DECRETO N. 3.943 – DE 1 DE MARÇO DE 1901
Crea o Deposito do Material Sanitario do Exercito, ao qual se dá regulamento.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve, de accordo com o disposto no n. 1 do art. 84 do regulamento approvado pelo decreto n. 3.220, de 7 de março de 1899, e no art. 15, § 8º, da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, crear o Deposito do Material Sanitario do Exercito, com o regulamento que com este baixa, assignado pelo marechal João Nepomuceno de Medeiros Mallet, Ministro de Estado da Guerra.
Capital Federal, 1 de março de 1901, 13º da Republica.
M. Ferraz de Campos SALLES.
J. N. de Medeiros Mallet.
Regulamento do Deposito do Material Sanitario do Exercito
CAPITULO I
DO DEPOSITO E SEUS FINS
Art. 1º O deposito do material sanitario, sob a immediata dependencia do chefe da 2ª secção da Direcção Geral de Saude, e especialmente destinado a assegurar aos hospitaes, enfermarias e ambulancias dos corpos de tropas, todo o material sanitario admittido no serviço dos mesmos, tanto na paz como na guerra.
Art. 2º O Deposito terá um almoxarifado e a respectiva escripturação.
§ 1º Ao almoxarifado incumbe:
l. A guarda, arrecadação, arrumação e acondicionamento do material sanitario adquirido, ou que for sendo adquirido, e carga geral desse material.
II. A satisfação dos pedidos que lhe forem remettidos com ordem de fornecimento, assim como fazer as requisições para o supprimento da arrecadação.
IIl. A escripturação da receita e despeza, das guias de expedição, da carga e descarga de todo o material.
CAPITULO II
DO PESSOAL
Art. 3º O Deposito do Material Sanitario terá o seguinte pessoal:
Um director, medico de 2ª ou 3ª classe;
Um ajudante, medico de 3ª ou 4ª classe, servindo tambem de secretario;
Um almoxarife, capitão ao subalterno reformado;
Dous escripturarios, subalternos reformados;
Um fiel do almoxarife, praça do Exercito ou da secção de enfermeiros;
Um amanuense, praça do Exercito ou da secção de enfermeiros;
Um porteiro, capitão ou subalternos reformado;
Dous encaixotadores;
Dous serventes.
Art. 4º Além desse pessoal, poderá o director geral de saude, em casos extraordinarios, augmental-o, applicando ao Deposito o disposto no art. 5º do regulamento approvado pelo decreto n. 3.220, de 7 de março de 1899.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL
Art. 5º Ao director compete:
§ 1º Dirigir, sob a autoridade do director geral de saude, e dependente como é do chefe da 2ª secção, todos os trabalhos do Deposito, pela regularidade dos quaes é o primeiro responsavel.
§ 2º Velar pela disciplina e exacto cumprimento dos deveres por parte dos empregados, no que se refere á execução pontual e escrupulosa das leis, regulamentos e ordens concernentes a arrecadação, fornecimento e escripturario do material.
§ 3º Inspeccionar e fiscalizar a entrada e recebimento do material comprado para provimento, cumprindo-lhe mandar fizer o necessario exame para verificação do peso, quantidade e qualidade, tudo de conformidade com as estipulações dos contractos feitos, com as amostras e modelos adoptados.
§ 4º lnspeccionar a arrumação e o acondicionamento de todo o material arrecadado.
§ 5º Solicitar do director geral de saude, por intermedio do chefe da 2ª secção, as providencias necessarias para que o almoxarifado esteja sempre provido do material preciso para o consumo de seis mezes, com excepção, porém, do de facil deterioração, afim de evitar delongas nos fornecimentos.
§ 6º Satisfazer, por ordem do Ministro da Guerra, os pedidos extraordinarios, e por ordem do director geral de saude, os regulamentares, dirigidos ao Deposito.
§ 7º Fiscalizar a sahida dos artigos que, por ordem superior, forem mandados fornecer, tendo em vista que esse trabalho seja executado com promptidão e regularidade.
§ 8º Ordenar o acondicionamento e expedição do material que tiver de ser remettido para os Estados, ou outras pontos determinados pelo Ministro.
§ 9º Providenciar sobre a acquisição do material, effectuando os ajustes ou contractos que lhe forem determinados, por ordem do Ministro, para essa acquisição para o transporte e concerto do material.
§ 10 Mandar relacionar o material que for recolhido ao Deposito pelas dependencias da direção, dando conta ao director geral, do respectivo estado e quantidade, para as providencias necessarias.
§ 11. Assistir á commissão de exame que for nomeada para os artigos que entrarem para o Deposito, e requisitar exame para o material imprestavel.
§ 12 Dar parte ao director geral de qualquer falta grave ou inconveniente que occorrer no exacto cumprimento dos contracto, ajustes ou ordens expedidas para a acquisiçao de material.
§ 13. Communicar, para os fins convenientes, as multas em que incorrerem os fornecedores ou quaesquer pessoas, segundo as estipulações dos contractos que tiverem celebrado.
§ 14. Prestar as informações exigidas, assim como passar, mediante ordem superior, as certidões que forem requeridas, observando o que a esse respeito dispõem as leis de Fazenda.
§ 15. Participar ao director geral qualquer falta, irregularidade ou transgressão de lei, commettida por empregados, para os effeitos da policia militar e consequente punição do delinquente.
§ 16. Rubricar todos os documentos da receita e despeza e dar as instrucções que julgar convenientes para o regular andamento do serviço interno do Deposito.
§ 17. Apresentar annualmente ao director geral, até 15 do janeiro, um relatorio circumstanciado do serviço a seu cargo durante o anno anterior, propondo nessa occasião as medidas que entender para o melhoramento do mesmo serviço.
Art. 6º Ao ajudante incumbe:
§ 1º Coadjuvar a acção administrativa e fiscal do director e servir tambem de secretario.
§ 2º Substituil-o em sua ausencia ou impedimento temporario.
§ 3º Inteirar-se, tanto quanto for possivel, do estado do mercado àcerca da existencia, qualidade e preço dos artigos cuja acquisição se torne necessaria.
§ 4º Velar pela rigorosa execução do serviço, na parte relativa á entrada e classificação do material recebido para provimento do Deposito, e, bem assim, ao acondicionamento e sahida do material fornecido pelo mesmo, dando immediata conta ao director de qualquer falta ou irregularidade que encontrar.
§ 5º Tomar nota das ordens expedidas pelo director e fazer compril-as com brevidade e exactidão.
§ 6º Fiscalizar a arrumação e acondicionamento dos artigos em deposito na arrecadação do almoxarifado, assim como a respectiva escripturação.
Art. 7º Ao almoxarife incumbe:
§ 1º Assignar os termos ou declarações que devem constituir a sua responsabilidade e dar recibos aos fornecedores dos artigos por elles suppridos.
§ 2º Responder pelo material a seu cargo.
§ 3º Manter a arrecadação em perfeita ordem e asseio, determinando a arrumação e o acondicionamento dos artigos sob sua guarda, de modo a zelar a sua limpeza e conservação, devendo, no caso de deterioração casual de qualquer artigo, dar parte immediata. A falta de cumprimento desse dever sujeita-o a indemnização do valor do artigo deteriorado.
§ 4º Assistir ao exame de verificação dos artigos que, por compra ou fornecimento, entrarem para o almoxarifado e lançal-os á sua carga no livro respectivo, assignando-a juntamente com a commissão que para esse exame for nomeada.
§ 5º Proceder do mesmo modo em relação ao material que, das diversas dependencias da Direcção Geral, for recolhido ao Deposito, por falta de applicação ou por inservivel e estragado.
Neste ultimo caso será a carga lançada em livro especial até ulterior deliberação.
§ 6º Escripturar, por si ou com o auxilio do escripturario posto á sua disposição, com toda fidelidade e asseio, a receita e despeza, o livro de carga, e de descarga, as guias de expedição, segundo os modelos estabelecidos neste regulamento, e todos os mais papeis que forem adoptados na escripturação.
§ 7º Satisfazer com promptidão todos os pedidos e ordens, devidamente legalizados, para o fornecimento de artigos em arrecadação no almoxarifado.
§ 8º Assignar as guias de expedição que devem acompanhar os artigos fornecidos pelo Deposito.
§ 9º Dirigir e assistir ao acondicionamento e preparo das remessas do material.
§ 10. Fazer os pedidos dos objectos precisos para o serviço a seu cargo, bem como de tudo quanto for necessario para o provimento do almoxarifado.
§ 11. Apresentar quinzenalmente ao director uma relação dos artigos mandados fornecer com a declaração daquelles que ainda não o tiverem sido, dando o motivo de tal falta.
§ 12. Informar, nos pedidos que lhe forem apresentados, si existem ou não os artigos requisitados, organisando, no caso negativo, a relação dos artigos que o almoxarifado póde fornecer.
§ 13. Ter um diario em que lance chronologicamente a entrada e sahida dos artigos recebidos ou entregues.
§ 14. Prestar todas as informações que lhe forem ordenadas, assim como propor as medidas que julgar necessarias para o bom andamento do serviço a seu cargo e em proveito dos interesses da Fazenda Nacional.
Art. 8º Para a execução dos serviços da sua competencia, terá o almoxarife á sua disposição um escripturario um fiel de sua confiança e por elle proposto, dous encaixotadores e dous serventes.
Art. 9º Com a fiança de 5:000$ garantirá o almoxarife os prejuizos que possa causar á Fazenda Nacional, podendo ser elevada a 10:000$, conforme o valor do material a seu cargo.
Art. 10. Ao porteiro incumbe:
§ 1º Abrir e fechar diariamente o estabelecimento ás horas marcadas pelo director.
§ 2º A limpeza e arranjo do estabelecimento, assim como a conservação dos moveis, tendo para a execução desse serviço os serventes que forem designados.
§ 3º Receber e expedir a correspondencia, encaminhar as partes e fiscalizar o serviço dos serventes, sendo em suas faltas substituido pelo amanuense.
§ 4º Obstar a sahida de qualquer objecto que não for acompanhado da respectiva ordem.
§ 5º Velar, durante as horas do expediente, pela policia e segurança do material do estabelecimento.
Art. 11. Aos escripturarios e amanuense incumbe desempenhar todos os trabalhos de escripta que lhes forem distribuidos.
Art. 12. Os encaixotadores e serventes cumprirão todas as ordens que receberem, relativas á execução dos serviços que lhes competem.
CAPITULO IV
DAS NOMEAÇÕES E DEMISSÕES
Art. 13. Serão nomeados:
O director, o ajudante, o porteiro, o almoxorife, o fiel deste, os escripturarios e o amanuense, por portaria do Ministro da Guerra;
Os encaixotadores e serventes, pelo director.
Art. 14. Os officiaes do Corpo de Saude empregadas no Deposito do Material Sanitario serão considerados em commissão militar.
Art. 15. O empregado que commetter qualquer falta grave poderá ser demittido, além do processo criminal em que porventura incorrer; o empregado, militar effectivo que incidir em falta igual, será dispensado e soffrerá as penas disciplinares que forem applicaveis ao caso.
CAPITULO V
DAS LICENÇAS, PENAS DISCIPLINARES E VENCIMENTOS
Art. 16. As licenças, quer para tratamento de saude, quer por outro qualquer motivo, serão reguladas pelas disposições vigentes que se referem ao assumpto.
Art. 17. O empregado que, por negligencia ou desobediencia, faltar ao cumprimento dos seus deveres, incorrerá nas seguintes penas:
1ª, advertencia verbal;
2ª, reprehensão verbal ou por portaria;
3ª, suspensão até 15 dias, com perda da etapa e gratificação, para os reformados.
Art. 18. As penas de que tratam os ns. 1º e 2º do artigo antecedente serão impostas pelo director,. e a do n. 3º, pelo director geral.
Art. 19. Os empregados, militares effectivos, ficam sujeitos, pelas faltas que commetterem, ás penas estabelecidas nas leis e regulamentos militares.
Art. 20. Os vencimentos dos empregados no Deposito do Material Sanitario serão os marcados na tabella annexa ao presente regulamento.
CAPITULO VI
DO MATERIAL SANITARIO
Art. 21. O material sanitario que constitue o Deposito abrange o que é destinado não só aos differentes serviços de saude em tempo de paz, como ás organisações sanitarias creadas pelo estado de guerra.
Art. 22. O material para o serviço de paz comprehende:
1º, caixas de instrumental cirurgico para uso dos hospitaes e enfermarias militares, segundo o padrão que for adoptado;
2º, instrumentos cirurgicos avulsos;
3º, apparelhos, peças de curativos e objectos accessorios necessarios ao tratamento dos doentes;
4º, mesas, apparelhos e objectos necessarios ás operações cirurgicas;
5º, apparelhos e utensilios de saude para uso dos enfermos, officiaes e praças;
6º, apparelhos de electricidade estatica, de correntes continuas ou induzidas e outros quaesquer instrumentos que tenham applicação á clinica;
7º, ambulancias regimentaes para o serviço dos corpos do Exercito, segundo o modelo que for adoptado;
8º, artigos para expediente das delegacias, hospitaes, enfermarias e serviço regimental;
9º, impressos de todos os modelos adoptados na escripturação dos diversos estabelecimentos de saude, bem como os respectivos livros;
10º, padiolas e outros utensilios de saude;
11º, material para acondicionamento;
12º, material adventicio.
Paragrapho unico. Os medicamentos, drogas e utensilios de pharmacia continuarão a ser fornecidos pelo Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar; os moveis, roupas e demais utensilios communs, em uso nos hospitaes e enfermarias, pela Intendencia Geral da Guerra; os viveres e mais generos de dietas para os doentes, por intermedio dos conselhos economicos daquelles estabelecimentos, em tempo de paz, e pela Administração Geral do Exercito, em tempo de guerra.
Art. 23. O material para o serviço de guerra comprehende:
1º, os objectos do artigo antecedente que forem necessarios;
2º, pacotes de curativo individual;
3º, material para os postos de soccorros, comprehendendo, além de carruagens medicas para os corpos das diversas armas, roupas e viveres para os primeiros recursos aos feridos no campo da batalha e meios de transporte para os mesmos;
4º, material completo de ambulancias, compostas de carruagens de cirurgia, do pessoal technico da administração, e carros de serviço de saude, contendo reservas de ambulancias, padiolas, cacolets, liteiras, hospitaes-barracas, etc.;
5º, hospitaes de campanha, com capacidade para 100 doentes ou feridos, systema Tollet, Tortoise ou outro, e o competente material de liteiras, padiolas rodantes e estufa locomovel de desinfecção de Geneste & Herscher ou outra;
6º, hospitaes de evacuação dos mesmos systemas, materia, para transporte de doentes e feridos por caminhos de ferro, ou outra via terrestre, maritima e fluvial;
7º, saccos de ambulancia, mochilas de curativos, rolos de soccorros aos asphixiados e canastras medicas;
8º, ambulancias especiaes para a columna que operar em região montanhosa e sem estrada;
9º, reservas de material para provimento das ambulancias, hospitaes e depositos extraordinarios, que forem estabelecido no theatro das operações de guerra.
Art. 24. Todo o material sanitario recolhido ao Deposito será arrumado no almoxarifado, de modo a manter-se sua conservação, tendo-se tambem em vista a reunião dos da mesma especie.
Art. 25. Quando os diversos artigos do material forem suppridos por fornecedores, a esses compete arrumal-os nos logares que forem indicados, devendo essa obrigação constituir uma das clausulas dos contractos de fornecimentos.
Art. 26. Não será permittida a existencia de material algum no Deposito, sem que esteja lançado em receita.
Art. 27. E’ expressamente prohibido o emprestimo de qualquer objecto pertencente á Nação, sem ordem do Ministro.
Art. 28. Haverá no Deposito um compartimento especialmente destinado aos objectos inutilizados, ou que não tenham mais applicação ao fim a que eram destinados.
Art. 29. O recebimento de objectos nas condições do artigo antecedente realizar-se-ha perante uma commissão de exame, composta do chefe da 2ª secção, de um adjuncto da mesma e de um official do Exercito, nomeado pelo commandante do districto.
Art. 30. Desse exame será lavrado, em livro especial, o respectivo termo, separando-se os objectos em tres classes:
1º, dos que estiverem em bom estado;
2º, dos que puderem ser utilizados mediante concerto;
3º, dos completamente imprestaveis.
Art. 31. Os artigos da 1ª classe serão levados pela mesma commissão à receita do almoxarife; os da 2ª, depois de concertados, terão o mesmo destino; e os da 3ª serão dados em consumo, seguindo-se os preceitos estabelecidos e observando-se, quanto á materia prima aproveitavel, o disposto nas leis e regulamentos sobre exame e consumo.
Art. 32. O material entrado para supprimento do Deposito, qualquer que seja sua procedencia, será lançado a receita do almoxarife, depois de examinado por uma commissão identica á do art. 29, sendo, porém, o respectivo termo lavrado em livro differente.
Art. 33. Nenhum objecto será conservado no almoxarifado logo que, por qualquer circumstancia, devidamente justificada pelo almoxarife, se estrague ou se inutilize; neste caso, o almoxarife levará o facto do conhecimento do director, para a providencia de que trata o § 11 do art. 5º.
Art. 34. Só por ordem expressa do Ministro da Guerra poderá ser dado em consumo, mediante venda particular ou em hasta publica, qualquer objecto julgado inservivel.
CAPITULO VII
DO ABASTECIMENTO DO DEPOSITO
Art. 35. A acquisição dos artigos que constituem o material sanitario do Exercito será commettida a um conselho de compras, composto do chefe da 2ª secção da Direcção Geral, do director do Deposito e de um empregado superior da Direcção Geral de Contabilidade da Guerra, designado pelo respectivo director.
Art. 36. Servirá de secretario do conselho e ajudante do Deposito.
Art. 37. O conselho não funccionará sem a presença de todos os seus membros, devendo presidil-o o chefe da 2ª secção.
Art. 38. A acquisição do material se fará:
1º, por contractos, celebrados mediante concurrencia publica, chamada pelas folhas officiaes ou particulares, de grande circulação;
2º, por encommendas feitas pelo Ministro da Guerra, ou pelo conselho de compras devidamente autorizado, aos commissarios ou casas importadoras de notorio credito;
3º, por ajustes directos do director geral de saude, expressamente autorizado pelo Ministro da Guerra.
Art. 39. Os contractos celebrados em virtude de concurrencia, ou autorização expressa, serão sempre sujeitos á approvação do Ministro da Guerra.
Art. 40. Será sómente admittido como concurrente aos fornecimentos annunciados todo aquelle que habilitar-se provando, em requerimento dirigido ao presidente do conselho de compras:
1º, ser negociante matriculado, ou ter casa importadora;
2º, haver pago imposto de sua casa commercial no semestre vencido;
3º, ter caucionado na Direcção Geral de Contabilidade da Guerra, para garantia da assignatura do contracto, a importancia correspondente a 5% da quantia a que montarem os artigos que propuzer fornecer.
Art. 41. As propostas deverão ser em duplicata, fechadas e mencionarão:
1º, o nome do proponente, a enumeração, qualidade e preço dos artigos que pretender fornecer, o prazo de entrega, total ou parcial e mais condições de fornecimento;
2º, o numero e marca das amostras apresentadas;
3º, declaração explicita de sujeitar-se o proponente á multa de 5% da importancia a que montarem os artigos que lhe forem acceitos, no caso de não comparecer para assignar o respectivo contracto, dentro do prazo nunca maior de quatro dias uteis, que lhe for notificado por edital publicado na imprensa;
4º, indicação da casa commercial do proponente.
Art. 42. As propostas mencionarão, tambem, no sobrescripto, a data da sessão do conselho, o nome do proponente, o numero e marca das amostras apresentadas, as quaes serão entregues ao porteiro, que, depois de conferil-as com as declarações feitas no sobrescripto, as guardara convenientemente em presença do interessado.
Art. 43. As amostras dos artigos acceitos não serão restistuidas, sendo, porém, incluidas nas contas de fornecimento, para serem pagas juntamente com as quantidades contractadas. As referentes a artigos rejeitados deverão que retiradas dentro de 48 horas, sob pena de perda do direito sobre as mesmas, que passarão a cargo do Deposito.
Art. 44. No dia e hora marcados nos annuncios procederá o conselho, reunido em presença dos proponentes, á abertura das propostas e a sua leitura, apuração e julgamento.
Paragrapho unico. A apuração será feita artigo por artigo, e quando acontecer encontrarem-se duas ou mais propostas em identicas circumstancias, preferirá o conselho a do licitante que então propuzer, por escripto, maior abatimento.
Art. 45. Não será aberta a proposta que se referir á amostra que for rejeitada, nem a do proponente que não comparecer, ou não se fizer representar por pessoa autorizada.
Art. 46. Os concurrentes são obrigados a guardar silencio e a portarem-se com a maior circumspecção durante a sessão do conselho, assim como a rectificarem, por escripto, qualquer omissão, razura ou emenda, que nas suas propostas puder occasionar duvidas, sendo convidados a retirarem-se os que infringirem a disposição acima, ficando, por esse facto, rejeitadas as respectivas propostas.
Art. 47. Concluida a apuração de todas as propostas o secretario lançará ao lado de cada artigo a nota – acceito – ou – rejeitado, e, no alto de cada proposta, a data da sessão do conselho, sendo estas declarações rubricadas pelo presidente do conselho.
Art. 48. As amostras ou modelos dos artigos acceitos serão sellados com o sello do estabelecimento, em lacre collocado sobre cartões, nos quaes ficarão mencionados o nome do proponente e o preço do artigo. Esses cartões, collocados ás amostras de modo que não possam ser dellas desprendidos sem destruição do sello, serão rubricados peIo conselho e pelo proponente.
Art. 49. Terminado todo esse processo, o secretario lavrará a competente acta circumstanciada, na qual deverão ser mencionados os nomes dos proponentes, a quantidade, qualidade, numero, marcas e preços dos artigos acceitos, bem como todas as considerações que o conselho julgar conveniente addicionar-lhe. Na mesma acta se declarará o numero das propostas que não foram tornadas em consideração, ou rejeitadas, mencionando-se os respectivos motivos.
Art. 50. Uma cópia dessa acta, acompanhada das primeiras vias das propostas admittidas á concurrencia, será, com a possivel brevidade, apresentada ao director geral, que a remetterá, com as informações que julgar convenientes, á consideração do Ministro para resolver.
Art. 51. O director geral de saude, logo que receber o despacho do Ministro da Guerra, por-lhe-ha o «cumpra-se», e providenciará para que, sem perda de tempo e em edital publicado no Diario official ou jornaes de grande circulação, se convide os proponentes acceitos a virem assignar os respectivos contractos, que levarão o sello proporcional, notificando-se-lhes, na mesma occasião, a multa de que trata o n. 3 do art. 41.
Paragrapho unico. Para cada proponente acceito se lavrará o respectivo contracto referente aos artigos que o mesmo deve fornecer.
Art. 52. No dia immediato ao em que terminar o prazo para a assignatura do contracto, si tiver faltado algum concurrente á alludida assignatura, levará o conselho, pelos tramites legaes, ao conhecimento da Direcção Geral de Contabilidade da Guerra a importancia da multa em que o mesmo tiver incorrido, para o respectivo desconto na caução realizada.
Art. 53. O fornecedor que não entrar com qualquer artigo para o almoxarifado do Deposito, dentro do prazo estipulado no seu contracto, incorrerá na multa de 10% do valor do artigo ou artigos não entregues; si, porém, o excesso do prazo for maior de 15 dias, a multa será de 20%, sendo em ambos os casos imposta a multa sem recurso algum, salvo o caso de força maior, provado perante o Ministro.
Paragrapho unico. Será rescindido o contracto si o excesso do prazo attingir a um mez, perdendo o contractante toda a importancia da caução realizada.
Art. 54. Os contractantes que, por occasião do exame e recebimento dos artigos fornecidos, não se conformarem com as decisões ou impugnações da competente commissão, poderão recorrer para o director geral e deste para o Ministro da Guerra.
Art. 55. O provimento dos artigos de expediente e de impressos para a escripturação, de que tratam os ns. 8 o 9 do art. 22, será feito por contractos annuaes, effectuados pelo conselho de compras, procedendo-se com as mesmas formalidades e exigencias estatuidas nos artigos antecedentes.
Art. 56. Poderão tambem concorrer a esse fornecimento os estabelecimentos litho-typographicos e os commerciantes dessas especialidades, cujas casas forem de notorio credito, sendo extensivas aos mesmos as condições dos ns. 2 e 3 do art. 41 e as penas do art. 53.
Art. 57. O director do Deposito organisará, para ser remettido ao Ministro da Guerra, no mez de fevereiro de cada anno, o orçamento provavel das despezas a fazer-se com o fornecimento desses artigos, afim de ser solicitado o necessario credito ao Congresso, sob a rubrica – Expediente e escripturação das Delegacias, Hospitaes e Enfermarias Militares.
Art. 58. O fornecimento desses artigos pelo Deposito ás diversas dependencias da Direcção Geral, será feito á vista de pedidos semestraes enviados com a devida antecedencia.
Art. 59. A’ Direcção Geral de Saude continuará a ser consignada a verba até agora concedida para o seu expediente especial, devendo, entretanto, a mesma utilizar-se dos contractos feitos com o Deposito, para o fornecimento dos artigos similares que usar.
Art. 60. O pagamento doa artigos fornecidos por contractos, effectuados, pelo conselho de compras, será feito no Thesouro Federal, á vista das respectivas contas, convenientemente processadas na Direcção Geral de Contabilidade da Guerra.
Art. 61. Todas as contas serão apresentadas em tres vias escriptas com clareza, sem emendas ou rasuras, sendo uma das vias destinada a servir de documento de receita, e as outras para o processo do pagamento.
CAPITULO VIII
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 62. Haverá no Deposito, para sua escripturação, os seguintes livros:
1º, livro do protocollo;
2º, idem de matricula dos empregados;
3º, idem para termos de exame e conferencia do material comprado;
4º, idem para termos de exame do material recolhido;
5º, idem para termos de consumo;
6º, idem de carga (modelo n. 1);
7º, idem de descarga (modelo n. 2) ;
8º, livro-mappa, para mostrar a existencia real dos artigos entrados e sahidos durante o trimestre (modelo n. R);
9º, livro de talão de guias de expedição (modelo n. 4, dimensões de 0,m33X0,m 44).
Paragrapho unico. Além desses, que terão, excepto o ultimo, as dimensões de 0,m45X0,m30, haverá mais os que o director geral, ou do Deposito, julgar convenientes para melhor regularidade da escripturação.
Art. 63. Os pedidos dirigidos ao Deposito devem obedecer ao modelo annexo n. 5.
Art. 64. Constituem documentos da receita do almoxarifado:
1º, portarias ou outras ordens, do Ministro ou director geral, com especificação dos artigos, sua qualidade e quantidade;
2º, as terceiras vias das contas dos fornecedores, depois de devidamente processadas, conferidas e visadas pelo director, á vista do termo de exame a ellas referente;
3º, guias de remessa de artigos recolhidos ao Deposito pelos diversos estabelecimentos militares, dependentes ou não da Direcção Geral.
Art. 65. São documentos da despeza do mesmo:
1º, as guias de expedição;
2º, os pedidos originaes e as relações substitutivas, organisadas por ordem do director e por elle rubricadas;
3º, as cópias dos termos de consumo.
Art. 66. São documentos justificativos das despezas:
1º, as ordens ou despachos do director para effectuar as compras ou despezas de qualquer natureza;
2º, recibos ou declarações da entrega de qualquer quantia;
3º, recibos nas contas de venda, facturas ou documento qualquer, provando que pagou o objecto comprado ou serviço mandado executar.
Art. 67. Tolos os documentos da receita e da despeza, depois de devidamente escripturados e numerados, serão mensalmente copiados e archivados em dous maços distinctos – Receita, – Despeza –, sob a responsabilidade directa do almoxarife.
Art. 68. A escripturação do livro-mappa devera ficar prompta até o dia 10 do mez seguinte ao em que terminar cada trimestre.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 69. Em circumstancias extraordinarias, como nos casos de guerra externa ou de accumulação de forças em qualquer Estado da União, serão creados depositos provisorios, que se regerão, tanto quanto possivel, pelo presente regulamento.
Art. 70. A primeira acquisição de todo ou a maior parte do material para o serviço de paz e de guerra, que deve constituir o Deposito, será feita pelo modo que o Governo julgar mais conveniente aos interesses da Fazenda Nacional, passando, porém, desde já a formar o nucleo do Deposito o material sanitario que existe arrecadado no Hospital Central e no Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar.
Art. 71. Uma vez assim installado, promoverá o Deposito a acquisição do material constante dos ns. 8 e 9 do art. 22.
Art. 72. Ao director do deposito, além das attribuições já definidas, incumbe:
1º, fiscalizar a assiduidade dos empregados, podendo para isso estabelecer o livro do ponto, ou outro qualquer meio que entender;
2º, organisar os orçamentos da despeza a fazer-se com os fornecimentos regulamentares, que correrem pelo Deposito;
3º, propor ao Governo as medidas que entender para o melhoramento do serviço, ou a mudança dos typos e modelos adoptados no material sanitario, de accordo com os progressos da sciencia e da industria.
Art. 73. Além da verba orçamentaria, que for annualmente votada para occorrer ás despezas dos fornecimentos ordinarios que devem ser feitos pelo Deposito e para augmento e renovação do material, terá elle, para esse ultimo fim, a totalidade ou a parte dos saldos das economias dos conselhos dos hospitaes e enfermarias militares, que o Governo puzer a sua disposição.
Capital Federal, 1 de março de 1901. – J. N. de Medeiros Mallet.
Tabella dos vencimentos que competem aos empregados do
Deposito do Material Sanitario
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Ajudante, idem................................................................................. | $ |
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Almoxarife, official reformado........................................................... | 1:200$000 |
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Porteiro, idem................................................................................... | 1:200$000 |
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Escripturario, idem........................................................................... | 600$000 |
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Fiel do almoxarife, praça de pret...................................................... | 240$000 |
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Amanuense, idem............................................................................ | 120$000 |
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Encaixotador.................................................................................... | $ | 3$000 |
Servente........................................................................................... | $ | 2$000 |
Observações
1ª Ao director e ao ajudante serão abonados sómente os vencimentos que lhes competir pelo regulamento da Direcção Geral de Saude.
2ª Aos officiaes reformados se abonará, além do soldo da reforma, a etapa correspondente á sua patente.
3ª As gratificações acima referidas são annuaes, devendo-se considerar na do porteiro, 720$000 como ordenado e 480$000 como gratificação, de accordo com o § 8º do art. 15 da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900.
4ª As praças de pret, além das gratificações marcadas, terão os respectivos vencimentos militares.
5ª Ao servente que contar cinco annos de serviço com bom comportamento se abonará a diaria de 2$500.
Capital Federal, 1 de março de 1901. – J. N. de Medeiros Mallet.
Modelo n. 1
Livro de carga do material entrado para o almoxarifado do Deposito do material sanitario do Exercito
DIA | MEZ | ANNO |
| QUANTIDADES |
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| Adquiridos por compra directa na Europa, em virtude de contractos realizados com... (nome do recolhidos ao Deposito, etc. etc.
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| Ataduras circulares... | 500 | ........... | .............. | .............. | ................. | |
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| Bistouris.................... | 20 | ........... | .............. | .............. | ................. | |
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| Padiolas para officiaes | 6 | ........... | .............. | .............. | ................. | |
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| Pinças de Lister........... | 24 | ........... | .............. | .............. | ................. | |
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| & & & ............ | ...... | ........... | .............. | .............. | ................. |
A commissão de exame e conferencia
F...............................................
F...............................................
F...............................................
O almoxarife
F.................................................
Modelo n. 2
Livro de descarga do material fornecido pelo almoxarifado do Deposito do Material Sanitario do Exercito
DIA | MEZ | ANNO |
| QUANTIDADES |
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| Fornecidas por ordem de........ou, para satisfazer, de ordem de.......,o pedido feito pelo hospital, ou enfermaria, de...., em (data), conforme a guia de expedição n... |
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| Bistouris....................... | 8 | .............. | ........... | ............ | .............. | |
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| Pinças de Lister........... | 10 | .............. | ........... | ............ | .............. | |
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O director, O almoxarife,
F......................... F..................................
10 | Março..... | 1900 | Algalias...................... | 24 |
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| Padiolas para officiaes | 2 |
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O director, O almoxarife,
F...................................................... F...............................................
CLBR Vol. 01 ano 1901 Págs. 351 e 352 Tabelas. (Modelos n. 3 e n. 4)
Modelo n. 5
Delegacia, Hospital, ou Enfermaria de......................................................................................................
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Precisa-se que o Deposito do Material Sanitario do exercito forneça a....(esta Delegacia, Hospital ou Enfermaria), para (o fim ou serviço para se pedem os artigo), o seguinte:
CLASSIFICAÇÃO | QUANTIDADES |
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___ Pede-se para a primeira carga do estabelecimento, ou para seu complemento. ___ Pede-se para o expediente do semestre. (Deve-se declarar as sobras ou faltas de qualquer artigo de expediente durante o semestre anterior.) |
Delegacia, Hospital, ou Enfermaria de.............................., de janeiro de 1900.
O delegado, director, chefe .............................................
F...............................................
(Deva ser feito em papel almasso pautado.)