneteiros ou clarins, aprendizes, ordenanças e outros soldados habilitados para esse serviço.
6. Serviço de guardas – Todos os soldados de fileira prontos.
7. Dia às enfermarias – Cabos e soldados enfermeiros e padioleiros (sade), enfermeiros – veterinários e ferradores (veterinária).
§ 1º Quando o número de oficiais subalternos e aspirantes prontos fôr menor de três, não permitindo a folga mínima, passarão estes a fazer o serviço de Fiscal de Dia, tendo, normalmente, como auxiliares, os sub-tenentes; o Fiscal de Dia poderá pernoitar em sua residência onde ficará de sobreaviso, e o auxiliar permanecera no quartel, durante as 24 horas do serviço, com as atribuições daquele, em sua ausência, avisando-o de qualquer alteração que torne necessária a sua presença.
§ 2º Da escala de auxiliar do Fiscal de Dia participarão todos os sub-tenentes; quando o corpo possuir menos de três sub-tenentes, entrarão nessa escala os sargentos-ajudantes e, se necessário, os 1ºs sargentos, de modo a que nela nunca figurem menos de três auxiliares.
§ 3º Em cada escala, sempre que o número de praças, concorrentes fôr inferior a cinco, serão chamadas as praças de postos inferiores aos das que normalmente concorrem ao serviço, até completar aquele número, na respectiva escala.
§ 4º Nas sub-unidade extranumerárias, concorrerão no serviço interno de escala as praças disponíveis, especialistas ou não, sem prejuízo do funcionamento dos órgãos a que servem.
As praças especialistas concorrerão à escala dos diversos serviços, na medida das necessidades, a critério dos respectivos comandantes.
CAPÍTULO IV
SERVIÇO INTERNO
Art. 206. O serviço interno abrange todos os trabalhos necessário ao regular funcionamento do corpo e compreende o serviço permanente e o serviço de escala.
§ 1º O serviço permanente é executado segundo deterninações dos Comandantes das sub-unidades e chefes das repartições internas, de acordo com os preceitos e disposições deste Regulamento.
§ 2º O serviço de escala compreende:
1. Oficial de dia ao corpo e seu adjunto.
2. Guarda do quartel.
3. Dia às unidades.
4. Dia às sub-unidades.
5. Guarda das sub-unidades.
6. Guarda das cavalariças.
7. Ordens ao corpo e as unidades.
8. Dia à enfermaria.
9. Dia à enfermaria veterinária.
10. Serviços especiais.
11. Serviços extraordinários.
§ 3º O serviço de escala tem a duração de 24 horas, de parada a parada, salvo o de faxina que será contado por jornada completa.
Art. 207. Os serviços de que trata o parágrafo anterior são escalados:
1. pelo Sub-comandante – O oficial de dia e seu adjunto e a unidade ou unidades que deverão fornecer pessoal para os serviços ordinários e extraordinários.
2. Pelos Comandantes de unidades – O comandante e o cabo da guarda do quartel, o sargento de dia à unidade e ás sub-unidade que deverão fornecer o pessoal para o serviço ordinário e extraordinário determinado.
3. Pelos Comandantes de sub-unidade – O sargento de dia à sub-unidade, a guarda da sub-unidade e a das cavalariças (nas armas montadas) e o pessoal para os diversos serviços determinados em boletim.
4. Pelo Médico-chefe – O serviço da F.S.R.
5. Pelo Veterinário-chefe – O serviço da enfermaria veterinária e da ferradoria.
Art. 208. Nas unidades e sub–unidades isoladas, o serviço de escala será provido, em linhas gerais, como foi previsto para o regimento, no artigo precedente, com as modificações decorrentes da diferença de composição, ainda que reduzidos quanto ao número de homens, de acordo com os efetivos.
Parágrafo único. Nas sub-unidades isoladas, só haverá oficial de dia e adjunto quando a situação o exigir, a juízo do Comandante; normalmente, porém, terão um sargento de dia, com os encargos atribuidos ao oficial de dia, no que fôr compativel com o seu posto.
Art. 209. O serviço será sempre determinado, quanto possivel, á mesma fração de tropa, em sua totalidade, excetuados o de oficial de dia e adjunto, devendo este princípio estender-se às menores frações, de modo que os homens reunidos em um mesmo serviço tenham as relações de intimidade decorrentes do convívio diário.
Art. 210. A fiscalização dos serviços de escala compete;
1. Sub-comandante – O de oficial de dia, o de adjunto, o de ordens respectivo e os serviços especiais e extraordinários determinados pelo corpo.
2. Ás demais autoridades – Os serviços que lhes incumbe escalar, salvo os determinados por autoridade superior, a quem caibaa fiscalização.
3. Ao oficial de dia – O de guarda do quartel, o de ordens respectivo e, na ausência das autoridades competentes, todos os demais serviços de escala do corpo.
Do Oficial de dia
Art. 211. O oficial de dia é um representante do Comandante do corpo e tem como principais atribuições, além das previstas no R .A.E.:
1. Assegurar, durante o seu serviço, o exato cumprimento das ordens do corpo e disposições regulamentares, relativas ao serviço diário.
2. Receber o Comandante do corpo, todas as vezes que este entrar no quartel, e apresentar-se ao Sub-comandante assim que choque, só podendo retardar essas apresentações, em consequência de trabalho urgente, no qual seja indispensável a sua presença; neste caso, deverá apresentar-se imediatamente após o cessação do motivo, explicando-o no ato da apresentação.
3. Verificar, ao assumir o serviço, em companhia de seu antecessor, respeitadas as restrições do § 1º deste artigo, se todas as dependências do quartel estão em ordem, e assegurar-se da presença de todo os presos e detidos nos lugares onde devem permanecer.
4. Participar ao Sub-comandante todas as ocorrências extraordinárias havidas depois do seu último encontro com essa autoridade, mencionando-as, ainda, na parte diária; se antes de fazê-lo ao Sub- comandante encontrar o Comandante do corpo, prestar-lhe-á as mesmas informações, sem que isso o exonere daquela obrigação.
5. Providenciar para que sejam feitos a tempo os toques regulamentares, de modo que todas as formaturas ou atos consequentes se realizem no momento oportuno.
6. Receber qualquer autoridade civil ou militar de categoria igual ou superior à do Comandante, e acompanhá-la á presença deste ou do oficial mais graduado que se achar no quartel.
7. Só permitir a entrada de civís no quartel, depois de inteirado de sua identidade e motivo de sua presença, e do conhecimento da pessoas com quem desejem entender-se, e, mesmo, assim, devidamente acompanhados quando julgar essa medida necessária.
8. Estar bem ao corrente da entrada, permanência e saída de quaisquer pessoas estranhas ao corpo.
9. Ter sob sua responsabilidade os objetos existentes nas dependências privativas do oficial de dia e de oficiais presos.
10. Providenciar sobre alojamento e alimentação das praças apresentadas ao corpo depois de encerrado o expediente e fazê-las encostar à unidade que para tal estiver designada, assinando o vale de rações suplementar e tomando outras medidas que se tornem necessárias.
11. Assinar as baixas extraordinárias ocorridas depois do expediente, quando não se achar no quartel o Comandante da sub-unidade interessada ou seu substituto.
12. Inspecionar frequentemente, respeitadas as restrições do § 1º deste artigo, as dependências do quartel, verificando se estão sendo regularmente cumpridas as ordens em vigor, e tomando as providências que não exijam a intervenção de autoridade superior.
13. Zelar pela limpeza das dependências do quartel, a cargo do cabo da faxina.
14. Dar conhecimento imediato ao Sub-comandante ou ao Comandante, quando não possa fazê-lo ao primeiro, de todas as ocorrências que exigirem pronta intervenção do Comando.
15. Fazer recolher aos lugares competentes os presos e detidos, e pô-los em liberdade, quando para isso esteja autorizado.
16. Não consentir que praças presas conservem em seu poder objetos proibidos e outros com que possam danificar as prisões.
17. Conservar em seu poder, durante a noite, a partir das 18 horas, as chaves das prisões e de todas as entradas do quartel, menos a do portão principal que ficará com o Comandante da guarda.
18. Passar, ou fazer passar pelo adjunto, quando não possa fazê-lo pessoalmente, as revistas regulamentares, limitando-se a receber, do Comandante da sub-unidade, a relação das faltas quando este deseje passar a revista à sua tropa, tudo fazendo confutar da parte diária.
19. Determinar ás sub-unidade, na ausência dos respectivos Comandantes ou de autoridade superior do corpo, em casos extraordinários, a apresentação de praças para serviço urgente, não previsto na ordens do Comando.
20. Providenciar, nas mesmas condições do número precedente, Para que seja feita a substituição de praças que não compareçam ao serviço, adoençam ou se ausentem.
21. Atender com presteza, na ausência do Comandante ou do Sub-comandante, às determinações de autoridade que tenha ação de comando sobre o corpo, empregando todos os meios para dar conhecimento de semelhante ocorrência aquelas autoridades, no mais curto prazo possível.
22. Impedir, salvo motivo de instrução ou serviço normal, a saída de qualquer força armada, sem conhecimento prévio o ordem do Comando do corpo, a menos que, por circunstâncias especiais, uma autoridade nas condições previstas no número anterior, o determine diretamente, procedendo, então, como está determinado na última parte desse número.
23. Impedir a saida de animais, viaturas ou outro material, sem ordem da autoridade competente, salvo nos casos de instrução ou serviço normal, fazendo constar da parte diária as saídas extra ordinárias e bem assim o regresso, mencionando as horas.
24. Permanecer no quartel durante as horas determinadas neste regulamento, sempre pronto e umformizado para atender a qualquer eventualidade.
25. Rubricar todos os papeis regulamentares relativos ao seu serviço.
26. Fazer registar pelo adjunto e assinar, no respectivo livro de partes, todas as ocorrências havidas no serviço, inclusive saida ou entrada de tropa por motivo que não seja de instrução ou serviço normal.
27. Assistir todas as refeições das praças, ficando responsável pela disciplina no refeitório, durante as mesmas.
28. Não permitir que as praças saiam do quartel sem ser convenientemente uniformizadas.
29. Revistar as viaturas estranhas que tenham de entrar no quartel.
30. Dividir os quartos de ronda noturna pelo adjunto e sargentos de dia às unidades, podendo, quando necessário, lançar mão dos de dia ás sub-unidades.
31. Impedir a abertura de qualquer repartição, fora das horas de expediente, sem ser pelo respectivo chefe ou mediante ordem escrita deste, com declaração do motivo.
32. Transmitir ao Comandante da guarda do quartel as ordens e instruções particulares do Comandante do corpo, relativas ao serviço, acrescidas das instruções pormenorizadas que julgue oportunas, e fiscalizar frequentemente a execução do serviço, verificando se estão sendo observadas as disposições regulamentares e cumpridas as ordens e instruções dadas.
§ 1º Quando não se acharem presentes os oficiais responsáveis por qualquer dependência do corpo, o oficial de dia, como representante do Comando, tem autoridade para intervir nessa dependência, sempre que se tornar necessário á repressão de irregularidades que afetem a ordem, o asseio, a higiene e a disciplina; se, porém, achar-se presente o responsável direto ou o oficial seu substituto eventual, a intervenção do oficial de dia só deverá efetivar-se, quando solicitada por este ou quando for necessário manter a autoridade que lhe é atribuida no exercício das funções que lhe cabem.
§ 2º O oficial de dia deverá ministrar a instrução de que estiver encarregado em sua sub-unidade ou no corpo, quando esta não exija seu afastamento do quartel, cabendo-lhe informar ao adjunto e ao comandante da guarda o local preciso em que a qualquer momento será encontrado.
§ 3º Quando julgar necessário, o comandante do corpo poderá manda escalar oficiais auxiliares do oficial de dia, com atribuições prescritas de acordo com a situação particular que tiver aconselhado esta medida.
Do Adjunto
Art. 212. O sargento adjunto é o auxiliar imediato do oficial de dia; por ele responde em seus impedimentos eventuais e dele depende diretamente até a hora da entrega da parte de dia.
Parágrafo único. Quando adjunto responder eventualmente pelo oficial de dia, deverá participar-lhe as ocorrências havidas durante o seu impedimento, mesmo que já as tenha comunicado à autoridade superior ou haja providenciado a respeito.
Art. 213. Ao adjunto incumbe essencialmente:
1. Apresentar ao oficial de dia ao assumir o serviço, executar e fazer executar todas as suas determinações.
2. Transmitir as ordens que dele receber e inteirá-lo de sua execução.
3. Secundá-lo, por iniciativa própria, na fiscalização da execução das ordens em vigor, relativas ao serviço.
4. Responder, perante o oficial de dia, pela perfeita execução da limpeza do quartel, a cargo do cabo da faxina.
5. Comunicar ao oficial dia todas as ocorrências que verificar e as providências que a respeito tenha tomado.
6. Acompanhar o oficial de dia nas suas visitas às dependências do quartel, salvo de outro serviço.
7. Passar resista às sub-unidades por ordem do oficial de dia.
8. Organizar e escritarar os papeis relativa ao serviço, de modo que uma hora, no máximo depois da parada, estejam concluídos e a disposição do sub-comandante.
Art. 214 Quando no quartel só se encontre uma unidade do corpo, as funções de adjunto ao oficial de dia de sargento de dia à unidade serão acumuladas pelo mesmo
Do Sargento De Dia à Unidade
Art. 215. O sargento de dia á unidade é auxiliar do oficial de dia no que se referir ao serviço em que unidade, e ainda, de conformidade com as determinações daquele oficial, na fiscalização dos serviços do corpo.
Art. 216 Ao sargento de dia á unidade incumbe:
1. Apresentar-se ao oficial de dia, adjunto e ao Comandante da unidade, ao entrar e sair de serviço.
2. Informar ao oficial de dia a existência de quaisquer ordens especiais relativas à sua unidade, que interessem ao serviço.
3. Fiscalização os serviços das sub-unidades, na ausência dos respectivos Comandantes ou de seus substitutos eventuais.
4. Solicitar do oficial de dia, na ausência do Comandante de sua unidade ou da sub-unidade interessada, qualquer providência de carater urgente.
5. Receber dos sargentos de dia ás sub-unidades todas as praças da unidade que devam ser recolhidas presas e apresentá-las ao oficial de dia para o conveniente destino.
6. Velar para que as praças desditas de sua unidade sejam mantidas nos lugares determinados.
7. Cumprir escrupulosamente as determinações do oficial de dia, tanto no que concernir á sua unidade como às dependências do corpo.
8. Auxiliar o oficial de dia e o adjunto em tudo que tenha relação cem a boa marcha das respectivos serviços.
9. Registar, no livro especial de partes diárias da unidade, todas as ocorrências havidas no seu serviço, relativas ás mesma.
Do Sargento de Dia à Sub-unidade
Art. 217. O serviço de sargento de dia à sub-unidade, quanto às relações externas, começa normalmente depois da leitura do boletim, salvo nos dias em que, por qualquer circunstância, não se achem presentes os oficiais, o sub-tenente ou o 1º sargento da sub-unidade, caso em que seguirá a regra geral para os serviços diários.
Parágrafo único. Ordinariamente, antes da leitura do boletim, o sargento de dia à sub-unidade só se entende com as autoridades do sua sub-unidade.
Art. 218. Ao sargento de dia à sub-unidade incumbe:
1. Apresentar-se ao oficial de dia, ao adjunto, ao sargento de dia à unidade e ao Comandante de sua sub-unidade, logo depois da parada e, novamente, após a leitura do boletim.
2. Fiscalizar o serviço de guarda da sub-unidade.
3. Cumprir e fazer cumprir todas as ordens gerais e particulares, referentes ao serviço na sub-unidade.
4. Manter a ordem, o asseio e a disciplina na sub-unidade.
5. Responder pelo 1º sargento, na ausência deste.
6. Cumprir as determinações do oficial de dia, relativas á sub-unidade ou ao serviço do corpo.
7. Comunicar, com a necessária urgência, ao Comandante da sub-unidade, aos oficiais, ao subtenente e ao 1º sargento, as ordens extraordinárias que receba, de imediato interesse dos mesmos ou da sub-unidade.
8. Comunicar com urgência ao Comandante da sub-unidade as ocorrências verificadas durante o serviço, que exijam seu imediato conhecimento, independentemente das providências tomadas a respeito.
9. Por em forma a sub-unidade para as formaturas e revistas.
10. Conduzir, em forma, a sub-unidade para o rancho, exigindo que as praças se apresentem decentemente fardadas e apresentar ao Aprovisionador a relação das praças que, por motivo de serviço, não compareçam á hora regulamentar.
11. Apresentar ao sargento de dia à unidade as praças da sub-unidade que devam ser recolhidas presas.
12. Velar para que as praças detidas de sua sub-unidade se mantenham nos lugares determinados.
13. Substituir os sargenteantes da sub-unidade nos dias feriados e domingos, nas suas atribuições relativas à parada.
Art. 219. Nos corpos em que os animais se acharem distribuindo às sub-unidades, o sargento de dia tem mais os seguintes encargos:
1. Verificar a limpeza e outros cuidados com os animais, bem como zelar pela manutenção das cavalariças, de acordo com as regras estabelecidas e ordens recebidas.
2. Receber a forragem destinada à alimentação doa animais da sub-unidade e assistir à sua distribuição, bem como a da água, tudo de acordo com as ordens em vigor.
3. Acompanhar o Comandante da sub-unidade ou outra autoridade, o oficial de dia e o Veterinário, nas revistas às cavalariças, prestando-lhes as informações pedidas.
4. Inspecionar com frequência as cavalariças, tanto de dia como de noite, verificando se tudo corre normalmente, corrigindo as irregularidades que encontre e pedindo providências para as que escapem á sua alçada.
5. Anotar os animais que se desferrarem e os que o Veterinário considerar em condições de não poderem prestar serviço, e registar os respectivos números no quadro negro do alojamento, para conhecimento dos interessados e providências decorrentes.
6. Apresentar diariamente á enfermaria veterinária os animais que necessitarem curativos ou tratamento, bem como, ao Veterinário, o caderno de registo da sub-unidade, para as necessárias alterações.
7. Proibir que qualquer animal da sub-unidade seja retirado das baias sem a necessária autorização.
8. Examinar minuciosamente os animais que saírem regressarem, afim de inteirar-se com segurança, das irregularidades ocorridas e comunicar à autoridade competente, para as devidas providências.
Guarda do Quartel
Art. 220. A guarda do quartel é normalmente comandada por um 2º ou 3º sargento e constituída de um cabo e de tantos soldados quantos necessários ao serviço de sentinelas.
Parágrafo único. Excepcionalmente será a guarda do quartel comandada por oficial; nesse caso, será acrescida de um corneteiro, passando o sargento às funções de auxiliar do Comandante da guarda.
Art. 221. A guarda do quartel tem por principais finalidades:
1. Manter os presos e detidos nos locais determinados, não permitindo que os primeiros saiam das prisões, nem os últimos do quartel, salvo mediante ordem da autoridade competente.
2. Manter a segurança normal do quartel.
3. Impedir a saída de praças desunifermizadas, mal fardadas ou desasseiadas.
4. Só permitir a saída de praças, durante o expediente ou impedimento do quartel, mediante ordem ou licença especial.
5. Impedir a entrada de bebidas alcoólicas.
6. Não permitir ajuntamentos nas proximidades das prisões nem nas imediações do corpo da guarda e dos postos de serviço.
7. Impedir a saida de animais, viaturas ou outro material sem ordem da autoridade competente.
8. Impedir a entrada de força não pertencente ao corpo, sem conhecimento e ordem do oficial de dia, devendo, à noite, reconhecer, à distância, aquela que se aproximar do quartel.
9. Impedir que os presos se comuniquem com praças do corpo ou pessoas estranhas, sem licença do oficial de dia, e que seja quebrada a incomunicabilidade dos que a tal condição estiverem sujeitos.
10. Dar conhecimento imediato ao oficial de dia, da entrada de oficial ao estranho ao corpo, no recinto do quartel.
11. Levar à presença do oficial de dia as praças de outros corpos, que pretendam entrar no recinto do quartel.
12. Proibir a entrada de civis estranhos ao serviço do corpo, sem prévio conhecimento e autorização do oficial de dia.
13. Permitir a entrada de civis, empregados no corpo, mediante a apresentação do documento de identidade.
14. Só permitir a entrada de qualquer viatura, á noite, depois do reconhecida e revistada, á distância, quando necessário.
15. Fornecer escolta para os presos que devam ser acompanhados, no interior do quartel.
16. Relacionar as praças do corpo que se recolherem ao quartel depois de fechado o portão, e permitir a saída, nesse caso, somente das que devam fazê-lo por ordem do oficial de dia.
17. Prestar as continências regulamentares.
Art. 222. Na execução dos serviços que lhes incumbe, as guardas reger-se-ão pelas disposições regulamentares vigentes, relativas ao assunto, e instruções especiais do Comando do corpo.
A) Corpo da guarda
Art. 223. Corpo da guarda é o conjunto de dependências onde se encontram os alojamentos do pessoal da guarda e as prisões.
Parágrafo único. No corpo da guarda é absolutamente proibida a permanência de civis ou praças estranhas à guarda.
Art. 224. No corpo da guarda serão afixados quadros contendo relações do material carga, ali distribuído, deveres gerais do pessoal da guarda e ordens particulares do Comandante do corpo.
Art. 225. Os postos de sentinela, especialmente os das sentinelas das armas e das prisões, devem ser ligados ao corpo da guarda por menor de campainha elétrica.
B) Comandante da guarda
Art. 226. O Comandante da guarda é o responsavel pela execução de todos as ordens referentes ao serviço da guarda e depende diretamente do oficial de dia.
Art. 227. Ao Comandante da guarda cumpre:
1. Formar a guarda rapidamente, ao sinal de alarme dado pelas sentinelas, reconhecer imediatamente o motivo e agir por iniciativa própria, se for o caso.
2. Responder, perante o oficial de dia, pelo asseio, ordem e disciplina, tanto nas prisões como no alojamento das praças da guarda .
3. Conferir, ao assumir o serviço, o material distribuido ao corpo da guarda e constante do quadro nele afixado, dando parte imediatamente ao oficial de dia, das faltas e estragos verificados.
4. Cumprir e fazer cumprir por todas as praças da guarda os deveres e atribuições correspondentes.
5. Velar pela fiel execução do serviço, de conformidade com as ordens e instruções em vigor.
6. Verificar, ao assumir o serviço, se todas as praças presas se encontram nos lugares determinados.
7. Examinar cuidadosamente as condições de segurança das prisões, especialmente, das dos presos de guerra.
8. Dar conhecimento, às praças da guardadas ordens e disposições regulamentares relativas ao serviço, e especialmente, das ordens e instruções particulares a cada posto.
9. Passar revista, contentemente, no pessoal da guarda, pondo-a em forma, durante o dia, sempre que tenha de render os quartos de sentinelas; proceder da mesma forma, durante a noite, sempre que circunstâncias especiais o exigirem.
10. Só abrir as prisões, durante o dia, mediante ordem do oficial de dia, e, à noite, somente com a sua presença.
11. Formar a guarda, sempre que tenha de abrir as prisões, em torno dos respectivos portões, de baioneta armada, afim de evitar surpresas.
12. Exigir dos presos compostura compatível com a finalidade moral da punição, não lhes permitindo diversões coletivas ou diversões individuais ruidosas.
13. Passar revista, tanto na guarda como nos presos, na mesma hora em que é passada nas sub-unidades, sem prejuízo de outras que julgue convenientes.
14. Verificar freqüentemente se as sentinelas têm pleno conhecimento das ordens particulares relativas ao seu posto.
15. Só permitir entrada ou saída no quartel, pelos lugares normais. Fechar, as 18 horas, os portões do quartel, exceto o portão principal. que fechará ao toque de revista do recolher, deixando aberta, apenas, a passagem individual nele existente.
16. Conservar em seu poder, durante o dia, as chaves das prisões e das diferentes entradas do quartel, entregando-as ao oficial de dia, às 18 horas, com exceção da do portão principal.
17 Dar imediato conhecimento, ao oficial de dia, de qualquer ocorrência extraordinária havida na guarda, mesmo que tenha providenciado a respeito.
18. Entregar ao oficial de dia, logo depois de substituído no serviço a parte da guarda, nela fazendo constar a relação nominal das praças da guarda, os roteiros das sentinelas e rondas, as ocorrências havidas durante o serviço e a situação do material carga do corpo da guarda.
19. Anexar á parte da guarda uma relação das praças que entraram ro quartel após a "evista, mencionando a hora de entrada.
20. Anotar e relacionar as entradas e saídas de viaturas, com declaração das horas, e anexar a relação á parte da guarda.
C) Cabo da guarda
Art. 228. O cabo da guarda é auxiliar imediato do Comandante da guarda cujas ordens deverá cumprir com presteza e exatidão, sendo ainda o seu substituto eventual em seus impedimentos momentâneos.
Art. 229. Ao cabo da' guarda incumbe:
1. Esforçar-se para que nenhuma falta ocorra no serviço, corrigindo imediatamente as que verificar, e solicitando a intervenção do Comandante da guarda, quando necessário.
2. Dar ciência ao Comandante da guarda de todas as ocorrências que chegarem ao seu conhecimento e interessarem ao serviço.
3. Conduzir, em forma e em atitude marcial, as pragas que devem render os quartos de sentinelas e exigir destas a transmissão clara e fiel das ordens recebidas fazendo-as verificar o perfeito funcionamento da campainha elétrica que liga o posto ao corpo da guarda.
4. Secundar o Comandante da guarda na vigilância de tudo o que se relacionar com o serviço, por iniciativa própria ou por determinação daquele.
5. Atender, com a máxima presteza, ao chamado das sentinelas e dirigi-se aos respectivos postos logo que tenha conhecimento de alguma anormalidade.
6. Fazer afastar previamente, para transmissão das ordens particulares das sentinelas, nos respectivos postos, todas as pessoas estranhas ao serviço.
7. Não se afastar do corpo da guarda sem ordem ou licença do respectivo Comandante, salvo motivo de serviço, deixando sempre uma praça como seu substituto eventual.
8. Assegurar-se constantemente de que as sentinelas se acham bem inteiradas das ordens de serviço recebidas.
9. Conduzir ao rancho, ao toque respectivo, as praças arranchadas da guarda, deixando pelo menos duas no corpo da guarda, para atenderem imediatamente as sentinelas e levarem a seu conhecimento qualquer ocorrência de caráter urgente.
10. Reconhecer pessoas, veículos ou forças que pretendam entrar no quartel.
Parágrafo único. Quando houver mais de um cabo da guarda, o serviço será, distribuído conforme determinar o respectivo Comandante.
D) Soldados da guarda
Art. 230. Os soldados da guarda destinam-se ao serviço de sentinelas competindo-lhes a observância rigorosa de todas as ordens gerais e, especialmente, o fiel cumprimento das ordens particulares aos respectivos postos.
Parágrafo único. Os soldados da guarda devem manter-se uniformizados, equipados e armados, durante o serviço, prontos a entrar rapidamente em forma e atender a qualquer eventualidade; poderão afrouxar os equipamentos e perneiras, nas horas de descanso, no alojamento da guarda, de onde só se afastarão por ordem ou com permissão do comandante da guarda. Durante as horas de expediente permanecerão em atitude militar correta, nunca deitados nem recostados nas camas ou tarimbas.
E) Sentinelas
Art. 231. A sentinela é, por todos os títulos, respeitável e inviolável, sendo, por lei, punido com severidade, quem atentar contra a sua autoridade; por isso e pela responsabilidade que lhe incumbe, soldado investido de tão nobre função, deve portar-se com zelo, serenidade e energia, próprio à autoridade que lhe foi atribuída.
Parágrafo único. Em qualquer situação a sentinela deve estar sempre municiada, afim de poder defender-se ou agir pela força.
Art. 232. Incumbe particularmente à sentinela:
1. Estar sempre alerta e vigilante, em condições de bem cumprir a sua missão.
2. Não abandonar sua arma e manter-se pronto a empregá-la, de acordo com as ordens particulares que tenha recebido.
3. Não conversar nem fumar durante o serviço.
4. Evitar explicações e esclarecimentos a pessoas estranhas ao serviço, chamando, para isso, o cabo da guarda, sempre que se tornar necessário.
5. Não admitir ajuntamento nas proximidades de seu posto.
6. Não consentir que praças ou civis saiam do quartel sobraçando embrulhos quaisquer, sem permissão do cabo ou do Comandante da guarda.
7. Só permitir a entrada de civis, mediante autorização superior.
8. Guardar sigilo sobre as ordens particulares recebidas.
9. Só consentir a saída de praças que estejam corretamente uniformizadas e limpas.
10. Fazer parar qualquer pessoa, força ou veículo, que pretenda entrar no quartel, á noite, e chamar o cabo da guarda para a necessária identificação.
11. Prestar as continêcias regulamentares.
12. Anotar, na ausência do cabo da guarda, e participar a este, todas as praças que se recolherem ao quartel após a revista do recolher.
13. Dar sinal de alarme:
a) toda vez que, na circunvizinhança de seu posto, notar qualquer ajuntamento suspeito;
b) quando qualquer indivíduo insistir em penetrar no quartel antes de ser identificado;
c) na tentativa de arrombamento e fuga de presos;
d) na ameaça de desrespeito à sua autoridade e as ordens relativas ao posta;
e) na verificação de qualquer anormalidade de caráter alarmante;
f) por ordem do cabo, do Comandante da guarda ou do oficial de dia.
Art. 233. Em situação que exija maior segurança da sentinela para o cabal desempenho de sua missão, incumbe-lhe, especialmente à noite, e de conformidade com as instruções e ordens particulares recebidas, além das prescrições normais estabelecidas , as seguintes:
1. Fazer passar ao largo do seu posto todos os transeuntes e veiculos;
2. Dar sinal de aproximação de qualquer força, logo que a parceria:
3. Fazer parar pessoas, veículos ou forças que pretendam entrar no quartel, a distência que permita o reconhecimento respectivo.
Parágrafo único. Para o cumprimento dessas disposições, a sentinela deverá:
a) comandar "Passe de largo”, no caso da n. 1, repetindo o comando, se não fôr imediatamente obedecido: se ainda não for cumprido esse segundo comando, intimará terceira vez e, simultaneamente, dará o sinal de chamada ou de alarme, conforme o caso, e prepara-se para agir pela força;
b) no caso do n. 3, perguntará, á distância conveniente “Quem vem lá? se a resposta for “amigo”, de “de naz”, “oficial” ou “ronda”, deixará prosseguir, se pessoalmente o reconhecer como tal; em caso
contrário, ou na falta de resposta, comandará: "Faça alto” e providenciará para o reconhecimento pelo cabo da guarda;
c) não sendo obedecido ao comando "Faça alto”, de que trata a letra anterior, procederá como dispõe a ultima parte da letra a deste parágrafo.
Art. 234. A sentinela do portão principal denomina-se “sentinela das armas”; as demais denominam-se “sentinelas cobertas”.
Art. 235. A sentinela das armas manter-se á durante o dia, parada no seu posto e, normalmente, na posição regulamentar de “Descansar”, devendo tomar a posição de “Sentido”. nos casos de passagem de serviço, de ser interpelada por qualquer pessoa, militar ou civil, e nos demais previstos no R.Cont.
§ 1º Depois de fechado o portão do quartel, a sentinela poderá movimentar-se, no exterior, num raio de cinco metros do seu posto fixo, fazendo-o, neste caso, em “Ombro Arma” e sempre em atitude marcial.
§ 2º As sentinelas cobertas obedecerão, em linhas gerais, as prescrições do presente artigo e parágrafo anterior, que poderão variar de conformidade com instruções particulares ao posto.
§ 3º Nos postos em que haja guarita, as sentinelas poderão na mesma abrigar-se do sol ou da chuva, ficando sempre, porém, em condições de bem cumprir as suas atribuições.
Art. 236. As sentinelas se comunicam com o corpo da guarda por meio de sinais de campainha ou a viva voz.
§ 1º Os sinais referidos neste artigo podem ser "de chamada” ou “de alarme”.
§ 2º No caso do sinal a viva voz, o de alarme será o brado de “As armas”.
Art. 237. O serviço em cada posto de sentinela deverá ser dado por três ou quatro homens, durante 24 horas, divididos em quartos, de modo que um mesmo homem não permaneça de sentinela por mais de duas horas consecutivas.
Parágrafo único. Quando o posto das armas ficar muito afastado do alojamento da guarda, a sentinela será dupla e, neste caso, um dos homens se manterá no posto e o outro assegurará permanente ligação entre ele e o corpo da guarda, podendo, o último ser dispensado do uso do fuzil, durante o dia, em situação normal; à noite, a sentinela fixa permanecerá no lado exterior do portão.
F) Reforço
Art. 238. Sempre que a situação o exigir, as guardas serão aumentadas, geralmente para o serviço à noite, com o estabelecimento de novos postos de sentinela e intensificação do serviço de ronda; esse aumento é feito por meio de um "reforço” em praças, correspondente às necessidades.
Art. 289. As praças de reforço são escaladas semelhantemente às da guarda, formarão na parada e serão apresentadas ao oficial de dia às 18 horas, para o serviço; durante o dia, participarão dos trabalhos normais de suas sub-unidades.
Guarda da Sub-unidade
Art. 240. A guarda da sub-unidade é constituída pelo cabo de dia (Comandante da guarda) e pelos soldados plantões restringindo-se ò serviço às dependências da sub-unidade acessíveis às praças.
Art. 241. O serviço de guarda à sub-unidade tem por fim:
1. Manter a ordem, a disciplina e o asseio no alojamento e demais dependências.
2. Vigiar as praças detidas no alojamento.
3. Não consentir jogos de azar, disputa ou algazarra.
4. Não permitir a saída de objetos sem autorização dos respectivos donos ou responsáveis.
5. Cumprir e fazer cumprir todas as determinações das autoridades competentes.
§ 1º As praças da guarda permanecerão no quartel durante todo o serviço; o cabo de dia e o plantão da hora conservar-se-ão com equipamento de guarnição, desarmados.
§ 2º Quando a sub-unidade ocupar mais de um alojamento, o numero de plantões poderá ser aumentado, na razão de três homens por alojamento, a juízo do Comandante da sub-unidade.
A) Cabo de dia
Art. 242. O cabo de dia é o principal responsável pela ordem a exatidão do serviço de guarda à sub-unidade.
Art. 243. Ao cabo de dia compete:
1. Verificar com o seu antecessor, na ocasião de receber o serviço, se todas as dependências estão em ordem e limpas e se as praças detidas encontram-se nos lugares determinados.
2. Transmitir aos plantões as ordens gerais e particulares relativas ao serviço e velar pela sua fiel execução.
3. Assistir à substituição dos plantões, verificando se as ordens são transmitidas com exatidão.
4. Apresentar-se, logo depois da parada, ao seu Comandante de sub-unidade, ao 1º sargento e ao sargento de dia à sub-unidade.
5. Dirigir a limpeza das dependências da sub-unidade sob a jurisdição da guarda, feita pelos plantões, logo em seguida ao café da
manhã.
6. Providenciar para que as praças da sub-unidade entrem rapidamente em forma, para todas as formaturas normais ou extraordinárias.
7. Apresentar ao 1º sargento ou ao sargento de dia à sub-unidade, na ausência daquele, as praças que devam comparecer à visita médica, e acompanhá-las à presença do Médico.
8. Participar ao 1º sargento ou ao sargento de dia, na ausêncido primeiro, as irregularidades ocorridas na sub-unidade, mesmo as que tenham exigido providências imediatas.
9. Distribuir os quartos de serviço pelos plantões de modo que cada um não permaneça em serviço, por mais de duas horas consecutivas.
10. Apresentar-se a todos os oficiais que entrarem no alojamento, e, aos da sub-unidade, à primeira vez que ali penetrarem.
11. Zelar para que as camas se conservem sempre arrumadas pelos seus donos, e os armários fechados.
12. Fazer levantar as praças, ao findar o terceiro toque da alvorada, salvo ordem em contrário.
13. Não consentir a presença de civis no alojamento, sem que estejam convenientemente autorizados e acompanhados.
14. Verificar e relacionar as praças que, ao toque de silêncio, não se encontram em suas camas, para que conste da parte do sargento de dia e possa informar sobre o destino de cada uma delas.
15. Apresentar ao sargento de dia, por ocasião das formaturas para o rancho, a nota das praças arranchadas que, por motivo de serviço, não possam comparecer ao rancho, na hora regulamentar.
16. Verificar, por ocasião da formatura para o rancho, se todas as praças em forma são arranchadas.
B) Plantões
Art. 244. O plantão de serviço (plantão da hora) é a sentinela da sub-unidade, competindo-lhe:
1. Estar atento a tudo o que ocorrer no alojamento e comunicar imediatamente ao cabo de dia qualquer alteração que verificar.
2. Avisar a entrada de qualquer oficial no alojamento, como estabelece o R. Cont.
3. Apresentar-se aos oficiais que entrarem no alojamento, quando ausente o cabo de dia.
4. Não permitir que as praças detidas no alojamento, dele se afastem, sem ser por motivo de serviço e com ordem do cabo de dia.
5. Não consentir que seja prejudicado, por qualquer meio, o asseio do alojamento e dependências que lhe caiba guardar.
6. Zelar para que as camas se conservem arrumadas.
7. Impedir, durante o expediente, a entrada de praças na dependência destinada a dormitório, sempre que haja vestiário separado e outro local apropriado a permanência das mesmas nas horas de folga.
8. Fazer levantar as praças, ao findar o terceiro toque de alvorada, quando ausente o cabo de dia.
9. Não consentir a entrada de civis no alojamento, sem que estejam devidamente acompanhados e sem ordem do cabo de dia.
10. Examinar todos os volumes que tenham de sair do alojamento, conduzidos por praças, que não tenham sido verificados pelo sargento ou cabo de dia, impedindo a saída dos que não estejam devidamente autorizados.
11. Impedir a saída de qualquer objeto, sem autorização do dono ou responsável e sem ordem do sargento ou cabo de dia.
12. Não consentir que qualquer praça se utilize ou apodere de objetos pertencentes a outrem, sem autorização do dono ou responsável.
13. Impedir a entrada de praças de outras sub-unidades, depois da revista do recolher.
14. Não permitir conversa em voz alta, nem outra qualquer perturbação do silêncio, depois do respectivo toque.
15. Anotar todas as praças que se recolherem ao alojamento depois do toque de silêncio, e dar conhecimento ao cabo de dia, no momento oportuno.
16. Dar o sinal de "silêncio”, por meio de um silvo de apito ou sinal de campanha, imediatamente após a última nota do respectivo toque.
§ 1º Os plantões são rendidos, ordinariamente, às mesmas horas que as sentinelas da guarda do quartel.
§ 2º Caso o plantão da hora não se aperceba da entrada de um oficial no alojamento, qualquer praça dará o sinal ou a voz que a ele compete.
§ 3º Os plantões farão, sob a direção do cabo de dia, a limpeza do alojamento e dependências a cargo da guarda.
§ 4º O posto do plantão da hora é, normalmente, na entrada do alojamento.
Guarda das Cavalariças
Art. 245. A. guarda das cavalariças é parte integrante do serviço interno da sub-unidade, sendo constituída por um cabo e pelos soldados indispensáveis ao serviço.
Art. 246. A guarda das cavalariças tem por finalidade:
1. Manter as cavalariças em estado de asseio e ordem.
2. Velar para que os animais sejam tratados com o máximo cuidado, tanto relativamente à alimentação, como ao conforto que lhes deve ser dado.
3. Dispensar especial atenção a tudo quanto respeitar à higiene e cuidado com a saúde dos animais.
4. Zelar pela guarda e conservação de todos os objetos a seu cargo ou que lhe forem entregues.
§ 1º A guarda das cavalariças deverá conservar-se nas imediações destas, não podendo suas praças daí se afastarem sem conhecimento do respectivo Comandante, que, só por ordem superior ou motivo de serviço inadiável o permitirá, sempre, porém, de modo que permaneça pelo menos um homem em vigilância.
§ 2º Nos corpos em que as cavalariças não estiverem distribuídas pelas sub-unidades, a guarda respectiva será regulada pelo Comandante do corpo, para o conjunto das cavalariças.
Art. 247. O Comandante da guarda das cavalariças é o responsável, perante o sargento de dia à sub-unidade, pela fiel execução do serviço a cargo da guarda, competindo-lhe:
1. Verificar, em companhia do seu antecessor, ao entrar de serviço, se as cavalariças estão em ordem, se os animais estão limpos e cuidados, e se o material está de acordo com a relação-carga e em condições de emprego imediato.
2. Distribuir os soldados da guarda por grupos de báias e dar-lhes as instruções precisas para o serviço.
3. Designar os homens para os quartos de serviço de plantão durante a noite, conforme as regras estabelecidas para o referido serviço.
4. Receber a forragem destinada ao consumo durante as 24 horas do serviço, e dirigir a distribuição da forragem e da água, nas horas regulamentares.
5. Assistir à substituição das plantões, prestando atenção para que as ordens e instruções sejam fielmente transmitidas.
6. Corrigir as irregularidades verificadas no serviço ou pedir a intervenção do sargento de dia, quando não forem da sua alçada
7. Comunicar ao sargento de dia à sub-unidade todas as ocorrências que se verificarem e as providências que haja tomado.
8. Dirigir e fiscalizar o serviço de limpeza das cavalariças.
9. Impedir que qualquer animal da sub-unidade seja retirado das baias sem a necessária autorização.
Art. 248. Aos soldados da guarda das cavalariças compete:
1. Conservar em completo estado de asseio as baias ou grupo de báias de que tenham sido incumbidos.
2. Examinar freqüentemente os animais a seu cargo e mantê-los limpos e cuidados.
3. Impedir sejam retirados das cavalariças os objetos ou utensílios que lhes tenham sido distribuídos ou confiados.
4. Preparar a forragem para a distribuição e distribuí-la, bem como a água, tudo sob a direção do Comandante da guarda.
5. Não consentir que alguém lance mão de montada que não seja a própria, salvo ordem de autoridade competente.
6. Atender prontamente a qualquer acidente ou alteração verificada com os animais.
7. Comunicar imediatamente ao Comandante da guarda as irregularidades que não possam corrigir.
Art. 249. O serviço das cavalariças, à noite, será transformado em serviço de plantões, executado pelos soldados da guarda, escalados pelo respectivo Comandante, que o fará iniciar à hora determinada no horário do corpo; neste caso, os homens serão distribuídos em quartos de serviço, rendidos às mesmas horas que as sentinelas: da guarda do quartel.
Serviço de Ordens
Art. 250. O serviço de ordens é executado pelos corneteiros ou clarins, ordenanças e outros soldados, e destina-se à transmissão de ordens e remessa de documentos.
§ 1º O número de soldados de ordens é fixado pelo Comando do corpo e os lugares onde deverão permanecer, durante o serviço, são determinados pelas autoridades de que dependerem.
§ 2º Os ordenanças concorrem, normalmente, aos serviços de ordens da repartição em que trabalham os oficiais a quem servem.
§ 3º O corneteiro de ordens ao Comando só executará os toques que lhe forem determinados.
§ 4º O corneteiro de ordens ao oficial de dia o acompanhará permanentemente e executará os toques por ele determinados, os de comandos e os impostos pelo horário do corpo, estes mediante autorização do mesmo oficial.
Art. 251. Os soldados de ordens montados terão, durante o serviço, seus animais ou máquinas em condições de rápida execução das ordens que receberem, permanecendo, como os demais, nos lugares determinados pelas autoridades a que estiverem servindo.
Art. 252. Os soldados de ordens dependem diretamente das autoridades a cuja disposição se encontram.
CAPÍTULO V
FORMATURAS
Art. 253. Formatura é toda a reunião do pessoal em forma, armado ou desarmado.
Art. 254. As formaturas podem ser:
a) gerais ou parciais, do corpo, unidade ou sub-unidade;
b) ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º As formaturas extraordinárias podem ser previstas ou improvisadas.
§ 2º As formaturas ordinárias são as destinadas às revistas normais do pessoal, ao rancho, à parada e à instrução.
§ 3º As formaturas extraordinárias previstas são as determinadas nos programas do corpo, unidade ou sub-unidade, para revistas de material ou animais, ou ordenadas em boletim, destinadas a solenidades internas ou externas.
§ 4º As formaturas extraordinárias improvisadas são as impostas pelas circunstâncias do momento, em virtude de anormalidade ou em função de medidas comuns de caráter interno.
Art. 255. Toda formatura terá origem, em regra, no alojamento da sub-unidade, pela reunião dos oficiais e praças que dela devam participar.
§ 1º Nas formaturas ordinárias não será exigido o uniforme do dia, salvo ordens especiais, ou na parada, em que esse uniforme será, obrigatório.
§ 2º Para a instrução, as praças entrarão em forma com o uniforme que fôr determinado, podendo, de acordo com a natureza da instrução e mediante autorização do Comandante da sub-unidade, usar uniformes velhos, mesmo remendados.
§ 3º Nas formaturas extraordinárias improvisadas, os homens entrarão em forma, no uniforme em que estiverem, ao toque ou ordem de reunir.
FORMATURAS GERAIS
Art. 256. Nas ordens para formatura, serão designados, com precisão, hora, local da reunião, formação o uniforme, e, bem assim, fornecidos todos os esclarecimentos necessários a uma perfeita execução, para o que, serão observadas as seguintes disposições:
1. As unidades deverão estar em forma, no local determinado pelo Comandante do Corpo, cinco minutos antes da hora por este marcada; igualmente, cinco minutos antes da hora estabelecida pelo Comandante da unidade, estarão as sub-unidades no ponto de reunião da respectiva unidade.
2. Em cada sub-unidade, as ordens serão dadas de modo que não seja retardada a hora de reunião da unidade, e, consequentemente, do corpo; os oficiais subalternos passarão revista aos seus Pelotões ou Secções, e o mais antigo apresentará toda a tropa ao Comandante da sub-unidade, que a conduzirá, no momento oportuno, ao local de reunião da unidade.
3. Os clarins ou corneteiros e tambores deslocar-se-ão com as respectivas sub-unidades e no ponto de reunião da unidade serão apresentados ao cabo corneteiro ou clarim respectivo, sob cujo comando seguirão, com a unidade, para o local da reunião do corpo, onde todos ficarão sob o comando do sargento corneteiro ou clarim.
4. Reunidas as sub-unidades no local estabelecido para a formatura da unidade, o mais antigo dos capitães presentes assumirá o Comando da unidade até a chegada do respectivo Comandante.
5. Reunidas as unidades no local marcado para a formatura do Corpo, o Sub-comandante assumirá o comando de toda a tropa, até à chegada do Comandante do corpo.
6. Os Comandantes do corpo e das unidades só se aproximarão de suas forças, para assumirem os respectivos comandos, depois de avisados pelo Ajudante, de que as mesmas se encontram prontas para recebê-los, a menos que injustificáveis delongas exijam conduta diferente.
Art. 257. As formaturas nas armas montadas, quando a pé, serão regidas pelas mesmas disposições anteriores, e, guando a cavalo ou com o material, por aquelas que lhes forem aplicáveis, observando-se quanto ao ensilhamento dos animais e atrelagem do material, as disposições regulamentares peculiares às respectivas armas e as instruções particulares dos Comandantes de corpos, unidades ou sub-unidades.
PARADA DIÁRIA
Art. 258. A parada diária é uma formatura destinada à revista e à distribuição do pessoal para os serviços do dia, realizada à hora determinada pelo Comando do corpo; nela tomam parte, com o armamento necessário ao serviço a que se destinam, todas as praças que tenham de entrar de serviço, e, bem assim, as bandas de música ou fanfarras e as bandas de corneteiros ou clarins.
§ 1º Não formarão na parada as praças escaladas para o serviço de faxina e as das guardas das cavalariças; estas últimas, à hora da parada, seguirão diretamente, dos alojamentos, aos respectivos destinos.
§ 2º Todos os oficiais que tenham de entrar de serviço, formarão na parada, salvo os mais graduados ou mais antigos do que o ajudante.
Art. 259. A parada é comandada pelo Ajudante da unidade que entrar de serviço, ou pelo Ajudante do corpo, quando ao serviço do dia concorrer mais de uma unidade, ou, ainda, por um dos ajudantes, mediante escala.
§ 1º Em caso de impedimento do Ajudante escalado, será designado um oficial do corpo para comandar a parada.
§ 2º O Ajudante terá como auxiliar, nesse serviço, o sargento- ajudante da mesma unidade, ou do corpo, conforme o caso.
§ 3º O Ajudante que tiver comandado a parada dará conhecimento, diretamente ao Sub-comandante, das ocorrências verificadas.
Art. 260. Ao toque de parada, os primeiros sargentos das sub-unidades conduzirão ao local determinado as praças que tenham de entrar de serviço, apresentando-as ao Ajudante que deva comandá-la, e ficando, perante ele, responsáveis pelas faltas, asseio do pessoal e armamento e correção dos uniformes.
Art. 261. A parada diária obedecerá às seguintes formalidades:
1. Ao toque respectivo, o Ajudante deverá, achar-se no local da parada, acompanhado pelo sargento-ajudante, que ficará à sua esquerda e um passo à retaguarda; aí assistirá à entrada em forma dos contingentes das diversas sub-unidades e das bandas.
2. Os contingentes das sub-unidades entrarão em forma, da direita para a esquerda, na ordem numérica natural das sub-unidades a que pertençam, ficando na direita os das sub-unidades extranumerárias.
3. Os sargentos que conduzirem os contingentes das sub-unidades, depois de colocá-los em forma, no lugar competente, apresentar-se-ão ao Ajudante, e irão colocar-se a dois passos à frente dos respectivos contingentes.
4. Em seguida, o Ajudante comandará “Parada – Sentido” e, acompanhado pelo sargento-ajudante, passará revista no pessoal de cada contingente; terminada esta, procederá à organização das guardas e serviços, fazendo a chamada dos respectivos elementos por intermédio do sargento-ajudante.
5. A. proporção que forem sendo chamados, os homens de cada guarda ou serviço irão entrando em forma, na ordem de chamada, em novo alinhamento, à esquerda das bandas, previamente colocadas nesse alinhamento, sendo em seguida dispensados os sargente antes.
6. A nova formação obedecerá à seguinte ordem, da direita para a esquerda:
a) banda de música ou fanfarra;
b) banda de corneteiros ou clarins;
c) guardas, por ordem de antigüidade dos respectivos Comandantes;
d) sargentos de dia;
e) guardas das sub-unidades;
f) serviços isolados.
7. O sargento-ajudante retificará, então; o alinhamento, apresentando-se, depois, ao Ajudante, indo colocar-se à sua esquerda e um passo à retaguarda.
8. Os oficiais de serviço entrarão em forma – o oficial: de dia, entre a banda de corneteiros ou clarins e as guardas, os demais à direita das frações que comandarem.
9. O Ajudante tomará posição, então, a 15 passos do centro da tropa, de frente para ela, e comandará “Parada – Em continência ao terreno – Apresentar armas”; a tropa fará a continência regulamentar, a banda de música tocará os primeiros compassos do Hino Nacional, e a de corneteiros a marcha da ordenança.
10. Terminada a continência, o Ajudante comandará “Descansar – armas”, “Oficiais, fora de forma”, “Direita volver – Guardas a seus destinos – Ordinário – Marche”; o conjunto desfilará, então, até um ponto determinado, de onde as guardas seguirão aos seus destinos, regressando as bandas aos alojamentos.
Art. 262. Em seguida à parada, as guardas e os diversos orgãos de serviço procederão às substituições.
Art. 263. Uma vez por semana haverá formatura geral por ocasião da parada.
SUBSTITUIÇÃO DAS GUARDAS E SERVIÇOS DIÁRIOS
Art. 264 . Na substituição das guardas serão observadas as seguintes formalidades:
a) ao aproximar-se a guarda que vem substituir a que está de serviço, a sentinela dará o sinal para que esta entre em forma, afim de aguardar a chegada daquela;
b) a guarda que chega colocar-se-á à esquerda da que está de serviço, e seu Comandante mandará "Apresentar-armas”; o Comandante da que sai corresponderá do mesmo modo à continência, e mandará em seguida “Descansar-armas”, no que será seguido pelo outro;
c) terminada esta formalidade, os Comandantes das guardas se dirigirão ao encontro um do outro, de “ombro-armas” (espada perfilada, se for oficial), procedendo-se, então, a transmissão das ordens e, instruções relativas ao serviço.
d) as duas guardas se dirigirão para as portas das prisões, que serão abertas com as formalidades regulamentares, sendo os presos recebidos pelo Comandante da guarda que entra, de acordo com a relação que lhe será entregue pelo substituído;
e) retornarão as guardas ao corpo da guarda, onde se manterão em forma:
f) de posse das ordens e instruções, o Comandante da guarda que entra organizará o seu serviço (roteiro, ordens particulares a cada posto, etc.) e, em seguida, receberá a carga do material que ficará sob sua guarda;
g) o Comandante da guarda que entra transmitirá as ordens ao cabo da guarda e mandará que este procede à substituição das sentinelas, pelo seu primeiro quarto, devendo ser a sentinela dar, armas a última substituída;
h) o cabo da guarda que sai acompanhará o da que entra, verificando a transmissão das ordens pelas sentinelas de sua guarda;
i) rendidas as sentinelas as Comandantes das duas guardas se apresentarão ao oficial de dia, participando, o que entra, as irregularidades verificadas;
j) as quais nas repetirão as continências da chegada, começando pela que sai o serviço a qual retirar-se-á em seguida.
Art. 265. As guardas que se recolherem ao quartel, depois de apresentado os seus Comandantes ao oficial de dia, farão a continência regulamentar no local habitual da parada, e sairão de forma, ao comando correspondente.
Parágrafo único. Quando a guarda for comandada por oficial, este mandará o sargento comunicar a chegada ao oficial de dia, procedendo, a seguir, como estabelece o presente artigo.
Art. 266 As substituições dos demais serviços do corpo se procederão mediante a transmissão das ordens e instruções, dos substituídos aos substitutos, e apresentação de ambos ao oficial de dia.
REVISTAS
Art. 267. Revistas é o ato pelo qual se verifica a presença do pessoal ou a existência e o estado do material regulamentar e dos animais.
§ 1º As revistas podem ser normais ou extraordinárias, de pessoal, de material ou de animais.
§ 2º As revista; normais são as fixadas em regulamentos ou nos programas de instrução dos corpos; as extraordinárias são determinadas pelos Comandos de corpo e dos seus elementos orgânicos ou chefias dos serviços, sempre que julgarem necessário.
§ 3º Em regra, as revistas de pessoal são feitas em formatura, a que devem comparecer todos os oficiais e praças subordinados à autoridade determinante; as do material distribuido, igualmente com o pessoal em forma, no local determinado; as do material em depósito, nas dependências correspondentes e com a presença de todos os seus responsáveis.
a) Revista de Pessoal
Art. 268 Ordinariamente são passadas duas revistas diárias, às horas determinadas pelo Comandante do corpo: a revista da manhã, nos dias úteis, e a revista da noite ou do recolher.
Art. 269. As revistas de pessoal devem obedecer às seguintes disposições:
1. A revista da manhã é passada em formatura geral da sub-unidade, normalmente antes do início do 1º tempo de instrução.
2. Na revista da manhã, a chamada será feita em cada pelotão ou secção, pelo respectivo Comandante, na presença do Comandante da sub-unidade.
3. A revista do recolher comparecerão todas as praças não dispensadas, consignadas na casa correspondente do pernoite.
4. Na revista do recolher, a chamada será feita pelo 1º sargento ou pelo sargento de dia à sub-unidade, em presença do oficial de dia ou do seu adjunto, que verifica á as faltas pelo pernoite, sendo o sargento encarregado da chamada o responsável pela identidade dos homens presentes.
5. As provas que respondem à revista do recolher conservar-se-ão em forma até o toque de “Fora de forma”.
6. Quando o número de sub-unidade do corpo for superior quatro, o oficial de dia encarregará o adjunto da revista de um certo número a seu critério, assistindo às demais, afim de não retardar exageradamente o toque de “Fora de forma”.
7. Logo após a revista do recolher, os sargentos de dia às sub-unidades reunirão os homens licenciados para pernoitar fora do quartel e, ao toque de "Fora de forma” os conduzirão ao portão, onde o oficial de dia autorizará a saída.
Art. 270. Entre a revista do recolher e o toque de alvorada, o oficial de dia certificar-se-á da presença das praças que devam permanecer no quartel por meio de revistas incertas, passadas, porém, de modo a não despertar os homens, salvo, excepcionalmente, para identificá-los, o que poderá também ser obtido, por intermédio do sargento de dia à respectiva sub-unidade.
§ 1º O Comandante e o Sub-comandante do corpo e os Comandantes de unidades e de sub-unidades estes nos elementos que comandam, poderão passa revistas incertas, sendo indispensável, para os últimos, prévio aviso ao oficial de dia.
§ 2º As revistas incertas, com indicação das horas em que forem passadas, ser o registadas na parte diária.
b) Revista de Material
Art. 271. As revistas de material serão sempre determinadas por quem tenha autoridade administrativa sobre os responsáveis, observando-se as seguintes disposições.
1. É obrigatória a presença dos responsáveis pela conservação e guarda do material a ser revistado, assim como dos seus auxiliares.
2. Os Comandantes de sub-unidades passarão uma vez por mês, no mínimo, uma revista em todo o material que lhe estiver distribuído (armamento, fardamento, equipamento, etc.); devendo pelo menos uma destas em cada trimestre, ser realizada simultaneamente em todas as sub-unidades do corpo, sob as vistas do Fiscal Administrativo.
3. Nas cujas dependências do corpo as revistas serão passadas sempre que o determinar autoridade competente.
4. A execução e o resultado das revistas serão participadas ao Comandante do corpo, por intermédio do Fiscal Administrativo.
5. O Oficial de Transmissões examinará o material de sua especialidade, a cargo das unidades sub-unidades, com assistência dos respectivos Comandantes, o de oficiais por eles designados, em dias e horas fixados pelo Comandante do corpo.
6. A circunstância de não ter sido passada revisto de material nas ocasiões oportunas não isentará o encarregado de sua guarda e conservação da responsabilidade pelas faltas que se venham a constatar em qualquer tempo.
c) Revista de Animais
Art. 272. Os Comandantes de corpo unidades e sub-unidades, sempre que julgarem oportuno, passarão revista aos animais das respetivas cargas, para verificarem o seu estado e limpeza.
§ 1º Em principio todas as revistas de animais serão realizadas com presença do Veterinário do corpo e seus auxiliares; para as revistas determinadas pelos Comandantes de unidades e sub-unidades, essa presença será solicitada ao Comandante do corpo.
§ 2º O local e particularidades da execução das revistas de animais serão fixados pela autoridade que as determinar, de modo a não prejudicar a instrução e demais serviços do corpo.
CAPÍTULO VI
RANCHO
Art. 273. A alimentação da tropa deve ser objeto da máxima preocupação da administração do corpo.
§ 1º Normalmente, haverá quatro refeições diárias – café, almoço, jantar e merenda ou ceia, distribuidas de acordo com o horário do corpo.
§ 2º Conforme as possibilidades em pessoal e em material, o rancho de cada corpo terá refeitórios em três salas separadas – para oficiais, para sub-tenentes e sargentos e para cabos e soldados.
§ 3º Cada mesa de refeição será naturalmente chefiada pela mais graduado ou mais antigo que dela faça parte, ao qual compete zelar pela ordem e disciplina durante as refeições comunicando à autoridade presente as irregularidades que se verificarem.
Art. 274. Em regra todas as praças são arranchadas, podendo, porém, o Comandante do corpo conceder desarranchamento:
1. Ás praças legalmente casadas.
2. As pragas empregadas.
3. Aos sargentos e cabos.
4. Aos músicos, corneteiros ou clarins e artífices.
5. Aos demais soldados, com exceção dos recrutas, como recompensa, de acordo com o disposto no R.D.E.
§ 1º Só poderá ser desarranchada a praça que tiver boa conduta e que tinha possibilidades de fazer suas refeições de modo a não prejudicar; instrução o serviço e sua própria saude.
§ 2º Os desarranchamentos referidos nos ns. 3 e 4 deste artigo serão condicionados, não só às exigências da boa conduta, como também às conveniências e possibilidades administrativas do corpo, quanto ao número e ai prazo, sendo concedidos mediante rodízio.
§ 3º O número de soldados desarranchados não poderá ultrapassar de 10% do efetivo de soldados presentes no corpo, excluídos os desarranchamentos previstos nos ns. 1 e 2 deste artigo.
§ 4º A relação geral das praças desarranchadas, a cargo do fiscal administrativo será mantida rigorosamente em dia e afixada em seu gabinete.
Art. 275. Nos feriados nacionais e datas festivas, haverá melhoria de rancho, à conta das economias do corpo.
Art. 276. Os oficiais e aspirantes de serviço interno ou de prontidão, terão direito à alimentação.
Art. 277. Os oficiais a aspirantes não residentes nas proximidades do quartel e que, durante os períodos de instrução, nele devam permanecer todo o dia, terão direito à refeição do almoço, caso para isso haja recurso na lei orçamentária.
Art. 278. Em campanha e em manobras os oficiais terão direito a uma etapa diária, em espécie, e todas as praças serão arranchadas.
Art. 279. Preparadas as refeições será apresentada a respectiva amostra ao Fiscal Administrativo, pelo Aprovisionador que, aprovada esta, providenciará sobre a distribuição pelas mesas, participando ao oficial de dia, antes e depois desta providência, para a execução dos toques de "Rancho” e "Rancho-avançar”.
Parágrafo único. Nos domingos e feriados a amostra será examinada pelo oficial de dia, salvo se encontrar-se no quartel o Fiscal Administrativo.
Art. 280. As praças arranchadas que, por motivo de serviço, não comparecerem à hora regulamentar, serão servidas logo que as circunstâncias o permitam
Art. 281. As praças a ranchadas de cada sub-unidade seguirão para o rancho em forma, sob o comando do sargento de dia à mesma, a qual apresentará ao Aprovisionador a relação das que deixaram de comparecer por motivo de serviço.
Art. 282. As refeições dos sub-tenentes e sargentos serão distribuídas ao mesmo tempo em que as das outras praças; as dos oficiais, de acordo com o horário fixado pelo Comandante do corpo.
Art. 283. As disposições relativas à organização, direção, execução e fiscalização de tudo que se referir ao rancho, não previstas neste regulamento, são estabelecidas em regulamento especial.
CAPÍTULO VII
OFICINAS ORGÂNICAS
Art. 284. O corpo deverá possuir de acordo com os seus recursos e possibilidades materiais as seguintes oficinas, além de outras que se tornarem necessárias;
a) ferrareria e serralheira;
b) correaria e selaria;
c) carpintaria e marcenaria;
d) alfaiataria;
e) sapataria;
f) ferradoria.
Art. 285. As oficinas do corpo destinam-se:
1. A execução de reparações do material distribuído o em uso no corpo, não proibidas em regulamentos especiais.
2. A confecção, nas mesmas condições de artigos destinados a substituir os inutilizados ou extraviados e de outros necessários.
a) Organização
Art. 286. O Almoxarife do corpo é normalmente o responsável, perante o Fiscal Administrativo, pela disciplina do pessoal, pelo bom funcionamento das oficinas e pelos materiais a elas distribuídos e sua contabilidade, exceto a da ferradoria, cuja direção incumbe ao veterinário.
Parágrafo único. O Comandante do corpo poderá designar um oficial para incumbir-se da parte técnica das oficinas.
Art. 237. Cada oficina terá um encarregado, que é o responsável, perante o Almoxarife, não só pela execução dos trabalhos que lhe forem ordenados, como pela guarda, conservação e emprego de todo o material que lhe for confiado.
Parágrafo único. Os encarregados das oficinas são responsáveis pela ordem e disciplina nas mesmas, e não permitirão que nelas permaneçam praças estranhas ao serviço, nem que dele participem, sem consentimento ou ordem superior.
Art. 288. Quanto ao pessoal, as oficinas serão organizadas com os artífices constantes dos quadros de efetivos em vigor, e com os aprendizes; em caso de necessidade, o corpo poderá contratar operários civis, de acordo com o estabelecido no R.A.E.
§ 1º Tanto o pessoal militar como o civil, ficará, no que concernir ao regime de trabalho das oficinas, sob a dependência direta do Almoxarife (do Veterinário, na ferradoria).
§ 2º Os encarregados de oficinas serão normalmente, os mais graduados dos artífices em serviço nas mesmas, designados em boletim regimental, por proposta do Almoxarife (do Veterinário, para a ferradoria).
Art. 289. Ao Almoxarife compete propor ao Fiscal Administrativo as aquisições e materiais indispensáveis à organização e funcionamento das oficinas.
Art. 290. A escrituração e contabilidade das oficinas, bem como, sua justificação perante o Comando do corpo, serão feitas, mensalmente pelo Almoxarife que apresentará ao Fiscal Administrativo, com antecedência necessária uma relação de todos os trabalhos executados, classificados separadamente os que interessam ao corpo e os de interesse militar individual, com declaração dos respectivos preços, para a devida publicação em boletim.
b) Instalação e Funcionamento
Art. 291. O Comando do corpo deverá esforçar-se para que cada oficina funcione em dependência separada, própria e segura, afim de poder efetivar a responsabilidade dos respectivos encarregados, nos casos previstos.
Art. 292. Nos trabalho; das oficinas serão observadas as seguintes disposições:
1. Nenhum trabalho será executado pelo pessoal em serviço, sem autorização ou ordem publicada em boletim, salvo os de caráter urgente, ordenados pelo Comando os quais entretanto serão ulteriormente confirmados no boletim do corpo.
2. Nenhum trabalho será executado nas oficinas, sem que seja previamente orçado pelo respectivo encarregado, de acordo com o que a respeito prescreve o R.A.E.
Art. 293. Só poderão passar a empregados nas oficinas praças mobilizáveis: tendo em vista, porém, o recrutamento de novos artífices, o Comandante de corpo poderá permitir que um certo número de recrutas de reconhecida habilitação, freqüente diariamente as oficinas na qualidade de aprendizes, fora das horas consagradas às instruções principais das respectivas sub-unidades.
Art. 294. A instrução principal dos artífices e aprendizes das oficinas é a técnica correspondente, que se deve limitar, entretanto, com caráter prático, ao indispensável à boa execução dos trabalhos que lhes cabem; essa instrução será ministrada pelos respectivos encarregados, sob a fiscalização do técnico.
§ 1º Os carpinteiros e serralheiros deverão receber, além da instrução técnica, uma instrução especial sobre o serviço das munições (identificação, manuseio, armazenagem, embalagem, transporte, etc.).
§ 2º Os artífices receberão nas respectivas sub-unidades, de acordo com as prescrições dos regulamentos das respectivas armas, as demais instruções que lhes devam ser ministradas.
Art. 295. Nos corpos que não possuírem oficina especializada, sempre que os seus recursos permitirem, a oficina de ferraria e serralheria deve estar em condições de proceder a ligeiras reparações em automóveis.
Art. 296. O horário de trabalho das oficinas constará do programa de instrução de corpo.
CAPÍTULO VIII
DO QUARTEL, ALOJAMENTOS E DEPENDÊNCIAS
Art. 297. A organização do corpo, as facilidades de vigilância e a melhor ligação entre o Comando, a tropa e os serviços, são os elementos preponderantes na distribuição dos edifícios, que constituem o quartel.
Art. 298. Além das conveniências referidas no artigo precedente, dever-se-á ter em vista:
1. Tanto quanto possível, cada sub-unidade, serviço ou repartição interna funcionará em dependência própria, constituindo gabinetes, reservas alojamentos, oficinas, depósitos, etc.
2. Os gabinetes são normalmente, as dependências em que trabalham os oficiais; nas reservas, trabalham os sargentos e sub-tenentes.
3. Conforme as disponibilidades em dependências, poderão oficiais do corpo residir, temporariamente no quartel, em cômodos apropriados, a critério do respectivo Comandante.
4. Os cabos e soldados serão distribuídos no alojamento da sub-unidade, de acordo com a sua capacidade e as exigências do efetivo.
5. Em cada sub-unidade, haverá uma dependência, destinada ao alojamento dos respectivos sargentos
6. A distribuição dos cabos e soldados pelos alojamentos deve ser feita de acordo com o fracionamento orgânico da sub-unidade.
7. Os alojamentos devem compreender dormitório e vestiário; sempre que possível, os armários de roupa do pessoal serão colocados em dependência própria (vestiário) ou reunidos numa parte do alojamento, separados das camas.
8. As camas serão distribuídas no alojamento, com os intervalos aconselhados pela higiene.
9. Nas camas, armários, cabides ou outros móveis de uso pessoal das praças, serão colocados, bem à vista, os números e os postos dos seus detentores.
10. Nas entradas das diversas dependências, serão colocadas placas indicativas.
11. Quando em uma dependência ou alojamento não houver ou estiver ausente o responsável designado pela sua ordem, asseio e higiene, e pela conservação dos objetos de uso comum aí existentes mais graduado dos que o ocuparem ou que estiver presente, terá a direção e responsabilidade daqueles encargos.
12. Em cada alojamento, sala de trabalho, ou dependência qualquer, deverá haver, em lugar bem visível, um quadro com a relação do material-carga aí em uso.
13. Na sala do oficial de dia e no Gabinete do Ajudante serão afixadas em quadros próprias as ordens e disposições particulares, em vigor no corpo, para conhecimento, especialmente, dos oficiais recém-incluidos.
14. As dependências sanitárias merecerão atenção muito especial dos responsáveis pelo seu asseio e higiene.
15. Constantes cuidados deverão ser por todos dispensados no sentido de evitar riscos de incêndio.
16. Todos os relógios do quartel devem ser conservados certos pelo relógio principal que será regulado pelo Adjunto do corpo.
17. Em todas as repartições internas, unidades e sub-unidades, serão afixados quadros com o resumo das ordens internas em vigor que particularmente lhes interessem.
CAPíTULO IX
SERVIÇO EXTERNO
Art. 299. Serviço externo é todo o serviço prestado fora do quartel, interessando ao corpo ou simultaneamente aos corpos e repartições das Guarnições.
Art. 300. São serviços externos:
a) guardas e escoltas de honra;
b) paradas, desfiles e outras solenidades;
c) honras fúnebres;
d) guardas de estabelecimentos e próprios do Ministério da Guerra, ou outros, cuja vigilância e conservação estejam a este confiadas;
e) escoltas, ronda; e patrulhas;
f) ordenanças temporárias e empregados externos;
g) faxinas;
h) representações do corpo;
i) assistência médica e veterinária;
j) outros serviços que se tornem necessários, com as características estabelecidas no artigo anterior.
§ 1º O serviço externo é escalado pelo Comandante do corpo, por iniciativa sua e interêsse do corpo ou conforme o caso, por determinação do Comandante da Guarnição ou da autoridade superior.
§ 2º As guardas e escoltas de honra, paradas e honras fúnebres obedecerão às disposições do R. Cont.
§ 3º As guardas dos estabelecimentos serão regidas pelas disposições deste regulamento, no que diz respeito ao serviço de guarda, e por ordens particulares.
§ 4º As escoltas, rondas, patrulhas e faxinas obedecerão a ordens e instruções especiais do Comandante do corpo ou da Guarnição, conforme o caso.
Art. 301 Os ordenanças temporários .são praças postas à disposição de autoridades em trânsito ou transitoriamente em serviço da Guarnição; competem-lhes, em princípio, as mesmas atribuições dos ordenanças permanentes, mas, são dispensados de todos os serviços do corpo.
Art. 302. São consideradas empregados externos as praças do corpo, em serviço nas repartições ou estabelecimentos militares, por falta ou insuficiência de auxiliares próprios; estas praças são dispensadas do serviço interno do corpo, mas comparecem à instrução, de acordo com o respectivo programa e prescrições particulares.
TÍTULO IV
Prescrições Diversas
CAPíTULO I
GUARNIÇÕES
Art. 303. Chama-se Guarnições, para os efeitos deste regulamento, o conjunto de corpos, repartições e estabelecimentos militares existentes permanente ou transitoriamente em uma mesma localidade.
§ 1º Nas grandes cidades poderá haver mais da uma Guarnição.
§ 2º As Guarnições São constituidas por ordem do Ministro da Guerra e, em princípio, tomam a denominação da localidade.
Art. 304. O Comando da Guarnição compete, normalmente, ao mais graduado ou mais antigo dos oficiais combatentes, em exercício permanente de função militar na localidade, que o exercerá, cumulativamente com as suas funções normais.
§ 1º Nas localidades em que houver um só corpo, repartição ou estabelecimento militar o respectivo Comandante ou chefe não terá o título de Comandante da Guarnição: competem-lhe, no entanto, os deveres e atribuições aquela função.
§ 2º Quando em uma localidade só existiram repartições ou estabelecimentos dirigidos por oficiais dos quadros dos Serviços, não haverá Comando de Guarnição; ao chefe mais graduado ou mais antigo, competem, entretanto, todas as providências que se relacionarem com os deveres e interesses militares, não só quanto aos mesmos Orgãos, como dos militares presentes na localidade.
Art. 305. O Ministro da Guerra, excepcionalmente e por conveniência do serviço, poderá:
1. Reunir sob um mesmo Comando, em qualquer localidade, determinados corpos, repartições ou estabelecimentos, dando ao Comandante mais graduado as atribuições de Comandante de Guarnição.
2. Desiguar Comandante especial para qualquer Guarnição.
3. Dispensar do exercício de Comando de Guarnição, no caso de incompatibilidade com o das funções normais respectivas, o oficial a quem caiba o referido Comando, escapando, neste caso, à jurisdição do Comandante da Guarnição, o corpo ou repartição a que pertencer o oficial dispensado; este oficial deverá requisitar do Comandante da Guarnição providencias necessárias ao desempenho de suas funções, quanto ao serviço externo.
Art. 306. Ao Comandante de Guarnição incumbe:
1. Exercer ação disciplinar correspondente às autoridade imediatamente superior sobre todos os elementos da Guarnição.
2. Assumir o exercício pleno do Comando de todos os elementos da Guarnição, em casos anormais de grave pertubação da ordem, participando o seu ato, logo que possível à autoridade superior.
3. manter-se ao par da situação material e pessoal de todos os elementos da Guarnição, para a eventualidade do seu emprego.
4. Organizar e escalar os serviços indispensáveis à Guarnição, procurando sempre conciliar os interesses desses serviços internos dos corpos.
5. Comunicar aos corpos, estabelecimentos e repartições da Guarnição, às autoridades a que estiverem os mesmos diretamente subordinados e à autoridade superior a sua investidura no respectivo Comando, logo que o tenha assumido.
Art. 307. Normalmente, o Médico mais graduado ou antigo da Guarnição, com atribuições estabelecidas no R. S. S. E.
Art. 308. Nas Guarnições que compreendam mais de um corpo, poderão, a juizo do Ministro da Guerra, ser constituidos orgãos próprios de execução dos Serviços destinados a atender conjuntamente aos corpos, estabelecimentos e repartições e instruções especiais.
Art. 309. A obediência devida por um Comandante de corpo ao da respectiva Guarnição não o insenta da que deve a outras unidades. De que dependa normalmente; entretanto, sempre que ordens destas últimas autoridades interessarem aos serviço da Guarnição, deverá dar ciência ao respectivo Comandante.
Art. 310. As ordens relativas ao serviço da Guarnição constarão do boletim do corpo cujo Comandante se achar no Comando da Guarnição, e tudo que interessar a esta será enviado, em cópia autêntica, aos demais corpos.
§ 1º O Comandante da Guarnição (no caso dos §§ 1º e 2º do art. 304) não terá auxiliares especiais, para o desempenho dessa função; seus auxiliares serão os do próprio corpo ou repartição.
§ 2º Todos os documentos relativos ao Comando da Guarnição constituirão um arquivo especial, independente do corpo, que ficará sempre a cargo do Comandante em exercício.
§ 3º Quando o Comandante da Guarnição tiver sido nomeado especialmente para o cargo. ser-lhe-ão atribuidos os meios em pessoal e material, indispensáveis ao exercício do comando.
Art. 311. O Comandante de Guarnição fiscalizará pessoalmente, ou por intermédio de um delegado seu, a execução dos serviços de Guarnição.
§ 1º O oficial designado para fiscalização dos serviços deverá ser sempre mais graduado ou antigo do que os encarregados dos serviços fiscalizados.
§ 2º A fiscalização de que trata o presente artigo não inibe aos Comandantes de corpos de se interessarem pela parte do serviço de Guarnição atribuida aos respectivos corpos; não lhes é permitido, porém, modificar as normas de serviço estabelecidas pelo Comandante da Guarnição.
§ 3º Em situações anormais e a juizo do Comandante da Guarnição, pode ser estabelecido o Serviço de Oficial de Dia à Guarnição, a cuja escala concorrerão oficiais mais graduados ou mais antigos da mesma, excluidos os Comandantes de corpos, os Fiscais Administrativos e, sempre que possível, os Sub-comandantes.
Art. 312. Somente serão dadas guardas, faxinas e ordenanças aos estabelecimentos que não dispuserem de pessoal próprio para tais serviços.
Art. 313. A fôrça empregada em serviço de Guarnição depende diretamente do Comandante desta, e o serviço é feito sempre de acordo com as disposições regulamentares. salvo no caso de ordens e instruções especiais a respeito.
§ 1º Todos os corpos concorrerão ao serviço de Guarnição, mediante escala.
§ 2º Somente por absoluta deficiência do pessoal o serviço de Guarnição será dado por mais de um corpo. no mesmo dia; quando isto ocorrer, a cada corpo serão atribuidos os serviços mais próximos de seu quartel, sendo indispensável que o pessoal de um mesmo pôsto de serviço pertença a um mesmo corpo.
§ 3º Em regra, o serviço de escala da Guarnição obedece às mesmas disposições estabelecidas para o serviço interno dos corpos, bem como às normas relativas à escala do serviço.
Chegada e Saída da Tropa
Art. 314. O Comandante da Guarnição, quando informado da próxima chegada de uma tropa estranha à Guarnição, determinará as necessárias providências para sua conveniente instalação.
Parágrafo único. A tropa chegada só fará serviço externo depois do indispensável descanso, a juizo do Comandante da Guarnição.
Art. 315. O Comandante da tropa que ocupar qualquer aquartejamento de outra unidade será responsável pela conservação do edifício e guarda do material do aquartelamento aí existente.
Art. 316. Quando um corpo tenha de afastar-se da Guarnição, o respectivo Comandante entregará à autoridade competente, mediante inventário, os móveis e utensílios que não possa ou não deva transportar.
§ 1º No caso de afastamento temporário, o corpo deixará no quartel uma tropa comandada por um oficial, que ficará responsável pela guarda e conservação do material e aquartelamento.
§ 2º As dependências que ficarem fechadas e lacradas só poderão ser abertas por ordem explícita da autoridade competente, na presença do oficial encarregado da guarda do quartel e do portador e executante da ordem, sendo em seguida tomadas as mesmas providências quanto ao fechamento.
Art. 317. A tropa que deva afastar-se deixará de concorrer ao serviço da Guarnição quatro dias antes de sua partida.
CAPÍTULO II
DESTACAMENTOS
Art. 318. Denomina-se destacamento, para o fim das disposições dêste regulamento, a fração de corpo estacionada fora da sede dêste.
§ 1º Os destacamentos podem ser temporários ou permanentes, aqueles, de duração não prefixada, e estes, de carater definitivo.
§ 2º Nenhum elemento inferior a Batalhão na Infantaria, Grupo na Artilharia e Aviação, Esquadrão na Cavalaria, Companhia na Engenharia e Esquadrão de trem, poderá ser destacado do corpo, de modo permanente, salvo quando organizados com essa previsão.
§ 3º Em princípio, nos destacamentos de efetivo correspondente a uma sub-unidade de Infantaria, Cavalaria, Artilharia e Aviação, não poderão estas permanecer destacadas por mais de noventa dias, devendo proceder-se normalmente as substituições, sempre que se tratar de destacamentos permanentes ou de duração superior àquele prazo.
§ 4º Em regra, os destacamentos de elemento de tropa inferiores a sub-unidades serão substituidos mensalmente.
§ 5º A autoridade do Comandante de destacamento é equivalente à de Comandante de corpo em relação aos seus subordinados, observadas entretanto as restrições expressas neste e em outros regulamentos.
§ 6º Desde que estacionem na mesma R. M. onde tem sede o corpo respectivo, ficam os destacamentos subordinados imediatamente ao Comandante do corpo, salvo determinação contrária e expressa de autoridade competente, e respeitadas, em qualquer caso, as restrições aqui estabelecidas.
Art. 319. Os destacamentos de efetivo equivalente ou superior ao de uma subnidade terão serviços próprios, organizados com pessoal do corpo, que ficará considerado adido ao elemento destacado.
§ 1º Quando o efetivo for inferior ao de uma sub-unidade, serão as necessidades do destacamento atendidas com os recursos de que estiver provido e por iniciativa do próprio Comandante, na falta de instruções particulares,
§ 2º Em qualquer dos casos, desde que haja facilidade de transportes diários, os destacamentos poderão ser providos pelo corpo, dispensando-se, neste caso, a organização dos serviços próprios.
§ 3º Os destacamentos permanentes terão os serviços organizados com carater definitivo, sendo. porém. os provimentos de armamentos fardamento e munição feitos sempre pelo corpo.
§ 4º Em qualquer situação a tropa destacada fica subordinada ao Comandante do corpo para efeito de instrução.
Art. 320. Ao ser constituido um destacamento. o Comando do corpo deverá fornecer-lhe os recursos em dinheiro ou em espécie, necessários à, sua manutenção, até que pela autoridade competente seja regularizada a situação do destacamento quanto a aprovisionamentos.
Art. 321. As substituições no interior de um destacamento serão feitas com o próprio pessoal nele em serviço, mantendo o Comandante do corpo o respectivo efetivo, sempre de acordo com a sua finalidade.
§ 1º Os oficiais de um destacamento não concorrem às substituições temporárias que se verificarem no corpo, exceto a do Comandante, do mesmo modo que os oficiais em serviço na sede do corpo não concorrerão às substituições no destacamento.
§ 2º Os claros de sargentos, cabos e especialistas, nos destacamentos de unidades em que tenham funcionado regularmente os cursos de formação, serão preenchidos com o pessoal legalmente habilitado; em caso contrário, serão os claros preenchidos pelo Comandante do corpo.
CAPÍTULO III
CÍRCULOS
Art. 322. Circulo, para os efeitos deste regulamento, é o âmbito de convivência intima entre militares de uma mesma categoria,
Art. 323. Os círculos caracterizam-se pela hierarquia militar e têm por finalidade o desenvolvimento do espírito de camaradagem entre os seus pares, num ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito aos princípios disciplinares.
Art. 324. Os círculos militares são os seguintes:
a) de oficiais generais;
b) de oficiais superiores;
c) de capitães, oficiais subalternos e aspirantes a oficial;
d) de sub-tenentes e sargentos;
e) de cabos e soldados.
Art. 325. Sendo de interesse para o Exército, que todos os militares se mantenham física, moral e intelectualmente capazes, pelo cultivo dos jogos esportivos mais aconselháveis, pela boa apresentação nos meios sociais, é, no entanto, inconveniente a prática, em promiscuidade, pelos sérios prejuizos que traz à disciplina e à compostura que devem manter em qualquer situação.
Art. 326. Em principio, os jogos esportivos e as competições serão realizadas entre militares do mesmo circulo.
§ 1º Não será permitida, em hipótese alguma, simultaneamente a oficiais e praças, a prática em comum de qualquer jogo, a participação em competições e reuniões sociais e a constituição de representações.
§ 2º Nos trabalhos equestres, de qualquer natureza, deverão ser igualmente observados as disposições do presente artigo.
CAPÍTULO IV
FÉRlAS
Art. 327. Férias são dispensas totais do serviço, concedidas a oficiais e praças, em cada corpo, repartição ou estabelecimento, após a terminação do ano de instrução, nas condições estabelecidas neste regulamento.
Parágrafo único. Não terão direito a férias:
a) os militares punidos durante o ano, com pena de detenção maior de quatro dias, ou qualquer pena de prisão;
b) os que tenham estado afastados do serviço do Ministério da Guerra, por período superior a trinta dias, durante o ano de instrução;
c) os militares que tenham gozado licenças especiais por mais de sessenta dias, no decorrer do ano de instrução;
d) as praças que devem ser licenciadas ao fim do período.
Art. 328. O gozo de férias obedecerá às disposições seguintes:
1. O Comandante do corpo, antes do encerramento do ano de instrução, organizará um plano de férias, tendo em vista o interesse do serviço e a necessidade de que todos gozem desse descanso reparador.
2. O período de férias poderá ser gozado onde convier ao interessado, mesmo fora da guarnição, nele compreendido, porém, o tempo gasto em viagem.
3. Os que pretendam gozar férias fora da guarnição deverão comunicá-lo previamente ao seu Comandante, que solicitará, a necessária permissão da autoridade competente.
4. O militar em férias não perderá, direito às vantagens que esteja percebendo ao iniciá-las, salvo si, durante o seu afastamento, cessar a situação que deu margem à mesma percepção.
5. Quando em gozo de férias, o militar não concorrerá às substituições que se verificarem no corpo, nem será nomeado para serviço algum.
6. Os cargos exercidos por motivo de férias dos seus detentores efetivos não darão lugar à percepção de vantagens pecuniárias.
7. Do período de férias serão descontadas as dispensas do serviço não consideradas recompensas, gozadas durante o ano de instrução.
8. Em regra, o militar somente poderá gozar, em cada ano, o período de férias regulamentares; quando. por necessidade imperiosa do serviço, não lhe tenha sido permitido gozá-lo, o Comandante do corpo fará constar do boletim, na época correspondente.
9. Os militares que, nas condições do número precedente, tenham deixado de gozar o período de férias relativo ao ano de instrução anterior, poderão gozá-lo, cumulativamente, com o do ano corrente:
a) os oficiais dos corpos e repartições. mediante solicitação dos respectivos Comandantes e autorização dos Comandantes de Regiões ou Divisões a que pertençam;
b) os demais oficiais, mediante autorização dos Inspetores, Diretores e Chefes de que dependam;
c) as praças, mediante autorização dos Comandantes ou Chefes competentes para conceder férias.
10. O militar transferido não poderá entrar em férias desde que o Comando do corpo tenha conhecimento, oficialmente, do ato de transferência; si já se encontrar em gozo de férias, e for transferido, serão estas suspensas pela autoridade que as concedeu, logo que seja publicada a transferência.
Art. 329. O Comandante do corpo ou autoridade superior poderá, por exigência do serviço, disciplina ou saúde, proibir que militares de seu Comando gozem férias em determinados lugares, assim como suspender ou passar as que tenham sido concedidas.
Art. 330. Os períodos de férias terão as durações seguintes:
1. Para oficiais generais --- Quarenta e cinco dias, a critério do Ministro da Guerra.
2. Para oficiais e aspirantes dos quadros das Armas e dos Serviços – Trinta dias.
3. Para sub-tenentes e sargentos – Quinze dias.
4. Para cabos e soldados – Oito dias.
Parágrafo único. Os coronéis em funções privativas de general, terão suas férias reguladas pelo Ministro da Guerra, na forma do disposto no presente artigo.
Art. 331. São autoridades competentes para conceder férias:
1. O Ministro da Guerra, aos oficiais generais subordinados diretamente à sua autoridade e a todos os demais oficiais na mesma situação.
2. Os Comandantes de Região e Divisão, aos oficiais generais, aos Comandantes de corpos, chefes de repartições e serviços respectivos, e outros ofíciais, todos diretamente subordinados à sua autoridade.
3. Os Comandantes de Brigadas e de Armas Divisionárias, aos Comandantes de corpos subordinados e oficiais e praças dos respectivos Q. G.
4. Os Comandantes de corpos, aos seus oficiais e praças.
5. Os chefes de estabelecimentos e repartições, aos oficiais e praças que servirem sob suas ordens.
Parágrafo único. As concessões de férias a oficiais generais, pelos Comandantes de Regiões, e aos Comandante de corpos, pelos de Brigada ou de Armas Divisionárias, serão feitas mediante autorização, respectivamente. do Ministro da Guerra e Comandantes de Regiões Militares.
Art. 332. As férias subordinam-se às exigências do serviço, devendo para sua concessão observar-se o seguinte:
1. Dentro de cada corpo, serão concedidas de modo que em principio. no início de cada período, os responsáveis diretos pela instrução correspondente se encontrem prontos no corpo; para isso, as concessões começarão a ser feitas logo que termine o ano de instrução, rigorosamente de acordo com a ordem de presença exigida pelos diferentes períodos de instrução do novo ano.
2. Será permitida a acumulação de funções no período compreendido entre o licenciamento da primeira turma e o inicio do ano da instrução seguinte, desde que não resultem em incompatibilidades, legais, afim de possibilitar-se a concessão de férias a todos os que tenham direito.
3. Ao iniciar-se o terceiro período de instrução, nenhum oficial deve estar ausente do corpo, por motivo de férias.
Art. 333. Nas repartições e estabelecimentos, as férias poderão ser concedidas em qualquer época do ano, consoante os interesses dos serviços desses orgãos; as concessões serão sempre feitas de modo que, na fase de maior intensidade dos respectivos serviços, estejam presentes todos os oficiais e praças a eles pertencentes.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos de ensino, as férias escolares serão concedidas de conformidade com o que dispuserem os respectivos regulamentos.
Art. 334. Os corpos da Arma de Engenharia, quando em serviço de construção de estradas, terão a concessão de férias regulada como ficou estabelecido no artigo anterior, para as repartições e estabelecimentos.
Art. 335. Para o gozo de férias fora das Regiões em que servirem os oficiais, é necessário permissão prévia do Ministro da Guerra. Aos generais e do Secretário Geral do Ministério da Guerra aos outros oficiais.
CAPÍTULO V
SERVIÇO DE SAÚDE
Art. 336. O Serviço de Saúde nos corpos de tropa é assegurado pela Formação Sanitária Regimental (F. S. R.), constituida pelo pessoal, material e dependências necessários à execução do serviço.
Art. 337. O funcionamento do serviço é regido pelas dìsposições do R. S. S. E., no Capítulo referente ao S. S. nos corpos de tropa, e por este regulamento.
Art. 338. A Enfermaria Regimental, instalada em cada corpo da tropa, nos moldes e com os fins prescritos pelo R. S. S. E., é o orgão essencial da F. S. R.; é dirigida gelo chefe da Formação, que fiscaliza tudo que se referir ao seu funcionamento, guarda e higiene.
a) Pessoal de execução
Art. 339. O pessoal da F. S. R., é constituido segundo os dois tipos previstos no R. S. S. E., com as modificações constantes dos quadros de efetivos não podendo ser distraído para trabalhos estranhos à especialidade, exceto nos casos expressamente determinados neste regulamento.
1. Os soldados são recrutados no contingente anual, como os demais especialistas. dentre os homens que saibam ler e escrever e que tenham, aptidão física adequada ao serviço de padioleiros, preferindo-se, ainda, os que na vida civil exerciam profissão análoga.
2. O pessoal da F. S. R., nos pontos de vista da instrução e serviços técnicos, e da disciplina, durante o serviço, fica sob a autoridade do chefe da Formação; no que se referir à administração e disciplina gerais, fica sob a do Comandante da sub-unidade a que pertencer.
3. A instrução técnica do pessoal da F. S. R. será ministrada sob a direção do Médico-chefe, ficando a instrução não especializada a cargo da sub-unidade a que pertencer, de acordo com o programa de instrução do corpo.
b) Revistas sanitárias
Art. 340. O chefe da F.S.R. efetua, em dias marcados pelo Comando, revistas gerais de saude em todas as praças do corpo, de sorte que cada homem seja convenientemente examinado e pesado de três em três meses, sendo devidamente registados os respectivos resultados.
Parágrafo único. As revistas gerais são reguladas pormenorizadamente pelo R. S. S. E.
Art. 341. A visita médica é uma revista passada diariamente pelo Médico-chefe, à hora designada no horário do corpo, de preferência numa dependência especial da F. S. R., às praças que à mesma devam comparecer, por motivo de doença ou ordem superior. Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o estado dos doentes não permitir o seu comparecimento à Formação, a visita médica poderá ser feita nos alojamentos.
Art. 342. A visita médica obedecerá às seguintes disposições.
1. Toda praça que se sentir adoentada, não podendo fazer o serviço ou instrução, participará à autoridade de que dependa diretamente, afim de comparecer à visita.
2. Nas sub-unidades, serão registadas pelo sargento de dia, em caderno especial, as praças que devam comparecer à visita médica.
3. Neste caderno será registrado pelo Médico, para conhecimento e providências imediatas do Comandante da sub-unidade, o seu parecer Sôbre o estado de saúde do doente, e bem assim o destino que lhe fôr dado.
4. Ao toque de visita médica. os doentes que à mesma devam comparecer são reunidos nas suas sub-unidades e dai conduzidos à F. S. R. pelo cabo de dia respectivo, que deverá levar consigo o caderno de registro.
5. O Médico examinará individualmente as praças apresentadas, por sub-unidade. consignando no livro de visitas o seu parecer relativo a cada homem, e assinalando as prescrições médicas, a situação em que permanecerá o doente, a indicação do lugar de tratamento e todas as demais informações de interesse para o Comando.
6. O livro de visitas médicas será. levado diariamente ao Sub-comandante, afim de que esta autoridade se inteire das ocorrências havidas e ordene as providências necessárias sobre as prescrições e indicações do Médico.
7. As alterações resultantes da visita médica., que devam constar do boletim do corpo, serão apresentadas pelo Médico-chefe, devidamente redigidas para a publicação, sob a forma de proposta.
Art. 343. As providências que cabem aos médicos indicar relativamente aos doentes, em consequência das observações feitas durante a visita, constam pormenorizadamente do R. S. S. E. e consistem em:
1. Dispensa do uso de peças de fardamento ou equipamento, por prazo determinado.
2. Tratamento no quartel para os casos de indisposições ligeiras. com ou sem isenção parcial ou total do serviço ou instrução.
3. Observação na Enfermaria para os casos em que não seja possível a formação de um diagnóstico imediato; a praça permanecerá baixada, em principio, por dois dias, que poderão ser prorrogados; no caso de nenhum indício de moléstia, o observado terá alta, mencionando o Médico, no livre competente, o prazo e os dias em que deverá comparecer à visita médica, para confirmar-se ou não a simulação, se fôr o caso.
4. Raixa á Enfermaria para tratamento de afecções benígmas que necessitem de cuidados médicos, ou para convalescença dos homens que, tendo tido alta do hospital, necessitem um repouso antes da volta ao serviço.
5. Baixa ao Hospital para todos os doentes contagiosos, graves ou que necessitem de cuidados assíduos ou especializados que não possam ser prestados na Enfermaria.
6. Encaminhamento às juntas militares de saúde ou aos serviços médicos especializados.
§ 1º A convalescença, a critério do Comandante do corpo e mediante parecer do Médico, poderá ser gozada no interior do quartel ou na residência particular do interessado, não devendo, nesse caso, ultrapassar o prazo máximo de oito dias.
§ 2º Nos documentos de baixa ao Hospital, deverão constar todos os esclarecimentos que possam elucidar o diagnóstico e orientar o tratamento, além das indicações dos antecedentes do doente e de outras informações necessárias.
Art. 344. Comparecerão obrigatoriamente á visita médica, para os fins estabelecidos neste regulamento e no R. S. S. E.:
1. Todas as praças que alegarem ou manifestarem doença.
2. As que regressarem de hospitais, acompanhadas dos respectivos documentos de alta.
3. As que, por qualquer motivo, tiverem permanecido afastadas do quartel por mais de quatro dias.
4. As que se apresentarem ao corpo, por transferência, conclusão de licença ou outro qualquer motivo.
5. As que forem propostas para músicos, corneteiros ou clarins, ferradores e outros especialidades que exijam constituição física adequada.
6. As que para aquele fim, receberem ordem de autoridades competentes.
c) Preceitos de medicina preventiva
Art. 345. Os diferentes preceitos de higiene em geral e de profilaxia das doenças ou afecções transmissíveis ou evitáveis, assinaladas no R. S. S. E., serão observados pelos médicos do corpo com o fim de preservar a saúde dos homens e instrui-los nesse sentido.
Parágrafo único. Além das medidas de que trata o presente artigo, devem ser especialmente consideradas as disposições relativas à profilaxia das moléstias venéreas.
Art. 346. Contra as moléstias venéreas será desenvolvida pelos médicos rigorosa campanha, como auxílio moral e material prestado pelo Comando do corpo.
Art. 347. As instruções em vigor para profilaxia anti-venérea serão executadas cuidadosamente, observando-se mais as seguintes disposições:
1. O Médico-chefe, ou. um médico auxiliar, fará, uma vez por mês, em hora e dia designados pelo Comandante do corpo, conferências de cunho eminentemente prático sôbre profilaxia das moléstias venéreas.
2. Os médicos devem ser secundados, na propaganda contra as moléstias venéreas, por todos os oficiais e pelas praças suficientemente esclarecidos nesse sentido.
3. Haverá, em cada F. R. S., um posto de profilaxia de moléstias venéreas. que deverá funcionar com toda a regularidade e estar preparado para garantir desinfeção profilática a qualquer hora.
4. Todas as praças serão instruidas no sentido de comparecer, sempre que for oportuno e conveniente, ao posto de profilaxia para a necessária desinfeção, de que receberão um certificado que apresentarão ao médico si se manifestar qualquer moléstia venérea.
5. O Médico-chefe enviará ao Sub-comandante os nomes das praças que, portadoras de moléstias venéreas, não apresentarem o certificado de desinfeção passado por qualquer posto de profilaxia militar ou civil, afim de serem punidas e instruidas convenientemente.
6. Em registro especial serão inseritas todas as praças atacadas de sífilis, sobre as quais será exercida uma fiscalização contínua, de modo a compelí-las ao necessário tratamento pelo prazo conveniente e eficaz.
Assistência médica
Art. 348. O chefe e demais médicos da F. S. R. prestam assistência gratuita a todos os militares do corpo e, bem assim, nas mesmas condições, às pessoas de família dos mesmos que, por lei, tenham direito àquela assistência, mas sem prejuízo do serviço na caserna.
§ 1º A assistência de que trata o presente artigo é prestada, em dependência da F. S. R., de acordo com o horário proposto pelo Médico-chefe e aprovado pelo Comando.
§ 2º A assistência em domicílio será prestada somente quando o estado de saúde do doente não permitir o seu comparecimento à F. S. R.
§ 3º As praças que adoecerem em domicílio serão transportadas para a F. S. R. logo que o médico assistente julgá-las em condições de serem conduzidas.
e) Serviço interno
Art. 349. O serviço interno diário de saúde compreende:
1. A assistência ininterrupta aos doentes e a guarda da enfermaria.
2. Os primeiros socorros médicos de urgência.
3. A assistência, por meio de consultas e curativos, aos militares do corpo e pessoas de suas familias, em dependências da F. S. R. o em domicílio.
4. A vigilância sanitária contínua do quartel e do pessoal.
§ 1º O serviço é executado, quanto à sua parte permanente ordinária, por todo o pessoal da F. S. R.; de acordo com a distribuição feita pelo respectivo chefe, e por um serviço de escala, destinado a atender às necessidades extraordinárias, fora do período permanente.
§ 2º O pessoal escalado para o serviço diário (enfermeiros e padioleiros) não fica isento das obrigações do serviço ordinário que lhe competirem.
§ 3º Em certas circunstâncias, a critério do Comandante do corpo, poderá ser escalado um médico para o serviço de dia à F.S.R.
§ 4º O pessoal de serviço obedecerá, quanto às normas gerais, às disposições estabelecidas para o serviço interno diário do corpo, no que lhe for aplicável.
Art. 350. Ao Médico de serviço compete, além das suas atribuições normais e outras que lhe forem dadas pelo Médico-chefe, o seguinte:
1. Permanecer no quartel, depois de encerrado o expediente do corpo, sempre que o serviço o exigir, ou por motivo de força maior, a juizo do Comandante.
2. Prestar os socorros médicos de urgência aos militares do corpo.
3. Atender aos casos urgentes, fora das horas de expediente.
4. Providenciar sobre a assistência indispensavel exigida pelos doentes em estado grave, seja no quartel, seja durante o seu transporte para o hospital,
5. Verificar as dietas destinadas aos doentes, antes da sua distribuição.
6. Percorrer as dependências da F. S. R. e especialmente as da enfermaria verificando o estado de asseio e ordem, assim como a, conduta do pessoal de serviço na Formação.
7. Fiscalizar a aplicação dos medicamentos e curativos, pelos enfermeiros, orientando-os, sempre que necessário, nesse mistér
8. Baixar à enfermaria ou hospital as praças que adoecerem depois da visita médica.
9. Passar, pelo menos uma revista, à noite, na enfermaria, quando houver doentes graves.
10. Transmitir, em parte, ao Sub-comandante, por intermédio do Médico-chefe, as ocorrências verificadas durante o serviço.
§ 1º A escala de Médico de dia será organizada pelo Sub-comandante e a ela concorrerão todos os médicos do corpo, inclusive o Médico-chefe.
§ 2º O nome, residência, telefone, e todos os informes necessários sobre o Médico de serviço, deverão figurar na enfermaria, em lugar bem visível.
Art. 351. Diariamente será escalado um enfermeiro de dia F. S. R., concorrendo à escala os sargentos e cabos de saúde.
Art. 352. Ao enfermeiro de dia compete:
1. Permanecer na F. S. R. durante todo o serviço, só podendo daí afastar-se para as refeições ou por exigência do mesmo serviço, mas sem sair do quartel.
2. Fazer os curativos e prestar os demais cuidados aos doentes e a outras praças que necessitarem, de acordo com as determinações do Médico-chefe ou do Médico de serviço.
3. Cientificar prontamente ao Médico quaisquer acidentes ou ocorrências havidas na enfermaria, fazendo-o ao oficial de dia na aussência daquele, que será chamado em caso grave ou urgente.
4. Receber e acomodar convenientemente os doentes que derem entrada na enfermaria, arrecadando os respectivos fardamentos, afim de serem guardados, e o dinheiro e valores que levarem, para entrega ao Médico-chefe, que lhe dará o conveniente destino.
5. Apreender armas, petrechos de jogo, instrumentos ou quaisquer outros objetos de que sejam portadores os doentes, e que possam servir para danificar materiais ou dependências da Formação ou perturbar a ordem interna.
6. Executar, na forma estabelecida neste regulamento, os serviços que lhe competirem na F. S. R., procedendo, quanto á assistência aos doentes, de acordo com o que preceitua o Regulamento dos Hospitais Militares, no que lhe for aplicável.
7. Fiscalizar constantemente a permanência na enfermaria de todas as praças baixadas, só permitindo dela se afastem, mediante autorização do Médico.
8. Participar do serviço de ronda noturna da enfermaria, feito com os padioleiros de dia. de forma a ser mantida a necessária vigilância.
Art. 353. Diariamente são escalados, para o serviço da F. S. R., dois padioleiros, destinados ao auxílio dos trabalhos de assistência aos doentes, condução dos que não possam se locomover, limpeza das dependências da Formação e serviço de ronda e vigilância noturna da mesma.
Art. 354. O serviço de assistência externa é organizado e escalado pelo Médico-chefe, que fornecerá o material necessário, tudo mediante aprovação do Comandante do corpo.
Parágrafo único. Nos exercícios que, por sua natureza ou devido às condições climatéricas, aumentem as probabilidades de acidentes, o Médico-chefe, de acordo com as ordens do Comandante do corpo, estabelecerá um serviço especial de assistência, para o socorro imediato e indispensável.
f) Serviço médico nas Guanições
Art. 355. Nas Guarnições em que se torne necessário e seja possível a organização de uma escala com cinco médicos, no mínimo, será estabelecido o serviço médico de dia à Guarnição, que se regerá pelo estabelecido no R. S. S. E. e pelas disposições seguintes:
1. Além dos médicos do serviço nos corpos de tropa, será escalado diariamente, pelo chefe do serviço médico da Guarnição, um Médico de dia à mesma.
2. Haverá um posto médico, instalado no Hospital Militar, se houver, ou em outro local apropriado, de facil acesso.
3. O posto médico é a sede do serviço médico de dia à Guarnição, onde permanecerá o Médico de dia.
4. O posto médico deverá compreender: dependências, para consultas, sala de pequenas intervenções cirúrgicas e curativos, vestuário, dormitórios para o médico e enfermeiros, instalações sanitárias, corpo da, guarda, etc.
5. O pessoal auxiliar do posto é constituido por enfermeiros e padioleiros dos corpos, escalados diária ou semanalmente, como o determinar o Comandante da Guarnição.
6. O serviço do posto corresponde ao de assistência de urgência e pronto socorro, aos oficiais e praças do Exército e suas famílias, sendo prestado no próprio posto, nos quartéis ou na via pública.
7. O pronto socorro em residência só será prestado em casos de acidentes ou moléstias graves.
8. Sem prejuizo do serviço de pronto socorro, haverá, no posto, o de consultas externas dadas pelo Médico de dia.
9. O posto baixará extraordinariamente ao hospital os militares que o procurem e que, pelo seu estado de saúde não possam dirigir-se aos seus corpos, devendo o Médico comunicar imediatamente ao corpo do interessado.
10. Os militares em trânsito ou que não pertençam à Guarnição e que desejem baixar, deverão fazê-lo pelo pasto médico. Os doentes de moléstias infeeciosas ou infecto-contagiosas serão removidos diretamente do posto para o hospital de isolamento, militar ou civil, que existir na Guarnição, sendo o transporte feito em viatura especial.
11. Os doentes de mólestias infecciosas ou infcto-cotangiosas serão removidos diretamente do posto para o hospital de isolamento, militar ou civil, que existir na Guarnição, sendo o transporte feito em viatura especial.
12. O Médico de dia é responsável por todo o material existente no posto, durante o seu serviço.
13. Quando houver ocorrência extraordinária, de caráter técnico ou disciplinar, o Médico de dia dará ciência imediata ao Chefe do serviço médico da Guarnição.
14. No posto haverá um livro de partes, onde serão consignadas pelo Médico de dia todas as ocorrências que se verificarem durante o serviço, assinalando especialmente, quando se tratar de pronto socorro, os nomes das pessoas assistidas, a natureza do socorro, assim como todo o material consumido.
15. O serviço do médico de dia à Guarnição é de 24 horas; deverá o Médico permanecer no pasto durante todo serviço, dele se afastando apenas para atender a casos urgentes.
16. Ao ser substituido, o Médico de dia fará entrega, ao seu substituto, do material, em carga no posto, assim como deverá transmitir-lhe todas as ordens em vigor.
CAPÍTULO VI
PARTES DE DOENTE E INCAPACIDADE FÍSICA
Art. 356. O oficial ou aspirante que adoecer e não preferir baixar ao hospital deverá participar, por escrito, à autoridade a que estiver diretamente subordinado, achar-se impossibilitado de continuar em serviço.
Parágrafo único. Recebida a parte de doente, a autoridade competente providenciará para que seja o interessado examinado pelo Médico do corpo, que deverá informar sobre o seu estado e duração provável do impedimento; este exame será dispensado se a parte de doente for acompanhada de atestado de médico militar.
Art. 357. Conforme seja a informação do médico que examinou o doente ou três dias depois da parte de doente, si o oficial não se apresentar pronto para o serviço, será, submetido à inspeção de saúde. Si, entretanto, a autoridade tiver razões para supor a parte de doente 6 subterfúgio a uma falta cometida ou esquivança a um serviço, promoverá a inspeção imediata, mesmo que a parte de doente tenha sido acompanhada de atestado médico.
Parágrafo único. Se o estado do doente impossibilitá-lo de ir à sede da junta militar de saúde, para ser inspecionado, esta deverá comparecer à residência do oficial, logo que, para tal, receba ordem da autoridade competente.
Art. 358. Publicado o resultado da inspeção e arbitrado o prazo para o tratamento, certo o oficial considerado com licença para esse fim, a contar da data da parte de doente.
Parágrafo único. No caso de não ser reconhecida moléstia, haverá perda de gratificação durante todo o afastamento, sem prejuízo de outros procedimentos legais.
Art. 359. Se a junta médica declarar a necessidade de afastamento do doente do território da Guarnição, este participará ao seu Comandante o lugar em que pretender tratar-se.
Parágrafo único. Caso o doente deva, conforme parecer da junta retirar-se do território da Região, o Comandante pedirá, com toda a urgência, a necessária autorização; se o afastamento deva ser feito com urgência, o Comandante permitirá a partida do oficial, participando imediatamente o seu ato à autoridade superior.
Art. 360. O oficial que concluir uma licença para tratamento de saúde, deverá apresentar-se ao seu corpo no dia seguinte à terminação do prazo arbitrado, sendo submetido a nova inspeção.
Parágrafo único. No caso de continuar doente e impossibilitado de apresentar-se finda a licença, participará, com a necessária antecedência, ao seu Comandante ou à autoridade militar mais próxima, para que sejam tomadas as providências que se impuserem.
Art. 361. O Comandante do corpo determinará a baixa imediata do hospital, do oficial que der parte de doente depois de escalado para serviço, declarando aquela circunstância.
Parágrafo único. Quando se tratar de praças que, escaladas para o serviço, alegarem doença, o Comandante determinará a baixa imediata à enfermaria, para observação, declarando igualmente aquela circunstância.
Art. 362. A praça que for julgada incapaz para o serviço militar será excluída com baixa, logo que tiver alta do hospitaI; se for também, julgada incapaz de prover os meios de subsistência e desejar e tiver direito ao amparo do Estado, requererá, ao ser excluida. a sua inclusão no Asilo de Inválidos da Pátria, de acordo com a legislação em vigor, permanecendo adida ao corpo até a solução do pedido de asilamento.
Parágrafo único. Se, decorridos três meses do encaminhamento do pedido, este não tiver solução, será, a praça excluida de adida, aguardando, fora do corpo, o resultado, devendo o fato ser comunicado à autoridade imediatamente superior.
Art. 363. Toda a praça em tratamento nos hospitais militares, julgada incapaz por sofrer de moléstia contagiosa, não poderá ter alta desses estabelecimentos para ser mandada apresentar ao corpo.
§ 1º Naquela situação só poderá ser concedida a alta se o caso estiver previsto pelo Regulamento de Saúde Pública como possível do tratamento em domicílio, procedendo-se de acordo com o disposto no R. H. M.
§ 2º Quando a praça julgada incapaz, naqueIa situação, não estiver baixada ao hospital, será excluida do corpo e mandada apresentar à autoridade sanitária civil, para o competente destino, sem prejuizo das providências relativas ao amparo legal do Estado, se fôr o caso.
CAPÍTULO VII
TRÂNSITO
Art. 364. Todos os oficiais que tenham de afastar-se, em carater definitivo, da Guarnição em que servem, por motivo de transferência, classificação, ou nomeação para comissão de carater permanente, terão direito a trinta dias de trânsito, destinados aos preparativos de embarque, viagem e à sua nova instalação.
§ 1º O trânsito é contado desde a data do desligamento do oficial do corpo ou repartição, para seguir a destino.
§ 2º Em casos especiais, a critério do Ministro da Guerra, o período de trânsito poderá ser reduzido ou ampliado.
Art. 365. O oficial que tiver de desembarcar numa Guarnição, com destino a outra, deverá prosseguir sua viagem na primeira oportunidade (primeiro vapor, trem, ou outro meio de transporte), após sua apresentação à Guarnição de passagem, de acordo com o disposto no Capítulo “Apresentações” deste regulamento.
Art. 366. O militar que, em trânsito, ficar em uma Guarnição de passagem, alegando doença, deverá dar parte de doente, sendo baixado ao hospital ou enfermaria, por ordem do Comandante da Guarnição, com declaração daquela circunstância.
§ 1º Logo que tenha alta e fôr julgado em condições de viajar, seguirá a destino, na primeira oportunidade.
2º Se desde logo veríficar-se que o militar está em condições de prosseguir viagem, deverá ser a baixa tornada sem efeito, e seguirá imediatamente ao seu destino, sem prejuizo das providências de carater disciplinar, se for o caso.
§ 3º De modo idêntico proceder-se-á com o militar que, achando-se em uma Guarnição, receber ordem de recolher-se à sua, e declarar-se impossibilitado de seguir, por motivo de doença.
Art. 367. Nos navios ou trens em que viajarem praças isoladas, o oficial ou praça de maior graduação que nele se achar deverá zelar pela disciplina e pelo decoro militar que por todos deve ser observado.
Parágrafo único. Os militares que viajarem isolados têm o dever de se apresentar, logo que possível, ao mais graduado que estiver presente.
CAPÍTULO VIII
DEPENDÊNCIAS DE OFICIAIS
a) Sala de recepção
Art. 368. Em cada corpo deverá haver uma sala especialmento mobiliada, destinada à recepção de autoridades e visitas, onde será instalada uma galeria de retratos dos grandes vultos de nossa história militar e política.
Art. 369. A Sala de Recepção fica sob a responsabilidade ido Ajudante do corpo.
b) Sala de instrução
Art. 370 Os corpos disporão de uma sala convenientemente aparelhada, destinda ás instruções internas dos oficiais e à organização da instrução do corpo, a cargo do Comandante e Sub-comandante e, bem assim, à realização de conferências diversas.
Art. 371. A sala de instrução fica sob a responsabilidade do Ajudante, e nela será instalado e mantido em dia o arquivo geral da instrução do corpo, a cargo deste oficial.
c) Sala de refeições
Art. 372. A sala de refeições dos oficiais terá, instalação condigna e em condições de comportar, no mínimo, a totalidade dos oficiais do corpo.
Art. 373. As refeições dos oficiais, em regra, serão preparadas na cozinha do corpo; conforme as condições do aquartelamento, poderão ser preparadas em cozinha própria, contígua à sala de refeições.
Art. 374. Ao Aprovisionador incumbe a direção do serviço e das dependências destinadas à alimentação dos oficiais; disporá, para isso dos recursos regulamentares extraordinários fornecidos pelo Comandante do corpo, ou pelos interessados.
d) Dormitórios e vestiários
Art. 375. De acordo com as disponibi1idades do quartel, poderá ser permitida a residência de oficiais do corpo em dependências internas apropriadas. Esta concessão é exclusiva aos oficiais.
§ 1º Os oficiais que residirem em cômodos do quartel são responsáveis pela ordem e asseio do respectivo dormitório e pela conservação dos móveis e utensilios da carga do corpo, ali existentes.
§ 2º Nos dormitórios de oficiais não será permitida a presença de civis.
Art. 376. As condições de ocupação dos cômodos, assim como a indenização das despesas extraordinárias decorrentes, serão reguladas em instruções particulares do Comandante do corpo.
Art. 377. As dependências destinadas a dormitórios dos oficiais ficam a cargo do Almoxarife.
Art. 378. Haverá ainda nos corpos, um vestiário para oficiais, tendo anexos lavatórios, banheiros e instalações sanitárias.
CAPÍTULO IX
BIBLIOTECA
Art. 379. Cada corpo deverá possuir e manter, com os recursos da própria economia, uma biblioteca constituida de obras de cultura geral, assuntos militares e história e geografia, especialmente do Brasil; deverá igualmente dispor de uma coleção de publicações do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A biblioteca deverá tambem facilitar a aquisição de livros de instrução militar, especialmente regulamentos. incumbindo-se de encomendas, mediante adiantamentos do Comandante do corpo, para indenização pelos interessados.
Art. 380. O funcionamento da biblioteca obedecerá às seguintes disposições:
1. Um oficial, designado pelo Comandante do corpo, desempenhará as funções de bibliotecário, sendo o responsável pela ordem na biblioteca e pelo material e sua conservação.
2. O bibliotecário terá tantos auxiliares, por ele indicados e designados pelo Comandante do corpo quantos necessários, os quais ali serão empregados sem prejuizo da instrução das respectivas sub-unidades.
3. A biblioteca deverá dispor, em dependências separadas, de salas de leitura para oficiais, para sub-tenentes e sargentos e para, cabos e soldados.
4. O franqueamento da biblioteca, bem como a utilização de livros, obedecerá a horário e regras fixado; pelo Comandante do corpo.
5. A escrituração da biblioteca constará, essencialmente, de um mapa do materia1 e livros, mencionados quantitativamente, um catálogo das obras, com os respectivos preços, um livro de entrada e saidas, e um livro de receita e despesa.
6. Os livros não considerados raros poderão ser retirados da biblioteca, por oficiais, ou praças, mediante recibo e por prazo limitado, nunca, maior de quinze dias; os interessados ficarão responsáveis pelos mesmos e por sua conservação.
7. Os livros retirados por empréstimo e não restituidos no prazo fixado, determinarão uma reclamação do bibliotecário ao interessado; se não forem entregues dentro do prazo máximo de oito dias, a contar da terminação do prazo regulamentar, serão considerados extraviados pelos seus detentores, que os indenizarão pelos meios regulares, sem prejuizo das medidas disciplinares cabíveis.
8. Quaisquer prejuízos causados à biblioteca serão indenizados pelos responsáveis, nas mesmas condições do número anterior.
9. Cada biblioteca obedecerá a instruções próprias, aprovadas pelo Comandante do corpo; suas disposições não poderão colidir com as do presente Capítulo.
CAPíTULO X
BARBEARIAS
Art. 381. O Comandante do corpo pode permitir, no respectivo quartel, o funcionamento de barbearias, dispondo de engraxataria, exclusivamente destinadas a estes misteres.
§ 1º É proibida a venda, na barbearia, de qualquer artigo, mesmo os apropriados ao mister.
§ 2º As despesas das praças na barbearia, só serão feitas mediante autorização dos respectivos Comandantes de sub-unidades, para desconto mensal.
Art. 382. A barbearia será instalada por ajuste e mediante concorrência.
§ 1º O concorrente deve ser reservista, de comprovada idoneidade física e moral e de boa conduta, atestada pela policia civil.
§ 2º No ajuste firmado figurarão, obrigatóriamente, entre outras, as seguintes cláusulas, a que se obrigará o concorrente:
1. Ficar, juntamente com os seus auxiliares, sob a ação dos preceitos regulamentares, no que concernir à disciplina, moralidade e higiene do corpo.
2. Acompanhar o corpo quando este, por motivo de ordem superior, ou disposição regulamentar, deslocar-se para campos de instrução ou de manobras.
3. Permanecer à testa do serviço durante as horas de funcionamento da barbearia, e subordinar-se ao horário fixado.
4. Assumir os encargos de todas as despesas feitas com a instalação, consumo de luz e outras eventuais de interesse exclusivo da barbearia, e responder pelo asseio e ordem nas dependências ocupadas.
5. Sujeitar-se a um desconto mensal, até, 5 %, sobre o total das despesas feitas pelas praças de cada sub-unidade.
Art. 383. Os ajustes estabelecerão multas obrigatórias para os casos de infração de suas cláusulas e terão a duração máxima de dois anos, podendo ser rescindidos:
a) por falta de idoneidade pessoal do ajustante, verificada ulteriormente, e comprovada em sindicância regular;
b) por falta de cumprimento do ajustado, verificada depois da 3ª infração punida com multa e publicada em boletim;
c) por acordo entre as partes, mediante aviso prévio de trinta dias, no mínimo;
d) por mudança de sede ou afastamento prolongado do corpo.
Art. 384. O ajustante poderá ter tantos auxiliares quantos necessários ao serviço; para aceitação dos mesmos, será dado conhecimento ao Comandante do corpo e serão exigidas as mesmas condições de idoneidade, conduta, e situação militar, estabelecidas para o concorrente.
CAPíTULO XI
ESCOLA REGIMENTAL
Art. 385. Em cada corpo funcionarão, obrigatoriamente, cursos destinados a ministrar aos soldados analfabetos e alfabetizados o ensino elementar primário e o complementar, na forma prescrita pela Lei do Ensino Militar.
Parágrafo único. Para esse fim deverá existir uma Escola Regimental, instalada convenientemente em dependência apropriada, com recursos fornecidos em verbas especiais.
Art. 386. O programa de ensino da Escola Regimental, organizado pelo Sub-comandante do corpo, compreenderá o curso de analfabetos, ministrado em cada sub-unidade, e o de alfabetizados, que funcionará na própria escola.
§ 1º O curso de analfabetos funcionará sob a direção de um oficial subalterno, auxiliado pelas praças julgadas necessárias, todos designados pelo Comandante da sub-unidade, que se esforçará, por todos os meios, para que, findo o ano de instrução, nenhum homem permaneça na cegueira do analfabetismo.
§ 2º O curso de alfabetizados será ministrado por um oficial do corpo, designado pelo Comandante para exercer as funções de diretor da Escola Regimental.
§ 3º O diretor da Escola Regimental disporá de auxiliares designados pelo Comandante, por sua indicação, na proporção de um para cada turma de vinte a trinta alunos.
Art. 387. Em casos especiais poderá o Comandante do corpo pedir no Governo do Estado a designação de um professor publico ou, na falta deste, contratar um profissional de reconhecida idoneidade, à conta das economias do corpo.
Art. 388. O funcionamento dos cursos obedecerá as seguintes disposições:
1. Em cada Escola Regimental serão matriculados, obrigatoriamente, todos os soldados que não tiverem conhecimento de leitura e escrita corrente, das quatro primeiras operações sobre números inteiros, frações ordinárias e decimais e sistema métrico.
2. As matrículas serão efetuadas na primeira quinzena do período de instrução, de moda que os cursos se iniciem, regularmente, no 1º dia útil do 2º mês.
3. Os cursos de analfabetos e alfabetizados funcionarão todos os dias úteis, em horas respectivamente fixadas pelos Comandantes do sub-unidades e pelo Comandante do corpo, de modo que não sejam prejudicados o serviço e a instrução.
4. As relações dos candidatos selecionados pelos Comandantes de sub-unidades serão remetidas ao Sub-comandante, para afeito de publicação da matrícula em boletim.
5. O ano de ensino compreenderá, dois períodos, cada um com a duração de cinco meses, inclusive exames.
6. Após os exames do 1º período, deverão ser matriculados no curso de alfabetizados os candidatos aprovados no de analfabetos.
7. O resultado dos exames será publicado em boletim, sendo os nomes das pragas que se distinguiram pelo seu grande aproveitamento, mencionados destacadamente, podendo ainda o Comandante do corpo, dentro das suas atribuições, conceder-lhes outras recompensas.
Art. 389. O funcionamento dos cursos será permanentemente fiscalizado pelo Sub-comandante, que presidirá a comissão de exames, constituída de três membros, da qual fará parte, obrigatoriamente, o diretor da escola.
Art. 390. O material adquirido ou fornecido para o ensino da Escola Regimental será entregue ao respectivo diretor, que distribuirá as sub-unidades o que for necessário aos respectivos cursos de analfabetos.
Art. 391. O ensino de analfabetos e alfabetizados deverá ser considerado de grande valor moral, tornando merecedores de recompensas, a critério do Comandante do corpo, todas aqueles que, no desempenho de funções a ele relativas, apresentarem excelentes resultados.
CAPíTULO XII
CLASSIFICAÇÃO, RECRUTAMENTO E PROMOÇÃO DAS PRAÇAS
A) Classificação geral
Art. 392. As praças são repartidas em quatro classes, de conformidade com as características regulamentares:
a) de fileira;
b) especialistas;
c) artífices e auxiliares de artífices;
d) empregadas.
Parágrafo único. Não incluídas nessas classes, há ainda:
– os aspirantes a oficial, praças que concluiram o curso de uma escola de formação de oficiais;
– os cadetes, alunos - praças da Escola Militar.
Art. 393. A cada uma das classes de praças corresponde uma série de categorias funcionais, de caráter geral ou particular a cada Arma ou Serviço, fixadas nos regulamentos respectivos.
§ 1º Dado o caráter particular de determinada Arma ou Serviço, certas categorias pertencentes a uma classe, poderão, numa outra Arma ou Serviço, ser incluídas em outra classe.
§ 2º Independentemente das características peculiares à Arma ou Serviço, estabelecidas nos regulamentos próprios, e desvantagens particularmente inerentes a determinadas categorias, a classificação geral prevalecerá, sempre para a designação genérica das praças.
Art. 394. As praças de fileira, são todas as que, não compreendidas nas condições características das demais classes, participam da constituição dos órgãos elementares da Arma ou Serviço, ou constituem elementos auxiliares diretos dos Comandos, ou segurança e serviços próprios do órgão a que pertencem.
Art. 395. As praças especialistas são as que satisfazem as condições regulamentares exigidas para o desempenho de determinadas funções na tropa ou, nos órgãos dos Serviços, e se achem habilitadas com o curso da respectiva especialidade.
Art. 396. As praças artífices são as que desempenham funções para as quais se acham habilitadas profissionalmente, procedam ou não de um curso de formação.
Art. 397. As praças empregadas são as que, não compreendidas nas categorias das classes de artífices ou especialistas, não integram as unidades elementares orgânicas das Armas ou Serviços, e exercem funções de natureza administrativa, ou missões em que se exijam aptidões gerais.
B) Recrutamento
Art. 398. O recrutamento de sargentos, cabos, especialistas e artífices é feito mediante promoção ou classificação, entre os aprovados em cursos de formação e aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Os cursos referidos no presente artigo, obedecerão às disposições do R. I. Q. T. e dos regulamentos das respectivas Armas e instruções especiais do Ministro da Guerra,
Art. 399. O recrutamento de sargentos e cabos obedecerá às seguintes restrições;
1. Só poderão ser matriculados nos cursos de formação praças de boa conduta;
2. As praças que perderem a classificação de boa conduta, serão desligadas do curso em que estiverem matriculadas ou desclassificadas para promoção.
3. As praças habilitadas à promoção poderão, anualmente, sub-meter-se ao exame do curso correspondente, com a turma de candidatos desse ano, afim di revalidá-lo, passando a concorrer promoção pela classificação da nova turma.
4. Para a revalidação de que trata o número anterior, será facultada às praças, naquela situação, a frequência ao curso correspondente, sem prejuízo do serviço.
5. As praças que não revalidarem os cursos na forma retro estabelecida, só poderão ser promovidas ao passarem para a reserva.
Art. 400. O recrutamento de especialista é feito em cursos de formação (C. C. E.), que funcionarão nos corpos de tropa, de acordo com as disposições estabelecidas no R. I. Q. T., obedecendo o preenchimento dos claros à classificação obtida nos referidos cursos.
Parágrafo único. O recrutamento de sargentos e cabos especialistas se processará em cursos de formação (C. C. S. E. e C. C. C. E.), conforme estabelece o R. I. Q. T.
Art. 401. 0s artífices serão recrutados e classificando-se na forma estabelecida no R. I. Q. T.
§ 1º Os sargentos e cabos artífices serão recrutados, mediante concurso, entre os cabos e soldados artífices, respectivamente, como estabelece o R. I. Q. T., satisfeitas a- exigências do mesmo regulamento, coto as restrições deste, que lhes forem, aplicáveis.
§ 2º Poderão concorrer à formação de sargentos e cabos artífices, ou de igual posto de fileira, ou de posto inferior, mediante concurso, na forma do R I. Q. T.
Art. 402. O Comandante do corpo Designará os diretrizes dos cursos de formação e as comissões examinadoras desses cursos e dos concursos de artífices, sempre presididas pelo Sub-comandante.
§ 1.º As comissões examinadoras serão completadas:
a) dos C. C. S. e C. C. C. por um Comandante de sub-unidade e pelo diretor do curso;
b) dos C. C. E., C. C, C. E. e C C. S. E., pelo Adjunto e pelos instrutores das turmas das diversas categorias;
c) dos concursos de artífices, pelo Ajudante e o chefe do serviço interessado ou um oficial designado pelo Comandante do corpo.
§ 2º Os instrutores dos cursos e turmas serão normalmente os auxiliares das comissões examinadoras correspondentes.
Art. 403. Os programas dos cursos, quando não tenham sido estabelecidos em instruções especiais da autoridade superior, serão organizados pelos diretores dos respectivos cursos e submetidos à aprovação do Comandante do corpo.
Parágrafo único. Os planos de exames serão organismos pelas comissões examinadoras e submetidos à aprovação do Comandante.
Art. 404. Os sargentos, cabos e soldados empregados serão recrutados entre os de fileira que possuírem aptidões para a função a que se destinam.
§ 1º Só poderão passar a empregados os soldados mobilizáveis.
§ 2º Em princípio, nenhuma praça poderá ser empregada por mais de dois anos consecutivos.
C) Promoções
Art. 405. As promoções de praças em geral serão feitas pelo Comandante do corpo, para preenchimento de claros de sargentos e cabos, sempre que tiver autorização para esse fim.
§ 1º O preenchimento de claros poderá tambem ser feito, em casos especiais, pela autoridade superior, por transferência de praças de outros corpos, de postos correspondentes aos claros.
§ 2º As promoções a 3º sargento e a cabos obedecerão ao quadro de promoções organizado em função das classificações nos cursos respectivos, respeitadas as restrições estabelecidas neste regulamento.
§ 3º As promoções a sargento-ajudante e a 1º e 2º sargentos serão feitas, mediante proposta dos seus Comandantes diretos, por escolha entre os sargentos de postos imediatamente inferior, habilitados regulamentarmente e prontos no serviço do campo, observadas as restrições deste regulamento que lhes forem aplicáveis.
§ 4º Para a promoção a sargento-ajudante e a 1º sargento é exigido o curso de Comandante de Pelotão ou, Secção, feito na Escola de Armas ou nos cursos regionais organizados segundo diretrizes do E. M. E.
Art. 406. Nenhum 1º, 2º ou 3º sargento poderá ser promovido ao posto imediato sem que conte a permanência mínima de 12, o primeiro e 6 meses os outros naqueles postos.
Art. 407. A promoção a sub-tenente obedece a regulamento especial.
CAPÍTULO XIII
REGULAMENTOS E PUBLICAÇÕES
Art. 408. Os exemplares de regulamentos, instruções e outras publicações do M. G. distribuídos aos corpos serão incluídos na carga, e não podem, sob pretexto algum, constituir propriedade pessoal.
§ 1º Os exemplares dos documentos referidos no presente artigo, deverão ser mantidos em dia pelos responsáveis, que irão fazendo, nos mesmos, as alterações introduzidas, à medida que forem publicadas em órgão oficial.
§ 2º Todos os detentores de regulamentos deverão observar o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Os militares devem manter-se ao par de todas as disposições regulamentares gerais e especialmente das que interessem diretamente o exercício de suas funções.
Art. 409. Em casos de extravio de regulamentos, instruções, etc., pertencentes à, carga do corpo, a substituição se procederá por compra, mediante indenização pelo responsavel.
Art. 410. Os exemplares dos regulamentos revogados serão recolhidos ao arquivo do corpo, onde serão mantidos pelo prazo considerado necessário, para efeito de consultas.
Parágrafo único. Os documentos de que trata o presente artigo serão, ulteriormente, a critério do Comandante do corpo, relacionados e descarregados.
Art. 411. As publicações de carater sigiloso, distribuídas ao corpo, ficarão sob a responsabilidade pessoal do respectivo Comandante e serão relacionadas e guardadas no cofre do Comando.
Parágrafo único. Os demais documentos da mesma natureza (ofícios, informações, instruções, etc.) serão conservadas em arquivo especial, sob a responsabilidade do Secretário.
Art. 412. As publicações e outros documentos de carater sigiloso só serão descarregados mediante ordem de autoridade competente e de acordo com instruções especiais baixadas pelo Ministro da Guerra.
Art. 413. Sempre que houver substituição do Comandante, serão extraidas três cópias da relação das publicações sigilosas da carga do corpo, assinadas pelo substituído e com o recibo do substituto; uma das cópias ficará arquivada no cofre do Comando e duas serão remetidas ao Chefe da 2ª Secção do E. M. R. ou E. M. E., nos casos de órgãos não subordinados diretamente aos Comandos de R. M.; uma destas será restituíra ao corpo, com o "Ciente” daquela chefia.
CAPíTULO XIV
ARQUIVOS
Art. 414. Resumidamente, há que distinguir:
– documentos originários do corpo, repartição ou estabelecimento;
– documentos recebidos de outros corpos, repartições ou estabelecimentos.
1) Os primeiros – serão numerados por ano e seguidamente, independentemente da espécie, quer sejam ofícios, memoranda, instruções, portarias, etc. ou mesmo informações, e dos quais serão tiradas duas cópias; assim:
– o original (côr branca) – seguirá, o destino;
– a cópia azul – será arquivada no arquivo correspondente ao assunto (classificação decimal do classificador);
– a cópia amarela – no arquivo alfabético de destino.
2) Os segundos – serão fichados ao entrar na Secretaria, por assunto, por procedência e por protocolo de acordo com o regulamento respectivo. Estes receberão como número de protocolo (entrada) anualmente uma numeração seguida, não havendo uma distinção para a espécie do docuimento (ofícios, rádios, informações, partes, etc.) Esta numeração seguida será marcada por meio de carimbo com as iniciais do corpo ou repartição, imediatamente abaixo do último encaminhamento, em ordem cronológica.
a) Os documentos que retornem ao corpo onde já tiverem sido registados (retorno), não tornam novos números.
b) Aos portadores de documentos de interesse individual será fornecida uma papeleta para maior facilidade quando do pedido de informação salubre o andamento do papel.
Art. 415. Não há, numeração de protocolo de saída. Assim:
– os documentos originários do corpo serão registados nos talões de remessa (ou livro, enquanto não houver talões) com os números de ordem que receberam no cargo ou serviço, ao serem organizados;
– os documentos recebidos serão registados com o mesmo número que receberam ao entrar no protocolo de entrada.
Parágrafo único. Os documentos sigilosos serão conservados em arquivos especial, sob a responsabilidade do secretário, obedecendo aos princípios expostos no Regulamento para o Serviço de Correspondência.
Art. 416. Os boletins internos serão encadernados por mês e colecionados por ano e receberão uma numeração seguida, própria.
Parágrafo único. Os documentos relativos à instrução receberão no cabeçalho a numeração prescrita no art. 414, tendo entretanto um subtítulo e esclarecendo o assunto: programa de instrução, nota de instrução, etc, e serão, arquivados como os demais: uma cópia, na pasta referente ao assunto decimal e em cada um dos destinatários, uma folha de referência.
Art. 417. Os arquivos, conservados em armários adequados ou gaveta apropriadas, de aço ou madeira, comportarão sempre duas cópias do documento saído do corpo:
– uma cópia, no arquivo de assunto decimal;
– uma cópia, no arquivo referente ao destino.
Parágrafo único. O arquivista não poderá ser destacado do corpo, sob pretexto algum e terá um ou mais auxiliares em condições de substituí-lo nos impedimentos transitórios.
Art. 418. A descarga dos documentos do arquivo do corpo será feita de acordo com o Regulamento para o Serviço de Correspondência no Ministério da Guerra.
Parágrafo único. Os corpos de tropa irão aos poucos e de acordo com as suas possibilidades, adaptando-se às prescrições acima devendo os respectivos Comandantes empenhar-se para, dentro em pouco, organizar o Serviço de Correspondência e o Arquivo das unidades dentro dos princípios do respectivo regulamento.
CAPíTULO XV
SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 419. As substituições temporárias obedecem ao princípio hierárquico da precedência militar, respeitadas as especialidades, e assim serão feitas dentro de cada corpo, repartição ou estabelecimento militar.
Art. 420. Consideram-se substituições temporárias, para os efeitos deste regulamento, as substituições feitas:
a) por motivo de cargo vago;
b) por afastamento normal;
c) por ausência temporária;
d) por ausência eventual.
§ 1º O cargo é considerado vago, para os efeitos deste regulamento, quando o detentor efetivo afasta-se definitivamente do corpo, por motivo de transferência, reforma, falecimento, nomeação efetiva para função estranha ao corpo ou para o cargo estranho ao M. G.
§ 2º O afastamento normal é o determinado por designação para serviço estranho ao corpo, de duração provavel maior de trinta dias, licença não inferior a trinta dia, suas decorrentes e as da substituição por motivo de cargo vago.
§ 3º A ausência temporária é a determinada por motivo de férias, dispensa de serviço maiores de três dias e serviços estranhos ao corpo, de duração provavel inferior a trinta dias.
§ 4º A ausência eventual é considerada em casos de afastamentos por motivo de serviço de duração não superior a três dias, partes de doente não solucionadas, dispensas de serviço máximas de três dias e impedimentos fortuitos.
Art. 421. As substituições constantes das alíneas a e b do artigo anterior importam obrigatoriamente na passagem do oficial do cargo e da carga; nos casos da alínea c, só haverá, passagem de cargo, não havendo passagem oficial da carga.
Parágrafo único. Nos casos de ausência eventual, não haverá, passagem de cargo; responderá normalmente pelo substituído o mais graduado dos seus comandados prontos no serviço.
Art. 422. As substituições subordinam-se às seguintes prescrições:
1. O Fiscal Administrativo concorre somente à substituição do Comandante e Sub-comandante do corpo.
2. Nas ausências temporárias do Fiscal Administrativo não haverá passagem de cargo; essas funções serão desempenhadas, no seu impedimento, pelo Sub-comandante, cumulativamente, com as suas funções normais.
3. Quando, nas ausências temporárias ou eventuais do Sub-comandante, a substituição competir ao oficial que exerce as funções de Fiscal Administrativo, este desempenhará cumulativamente os dois cargos.
4. Nos casos de tropa destacada do corpo, as subistituições serão reguladas como ficou estabelecido no capítulo "Destacamentos”.
5. Todas as substituições operadas na forma deste regulamento serão publicadas no boletim interno.
Art. 423. As substituições motivadas por ausências temporárias não darão direito à percepção de vantagens extraordinárias.
Art. 424. Em casos de deslocamento ou serviço extraordinário do corpo, as substituições feitas por motivo de ausências temporárias ou eventuais perdem esse carater, procedendo-se como no caso de afastamento normal.
Art. 425. Em casos de dúvida, em situação não suficientemente esclarecida na regulamentação vigente, ou de conflitos de direito, apelar-se-á para a autoridade superior, mantendo-se no cargo, até a solução definitiva, o oficial que já o tenha assumido, salvo quando essa situação acarrete inversão da hierarquia militar.
A) Substituições entre oficiais
Art. 426. As substituições temporárias entre oficiais operam-se do modo seguinte:
1. O Comandante do corpo é substituído pelo Sub-comandante, e este pelo mais graduado dos oficiais combatentes efetivos e prontas no corpo.
2. Nas repartições e estabelecimentos onde não haja Sub-comandante, o chefe é substituido pelo mais graduado dos oficiais combatentes aí em serviço; nos casos de repartições e estabelecimentos privativos de determinado Serviço, a substituição competirá ao mais graduado dos oficiais efetivos do respectivo quadro.
3. As substituições no interior das repartições e estabelecimentos obedecerão às disposições deste regulamento, caso não disponham de regulamentos próprios que, para isso, prescrevam normas especiais.
4. Os oficiais dos órgãos dos Serviços dos corpos serão substituídos, por ordem de graduação, por oficiais dos respectivos quadros, dentro dos mesmos órgãos.
5. As substituições entre os oficiais de Administração obedecerão ainda às normas estabelecidas no R. A. E.
6. Os oficiais adidos não concorrem nas substituições, salvo na falta absoluta de oficiais efetivos, ou quando, do ato que os mandar servir no corpo, constar a declaração expressa de que devem ser considerados como se efetivos fossem.
7. Na falta absoluta de oficiais dos quadros dos Serviços para as substituições que se impuzerem, proceder-se-à:
a) Serviço de Saúde ou Veterinária: o Comandante recorrerá, para as necessidades do serviço a outro corpo da mesma Guarnição, por solicitação direta, ou pedirá providências à autoridade superior;
b) Serviço de Intendência: como foi previsto na rubrica “Oficiais de Administração” deste regulamento.
8. Quando, da substituição de Comandos, resultar que algum chefe de Serviço fique sob a jurisdição de oficial combatente de posto menos elevado ou de menor antiguidade, deverão ambos, nas suas relações, observar os preceitos compativeis com o bom desempenho do comando, em harmonia com a situação funcional decorrente; será indispensavel, em tal caso, que as ordens se revistam da forma de solicitações, as quais, no entanto, não poderão deixar de ser cumpridas.
9. Na situação do número anterior, os casos de responsabilidade funcional serão submetidos, pelo Comandante do corpo, à consideração da autoridade imediatamente superior.
10. Os aspirantes a oficial concorrem com os oficiais, nas substituições temporárias, respeitadas as restrições previstas em Lei ou em outros regulamentos.
11. Os sub-tenentes e sargentos não concorrem nas substituições do oficiais, em funções a estes inerentes, podendo, entretanto, por eles responder, em seus impedimentos fortuitos.
B) Substituições entre praças
Art. 427. Respeitada a competência do Comandante do corpo para fazer transferências, de acordo com as prescrições deste regulamento, as substituições entre as praças serão feitas segundo a ordem hierárquica, de acordo com as especialidades e observadas com as seguintes prescrições:
1. O sub-tenente é substituido pelo sargento mais graduado ou mais antigo de sua sub-unidade; o sargento-ajudante, pelo de uma das unidades, e os destas, pelos respectivos sargentos arquivistas.
2. Nas sub-unidades, o 1º sargento é substituído pelo 2º mais antigo.
3. Para missões especiais, de pequena duração, as substituições poderão ser feitas, sem atender-se à antiguidade, desde que se trate de praças do mesmo posto.
4. As praças empregadas, serão substituídas por outras do mesmo posto ou de posto inferior, mediante proposta ao Comandante do corpo, feita pelo da sub-unidade,
CAPíTULO XVI
SITUAÇÕES EXTRAORDINARIAS DA TROPA
Art. 428. As situações extraordinárias da tropa são as decorrentes de ordens de Sobreaviso, de Prontidão e de Marcha.
A) Sobreaviso
Art. 429. A ordem de sobreaviso determina a situação na qual o corpo fica prevenido da possibilidade de ser chamado para o desempenho de qualquer missão extraordinária.
Art. 430. Da ordem de sobreaviso resultarão as seguintes medidas:
1. Todas as providências de ordem preventiva., relativa ao pessoal e ao material e impostas pelas circunstâncias decorrentes da situação da tropa, serão tomadas pelos diversas Comidos e chefias de Serviços, logo que o corpo receba a ordem de sobreaviso.
2. Os oficiais deverão permanecer no quartel, ou em suas residências, se lhes convier, mas, neste caso, em íntima ligação com o corpo, em condições de poderem recolher-se imediatamente ao quartel, em caso de ordem ou de qualquer eventualidade.
3. Cientificado o oficial de que o corpo a que pertence recebeu ordem de sobreaviso, nenhuma falta de nova comunicação será aceita como justificativa de sua ausência a serviço ordenado em consequência da situação.
4. Obrigatoriamente, deverá permanecer no quartel um terço dos oficiais do corpo; em regra, pelo menos, um oficial por sub-unidade.
5. Todas as praças permanecerão no quartel.
6. Poderá ser permitido às praças, a juizo do Comandante do corpo, sairem à rua, por tempo fixado, em pequenas turmas por subunidade, desde que fiquem, porém, em condições de regressar ao quartel, dentro de uma hora.
7. A instrução do corpo não será perturbada, restringindo o Comandante, razoavelmente e quando necessário, a zona externa do quartel onde poderá realizar-se.
8. Se a ordem de sobreaviso não atingir a totalidade do corpo, as presentes disposições, inclusive as de ordem pessoal, só abrangerão aos oficiais e praças da fração de tropa que tiver sido designada.
B) Prontidão
Art. 431. A ordem de prontidão importa em ficar o corpo preparado para sair do quartel logo que receber ordem e em condições de desempenhar qualquer missão dentro da respectiva Guarnição ou à distância que permita sejam atendidas, com os recursos do próprio quartel, as suas necessidades.
Art. 432. Da ordem de prontidão resultarão as seguintes medidas:
1. Todos os oficiais do corpo permanecerão no quartel, uniformizados e armados, devendo ficar, permanentemente, um oficial em cada sub-unidade.
2. Avisados os oficiais, ficam os mesmos responsáveis pelo comparecimento ao quartel, no mais curto prazo possivel.
3. Todas as praças permanecerão uniformizadas em suas sub-unidades, sendo-lhes distribuído o armamento e equipamento.
4. A munição será distribuida aos Comandantes de subunidades.
5. A instrução será dada no âmbito do quartel.
6. Ficam automaticamente suspensas todas as dispensas do serviço e férias, concedidas a oficiais e praças do corpo que se encontrarem na Guarnição, sendo-lhes expedidas ordens a respeito.
7. Se a ordem de prontidão não atingir a totalidade do corpo, as providências, inclusive as de carater pessoal, só abrangerão os oficiais e praças da fração que for designada.
8. Todas as ordens e toques gerais constituirão atribuição exclusiva do Comandante do corpo.
9. Os elementos de tropa ou de Serviços, em todos os escalões, ficarão sob as ordens dos respectivos Comandantes ou chefes, como em campanha.
10. A fração do corpo que se achar de prontidão e deixar o quartel para apresentar-se a outra autoridade, sob cujas ordens deva ficar, passa a depender diretamente dessa autoridade, que providenciará sobre o estacionamento da tropa e seu aprovisionamento, caso já não o tenha sido feito pela autoridade competente.
11. Todos os oficiais e praças de prontidão serão arranchados.
Art. 433. Nos casos em que for determinada “Prontidão rigorosa”, todos os oficiais permanecerão em suas sub-unidades, a instrução será ministrada no âmbito destas, e serão intensificadas todas as medidas impostas pela situação.
c) Ordem de marcha
Art. 434. A ordem de marcha impõe que o corpo fique preparado, com todos os recursos necessários a sua existência fora da Guarnição, em condições de deslocar-se e desempenhar qualquer missão, dentro do mais curto prazo, ou daquele que lhe for determinado.
Art. 435. A ordem de marcha impõe as seguintes medidas:
1. A permanência de oficiais e praças e a situação da tropa serão reguladas na ordem de marcha, de conformidade com as circunstâncias.
2. A instrução ficará reduzida à que possa ser ministrada no interior do quartel, ou nas circunvizinhas dêste, de acôrdo com a natureza da ordem e a critério do Comandante do corpo.
3. Consideram-se cassadas tôdas as licenças especiais, férias e dispensas do serviço, concedidas a oficiais e praças, que serão imediatamente avisados.
4. Se a ordem fôr motivada por operação de guerra, todos os oficiais e praças licenciados para tratamento de saúde se apresentarão ao corpo, afim de serem inspecionados, sendo recolhidos ao H. M. mais próximo, onde ficarão em tratamento os que não forem julgados aptos.
5. Se a ordem não atingir a totalidade do corpo, proceder-se-à como foi previsto, em caso semelhante, para a ordem de prontidão.
6. A fração do corpo que receber ordem de marcha passa a depender diretamente da autoridade a que seja mandada apresentar, logo que deixe o quartel.
7. Estando fixada a ordem de partida do corpo, tôdas as ordens e toques gerais constituirão atribuição exclusiva do respectivo Comandante.
8. Os elementos de tropa ou dos serviços, em todos os escalões, ficam sob as ordens diretas dos respectivos Comandantes ou chefes.
9. Todas as providências tendentes à adaptação do corpo às circunstâncias impostas pela situação serão tomadas a partir do momento em que fôr recebida a ordem, ou, precisamente, dentro do prazo estabelecido.
Art. 436. Quando a uma tropa fôr determinada uma das situações extraordinárias definidas neste capítulo, o respectivo Comandante manterá ligação permanente e constantemente verificada, com a autoridade que tiver dado a ordem ou com a autoridade a que estiver diretamente subordinado. Na falta de nova ordem, cumpre-lhe provocá-la no fim de cada período de 24 horas contado da primeira ordem recebida.
Art. 437. As ordens de sobreaviso, de prontidão ou de marcha partirão sempre do Comandante da Guarnição: si, porém, provierem de autoridade superior, deve aquele Comandante ser imediatamente cientificado por quem tiver recebido a ordem.
Art. 438. A instrução intensiva, a rigorosa observância das regras de serviço interno e externo e a facilidade do rápido e seguro compartimento dos oficiais e das praças aos respectivos quarteis (residência nas proximidades, ligações rápidas e eficientes, etc. ) evitarão os inconvenientes e fadigas decorrentes de frequêntes sobreavisos, prontidões e ordens de marcha.
§ 1º Verificadas frequentemente, pelas autoridades superiores, as recomendações contidas neste artigo, as situações extraordinárias serão por elas adotadas, em regra, somente nos seguintes casos:
a) Sobreaviso, na iminência de perturbação da ordem na guarnição ou de provável deslocamento;
b) Prontidão, na ocorrência de fatos graves que tornem, iminente o emprego da tropa na guarnição ou em suas proximidades.
Desta situação se passará a uma das outras ou se voltará à normalidade, consoante as circunstâncias e mediante ordem superior;
c) Ordem de marcha, quando expedida por autoridade competente para determinar o emprego da tropa fora de sua guarnição.
§ 2º Os Comandantes de corpos porão em prática, mensalmente, mesmo em períodos normais e sem aviso prévio, uma ou outra destas situações extraordinárias, a título de verificação e por tempo que não prejudique a instrução.
CAPÍTULO XVII
CIRCULOS MILITABES DE GUARNIÇÃO
Art. 439. Nas guarnições poderão ser organizados círculos sociais, com a finalidade de desenvolver os laços de camaradagem e incentivar o espirito de classe entre os oficiais, proporcionando-lhes e ás suas famílias, toda sorte de diversões e, no mesmo tempo, contribuindo para o entrelaçamento social de militares e civís.
Art. 440. Os Círculos Militares de Guarnição obedecerão a estatuetas próprios, elaborados de acôrdo com as diretrizes baixadas pelo Ministro da Guerra, e serão instalados, fora dos quarteis, em edifícios apropriados.
Art. 441. Em princípio, os Círculos Militares de Guarnição compreenderão:
a) salão de festas;
b) sala de diversões;
c) biblioteca;
d) sala de armas;
e) sala de refeições ou bar;
f) copa, cozinha e dependências de serviço;
g) campos de jogos esportivos.
Art. 442 Os Círculos poderão dispor, além das instalações de que trata o artigo anterior, de apartamentos para residência de oficiais solteiros.
ANEXO N. 1
MODELO DE RELATÓRIO ANUAL
.... Região Militar Localidade,............................. de.......................... de 19.....................
....Regimento de...........................
Relatório das ocorrências havidas durante o ano de 19....
I – EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
(Do relatório do 1º R. I., 1940)
Comandantes:
Cel. F., de 1-I a 4-III.
Ten.-Cel. S., de 5-III a 1º-VIII
Major B., de 13-VIII a 31-XII.
Sub-comandantes:
Relação idêntica.
Fiscais Administrativos, Comandantes de Unidades, Comandantes de sub-unidades, Ajudantes, Oficiais de Transmissões, Médicos-chefes, Veterinários e Tesoureiros:
Idem.
Nota – em todas as relações deve ser obedecida a ordem cronológica, podendo o mesmo nome figurar mais de uma vez.
II – EFETIVO
(Do relatório do 1º R. I., 1940)
1. Em pessoal:
Datas | Oficiais | Praças | Para mais (3) | Para menos (4) | Obs. | ||
Oficiais | Praças | Oficiais | Praças | ||||
Em 31-XII (1) Em 1-IV ........... Em 1-VII .......... Em 1-X ............ Em 31-XII (2) |
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Notas:
(1) Do ano anterior ao relatado.
(2) Do no relatado.
(3) Excesso, em relação ao efetivo fixado.
(4) Falta, em relação ao efetivo fixado.
Observação – Quando houver sido determinado, durante o ano, um acréscimo de efetivo, este será tomado como referência, devidamente observado.
Relatos:
a) Época de encorporação dos sorteados e condições em que foi feita: irregularidades, motivos, etc.;
b) Recebimento de voluntários, data, número e procedência;
c) Número de engajamentos e reengajamentos feitos durante o ano e de engajados e reengajados existentes em 31 de dezembro;
d) Número de sargentos e cabos promovidos durante o ano e de existentes em 31 de dezembro; excessos e faltas;
e) Número de especialistas formados durante o ano e de existentes em 31 de dezembro; excessos e faltas.
2. Em animais:
Datas | Tiro | Sela | Carga |
Total (Por espécies) | |||||||||||
Argola | Invernada | Argola | Invernada | Argola | Invernada | ||||||||||
Cavalos | Muares | Bois | Cavalos | Muares | Bois | Cavalos | Muares | Cavalos | Muares | Cavalos | Muares | Cavalos | Muares | ||
Em 31-XII ... Em 1- IV .... Em 1-VII .... Em 1-X ...... Em 31-XII .. |
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Nota – Se houver falta ou excesso em relação ao efetivo fixado, deve-se abrir o número de casas correspondentes, como foi previsto para o pessoa.
Relatos:
a) Animais incluídos: adquiridos, transferidos e fornecidos; progressos de aquisição e preços de compra;
b) Animais excluidos: transferidos, mortos e imprestáveis; destino dos descarregados e preços dos vendidos;
c) Invernadas: existência, área, instalações, aguada, pastos, afastamento do quartel; propriedade ou condições do aluguel ou arrendamento.
III – QUARTEL
(Do relatório do 1º R. I., 1940)
1. Aquartelamento:
a) Propriedade do edifício; alugado, arrendado ou próprio naconal; condições do arrendamento ou aluguel;
b) Acomodação e estado de conservação;
c) Discriminação das verbas empregadas na conservação;
d) Dotações das verbas correspondentes e sua suficiência;
e) Construções, reparos e modificações feitas durante o ano e necessários.
2. Iluminação:
a) Processo usado: vantagens ou inconvenientes e modificações aconselháveis;
b) Condições de funcionamento e segurança das instalações;
c) Consumo mensal discriminado e suficiência da verba.
3. Material de alojamento e móveis:
a) Dotações, disponibilidade e estado de conservação de camas, colchões, roupa de cama, armários, etc.;
b) Necessidade de aquisição, reparos e substituições;
c) Suficiência dos recursos e verbas.
IV – APROVISIONAMENTO
1. Alimentação:
a) Sistema de preparo das rações: administrativo ou contratado;
b) Aquisição ou fornecimento dos gêneros;
c) Economias realizadas pelo rancho durante o ano relatado e comparação com as do ano anterior;
d) Valor e número das rações nos dois últimos anos;
e) Esclarecimentos sobre o sistema que oferece maiores vantagens, quer quanto ao bem estar das praças, quer quanto à regularidade do serviço, quer, finalmente, quanto às economias resultantes;
f) Combustível empregado nos fogões: lenha, carvão, gás ou óleo; consumo e despesa mensal, em relação ao processo e consumo do último ano; vantagens ou inconvenientes do processo em uso.
2. Forrageamento:
a) Processo de aquisição da forragem; facilidade de aquisição no mercado local;
b) Condições de forrageamento em relação à tabela de rações; suficiência;
c) Dotação, preço e número de rações distribuidas, discriminando o saldo ou o deficit;
d) Plantações de forragem próprias; possibilidade de plantio e desenvolvimento.
3. Água:
a) Modo de obtenção; qualidade, quantidade e prestabilidade;
b) Estado e suficiência das instalações; reparos necessários e despesas estimadas;
c) Despesas mensais, verba e sua suficiência.
V – MATERIAL
(Do relatório do 1º R. I., 1940)
1. Fardamento:
a) Por onde recebe; regularidade do recebimento;
b) Apreciação sobre o processo de suprimento;
c) Dotações; suficiência;
d) Fardamento em stock; economias.
2. Equipamento e material de acampamento:
a) Modelos existentes; discriminação, quantidade e data do recebimento; procedência;
b) Estado de conservação do existente e suficiência;
c) Parecer sobre os tipos existentes.
3. Arreiamento:
a) Modelos existentes; discriminação, quantidade e data do recebimento; procedência;
b) Estado de conservação do existente e suficiência;
c) Parecer sobre os tipos existentes.
4. Armamento:
a) Existências e faltas, com discriminação de modelos, datas de recebimento e procedência;
b) Estado de conservação do existente e suficiência;
c) Recolhimentos feitos; motivos, datas e destino; recolhimentos convenientes;
d) Verbas para conservação; recebimento e suficiência.
5. Munição:
a) Situação da dotação anual; suficiência para as necessidades de instrução e para as eventuais;
b) Existências, datas de fabricação, acondicionamento e depósito; datas de recebimento e procedência;
c) Encargos de distribuição a elementos estranhos ao corpo;
d) Existência ou conveniência da manutenção de stocks especiais em depósito.
6. Material de transmissões;
a) Existências, faltas, procedência e datas de recebimento;
b) Estado de conservação do existente e condições de funcionamento;
c) Custo do material adquirido e datas de aquisição;
d) Material descarregado e motivos determinantes.
7. Viaturas:
a) Existências; discriminação, tipos, quantidades, datas de recebimento e procedência;
b) Estado de conservação das existentes e suficiência;
c) Parecer sobre os tipos regulamentares em uso no corpo.
8. Materiais diversos:
As mesmas informações relativas aos demais.
VI – SERVIÇOS
(Do relatório do 1º R. I., 1940)
1. Saude:
Observações sobre o relatório da chefia da F. S. R., anexo por cópia.
2. Veterinária:
Observações sobre o relatório do chefe da F. V. do corpo, anexo por cópia.
VII – REPARTIÇÕES INTERNAS
(Do relatório do 1º R. I., 1940)
1. Casa das Ordens e Secretaria:
a) Expedição e recebimento de documentos; resumo numérico de ofícios, informações, boletins, certidões e outros documentos;
b) Condições do arquivo do corpo e existência de outros arquivos; conveniência de recolher documentos arquivados e sua natureza;
c) Suficiência do pessoal auxiliar orgânico; número de praças empregadas extraordinariamente, com discriminação para cada repartição;
d) Situação do histórico do corpo;
e) Material de expediente; consumo e dotação; suficiência da verba.
2. Oficinas:
a) Existentes no corpo; dotação e suficiência em pessoal e material;
b) Artífices e operários civis; especificação dos contratos destes;
c) Rendimento: trabalho executado durante o ano.
VIII – INSTRUÇÃO
(Do relatório do 1º R. I., 1940)
1. Da tropa:
a) Início e exames do 1º período: número de mobilizáveis e de retardatários, por sub-unidades;
b) Retardamento do período; época e motivos;
c) Início e exames do 2º período; aproveitamento;
d) Retardamento ou irregularidades verificadas durante o período; motivos;
e) Idem, idem quanto ao 3º período;
f) Manobras; época, local, enquadramento, duração e resultados;
g) Funcionamento dos serviços durante as manobras; deficiências ou irregularidades: motivos determinantes e medidas tomadas;
h) Início, exames, funcionamento e resultados da instrução dos especialistas; irregularidades verificadas e motivos;
i) Reservistas convocados para instrução; funcionamento dessa instrução e resultados;
j) C. C. C. e C. C. S.; funcionamento e resultados; diretores; época de início e dos exames; número de matriculados, por unidades;
l) Número de sargentos e cabos promovidos para a reserva.
2. Dos oficiais:
a) Assuntos, início e fim, funcionamento, resultados;
b) Idem quanto aos oficiais de reserva; encarregados.
3. Escola Regimental:
a) Funcionamento, início e exames; irregularidades e motivos;
b) Matriculados, aprovados, reprovados e desligados, por sub-unidade, com declaração dos motivos, quanto aos desligamentos;
c) Número de analfabetos matriculados no curso e quantos não tiveram aproveitamento; motivo da falta de aproveitamento;
d) Oficiais encarregados da instrução dos analfabetos.
4. Biblioteca:
a) Resumo numérico dos volumes existentes em 31 de dezembro do ano anterior;
b) Idem dos volumes incluídos em carga durante o ano, por compra, doação e fornecimento;
c) Idem descarregados; motivos; indenizações;
d) Idem existentes em 31 de dezembro do ano relatado;
e} Relação dos volumes incluídos durante o ano, com declaração do preço de compra ou valor de cada um;
f) Resumo do valor total das obras existentes;
g) Instalação, funcionamento, horário e frequência;
h) Resumo numérico, por assuntos, de obras retiradas e consultadas, separadamente por oficiais, por sub-tenentes e sargentos e por cabos e soldados;
i) Idem quanto a cartas e outros documentos existentes na Biblioteca.
IX – DISCISPLINA
(Do relatório do 1º R. I., 1940)
a) Resumo numérico das punições aplicadas durante o ano a oficiais, a sub-tenentes e sargentos e a cabos e soldados;
b) Resumo sucinto dos principais fatos atentatórios contra a disciplina, verificados durante o ano; responsáveis e punições aplicadas;
c) Resumo sucinto dos fatos que deram margem a inquéritos e processos; resultados;
d) Resumo numérico das recompensas concedidas a oficiais, a sub-tenentes e sargentos e a cabos e soldados;
e) Resumo sucinto dos principais fatos que deram motivo a recompensas;
f) Percentagem de transgressões disciplinares e de crimes, em relação ao ano anterior;
g) Idem de recompensas;
h) Observação sucinta sobre a situação moral do corpo e opinião sobre as causas a que atribue as faltas e crimes mais comuns.
X – ASSUNTOS DIVERSOS
(Do relatório do 1º R. I., 1940)
1. Vencimentos e vantagens:
a) Épocas de pagamento do pessoal; atrazos verificados;
b) Repartição pagadora; facilidades do recebimento.
2. Movimento de fundos:
a) Receita e despesa verificadas por mês; resumo do ano;
b) Saldo ou deficit do ano anterior e do relatado;
c) Saldo ou deficit das diferentes massas;
d) Economias apuradas por massas, durante o ano;
e) Proveniência das diversas receitas, durante o ano;
f) Material adquirido durante o ano;
g) Material descarregado; motivo das descargas; indenizações;
h) Tombamento do material da carga do corpo, em 31 de dezembro do ano relatado; resumo por categorias globais de material; comparação com o do ano anterior;
i) Contratos realizados pelo corpo e sua execução.
XI – CONCLUSÃO
(Do relatório do 1º R. I., 1940)
Apreciações, necessidades e sugestões do Comandante, sobre os diversos assuntos tratados neste reatório e de interesse do corpo.
Assinatura:
............................................................................................................
Cel., Cmt. 1º R. I.
OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE O RELATÓRIO
I – Além dos assuntos e informações aqui lembrados, todos os outros julgados necessários serão referidos, bem como ocorrências importantes havidas no corpo, durante o ano.
II – Os assuntos não tratados neste modelo serão incluidos nas rubricas que os comportarem ou em novas rubricas.
III – Ao relatório do Comando, serão anexados, por cópia, os relatórios dos chefes de Serviços e repartições do corpo, salvo aqueles que tenham sido apresentados, por ordem interna, para servirem de base à elaboração do do Comandante, os programas de instrução e horário do corpo.
IV – Poderão tambem ser anexados, por cópia documentos elucidativos que o Comandante julgue conveniente apresentar à autoridade superior, sugestões apresentadas por oficiais do corpo, etc.
V – As datas de todas as ocorrências constantes do relatório serão mencionadas com precisão.
VI – O relatório deve ser remetido na data fixada no regulamento; a falta de dados completos sobre um ou outro assunto não será motivo de retardamento da remessa; os que faltarem naquela data serão remetidos em aditamento, tão logo sejam coletados.
VII – Devem ser apresentadas, em forma de quadros ou gráficos, no corpo do relatório, todas as informações sobre assuntos relatados, que se adaptarem àquela forma.
VIII – O relatório será organizado em capítulos distintos (consoante os títulos e observações anteriores), destacáveis uns dos outros, com todas as páginas rubricadas pela autoridade que o assina, de modo que, ao chegar à autoridade superior, possa ser desdobrado e estudado simultaneamente por todos os orgãos interessados.
ABREVIATURA
A
Art. ..................................... Artilharia.
A. A. Aé. ............................. Artilharia anti-aérea.
A. Ac. Cjt. ........................... Artilharia de ação de conjunto.
A. Acp. Imdt. ...................... Artilharia de acompanhamento imediato.
A. Ap. Dto. ........................ Artilharia de apoio direto.
A. C. .................................. Artilharia de costa.
A. Cav. .............................. Artilharia a cavalo.
A. D. .................................. Artilharia divisionária.
A. D2. ................................ Artilharia da 2ª Divisão.
A. Do. ................................ Artilharia de dorso.
A. M. .................................. Artilharia montada.
A. P. ...................................Artilharia pesada.
A. P. C. ............................. Artilharia pesada curta.
A. P. L. ............................. Artilharia pesada longa.
Amb. ................................. Ambulância.
Amb. O. .......................... Ambulância ordinária.
Amb. Cg. ......................... Ambulância cirúrgica.
Amb. C. ........................... Ambulância de cavalaria.
An. G. Pq. Av. ..................Anexo de grande parque de aviação.
Agto. ............................... Agrupamento.
Av. L. .............................. Aviação leve.
Av. M. D. ........................ Aviação média, tipo divisionária.
Av. M. E. ........................ Aviação média, tipo Exército.
Av. P. ............................ Aviação pesada.
Av. S. ............................ Aviação sanitária.
Av. D2. .......................... Aviação da 2ª D. I.
Ad. ................................ Adido.
Adm. ............................. Administrativo ou Administração.
Ae. ................................ Aeronáutica.
Aér. ............................... Aéreo.
Ag. ................................. Agregado.
A. G. ............................. Arsenal de Guerra.
Al. ................................. Aluno
Arm. ............................. Armamento.
Arms. ........................... Armas.
Aro. .............................. Aerostato.
Ass. ............................. Assistente.
Aut. ............................. Automóvel.
Aux. ............................ Auxiliar.
Av. ............................... Aviação.
Avd. ............................ Aviador.
Alm . .......................... Almoxarife.
Ap. ............................ Aprovisionador.
A. I. P. ....................... Asilo de Inválidos da Pátria.
Adv. .......................... Advogado.
Ajd. ........................... Ajudante.
Adj. .......................... Adjunto.
Asp. ......................... Aspirante.
Aud. ......................... Auditor.
At. Ori. ..................... Atestado de origem.
B
Btl. .......................... Batalhão.
B. A. ........................ Batalhão de Aerostação.
B. C. .........................Batalhão de Caçadores.
B. C. C. ................... Batalhão de Carros de Combate.
B. E. ........................ Batalhão de Engenharia.
B. I. M. .................... Batalhão de Infantaria Montada.
Bda. ........................ Brigada.
Boa. Av. .................. Brigada de Aviação.
Bda. M. Aé. ............. Brigada Mixta Aérea.
Bia. ......................... Bateria.
B. E. D. Ant. Aé. C. . Bateria-Escola de Defesa Antí-Aérea de Costa.
B. I. A. C. ................ Bateria Independente de Artilharia de Costa.
B. I. A. Do. .............. Bateria Independente de Artilharia de Dorso.
Bib. M. .................... Biblioteca Militar.
Bti.-Esc. .................. Batalhão-Escola.
Btl Fv. ..................... Batalhão Ferroviário.
Btl. G. ..................... Batalhão de Guardas.
Btl. Pntr. ................. Batalhão de Pontoneiros.
Btl. Rdv. ................. Batalhão Rodoviário.
Btl. Trns. ................ Batalhão de Transmissões.
Btl. V. Cabrita . ...... Batalhão Vilagram Cabrita.
B. E. ....................... Boletim do Exército.
B. R. ...................... Boletim Regimental.
B. D. ...................... Boletim Diário.
B. Esc. .................. Boletim Escolar. suspenso
B. Res. .................. Boletim Reservado.
B. Inf. ................... Boletim de Informações.
C
Cav. ....................... Cavalaria.
C. Cav. .................. Corpo de cavalaria.
C.C. ........................Carro de Combate.
Cap. ........................Capitão.
Cia. .........................Companhia.
Cia. M. E. .............. Companhia Montada de Engenharia.
Cia. Mtr. ..................Companhia de Metralhadoras.
C. M. B. ................... Companhia de Metralhadoras do Batalhão.
C. M. R. ................... Companhia de Metralhadoras do Regimento.
Cia. Op. ....................Companhia de Operários.
Cia. M. Hng. ............. Companhia de Montadores de Hangares.
Cia. Prp. Ter.............. Companhia de Preparadores de Terreno.
Cia Pr. ....................... Companhia de Projetores.
Cia. M. Trns. ............... Companhia Montada de Transmissões.
Cia A . ....................... Companhia de Aerostação.
Cmb. . .........................Combate.
Cmt. . ..........................Comandante.
Cmdo. .........................Comando.
Cel. ............................. Coronel.
Cb. .............................. Comboio.
Ch. A. D. ..................... Comboio Administrativo Divisionário.
Cb. A. Ex. ................... Comboio Administrativo do Exército.
Cb. Et. ........................ Comboio de Etapas.
Cb. Crg. ..................... Comboio de Cargueiros.
C. E. ...........................Coluna de Evacuações.
H. .............................. Centro Hospitalar.
C. L. M. ..................... Coluna Ligeira de Munição.
C. Res. ..................... Centro de Resistência.
C. A. I. ...................... Centro Avançado de Informações.
C. Trns. ..................... Centro de Transmissões.
Camp. ....................... Campanha.
Cons. ........................ Conselho.
Contg. ....................... Contingente.
Conv. ........................ Convocado.
Coud. ....................... Coudelaria.
C. Eng. Ae. ................Curso de Engenheiro Aeronáutico.
C. Aperf. E. S. E. .......Curso de Aperfeiçoamento da Escola de Saude do Exército.
C. Esp. Med. Av. ....... Curso de Especialização de Medicina de Aviação.
C. E. M. ..................... Curso de Estado-Maior.
C. F. Q. F. E. S. E. Curso de Formação do Quadro de Farmacêuticos da Escola de Saude do Exército.
C. M. ........................... Colégio Militar.
C. P. E. ........................Comissão de Promoções do Exército.
C. P. O. R. .................. Centro de Preparação de Oficiais da Reserva.
C. I. T . ....................... Centro de Instrução de Transmissões.
C I. A. C . ................... Centro de Instrução de Artilharia de Costa.
C. I. M. M. .................. Centro de Instrução de Motorização e Mecanização.
C. E. F. E. .................. Curso de Educação Física do Exército.
C R. ............................Circunscrição de Recrutamento.
C. C. G. ...................... Curso de Candidatos a Graduados.
C. C. G. E. ..................Curso de Candidatos a Graduados Especialistas.
C. C. S. .......................Curso de Candidatos a Sargento.
C. C. S. E.................... Curso de Candidatos a Sargentos especialistas.
C. C. E. ...................... Curso de Candidatos a Especialistas.
C. J. M. ...................... Código de Justiça Militar.
C. O. .......................... Casa da Ordem.
C. E. G. ..................... Comissão de Eficiência da Guerra.
C. P. R. ..................... Comissão Permanente de Remonte.
D
Div. ........................... Divisão.
Dr. ............................ Direita.
D. Aé. ...................... Divisão Aérea.
D. A. Aé. ................... Defesa Anti-Aérea.
Dest. ......................... Destacamento.
D. Lig. ....................... Destacamento de Ligação.
D. Lig. A. .................. Destacamento de Ligação de Artilharia.
D. I. .......................... Divisão de Infantaria.
D. C. ........................ Divisão de Cavalaria.
D. D. ........................ Depósito Divisionário.
Dep. C. Av. .............. Depósito Central de Aviação.
Dep. R. M. ............... Depósito de Remonta Móvel.
Dep. R. T. ................ Depósito de Remonta de Transição.
Dir. Et. ..................... Diretor de etapas.
D. A. C. ................... Distrito de Artilharia de Costa.
D. O. ........................ “Diário Oficial”.
Dec. ..........................Decreto.
Dir. ........................... Diretor.
D. Ae. ....................... Diretoria de Aeronáutica.
D. E. ......................... Diretoria de Engenharia.
D. M. B. .................... Diretoria do Material Bélico.
D. R. ......................... Diretoria de Recrutamento.
D. S. E. ..................... Diretoria de Saude do Exército.
D. S. R. V. ................ Diretoria dos Serviços de Remonta e Veterinária.
D. Inf. ....................... Diretoria de Infantaria.
D. Cav. ......................Diretoria de Cavalaria.
D. Art. ...................... Diretoria de Artilharia.
Dep. Ed. F. .............. Departamento de Educação Física.
D. C. M. V. E. .......... Depósito Central de Material Veterinário do Exército.
D. C. M. S. E. ........... Depósito Central de Material Sanitário do Exército.
D. I. G. ...................... Diretoria de Intendência da Guerra.
E
E.-M. .......................... Estado-Maior.
Eng. ............................Engenharia.
Ex. ..............................Exército.
E. F. ...........................Estrada de Ferro
Esda. ........................ Esquerda.
Esqd. ........................ Esquadrilha.
Esqd. P. ................... Esquadrilha pesada.
Esqd L. ..................... Esquadrilha leve.
Esqd. M. D. .............. Esquadrilha média, tipo Divisionário.
Esqd. M. Ex. ............. Esquadrilha média, tipo Exército.
Esq . ..........................Esquadrão.
Eq. Pnt. .....................Equipagem de pontes.
Est. Arm. .................. Estação-armazém.
Est. Meteo. ............... Estação Meteorológica.
Est. Pr. Meteo. ......... Estação Principal Meteorológica.
Est. Dis. .....................Estação Distribuidora.
Est. Reg. ................... Estação Reguladora.
Estr. .......................... Estrada.
Esc. .......................... Escalão.
Esc. V. ..................... Escalão de Vigilância.
Esc. R. ..................... Escalão de Resistência.
Esc Rec. .................. Escalão de Reconhecimento.
Esc. R. M. ................ Escalão de Remonta Móvel.
E. Arm. ................... Escola das Armas.
E. S. E. .................... Escola de Saude do Exército.
E. S. M. ................... Estabelecimento de Subsistência Militar.
E. Ae. M. ..................Escola de Aeronáutica Militar.
E. E. F. E. ................Escola de Educação Física do Exército.
E. I. E. ..................... Escola de Intendência do Exército.
E. E. M. ................... Escola de Estado-Maior.
E. M . ...................... Escola Militar.
E. S. E. ................... Escola de Saude do Exército.
E. T. E. .................. Escola Técnica do Exército.
E. V. E. .................. Escola Veterinária do Exército.
Ef. ............................Efetivo.
Enc. ........................ Encarregado.
Eng. ........................ Engenheiro.
Engnh. .................... Engenharia.
Estg. ....................... Estagiário
Espc. ...................... Especialidade.
Exc. ........................ Excedente.
Exp. ....................... Expedição.
Ext. .........................Exterior.
E.M. R. ................. Estado-Maior Regional.
Enf. .........................Enfermeiro.
Enf. Vet. ................. Enfermeiro-veterinário.
Extra. ..................... Extranumerário (sub-unidade).
E. R. ...................... Enfermaria Regimental.
Esc. R. .................. Escola Regimental.
F
F. O . ...................... Fuzil ordinário.
Fzo. ......................... Fuzileiro.
F.-M. ....................... Fuzil-metralhador.
Fg. .......................... Flanco-guarda.
Fr. ........................... Frente.
Fic. Adm. ................ Fiscal administrativo.
F. S R. .................... Formação Sanitária Regimental.
F. V. R. ................... Formação Veterinária Regimental.
Fv. ...........................Ferroviário.
F. ............................ Forte.
Fortz. ...................... Fortaleza,
F. I. ......................... Formação de Intendência.
F. S. ....................... Formação Sanitária.
Fot. ........................ Fotográfico.
F. C. I. .................... Fábrica de Cartuchos de Infantaria.
F. E. E. A. .............. Fábrica de Estojos e Espoletas de Artilharia.
F. M. C. G. ............. Fábrica de Máscaras contra Gases.
F. P. A.. ..................Fábrica de Projetis de Artilharia.
F. P. E. P. .............. Fábrica de Pólvoras e Explosivos de Piquete.
F. V. E. .................. Fábrica de Viaturas do Exército.
F. P. E. .................. Fabrica de Pólvora da Estrela.
F. C. S. A. P. ........ Fábrica de Canos e Sabres para Armas Portáteis.
G
Gr. ...................... Grupo.
G. Av. M. D. .......... Grupo de Aviação Média, tipo Divisionário.
G. Av. M. E. ...........Grupo de Aviação Médio, tipo Exército.
G. Av. P. ................Grupo de Aviação Pesada.
G. Av. L. ............... Grupo de Aviação Leve.
G. C. .................... Grupo de Combate.
G. Q. G. ................ Grande Quartel-General.
G. Pq. A Ex. .......... Grande Parque de Artilharia do Exército.
G. Pq. Av. ........... ...Grande Parque de Aviação.
G. P. D. ................. Grupo de Padioleiros Divisionário.
G. R. D. ..................Grupo de Reparações Divisionário.
Gen. .......................General.
G. A. C. ................. Grupo de Artilharia de Costa.
Geóg. .................... Geógrafo.
Gra. ...................... Graduado.
G. A. Do. ............... Grupo de Artilharia de Dorso.
G. O. ..................... Grupo de Obuzes.
G. A. Au. ............... Grupo de Artilharia Automóvel.
G.-Esc. ..................Grupo-Escola.
G. E. D. Ant.-Aé. ...Grupo-Escola de Defesa Anti-Aérea.
Grup. E. D. C. A. .. Grupamento-Escola de Defesa de Aeronaves.
Gab. .................... Gabinete.
G. B. C. ................ Grupo de Batalhão de Caçadores.
H
H. Ax. ................................. Hospital Auxiliar.
H. C. .................................. Hospital Complementar.
H. E. .................................. Hospital de Evacuação.
H. Vet. ............................... Hospital Veterinário.
Hip. ................................... Hipomóvel.
H. M. D. ............................ Hospital Militar Divisionário.
H. C. E. ............................ Hospital Central do Exército.
H. M. ................................ Hospital Militar.
I
Inf. .................................... Infantaria.
I. D. .................................. Infantaria Divisionária.
L D. 1. ...............................Infantaria Divisionária da 1ª D. I.
L D. 2. ...............................Infantaria Divisionária da 2ª D. I.
I. M. .................................. Infantaria montada.
I. P. ................................... Infantes pioneiros.
Int. .................................... Intendência.
lmi. ................................... Inimigo.
Info. .................................. Informação.
I. G. .................................. Intendente de guerra.
Insp. ................................. Inspetor.
Inspt. ................................ Inspetoria.
Intr. ....................................Interino.
Instr. ................................. Instrutor.
I. D. C. .............................. Inspetoria de Defesa de Costa.
I. G. R. ............................. Inspetoria de Grupo de Regiões.
I. G. E. E. ......................... Inspetoria Geral do Ensino do Exército.
I. M. B. ............................. Instituto Militar de Biologia.
I. T. G. .............................. Inspetoria de Tiro de Guerra.
I. P. M. .............................. Inquérito policial-militar.
I. S. O. .............................. Inquérito sanitário de origem.
I. R. D. S. O. ..................... Instruções reguladoras dos documentos sanitários de origem.
I. D. F. ............................... Instruções para distribuição de fardamento.
L
L. ......................................... Leste ou este.
L. A. ..................................... Linha de apoio.
L D. ...................................... Linha de deter.
L. P. R. ................................ Linha principal de resistência.
L. V. ..................................... Linha de vigilância.
L. Q. –F. M. .......................... Laboratório Químico-Farmacêutico Militar.
Lig. ....................................... Ligação.
M
Maj. .......................................Major.
M. G. .................................... Ministro da Guerra e Ministério da Guerra.
Mrt. ....................................... Morteiro.
Mrt. S. .................................. Morteiro Stokes.
Mrt. B. .................................. Morteiro Brandt.
Mtr. .......................................Metralhadora.
Mun. .................................... Munição.
Mat. Bél. ............................. Material bélico.
Mbl. ..................................... Mobilização.
Md. ...................................... Medalha.
Mec. .................................... Mecânico.
Merec. ................................ Merecimento.
Méd. ................................... Médico.
Met. .................................... Metalurgia.
Mt.-Mec. ............................. Moto-mecanizado.
Metr. .................................. Metralhador.
Mil. ...................................... Militar.
Mx. ...................................... Mixta.
Min. ..................................... Ministro.
N
N. ........................................ Norte.
Nav. .................................... Navegador.
Nom. ................................... Nomeado.
N/R. Av. .............................. Núcleo do Regimento de Aviação.
N. ........................................ Nascido.
O
O. A. .................................... Ondas amortecidas.
O. C. .................................... Ondas contínuas.
O. M. ................................... Ondas moduladas.
Obst. ...................................Observatório.
Of. ...................................... Oficial.
Of. Gab. .............................. Oficial de gabinete.
Of. Sup. .............................. Oficial suplementar.
P
P. .........................................Porto.
Patr. .................................... Patrulha.
Pel. ......................................Pelotão.
Pnt. ......................................Ponte.
Pntr. .................................... Pontoneiros.
Ptr. Acp. ............................ . Petrechos de acompanhamento.
Pq. ...................................... Parque.
Pq. A. .................................. Parque de Artilharia.
Pq. A. D. .............................. Parque de Artilharia Divisionário.
Pg. A. Ex. ............................. Parque de Artilharia do Exército.
Pq. Av. R. G. ........................ Parque de Aviação de Reserva Geral.
Pq. E. ................................... Parque de Engenharia.
Pq. E. Ex. ............................. Parque de Engenharia de Exército.
Pq. T. Ex. ............................. Parque Telegráfico de Exército.
P. I. ...................................... Ponto inicial.
P. A. .................................... Postos avançados.
P. Ap. ................................... Ponto de apoio.
P. Sond. ............................... Posto de sondagem.
P. C . .....................................Posto de comando.
P. O. .................................... Posto de observação.
P. P. A.. ............................... Posição de postos avançados.
P. S. ..................................... Posto de socorro.
P. R. ..................................... Posição de resistência.
Pst. ....................................... Posto.
P. .......................................... Praça.
Pil. ........................................ Piloto.
Polit. ..................................... Politécnica.
Pos. ...................................... Posse.
Pres. ..................................... Presidente.
Prof. ...................................... Professor.
Prom. .................................... Promovido.
Pron. ..................................... Pronunciado.
Pq. C. Ae. .............................. Parque Central de Aeronáutica.
P. M. V. M. ............................. Posto Médico da Vila Militar.
Pic. ......................................... Picadeiro.
O
Q.-G. ....................................... Quartel-General.
Qrt. .......................................... Quarteirão.
Q. .............................................Quadro Q.
Q. A. ..........................................Quadro dos anistiados da R. S. P. de 1932.
Quadro A. ................................. Quadro doe anistiados de 1922.
Q. E. ......................................... Quadro Especial.
Q. O. ......................................... Quadro Ordinário.
Q. S. ......................................... Quadro Suplementar.
Q. E.-M. .................................... Quadro de Estado-Maior,
Q. S. G. E. ................................ Quadro do Serviço Geográfico do Exército.
Q.-G. E. .................................... Quartel-General do Exército.
Q.-G. R. .................................... Quartel-General Regional.
R
Rec. .......................................... Reconhecimento.
Reg. .......................................... Regimento.
R. Av. ....................................... Regimento de Aviação.
R. Av. P. .................................... Regimento de Aviação Pesada.
R. M. Av. ................................... Regimento Mixto de Aviação.
R. A. D. ..................................... Regimento de Artilharia de Dorso.
R. A. M. ..................................... Regimento de Artilharia Montada.
R. A. N. ...................................... Regimento Andrade Neves.
R. A. P. D. ................................. Regimento de Artilharia Pesada Divisionário.
R. A. P. E. ................................. Regimento de Artilharia Pesada do Exército.
R. C. .......................................... Regimento de Cavalaria.
R. I. ............................................ Regimento de Infantaria.
R. I. P. ........................................ Regimento de Infantes Pioneiros.
R. C. D. ...................................... Regimento de Cavalaria Divisionário.
R. C. I. ....................................... Regimento de Cavalaria Independente.
R. C. T. ...................................... Regimento de Cavalaria Transportada.
R. A. D. C. ................................. Regimento de Artilharia de Divisão de Cavalaria.
R. A. Mx. .................................... Regimento de Artilharia Mixta.
R. Antônio João. ....................... Regimento Antônio João.
R. João Manuel ......................... Regimento João Manuel.
João Propício .............................Regimento João Propicio.
R. Mallet .................................... Regimento Mallet.
R. Osório ................................... Regimento Osório.
Red. ........................................... Reduto.
Rg. ..............................................Retaguarda.
Reab. D. ..................................... Reabastecimento diário.
Reab. .......................................... Reabastecimento (em víveres).
Reap. .......................................... Reaprovisionamento (em geral).
Rem. ........................................... Remuniciamento.
Res. ............................................ Reserva.
Res. P. S. ................................... Reserva do pessoal sanitário.
Res. M. S. ................................... Reserva do material sanitário.
Res. G. Aé. .................................. Reserva geral aérea.
Ref. ............................................. Reforma.
Reg. ............................................. Registado.
Refd. ............................................ Reformado.
Rev. .............................................. Revisão.
Revr. ........................................... Reverteu.
Revs. M. ...................................... Revista Militar.
R. I. S. G. ..................................... Regulamento Interno e dos Serviços Gerais.
R. M. ............................................ Região Militar.
R. A. E. ........................................ Regulamento de Administração do Exército.
R. D. E. ......................................... Regulamento Disciplinar do Exército.
R. Cont. ........................................ Regulamento de Continências.
R. S. M. ........................................ Regulamento do Serviço Militar.
R. S. R. V. .................................... Regulamento dos Serviços de Remonta e Veterinária.
R S. F. E. ...................................... Regulamento do Serviço de Fundos do Exército.
R. S. S. E. ..................................... Regulamento do Serviço de Saude do Exército.
R. H. M. ......................................... Regulamento dos Hospitais Militares.
Req. ............................................... Requerimento.
R. I. Q. T. ....................................... Regulamento para a Instrução dos Quadros e da Tropa.
S
S. .................................................. Sul.
Sap. Pnt. ........................................ Sapadores pontoneiros.
Sap. Min. ........................................ Sapadores mineiros.
Sap. Fv. ......................................... Sapadores ferroviários.
Sap. A. ............................................Sapadores de artilharia.
Set. ................................................ Setor.
Sgt. ..................................................Sargento.
S. I. A. ............................................. Serviço de Informações de Artilharia.
S. I. Aé. ........................................... Serviço de Informações Aéreas.
S. I. Av. ............................................Serviço de Informações de Aviação.
S. I. A. A.-Aé. .................................. Serviço de Informações de Artilharia Antí-Aérea.
S. S. ................................................ Serviço de Saude.
S. Info. ............................................. Serviço de Informações.
S. Meteo. ......................................... Serviço Meteorológico.
S. Fd. .............................................. Serviço de Fundos.
S. P. .................................................Serviço Postal.
Sec. ................................................ Secção.
Sec. Mtr. .......................................... Secção de Metralhadoras.
Sec. Mtr. L. ...................................... Secção de Metralhadoras Leves.
Sec. Mtr. P. ...................................... Secção de Metralhadoras Pesadas.
Sec. Dis. .......................................... Secção de Distribuição.
Sec. E. Vet. ...................................... Secção de Evacuação Veterinária.
Rec. F. Aé. ....................................... Secção Foto-Aérea.
Sec. Reab. ....................................... Secção de Reabastecimento.
Sec. Res. ......................................... Secção de Reserva.
Sec. Pq. ........................................... Secção de Parque.
Sec. Tp. D. I. .................................... Secção de Tipografia de D. I.
Sec. H. ............................................. Secção de Hospitalização.
S. M. I. .............................................. Secção de Munição de Infantaria.
Sec. M. A. L. ..................................... Secção de Munição de Artilharia Leve.
Sec. M. A. P. ..................................... Secção de Munição de Artilharia Pesada.
Sec. S. Au. ........................................ Secção Sanitária Automóvel.
Sec. F. ............................................... Secção de Faróis.
Sec. Il. ................................................ Secção de Iluminação.
Sec. Rád. ........................................... Secção Rádio.
Sec. Pq. Av. ....................................... Secção de Parque de Aviação.
Sec. B. Prot. ...................................... Secção de Balões de Proteção.
Sec. Av. ............................................. Secção de Aviões de Q.-G.
Sub.-Dir. ............................................ Sub-diretor.
Subalt. ............................................... Subalterno.
Supl. .................................................. Suplementar.
S. E. ................................................... Serviço de Engenharia.
S. P. I. ................................................ Serviço de Proteção aos índios.
S. P. S. Ae. M. ................................... Serviço de Pronto Socorro de Aeronáutica Militar.
S. R. E. ............................................... Serviço Rádio do Exército.
S. B. R. Aér. ........................................Serviço de Bases de Rotas Aéreas.
S. C. T. ............................................... Serviço Central de Transportes.
S. T. Aér. ........................................... Serviço de Transporte Aéreo.
S. G. E. ...............................................Serviço Geográfico do Exército.
S. T. E. ............................................... Serviço Telegráfico do Exército.
S. S. M. .............................................. Serviço de Subsistência Militar.
S. I. R. ............................................... Serviço de Intendência Regional.
S. F. .................................................... Serviço de Fundos.
S. G. M. G. ......................................... Secretaria Geral do Ministério da Guerra.
Scrt. ................................................... Secretário.
S. T. M. ............................................... Supremo Tribunal Militar.
S. T. F. ................................................ Supremo Tribunal Federal.
S. M. B. R. ........................................... Serviço de Material Bélico Regional.
S. V. .................................................... Serviço de Veterinária.
Sec. .................................................... Secção.
Sgt.-Ajd. ............................................... Sargento-ajudante.
Sub.-Ten. .............................................. Sub-tenente.
Sub.-Cmt. ............................................. Sub-comandante.
Sec. Adm. ............................................ Secção administrativa.
Sgt.-Arq. .............................................. Sargento-arquivista.
Sd. ....................................................... Soldado.
S. O. ..................................................... Sala de ordens.
Sap. ..................................................... Sapador.
S. Mob. ................................................. Secção mobilizadora.
T
Tlg. ......................................................... Telégrafo (telegrafista).
Ten. ........................................................ Tenente.
T. S. F. ................................................... Telegrafia sem fio.
T. P. S. ................................................... Telégrafo pelo solo.
T. C. ........................................................ Trem de combate.
T. Cb. ...................................................... Testa de comboio.
T. E. ......................................................... Trem de estacionamento.
T. Et. ........................................................ Testa de etapas.
T. G. D. .................................................... Tropa de gado divisionário.
Ter. B. ...................................................... Transmissões.
Trns. ......................................................... Terreno auxiliar.
Ter. Ax. ..................................................... Terreno-base.
Ter. Tb. ..................................................... Terreno de trabalho.
Ten.–Cel. ................................................... Tenente-coronel.
Telg. .......................................................... Telégrafo.
Transf. ........................................................Transferido.
Tr. ............................................................. Trabalho.
T. D. ........................................................... Tempo dobrado.
T. Desc. ..................................................... Tempo descontado.
T. S. .......................................................... Tempo de serviço.
Tes. ........................................................... Tesouro.
Técn. ......................................................... Técnico.
U
Un. Aé. .......................................................Unidades aéreas.
V
Vlt. ..............................................................Volteador.
Vg. ..............................................................Vanguarda.
Vet. ............................................................ Veterinária.
Vit. ............................................................. Vitalício.
W
W. .............................................................. Oeste.