RETIFICAÇÃO

No Anexo I ao Decreto nº 3.975, de 18 de outubro de 2001, publicado no DOU de 19/10/29001, Seção 1, págs. 3 e 4, leia-se:

ANEXO I

CAPÍTULO 88

AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES

Nota de Subposições

1.Consideram-se vazios, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de vôo, excluídos o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (88-1)

Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 8802 (exceto os do código 8802.60.00):

a) quando adquiridos por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;

b) quando adquiridos por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da Defesa; e

c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB.

NC (88- 2)

Ficam reduzidas para 5% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 8802, quando adquiridos por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.

NC (88-3)

Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

(ANEXOII)