DECRETO N. 3.992 – DE 18 DE ABRIL DE 1901
Manda matricular nas escolas do Exercito, de accordo com a lei n. 687, de 14 de setembro de 1900, 800 alumnos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em attenção ao que representou o Ministro de Estado dos Negocios da Guerra:
Considerando que a lei n. 687, de 14 de setembro ultimo, que fixa as Forças de terra para o exercicio corrente, marca o numero de 800 para limite dos alumnos que devem frequentar, nesse periodo, as escolas do Exercito, não obstante, conceder a lei n. 746, de 29 de dezembro seguinte, na tabella explicativa que a acompanha, verba correspondente a 650 praças naquellas condições;
Considerando que o decreto legislativo n. 667, de 27 de julho anterior, que autoriza o Governo a conceder aos alumnos e ex-alumnos que tiverem excedido do prazo regulamentar para terminação dos preparatorios mais um anno de frequencia, restringiu o numero provavel de vagas para os candidatos a matricula nas mesmas escolas, pois, referindo-se ao vigente exercicio, deu logar a que fossem preferidos aquelles;
Considerando que a diminuição do numero dos candidatos a essa matricula em 1899 e 1900, occasionada em virtude de disposições das leis do orçamento respectivas, fez crescer o dos ditos candidatos no corrente anno:
Resolve mandar que sejam matriculados nas escolas do Exercito, de accordo com a citada lei n. 687, 800 alumnos.
Capital Federal, 18 de abril de 1901, 13º da Republica.
M. Ferraz DE campos salles.
J. N. de Medeiros Mallet.
Sr. Presidente da Republica – Tendo de se cumprir a disposição do decreto legislativo n. 756 de 5 de janeiro ultimo, que manda pagar os respectivos ordenados e gratificações integraes aos lentes, substitutos e professores vitalicios dos institutos militares do ensino, dependentes do Ministerio da Guerra, cujos logares foram extinctos pelo regulamento para os mesmos institutos ou posteriormente occupados por outras, determinou-se que fossem excluidos, dentre esses docentes, os que percebem dos cofres publicos outros cargos nestes e nos demais Ministerio.
Foram assim considerados como comprehendidos naquella disposição o Dr. José Eduardo Teixeira de Souza, lente da extincta Escola Militar desta capital, o Dr. Eulalio Alvaro de Souza Bello, professor da dita escola, e o Dr. Evaristo Nunes Pires, José Ferreira da Paixão e Silvino Barreto Cotrim de Almeida, professores do Collegio Militar, organizando-se duas relações no valor de 23:108$322, sendo uma na importancia de 12:617$246, relativa aos exercicios de 1898 e 1899, e outra na de 10:491$076, referente aos exercicios de 1900 e 1901, sendo ao primeiro 11:831$, ao segundo 5:176$100, ao terceiro 57$946, ao quarto 3:029$414 e ao ultimo 3:013$862.
Ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 2º, § 2º n. 2, lettra C do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896, sobre a abertura a este Ministerio do credito especial preciso para occorrer ao pagamento de que se trata, foi de parecer que o referido credito póde ser legalmente aberto.
Nestas condições, submetto á vossa assignatura o decreto respectivo, que a este acompanha.
Capital Federal, 19 de abril de 1901. – J. N. de Medeiros Mallet.