DECRETO Nº 3.948, DE 1º DE OUTUBRO DE 2001
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 3.648, de 30 de outubro de 2000, que dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,
D E C R E T A :
Art. 1º Os arts. 1º e 4º do Decreto nº 3.648, de 30 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ................................................................
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II - .......................................................................
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j) Subcomandante de Operações Terrestres;
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IV - ......................................................................
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m) Chefe do Centro de Operações do Comando Militar da Amazônia;
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VII - ....................................................................
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b) Diretor de Suprimento;
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IX - do posto de General-de-Brigada Médico, o Assessor de Saúde de Comando Militar de Área."(NR)
"Art. 4º O Comandante do Exército estabelecerá os cargos de Oficial-General, passíveis de serem ocupados, indistintamente, por Generais possuidores do Curso de Altos Estudos Militares (CAEM) ou apenas do Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx), e baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a alínea "f" do inciso V do art. 1º do Decreto nº 3.648, de 30 de outubro de 2000.
Brasília, 1º de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Geraldo Magela da Cruz Quintão