DECRETO N

DECRETO N. 3.988 – DE 3 DE MAiO DE 1939

Autoriza a Empresa Força e Luz de Pederneiras, com sede em Pederneiras, no Estado de S. Paulo, a construir uma bacia de compensação e nova barragem na queda dágua manifestada, com o fim de regularizar a descarga do Ribeirão Baurú.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe conferem a letra a do art. 74 da Constituição Federal e o art. 164, letra b, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas),

decreta:

Art. 1º A Empresa Força e Luz de Pederneiras Ltda., com sede em Pederneiras, no Estado de S. Paulo, fica autorizada a construir uma nova barragem na queda dágua manifestada, para obter maior acumulação dágua e regularizar a descarga do Ribeirão Baurú, no local do aproveitamento existente, podendo aproveitar maior potência hidráulica.

Art. 2º A Empresa Força e Luz de Pederneiras Ltda. obriga-se a:

I – Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação deste decreto, em três (3) vias:

a) estudo hidrológico da região – curva de descarga do rio obtida mediante medições diretas e correspondente pelo menos a um (1) ano seco;

b) planta em escala razoável de toda a área de fornecimento da atual usina, com informações detalhadas de todas as instalações e valor da ponta de carga em cada localidade;

c) planta em escala de 1/2.000 (um por dois mil) do trecho do rio aproveitado e do trecho a aproveitar, com indicações dos terrenos marginais inundados pelo remous da barragem. Perfil do rio a montante da barragem em escala conveniente e justificação do cálculo do remous. Estudo da  acumulação e cubação da bacia;

d) barragem – método de cálculo, projeto, épura e justificação do tipo adotado. Perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construida a barragem – orçamento.

e) cálculo e desenho detalhado dos vertedouros, adufas, comportas, castelo dágua, canal de adução, condutos, etc.; descarga máxima derivada. Dispositivos que assegurem a conservação dos peixes. As escalas a serem adotadas serão as seguintes: um por cem (1/100) para as plantas e um por cincoenta (1/50) para as secções transversais e longitudinais. Escala razoável para os longos canais de adução e condutos. Cubagem e orçamento.

II – Iniciar as obras dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação da aprovação do projeto pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º Para a organização dos projetos gozará a Empresa Força e Luz de Pederneiras Ltda. do direito às servidões de que trata o art. 10 do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de maio de 1939, 118º da Independência e da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa