DECRETO N

DECRETO N. 4.037 – DE 10 DE MAIO DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro F. A. Lohner por si ou Companhia que organizar, a pesquisar amianto em suas jazidas primárias nos imóveis denominados “Alegre” e “Clareza”, situados no município de Itaberaba, Estado da Baía.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição Federal, tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra b, do n. II, do art. 2º do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao poder público na forma do art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro F. A. Lohner, por si ou Companhia que organizar, a pesquisar amianto em suas jazidas primárias (Classe IV) numa área de cem hectares (100) em terras das fazendas denominadas “Alegre” e “Clareza”, sitas no município de Itaperaba, Estado da Baía, área esta assim definida: partindo de um ponto situado sobre a estrada de rodagem que vai de Itaberaba para a Feira de Santana a trinta e sete quilômetros (37) daquela, segue por uma reta de dois mil e quinhentos metros (2.500) com o rumo S 45º00’ E onde faz ângulo reto com o rumo N 45º00’ E e numa distância de duzentos metros (200) onde faz novamente ângulo reto e segue uma extensão de cinco mil metros (5.000) com rumo N 45º00’ W, fazendo outra vez ângulo reto para seguir com rumo S 45º00' W até duzentos metros (200) e finalmente ângulo reto para seguir com o rumo de início, S 45º00’ E numa extensão de dois mil e quinhentos metros (2.500) onde atinge o ponto da partida; – mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de quesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I, do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a 5 (cinco) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe 4), só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os interêsses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registro à que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V, do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I, do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de 200$000 (duzentos mil réis) e só será, válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.