DECRETO N. 3.965 – DE 23 DE MARÇO DE 1901
Dá instrucções para o serviço da clinica psychiatrica e de molestias nervosas da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, resolve que, para execução do disposto no art. 7º, n. 3, do regulamento approvado pelo decreto n. 3.902, de 12 de janeiro do corrente anno, se observem, no serviço da clinica psychiatrica e de molestias nervosas da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Capital Federal, 23 de março de 1901, 13º da Republica.
M. Ferraz de Campos Salles.
Epitacio Pessôa.
Instrucções a que se refere o decreto n. 3.965, desta data
Art. 1º No pavilhão de observação do Hospicio Nacional de Alienados poderão ser recebidos, além dos individuos suspeitos de alienação mental enviados pelas autoridades civis, os doentes de molestias nervosas que tenham de servir para estudo e instrucção clinica dos alumnos da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro.
A observação dos demais individuos suspeitos de alienação mental, apresentados ao director do hospicio e não comprehendidos na disposição deste artigo, se fará no proprio estabelecimento e de modo que nenhum contacto tenham com os doentes já matriculados.
Art. 2º Na admissão dos primeiros se observará o disposto no capitulo XI do regulamento da Assistencia a Alienados approvado pelo decreto n. 3.244, de 2 de março de 1899.
Os segundos só poderão ser recebidos temporariamente e isto mesmo si, pelo exame realizado por occasião da consulta externa, a complexidade symptomatica ou qualquer curiosidade pathologica indicar a conveniencia de uma observação mais dilatada.
Art. 3º Haverá no hospicio um ambulatorio, onde se effectuará gratuitamente a consulta externa. O lente de clinica psychiatrica e de molestias nervosas dará as consultas medicas, nos dias designados no programma da referida Faculdade, aos doentes de molestias nervosas que ahi comparecerem, fazendo as applicações electrotherapicas e a indicação do tratamento pharmaceutico.
As consultas se realizarão na presença dos alumnos nos dias designados para as aulas praticas. Ao interrogatario e exame o lente additará as considerações que o caso suggerir.
Art. 4º Os doentes de molestias nervosas serão removidos com sua annuencia ou de quem os represente legalmente, para os hospitaes communs, si disso houver mister, requisitando-se do chefe de policia as ordens convenientes, ou terão alta logo que cassarem os motivos que determinaram a internação.
Art. 5º Quando se tratar de alienados, verificada a existencia da affecção mental e doente será remettido ao director do hospicio. No caso negativo, será posto immediatamente em liberdade.
Art. 6º Além dos enfermos recolhidos ao pavilhão e que servirão de objecto ao ensino clinico, o lente poderá requisitar do director do hospicio os doentes remettidos pelas autoridades civis e já matriculados naquelle estabelecimento:
1º, quando entre os enfermos do pavilhão não houver typos clinicos que despertem interesse scientifico, por já terem sido objecto de estudo ou por ser em extremo banal a affecção;
2º, quando houver mister de demonstrar as analogias symptomaticas em typos clinicos diversos ou as dissemelhanças, dependentes de condições individuaes em typos da mesma especie nosologica.
Nestes casos, a permanencia no pavilhão limitar-se-ha ao tempo concedido para as aulas praticas ou ao tempo preciso para que se possa observar a marcha da molestia e os effeitos do tratamento empregado, segundo as conveniencias do ensino.
Durante o tempo em que permanecerem no pavilhão os alienados matriculados no hospicio, nenhum contacto terão com elles os individuos em observação.
Art. 7º As observações de que trata o art. 36, n. 3, do regulamento das Faculdades de Medicina serão enviadas em resumo ao director do hospicio, quando se referirem a alienados.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 23 de março de 1901. – Epitacio
Sr. Presidente da Republica – A continuação do apparecimento de casos de peste bubonica nos mezes de outubro, novembro e dezembro, e a necessidade de manter-se parte do pessoal technico que fôra nomeado para o serviço de policia sanitaria e todo o pessoal de desinfectadores e serventes occupados, quer no serviço urbano, quer no da Estrada de Ferro Central do Brasil, bem como as despezas com o material, que são sempre avultadas; o custeio do Lazareto da Ilha Grande e do Hospital Paula Candido, e ainda a installação de gaz corrente para os trabalhos do Instituto Serotherapico, determinaram novos gastos, que excederam ás previsões do credito anterior, no qual aliás sómente se incluiu a despeza a fazer com o serviço extraordinario até fim de outubro. Accresce que em alguns dos estabelecimentos sanitarios houve demora e atrazo na conferencia e legalização de contas antigas, que foram objecto de reclamações por falta de conformidade, de modo que não puderam ellas entrar na avaliação daquelle credito e constituem agora divida reconhecida, que deve ser saldada.
Convem notar que, tendo-se verificado, nos mezes referidos, o apparecimento de casos de peste, salteadamente em pontos diversos da cidade, tornou-se indispensavel multiplicar as desinfecções e estendel-as a grande numero de casas contiguas ás infeccionadas, resultando dahi notavel despeza em desinfectantes e o material respectivo.
Existindo, apenas, do credito supplementar de 550:000$, aberto pelo decreto n. 3.823, de 10 de novembro do anno passado, á verba – Socorros publicos – do exercicio de 1900, o saldo de 12:775$479, conforme consta da demonstração junta sob n. 1, e tendo-se de attender ao pagamento de despezas já feitas, na importancia de 229:136$794, como se verifica da relação sob n. 2, torna-se preciso que, de accordo com o disposto no art. 44 da lei n. 652, de 23 de novembro de 1899, e já tendo sido ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do art. 70, § 5º, do regulamento approvado pelo decreto n. 2.409, de 23 de dezembro de 1896, autorizeis a abertura de novo credito de 216:361$315, supplementar á mencionada verba.
Capital Federal, 23 de março de 1901. – Epitacio Pessôa.