DECRETO N. 3.992 – DE 3 DE MAIO DE 1939
Outorga a Oití Lage concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira do Baú, no rio Turvo, distrito e município de Liberdade, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 74 da Constituição Federal e tendo em vista as disposições do Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), e do Decreto-Lei n. 852. de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada a Oití Lage concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, até 74 KW. correspondentes à altura de queda de trinta e oito (38) metros e à descarga de derivação de duzentos (200) litros, da cachoeira do Baú, no rio Turvo, distrito e município de Liberdade, comarca de Aíuruóca, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia no município de Liberdade, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário obriga-se a:
I – Apresentar, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data de registro deste decreto, na Divisão de Águas, uma planta geral, em três vias, do conjunto das instalações a serem realizadas pelo concessionário.
II – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um mês, contado da data da publicação do ato de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas, para os fins de registro de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, dentro do prazo de sessenta (60) dias. contados da respectiva assinatura.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar da presente concessão será preparada pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, esta reverterá para o Govêrno do Estado de Minas Gerais, bem como todas propriedades e instalações referentes ao aproveitamento concedido, mediante indenização, na forma dos artigos 165 e 166 do Código de Águas.
Art. 6º Se o Govêrno do Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal, na forma do contrato de concessão, a renovação da mesma.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa