DECRETO N. 3.972 – DE 27 DE MARÇO DE 1901

Abre ao Ministerio da Fazenda o credito de 280:000$, supplementar á verba – Mesas de Rendas – do exercicio de 1901.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida ao Governo, no art. 44, n. 1, da lei n, 652, de 26 de novembro de 1899, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, na conformidade do art. 2º, § 2º, n. 2, lettra C, do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896, resolve abrir ao Ministerio da Fazenda o credito de duzentos e oitenta contos (280:000$) supplementar á verba 17ª do art. 43 da lei n. 652, de 23 de novembro de 1899 – Mesas de Rendas – para occorrer ao pagamento de porcentagens devidas ao pessoal encarregado da arrecadação das rendas federaes nos Estados do Rio de Janeiro, Minas Geraes e Rio Grande do Sul.

Capital Federa, 27 de março de 1901, 13º da Republica.

M. ferraz de campos salles.

Joaquim Murtinho.

Sr. Presidente da Republica – Tendo sido a União condemnada por sentenças da Justiça Federal, confirmadas por accordãos do Supremo Tribunal Federal, de 26 de junho de 1899, 30 de janeiro e 21 de novembro ultimos, a pagar a João de Aquino Fonseca e Fonseca Irmãos & Comp. a quantia de 179:717$480, a Pires Coelho & Irmão a de 401:206$890 e a Pires Coelho & Irmão, Faria Lemos & Comp., Vianna Magalhães & Comp., Cardoso Fernandes & Comp., Braga Falcão & Comp., Gonçalves Campos & Comp., Castro Pereira e Comp., Martins Rocha & Comp., Karl Valais & Comp., Peixoto Serra & Serra, Eduardo Ashworth & Comp., C. W. Gross & Comp., Gomes Oliveira & Comp. e J. Pascal & Comp. a de 485:179$824, como restituição de direitos que foram cobrados a mais sobre o kerosene que importaram nos annos de 1896 e 1897, propuzeram as mesmas firmas a este Ministerio receber do Brazil, pelo seu valor nominal.

Acceitas as propostas apresentadas, foram assignados na Directoria do Contencioso do Thesouro Federal, em 16, 19, 20 e 21 do corrente mez, os competentes termos de accordo e como o Tribunal de Contas, consultado sobre a abertura dos creditos precisos para os pagamentos de que se trata, tenha opinado pela legalidade desse acto, cabe-me submetter á vossa assignatura os inclusos decretos, para cumprimento dos citados accordos.

Capital Federal, 27 de março de 1901, 13º da Republica. – Joaquim Murtinho.