DECRETO N

DECRETO N. 3.964 (*) – DE 23 DE MARÇO DE 1901

Approva o regulamento para o Instituto Nacional de Surdos-Mudos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe é conferida pelo art. 3º, n. 1, da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, resolve approvar, para o Instituto Nacional de Surdos-Mudos, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Capital Federal, 23 de março de 1901, 13º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Epitacio Pessôa.

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(*) Com o n. 3963 não houve acto algum.

Regulamento do Instituto Nacional de Surdos-Mudos

CAPITULO I

DO FIM DO INSTITUTO E SUA ORGANISAÇÃO

Art. 1º O Instituto Nacional de Surdos-Mudos tem por fim instruir e educar as crianças privadas da audição e da palavra articulada, dando-lhes instrucção litteraria e ensino profissional.

Art. 2º O Instituto será administrado por um director subordinado ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, e que exercerá directamente a inspecção superior do estabelecimento.

Art. 3º Além do director, o Instituto terá o seguinte pessoal:

2 professores de linguagem escripta;

1 professor de linguagem articulada e leitura sobre os labios;

1 professor de mathematica, geographia e historia do Brazil;

2 professores de desenho;

4 repetidores;

1 mestre de gymnastica;

1 medico;

1 agente-thesoureiro;

1 escripturario-archivista;

1 despenseiro;

1 roupeiro-enfermeiro;

1 porteiro;

1 cozinheiro;

Serventes.

CAPITULO II

DO ENSINO

Art. 4º O ensino no Instituto será litterario e profissional.

Art. 5º O ensino litterario comprehenderá as seguintes materias: lingua portugueza, com o maior desenvolvimento possivel; mathematica elementar com applicações praticas ás necessidades da vida commum; historia e geographia do Brazil; lições de cousas pelo methodo intuitivo.

Art. 6º O curso litterario será de seis annos. A distribuição das materias, a ordem e methodo que presidirão ao seu ensino, serão prescriptos em programmas organisados pelo director, de accordo com os professores, e submettidos á approvação do Governo no começo de cada anno lectivo.

Art. 7º O methodo mixto ou combinado será o adoptado no ensino de todas as disciplinas.

Art. 8º O ensino da linguagem articulada e da leitura sobre os labios será dado de preferencia aos alumnos que se mostrarem aptos para recebel-o.

Art. 9º O ensino profissional comprehenderá o seguinte: arte typographica, officio de encadernador, de dourador, de sapateiro, gymnastica.

Art. 10. O director distribuirá os alumnos pelas diversas officinas, de accordo com as suas aptidões individuaes.

Art. 11. O Governo poderá crear outras officinas, quando entender conveniente, e o director, mediante autorização do Ministro, poderá tambem organisar officinas novas com os alumnos que conseguir habilitar, sem augmento de despeza. O alumno que tiver revelado maior aproveitamento dirigirá neste caso os trabalhos da officina.

Art. 12. Os alumnos terão direito a uma porcentagem, nunca superior a 50 %, sobre o producto da venda dos objectos por elles fabricados ou sobre o preço do trabalho por elles feito nas officinas, quando não destinados ao Instituto. Essa porcentagem será calculada segundo o valor e merecimento de cada objecto fabricado ou trabalho feito.

A renda das officinas, deduzida essa porcentagem, será recolhida ao Thesouro.

Paragrapho unico. As quantias pertencentes aos alumnos serão recolhidas á Caixa Economica Federal em cadernetas individuaes, para lhes serem entregues quando deixarem o Instituto. As que pertencerem aos operarios de que trata o art. 14, ser-lhes-hão entregues mensalmente, mediante recibo.

Art. 13. Todos os alumnos são obrigados a aprender um officio ou arte, não devendo, porém, trabalhar nas officinas mais de quatro horas por dia.

Art. 14. O director poderá empregar nas officinas, como operarios, alumnos que, tendo sido desligados por haverem terminado o curso, se mostrarem peritos na arte ou officio que houverem aprendido. Nenhuma officina, todavia, poderá ter mais de seis alumnos nestas condições.

Art. 15. O anno escolar começará no dia 2 de março e terminará no dia 25 de novembro. Durante este tempo serão feriados os domingos, os dias de festa ou luto nacional e o dia anniversario da fundação do Instituto.

Art. 16. O horario das aulas, assim como a duração de cada uma, será determinado pelo director, de accordo com os professores e com approvação do Ministro.

Art. 17. A entrada nas aulas, durante as horas de lição, será vedada ás pessoas extranhas ao Instituo, salvo com licença do director.

CAPITULO III

DO DIRECTOR

Art. 18. O director é a primeira autoridade do Instituto; são-lhe subordinados todos os empregados, que delle receberão as instrucções e ordens necessarias para o bom desempenho de suas funcções.

Art. 19. Compete ao director:

1º Distribuir e fiscalizar, de conformidade com este regulamento, todo o serviço dos diversos funccionarios;

2º Inspeccionar as aulas e dar as ordens e instituições necessarias para regularidade e efficacia do ensino;

3º Regular e fiscalizar a despeza, de modo que esta se faça com a maior economia;

4º Determinar e regularizar o serviço da escripturação;

5º Nomear e demittir os empregados subalternos e todos os que forem da sua livre escolha;

6º Rubricar os pedidos mensaes para as despezas do Instituto; ordenar a execução das autorizadas e assignar as folhas dos empregados que, mensalmente, são enviadas ao Thesouro e ao Ministro;

7º Deliberar, sob sua responsabilidade, ácerca de qualquer occurrencia não prevista neste regulamento, participando ao Ministro o que houver succedido;

8º Dar licença aos empregados sem perda de seus ordenados, comtanto que a licença não exceda de tres dias em um mez, e de quinze em um anno;

9º Impôr penas aos alumnos e aos empregados, segundo a gravidade das faltas por elles commettidas, de accordo com o disposto neste regulamento.

Art. 20. O director deve morar no estabelecimento, mas terá economia separada.

Art. 21. O director deverá apresentar ao Ministro, depois de terminados os trabalhos escolares do anno e até o dia 30 de janeiro, um relatorio circumstanciado do estado do estabelecimento em relação ao pessoal e ao material, dando conta dos trabalhos do anno findo, mencionando as principaes occurrencias havidas e o plano do ensino litterario e profissional que de combinação com os professores e mestres tiver sido assentado, propondo todas as medidas que julgar necessarias á boa marcha do estabelecimento e ao seu progressivo melhoramento.

Art. 22. Com o relatorio annual, de que trata o artigo precedente, deverá o director apresentar o balanço da receita e despeza do anno findo e o orçamento da receita e despeza para o anno seguinte.

Art. 23. O director deverá franquear o estabelecimento ás visitas do publico nos dias e horas para esse fim designados, mas de modo que não sejam perturbados os trabalhos do Instituto.

Art. 24. O director será substituido em suas faltas ou impedimentos pelo professor mais antigo que estiver em exercicio ou por quem o Governo determinar.

CAPITULO IV

DOS PROFESSORES

Art. 25. Os professores serão nomeados mediante concurso.

Art. 26. Aos professores cumpre:

1º Comparecer no Instituto á hora marcada para começar a aula e não se retirar antes de preenchido o tempo que deve durar cada lição;

2º Manter a disciplina na classe, observando e fazendo observar os preceitos da moral e da civilidade e os que mais concorram para a boa educação dos alumnos;

3º Tratar com igual desvelo todos os seus alumnos, louvando os que derem boa conta de si, admoestando os que forem negligentes;

4º Lançar no competente livro as notas de lição e comportamento;

5º Dar ao director todas as informações exigidas a bem do serviço, no que for de suas attribuições;

6º Propôr ao director as medidas que julgar convenientes á boa marcha do ensino e á disciplina da aula;

7º Requisitar do director os materiaes necessarios ao ensino da aula;

8º Organisar os programmas de ensino de sua aula;

9º Dar aos repetidores as instrucções que devam observar na repetição das lições;

10. Comparecer aos exames, distribuição de premios e actos solemnes do Instituto;

11. Impôr aos alumnos as penas que forem de sua attribuição.

Art. 27. No fim de cada trimestre os professores deverão apresentar ao director uma relação nominal dos seus alumnos, na qual manifestarão seu juizo sobre o comportamento, applicação e aproveitamento de cada um.

Art. 28. Os professores serão substituidos em seus impedimentos pelos repetidores, e na falta destes por quem o director designar, participando ao Ministro.

CAPITULO V

DOS REPETIDORES

Art. 29. Os repetidores serão nomeados dentre as pessoas que provarem estar habilitadas nas materias da respectiva cadeira. Esta prova será feita ou por certificados de estudos ou por um exame prestado no Instituto perante uma commissão nomeada pelo director.

Art. 30. Haverá um repetidor para cada cadeira de linguagem escripta, um para a cadeira de linguagem articulada e um para a de mathematica, historia e geographia do Brazil.

Art. 31. Aos repetidores incumbe:

1º Assistir e depois repetir as lições, observando as instrucções dadas pelo professor;

2º Acompanhar os alumnos até á sala da aula, á hora marcada, e reconduzil-os ao recreio, depois de terminada a lição;

3º Communicar ao director as faltas dos alumnos e só applicar-Ihes as penas que aquelle autorizar;

4º Corrigir e rubricar as lições que os alumnos copiarem em seus cadernos;

5º Pernoitar nos dormitorios dos alumnos em logar reservado, velando pela moralidade, ordem e asseio, e informando immediatamente o director de qualquer falta que houver;

6º Presidir às refeições, mantendo nellas toda a ordem e respeito;

7º Acompanhar os alumnos nas horas de recreio e nos passeios, nunca os deixando entregues a si mesmos, e procurar sempre entretel-os com objectos e actos que concorram para o seu desenvolvimento physico e intellectual;

8º Assistir ao serviço das officinas para obrigar os alumnos a fazer o que lhes for determinado, evitando, porém, que sejam maltratados ou forçados a serviços superiores ás suas forças;

9º Empregar a maior vigilancia na policia do estabelecimento e não consentir, a pretexto algum, que os alumnos se afastem ao grupo dos companheiros;

10. Substituir os respectivos professores em seus impedimentos.

Art. 32. Quando substituirem os professores em seus impedimentos temporarios, os repetidores terão direito á gratificação do professor substituido.

Art. 33. No concurso ao logar de professor, o repetidor será preferido em igualdade de circumstancias; e, si for nomeado professor, conterá para os effeitos da jubilação e das gratificações addicionaes o tempo de serviço como repetidor.

CAPITULO VI

DAS OFFICINAS E DOS MESTRES

Art. 34. Haverá em cada officina um mestre e os operarios e aprendizes que dentre os alumnos forem designados pelo director.

Art. 35. Os mestres das officinas e o de gymnastica deverão apresentar-se no estabelecimento nos dias e horas determinados em horarios especiaes, organisados pelo director, e ahi permanecerão no exercicio effectivo de suas funcções até a hora designada para a terminação dos trabalhos e lições.

Art. 36. Durante o exercicio de suas funcções na aula e officinas, incumbem aos mestres, no que lhes for applicavel, os mesmos deveres que aos professores (art. 26).

Art. 37. Os mestres são directamente subordinados ao director, de quem unicamente receberão ordens, e com quem se entenderão em relação a tudo quanto for concernente ao serviço e á disciplina das respectivas officinas e aula.

Art. 38. Incumbe ao mestre de gymnastica:

1º Attender com toda a solicitude ás observações e conselhos do director e do medico, relativamente aos exercicios gymnasticos;

2º Dar parte ao director, para ser ouvido o medico, si reconhecer que algum alumno não póde supportar os exercicios.

Art. 39. Incumbe aos mestres das officinas:

1º Distribuir os trabalhos de accordo com as forças e aptidões dos alumnos, e velar para que estes não se distraiam nem estraguem os objectos de que se utilisarem;

2º Ter o maior cuidado em que os alumnos não se offendam reciprocamente, nem sejam victimas de desastres;

3º Não permittir que os alumnos se occupem na officina com trabalhos extranhos, nem que della retirem objecto algum;

4º Retirar da officina e entregar ao repetidor que estiver presente, para levar á presença do director, o alumno que não quizer trabalhar ou que lhe desobedecer;

5º Fazer em tempo opportuno o pedido dos objectos necessarios á officina, de accordo com o disposto no art. 45;

6º Dar sahida aos artefactos com declaração dos seus valores e nomes dos proprietarios respectivos;

7º Velar pela conservarção dos utensilios das officinas e pedir ao director o que for preciso para o aperfeçoamento dos trabalhos e economia dos dinheiros publicos.

Art. 40. Os mestres serão responsaveis pelos valores que existirem na officina e sujeitos á multa de um a quatro dias de trabalho, pelas infracções deste regulamento.

Art. 41. Nenhum trabalho se fará nas officinas sem autorização do director e sem que seja escripturado.

Art. 42. Aos artefactos das officinas, depois de promptos, os mestres darão um preço de conformidade com a tabella organisada pelo director, que a poderá alterar quando julgar conveniente aos interesses da fazenda publica.

Art. 43. Os artefactos não sahirão das officinas sem uma nota, da qual conste o preço e o nome do alumno que os tiver feito. Esta nota será assignada pelo mestre e pelo alumno e archivada para conferencia no fim do mez.

Art. 44. Os artefactos que não forem reclamados dentro de doze mezes, serão vendidos para indemnização da materia prima e retribuição aos alumnos que os houverem preparado.

Art. 45. A acquisição do material para o serviço das officinas será feita á vista de pedidos impressos extrahidos do livro de talão, onde ficarão registradas por extenso as qualidades e quantidades dos objectos.

1º Estes pedidos, assignados pelo mestre da officina, serão apresentados ao director para autorizar a compra;

2º Comprados os objectos, o mestre da officina, depois de conferil-os, passará recibo no verso da conta ou do pedido e assignará o talão donde tiver sido extrahido o mesmo recibo;

3º As contas ou pedidos dos objectos recebidos nas officinas serão lançados por extenso no livro de conta corrente;

4º No fim do mez o mestre da officina apresentará um balancete da materia prima que tiver sobrado.

Art. 46. Os mestres serão auxiliados pelos alumnos operarios que maior aproveitamento revelarem. Dentre estes, o que tiver mais idoneidade moral e profissional substituirá o mestre em seus impedimentos temporarios, tendo direito á gratificação do emprego do quarto dia em deante, si o impedimento exceder de tres dias consecutivos.

Na falta de alumno nessas condições, o director nomeará pessoa idonea para substituir o mestre.

Art. 47. Além dos materiaes necessarios, haverá em cada officina:

1. Um livro de – entrada e sahida – em que serão mencionados os trabalhos de que for encarregada a officina, o dia em que entrarem para ella e aquelle em que forem entregues ao director, especificando se nesse livro a quantidade e qualidade dos trabalhos;

2. Um livro de – inventario – em que serão mencionados especificadamente todos os materiaes pertencentes á officina, taes como: mobilias, machinas, apparelhos, materia prima, etc., etc.

Paragrapho unico. Estes livros serão rubricados pelo director e escripturados pelos mestres, forá das horas de trabalho da officina.

Art. 48. Os mestres devem ensinar a arte ou officio a seu cargo em todos os seus detalhes, de modo que os alumnos fiquem habilitados a exercel-os não só no Instituto, como fóra delle.

CAPITULO VII

DOS ALUMNOS

Art. 49. Os alumnos serão internos ou externos. Os primeiros não excederão de 50 e se dividirão em contribuintes e gratuitos. Os externos serão tantos quantos comportar o estabelecimento e nada pagarão.

Art. 50. Os alumnos contribuintes pagarão uma pensão annual de 600$ por semestres adeantados e uma joia de 200$000.

Art. 51. Aos alumnos gratuitos o Instituto fornecerá vestuario e calçado, e, a todos, sustento, tratamento medico e os livros e instrumentos necessarios ao ensino.

Art. 52. O Governo poderá mandar admittir como pensionistas gratuitos até 35 alumnos provadamente pobres. Este favor será concedido de preferencia: 1º aos orphãos de pae e mãe; 2º aos orphãos de pae; 3º aos filhos de funccionarios federaes, civis ou militares.

Art. 53. Os alumnos mantidos pelos Estados serão considerados contribuintes e serão recebidos á vista de requisição dos respectivos Governos.

Art. 54. A admissão no Instituto dependerá de autorização do Ministro, mediante informação do director.

Art. 55. O pretendente deverá juntar ao requerimento:

1. Certidão ou justificação de idade superior a 9 e inferior a 14 annos;

2. Attestado medico, do qual conste que a surdo-mudez não destruiu as faculdades mentaes;

3. Attestado de vaccinação ou revaccinação;

4. Attestado medico pelo qual prove não soffrer de molestia contagiosa ou de molestia chronica e incuravel que o impossibilite para os trabalhos escolares.

Em caso de duvida, o director poderá ouvir o parecer do medico do Instituto ácerca do estado de saude do pretendente á admissão.

Paragrapho unico. Os candidatos á admissão gratuita deverão provar tambem as condições exaradas no art. 55.

Art. 56. O surdo-mudo procedente dos Estados será reenviado á custa de quem o tiver remettido para o Instituto, si se verificar que soffre molestia contagiosa e incuravel ou que a surdo-mudez destruiu nelle as faculdades intellectuaes.

Art. 57. Serão excluidos do Instituto os alumnos que forem acommettidos de alienação mental, de imbecilidade ou de qualquer molestia transmissivel ou incuravel, bem como os incorrigiveis.

Art. 58. Entre os alumnos contribuintes e os gratuitos não haverá a menor distincção, gosando todos, dentro do estabelecimento, das mesmas vantagens e regalias.

Art. 59. Os alumnos que completarem seis annos de estado no Instituto serão excluidos, ainda que não tenham terminado sua educação litteraria.

O Governo, ouvido o director, poderá fazer excepção a esta regra, prorogando até dous annos a estada no estabelecimento:

1º Para os que estiverem nas condições de completar sua educação dentro da prorogação;

2º Para os contribuintes que o requererem;

3º Para os que forem habeis na officina em que trabalharem.

Nenhum alumno, porém, poderá permanecer no Instituto depois de haver completado 18 annos de idade.

Art. 60. O alumno admittido á matricula, que não comparecer dentro de 60 dias contados da data do aviso, não será mais recebido.

Art. 61. Os alumnos estão sujeitos ás penas seguintes:

1. Admoestação;

2. Reprehensão;

3. Privação de recreio ou de sahida, com ou sem tarefa;

4. Reclusão;

5. Expulsão do Instituto.

§ 1º Todas estas penas, excepto a ultima, poderão ser impostas, por faltas commettidas no estabelecimento e segundo a gravidade dellas, pelo director e a juizo delle.

§ 2º Os professores poderão impôr aos alumnos, por faltas commettidas durante as lições ou exercicios, as duas primeiras penas, devendo levar ao conhecimento do director as faltas que reclamarem maior punição.

§ 3º A pena de expulsão será applicada pelo Ministro, mediante requisição motivada do director.

Art. 62. Aos alumnos gratuitos que tiverem terminado a educação e não forem aproveitados nas officinas o Governo dará o destino que julgar mais conveniente.

Os que não acceitarem o destino dado pelo Governo, ou os que não o tomarem por si ou por seus parentes ou protectores, serão obrigados a deixar o estabelecimento dentro dos quinze dias seguintes ao em que for julgada concluida a sua educação.

Art. 63. O director enviará com a antecedencia necessaria aos presidentes ou governadores dos Estados que tiverem alumnos no Instituto, uma relação nominal dos que devem deixar o estabelecimento por terem concluido sua educação ou por qualquer outro motivo.

Paragrapho unico. Si os presidentes ou governadores não fizerem retirar os alumnos dentro do prazo de tres mezes depois da commnnicação que lhes tiver sido feita, o Governo poderá dar aos mesmos alumnos o destino que julgar conveniente ou fazel-os regressar para os seus Estados á custa destes.

Art. 64. Os alumnos se poderão receber visitas de seus paes, ou de quem suas vezes fizer, ou de pessoas devidamente autorizadas, e com prévia licença do director.

Paragrapho unico. Estas visitas só terão logar nos domingos e dias feriados, nas horas de recreio e em sala destinada para locutorio.

Art. 65. Durante as ferias e nos dias feriados, poderão os alumnos, com licença do director, ir para as casas de seus paes, tutores, correspondentes ou protectores.

Paragrapho unico. Esta licença só será concedida sob condição de ser o alumno recebido á porta do Instituto por pessoa de confiança que haja de conduzil-o e se obrigue a reconduzil-o até as oito horas da manhã do primeiro dia util. Todo aquelle que não satisfizer esta disposição ficará privado de sahir nos dous mezes seguintes.

CAPITULO VIII

DOS EXAMES E PREMIOS

Art. 66. No dia immediato ao do encerramento das aulas começarão os exames do 1º ao 6º annos, successivamente. Estes exames serão publicos e se farão segundo o processo adoptado, em instrucções especiaes, pelo director de accordo com os professores.

Art. 67. A qualificação do julgamento se fará do seguinte modo: 1º, será considerado reprovado o alumno que não tiver a maioria dos votos favoraveis; 2º, será approvado plenamente o que, tendo obtido unanimidade de votos favoraveis, obtiver igual resultado em segunda votação, a que immediatamente se procederá; 3º, será approvado com distincção o que for proposto por algum dos membros da commissão julgadora e em nova votação alcançar todos os votos favoraveis. Nos outros casos de julgamento, o alumno terá a nota de approvado simplesmente. Haverá na approvação simples os gráos de 1 a 5 e na plena os de 6 a 9, que servirão para indicar em escala ascendente o merecimento das provas. A' approvação com distincção corresponderá o gráo 10. A determinação do gráo será objecto de uma nova votação.

Art. 68. Haverá quatro premios a distribuir pelos alumnos que mais se distinguirem: medalhas de ouro, de prata e de bronze, cunhadas de accordo com o desenho e descripção annexos a este regulamento; e livros apropriados, ricamente encadernados.

Art. 69. Quando houver premios a conferir a distribuição será feita em sessão publica e solemne, que se realizará sob a presidencia do Ministro, no dia e hora por elle designados.

Art. 70. A ferias começarão depois dos exames e terminarão no ultimo dia de fevereiro.

CAPITULO IX

DO SERVIÇO SANITARIO

Art. 71. Haverá no Instituto uma enfermaria que ficará a cargo do medico do estabelecimento e sob sua immediata administração e fiscalização.

Art. 72. Os medicamentos prescriptos pelo medico ás pessoas que teem direito a tratamento no Instituto serão fornecidos por conta do estabelecimento.

Art. 73. E’ dever do medico:

1º Prestar os soccorros de sua profissão aos alumnos e aos empregados internos;

2º Comparecer todos os dias no estabelecimento, e todas as vezes que for chamado;

3º Examinar o estado de saude dos candidatos á admissão, sempre que esse exame lhe for requisitado pelo director;

4º Visitar todos os dias os doentes, e tantas vezes em cada dia quantas o exigir a gravidade da molestia;

5º Examinar, sempre que lhe for requisitado pelo director, os generos alimenticios fornecidos ao Instituto, e dar a sua opinião fundamentada sobre a qualidade delles;

6º Em caso de molestia grave, avisar ao director para que este communique á familia do doente ou a quem suas vezes fizer;

7º Participar ao director qualquer indicio de molestia contagiosa que se manifestar em individuo pertencente no Instituto, indicando o meio de realizar-se immediata e efficazmente sua separação;

8º Dar parte ao director das faltas que na enfermaria cometterem os doentes, enfermeiro e serventes; das que se derem no fornecimento e preparo dos medicamentos e das dietas; assim como de todas as occurrencias que interessarem ao serviço medico e administrativo, propondo as medidas necessarias;

9º Fazer de seu proprio punho e assignar o receituario dos medicamentos que prescrever, e consignar em livro especial o diagnostico dos casos occorridos no serviço, com descripção da marcha da molestia, tratamento instituido, etc.;

10. Apresentar ao director, no fim de cada anno, um relatorio circumstanciado do serviço sanitario e um mappa estatistico pathologico dos doentes tratados durante o anno;

11. Requisitar do director, sempre que julgar necessario, a convocação de outros facultativos para com elles conferenciar sobre casos graves ou difficeis;

12. Propôr ao director, em tempo de epidemia, as medidas que entender convenientes para prevenir a sua propagação no estabelecimento;

13. Assistir ás aulas de gymnastica.

Art. 74. Si as familias dos alumnos ou dos empregados doentes preferirem que sejam elles tratados por outro facultativo que não o do Instituto, correrão por sua conta as despezas do tratamento medico.

Art. 75. O enfermeiro tem por obrigação:

1º Acompanhar o medico nas visitas diarias aos doentes;

2º Executar as prescripções do medico, não só no que diz respeito aos medicamentos e regimen alimentar dos doentes, como á hygiene e administração da enfermaria;

3º Velar pelo asseio e boa ordem da enfermaria;

4º Fazer e assignar os pedidos de dietas e de todos os utensilios necessarios á enfermaria, pedidos que, depois de rubricados pelo medico, serão entregues ao director;

5º Participar ao medico as faltas que houver, tanto da parte das doentes como do que for relativo aos medicamentos e dietas, e bem assim todas as occurrencias que interessarem ao serviço da enfermaria;

6º Assistir todas as manhãs ao banho dos alumnos, providenciando sobre as roupas então utilizadas;

7º Conservar em ordem a pharmacia e em perfeito estado de limpeza os instrumentos e o vasilhame.

Art. 76. O regimen alimentar dos doentes será regulado por uma tabella de dietas, organisada pelo medico e approvada pelo director.

CAPITULO X

DO AGENTE-THESOUREIRO E DEMAIS EMPREGADOS

Art. 77. Ao agente thesoureiro incumbe:

1º Receber do Thesouro e dos particulares as quantias destinadas ao serviço e a importaricia dos artefactos das officinas e recolhel-as no mesmo dia á caixa do Instituto;

2º Fazer acquisição dos generos necessarios ao consumo e serviço do Instituto, quando e como for ordenado pelo director;

3º Pedir por escripto as quantias precisas para as despezas miudas do dia, pagar as contas que o director ordenar e no ultimo dia do mez os salarios dos mestres, operarios alumnos e serventes, á vista dos recibos rubricados pelo director;

4º Apresentar ao director, todos os dias, á noite, uma nota das despezas feitas e do soldo existente em caixa;

5º Assignar os vales e documentos que tiverem de ser entregues aos fornecedores;

6º Fazer todo o serviço externo que lhe for ordenado pelo director.

Art. 78. O agente-thesoureiro é responsavel não só por todos os moveis e objectos pertencentes ao Instituto, como pela regularidade do serviço economico e pelo asseio de todo o estabelecimento.

A elle devem obediencia o cozinheiro e os serventes.

Art. 79. Em suas faltas e impedimentos será o agente-thesoureiro substituido pelo escripturario-archivista.

Art. 80. O escripturario-archivista deverá comparecer ao Instituto, todos os dias uteis, ás 9 horas da manhã, e não se poderá retirar antes das 3 horas da tarde, salvo em objecto de serviço, por ordem do director.

Art. 81. Ao escripturario-archivista compete:

1º Ter em ordem e sempre em dia a escripturação de todos os livros e o inventario dos objectos pertencentes ao archivo e á bibliotheca;

2º Escrever e registrar a correspondencia;

3º Zelar a boa ordem e asseio do archivo e da bibliotheca;

4º Tomar apontamentos das occurrencias que tiverem de ser mencionadas no relatorio do director, e apresental-os a este, quando lhe forem pedidos, ajuntando todos os esclarecimentos necessarios;

5º Escripturar, segundo as instrucções e modelos dados pelo director, todos os livros, mappas, folhas de pagamento e mais papeis relativos á contabilidade;

6º Colligir e archivar todas as leis, decretos, regulamentos, instrucções e portarias relativas ao Instituto;

7º Archivar e formar indice de toda a correspondencia recebida;

8º Archivar as minutas originaes do expediente.

Art. 82. Ao roupeiro incumbe:

1º Receber, arrecadar e conservar convenientemente roupas e calçado que lhe forem remettidos pela administração;

2º Fazer lavar e engommar toda a roupa de uso dos alumnos;

3º Fazer lavar toda a roupa que sahir dos dormitorios, refeitorios, cozinha e enfermaria, devendo ser esta lavada separadamente;

4º Escripturar o livro de – entrada e sahida – da rouparia;

5º Requisitar do director o pessoal e material precisos para os serviços a seu cargo;

6. Arrecadar e entregar ao agente-thesoureiro todos os objectos de valor que os alumnos trouxerem de suas casas, lavrando disso um termo que entregará ao director.

Art. 83. O porteiro terá por obrigação:

1º Permanecer em constante vigilancia no seu posto, de onde só sahirá por ordem do director ou do ogente-thesoureiro;

2º Manter em completo asseio a portaria, o gabinete do director e as salas das aulas;

3º Attender promptamente ás reclamações dos professores, levando-as, quando for preciso, ao conhecimento do director ou do agente-thesoureiro;

4º Abrir e fechar as portas do estabelecimento ás horas marcadas no regimento interno;

5º Desempenhar as incumbencias que lhe forem dadas pelo director ou pelo agente-thesoureiro, dentro e fóra do estabelecimento, preferindo para isso as horas em que as aulas não estiverem funccionando;

6º Receber e distribuir a correspondencia.

Art. 84. E' dever do despenseiro:

1º Fazer e assignar, com a precisa antecedencia, os pedidos dos generos necessarios para o consumo, e apresental-os ao director;

2º Receber e conferir nas balanças e medidas do Instituto os generos que vierem para a despensa, e dar recibo;

3º Entregar ao cozinheiro as quantidades necessarias para o consumo diario, consignando-o no livro para isso destinado, do qual extrahirá uma nota diaria para ser presente ao director todas as noites;

4º Não receber genero algum que não seja de primeira qualidade, submettendo á decisão do director qualquer duvida que a esse respeito se levante;

5º Apresentar no fim do mez um balanço dos generos entrados e sahidos da despensa;

6º Empregar toda a vigilancia e zelo para que o serviço do refeitorio e da cozinha seja feito com toda a regularidade e asseio.

CAPITULO XI

DOS CONCURSOS

Art. 85. Quando houver de se proceder a concurso para o preenchimento do logar de professor observar-se-ha o seguinte:

1º O director mandará publicar edital annunciando que na secretaria do Instituto se acha aberta a inscripção, pelo prazo de tres mezes, para o preenchimento da cadeira vaga e declarando a natureza das provas exigidas e as condições que precisam possuir os candidatos;

2º Findo o prazo da inscripção, serão publicados pela imprensa os nomes dos candidatos inscriptos, e o dia, hora e logar em que deverá ter começo a primeira prova.

Art. 86. Para que possa inscrever-se, deverá apresentar o candidato documento de ser cidadão brazileiro no goso de seus direitos civis e politicos e folha corrida do seu procedimento, passada por autoridade competente.

Art. 87. Serão tres as provas do concurso:

1º Prova escripta;

2º Prova oral;;

3º Prova pratica.

Os pontos para qualquer dessas provas serão tirados no acto.

Art. 88. A commissão examinadora se comporá de tres professores, do estabelecimento ou extranhos, nomeados pelo Governo e será presidida pelo director, o qual entretanto não terá voto no julgamento.

Art. 89. Os examinadores organisarão, no dia em que deverem começar as provas, os pontos em numero de 25, os quaes deverão abranger toda a materia da cadeira em concurso.

Art. 90. No dia seguinte ao do encerramento da inscripção o director reunirá a commissão examinadora e marcará dia para a primeira prova, que deverá ser a escripta. Dous dias depois desta terá começo a prova oral, á qual se seguirá, com dous dias de intervallo, a prova pratica. Finda esta, proceder-se-há á leitura da prova escripta. Esta leitura será feita pelo proprio candidato, fiscalizada por outro na ordem da inscripção. Si houver um só candidato, um dos examinadores fiscalizará a leitura.

Art. 91. Para a prova escripta o candidato terá tres horas.

Ella será feita sobre ponto sorteado e em papel rubricado pela commissão examinadora e fornecido na occasião. Não será permittido ao candidato consultar livros ou notas. Na sala em que se fizer a dita prova só estarão os candidatos, em mesas distinctas, e a commissão.

Art. 92. A prova oral consistirá numa exposição do ponto tirado á sorte, e numa arguição feita pelos examinadores. A exposição deverá durar meia hora em cada materia da cadeira em concurso; para a arguição cada examinador terá vinte minutos. O ponto tirado para prova escripta não entrará na urna para a prova oral.

Art. 93. O ponto desta prova será o mesmo para todos os candidatos, que a prestarão segundo a ordem da inscripção. O primeiro inscripto tirará o ponto, que os outros só conhecerão na occasião opportuna. No caso de haver muitos candidatos e não poderem todos fazer a prova oral no mesmo dia, serão divididos em turmas; cada turma tirará um ponto. Esta prova será publica.

Art. 94. A prova pratica se fará de accordo com o programma especial organisado pela commissão examinadora.

Art. 95. Terminadas as provas do concurso peoceder-se-há ao julgamento. A commissão votará deante das provas exhibidas, e classificará por ordem de merecimento os candidatos que reunirem maioria absoluta de votos. Essa classificação será apresentada pelo director ao Governo que nomeará um dos candidatos classificados nos dous primeiros logares. Cada membro da commissão terá o direito de consignar na prova escripta dos candidatos o seu juizo sobre o merito das provas e a capacidade profissional do concurrente.

Art. 96. Si o Governo entender que o concurso deve ser annullado por se terem preterido formalidades essenciaes, assim o decretará, dando os motivos. O prazo para a inscripção do novo concurso será então de dous mezes.

CAPITULO XII

NOMEAÇÕES, VANTAGENS, LICENÇAS, FALTAS E PENAS

Art. 97. Serão nomeados por decreto do Governo o director e os professores; e por portaria do Ministro, os repetidores, e medico, o agente-thesoureiro, o escripturario e o mestre de gymnastica.

Todos os outros empregados serão de nomeação do director.

Art. 98. Ficará sem effeito a nomeação do empregado que dentro de um mez não tiver tomado posse do seu cargo sem motivo justificado.

Art. 99. Os professores que houverem cumprido os seus deveres de modo distincto terão direito ás gratificações addicionaes estabelecidas no Codigo dos institutos officiaes de ensino.

Art. 100. Nas substituições previstas neste regulamento o empregado vencerá sempre o seu ordenado e a gratificação do que substituir.

Art. 101. Fóra do exercicio os professores só perceberão seus vencimentos integraes nos seguintes casos:

1º De impedimento por serviço publico e obrigatorio por lei;

2º De desempenho de commissões scientificas;

3º Durante o periodo das ferias.

Art. 102. As licenças com ordenado por inteiro só serão concedidas por motivo de molestia, não excedendo de seis mezes; por outro qualquer motivo, as licenças poderão ser concedidas tambem por seis mezes, dentro de um anno, mas com metade do ordenado e si o motivo for attendivel.

Paragrapho unico. Quando a licença concedida com o prazo de seis mezes e ordenado por inteiro não bastar, por prolongar-se a molestia, o Governo poderá amplial-a por igual tempo com metade do ordenado; e depois de um anno, sem ordenado, não excedendo, porém, de dous annos a somma do tempo da primitiva licença com o das prorogações.

Art. 103. Os professores, repetidores e todos os outros empregados do Instituto, que não estiverem no estabelecimento á hora determinada, ou retirarem-se antes de findar o tempo de seu trabalho, incorrem em falta.

Paragrapho unico. As faltas commettidas em um mez só poderão ser justificadas perante o director até o primeiro dia util do maz seguinte.

Art. 104. Os professores, repetidores e todos os empregados do serviço administrativo e economico, que faltarem aos seus deveres ou commetterem actos contrarios á disciplina do Instituto, ficarão sujeitos ás seguintes penas:

1º Admoestação;

2º Reprehensão;

3º Suspensão;

4º Demissão.

§ 1º As duas primeiras penas serão impostas pelo director.

§ 2º O director poderá impôr a pena de suspensão de um a oito dias, participando-o ao Ministro. Só este poderá applical-a por mais tempo.

§ 3º A pena de demissão será imposta pelo Governo e, tratando-se de professores, só terá logar:

1º No caso de condemnação á prisão com trabalho ou por crime contra a moral e os bons costumes;

2º Quando o professor por tres mezes seguidos deixar de comparecer ao Instituto sem causa justificada;

3º Quando já houver sido suspenso por tres vezes dentro do espaço de um anno;

4º Quando fomentar immoralidade entre os alumnos.

Art. 105. Aos empregados de nomeação do director poderão ser applicadas por este todas as penas, independentemente de participação ao Governo.

CAPITULO XIII

DA ESCRIPTURAÇÃO E DA CAIXA

Art. 106. Haverá na secretaria do Instituto os seguintes livros:

1º De – matricula – em que será lançado o termo da matricula de cada alumno, com a declaração de seu nome, idade, filiação, naturalidade e o nome e domicilio do pae, tutor, protector ou correspondente, devendo tambem ser registrados nesse livro as penas impostas e o resultado dos exames finaes;

2º De – receita e registro de contas – no qual se mencionará a quantia consignada na lei do orçamento para despezas do Instituto, distribuida pelas differentes consignações, e no fim de cada mez se registrarão as contas de fornecedores, cujas importancias serão deduzidas gradualmente;

3º De – lançamento das despezas de prompto pagamento – cuja escripturação será feita e encerrada todos os dias e discriminadamente pelas rubricas da lei do orçamento;

4º De – termos – que mencionará o dia de posse dos empregados, o registro de seus titulos de nomeação, e as licenças obtidas;

5º De – attestado de frequencia – dos empregados relacionados em folha do Thesouro, do qual constará o nome e emprego de cada um e as faltas mensaes com causa justificada ou não;

6º De – ponto dos empregados.

Paragrapho unico. Além destes livros haverá mais na secretaria ou em qualquer outra dependencia do estabelecimento os que o director julgar necessarios para a regularidade do serviço.

Art. 107. Todas as quantias pertencentes ao Instituto serão recolhidas pelo agente-thesoureiro, no mesmo dia em que as receber, ao cofre do estabelecimento, que ficará sob sua guarda e exclusiva responsabilidade.

Em um livro, que nesse cofre deve ser guardado, o escripturario fará o lançamento das quantias recolhidas, com declaração da procedencia, e das quantias que sahirem, com declaração dos seus destinos.

Art. 108. Nenhuma despeza se fará sem preceder pedido por escripto e autorização do director e nenhuma conta será paga sem estar conferida e assignada pelo escripturario e pelo agente-thesoureiro e rubricada pelo director.

O director prescreverá o modo pratico de se fazerem as pequenas despezas eventuaes a que se não possa applicar esta regra.

Art. 109. No ultimo dia do mez se dará balanço á caixa na presença do director, depois de pagos os salarios dos mestres das officinas, dos operarios, dos serventes e as despezas de prompto pagamento; e no fim de cada trimestre se recolherá ao Thesouro a parte da renda que lhe pertencer e á Caixa Economica a parte que pertencer aos alumnos.

CAPITULO XIV

DAS CONTAS E ORÇAMENTOS

Art. 110. O director, no fim de cada mez, á vista dos recibos e das contas das despezas miudas e de prompto pagamento, da relação dos dias de trabalho do pessoal subalterno e das contas dos fornecedores, fará organisar:

1º A folha das despezas miudas e de prompto pagamento do Instituto;

A folha das gratificações e salarios do pessoal subalterno;

3º A folha da importancia dos fornecimentos feitos durante o mez.

Estas folhas, depois de assignadas pelo director, serão remettidas ao Ministro para o devido pagamento.

CAPITULO XV

DO PATRIMONIO DO INSTITUTO

Art. 111. O patrimonio do Instituto será constituido:

1º Com o fundo patrimonial que já existe;

2º Com os rendimentos e juros desse fundo patrimonial já existentes e que se irão capitalisando;

3º Com os valores que forem doados ou legados ao Instituto por qualquer modo legal;

4º Com as joias de entrada e annuidades pagas pelos alumnos contribuintes;

5º Com as sobras que se verificarem no fim do anno nas diversas consignações do orçamento das despezas do Instituto;

6º Com as subvenções que forem votadas pelo Congresso em beneficio do fundo patrimonial.

Art. 112. O patrimonio do Instituto continuará a ser administrado por um conselho, não remunerado, composto de tres a cinco membros, dos quaes um presidente, um thesoureiro e um secretario.

Art. 113. O fundo patrimonial do Instituto será convertido em apolices geraes da divida publica fundada ou em quaesquer outros titulos da divida publica que melhores garantias offerecerem. Todavia o Instituto poderá possuir em bens de raiz uma parte do seu patrimonio, a qual será determinada pelo Governo.

Art. 114. Nenhuma quantia será distrahida do fundo patrimonial ou dos juros e mais rendimentos, emquanto não for elle sufficiente para occorrer a todas as despezas do Instituto com os nove decimos de seus juros e rendimentos annuaes.

Art. 115. Logo que o patrimonio attingir essa somma empregar-se-hão os nove decimos dos rendimentos nas despezas do Instituto, nos seus melhoramentos e progressivo desenvolvimento, e então nada mais com elle dispenderá a União.

Art. 116. No caso do artigo antecedente serão applicados ao augmento do fundo patrimonial todos os saldos que se verificarem, assim como todas as doações, legados e subvenções que dessa época em deante se fizerem em beneficio do Instituto.

Art. 117. O Governo, ouvindo o conselho administrativo, expedirá instrucções especiaes que regulem o modo pratico mais efficaz e conveniente de administrar o patrimonio.

CAPITULO XVI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 118. O director, os repetidores, o roupeiro, o enfermeiro e o porteiro residirão no Instituto.

Art. 119. Nenhum funccionario interno do Instituto ou que nelle residir poderá ausentar-se do estabelecimento sem licença do director.

Art. 120. E’ expressamente prohibida a residencia no estabelecimento de familia que não seja a de director, nem será permittida a admissão de criados para o serviço particular dos empregados.

Art. 121. Nenhum empregado, que não tiver economia no estabelecimento, terá direito a alimentação.

Art. 122. A qualidade e quantidade dos alimentos para as refeições diarias, assim nos refeitorios, como fóra delles, serão reguladas por tabellas, que o director organisará, attendendo ás regras hygienicas e á necessaria economia.

Paragrapho unico. Estas tabellas serão feitas de maneira que possam ser collocadas nos refeitorios e lidas por todos que houverem de velar na sua execção ou desejarem consultal-as.

Art. 123. O director expedirá instrucções especiaes que regulem o serviço interno administrativo e economico do Instituto.

Art. 124. Os vencimentos dos empregados do Instituto serão os constantes da tabella annexa a este regulamento.

Art. 125. Revogam-se as disposições em contrario.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

Emquanto não forem augmentadas as consignações sob as rubricas – Repetidores, alimentação, combustivel, calçado e roupa, etc., do orçamento do Instituto, o numero de repetidores continuará a ser de tres e o de alumnos não poderá exceder de 35.

Capital Federal, 23 de março de 1901. – Epitacio Pessôa.

TABELLA DOS VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DO INSTITUTO NACIONAL DOS SURDOS-MUDOS


CARGOS
 


ORDENADO


GRATIFICAÇÃO


TOTAL


Director...................................................................


3:690$000


1:800$000


5:400$000

2 Professores de linguagem escripta.....................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

1 Professor de linguagem articulada......................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

1 Professor de mathematica, geographia e historia do Brasil.....................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

2 Professores de desenho......................................

1:600$000

800$000

4:800$000

4 Repetidores.........................................................

1:200$000

4:800$000

1 Mestre de gymnastica..........................................

600$000

600$000

1 Agente-thesoureiro..............................................

1:333$332

666$668

2:000$000

1 Escripturario - archivista......................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Pessoal de nomeação do director

 

 

 

1 Porteiro................................................................

600$000

600$000

1 Despenseiro.........................................................

600$000

600$000

1 Roupeiro-enfermeiro............................................

720$000

720$000

1 Cozinheiro............................................................

1:200$000

1:200$000

1 Mestre sapateiro..................................................

2:000$000

2:000$000

1 Mestre encadernador...........................................

2:555$000

2:555$000

1 Dourador..............................................................

2:400$000

2:400$000

 

 

 

45:075$000
 

Capital Federal, 23 de março de 1901. – Epitacio Pessôa.

Descripção das medalhas a que se refere o art. 68

As medalhas conferidas como premios aos alumnos do Instituto são de ouro, de prata e de bronze, com 25 millimetros de diametro e dous millimetros de espessura no rebordo.

Em uma das faces serão impressas as armas da Republica circumdadas pelo distico – « Instituto Nacional de Surdos-Mudos » –; na outra, um livro aberto atravessado por uma penna e em cujas paginas ler-se-hão as palavras: Rep. Dos E. U. do Brasil. Em torno do livro a phrase latina: Sapientia aperuit os mutorum.

CLBR Vol. 01 Ano 1901 Pág. 407 Figura.