DECRETO N

DECRETO N. 3.962 – DE 25 DE ABRIL DB 1939

Autoriza, a título provisório, a firma brasileira Silva, De Marchi & Comp. Ltda., a pesquisar pirita e ouro, em terras da Fazenda Covanca, no 2º distrito do município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra “b”, do n. II, do art. 2º, do Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público, na forma do art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada, a titulo provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a firma brasileira Silva, De Marchi & Comp. Ltda., a pesquisar pirita e ouro, em uma área de mil (1.000) hectares para a fase I e, no máximo, quinhentos (500) hectares para a fase II, área esta ocupando um quadrado de três quilômetros cento e sessenta e dois metros e três decímetros (3km,162,3) de lado, com orientação para os lados E.O. e N.S. e tendo o seu centro a três (3) quilômetros e a 30º N.E., da única casa que se situa na enseada da Amendoeira, terrenos estes abrangendo a Fazenda Covanca, de Armando de Oliveira e terras de terceiros, situados no 2º distrito do município de Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro, mediante as seguintes condições:

I – O título desta autorização, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área nele marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo da quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e teor médio em ouro por metro cúbico, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI – Do minério e material extraido, a autorizada somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, de conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe I), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto;

II – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual esparço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa, dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Se findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto, sem ter. sido renovada a autorização na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.

Art. 3º Se a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de seiscentos mil réis (600$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário,

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.