DECRETO N

DECRETO N. 4.000 – DE 22 DE ABRIL DE 1901

Approva as condições regulamentares e bases das tarifas da Estrada de Ferro de Sobral.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram os arrendatarios da Estrada de Ferro de Sobral, e nos termos da clausula VIII do contracto de 25 de setembro de 1897;

Decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas as condições regulamentares e bases das tarifas da Estrada de Ferro de Sobral, no Estado do Ceará, que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 22 de abril de 1901, 13º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Alfredo Maia.

Instrucções regulamentares e bases das tarifas para o transporte de passageiros, mercadorias e animaes pela Estrada de Ferro de Sobral, a que se refere o decretO n. 4000, de 22 de abril de 1901

I

TRANSPORTE DE VIAJANTES

Venda e concessão de passagens

Art. 1º Os viajantes pagarão por passagem simples, isto é, em um sentido, os preços da tarifa 1, conforme a classe em que viajarem.

Art. 2º A venda dos bilhetes nas estações começará, 40 minutos e cessará 5 minutos antes da hora marcada para a partida de cada trem.

Art. 3º Os bilhetes se dão direito á passagem no trem do dia, classe e até a estação nelles indicados, perdendo o viajante o direito a qualquer restituição si não encetar a viagem ou ficar em uma estação anterior à designada no seu bilhete.

Art. 4º Os menores de 8 annos pagarão meia passagem, ficando a administração o direito de collocar dous em cada assento destinado a um viajante.

Art. 5º As crianças menores de 3 annos, conduzidas ao collo, terão passagem gratuita.

Art. 6º A estrada concederá bilhetes de ida e volta de 1ª classe com o abatimento de 25 %.

Esses bilhetes serão validos por quatro dias, contados da hora da partida do trem de ida até a hora da partida do trem de volta.

Art. 7º Esgotado o prazo acima e sómente durante os quatro dias seguintes poderá o bilhete de volta ser utilizado pelo viajante, restituindo a differença de preço, isto é, considerando-se como simples e sem abatimento a viagem em cada sentido.

Art. 8º Os bilhetes de ida e volta só serão validos para as estações nelles designadas. Si o viajante ficar em qualquer estação intermediaria não poderá utilizar o mesmo bilhete em outro trem, quer para continuar a viagem, quer para voltar.

Art. 9º O preço dos bilhetes, tanto simples como de ida e volta, será arrecadado sem excepção na estação de partida e no acto da emissão do bilhete.

Art. 10. A estrada concederá passes por conta do Governo Federal ou Estadual quando requisitados em serviço publico por funccionarios que estejam autorizados a fazel-o.

Esses passes serão nominaes e intransferiveis e se arrecadarão como os demais bilhetes, sendo a importancia levada a debito do respectivo Governo e cobrada pela administração da estrada á repartição de fazenda autorizada a fazer o pagamento.

Art. 11. Os empregados da estrada, quando em viagem de recreio ou de interesse particular, terão o abatimento de 50 % sobre o preço da tarifa.

Este favor limitar-se-ha à pessoa do empregado e, sómente quando for a viagem motivada por molestia, estender-se-há ás pessoas de sua familia que residirem debaixo do mesmo tecto.

Art. 12. A estrada concederá passagem gratuita de ida e volta aos tangedores de gado que seguirem nos vagões cuidando dos animaes. Estas passagens serão concedidas na razão de uma por cada dezena de cabeça, devendo a volta ter logar dentro do prazo de seis dias.

Art. 13. Será tambem concedida passagem gratuita nos vagões de mercadorias ao pessoal que tiver de carregal-os em um ponto qualquer da linha onde não haja estação.

O numero de passagens será limitado pela administração, conforme a natureza do serviço, e a passagem de volta só será gratuita si o trem tiver de regressar ao ponto de partida.

Art. 14. Além do preço das passagens consignado nas classes da tarifa 1, será cobrada a «taxa de transporte», de conformidade com o decreto n. 2.791, de 11 de janeiro de 1898.

Disposições policiaes, direitos e obrigações dos viajantes

Art. 15. E' expressamente prohibido a qualquer viajante:

I. Viajar sem bilhete ou passo ou em classe superior á que designar seu bilhete.

II. Passar de um para outro carro estando o trem em movimento.

III. Viajar nas varandas dos carros ou debruçar-se para fóra.

IV. Viajar nos carros de 1ª classe estando descalço ou apenas de chinelos ou tamancos.

V. Puxar a corda do signal collocada no interior dos carros, quando não houver accidente grave que exija a parada do trem da linha.

VI. Entrar ou sahir em qualquer logar que não seja nos pontos da estação, pela platafórma e porta para esse fim designadas e estando o trem completamente parado.

VII. Entrar nos carros antes do toque da sineta, o qual nas estações terminaes terá logar pelo menos 10 minutos antes da partida do trem.

VIII. Entrar nos carros, embora com bilhete, em estado de embriaguez, indecentemente vestido, ou levando comsigo cães ou qualquer objecto que aos outros incommode, materias inflammaveis, armas de fogo ou quaesquer outras.

O final desta disposição não comprehende os agentes da força publica que viajarem conduzindo presos ou em diligencia.

Art. 16. Não havendo reclamação por parte dos companheiros do carro, é permittido ao viajante;

I. Conduzir ao collo cães pequenos e mansos, pagando o respectivo frete.

II. Fumar nos carros em que não houver expressa designação de ser isso prohibido.

Art. 17. O viajante é obrigado:

I. A respeitar o presente regulamento e o regulamento geral de 26 de abril de 1857.

II. A não incommodar os seus companheiros de viagem.

III. A não damnificar os carros.

IV. A indemnizar a estrada de qualquer damno que lhe causar ou ao seu material.

V. A apresentar ao empregado especialmente encarregado desse serviço o seu bilhete ou passe sempre que lhe for pedido.

VI. A restituir ao empregado do trem o seu bilhete ou passe ao concluir a viagem ou si ficar em qualquer estação intermediaria.

Art. 18. O viajante tem direito:

I. A ser transportado pelo trem e na classe e logar que mencionar o seu bilhete.

II. A reclamar providencias ao chefe do trem sempre que for incommodado pelos seus companheiros de viagem.

III. A pedir passagem dos carros de 2ª classe para os de 1ª pagando outra, passagem de 2ª classe a contar da estação em que se der a mudança.

IV. A continuar a viagem além da estação para a qual comprou bilhete, avisando previamente o chefe do trem, o qual reclamará do agente a venda da passagem addicional.

V. A levar comsigo no carro de passageiros uma malinha necessaria de viagem ou qualquer embrulho com objectos de uso, comtanto que não exceda em peso a 20 kilogrammas e em volume ao que comportar embaixo do banco o logar destinado a um passageiro.

VI. A fazer transportar livre de frete uma bagagem até 20 kilogrammas, a qual será despachada e conduzida no carro de bagagem.

Art. 19. Uma familia ou grupo de pessoas, viajando juntas, não poderá, allegando esta circumstancia, augmentar as dimensões do volume que a cada passageiro é permittido levar no carro; assim, em nenhum caso será admittido no carro um volume, cujas dimensões excedam ás do vão livre debaixo do assento concedido a cada passageiro.

Não podem, outrosim, ser nos carros de viajantes introduzidos objectos que por máo cheiro ou perigo que apresentem, a juizo do conductor do trem, puderem causar incommodo aos outros viajantes.

Art. 20. O viajante sem bilhete, portador de bilhete não carimbado pela administração ou que tenha carimbo de outro dia ou trem; o viajante encontrado em classe superior á designada em seu bilhete (salvo nos casos previstos), ou portador de passe de outrem, pagará o preço de sua viagem contado do ponto de partida do trem, si não estiver provada a estação de sua procedencia, ou, provada esta, o preço contado della, sem se levar em conta, em caso algum, o que já houver pago. Além disto pagará e mais como multa, 500 ou 300 réis segundo for encontrado em 1ª ou 2ª classe, e no caso de dólo flagrante ficará mais sujeito ás penas do art. 104 do regulamento geral de 26 de abril de 1857.

Art. 21. O viajante que se recusar a exhibir o bilhete ou passe, quando isso for exigido pelo empregado do trem, será considerado embarcado sem bilhete e como tal sujeito ás penas comminadas no artigo anterior, embora venha a exhibir mais tarde o seu bilhete.

Art. 22. O viajante que tiver comprado bilhete de 1ª classe e, depois de estar no carro reconhecer-se não estar decentemente vestido, será obrigado a passar para a 2ª, restituindo-se-lhe a differença do preço da passagem, a contar da estação em que se der a mudança.

Art. 23. O viajante em estado de embriaguez não poderá permanecer nas estações ou nos trens, devendo no primeiro caso ser posto fóra da estação e no segundo ser desembarcado na primeira estação, perdendo o direito a qualquer restituição si já houver encetado a viagem.

Art. 24. O viajante que infringir qualquer disposição do presente regulamente e do regulamento geral e que, depois de advertencia do agente da estação ou chefe do trem persistir na infracção, será posto fóra da estação, restituindo-se-lhe o preço do bilhete que houver comprado, si não tiver ainda encetado a viagem.

Si, porém, a infracção for commettida durante a viagem, e para ella não houver pena ou multa especial declarada nos outros artigos deste regulamento, incorrerá o viajante na multa de 5$ a 25$000.

Art. 25. O viajante que durante a viagem incorrer em multa e não a quizer pagar, será pelo chefe do trem entregue ao agente da estação mais proxima afim de remettel-o á autoridade policial, de conformidade com o regulamento de 26 de abril de 1857.

Transporte de doentes, alienados e cadaveres

Art. 26. Os doentes que viajarem deitados e os alienados devem ser acompanhados de pessoas que os vigiem e cuidem delles. Serão com aquellas pessoas transportados em carros separados, pedidos com antecedencia de 24 horas, pelos quaes pagarão uma taxa correspondente ao preço das passagens, não podendo, porém, ser inferior ao preço da metade da lotação do carro. Não obstante aquelle prazo, a administração, sempre que lhe for possivel, mas sem que a isso seja obrigada, entregará o carro pedido no menor prazo que lhe permittir o serviço da estrada.

Art. 27. As pessoas em estado de enfermidade tal que possam incommodar aos demais viajantes, só poderão viajar em carro separado. Ellas ficarão sujeitas ás mesmas prescripções do artigo anterior quanto ao prazo do pedido e preço.

Art. 28. Os cadaveres poderão ser transportados nos trens ordinarios, em carros separados, conforme o especificado nos arts. 26 e 29, ou em trens especiaes de conformidade com o disposto no art. 33.

Art. 29. Os cadaveres transportados em vagões de carga pagarão metade da taxa minima calculada para o transporte em carro de 2ª classe. Neste caso as pessoas que acompanharem o cadaver no vagão terão passagem gratuita até o numero de seis. As demais pagarão pela tarifa de passageiros.

ALUGUEL DE CARROS

Art. 30. A estrada poderá conceder carros especiaes para viajantes nos trens ordinarios quando pedidos com antecedencia de seis horas na estação central e de 24 horas nas demais estações.

O frete desses carros conforme sua classe será calculado pela tarifa 1, applicada ao numero de passageiros que os occuparem, não podendo, porém, esse frete ser menor da metade do correspondente á lotação completa do carro pedido.

Si o carro for fretado por inteiro far-se-ha um abatimento de 25 % no frete correspondente á lotação completa.

Art. 31. O frete de carro especial deve ser pago no acto do pedido, e si até a hora da partida do trem as pessoas para as quaes foi o carro fretado não houverem nelle tomado logar, perderá o concessionario todo o direito a qualquer restituição, podendo, além disto, a estrada dispor do carro.

Igualmente a nenhuma restituição terá o concessionario direito si só em parte se utilizar dos logares tomados.

O concessionario que antes da partida do trem avisar ao agente da estação que dispensa o carro fretado, terá direito a rehaver metade do frete pago.

Os viajantes que, além do numero declarado no pedido, forem pelo concessionario admittidos no carro fretado, pagarão suas passagens como qualquer outro viajante.

Mesmo no caso de ser o carro fretado por inteiro, o concessionario não poderá admittir mais viajantes do que marcar a lotação.

Art. 32. Si um carro for dividido em dous ou mais compartimentos, poderá ser fretado qualquer delles, utilizando a estrada os outros no transporte commum de viajantes.

TRENS ESPECIAES DE VIAJANTES

Art. 33. A estrada poderá, conceder trens especiaes de viajantes quando pedidos com antecedencia de 12 horas a estação central e de 24 horas ás demais estações.

Por um trem especial de viajantes cobrar-se-ha a taxa de 1$000 por kilometro e mais o preço dos carros de passageiros que compuzerem o trem, como si fossem fretados de accordo com o estabelecido no art. 30.

Si o trem for de ida e volta far-se-ha um abatimento de 25 % tanto na taxa kilometrica como no frete dos carros de passageiros.

O frete minimo de um trem especial é de 80$ para viagem em um sentido e 120$ para viagem de ida e volta.

O frete é pago no acto da concessão.

Art. 34. Os trens especiaes que, calculada a viagem á razão de 30 kilometros por hora, ou por demora no caminho quando isto não for motivado pela estrada, não chegarem á estação de destino antes das 6 horas da tarde, ou que tiverem de viajar, total ou parcialmente, entre 6 horas da tarde e 6 da manhã, custarão mais 20$ por cada hora, comprehendida entre 6 da tarde e 6 da manhã.

Art. 35. Os trens especiaes de ida e volta poderão ter uma demora até 4 horas na estação terminal de ida, cobrando-se 10$ por cada hora ou fracção de hora excedente até ao prazo maximo de 10 horas, findo o qual poderá a estrada dispor do trem, perdendo o concessionario todo o direito ao mesmo.

Art. 36. Os pedidos para trens especiaes serão feitos por escripto e assignados, indicando-se o numero de carros de cada especie, a estação de partida e a de chegada e o dia e hora da partida.

As concessões desses trens serão tambem por escripto, assignadas pelo agente da estação, contendo as mesmas indicações a hora da partida, numero de logares fretados e importancia do frete pago.

Art. 37. Conceder-se-hão gratuitamente 15 minutos de demora para a partida do trem da estação inicial, findos os quaes cobrar-se-hão 10$ por cada uma hora que exceder.

Si depois de duas horas de espera não se apresentarem as pessoas para as quaes houver sido fretado o trem, considerar-se-ha este como rejeitado e o concessionario só terá direito a receber metade do frete pago. Igual direito a receber metade do frete terá o concessionario si até á hora marcada para a partida mandar aviso dispensando o trem; si, porém, o aviso for feito seis ou mais horas antes da hora fixada para a partida do trem a restituição será de dous terços do frete pago.

Art. 38. Os trens especiaes não preferem a marcha e horario dos trens de tabella, antes ficam dependentes do horario destes.

TRENS DE RECREIO

Art. 39. A estrada poderá conceder bilhetes com abatimento de 50 % em trens de recreio que julgar conveniente estabelecer de accordo com o Governo Federal.

Esses bilhetes ficarão sujeitos a condições especiaes, que serão publicadas na occasião.

II

BAGAGENS E ENCOMMENDAS

Art. 40. A não ser o pequeno volume que o viajante tem direito a levar no seu carro, toda a bagagem será despachada e seguirá pelo mesmo trem que o viajante, devendo para isto ser apresentada a despacho entre 60 e 10 minutos antes da partida do trem.

A bagagem excedente dos 20 kilogrammas de que trata o art. 18, VI, fica sujeita aos fretes da tarifa 2 (1ª classe).

Art. 41. Entendem-se por encommendas pequenos volumes de carga, frutas, peixe, lacticinios e outros generos semelhantes apresentados a despacho entre 60 e 10 minutos antes da partida do trem.

Esses objectos ficam sujeitos á tarifa 2, conforme as classes, e serão transportados nos carros de bagagem, salvo quando por sua natureza possam causar damno ao carro ou aos demais volumes.

Art. 42. Não serão acceitos como bagagem o encommenda:

I. Quaesquer substancias de conducção perigosa.

II. Volumes de mais de um metro cubico ou pesando mais de 150 kilogrammas.

III . Volumes cujo embarque ou desembarque demando grande demora.

Art. 43. Nenhum volume de bagagem ou encommenda poderá conter dinheiro, objectos preciosos, papeis de valor e materias inflammaveis ou explosivas.

Por conta e risco do viajante ou remettente que infringir esta disposição correrá esse transporte, e, descoberta a infracção, ficará elle sujeito ao pagamento de uma multa de 50$000 e mais ao despacho, registro e frete correspondente aos valores encontrados, e perda das materias inflammaveis ou explosivas que serão apprehendidas e inutilizadas.

Art. 44. A estrada é responsavel pela bagagem despachada no caso de perda ou avaria; não responde, porém, pelos objectos que o viajante levar comsigo.

Art. 45. A bagagem apresentada a despacho deve estar convenientemente acondicionada, de modo a poder resistir aos choques ordinarios inherentes ao transporte em estrada de ferro. As malas, caixas, canastras, etc. devem estar fechadas.

Art. 46. Si um volume estiver aberto ou mal acondicionado, de maneira que se preste a ser facilmente violado, o viajante será convidado a fechal-o e bem acondicional-o.

Si o viajante não o puder fazer, só será o volume acceito mencionando-se no conhecimento que elle é transportado sem responsabilidade da estrada pelo que no mesmo faltar.

Art. 47. A bagagem será posta á disposição do viajante logo após a chegada do trem e será entregue mediante a apresentação do conhecimento.

Art. 48. Si o viajante allegar a perda do conhecimento de bagagem, o agente da estação verificada si a bagagem pertence ao reclamante, fazendo este adduzir provas, como apresentação das chaves, relação do conteudo, testemunho de pessoas fidedignas, etc.

Feita a verificação, deve o agente da estação, si julgar provada a identidade do proprietario, entregar-lhe a bagagem, passando o viajante recibo, e pagando a taxa de 200 réis por cada conhecimento.

Art. 49. As bagagens e encommendas que não forem reclamadas dentro do prazo de uma hora, contada depois da chegada do trem, ficam sujeitas a um imposto de estadia, na razão de 100 réis por 10 kilogrammas e por dia de demora. Esses objectos estarão á disposição dos donos das 6 horas da manhã ás 6 da tarde, todos os dias uteis.

Art. 50. Nas estações de 1ª classe poderão os viajantes apresentar de vespera ou antes da hora marcada para começar o despacho bagagens ou encommendas que serão recebidas em deposito, entregando-se ao viajante ou expeditor um recibo; por este deposito pagará o viajante no acto de despachar a bagagem ou encommenda a taxa de 200 réis por volume, que será addicionada ao frete.

Si, porém, não forem procuradas no dia immediato até a hora da partida do ultimo trem, ficarão desde logo sujeitas-á armazenagem de que trata o artigo 49.

Art. 51. A estrada não é obrigada a attender ás reclamações por avaria, troca ou falta de volumes de bagagem ou encommenda depois de retirados os volumes da estação. Quanto ás bagagens e encommendas que ficarem em deposito, de conformidade com os arts. 49 e 50, serão consideradas, quanto á indemnização a pagar por perda ou avaria, como si estivessem em curso de transporte.

Art. 52. No calculo do frete das bagagens e encommendas, as fracções de 100 réis serão arredondadas para 100 réis; as fracções de kilometro serão contadas como um kilometro, e as fracções de peso como um kilogramma.

Art. 53. Quando o frete calculado de uma expedição de bagagens ou encommendas for inferior a 300 réis, cobrar-se-ha esta ultima taxa.

Art. 54. As bagagens e encommendas são isentas da taxa de conhecimento.

III

TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM GERAL

Recebimento, expedição e entrega

Art. 55. Para o recebimento e entrega de mercadorias estarão os escriptorios abertos em todas as estações das 7 horas da manhã ás 4 da tarde, em todos os dias uteis. Nos domingos e dias feriados, quando houver affluencia de cargas, o serviço começará ás 10 horas da manhã e terminará ás 3 da tarde.

Art. 56. As mercadorias e cargas em geral seguirão pelo primeiro trem apropriado, cuja partida for posterior ao despacho da mercadoria ou entrega do vagão carregado de quatro ou mais horas uteis (6 da manhã ás 6 da tarde), o que não tira á administração o direito de fazer seguir a mercadoria antes de esgotado aquelle prazo minimo.

Art. 57. Ficam exceptuados da precedente disposição:

I. Os generos que por sua natureza, a juizo da administração, não puderem ser demorados nas estações, os quaes, sendo apresentados até uma hora antes da partida de cada trem mixto ou de cargas, nelle serão transportados.

II. A polvora, vitriolo, agua-raz, phosphoros e em geral as substancias inflammaveis ou perigosas, para a remessa das quaes a administração póde designar um dia certo da semana e em vagões especiaes, não podendo esses generos ser depositados na estação em commum com outras mercadorias, e havendo para a sua apresentação e embarque um prazo de duas horas antes da partida do referido trem.

Sempre que o remettente tiver de expedir esses generos em quantidade que exija mais da metade da lotação de um vagão, deverá avisar no agente da estação com 12 horas de antecedencia.

Art. 58. As mercadorias e cargas de qualquer natureza só serão recebidas a despacho sendo apresentadas por meio de tres vias de notas de expedição, assignadas pelo expeditor ou seu preposto, e contendo: o nome do remettente e do destinatario, a estação de partida e a de destino, a quantidade, a marca, o peso ou cubo, e a natureza das mercadorias contidas em cada volume.

Art. 59. Verificada a exactidão das notas de expedição, o empregado da estrada lançará nellas o numero de ordem, os numeros das tarifas, o frete pago e a pagar e a sua assignatura, registrando-as em seguida no livro talão competente, do qual destacará o conhecimento que será entregue ao expeditor.

A 1ª via da nota de expedição deverá ser remettida á contadoria para a conferencia, a 2ª via acompanhará, o manifesto da mercadoria ao seu destino e a 3ª Via será remettida ao engenheiro fiscal do Governo.

Art. 60. As notas de expedição impressas serão fornecidas gratuitamente pela estrada ás pessoas que tiverem de fazer despachos, sendo licito entretanto acceitar notas de expedição fornecidas por particulares, comtanto que tenham os mesmos dizeres que as da estrada.

Art. 61. Si depois de feito o despacho de qualquer mercadoria e antes de embarcada o remettente quizer alterar a consignação ou retirar o objecto, a administração annullará o despacho feito, recolhendo-se os documentos já entregues ao remettente e restituindo-se a este o frete pago, menos a taxa de conhecimento. Si o objecto já estiver embarcado se poderá dar a alteração de consignação, a menos que da descarga não resulte embaraços para o serviço da estrada. Sendo permittida a descarga, será esta feita á custa do remettente e, si o objecto tiver de seguir viagem, o carregamento será tambem á, custa do remettente, tornando-se preciso outro despacho.

Art. 62. Nenhuma carga poderá ser recebida pelos empregados da estrada, si não vier acompanhada das respectivas notas de expedição; e no caso de pertencer á estrada, as notas devem ser substituidas por uma simples guia de remessa, assignada pelo agente da estação de partida.

Art. 63. As mercadorias e cargas em geral só serão entregues á vista do conhecimento em poder do destinatario, e, no caso de perda deste documento, o destinatario depois de provar sua identidade póde receber a mercadoria ou volume despachado, passando recibo na 2ª via da nota da expedição e pagando a taxa de 200 réis por cada conhecimento.

Art. 64. A estrada tem o direito de fazer abrir os volumes na presença dos destinatarios, todas as vezes que suspeitar falsidade na declaração do seu conteudo.

Uma, vez ella descoberta, terá o destinatario de pagar o duplo do frete dos objectos falsamente manifestados, sem se deixar em conta o que já houver pago.

No caso de recusa por parte do destinatario serão os objectos detidos e, si não forem reclamados no prazo de 10 dias, a estrada, precedendo autorização do engenheiro fiscal promoverá a venda dos objectos, sem as formalidades judiciaes.

Art. 65. O destinatario tem direito, antes de receber a sua mercadoria, de examinar o estado externo dos volumes e pedir a verificação do peso, não se permittindo o exame do conteúdo si o volume não apresentar indicio de violação ou avaria.

No caso de avaria, o destinatario só tem direito de recusar a mercadoria quando esta estiver de tal modo damnificada, que nenhum valor commercial tenha, ou quando o volume formar um todo tal que a avaria de uma parte delle importe perda de valor para o todo. Sendo, porém, a avaria parcial, deve elle retirar a mercadoria, depois de avaliado o damno causado.

Art. 66. No caso de demora da parte de uma expedição, o destinatario não tem direito, sob pretexto de não estar ella completa, de recusar-se a retirar a parte que houver chegado, salvo o caso em que a expedição fraccionada constituir um todo tal que a falta de uma das partes o deprecie ou inutilize.

Art. 67. Os volumes de mercadorias apresentados a despacho devem trazer marca ou endereço bem legivel e, além disso, o nome da estação de destino e estar acondicionados de modo a poderem resistir aos choques ordinarios e inherentes ao transporte por estradas de ferro

Art. 68. Poderá ser recusado o recebimento de qualquer mercadoria que esteja tão mal acondicionada que haja probabilidade de não chegar ao seu destino sem perda ou avaria, ou que no acto do recebimento apresente indicios de já estar avariada.

No primeiro caso o máo acondicionamento poderá ser reparado pelo remettente no proprio recinto da estação, dando-se-lhe para isso um prazo de 24 horas, livre de armazenagem; no segundo caso a mercadoria poderá seguir, mas sem responsabilidade da estrada, o que se declarará no conhecimento.

Si o remettente recusar-se a prover aos defeitos do acondicionamento, a mercadoria poderá seguir, sem responsabilidade da estrada, desde que não haja inconveniente para as outras cargas que no mesmo vagão tenham de ser embarcadas.

Art. 69. O transporte de armas será recusado sempre que o Governo assim o entender conveniente á segurança publica.

Art. 70. Não serão transportados os volumes ou peças cujas pontas excedam em plano á caixa dos vagões destinados ao seu transporte, e em altura á altura de um vagão fechado. Igualmente não serão transportadas as peças ou volumes de mais de 4 1/2 toneladas, salvo si puderem ser carregadas em um vagão grande e de modo que o peso fique uniformemente distribuido em todo o comprimento do vagão e não exceda á lotação deste.

Art. 71. Para qualquer estação onde não houver guindaste a administração poderá recusar os volumes pesando mais de 800 kilogrammas. Nas estações onde houver guindaste poderá recusar os volumes pesando mais do que a lotação do guindaste.

Em qualquer caso nos volumes de mais de tres metros cubicos só serão acceitos precedendo ajuste e sendo possivel o transporte no material da estrada.

Art. 72. Considerar-se-ha effectuada a recepção e entrega dos generos quando depositados elles nos logares para isso destinados, e que serão, conforme os mesmo generos permittirem, a platafórma da estação, o proprio vagão de transporte ou outro qualquer ponto junto da estação que melhor commodo offereça ao embarque e desembarque de carga.

Art. 73. A carga e descarga de trilhos e seus accessorios, columnas, travejamentos, canos de ferro, materias inflammaveis, carros, carroças, carrinhos de mão, vagões, caldeiras e machinas em geral, carvão, madeiras, materiaes de construcção e animaes, serão feitas pelo remettene ou destinatario.

Esse serviço poderá ser feito pelo pessoal da estrada mediante uma taxa addicional de 500 réis por tonelada ou fracção de tonelada.

A mesma taxa pagará o remettente ou destinatario, si obtiver permissão para utilizar-se dos guindastes e outros apparelhos, que a estrada tiver para o seu uso, embora não empregue pessoal da estrada.

Medição, calculo do frete e pagamento das taxas

Art. 74. As mercadorias pagarão os fretes da tarifa 3, conforme as classes designadas na pauta annexa.

Art. 75. Quando um volume contiver mercadorias diversamente classificadas, e comportando, por conseguinte, taxas differentes, será o seu transporte calculado pela taxa da mais elevada das classes representadas.

Art. 76. Quando uma mesma mercadoria estiver na pauta com denominações differentes em classes diversas, o seu frete será pago pela classe mais baixa.

Art. 77. O frete a cobrar pelos objectos transportados ela estrada será calculado pelo peso do volume, seja qual for os eu conteúdo.

Art. 78. Quando por força de circumstancias não se puder pesar a mercadoria, calcular-se-ha o seu peso medindo o volume e multiplicando-o pelo peso da unidade.

Art. 79. O peso de tijolos, telhas, parallelipipedos e outros artigos semelhantes, a granel, calcula-se na proporção do peso de 10 dos de maiores dimensões da expedição

Art. 80. O peso do carvão mineral, linhito, areia, barro e outros artigos semelhantes, a granel, calcula-se na razão de 1.300 kilogrammas por metro cubico, e o de carvão de madeira, na razão de 400 kilogrammas por metro cubico.

Art. 81. No calculo do frete e das taxas accessorias de mercadorias, as fracções de 20 réis serão arredondadas para 20 réis; as fracções de peso serão contadas por 10 kilogrammas e as de volume por 10 decimetros cubicos.

Art. 82. O frete e todas as taxas são pagos no acto do despacho. As expedições, porém, de qualquer estação do interior para a de Camocim podem ser feitas com frete a pagar nesta, salvo quando a mercadoria for sujeita a prompta deterioração ou de valor inferior ao frete a pagar.

Art. 83. Quando o frete calculado de uma mercadoria, incluindo todas as taxas accessorias, for inferior a 300 réis, cobrar-se-ha esta quantia.

Taxas especiaes

Art. 84. Os vagões, locomotivas e tenders, rodando sobre os eixos, pagarão cada um 150 réis por tonelada, kilometro ou fracção.

Art. 85. As capoeiras, pipas, barricas e caixas, que tiverem transitado cheias pela estrada, poderão ser despachadas vasias em retorno com abatimento de 50 % sobre o respectivo frete.

Art. 86. Os saccos vasios, que tiverem servido ao transporte de sal, caroço, de algodão ou de carnauba, serão despachados em retorno, pagando apenas a taxa de conhecimento.

Estes saccos devem ser reunidos em pacotes, solidamente amarrados, e a nota de expedição não deve indicar o numero delles e sim o numero de pacotes e o peso englobado da expedição.

Art. 87. Além da taxa de transporte especificada da tarifa, as mercadorias estão sujeitas a uma taxa addicional de conhecimento, a qual é de 100 réis por 100 kilogrammas ou fracção, qualquer que seja a natureza e o destino da mercadoria.

As mercadorias transportadas em vagão fretado são isentas da taxa de conhecimento, bem como as bagagens e encommendas.

Armazenagem, estadia, etc.

Art. 88. As mercadorias e cargas transportadas pela estrada podem permanecer nos armazens e depositos, livres de armazenagem ou estadia por 48 horas contadas da chegada do trem, quando diversamente não disponha este regulamento. Além deste prazo e até 90 dias ficam ellas sujeitas ás seguintes taxas de armazenagem ou estadia applicadas a cada 10 kilogrammas:

10 réis por cada um dos 10 primeiros dias

20  »     »      »     »    »   20 seguintes

60  »     »      »     »    »   60 ultimos

Passados os 90 dias proceder-se-ha de conformidade com os arts. 63 e 65 do regulamento geral, qualquer que seja a natureza e classe do genero depositado.

Os objectos de facil deterioração, não sendo de prompto reclamados, serão vendidos antes de se damnificarem, procedendo a administração, depois de deduzir a importancia que lhe for devida, como nos artigos acima mencionados do regulamento geral.

Art. 89. As mercadorias depositadas nas estações para serem expedidas podem permanecer sem despacho durante 48 horas.

Findo este prazo estarão sujeitas ás taxas de armazenagem e condições do art. 88, mas sem responsabilidade da administração.

Art. 90. Para os generos, que permanecerem fóra dos armazens por não carecerem de abrigo, e não havendo disposição em contrario neste regulamento, nenhuma taxa se cobrará de armazenagem até 30 dias, e nenhuma responsabilidade por elles caberá á administração. Findo este prazo observar-se-hão as mesmas disposições do art. 89.

Art. 91. Na determinação de qualquer prazo para a cobrança de armazenagem, estadia, etc. serão contados os domingos, dias feriados, etc., salvo o que se seguir ao dia do recebimento.

Art. 92. A administração da estrada póde entrar em accordo com os expeditores de grandes partidas de generos para o fim de armazenal-os em seus depositos mediante taxas mais modicas que as estabelecidas no art. 88. Esse accordo será objecto de um contracto do qual se extrahirão tres vias, ficando as duas primeiras com as partes contractantes e a terceira com o engenheiro fiscal do Governo.

Vagões fretados

Art. 93. Para as mercadorias das classes 3, 4, 5, e 6 podem-se fretar vagões nas condições e preços especificados nas bases das tarifas.

O vagão unidade é da lotação de 4.500 kilos ou seis metros cubicos, considerando-se como 2, 3, etc. os que tiverem o duplo, o triplo, etc., dessa lotação.

Art. 94. O vagão fretado deve ser pedido por escripto ao agente da estação e logo que este communique por escripto achar-se o vagão ás disposição do fretador, terá este de entrar com metade do frete adeantadamente.

Si decorridas 48 horas não tiver o expedidor carregado o vagão, poderá a estrada utilizal-o em outro transporte, sem restituir o frete recebido.

Art. 95. A entrega das mercadorias, pagando frete por vagão, será feita dentro do vagão, sendo concedido ao destinatario um prazo de 24 horas para descarregal-o.

Findo este prazo, a estrada fará a descarga pelo que custar, cobrando-a do destinatario independentemente das taxas de armazenagem.

Si por affluencia de serviço, a administração precisar do carro antes de decorridas 24 horas, poderá fazer a descarga com seu pessoal, cobrando as taxas seguintes:

2$000 por vagão de mercadorias de 3ª classe

1$500  »      »      »          »            » 4ª classe

1$000  »      »      »          »            » 5ª classe

Art. 96. A administração da estrada não se responsabiliza pelo peso dos volumes embarcados no vagão fretado; é, porém, responsavel pelo numero desses volumes.

Art. 97. Em caso algum o expedidor poderá carregar o vagão fretado com peso superior á lotação. Provada a infracção, ficará o expedidor sujeito á multa de 5$ a 25$ e ao pagamento do damno que houver causado ao material da estrada.

IV

DINHEIRO, PAPEIS DE VALOR OU DE IMPORTANCIA E OBJECTOS PRECIOSOS

Art. 98. O dinheiro, papeis de valor ou de importancia e os objectos preciosos serão expedidos em volumes especiaes registrados e sob completa responsabilidade da estrada.

Art. 99. pelo transporte desses volumes se cobrará o frete da tarifa 2 (classe 1) e mais como registro uma taxa de 1/2 % do valor declarado.

O minimo da importancia cobrada por esse registro é 1$000.

Esses objectos devem ser cuidadosamente pesados e só serão expedidos em trens de viajantes ou mixtos.

Art. 100. O dinheiro amoedado, as joias, as pedras e outros metaes preciosos devem estar acodicionados em saccos, caixas ou barris. Os saccos devem ser de panno forte, cosidos por dentro e perfeitos, isto é, não dilacerados, nem remendados.

A bocca desses saccos será fechada por meio de corda ou cordel nteiriço, e nó coberto com sinete em lacre ou chumbo, e as extremidades mantidas por sinete igual e sobre uma ficha solta.

As caixas ou barris serão fortes e pregados ou arqueados com solidez, não devendo apresentar indicio algum de abertura encoberta, nem de fractura.

As caixas serão fortemente ligadas por meio de cordas inteiriças collocadas em cruz, com tantos sinetes em lacre ou chumbo, quantos forem necessarios para attestar a inviolabilidade do volume.

Os barris serão amarrados com corda inteiriça, collocada em cruz, passando sobre a tampa e fundo, e fixada com sinete em lacre ou chumbo.

Art. 101. O papel-moeda, as notas de banco, as apolices, as acções de companhias e outros papeis-valores e de importancia devem ser apresentados em saccos ou caixas, ou formar pacotes revestidos de envoltorios intactos em papel ou panno encerado, garantido com cordel forte, posto em cruz, e sinete em lacre nos nós.

Todavia, esses objectos podem ser acceitos em envoltorios de papel, fechados com cinco sinetes em lacre, comtanto que em relação á solidez e acondicionamento esses volumes nada deixem a desejar.

Art. 102. Os endereços devem ser directamente escriptos sobre os volumes e não cosidos, collados ou pregados, afim de que não possam encobrir vestigios de abertura ou fractura; podem igualmente ser escriptos sobre etiqueta pendente e presa ao volume por meio de cordel.

A declaração do valor será mencionada no endereço por extenso.

As iniciaes, legendas, armas, firmas sociaes ou nomes dos estabelecimentos, quando impressos nos saccos, caixas, barris ou pacotes, devem ser perfeitamente legiveis.

Os sinetes feitos com moedas são formalmente prohibidos.

Art. 103. As expedições desta especie devem ser apresentadas a despacho e registro, pelo menos, uma hora antes da marcada para a partida do trem, sem o que não seguirão por elle.

Art. 104. A responsabilidade da administração por esses objectos consiste em entregal-os sem o menor indicio de terem sido violados, e havendo indicios de violação, indemnizar o que de menos se encontrar no conteúdo em relação ao valor declarado para o despacho e registro.

Art. 105. A nota de expedição deve, além das indicações ordinarias, conter declaração do valor por extenso e sobre lacre sinete igual ao dos volumes.

V

MATERIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS

Art. 106. O transporte da nitro-glycerina, do algodão-polvora e dos fulminantes de modo algum póde ter logar.

Art. 107. Não póde tão pouco ter logar o transporte de dynamite, de polvora de mina ou de caça em grande quantidade, a juizo da estrada, ou quando o Governo assim o entender, nos casos de segurança publica.

Art. 108. A polvora e mais materiaes explosivos, os fogos de artificio, o alcool, o phosphoro, o collodio, o ether as essencias e outras materias analogas, não podem ficar depositados nas estações ou armazens de deposito.

Art. 109. A administração póde fixar o dia em que devam ser admittidas a despacho e transportadas as materias nocivas ou perigosas.

Todavia, as mechas chimicas (phosphoros) que se acharem nas condições de envoltorio abaixo declaradas, e os pequenos pacotes, as amostras em geral, em quantidade não superior a cinco kilogrammas, podem ser expedidos todos os dias.

Art. 110. Os volumes contendo substancias venenosas, perigosas, explosivas ou inflammaveis, devem trazer no exterior indicação do seu conteúdo, e são submettidas ás seguintes condições de acondicionamento:

I. Polvora, estopim e outras substancias semelhantes – Em caixas ou barris, hermeticamente fechados e protegidos exteriormente por envoltorio solido.

II. Dynamite – A dynamite de ser contida em cartuchos cobertos de papel pergaminho ou outro envoltorio impermeavel, não escorvados e desprovidos de qualquer meio de ignição. Estes cartuchos devem ser embrulhados em um primeiro envoltorio bem estanque, tendo os vasios entre os cartuchos completamente cheios com estopa, papel picado, serragem de madeira ou qualquer outra mateira secca, pulverulenta ou macia capaz de amortecer os choques e de absorver a nitro-glycerina que viesse a escapar-se.

Os primeiros envoltorios serão contidos em caixa de madeira ou em barril igualmente de madeira, provido de alças não metallicas, solidamente fixadas, e arranjados de modo a evitar todo movimento por meio de serragem de madeira ou outra materia secca, pulverulenta ou macia, como acima ficou dito.

Não serão admittidos a transporte dynamites com mais de um anno de encaixotamento.

III. Fogos artificiaes – Em caixas de taboas unidas de um centimetro de espessura, pelo menos.

IV. Mechas chimicas (phosphoros) – Em caixas de taboas bem unidas e de um centimetro de espessura, pelo menos; arrumação no interior bem apertada.

V. Espoletas, capsulas fulminantes, carbo-azolina, cartuchos de retro-carga – Em bocetas ou saccos e tudo dentro de caixas bem unidas e de um centimetro de espessura, pelo menos.

VI. Phosphoros, bromo, sulfureto de carbono – Em vasos de paredes bem fortes e estanques cheios d agua e empalhados.

VII. Materias causticas, inflammaveis e explosiveis – Em vasos de paredes bem fortes e estanques, empalhados e fechados em cestas e caixões.

VIII. Materias venenosas – Em vasos fechados, empalhados e encaixotados.

Art. 111. As substancias nocivas ou perigosas devem formar expedição á parte e ser objecto de nota especial de expedição. De fórma alguma poderão ser despachados como mercadorias ordinarias, ficando o infractor sujeito á pena comminada no art. 43 do presente regulamento.

VI

TRANSPORTE DE ANIMAES

Art. 112. O frete de animaes é taxado pela tarifa 4, conforme as classes.

Seguirão em geral em trens de carga ou mixtos quando nelles houver logar e si o seu embarque não causar demora na partida destes ultimos trens.

Art. 113. Com excepção dos porcos, carneiros, cabras e cães em numero não excedente a cinco, serão os animaes embarcados e desembarcados pelo pessoal do dono ou seus agentes.

Art. 114. Os animaes, em numero não excedente de cinco cabeças, deverão ser apresentados a despacho nos logares apropriados para o seu embarque 15 minutos antes da partida dos trens mixtos e uma hora antes da partida dos trens de carga. Para o embarque e desembarque desses animaes se dará o tempo estrictamente nescessario, findo o qual serão embarcados ou desembarcados pela estrada por conta do remettente.

Art. 115. Os animaes, em numero superior a cinco cabeças, devem ser annuciados com antecedencia de 24 horas; não obstante, a estrada os poderá antes, sempre que for isso possivel.

Art. 116. Nas expedições de animaes por vagões o embarque deverá ser com antecedencia, de modo a ficar terminado 15 minutos antes da hora marcada para a partida do trem. O desembarque deve estar terminado duas horas depois da chegada do trem.

Art. 117. Todas as vezes que um expedidor tiver animaes a transportar em numero tal que complete a lotação de oito vagões duplos, a administração da estrada, sendo possivel, fará trem especial para esse transporte, sendo avisada com tres dias de antecedencia.

Uma vez recebida pelo expedidor a communicação da estrada de que é possivel o trem, deverá depositar em mão do agente da estação espedicianaria uma quantia correspondente á metade do frete do trem pedido, perdendo esse deposito em favor da estrada si deixar de carregar o trem no dia fixado. Si a estrada não puder mandar o trem promettido, restituirá ao expedidor o deposito feito e pagar-lhe-ha uma indemnização igual ao mesmo deposito.

Art. 118. Os trens especiaes de animaes ficam sujeitos ás mesmas condições estabelecidas nos arts. 34, 36 e 37 para os trens especiaes de viajantes, sendo reduzida a 24 kilometros por hora a velocidade média desses trens.

Art. 119. A administração só responde pelo extravio de animaes até o numero fixado para a lotação do vagão, correndo os demais riscos por conta do expedidor, salvo culpa provada do pessoal da estrada. Mesmo no caso de extravio a estrada não é responsavel desde que os animaes sejam acompanhados por tratadores mandados pelo expedidor.

Art. 120. A administração não responde pelos damnos resultantes do perigo que transporte em caminhos de ferro ou demora da viagem acarreta para os animaes vivos.

Art. 121. No caso de extravio, e provada a culpa do pessoal da estrada, a indemnização não poderá exceder a:

80$000 para animaes de montaria;

50$000 para bois, vacas, etc.;

6$000 para bezerros e vitellas;

4$000 para carneiros, cabras e porcos;

2$000 para cães acorrentados;

$500 para aves e pequenos animaes engaiolados.

VII

RESPONSABILIDADE, SEGURO E INDEMNIZAÇÃO

Art. 122. A administração da estrada declina de toda a responsabilidade por perda, avaria ou falta nos seguintes casos:

I. Quando provierem de caso fortuito ou por força maior.

II. Quando não tiverem sido verificados os volumes á chegada da mercadoria e antes da sua acceitação ou retirada pelo destinatario.

III. Quando os envoltorios não apresentarem exteriormente indicio de violencia ou fractura.

IV. Quando sem causa justificada o destinatario recusar o volume e a avaria for ulterior a essa recusa, do que lavrará auto.

V. Quando a mercadoria for por sua natureza especial susceptivel de soffer perda ou avaria, como combustão expontanea, effervescencia, evaporação, vasamento, ferrugem, putrefacção, etc.

VI. Quando a mercadoria, por máo acondicionamento ou qualquer defeito observado pelos empregados do despacho, houver sido, não obstante, despachada a pedido do remettente, declarando o empregado na nota de expedição e no conhecimento «Segue sem responsabilidade da estrada».

Art. 123. quando a mercadoria for acompanhada por pessoa encarregada de vigial-a, a administração não responde pelos damnos resultantes do perigo que a vigilancia tinha por fim evitar.

Art. 124. A administração não se responsabilisa pelo damno que da arrumação nos vagões e armazens, carregamento e descarga possa resultar para mobilia não encaixotada.

A mobilia desencapada, sómente encapada ou mesmo engradada, seguirá por conta e risco do remettente, respondendo a estrada somente por extravio.

Art. 125. A administração não é responsavel pelo estrago da mobilia encaixotada, louça vidros, crystaes ou quaesquer objectos frageis, encaixotados ou embarricados, desde que entregue os volumes sem signaes de terem sido violados ou de terem soffrido choque ou pressão que pudesse damnificar o conteúdo.

Art. 126. Quando o carregamento e a descarga forem feitos pelo remettente ou pelo destinatario, a administração não responde pelos riscos ou perdas resultantes daquellas operações ou de consequencas.

Art. 127. A administração não responde pelos riscos provenientes da natureza dos objectos contidos nos volumes de bagagens e encommendas

Art. 128. Salvo as prescripções dos artigos anteriores ou outras disposições expressas neste regulamento e no regulamento geral, a administração se responsabiliza pelos objectos que lhe forem confiados para serem transportados ou armazenados.

Essa responsabilidade começa no momento do pagamento do frete e recepção do genero e termina no acto da entrega do mesmo genero ao destinatario ou a seu correspondente ou preposto.

Art. 129. Os remettentes teem a faculdade de segurar na propria estrada a sua mercadoria, declarando no acto do despacho o valor segundo o qual querem ser indemnizados em caso de perda ou avaria.

Neste caso cobrar-se-ha além do frete e mais taxas uma taxa de seguro de 2 % sobre o valor declarado. O minimo da importancia dessa taxa será de 1$000.

A declaração do valor das mercadorias nas notas de expedição e conhecimentos nenhuma significação terá desde que não for paga a taxa de seguro.

Art. 130. Em caso de perda total se pagará ao segurado o valor integral declarado; si, porém, a perda for parcial, só terá direito a uma quota proporcional á perda effectiva

Do mesmo modo, me caso de avaria, a indemnização será paga proporcionalmente á importancia da avaria verificada.

Em caso algum a indemnização poderá exceder o damno realmente soffrido pelo segurado em consequencia da perda ou avaria, e será neste caso reduzida á importancia do damno.

Art. 131. Quanto aos objectos ou mercadorias não seguros, a administração não é responsavel pela indemnização sinão até á importancia de 500 réis por kilogramma de mercadoria e carga em geral e de 1$ por kilogramma de bagagem ou encommenda perdida ou avariada, sem que em caso algum a indemnização possa ser superior ao valor da mercadoria, bagagem ou encommenda perdida ou avariada.

No caso em que uma mercadoria, etc. desencaminhada for depois achada, a administração affixará avisos na estação, e o destinatario terá, durante 15 dias, o direito de reclamar a entrega, devendo restituir 3/4 da indemnização que já lhe houver sido paga, A mercadoria, etc. avariada fica pertencendo á estrada.

Art. 132. Quando a mercadoria formar um todo tal que a avaria de uma parte a deprecie ou inutilize, a indemnização a pagar será calculada por arbitramento.

Art. 133. As causas de irresponsabilidade ou limitação de responsabilidade não podem ser invocadas pela administração, si se provar dólo por parte do seu pessoal. Neste caso, as indemnizações a pagar serão reguladas pelo Codigo Commercial.

VIII

ARBITRAMENTO

Art. 134. O arbitramento, nos casos em que por este regulamento deva ter logar, será feito por dous arbitros escolhidos, um pela administração e outro pela parte, salvo si ambos concordarem a escolha de um só arbitro. Da decisão dos arbitros não haverá recurso.

Art. 135. O arbitramento será reduzido a auto, assignado pelos arbitros, pelo agente da estação em que se verificar e pela parte reclamante.

Art. 136. A quantia arbitrada para indemnização em caso algum poderá exceder os limites acima fixados neste regulamento para cada caso de indemnização. Sempre, pois, que o arbitramento exceder a esses limites, a administração só pagará até aos mesmos limites;.

Art. 137. Dispensa-se o arbitramento sempre que houve mutuo accordo sobre o valor da indemnização entre a administração e a parte, accordo que deve ser reduzido a auto, assignado pelo director da estrada e pela parte reclamante, tendo a mesma validade do arbitramento.

Art. 138. Recusando-se a parte ao arbitramento, a administração requererá judicialmente um arbitramento, que continuará sujeito aos mesmos limites, e remoção das mercadorias para um deposito publico ou a sua venda em leilão.

Art. 139. A vistoria ou arbitramento amigavel deve ser feito dentro de 48 horas depois da descarga; passado este prazo, só prevalecerá a decisão da administração.

O arbitramento judicial só terá logar si, proposto o amigavel pela administração dentro das referidas 48 horas, for elle recusado pela parte.

Art. 140. Si os arbitros não chegarem a accordo quanto á avaliação do prejuizo e a responsabilidade da administração, nomearão elles um desempatador, que decidirá por uma das duas opiniões.

Art. 141. Os arbitros teem por missão não só vistoriar e avaliar o dammo, mas tambem si houver culpa da administração nesse damno, ou si elle é inherente á natureza da mercadoria, ou si provém do acondicionamento da carga em desaccordo com o estabelecimento neste regulamento.

Si for reconhecido o máo acondicionamento ou si o damno provier da propria natureza da mercadoria, não terá logar a indemnização.

Si forem reconhecidas estas attenuantes em favor da administração, mesmo que haja culpa desta no facto que produziu o damno, só se pagará metade da indemnização arbitrada.

Art. 142. Aos arbitros se dará conhecimento deste regulamento.

IX

DEVERES DOS EMPREGADOS

Art. 143. No desempenho de suas funcções os empregados teem obrigação de tratar com urbanidade todos os que tiverem negocios com a estrada.

Deverão dar aos viajantes, remettentes e destinatarios todas as informações que estes lhes pedirem e facilitar quanto for possivel o cumprimento das formalidades a preencher.

Art. 144. Reciprocamente o empregado tem direito a ser tratado com urbanidade pelas pessoas que tiverem negocios com a estrada.

Si alguem tiver razão de queixa contra qualquer empregado da estrada, deverá escrevel-a no livro de reclamações, que existirá em todas as estações á disposição do publico, documentando a queixa, tanto quanto possivel, com o testemunho das pessoas presentes.

Art. 145. Nenhum agente ou empregado poderá dar ao publico documento que contenha rasura ou emenda por elle não resalvada.

Art. 146. Todo o documento fornecido pela estrada e que for depois, por qualquer titulo, apresentado e se achar viciado, será retido e o apresentante ou quem do vicio se quizer utilizar será sujeito a uma multa de 50$ a 100$, segundo a gravidade do caso, a juizo do engenheiro fiscal.

Nesse caso a entrega da mercadoria reclamada será sustada até decisão do mesmo engenheiro fiscal.

X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 147. Os casos de embargo ou penhora em mercadorias e outros objectos depositados ou entregues á estrada, para serem transportados e ainda não entregues a seus destinatarios, serão regulados pelo decreto n. 841, de 13 de outubro de 1851, no que a estes for applicavel.

Art. 148. Os objectos penhorados ou embargados não podem ser retirados das estações ou depositos da estrada, sem que esta seja indemnizada do que lhe for devido por frete, armazenagem, e todas as mais despezas.

Art. 149. Quando o embargo ou penhora cahir em generos de facil deterioração, nocivos ou perigosos, não poderão estes generos ficar depositados nas estações.

Art. 150. Os transportes por conta do Governo Federal ou dos Governos estaduaes ficam sujeitos ás mesmas taxas e condições que os transportes ordinarios.

Sómente as malas do correio e as mercadorias, etc. pertencentes á estrada terão transporte gratuito, devendo estas vir sempre acompanhadas de uma guia de remessa da estação de procedencia.

Art. 151. A cobrança integral das taxas de despacho, seguro, registro, armazenagem, estadia e todas as mais despezas, menos o frete propriamente dito, terá logar para as mercadorias e quaesquer objectos que tiverem transporte com abatimento em virtude deste regulamento ou de qualquer contracto ou concessão no qual se achar estabelecida a clausula de abatimento do frete.

Art. 152. O expeditor que, tendo pago um despacho qualquer, verificar depois que houve erro no calculo do frete ou na applicação da tarifa, tem direito a requerer a restituição do que houver pago a mais, dentro do prazo de 30 dias, contado da data do despacho. Findo esse prazo nenhuma reclamação poderá ser attendida.

Art. 153. Em casos muito especiaes de legitimo impedimento do remettente ou destinatario, quando se prove não poderem elles encarregar a outrem de fazer as suas vezes, poderá a estrada conceder abatimento até 50 % sobre a taxa de armazenagem ou estadia.

Art. 154. Todo o remettente que precisar de vagões deverá pedil-os com 24 horas de antecedencia ao agente da estação onde devem ser embarcadas as cargas ou animaes.

A estrada não se obriga sempre a satisfazer o pedido dentro do referido prazo, mas se esforçará em tornar o menor possivel qualquer demora além desse prazo.

Esses pedidos não serão recebidos quando se tratar de vagões que a estrada não possua ou não estejam em estado de servir.

Art. 155. As pessoas que estragarem os carros, estações ou apparelhos da estrada serão responsaveis pelo damno causado, e si for este intencional, proceder-se-ha judicialmente contra o delinquente.

Art. 156. Os objectos não designados nas tarifas e pautas e para os quaes não haja disposição especial neste regulamento, ficam sujeitos á tarifa correspondente aos previstos que com elles tiverem maior analogia.

Art. 157. Os objectos que por sua natureza especial não estiverem classificados na pauta e não tiverem analogia com os classificados, ficarão sujeitos a frete convencional, que será tratado com a administração da estrada, dando-se conhecimento do accordo ao engenheiro fiscal do Governo. O mesmo se observará em relação a outros serviços que a entrada possa prestar ao publico e que não estejam especificados nestas instrucções.

Art. 158. Nas estações ou paradas onde não houver desvio poderá a estrada recusar o estacionamento de vagões para carga ou descarga.

XI

SERVIÇO TELEGRAPHICO

Art. 159. O telegrapho fica franqueado ao publico nas respectivas estações todos os dias, inclusive os dias feriados, das 6 horas da manhã ás 6 da tarde.

Art. 160. Os telegrammas dividem-se nas seguintes classes que representam a ordem da transmissão:

I. Telegramma urgente em serviço da estrada;

II. Telegramma urgente do Governo Federal;

III. Telegramma urgente do Governo estadual;

IV. Telegramma urgente particular;

V. Telegramma ordinario em serviço da estrada;

VI. Telegramma ordinario do Governo Federal;

VII. Telegramma ordinario do Governo estadual;

VIII. Telegramma ordinario particular.

Art. 161. Os telegrammas devem ser escriptos pelo proprio expeditor e tanto quanto possivel em formularios com os respectivos dizeres impressos, os quaes se acham á disposição do publico em todas as agencias.

A minuta dos telegrammas deve ser escripta em caracteres legiveis que possam ser transmittidos pelo apparelho Morse.

Art. 162. Todas as correcções que o expeditor fizer na minuta, seja incluindo, seja riscando ou entrelinhando palavras, devem por elle ser reconhecidas em declaração expressa que fará abaixo da assignatura.

Art. 163. Quando o expeditor de um telegramma não puder ou não souber escrever, poderá na presença do agente da estação incumbir a outrem de redigir a minuta do telegramma e assignal-o.

Art. 164. E’ rigorosamente prohibido a qualquer empregado escrever em parte ou no todo os telegrammas do publico, emendal-os, corrigil-os ou alteral-os por qualquer fórma.

Art. 165. A linguagem a empregar na redacção dos telegrammas póde ser clara ou secreta, comprehendendo esta a linguagem convencional e a cifrada.

A linguagem clara é a que apresenta um sentido intelligivel em qualquer uma das linguas autorizadas para a correspondencia telegraphica internacional e que são: portuguez, francez, inglez, allemão, hespanhol, italiano, hollandez e latim.

Entende-se por telegramma em linguagem convencional aquelle em que se faz um emprego de palavras que, não obstante terem um sentido intrinseco, comtudo não formam phrases intelligiveis para as estações em correspondencia. Em taes telegrammas o emprego de nomes proprios não é admittido sinão com a sua significação propria em linguagem clara.

São considerados telegrammas em linguagem cifrada aquelles cujo texto é integral ou parcialmente formado de grupos ou de series de algarismos ou lettras com significação secreta.

Art. 166. Os telegrammas em linguagem convencional ou cifrada só poderão ser transmittidos pelo telegrapho da estrada quando provierem ou se destinarem ao telegrapho nacional, observando-se as disposições do regulamento deste quanto ao modo de fazer a contagem das palavras.

Na zona propria da estrada sómente a administração desta e o Governo Federal poderão usar livremente de linguagem secreta.

Art. 167. E’ prohibida a acceitação de qualquer telegramma contrario ás leis, prejudicial á segurança publica ou offensivo á moral e aos bons costumes, ou prejudicial á segurança e interesses da estrada.

Art. 168. Os telegrammas de mais de 100 palavras podem ser recusados ou retardados para se transmittirem outros mais breves, embora apresentados posteriormente.

Art. 169. Muitos telegrammas de um mesmo expeditor, para o mesmo ou diversos destinatarios, só podem ser acceitos quando não houver outros telegrammas a transmittir.

Art. 170. A apresentação de telegramma é certificada por um recibo entregue ao expeditor, e que deverá ser exhibido em caso de reclamação.

Art. 171. Nos casos ordinarios a transmissão de telegrammas será feita na ordem de sua apresentação, respeitando-se o que dispõe o art. 159.

Art. 172. A estrada acceitará despachos para se transmittirem cópias por outras linhas, preferindo as linhas do Estado, salvo si o expeditor expressamente designar outra.

Art. 173. A administração se reserva o direito de interromper as communicações telegraphicas para o serviço particular, por tempo indeterminado, no caso em que o julgue conveniente, em vista da urgencia do serviço da estrada ou do Governo.

Art. 174. O telegramma antes de começar a ser transmittido poderá ser retirado, restituindo-se ao communicante a taxa com desconto de 10 %.

Principiada a transmissão, póde ella ser interrompida a pedido do communicante e retirado o telegramma; neste caso, porém, sem direito a restituição da taxa.

Art. 175. O segredo dos telegrammas é inviolavel. As unicas pessoas que podem tomar conhecimento delles ou requerer cópia são o proprio que os assignou e aquelle a quem são dirigidos.

A nota de – reservado – portanto, collocada no telegramma, entende-se com o destinatario.

Art. 176. Na contagem das palavras observar-se-hão as seguintes regras:

I. Tudo quanto o expeditor escrever na minuta do seu telegramma para ser transmittido entra no calculo da taxa, salvo as indicações da via a seguir, os signaes de pontuação, traços de união, apostrophos e paragraphos.

II. Conta-se como uma qualquer palavra que não tenha mais de 15 lettras; o excedente é contado como outras tantas palavras quantos forem os grupos de 15 lettras ou fracção de 15 lettras.

III. Toda palavra composta, escripta de modo que forme uma só, como tal será contada de conformidade com o disposto no paragrapho antecedente; si, porém, forem escriptas separadamente as partes de que ella se compõe, ou mesmo reunidas por traço de união, serão contadas como outras tantas palavras.

IV. Todo caracter alphabetico ou numerico isolado, toda palavra ou particula seguida de apostropho, será contado como uma palavra.

Conta-se tambem como uma palavra o sublinhado, o parenthese e as aspas.

V. Os numeros em algarismos contam-se como tantas palavras quantas forem as series seguidas de cinco algarismos que contiverem e mais uma palavra pelo excedente.

VI. Os numeros por extenso serão contados pelo numero de palavras realmente empregado no despacho para exprimil-os.

VII. As virgulas, pontos e traços de fracção que entrarem na composição dos numeros serão contados como outros tantos algarismos.

VIII. Os signaes de accentuação não são contados.

IX. Não são admittidas as ligações ou alterações contrarias ao uso da lingua.

Art. 177. Entram na contagem das palavras:

I. A direcção, a assignatura, as indicações a respeito do modo de entrega do telegramma ao destinatario, e o reconhecimento da assignatura, quando revestida dessa formalidade.

II. Os pedidos de repetição para conferencias, essa repetição e as palavras – resposta paga... palavras.

III. Os nomes proprios de pessoas, cidades, villas, praças, ruas, etc.; os titulos, sobrenomes, particulas e qualificações se contam como tantas palavras quantas forem necessarias para exprimil-as.

Art. 178. Não serão taxados quaesquer signaes ou palavras accrescentados pela estação remettente no interesse do serviço telegraphico.

Igualmente não serão taxados a data, hora da apresentação do telegramma e logar de procedencia, sinão quando o communicante escrever na minuta e exigir a transmissão.

Art. 179. O mesmo telegramma dirigido pelo mesmo communicante a mais de um destinatario pagará, além da taxa da tarifa para um destinatario, mais a quantia de 500 réis cobrada a titulo de custo da cópia, tantas vezes quantos forem os endereços menos um.

Si o telegramma tiver mais de 30 palavras, o custo da cópia augmentará de mais 500 réis por serie ou fracção de 30 palavras.

Cada cópia levará o seu endereço proprio, podendo, porém, o expeditor mandar, por indicação escripta, communicar todos os endereços.

Art. 180. O mesmo telegramma dirigido a mais de uma estação pagará a taxa correspondente a cada uma destas.

Art. 181. Todas as taxas, sem distincção, serão pagas no acto da apresentação do telegramma na estação de partida.

Art. 182. O communicante póde pagar de antemão a resposta do telegramma que apresentar, fixando o numero de palavras.

Neste caso a minuta do telegramma deve ter a declaração – Resposta paga..... palavras, antes da assignatura do communicante.

Si a resposta contiver menor numero de palavras do que o designado no telegramma, não se fará restituição alguma.

Si a resposta contiver maior numero de palavras, o excesso será pago pela pessoa que apresental-a.

Art. 183. A resposta para ser transmittida deve ser apresentada dentro das 96 horas que se seguirem á entrega do telegramma primitivo ao destinatario. Passado esse prazo, ficará sujeito ao pagamento da taxa.

Não se restituirá ao communicante o que houver pago para a resposta, si essa deixar de ser apresentada ou o for passado aquelle prazo.

Art. 184. As disposições dos arts. 181 e 182 serão observadas relativamente aos telegrammas trocados entre as estações da estrada.

Para o serviço de trafego mutuo vigorarão as disposições contidas no regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos.

Art. 185. Os telegrammas podem ser entregues no domicilio do destinatario, depositados ou encaminhados pelo Correio, ainda depositados na estação telegraphica para serem procurados pelos interessados, de accordo com as indicações que constarem do endereço.

Art. 186. A entrega a domicilio será gratuita quando a casa do destinatario não demorar a mais de um kilometro da estação de destino; entretanto, mediante pagamento da despeza que se fizer, a estrada se encarregará de fazer chegar o telegramma com a possivel brevidade á casa do destinatario, quando esta ficar além de um kilometro da estação do destino.

Art. 187. Ao empregado da estrada encarregado da conducção do telegramma ao domicilio do destinatario não é licito encarregar-se da resposta ou de outro telegramma a transmittir recebendo a taxa respectiva.

Art. 188. Na ausencia do destinatario, o telegramma será entregue em sua casa a pessoa de sua familia, empregado, criado ou hospede, salvo si o communicante designar na minuta pessoa especial. O destinatario ou quem por elle receber o telegramma deverá assignar o recibo.

Art. 189. Os telegrammas que tiverem de ser procurados na estação de destino serão entregues só ao destinatario ou a pessoa por elle competentemente autorizada.

Art. 190. O pedido para que o telegramma expedido não seja enviado ou entregue ao destinatario só póde ser feito pelo proprio communicante e por novo telegramma, sujeito a taxa, que será restituida si o pedido não chegar a tempo de ser satisfeito.

Art. 191. A estrada só acceitará telegrammas para serem transmittidos á noite quando o seu serviço exigir o funccionamento do telegrapho. Esses telegrammas ficam sujeitos a taxa dupla.

Art. 192. Os telegrammas particulares urgentes terão prioridade para a transmissão sobre outros telegrammas particulares ou de serviço ordinario apresentados na estação. Esses telegrammas ficam sujeitos a taxa tripla, quer a sua apresentação tenha logar durante o dia, quer á noite.

Art. 193. O expeditor de qualquer telegramma póde pedir que lhe seja declarada pelo telegrapho a hora da entrega do telegramma ao destinatario ou os accidentes que determinaram a sua não entrega. Para isso escreverá antes do endereço a indicação – recepção accusada – e pagará a taxa de um telegramma ordinario de dez palavras, o qual será utilizado pela estação para a referida communicação.

Art. 194. O communicante tem direito á restituição da taxa que houver pago nos seguintes casos:

I. Quando o telegramma não chegar ao seu destino por qualquer causa devida ao serviço do telegrapho.

II. Quando o telegramma enviado ao destinatario estiver alterado a ponto de não satisfazer ao fim a que era destinado.

Art. 195. Os telegrammas em lingua estrangeira devem ser escriptos com caracteres romanos.

Art. 196. Os telegrammas officiaes, quer do Governo Federal quer do estadual, só serão acceitos quando requisitada a sua transmissão por funccionario autorizado a fazel-o.

A renda proveniente de taes telegrammas será levada a debito do respectivo Governo e cobrada da repartição de fazenda autorizada a fazer o pagamento.

Art. 197. Revogam-se as disposições contrarias ao presente regulamento.

Bases das tarifas

TARIFA I – PASSAGEIROS

1ª CLASSE

Até 25 kilometros, 80 réis por passageiro, kilometro.

De 26 a 100 ditos, 50 réis idem idem.

De 101 a 200 ditos, 40 réis idem idem.

De 201 em deante, 30 réis idem idem.

2ª CLASSE

40 % de abatimento nos preços da 1ª classe.

Observações

I. As passagens de ida e volta em 1ª classe terão o abatimento de 25 % e serão validas por quatro dias.

II. Os empregados da estrada, quando em viagem de recreio, terão o abatimento de 50 % nos preços das passagens.

III. As crianças menores de 8 annos pagarão meia passagem; as de 3 annos ou menos terão passagem gratuita.

TARIFA II – BAGAGENS E ENCOMENDAS

1ª CLASSE

Malas, canastras, etc., contendo objectos de uso dos passageiros; pequenos volumes de mercadorias comprehendidas nas classes 1ª, 2ª e 3ª da tarifa geral:

Até 25 kilometros, 1 real

por kilogramma-kilometro.

De 26 a 100 ditos, 0,7 do real,

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De 101 a 200 ditos, 0,6 do real,

  »         »                »

De 201 ditos em deante, 0,5 do real,

  »         »                »

2ª CLASSE

Frutas, ovos, legumes frescos, e em geral pequenos volumes de mercadorias comprehendidos nas classes 4ª, 5ª e 6ª da tarifa geral:

50 % de abatimento nos preços da 1ª classe.

TARIFA III – MERCADORIAS

1ª CLASSE

Mobilias de luxo, objectos preciosos, obras de arte, substancias de conducção perigosa e generos de cuidado em geral:

Até 25 kilometros, 8

réis por 10 kilogrammas-kilometro.

De 26 a 100 ditos, 5

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De 101 a 200 ditos, 4

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De 201 em deante, 3

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2ª CLASSE

Mercadorias geraes, objectos manufacturados, fazendas miudezas, ferragens e generos de importação em geral:

20 % de abatimento nos preços da 1ª classe.

3ª CLASSE

Couros seccos ou curtidos, café em grão, assucar refinado, fumo e mel de fumo e generos de exportação em geral:

50 % de abatimento nos preços da 1ª classe.

4ª CLASSE

Couros salgados, algodão imprensado, assucar bruto, cera de carnaúba e cereaes importados:

60 % de abatimento nos preços da 1ª classe.

5ª CLASSE

Sal, cereaes e productos geraes da lavoura da zona da estrada, trilhos e accessorios, ferro em bruto e minereos (exceptuando os de ferro):

75% de abatimento nos preços da 1ª classe.

6ª CLASSE

Substancias de pouco valor e muito peso, materiaes de construcção, lenha, coke, carvão de pedra e minereos de ferro:

90 % de abatimento nos preços da 1ª classe.

Observações

I. Para as mercadorias das classes 3ª, 4ª, 5ª e 6ª podem-se fretar vagões cuja lotação é de 4.500 kilos ou seis metros cubicos.

Os vagões fretados terão o abatimento de 25 % sobre o preço da respectiva tarifa, calculado para a lotação completa. Para o sal e o caroço de algodão esse abatimento elevar-se-ha a 50 %.

II. Os vagões fretados serão carregados e descarregados pelo expeditor ou destinatario.

III. Será permittido grupar em um mesmo vagão fretado diversas mercadorias da mesma classe, comtanto que sejam apresentadas a despacho pelo mesmo expeditor e dirigidas ao mesmo destinatario. Exceptuam-se do agrupamento o kerozene e os oleos de qualquer natureza, que deverão sempre formar expedição á parte. A estrada não é responsavel pelo damno que ás mercadorias provenha do grupamento.

IV. Sob o titulo – Conhecimento – cobrar-se-ha em cada despacho uma taxa addicional de 100 réis por 100 kilogrammas ou fracção, qualquer que seja a natureza e o destino da mercadoria.

V. As mercadorias carregadas em vagões fretados ficarão isentas da taxa de conhecimento.

VI. Os vagões que tiverem de entrar em desvios particulares serem carregados ou descarregados pagarão mais a taxa de 2$ por vagão de 4.500 kilos e por percurso não excedente a um kilometro, e metade dessa taxa por cada kilometro ou fracção excedente.

O percurso será contado sómente em um sentido.

TARIFA IV – ANIMAES

1ª CLASSE

Bois, cavallos, burros, etc,:

Até 25 kilometros, 80 réis por cabeça-kilometro.

De 26 a 100 kilometros, 50 réis por caboça-kilometro.

De 101 a 200 kilometros, 40 réis por cabeça kilometro.

De 201 em deante, 30 réis por cabeça-kilometro.

2ª CLASSE

Gado vaccum e cavallar até 2 annos;

Porcos de peso superior a 45 kilos;

50 % de abatimento nos preços da 1ª classe.

3ª CLASSE

Carneiros, cabras, porcos até 45 kilos, cães e outros animaes pequenos:

75 % de abatimento nos preços da 1ª classe.

Observações

I. Quando a expedição de animaes da mesma classe for de mais de uma cabeça far-se-ha o abatimento de 10 % por cada cabeça addicional, sendo esse abatimento calculado sobre o frete da anterior. Da 7ª cabeça em deante o abatimento de 50 % será constante para o resto da expedição.

II. A expedição de animaes da 1ª classe terá logar em vagões fretados, da serie F (duplos), todas as vezes que a expedição completar a lotação de um ou mais vagões.

O preço de fretamento de cada vagão será calculado pela applicação da tarifa ao numero de 16 cabeças, tendo, porém, o expeditor o direito de arrumar no mesmo vagão maior numero de animaes, até o maximo de 20 cabeças, correndo por sua conta qualquer damno que disso provenha, quer para os animaes quer para o material da estrada.

III. Não será permittido ao fretador de um vagão introduzir nelle animaes da 2ª e 3ª classes, salvo pagando separadamente o frete desses animaes. Exceptuam-se as crias que poderão ser admittidas no mesmo vagão, contando-se duas como uma cabeça para a determinação do maximo fixado na observação II.

IV. As crias de animaes de uma classe pagarão o frete da classe immediatamente inferior; as crias de animaes da 3ª classe terão o abatimento de 50 %.

TELEGRAPHOS

Os telegrammas para qualquer estação da estrada pagarão a taxa fixa de 600 réis e mais a taxa de 120 réis por palavra.

A estrada mantem trafego mutuo com a Repetição Geral dos Telegraphos, podendo receber telegrammas para qualquer estação do paiz ou do exterior, nos termos do accordo celebrado com aquella repartição em 27 de dezembro de 1899.

Os telegrammas de trafego mutuo ficarão rigorosamente sujeitos ás disposições do Regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos.

Capital Federal, 22 de abril de 1901 – Alfredo Maia.