DECRETO N

DECRETO N. 3.969 – DE 23 DE MARÇO DE 1901

Crêa mais uma brigada de infantaria de Guardas Nacionais na comarca de Jaboticabal, no Estado de S. Paulo.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

decreta:

Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Jaboticabal, no Estado de S. Paulo, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 64ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, ns. 190, 191 e 192, e um do da reserva, sob n. 64, que se orgonisarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 23 de março de 1901, 13º da Republica.

M. Ferraz de Campos Salles.

Epitacio Pessôa.

Sr. Presidente da Republica – A lei n. 652, de 23 de novembro de 1899, art. 17, § 16 – Material – concedeu para a consignação n. 34 – Transporte de tropas, etc. – do exercicio de 1900, o credito da quantia de 1.000:000$000, quando da inclusa demonstração, organisada na Direcção Geral de Contabilidade da Guerra, se verifica que a despeza será de 1.154:030$119.

Tendo importado em 4.529:807$782 a despeza effectuada nos exercicios de 1896 a 1899, a média annual de 1.162:451$945 não foi attendida no exercicio de 1900, sendo que de 1896 a 1898 não foi a verba onerada com a quantia de 40:000$000 annuaes para material destinado a transportes terrestres.

A insufficiencia do credito é de 154:030$119 e seria de 122:746$119 si a importancia de 21:284$, proveniente de descontos mensaes de passagens de favor concedidas a officiaes, não deixasse de ser annullada com as leis de fazenda para escripturar-se como renda do Estado.

Ouvido o Tribunal de Contas, de conformidade com o disposto no decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896, art. 2º, § 2º, n. 2, lettra C, sobre a abertura a este Ministerio do credito da quantia de 154:030$119, supplementar á verba 16 – Material – consignação n. 34 – transporte de tropas, etc. – do art. 17 da citada lei, em vista da autorização contida no art. 44, n. 1, tabella B desta lei, foi o mesmo Tribunal de parecer que o referido credito póde ser legalmente aberto.

Nestas condições, submetto á vossa assignatura o decreto junto.

Capital Federal, 26 de março de 1901. – J. N. de Medeiros Mallet.