DECRETo N. 4.053 – DE 24 DE JUNHO DE 1901
Approva o regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 23 n. 3 da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, para o fim de reformar, sem augmento de despeza, o regulamento approvado pelo decreto n. 1.663, de 30 de janeiro de 1894, consolidando as disposições relativas posteriores e introduzindo outras que a experiencia tenha aconselhado, tendo em vista principalmente a reorganisação dos serviços de contabilidade, resolve approvar o regulamento que com este baixa e vae assignado pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 24 de junho de 1901, 13º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alfredo Maia.
Regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos, a que se refere o decreto n. 4.053, desta data
TITULO I
Das linhas telegraphicas e conductores electricos
CAPITULO I
DIREITOS DA UNIÃO SOBRE AS LINHAS TELEGRAPHICAS E CONDUCTORES ELECTRICOS, E ORGANISAÇÃO DE SUA REDE TELEGRAPHICA
Art. 1º As linhas telegraphicas de propriedade da União destinam-se ao serviço da administração publica federal e ao da correspondencia particular interior ou internacional.
Paragrapho unico. A administração desses serviços será desempenhada pela Repartição Geral dos Telegraphos.
Art. 2º Ao Governo Federal compete exclusivamente fazer inspeccionar as linhas telegraphicas da União e punir as faltas commettidas pelos meios definidos neste regulamento.
Art. 3º As linhas telegraphicas das estradas de ferro da União, como parte integrante da rede federal, farão o seu trafego segundo as disposições do presente regulamento.
§ 1º As tarifas telegraphicas dessas estradas serão organisadas pela Repartição Geral dos Telegraphos e sujeitas á approvação do Governo.
§ 2º O Governo providenciará para que entre os telegraphos das estradas de ferro da União, das subvencionadas e a Repartição Geral dos Telegraphos se estabeleça trafego mutuo, sem prejuizo das rendas proprias a cada administração (lei n. 391, de 7 de outubro de 1896).
Art. 4º A Repartição Geral dos Telegraphos poderá se incumbir da direcção dos trabalhos de construcção das linhas particulares, si as respectivas administrações assim o requererem.
Art. 5º As linhas telegraphicas e telephonicas, cujas construcções forem requisitadas á Repartição Geral dos Telegraphos, não poderão ter andamento sem que sejam preenchidas as seguintes condições:
1ª, orçamento detalhado do serviço a executar, determinando-se o material, o seu preço e o custo da mão de obra;
2ª, entrega de todo o material por parte do interessado;
3ª, documento de responsabilidade pelas despezas de mão de obra.
Paragrapho unico. Quando a requisição for feita por algum dos Ministerios ou Governos estaduaes e que não disponham do material necessario ao serviço, deve a importancia a despender-se com a sua acquisição ser posta á disposição da Repartição no Thesouro Federal, ou nas Alfandegas e Delegacias fiscaes, de modo a habilitar a Repartição a providenciar sobre a encommenda.
Art. 6º Os serviços telegraphicos e telephonicos que sejam necessarios nas repartições subordinadas aos differentes Ministerios e que tragam despezas de qualquer natureza, só serão attendidos quando requisitados pelos Ministerios respectivos.
Art. 7º Será completado o plano geral da rede telegraphica da União, tendo-se em vista o interesse da administração e o estabelecimento de novos circuitos inter-estaduaes pelas localidades do interior de maior movimento.
Art. 8º Logo que a administração de uma linha particular, de concessão federal, resolva não continuar a trafegar a sua linha, reverterá esta, sem indemnização, ao dominio da União, que, si julgar conveniente, a mandará conservar e trafegar.
Art. 9º Os conductores electricos, estabelecidos em virtude de concessões estaduaes ou municipaes, deverão passar sempre em plano inferior ao dos conductores da União, afim de que não venham estes a ser prejudicados por accidentes ou rupturas que se deem naquelles.
§ 1º No caso de qualquer perturbação do serviço da União será a installação particular modificada pela Repartição Geral dos Telegraphos e por conta da parte que causou o prejuizo, quando, avisado, não dê o proprietario prompta providencia.
§ 2º A indemnização das despezas feitas no caso acima indicado será promovida pela Repartição Geral dos Telegraphos, que, na falta do pagamento, apresentará a conta ao Ministerio da Industria para providenciar sobre a effectividade.
Art. 10. Nenhuma autorização será dada para a construcção de uma canalisação electrica para correntes fortes, nas proximidades de linhas da União, sem que o seu traçado e o modo de seu estabelecimento sejam approvados pela Repartição Geral dos Telegraphos, não sómente no intuito de proteger os conductores electricos da União e evitar avarias dos apparelhos das estações telegraphicas e telephonicas, como para prevenir desastres para o publico e empregados das estações.
CAPITULO I
DA CONSTRUCÇÃO DAS LINHAS
Art. 11. A construcção das linhas telegraphicas para o serviço da Repartição Geral dos Telegraphos será feita sob a responsabilidade do respectivo director geral e sob a immediata direcção da secção technica, e poderá effectuar-se:
§ 1º Por administração, com o pessoal da Repartição Geral dos Telegraphos e fornecimento de material adquirido pela mesma.
§ 2º por contracto de linhas inteiras ou de secções de linhas, com material fornecido pelo proprio contractante ou sem elle.
§ 3º Por empreitadas parciaes, já de abertura do picadão e do feitio dos caminhos ao longo do mesmo, já da collocação dos postes e fios e já de fornecimento de materiaes.
Art. 12. Nas construcções das linhas da União, de caracter estrategico, ou que tenham da percorrer zonas inhabitadas e inhospitas e tiverem de ser executadas por commissões militares, devem ser observadas todas as prescripções e regras estabelecidas nas instrucções adoptadas para os serviços de construcção, devendo o material nocessario ser adquirido por intermedio da Repartição Geral dos Telegraphos, a qual designará o pessoal de linha necessario para servir de instructor ás turmas formadas pelos destacamentos.
Art. 13. Haverá duas categorias de linhas telegraphicas, segundo a sua extensão, posição e natureza do seu trafego: primeira e segunda.
§ 1º Serão consideradas de primeira categoria as linhas da rede tronco, que se desenvolve no littoral dos Estados da União e na qual se effectua a correspondencia internacional em transito, e as suas ramificações principaes com desenvolvimento superior a 400 kilometros e dispostas a formar novos circuitos pelo interior dos Estados.
§ 2º Serão de segunda categoria as linhas ramaes que não attingirem o desenvolvimento de 400 kilometros.
Art. 14. Não se estabelecerá linha alguma sem estudos previos de seu traçado e o levantamento de todos os dados precisos ao confeccionamento exacto do respectivo orçamento.
Art. 15. Para que as linhas telegraphicas e telephonicas apresentem uniformidade em seu estabelecimento, a par da necessaria resistencia mecanica e perfeição em suas qualidades electricas, devem ser rigorosamente observadas as instrucções que tratam de sua construcção e conservação.
CAPITULO III
DA CONSERVAÇÃO DAS LINHAS
Art. 16. Os serviços de conservação das linhas constituintes da rede federal a cargo da Repartição Geral dos Telegraahos serão feitos sob a immediata fiscalização da secção technica pelo pessoal de linha constante de inspectores das diversas classes, feitores, guardas-fio e trabalhadores, sob as ordens de um engenheiro-chefe em cada districto.
§ 1º O engenheiro-chefe do districto é responsavel pela perfeita conservação das linhas de seu districto, cabendo a cada inspector a responsabilidade relativa á secção sob suas ordens, já quanto a todos os serviços que por ella correm e já quanto ao material empregado e em deposito.
Art. 17. O pessoal de linha, com excepção do que for occupado temporariamente na séde do districto, deve permanecer em suas respectivas secções, onde terá residencia indicada pelo chefe do districto, não podendo ausentar-se da sua secção sem licença do engenheiro-chefe do districto.
Art. 18. Os serviços de conservação serão organisados em todos os districtos, de fórma que, attendendo á posição geographica, ás condições topographicas e ás climatericas de cada um, se obtenha a maxima perfeição na manutenção da estabilidade e das condições electricas das linhas.
Art. 19. Para que os accidentes eventualmente causados por phenomenos atmosphericos (chuvas torrenciaes, trovoadas e ventos fortes) tenham a menor duração possivel, será estabelecido nas linhas um serviço de vigilancia, fazendo-se percorrer a zona attingida pelo phenomeno atmospherico por guardas e trabalhadores, de conformidade com as respectivas instrucções.
Paragrapho unico. Para que as linhas possam ser percorridas com facilidade no prazo menor possivel, será estabelecido e conservado ao longo das mesmas um caminho transitavel por cavalleiro, sempre que não acompanharem vias ferreas ou estradas de rodagem.
Art. 20. Experiencias para medir o isolamento e a resistencia dos fios internacionaes se effectuarão nas estações de translação todos os domingos, pela manhã, e ficam aos cuidados dos engenheiros-chefes dos districtos e dos encarregados dessas estações.
Paragrapho unico. Os resultados dessas experiencias serão inscriptos em quadros para esse fim organisados pela secção technica.
CAPITULO IV
SEGURANÇA DAS LINHAS
Art. 21. No caso de guerra, perturbação da ordem publica e mesmo simples presumpção de perturbação, tomar-se-hão as seguintes medidas extraordinarias para segurança das linhas:
1ª, os guardas servirão a cavallo e armados e estarão em permanente vigilancia ao longo das linhas; e, quando necessario, serão acompanhadas por um ou mais trabalhadores igualmente equipados;
2ª, os encarregados das linhas requisitarão das autoridades civis ou militares, federaes ou estaduaes, um ou mais guardas ou soldados de policia para avisar os guardas-fio e coadjuval-os, si for preciso, nos promptos reparos para restabelecimento das communicações ou na repressão de projectos de aggressão contra as linhas;
3ª, identica requisição deverá ser feita quando em determinado logar se derem repetidos córtes nas linhas.
Paragrapho unico. Estas medidas se estenderão a todas as linhas, cujo serviço permanente se torne indispensavel a bem da segurança publica.
Art. 22. Nenhuma autoridade embaraçará os guardas ou telegraphistas no serviço a seu cargo e, quando qualquer delles tenha de ser preso, nos casos em que a lei o permittir, a autoridade competente deverá entender-se previamente, sempre que for possivel, com o respectivo chefe, para dar as providencias necessarias, afim de que o empregado sujeito á prisão seja substituido immediatamente e não se interrompa por esta causa o serviço da linha.
Art. 23. Afim de assegurar o proseguimento dos trabalhos e a effectividade de serviço em boa ordem, nos logares poron de passarem quaesquer linhas ou houver estações ou trabalhos telegraphicos, os respectivos empregados requisitarão das autoridades federaes ou estaduaes as providencias necessarias.
CAPITULO V
DAMNOS CAUSADOS A’S LINHAS TELEGRAPHICAS
Art. 24. E’ prohibido a qualquer pessoa (art. 389 do Codigo Penal) plantar arvores ou quaesquer vegetaes, que se embaracem nas linhas telegraphicas, fazer obras que obstruam os esgotos e vedem o escoamento das aguas, fazer queimadas ou depositar materias inflammaveis na proximidade das linhas, atar animaes aos postes, collocar sobre os fios objecto que possa causar damnificação, ou impedir o transito dos guardas pelas linhas:
Penas – Multa de 50$ a 100$, além da obrigação de reparar o damno causado e de remover os obstaculos creados nas linhas.
Paragrapho unico. Em igual pena incorrerão os donos ou consignatarios de navios que fundearem ou largarem ferro na direcção de algum cabo telegraphico immerso, indicado pelas boias.
Si o ferro agarrar o cabo immerso e o deslocar ou quebrar, a multa será dobrada.
Art. 25. E' tambem prohibido (art. 153 do Codigo Penal) damnificar as linhas telegraphicas, derribar postes, cortar fios, quebrar isoladores, cortar ou arrancar madeiras plantadas ou reservadas para o serviço das linhas, e em geral causar, por qualquer modo, damno aos respectivos apparelhos:
Penas – De prisão cellular por seis mezes a dous annos, e multa de 5 a 20 % do damno causado.
§ 1º, si os actos precedentemente mencionados forem praticados por descuido ou negligencia:
Pena – De prisão cellular por 5 a 30 dias;
§ 2º, si delles resultar interrupção intencional do serviço do telegrapho:
Penas – De prisão celular por um a tres annos e a mesma multa;
§ 3º, Si a interrupção do serviço for causada, em caso de commoção intestina, ou guerra externa, nas linhas por onde tenham de ser transmittidas as ordens e communicações das autoridades legitimas:
Penas – De prisão cellular por dous a quatro annos e a mesma multa.
Art. 26. Nas mesmas penas incorrerá aquelle que perturbar a transmissão dos telegrammas ou interceptal-os por meio de derivação estabelecida por fio preso ao fio do telegrapho (art. 154 do Codigo Penal).
Art. 27. Si qualquer pessoa extranha á Repartição, a quem for imposta uma multa, recusar pagal-a, o director geral, o chefe do districto, o inspector ou encarregado da estação que a tiver imposto, remetterá á autoridade judicial federal mais proxima um termo lavrado, afim de que esta proceda como for de direito.
Art. 28. No caso de imposição de multa a pessoas que não tenham meios de satisfazel-as, será a dita pena substituida pela de prisão, na fórma do Codigo.
Art. 29. Os crimes de que tratam os artigos anteriores serão processados e julgados na conformidade da legislação em vigor.
TITULO II
Das estações
CAPITULO VI
ESTAÇÕES TELEGRAPHICAS, SUA CLASSIFICAÇÃO E SEU PESSOAL
Art. 30. As estações telegraphicas serão classificadas de accordo com a importancia e quantidade do seu serviço.
Paragrapho unico. A base para o calculo da quantidade do serviço é a média do numero de telegrammas transmittidos mensalmente pela estação, entrando na contagem os de intermedio, os telegrammas semaphoricos e avisos maritimos, e bem assim os de serviço da Repartição.
Art. 31. Nessa conformidade ellas serão divididas em estações principaes e de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª ordem.
Art. 32. Em relação ao movimento, as estações se classificam:
a) principaes – as que transmittirem mensalmente numero superior a 4.500 telegrammas;
b) 1ª ordem – as que tiverem um movimento superior a 1.500 telegrammas transmittidos;
c) 2ª ordem – aquellas cujo movimento de telegrammas transmittidos seja inferior a 1.500 e superior a 600;
d) 3ª ordem – as de movimento comprehendido entre 300 e 600 telegrammas;
e) 4ª ordem – as estações que transmittirem menos de 300 telegrammas.
Paragrapho unico. As estações de 4ª ordem se subdividem em duas classes, A e B, sendo o seu movimento respectivamente maior ou menor de 100 telegrammas.
Art. 33. Pela importancia do seu serviço serão classificadas independentemente do seu movimento:
a) principaes – as estações onde forem estabelecidas translações de apparelhos rapidos;
b) 1ª ordem – as estações sédes de districto, as translatoras em todas as linhas e as que estiverem collocadas em localidades de onde partam linhas estrangeiras;
c) 2ª ordem – as translatoras em uma só linha, ou em mais de uma, porém accidentalmente.
Art. 34. Os limites superiores indicados no art. 32 para a classificação das estações poderão ser elevados no caso de grande augmento do trafego.
Art. 35. Sómente depois de conhecido o movimento do ultimo mez do exercicio é que poderá ser alterada a classificação das estações.
Paragrapho unico. As estações inauguradas dentro do exercicio poderão ser classificadas provisoriamente pelo movimento de um trimestre.
Art. 36. Para custeio das despezas de expediente das estações ficam estabelecidas consignações fixas e proporcionadas á importancia do serviço, avaliado conforme a ordem da estação e dentro dos limites minimo de 15$ e maximo de 100$000.
§ 1º A consignação será abonada mensalmente, mediante recibo do encarregado da estação, por conta do qual correrão todas as despezas miudas, compra de objectos de escriptorio e de expediente que não forem de typo impresso, luz e agua, ficando o mesmo encarregado responsavel pela falta de effectivo fornecimento desses objectos.
§ 2º Quando ficar provada, a juizo do chefe do districto, a insufficiencia da consignação das estações de grande movimento, das de serviço nocturno permanente e daquellas situadas em localidades remotas, será autorizada a justificação das despezas com luz e agua, e fornecido pelo almoxarifado o material de expediente necessario, cessando o abono das consignações.
Art. 37. As estações de diversas ordens serão dirigidas por telegraphistas das classes correspondentes, salvo os casos de conveniencia do serviço, a juizo da directoria.
Art. 38. Para provimento das estações de 4ª ordem, situadas nas linhas ramaes ou em localidades remotas, poderá ser aproveitado pessoal da localidade ou localidades visinhas.
Paragrapho unico. A esses telegraphistas será dado o nome de telegraphistas regionaes.
Art. 39. As exigencias para admissão dos telegraphistas regionaes serão as reguladas no art. 418.
Art. 40. As estações principaes serão dirigidas por telegraphistas-chefes e, na falta, por telegraphistas de 1ª classe percebendo uma gratificação diaria, de accordo com as observações annexas á tabella de vencimentos.
Art. 41. As adjuntas não poderão ter exercicio nas estações principaes e nas de 1ª ordem, e só serão admittidas nas de outras ordens quando o encarregado for marido ou pae da adjunta e nella não tenha exercicio outro empregado.
Art. 42. As mulheres e filhas dos telegraphistas, sendo preparadas de accordo com o art. 419, poderão ser aproveitadas para auxiliarem o marido ou pae, quando encarregados de estações de ordem inferior e se lhes abonará uma gratificação igual á gratificação de exercicio que percebem os telegraphistas de 4ª classe.
§ 1º As mulheres e filhas dos telegraphistas que tenham tido exercicio por mais de um anno, nas condições acima, poderão ser nomeadas telegraphistas de 4ª classe, mas unicamente por morte do marido ou pae.
§ 2º Essa vantagem é extensiva ás adjuntas.
Art. 43. As mulheres telegraphistas não poderão ter accesso á 3ª classe.
Art. 44. As adjuntas e auxiliares casadas com telegraphistas ou filhas de telegraphistas e que tiverem exercicio em estações dirigidas por seus maridos ou paes, ficarão em disponibilidade pela remoção daquelles empregados para estações onde, por força das disposições anteriores, não possam ellas ter exercicio e nenhum vencimento se lhes abonará.
Paragrapho unico. Esta disposição é applicavel ao caso de serem os maridos licenciados ou demittidos.
Art. 45. As estações serão providas do pessoal necessario ao desempenho do serviço, a juizo da Directoria, que annualmente fará a revisão na lotação que lhes compete.
Art. 46. No caso de impedimento do telegraphista encarregado da estação, servirá de chefe o de classe mais elevada e, havendo mais de um da mesma categoria, será designado o mais apto pelo chefe do districto.
Art. 47. Aos encarregados de estações incumbe:
§ 1º Trazer em dia todo o serviço da estação a seu cargo, tanto no que diz respeito aos telegrammas, como á escripturação de sua competencia.
§ 2º Manter a estação no maior estado de asseio, os apparelhos sempre limpos, as baterias em bom estado e todas as pertenças da estação convenientemente tratadas e aptas para os respectivos fins.
§ 3º Despachar ou fazer despachar com promptidão os telegrammas, quer na transmissão pelos apparelhos, quer na distribuição domiciliaria.
§ 4º Distribuir o serviço pelos subordinados, quando haja mais de um telegraphista na estação a seu cargo, e fiscalizar o serviço de cada um.
§ 5º Proceder diariamente a um exame tanto nos autographos do trafego local como nas cópias do serviço em transito no dia anterior, afim de regularizar as faltas que tenham sido commettidas.
§ 6º Affixar na estação, em logar accessivel ao publico, um boletim diario do estado das linhas.
§ 7º Adoptar nos casos extraordinarios as providencias que o serviço e a ordem publica exigirem, dando logo parte aos respectivos chefes de districto.
§ 8º Trazer inventariados todos os objectos e pertenças da estação.
§ 9º Remetter ao chefe do districio, no principio do quarto mez de cada semestre, para ser encaminhada á contadoria, uma nota do material de typo impresso existente na estação.
Art. 48. A estação central e as urbanas na Capital Federal, ficarão immediatamente subordinadas á Directoria.
Art. 49. As determinações da estação central sobre o modo de proceder no trafego devem ser cumpridas como si emanadas da Directoria.
Art. 50. O telegraphista encarregado da estação séde do districto é o incumbido de fiscalizar o serviço de todas as estações do mesmo districto, levando ao conhecimento do respectivo engenheiro-chefe as occurrencias que se derem.
Paragrapho unico. Exceptuam-se desta disposição as estações sédes estabelecidas em ramal, e nesse caso a fiscalização passará para a estação de mais importancia collocada no tronco da rede telegraphica.
Art. 51. O serviço de distribuição dos telegrammas dentro do quadro urbano, será feito por estafetas das diversas classes.
§ 1º Só nas estações principaes serão admittidos estafetas de 1ª classe e nas de 1ª e 2ª ordem os estafetas de 2ª classe.
§ 2º Nas estações de 3ª e 4ª ordem A e B servirão estafetas de 3ª classe, com diarias a juizo da Directoria e não excedentes respectivamente a 3$, 2$ e 1$500.
§ 3º Nas estações de 4ª ordem B, onde hajam guardas avisadores, o serviço de distribuição de telegrammas será feito por estes.
Art. 52. Só as estações principaes e as de 1ª e 2ª ordem poderão ter direito a servente para o asseio interno do edificio, e as diarias serão no maximo de 3$ para as estações principaes e de 2$ para as de 1ª e 2ª ordem.
Art. 53. Annualmente, por occasião da classificação das estações e determinação de sua lotação, fará a Directoria a distribuição dos estafetas, discriminando o numero dos de cada classe que devem servir nas estações de grande movimento.
Art. 54. As estações serão installadas em casas que tenham accommodações para o encarregado da estação e, no caso de ter serviço nocturno permanente, aposento para pernoitarem os empregados, em caso de necessidade.
Art. 55. As estações de 4ª ordem B poderão ser convertidas em telephonicas com serviço telegraphico, quando a permanencia dellas como estações telegraphicas não for justificada pela necessidade do serviço telegraphico ou pela conveniencia da administração publica, e apresentarem insignificante movimento de telegrammas e deficit avultado.
CAPITULO VII
ESTAÇÕES TELEPHONICAS – SEU PESSOAL
Art. 56. Os pontos de recebimento e transmissão do serviço telephonico podem ser:
1º, estações telegraphicas, intermediarias do serviço telephonico;
2º, centros ou installações telephonicas, ligados ou não a estações telegraphicas, para onde converge um certo numero de linhas;
3º, estação telephonica com serviço telegraphico ou nas installações ligando uma Municipalidade, estabelecimento particular, estação semaphorica, etc. á estação telegraphica visinha;
4º, installações dos assignantes em communicação já com centros, já com estações telegraphicas intermediarias;
5º, posto telephonico para serviço da conservação das linhas, quando para isso autorizado.
Art. 57. O serviço telephonico estabelecido em estações telegraphicas fica immediatamente sob a direcção do encarregado da estação, que fará a distribuição do serviço referido pelos empregados auxiliares.
Art. 58. As estações telephonicas serão servidas por adjuntas ou teIegraphistas regionaes e quando estabelecidas em estações semaphoricas pelo vigia respectivo, e as installações ligando Municipalidades, etc, por agentes nas condições do art. 267.
Art. 59. Logo que de uma estação telephonica irradie um certo numero de linhas, passará a installação a ser considerada centro, podendo ser dirigido por pessoal dos quadros de linhas ou estações da Repartição.
Art. 60. Nas estações intermediarias e nos centros telephonicos poderá ser estabelecido, todas as vezes que as conveniencias o exigirem, um compartimento para a conversação telephonica (cabina publica), construido de modo a ser abafado o mais possivel o ruido exterior e a ser garantido o segredo telephonico.
Art. 61. As estações telegraphicas com serviço telephonico, os centros e as estações telephonicas com serviço telegraphico, funccionam, quanto ás suas relações com o publico correspondente, como estações telegraphicas ordinarias tendo em tudo applicação as disposições que se referem áquellas.
Art. 62. A prestação de contas das estações telephonicas deverá ser feita pelas estações a que ellas se acharem subordinadas, isto é, pela que lhes collectar o serviço.
Art. 63. Para o serviço da administração federal se procederá a uma reconstrucção de linhas telephonicas por cabos aereos ou subterraneos, de modo a garantir a effectividade do serviço e o segredo absoluto da correspondencia official telephonica.
CAPITULO VIII
ESTAÇÕES SEMAPHORICAS
Art. 64. As estações semaphoricas estabelecidas ao longo da costa da União, para troca de correspondencia com os navios que passam á vista, são de duas categorias: as estações semaphoricas propriamente ditas e as vigias maritimas.
§ 1º São consideradas estações semaphoricas propriamente ditas os pontos que trocam recados quaesquer com os navios e que, ligados á rêde telegraphica, podem logo entregal-os ao percurso electrico que tenham de fazer por via telegraphica ou telephonica.
§ 2º São postos de vigias maritimas as torres ou mastros de signaes que trocam signaes indicativos sómente de serviço maritimo, como pedidos de soccorro, praticos, etc., e assignalam as evoluções dos navios nas entradas dos portos.
Art. 65. O meio de correspondencias das estações semaphoricas são os signaes do Codigo Internacional Maritimo.
Art. 66. As estações semaphoricas funccionarão durante todo o dia, começando um quarto de hora antes do nascimento do sol e terminando um quarto do hora depois do occaso.
Art. 67. As estações semaphoricas prestarão todas as informações que, no sentido de segurança publica, fiscalização aduaneira e da boa navegação, lhes forem determinadas pela estação telegraphica a que é subordinada, ou por autoridade extranha em casos de urgencia, dando conta immediatamente á administração por intermedio de seu chefe immediato.
Art. 68. As estações semaphoricas deverão informar em telegramma de aviso maritimo ás estações telegraphicas suas collectoras, para que estas deem conhecimento ás autoridades, a quem interessar possa, sobre os seguintes pontos:
1º, apparição de todos os navios ou transportes de guerra nacionaes ou estrangeiros, indicando nacionalidade e outros quaesquer esclarecimentos;
2º passagem de todo e qualquer navio mercante com destino ou não aos portos das proximidades;
3º, sobre todos os accidentes extraordinarios que tiverem logar nas suas aguas, como naufragios, incendios, etc.
Paragrapho unico. Logo que o serviço meteorologico esteja convenientemente organisado, farão as semaphoras a transmissão para os navios, dos signaes de máo tempo e dos elementos meteorologicos que lhe tiverem sido communicados.
Art. 69. As estações semaphoricas devem transmittir ás estações telegraphicas que lhes forem determinadas pela administração, telegrammas de aviso maritimo notificando as occurrencias havidas nas aguas do local em que estiverem estabelecidas.
Art. 70. As estações semaphoricas nos Estados, assim como os postos de vigias maritimas, ficam subordinados á estação telegraphica mais proxima.
Art. 71. Os postos de vigias maritimas serão de duas classes, segundo o movimento do porto em que se acharem estabelecidos: são de 1ª classe os postos installados em portos que tenham serviço regular de paquetes transatlanticos e os em correspondencia com estes; serão de 2ª classe todos os outros postos de vigias.
Paragrapho unico. Os postos de signaes serão servidos por vigias das classes correspondentes.
Art. 72. A estação de serviço maritimo na Praça do Commercio será dirigida por um telegraphista de 1ª classe e as estações semaphoricas por vigias ou telegraphistas, auxiliados por um ou mais vigias segundo a importancia do serviço.
CAPITULO IX
ESTAÇÕES DE METEOROLOGIA
Art. 73. Para determinação das condições climatericas das differentes zonas percorridas pelas linhas telegraphicas, e para a obtenção de dados que possam contribuir ao estabelecimento das leis geraes que regem os phenomenos atmosphericos naquellas zonas, será organisada, annexa ás estações telegraphicas, uma rêde de estações meteorologicas das seguintes tres ordens:
a) estações de primeira ordem, abrangendo as que estiverem munidas com apparelhos registradores automaticos, como tambem as onde forem feitas observações pessoaes compIetas, de hora em hora, em instrumentos de leitura;
b) estações de segunda ordem, as que fizerem tres observações diarias em horas marcadas: de pressão, temperatura, humidade do ar, direcção e velocidade dos ventos, chuva e trovoadas;
c) estações de terceira ordem, as que fizerem sómente observações de temperaturas, chuva e trovoadas.
Art. 74. As estações de primeira ordem, quando munidas com registradores automaticos, serão montadas em observatorios especialmente construidos, de conformidade com a planta confeccionada pela secção technica, e servidas por inspectores, feitores ou telegraphistas, com pratica do respectivo serviço, adquirida por um tirocinio de nunca menos de tres mezes, em um dos observatorios em funcção.
Paragrapho unico. Na séde de cada districto, onde houver serviço telegraphico permanente, e em falta de observatorio especial com registradoras automaticos, poderá ser montada uma estação de primeira ordem com instrumentos de leitura em compartimento apropriado, annexo á sala dos apparelhos, designando o engenheiro-chefe do districto os empregados que devem fazer e registrar as observações horarias de dia e de noite.
Art. 75. Os instrumentos de uma estação de primeira ordem constarão de um barometro normal de mercurio, de um thermometro secco e molhado (hygrometro), de um thermometro maximum e minimum, de um anemometro (para medir a direcção e velocidade dos ventos), de um atmometro (para medir a evaporação), de um pluviometro, de um thermometro solar, de um registrador do brilho do sol e de um ozonometro.
Art. 76. As observações nas estações de segunda e terceira ordem ficam a cargo dos encarregados das respectivas estações ou de um ou mais empregados, que por aquelles forem incumbidos, com autorização do engenheiro-chefe do districto.
Art. 77. Os instrumentos de uma estação de segunda ordem constarão de um barometro de mercurio com deposito immovel (barometro de estação), de um thermometro secco e molhado, de um anemometro e de um pluviometro.
§ 1º As estações de terceiro, ordem serão munidas apenas de um thermometro e de um pluviometro.
§ 2º As observações dos instrumentos montados nas estações de segunda e terceira ordem serão feitas tres por dia, e invariavelmente ás 6 horas da manhã, á 1 da tarde e ás 9 da noite, tempo médio do logar; a diferença entre a hora da estação central (Rio de Janeiro) e a hora da respectiva estação, onde ella não for conhecida, será communicada em cada caso especialmente pela secção technica.
Art. 78 As estações meteorologicas com instrumentos registradores serão montadas nos Estados que forem determinados pelo Governo, as demais estações, porém, serão montadas nas estações telegraphicas designadas pela Directoria, por proposta da secção technica e dos chefes dos districtos, todas as vezes que possam ser satisfeitas as seguintes condições:
a) localidade e compartimentos apropriados para as observações, especialmente da temperatura e do vento;
b) empregado habilitado para fazer e registrar as observações e que tenha a indispensavel dedicação a esta especie de serviço.
Art. 79. As instrucções concernentes ás observações meteorologicas, que dizem respeito ao uso e ao tratamento dos apparelhos ao modo de seu assentamento, á leitura e registro de suas indicações, serão confeccionadas pela secção technica e distribuidas ás estações interessadas.
Art. 80 Os empregados das observações meteorologicas são responsaveis pelos instrumentos meteorologicos sob sua guarda e remetterão mensalmente á secção technica as observações feitas e registradas em formularios que forem adoptados.
Art. 81. Aos empregados incumbidos das observações meteorologica será abonada a seguinte gratificação diaria, pagavel por trimestre vencido, precedendo, informação do chefe do districto e da secção technica sobre o regular funccionamento da estação e sobre o valor das observações:
a) encarregados de observatorios especiaes de estação de primeira ordem, montados na séde dos districtos, 3$000;
b) aos encarregados das estações de segunda ordem será abonada a diaria de 1$500 e aos de terceira ordem a diaria de 1$000.
TITULO III
Trafego telegraphico
CAPITULO X
DO USO DO TELEGRAPHO
Art. 82. O direito de correspondencia por meio dos Telegraphos da União é reconhecido a toda e qualquer pessoa.
Art. 83. O Governo se reserva a faculdade de suspender por tempo indeterminado o serviço telegraphico, quer o interior, quer o internacional, já o serviço em geral, já o de certas linhas e certas especies de correspondencias.
Art. 84. Não terão curso nas linhas telegraphicas da União os telegrammas contrarios ás leis do paiz, á ordem publica, á moral e aos bons costumes, e bem assim aquelles e que contiverem noticias alarmantes, cuja falsidade seja reconhecida.
§ 1º A censura destes telegrammas cabe ao encarregados das estações, havendo recurso para os chefes de districto, para a Directoria Geral dos Telegraphos e ainda para o Ministro da Industria, Viação e Obra Publicas.
§ 2º Quando por este ou qualquer outro motivo deixe de ser transmittido um telegramma particular, será o expedidor immediatamente prevenido, cabendo-lhe a restituição da taxa, nos termos do art. 242.
§ 3º Os telegrammas de serviço publico não são sujeitos á censura.
Art. 85. O expedidor de um telegramma, privado é obrigado a legitimar sua identidade, todas as vezes que isto for exigido pela estação de origem.
§ 1º A identidade poderá ser provada por testemunho de duas pessoas conhecidas do encarregado da estação passaporte e cartas de naturalização.
§ 2º Ao expedidor por sua vez cabe o direito de mandar transmittir a sua assignatura legitimada, em cujo caso pagará a taxa das palavras para isso empregadas.
§ 3º Quando se tratar de serviço publico, a assignatura da autoridade só póde ser reconhecida legitima quando acompanhada do carimbo ou sello official, e, no caso em que se torne necessaria a legitimação da assignatura por exigencia de serviço telegraphico, quando reconhecida por tabellião publico.
Art. 86. O direito ao sigillo dos telegrammas é absoluto e a Directoria Geral dos Telegraphos velará pela perfeita observancia do sigillo por parte do pessoal sob suas ordens.
Art. 87. Só o expedidor e o destinatario de um telegramma ou seus procuradores teem direito de requerer cópias dentro do prazo marcado para a conservação nos archivos.
Art. 88. A Repartição Geral dos Telegraphos tomará todas as providencias necessarias, afim de que o serviço telegraphico seja feito com toda a regularidade e presteza, porém, não acceita responsabilidade alguma pelos prejuizos que possam advir ao publico correspondente, pela perda, estropiamento e retardamento dos telegrammas, nem garante que a entrega seja feita em tempo determinado, assistindo, porém, o direito de reembolso nas condições previstas pelos arts 242 e 243.
CAPITULO XI
DOS TELEGRAMMAS E SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 89. Os telegrammas, quanto á sua procedencia e destino, dividem-se em telegrammas interiores e exteriores ou internacionaes.
§ 1º São interiores quando as estações de procedencia e destino se acham dentro do paiz.
§ 2º São internacionaes quando procedem de localidade pertencente a outra nação ou a ella se destinam.
Art. 90. Quanto á especie da correspondencia, os telegrammas se dividem em officiaes, de serviço da Repartição e particulares.
§ 1º São telegrammas officiaes ou do serviço publico os que emanam de autoridade federal em exercicio, que tenham autorização para servir-se do telegrapho e que, versando exclusivamente sobre assumpto de administração, tenham o caracter de urgencia.
§ 2º São igualmente considerados telegrammas officiaes os que, ainda referentes ao serviço publico, forem expedidos pelos Presidentes do Senado, da Camara dos Deputados federaes e pelos Governadores dos Estados ao Governo Federal, aos Presidentes do Senado e da Camara federaes e aos Governadores dos outros Estados. (Lei n. 391, de 7 de outubro de 1896.)
§ 3º No serviço internacional essa denominação se estende aos telegrammas dos chefes dos Estados, dos Ministros, dos commandantes em chefe das forças de terra e mar e dos agentes diplomaticos e consulares das nações que fazem parte da União Telegraphica Internacional.
§ 4º Telegrammas de serviço da Repartição são os que comprehendem ordens, providencias, informações ou pedidos concernentes ao serviço telegraphico.
§ 5º São telegrammas particulares ou de serviço privado os expedidos pelo commercio, particulares, etc., e podem ser, segundo as condições para a transmissão, privados ordinarios ou urgentes.
§ 6º Os telegrammas das autoridades estaduaes são considerados como privados com a vantagem da reducção de 50 % (cincoenta por cento) nas taxas ordinarias quando apresentados por funccionario estadual habilitado pelo respectivo Governo, sendo o assumpto referente á administração publica. (Lei n. 391, de 7 de outubro de 1896.)
§ 7º O Governo Federal entrará em accordo com os Governos dos Estados para regularizar o modo de pagamento dessas taxas. (Lei n. 391, de 7 de outubro de 1896.)
Art. 91. São considerados de força maior os telegrammas quaesquer dando avisos de incendio, ou prevenindo da occurrencia de qualquer desastre, como temporaes, incendios, damnos de qualquer propriedade em terra ou no mar, perigo de vida, perturbação de ordem publica e as communicações em resposta das providencias dadas.
Art. 92. Os telegrammas officiaes, para que sejam acceitos como taes pelas estações telegraphicas, devem satisfazer as seguintes condições:
1ª, trazer a declaração de tratar-se de serviço publico e o sello ou carimbo da autoridade que os expede;
2ª, serem expedidos por funccionarios federaes a quem tenha sido concedida a faculdade de o fazerem, e serem destinados a outros funccionarios.
§ 1º As secretarias dos Ministerios remetterão á Directoria Geral dos Telegraphos, em principio de cada anno, uma lista dos funccionarios federaes autorizados a usar officialmente do telegrapho.
§ 2º As alterações dessa lista durante o anno serão feitas por determinação do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas á Directoria Geral dos Telegraphos, não sendo executaveis pelo pessoal telegraphico quaesquer determinações que não sejam promulgadas por este meio.
Art. 93. O direito de expedir telegrammas officiaes transmitte-se, durante o impedimento do funccionario effectivo, ao seu substituto legal, sómente quando a estação telegraphica tiver sido avisada officialmente dessa substituição.
Paragrapho unico. Não é permittido, porém, a qualquer funccionario federal que possua a faculdade de expedir telegrammas, exigir a transmissão de telegrammas assignados por outro, embora de sua dependencia.
Art. 94. Nenhum funccionario federal deve expedir, como officiaes, telegrammas que tratem de assumptos alheios ás suas attribuições legaes.
Art. 95. A resposta a um telegramma official será expedida como official, quando for apresentada e assignada pelo proprio destinatario do primeiro telegramma e dirigida ao expedidor deste e tratar de assumpto relativo ao objecto do telegramma originario.
Paragrapho unico. A verificação da authenticidade da assignatura e da identidade do expedidor será feita pelos meios indicados neste regulamento.
Art. 96. O direito de expedir como official a resposta a um teIegramma, desta categoria expira logo que for aproveitado uma vez. O expedidor da resposta deverá apresentar na estação o telegramma originario sobre o qual o empregado lançará a nota de respondido, juntando o numero do telegramma de resposta e o carimbo da estação.
Art. 97. O destinatario de um telegramma official deverá, em geral, expedir a resposta, pela mesma, estação por onde recebeu o telegramma.
Art. 98. Os telegrammas dos agentes consulares só podem ser considerados como de serviço publico para os effeitos de preferencia na transmissão quando dirigidos a pessoa official, ou quando tratarem de negocios relativos ás suas funcções.
Art. 99. Os originaes dos telegrammas transmittidos como officiaes serão enviados á contadoria que, depois de feita a devida conferencia e de preparados os elementos estatisticos correspondentes, enviará a directoria os que não estiverem nas condições regulamentares afim de serem encaminhados ao Ministerio para se proceder á cobrança das respectivas taxas.
Art. 100. Os telegrammas de serviço se dividem em:
1º, telegrammas de serviço propriamente dito;
2º, avisos de serviço.
Art. 101. São telegrammas de serviço propriamente dito aquelles que teem por objecto qualquer assumpto de serviço telegraphico, expedidos por funccionarios da Repartição. Nesses telegrammas não se transmitte a assignatura, pois são communicações de estação á estação ou de administração á administração e devem ser redigidos com as abreviaturas adoptadas e as que de futuro se estabelecerem.
Art. 102. Os avisos de serviço são trocados entre as estações todas as vezes que os incidentes da transmissão o requerem, principalmente quando as indicações de qualquer telegramma já transmittido não forem regulares, quando se tratar de rectificações ou informações relativas a telegramma ou serie de telegrammas precedentemente transmittidos quando o telegramma não puder ser entregue ao destinatario e quando embarcação a que se destina um telegramma semaphorico não for avistada no prazo regulamentar.
Esses avisos não são absolutamente expedidos a pedido do publico, mas exclusivamente quando os interesses do serviço em si mesmo o exigirem.
Paragrapho unico. Os avisos de serviço não podem ser expedidos sem serem previamente escriptos pelo chefe da estação, chefe de turma, ou fiscaes de serviço das companhias estrangeiras no paiz, de modo que fique cópia no archivo.
Art. 103. São tambem avisos do serviço os telegrammas communicando á administração o estado das linhas e os que comprehendem ordens della emanadas ou respostas a essas ordens.
CAPITULO XII
REDACÇÃO DOS TELEGRAMMAS
Art. 104. Os telegrammas devem ser escriptos, tanto quanto possivel, em formularios com os respectivos dizeres impressos, que se acharão á disposição do publico na sala das partes de cada estação telegraphica e á venda nas mesmas estações, em blocks de 100 folhas.
§ 1º A minuta dos telegrammas deve ser escripta em caracteres legiveis com lettras, algarismos e pontuação que possam ser transmittidas pelo apparelho Morse.
§ 2º Todas as correcções que o expedidor fizer na minuta, seja incluindo, seja riscando ou entrelinhando palavras, devem por elle ser reconhecidas em declaração expressa, que fará abaixo da assignatura.
Art. 105. Os telegrammas podem ser redigidos em linguagem clara ou secreta, comprehendendo esta ultima a linguagem convencional e a cifrada.
§ 1º A linguagem clara é a que apresenta um sentido intelligivel em qualquer uma das linguas autorizadas para a correspondencia telegraphica internacional: portugueza, franceza, ingleza, allemã, hespanhola, italiana, hollandeza e latina. Telegrammas em linguagem clara são os que forem inteiramente redigidos em linguagem clara.
§ 2º Entende-se por telegramma em linguagem convencional aquelle em que se faz emprego de palavras que, não obstante terem um sentido intrinseco, comtudo não formam phrases intelligiveis para as estações em correspondencia. Essas palavras devem ser tiradas das linguas autorizadas e não deverão conter mais de dez caracteres, não sendo admittido o emprego de nomes proprios em taes telegrammas, sinão com a sua significação propria, em linguagem clara. A estação transmissora póde exigir a apresentação do vocabulario convencionado, afim de fiscalizar a execução das disposições precedentes e verificar a authenticidade das palavras empregadas.
§ 3º A linguagem cifrada é aquella que é formada de grupos ou serie de lettras ou algarismos com significação secreta. Na correspondencia internacional a linguagem cifrada deve ser unicamente composta de algarismos, sendo prohibido o uso de lettras ou grupo de lettras com significação secreta. Não são consideradas como tendo significação secreta a lettras empregadas nas marcas de commercio nem as lettras representando os signaes do Codigo Commercial Universal e empregados nos telegrammas semaphoricos.
Art. 106. As diversas partes de que se compõe um telegramma devem ser escriptas pelo expedidor na seguinte ordem: 1º, as indicações eventuaes; 2º, o endereço; 3º, o texto; 4º, a assignatura.
Art. 107. Indicações eventuaes são as indicações que o expedidor deve escrever antes do endereço e relativas á entrega do telegramma, á resposta paga, a accusamento de recepção, a telegramas urgentes, cotejados, a fazer seguir, etc.
Essas indicações podem ser escriptas com a fórmas abreviadas abaixo postas entre parenthesis, e que então serão contadas por uma só palavra:
Privados urgentes (D).
Resposta paga (RP).
Resposta paga X palavras (RPX).
Resposta paga urgente (RPD).
Resposta paga urgente X palavras (RPDX).
Telegramma cotejado (TC).
Telegrammas com pedido de recepção telegraphica (PC).
Telegrammas com pedido de recepção postal (PCP).
Faça-se seguir (FS).
Porto registrado (PR).
Expresso pago ou proprio (XP).
Expresso pago telegrapho (XPT).
Expresso pago carta (XPP).
Entregar em mão propria (MP).
Telegrapho restante (TR).
Posta restante registrada (PGR).
X endereços (TMX).
Art. 108. O expedidor deve escrever na minuta, e immediatamente antes do endereço, as indicações eventuaes relativas a entrega, á resposta paga, á accusação de recepção, a telegrammas urgentes, cotejados, a fazer seguir, mão propria, etc.
Art. 109. O expedidor de um telegramma multiplo deve escrever, conforme o caso, essas indicações antes do endereço de cada destinatario ao qual podem ellas interessar; todavia, quando se tratar de um telegramma multiplo urgente ou com cotejo, é sufficiente que as indicações relativas á urgencia ou ao cotejo sejam inscriptas uma só vez e antes do primeiro endereço.
Art. 110. O endereço deve constar de duas palavras no minimo, a primeira indicando o endereço do destinatario, a segunda designando a estação telegraphica do destino. O endereço deve ter todas as indicações necessarias para garantir a entrega do telegramma sem indagações, nem pedidos de informações; convindo, portanto, os seguintes esclarecimentos:
1º, para as grandes cidades, o endereço deve fazer menção da rua e do numero da casa, e na falta deverá conter a profissão do destinatario ou outras indicações uteis;
2º, ainda para as pequenas cidades, o nome do destinatario deve vir acompanhado, quando for possivel, de indicações complementares, capazes de guiar a estação do destino no caso de alteração do nome proprio;
3º, a menção do paiz destinatario ou do sua sub-divisão territorial, todas as vezes que puder haver duvida sobre a direcção a dar-se ao telegramma, mórmente em caso de homonymo;
4º, a ultima palavra do endereço deve ser em geral o nome da estação telegraphica do destino. Este nome só póde ser seguido, no caso de correspondencia internacional, do nome do paiz ou da sub-divisão territorial do destino ou destes dous nomes.
Quando a estação destinataria não constar da nomenclatura official, a designação do paiz do destino é obrigatoria.
§ 1º O endereço póde ser escripto sob uma fórma convencionada ou abreviada; sendo, porém, necessario, para a entrega, que haja accordo entre o destinatario e a estação telegraphica do destino, nos termos dos arts. 190 e 191.
§ 2º Os telegrammas, cujo endereço não preencher as condições indicadas, serão no entanto transmittidos com risco do expedidor, que em todos os casos soffrerá as consequencias da insufficiencia do endereço.
Art. 111. O texto de um telegramma póde conter passagens em linguagem clara e em linguagem secreta.
Art. 112. São acceitos tambem os telegrammas sem texto; ficando, porém, o expedidor inteiramente responsavel pelas consequencias.
Art. 113. O expedidor tem a faculdade de escrever a assignatura com a fórma abreviada e até póde omittil-a, devendo indicar o nome e morada, para quaesquer effeitos legaes, no logar proprio do respectivo impresso, ficando obrigado a todas as exigencias relativas á authenticidade da correspondencia.
CAPITULO XIII
DEPOSITO DOS TELEGRAMMAS
Art. 114. Por occasião do deposito de um telegramma o empregado em serviço da taxa fará entrega ao expedidor de um recibo em que se mencionará o destino, o numero que toma o telegramma, numero de palavras e a importancia da taxa.
Paragrapho unico. Aos expedidores de telegrammas officiaes e de telegrammas urbanos não se fornecerá recibo.
Art. 115. Os telegrammas apresentados nas estações em papel avulso serão collados nos impressos adoptados, antes de passarem para a transmissão.
Art. 116. E’ rigorosamente prohibido a qualquer empregado escrever em parte ou no todo os telegrammas do publico, emendal-os, corrigil-os ou alteral-os por qualquer fórma.
Paragrapho unico. Quando o original de um telegramma for difficilmente legivel ou incorrectamente redigido e fóra dos termos regulamentares, deve o empregado da estação indicar ao expedidor ou a seu representante as substituições ou rectificações que forem necessarias, e exigir que elle as faça, de modo que as minutas dos telegrammas não sejam nunca modificadas sem participação dos expedidores e que sejam entregues ao empregado da transmissão em conformidade com as disposições do regulamento.
Art. 117. O empregado da estação deve exigir do expedidor que escreva o seu nome e morada no logar que lhe é destinado no impresso respectivo. Essa indicações constituem segredo telegraphico.
Art. 118. E’ expressamente prohibida a entrada do publico nas salas de manipulação dos apparelhos. Não devem ser admittidos nessa sala nem mesmo os empregados que na estação tiverem exercicio, quando não estiverem em effectivo trabalho.
Art. 119. Quando o estado de funccionamento das linhas telegraphicas não permitta um serviço de transmissão rapida deve o empregado da taxa informar ao expedidor dessa circumstancia, de sorte que este só faça deposito do seu telegramma, conformando-se com a demora que possa haver no serviço; o que deverá declarar na propria minuta, afim de evitar reclamações posteriores.
Art. 120. Os empregados deverão prestar ao publico todos os esclarecimentos que possam ser uteis para expedição da correspondencia e que tragam facilidade para o uso do telegrapho pelo expedidor.
CAPITULO XIV
TAXAÇÃO DOS TELEGRAMMAS E COBRANÇA DAS TAXAS
Art. 121. A taxa dos telegrammas é calculada por palavra pura e simples, tanto para os telegrammas interiores, como para os internacionaes.
§ 1º Para o serviço dos telegrammas urbanos (art. 232) vigorará a fórma do telegramma normal de vinte palavras.
§ 2º A taxa dos telegrammas trocados na mesma localidade entre as estações da Repartição e as das estradas de ferro em trafego mutuo será igual á taxa fixa de 600 réis.
Art. 122. A cobrança das taxas effectua-se no ponto de partida.
§ 1º Exceptuam-se os telegrammas com a indicação de faça-se seguir, as despezas de conducção e as taxas dos telegrammas semaphoricos e os de imprensa, quando assim requerido, que são cobradas pela estação destinataria e bem assim os telegrammas estaduaes, quando previamente combinado.
§ 2º Todas as vezes que houver cobrança na estação terminal e que não haja prévio ajuste, só será entregue o telegramma ao destinatario, mediante pagamento da taxa devida.
§ 3º Quando a estação expedidora de um telegramma para fazer seguir tiver motivos para duvidar do pagamento por parte do destinatario, o expedidor deixará em deposito a importancia da taxa, que lhe será restituida logo que o destinatario a houver pago.
CAPITULO XV
CONTAGEM DAS PALAVRAS DOS TELEGRAMMAS
Art. 123. Tudo quanto o expedidor escrever na minuta do seu telegramma para ser transmittido entra no calculo da taxa, salvo os signaes de pontuação, apostrophes e traços de união, que não serão taxados, cuja transmissão, porém, só é obrigatoria no serviço interior.
§ 1º Os signaes, que só servem para separar na minuta differentes palavras ou grupos de palavras de um telegramma, não são taxados nem transmittidos.
§ 2º O nome da estação expedidora, a indicação de via, o numero do telegramma, data e hora da apresentação e as palavras, numero ou signaes que constituem o preambulo não são taxados. Destas indicações as que chegarem á estação destinataria figurarão na cópia a entregar ao destinatario.
§ 3º O expedidor póde inserir todas ou algumas dessas indicações no texto do seu telegramma e nesse caso serão contadas para a taxação.
Art. 124. A contagem das palavras pela estação expedidora é decisiva, tanto para a transmissão como para as contas entre as administrações.
Art. 125. Não são admittidas as ligações ou alterações contrarias ao uso da lingua. Comtudo, nos nomes proprios de cidades e paizes, nos nomes de familia, nos de logares, praças e ruas, etc., nos nomes de embarcações, nos numeros inteiros ou fraccionarios escriptos por extenso, contam-se as palavras empregadas pelo expedidor para exprimil-as.
§ 1º Quando o telegramma contiver reunião ou alterações de palavras do paiz do destino contarias ao uso deste, a estação de chegada reclamará do destinatario o importe da taxa cobrada a menos, e o telegramma não será entregue ao destinatario sinão depois do pagamento da taxa complementar.
No caso de recusa do pagamento, será dirigido um aviso á estação expedidora nestes termos:
Rio de Londres 3h.pm. N... (nome do destinatario... (reproduzir as palavras reunidas abusivamente ou alteradas)... (indicar quantas palavras deviam ser cobradas)...
Si o expedidor, devidamente avisado do motivo de não entrega, realizar o pagamento da taxa complementar, será dirigido á estação destinataria um aviso nestes termos:
Londres de Rio 4h. pm... N... (nome do destinatario) complemento recebido.
A entrega do telegramma será então feita e o complemento fica pertencendo á administração que o arrecadou.
Art. 126. Serão contados por uma só palavra, tanto no serviço interior como no internacional:
§ 1º Só no endereço: – o nome da estação telegraphica de destino, o nome do paiz e o nome da sub-divisão territorial do destino, seja qual for o numero de palavras e caracteres empregados para exprimir cada uma dessas indicações, comtanto que no caso de correspondencia exterior essas palavras sejam escriptas conforme a primeira columna da nomenclatura official da Secretaria Internacional de Berne.
§ 2º Todo signal, toda lettra e todo algarismo isolado.
§ 3º O sublinhado.
§ 4º O parenthesis.
§ 5º As aspas.
§ 6º As indicações eventuaes escriptas sob a formula abreviada.
§ 7º Nos vales telegraphicos o nome da estação postal emissora, o nome da estação postal pagadora do vale e o da residencia do destinatario são sempre taxados cada um por uma só palavra.
Art. 127. Nos telegrammas redigidos em linguagem clara o maximo comprimento de uma palavra, tanto no serviço interior como no internacional, é de 15 caracteres, segundo o alphabeto Morse, contando-se do mesmo modo os grupamentos autorizados pelo art. 125.
Art. 128. Na linguagem convencionada em qualquer correspondencia o comprimento maximo de uma palavra é de 10 caracteres. São tambem contados 10 caracteres por palavra as partes em linguagem clara inseridas no texto de um telegramma mixto, composto de palavras em linguagem clara e palavras em linguagem convencionada.
Art. 129. Quando o telegramma mixto contém um texto cifrado, as passagens cifradas são contadas pela disposição applicada aos numeros.
Art. 130. Os numeros escriptos em algarismos serão contados por tantas palavras quantas vezes contiverem cinco algarismos e mais uma por fracção de um.
Art. 131. Os pontos, as virgulas que entram na composição dos numeros, assim como os riscos de fracção contam-se por um algarismo.
Art. 132. Cada uma das lettras accrescidas ao algarismo para designar os numeros ordinaes conta-se como um algarismo.
CAPITULO XVI
DIRECÇÃO A DAR-SE AOS TELEGRAMMAS
Art. 133. O expedidor tem a faculdade de designar a via que deve seguir o seu telegramma, e, nesse caso, deverá fazer a indicação na margem da minuta, sendo que no serviço interior essa indicação só é acceita quando escripta de proprio punho.
Art. 134. Si o expedidor tiver marcado a via, será estrictamente observada essa prescripção, salvo interrupção da via indicada, ou si a transmissão por ella occasionar grande demora, caso em que não ha motivo para reclamação.
Art. 135. Si pelo contrario o expedidor não marcar a via que o telegramma deve seguir, as estações nas quaes as vias se dividem decidirão a direcção a dar-se, devendo, porém, observar-se as clausulas dos contractos com as outras administrações em trafego mutuo.
Art. 136. O expedidor tem o direito de pedir que se transmitta, pelo telegrapho, o seu telegramma, até certa estação por elle indicada, e dahi pelo Correio, até ao destino.
CAPITULO XVII
TRANSMISSÃO DOS TELEGRAMMAS
Signaes de transmissão
Art. 137. O serviço de transmissão nas estações telegraphicas é feito geralmente com os apparelhos Morse. Nas linhas de grande movimento serão empregados apparelhos rapidos dos systemas Baudot, Hughes, etc.
Art. 138. Os signaes empregados nos apparelhos Morse são os constantes do quadro abaixo:
Lettras | Espaço e comprimento dos signaes: |
a ● ■ | 1. Um traço é igual a tres pontos. |
ã ● ■ ● ■ | 2. O espaço entre os signaes da mesma lettra é igual a um ponto. |
á ou ã ● ■ ■ ● ■ | 3. O espaço entre duas lettras é igual a tres pontos. |
b ■ ● ● ● | 4. O espaço entre duas palavras é igual a cinco pontos. |
c ■ ● ■ ● |
|
ch ■ ■ ■ ■ |
|
d ■ ● ● |
|
e ● |
|
é ● ● ■ ● ● |
|
f ● ● ■ ● |
|
g ■ ■ ● |
|
h ● ● ● ● |
|
i ● ● |
|
j ● ■ ■ ■ |
|
k ■ ● ■ |
|
l ● ■ ● ● |
|
m ■ ■ |
|
n ■ ● |
|
ñ ■ ■ ● ■ ■ |
|
o ■ ■ ■ |
|
ô ou ões ■ ■ ■ ● |
|
p ● ■ ■ ● |
|
q ■ ■ ● ■ |
|
r ● ■ ● |
|
s ● ● ● |
|
t ■ |
|
u ● ● ■ |
|
ü ● ● ■ ■ |
|
v ● ● ● ■ |
|
w ● ■ ■ |
|
x ■ ● ● ■ |
|
y ■ ● ■ ■ |
|
z ■ ■ ● ● |
|
No serviço interior tem mais:
ç ■ ● ■ ● ● |
|
ão ● ● ■ ● ■ |
|
Algarismos
1 ● ■ ■ ■ ■ | ou ● ■ |
2 ● ● ■ ■ ■ | » ● ● ■ |
3 ● ● ● ■ ■ | » ● ● ● ■ |
4 ● ● ● ● ■ | » ● ● ● ● ■ |
5 ● ● ● ● ● | » ● ● ● ● |
6 ■ ● ● ● ● | » ■ ● ● ● ● |
7 ■ ■ ● ● ● | » ■ ● ● ● |
8 ■ ■ ■ ● ● | » ■ ● ● |
9 ■ ■ ■ ■ ● | » ■ ● |
0 ■ ■ ■ ■ ■ | » ■ |
$ ● ■ ■ ■ ● | » ● ■ ● |
Tração de fracção ■ ■ ■ ■ ■ ■ | » ■ ■ |
Signaes de pontuação e outros
Ponto............................................................................ | ( . ) ● ● ● ● ● ● |
Ponto e virgula............................................................. | ( ; ) ■ ● ■ ● ■ ● |
Virgula.......................................................................... | ( , ) ● ■ ● ■ ● ■ |
Dous pontos................................................................. | ( : ) ■ ■ ■ ● ● ● |
Ponto de interrogação ou pedido de repetição de uma transmissão não entendida.................................. | ( ? ) ● ● ■ ■ ● ● |
Ponto de exclamação.................................................. | ( ! ) ■ ■ ● ● ■ ■ |
Apostrophe................................................................... | ( ‘ ) ● ■ ■ ■ ■ ● |
Traço de união............................................................. | ( - ) ■ ● ● ● ● ■ |
Parenthesis (antes e depois das palavras).................. | ( ( ) ) ■ ● ■ ■ ● ■ |
Aspas (antes e depois de cada palavra ou de cada passagem posta entre aspas)...................................... | ( “” ) ● ■ ● ● ■ ● |
Sublinhado (antes e depois das palavras ou do membro de phrase)...................................................... | ● ● ■ ■ ● ■ |
Chamada (preliminar de toda transmissão)................. | ■ ● ■ ● ■ |
Duplo traço (=) (signal separando o preambulo do endereço, o endereço do texto e o texto da assignatura)................................................................. | ■ ● ● ● ■ |
Comprehendido........................................................... | ● ● ● ■ ● |
Erro.............................................................................. | ● ● ● ● ● ● ● ● |
Fim da transmissão...................................................... | ● ■ ● ■ ● |
Convite para transmittir................................................ | ■ ● ■ |
Espera.......................................................................... | ● ■ ● ● ● |
Recepção terminada.................................................... | ● ■ ● ● ■ ● ● ■ ● |
Indicações de serviço
Telegramma official...................................................... | ● ● ● |
Telegramma de serviço............................................... | ● ■ |
Telegramma privado urgente....................................... | ■ ● ● |
Telegramma privado ordinario..................................... | ● ■ ■ ● |
Serviço rectificativo...................................................... | ● ● ● ● ■ ● |
Serviço taxado............................................................. | ● ● ● ■ |
Resposta paga............................................................. | ● ■ ● ● ■ ■ ● |
Resposta paga urgente................................................ | ● ■ ● ● ■ ■ ● ■ ● ● |
Telegramma cotejado.................................................. | ■ ■ ● ■ ● |
Signal de recebido....................................................... | ■ ● ■ ● ● ■ ● |
Telegramma – faça-se seguir...................................... | ● ● ■ ● ● ● ● |
Porte do Correio, pago................................................. | ● ■ ■ ● ● ■ ■ ● |
Porte recommendado.................................................. | ● ■ ■ ● ● ■ ● |
Expresso (ou proprio) pago......................................... | ■ ● ● ■ ● ■ ■ ● |
Estafeta pago............................................................... | ● ● ■ ■ ● |
Telegramma em mão propria....................................... | ■ ■ ● ■ ■ ● |
Ordem de transmissão
Art. 139. A transmissão dos telegrammas faz-se na seguinte ordem:
1º, telegrammas officiaes;
2º, telegrammas de serviço urgente;
3º, telegrammas de serviço não urgente e de serviço taxado ou rectificativo;
4º, telegramms particulares urgentes;
5º, telegrammas particulares ordinarios.
Paragrapho unico. Teem preferencia sobre todos, os telegrammas classificados de força maior.
Art. 140. A transmissão dos telegrammas entre as differentes estações fica subordinada ás instrucções que forem organisadas nos termos do § 4º do art. 340.
Art. 141. E’ obrigatoria a transmissão de tudo quanto o expedidor tiver escripto na minuta do telegramma, inclusive todos os signaes de pontuação, quando no serviço interior.
Art. 142. Todos os incidentes e accidentes que occorrerem durante a transmissão e recepção serão registrados immediatamente nos livros de movimento da estação, incluindo-se nessas indicações a ruptura da fita, cujos extremos deverão ser logo rubricados pelo empregado.
Art. 143. Nenhuma estação poderá fechar o serviço sem que tenha sido despedida pelas estações de que depender.
Paragrapho unico. Entre duas estações em correspondencia directa a ordem de encerramento deve ser dada pela que tiver serviço mais prolongado ou, em igualdade de horario, pela que se achar mais directamente ligada a outra de serviço mais prolongado.
Art. 144. Para todas as estações telegraphicas da Repartição, vigora um só e mesmo tempo, que é o tempo medio da Capital Federal.
Art. 145. A transmissão de um telegramma só poderá ser interrompida, para dar logar a alguma communicação de categoria superior, no caso de urgencia absoluta.
Art. 146. Os telegrammas da mesma categoria são transmittidos pelas estações originaes na ordem da entrada, e pelas estações intermediarias na ordem da recepção.
Art. 147. Nas estações intermediarias serão equiparados os telegrammas locaes e os de transito, que tenham de seguir pelos mesmos fios e serão transmittidos indistinctamente, segundo a hora do deposito ou da recepção.
Art. 148. Entre duas estações em correspondencia directa os telegrammas da mesma categoria se transmittem alternadamente.
Art. 149. Em casos de affluencia de trabalho e nas linhas de serviço internacional póde a transmissão ser feita por series alternadas, não podendo, porém, cada serio compor-se de mais de cinco telegrammas, e todo telegramma de 100 palavras ou mais é considerado como constituindo uma serie.
§ 1º No serviço com apparelhos rapidos as series serão de 10 telegrammas.
§ 2º A estação que acaba de transmittir uma serie tem o direito de continuar, si chegar algum telegramma official, de serviço ou privado urgente, salvo quando a estação que recebe já tiver começado a transmissão de uma serie, ou quando tiver de repetir um telegramma cotejado.
§ 3º Concluida a transmissão do telegramma ou serie cabo á estação que o recebeu o direito de transmittir o que tiver; quando, porém, nada tenha, continuará a outra a transmittir. Si de uma e outra parte não houver serviço para transmittir, dar-se-hão reciprocamente as duas estações o signal zero.
Art. 150. O serviço de transmissão de qualquer estação deverá ser sempre feito em obediencia ás ordens das estações de maior importancia. As ordens transmittidas nesse sentido pelas estações mais importantes ás demais, são executorias, qualquer que seja a categoria dos respectivos chefes.
Paragrapho unico. E’ todavia permittido aos encarregados das estações, quando não se conformarem com as indicações recebidas, reclamar pelas vias competentes, e, depois de feito o serviço, a intervenção dos chefes de districto que tomarão as providencias necessarias quando estejam nas suas attribuições, ou levarão os factos ao conhecimento da Directoria, para resolver definitivamente sobre a ordem desses serviços.
Art. 151. Devem as estações conformar-se com a indicação de via feita pelo expedidor, e no caso de falta dessa indicação proceder-se-ha de accordo com o art. 135.
Modo de proceder
Art. 152. Toda a correspondencia entre duas estações começa pelo signal de chamada ou pelo indicativo ou abreviatura da estação chamada.
§ 1º A estação chamada responderá immediatamente repetindo o indicativo ou fazendo o signal de espera quando não possa responder. Ao signal de espera seguir-se-ha um algarismo indicando a duração provavel da espera e motivando-a, quando essa duração exceder a dez minutos.
§ 2º Nenhuma estação chamada poderá recusar-se a receber os telegrammas que lhe forem apresentados, qualquer que seja o seu destino; no entanto, em caso de erro evidente, a estação transmittente é obrigada a encaminhal-o devidamente logo que a estação correspondente indique por aviso de serviço a verdadeira via.
Art. 153. Não devem as estações recusar ou retardar um telegramma, por não estarem regulares as indicações de serviço, as indicações eventuaes ou certas partes do endereço ou do texto. Deverão acceitar e em seguida, si for necessario, pedir á estação expedidora, por meio do aviso de serviço, a sua regularização.
Art. 154. Quando a estação que tiver chamado receber, sem outro signal, a abreviatura da estação que responder, transmittirá as indicações de serviço constitutivas do preambulo do telegramma pela ordem seguinte:
a) natureza dos telegrammas por meio das abreviaturas S. A. ST. SR. PC. D. Z. U. etc., indicando si o telegramma é de serviço publico, aviso de serviço, serviço taxado, serviço rectificativo, pedido de recebimento, urgente, imprensa, urbano, etc.;
b) indicativo ou abreviatura do nome da estação destinataria;
c) indicativo ou abreviatura do nome da estação expedidora, precedido da palavra de; por exemplo: de S. Paulo.
Indica-se tambem o paiz ou situação geographica da estação originaria: 1º, quando ha outro do mesmo nome; 2º, quando a abertura dessa estação não tenha ainda sido publicada pela Secretaria Internacional das Administração telegraphicas;
d) numero do telegramma;
e) numero de palavras taxadas.
No caso de differença entre o numero de palavras taxadas e o de palavras reaes emprega-se uma fracção cujo numerador indica o numero de palavras taxadas e o denominador o de palavras reaes.
Nos telegrammas redigidos total ou parcialmente em linguagem cifrada, indica-se: 1º, o numero total de palavras que serve de base para a taxa; 2º, o numero de palavras em linguagem clara ou em linguagem convencionada; 3º, o numero de algarismos ou de lettras;
f) apresentação do telegramma, mediante tres numeros, data, hora e minuto com a indicação am ou pm, antes ou depois da passagem do sol pelo meridiano;
g) via a seguir, quando for indicada no telegramma, ou quando a estação tiver de indicar a via, de accordo com os contractos existentes.
No serviço interior a indicação de via deve ser escripta pelo expedidor;
h) indicações eventuaes, que o expedidor não é obrigado a inserir no texto.
Paragrapho unico. Em seguida ao preambulo acima especificado transmittir-se-hão successivamente as indicações eventuaes do expedidor, o endereço, o texto e a assignatura do telegramma.
Art. 155. Collocar-se-ha o signal de separação entre o preambulo e o endereço, entre o endereço e o texto e entre o texto e a assignatura. Termina-se pelo signal fim de transmissão ( ● ■ ● ■ ● ).
Paragrapho unico. As indicações eventuaes expressas em signaes convencionaes serão igualmente precedidas e seguidas pelo signal de separação ( ■ ● ● ● ■).
Art. 156. O empregado que transmittir, si conhecer que se enganou, deverá interromper-se por meio do signal de erro, repetir a ultima palavra bem transmittida e continuar desta palavra em deante a transmissão rectificada.
Paragrapho unico. Da mesma fórma, o empregado que receber, si encontrar uma palavra que não possa comprehender, deverá interromper o seu correspondente com o mesmo signal e repetir a ultima palavra comprehendida, fazendo-a seguir de um ponto de interrogação. O correspondente recomeçará então a transmissão desde aquella palavra, esforçando-se para tornar os signaes tão claros quanto seja possivel.
CAPITULO XVIII
SUSPENSÃO DA TRANSMISSÃO
Art. 157. Todo e qualquer expedidor póde, justificando a identidade de pessoa, suspender, si ainda for tempo, a transmissão do telegramma que entregou á estação.
Art. 158. Tem direito a restituição da taxa o expedidor que retirar ou suspender o seu telegramma antes de se ter começado a transmissão, descontando-se a quantia de 200 réis em beneficio da estação, quando se tratar de serviço interior e de meio franco cobrado, segundo o equivalente respectivo em vigor, no caso de serviço internacional.
Art. 159. Si o telegramma já tiver sido transmittido, para que possa ser annullado deve o expedidor sujeitar-se ás despezas com a taxação de um telegramma formulado pela estação e communicando a resolução do expedidor.
Art. 160. Cabe ao expedidor a restituição da taxa do telegramma primitivo e do aviso de serviço annullatorio, na razão do percurso não effectuado, quando o telegramma primitivo for alcançado antes de chegar ao seu destino.
As despezas como Correio, no caso em que as haja, serão pagas pelo expedidor.
CAPITULO XIX
RECEPÇÃO E REPETIÇÃO EX-OFFICIO
Art. 161. Terminada a transmissão o empregado que receber comparará em cada telegramma o numero das palavras transmittidas com o numero annunciado, e accusará a recepção do telegramma ou dos telegrammas que constituem a serie.
Art. 162. Quando se tratar de um só telegramma será o aviso de recepção formulado por um R seguido da indicação do telegramma recebido, exemplo: R. 634.
Si for uma serie de telegrammas, seguir-se-ha ao R o numero de telegrammas recebidos, bem como o numero do primeiro e do ultimo telegramma da serie: R, 5–227–890.
Art. 163. Havendo differença no numero de palavras, será esta indicada pelo empregado ao seu correspondente.
Si este ultimo se tiver enganado simplesmente na declaração do numero de palavras, responderá: admitto, indicando ao mesmo tempo o numero real de palavras, exemplo: admitto 18; do contrario repetirá a primeira lettra de cada palavra e o primeiro algarismo de cada numero até ao trecho errado, que rectificará.
§ 1º Quando a differença não proceder de erro de transmissão a rectificação do numero de palavras declarado só poderá ser feita por accordo mutuo entre a estação expedidora e a correspondente.
§ 2º Na falta de accordo, prevalece o numero de palavras declarado pela estação originaria.
Art. 164. Poderão os empregados, para resalvar sua responsabilidade, dar ou exigir repetição parcial ou integral dos telegrammas. Esta repetição é, porém, obrigatoria nos casos indicados neste regulamento, e além destes em relação a todos os numeros, nomes proprios e palavras duvidosas, si as houver.
Art. 165. Quando se der a repetição de numeros seguidos, de fracções ou repetição de fracções cujo numerador for composto de dous ou mais algarismos, deverá repetir-se por extenso o numerador da fracção, afim de evitar qualquer confusão. Assim: 1 1/16 será necessario repetir 1 um 16 para não ser 11/16; como 13/4 será necessario repetir treze 4 para não se ler 1 3/4.
Art. 166. Não poderá essa repetição ser retardada, nem interrompida sob pretexto algum. Acabada a verificação, a estação que tiver recebido fará á que tiver transmittido o signal de recepção terminada e dará o recibo do telegramma ou da ultima serie.
Art. 167. As rectificações relativas a telegrammas de uma serie, precedentemente transmittida, são feitas por avisos de serviço, dirigidos ás estações destinatarias. Esses avisos reproduzirão o nome e morada do destinatario.
Paragrapho unico. Os pedidos de esclarecimentos que se effectuarem nas mesmas condições serão feitos em avisos do serviço.
Art. 168. Si acontecer que, em consequencia de interrupção, ou por outro qualquer motivo, não se possa receber a repetição, essa circumstancia não impedirá a entrega do telegramma ao destinatario, sob condição de se lhe communicar ulteriormente a correcção, si houver.
CAPITULO XX
INTERRUPÇÃO DAS COMMUNICAÇÕES TELEGRAPHICAS – TRANSMISSÃO POR AMPLIAÇÃO
Art. 169. Quando, no decurso da transmissão de um telegramma, se der interrupção nas communicações telegraphicas regulares, a estação, a partir da qual a interrupção se tiver produzido, expedirá immediatamente o telegramma pelo Correio, quando não haja outro meio do transmissão por outra via telegraphica. A carta expedida pelo Correio deve levar a nota – telegramma.
Art. 170. A estação que recorrer a algum outro modo de re-expedição que não seja o telegrapho dirigirá tambem o telegramma, conforme as circumstancias, mas pelo processo mais rapido, quer á primeira estação telegraphica em condições de o re-expedir, quer á estação destinataria, quer ao proprio destinatario. Logo que a communicação se achar restabelecida será transmittido de novo o telegramma pela via telegraphica, salvo si tiver sido anteriormente accusada a sua recepção, ou si em consequencia da accummulação de despachos esta re-expedição for manifestamente prejudicial ao serviço.
Art. 171. Os telegrammas que, por qualquer motivo, forem dirigidos pelo Correio a uma estação telegraphica, irão acompanhados de guia numerada. Na mesma occasião a estação que fizer a expedição avisará á estação a que for dirigido, quando as communicações o permittam, por aviso de serviço, declarando o numero dos telegrammas expedidos e a hora do Correio.
Art. 172. A’ chegada do Correio a estação correspondente verificará si o numero dos telegrammas recebidos é igual ao numero dos telegrammas indicados. Sendo assim, accusará a recepção dos telegrammas na guia, devolvendo-a immediatamente á estação expedidora. Depois do restabelecimento das communicações telegraphicas este aviso se renovará mediante um telegramma de serviço nos seguintes termos:
Recebidos ..... telegramas .... conforme guia n ...... de .......
Paragrapho unico. Essas disposições applicam-se tambem ao caso de uma estação telegraphica receber pelo Correio, sem aviso, uma remessa de telegramma.
Art. 173. No caso de não chegar uma remessa de telegrammas annunciada, deverá dar-se immediatamente aviso disso á estação expedidora. Esta poderá, conforme as circumstancias, effectuar nova remessa por qualquer meio de transporte ou transmittir os telegrammas por via telegraphica si as communicações telegraphicas estiverem restabelecidas.
Art. 174. A estação que re-expedir pelo telegrapho telegrammas já transmittidos pelo Correio communical-o-ha á estação para a qual os telegrammas forem dirigidos, em aviso de serviço, redigido da seguinte fórma:
Rio de Santos – Telegrammas ns. re-expedidos por ampliação.
Art. 175. A re-expedição por ampliação deverá ser communicada por uma indicação de serviço no preambulo; por exemplo: Amplicação, já expedido para ... (nome, etc em ... (dia, etc.) pelo Correio ou pela via de ...ou pelo fio n ....
Art. 176. Quando estes telegrammas forem enviando aos destinatarios serão acompanhados de uma nota indicando a interrupção das linhas.
Art. 177. Os telegrammas exteriores só serão re-expedidos por uma via mais cara, no caso em que o expedidor pague a taxa desse percurso.
CAPITULO XXI
ENTREGA DO TELEGRAMMA NO DESTINO
Art. 178. Os telegrammas podem ser entregues no domicilio do destinatario, depositados ou encaminhados pelo Correio, e ainda depositados na estação telegraphica, de accordo com as indicações que constarem do endereço, para serem procurados pelos interessados.
§ 1º Nas localidades em que existirem explorações de linhas telephonicas de propriedade da Repartição poderão os telegrammas ser expedidos pelo telephone.
§ 2º Os telegramas serão mandados com a maior presteza ao destino na ordem da recepção e prioridade.
Art. 179. Os telegrammas que devem ser encaminhados pelo Correio só serão sujeitos á despeza quando houver recommendação de registro, em cujo caso deverá o expedidor pagar, além da taxa telegraphica, a postal, na importancia de 200 réis.
Art. 180. O telegramma que tenha de ser levado ao domicilio póde ser entregue, quer ao destinatario, quer aos membros adultos da familia, aos seus empregados, locatarios ou hospedes, quer ao porteiro do hotel ou da casa, excepto si o destinatario tiver designado por escripto algum delegado especial ou si o expedidor tiver exigido, com declaração no endereço do telegramma, que a entrega seja em mão propria.
Art. 181. O telegramma dirigido á commerciante fallido será entregue ao curador fiscal, desde que a Junta Commercial ou quem de direito tenha feito previamente communicação á estação, de accordo com o art. 13 do decreto n. 917, de 27 de outubro de 1890.
Art. 182. Quando um telegramma não puder ser entregue a estação destinataria remetterá, em curto prazo á estação originaria um aviso de serviço dando conhecimento do motivo da não entrega nos seguintes termos: N ......... (data e endereço textualmente, de accordo com o que foi recebido) desconhecido recusado, não chegou ...... partir, etc.
Este aviso será completado nos casos já previstos pela indicação do motivo da recusa ou indicação das despezas cuja cobrança deve ser feita ao expedidor, etc.
Art. 183. Quando a estação de origem verificar erro no endereço rectificará immediatamente por aviso de serviço da seguinte fórma:
N.......... de (data) para (endereço rectificado).
Segundo os casos, conterá este aviso de serviço as indicações necessarias a rectificar os erros commettidos, taes como: faça-se seguir ao destino, annullar o telegramma, etc.
§ 1º Si o endereço não tiver sido alterado na transmissão, a estação de origem communicará como for possivel o aviso de não entrega ao expedidor. Este ultimo só poderá completar, rectificar ou confirmar o endereço por um telegramma pago sob a fórma de aviso de serviço taxado (ST).
§ 2º Si depois de ter sido enviado o aviso de não entrega a estação destinataria puder entregar o telegramma sem ter recebidos um dos avisos rectificativos acima indicados, transmittirá á estação de origem um segundo aviso de serviço redigido sob a fórma seguinte: N ....... (data) para ............ (endereço textual conforme o endereço recebido) entregue.
Este aviso será communicado ao expedidor, caso este tenha recebido a notificação de não entrega.
Art. 184. O expedidor fica responsavel pelas despezas que se tenham de fazer na estação do destino, para a entrega do telegramma no caso de não ter sido esta effectuada por insufficiencia do endereço, por ausencia ou recusa do destinatario.
Art. 185. Ao destinatario de um telegramma que não tenha sido possivel fazer a entrega, por se achar fechado a porta indicada no endereço, ou por não haver na casa quem queira recebel-o, será deixado no domicilio indicado um aviso para procural-o na estação.
Art. 186. O telegramma que trouxer a indicação – Correio restante ou telegrapho restante – só será entregue ao destinatario ou quem suas vezes fizer.
Art. 187. Não é permittido a qualquer individuo exigir das estações telegraphicas que os telegrammas que lhe forem dirigidos até certa hora ou em determinadas circumstancia para um designado domicilio, sejam entregues em outro.
Art. 188. Todo telegramma que não puder ser entregue ao destinatario no prazo de seis semanas será inutilisado, salvo tratando-se de telegrammas semaphoricos.
Art. 189. A entrega dos telegrammas cujos endereços, em vez da indicação do domicilio dos destinatarios, tragam a designação dos seus empregos publicos, será feita nos edificios em que estiverem estabelecidas as respectivas repartições; salvo quando esses domicilios forem conhecidos pelos empregados da Repartição.
CAPITULO XXII
REGISTRO DE ENDEREÇOS
Art. 190. Para que um telegramma com endereço abreviado ou convencionado seja entregue é necessario que o destinatario tenha notificação, na estação, da sua firma convencional adoptada.
Art. 191. Para registrar o seu endereço convencional fica o interessado obrigado ao pagamento de 25$ annuaes.
Art. 192. Em qualquer tempo que seja feita a notificação, termina a 31 de dezembro de cada anno o direito de recebimento de telegrammas em taes condições, devendo, portanto, ser annualmente renovado aquelle pagamento, sob pena de não entrega do serviço.
Art. 193. Em todas as estações telegraphicas haverá um livro de registro de endereços abreviados ou convencionaes.
§ 1º Não serão acceitos como endereço abreviado ou convencional.
1º, nomes proprios ou appelidos vulgares ou communs a muitas familias;
2º, palavras que já tiverem sido acceitas para endereços abreviados, antes do registro que se pretende effectuar;
3º, qualquer palavra que possa dar logar a duvida ácerca da identidade do destinatario ou que possa ser origem de demora na entrega dos telegrammas.
§ 2º Os telegrammas cujo endereço seja incompleto, sem que constitua um endereço abreviado ou convencionado, devidamente registrado, só poderão ser entregues si não houver absolutamente nenhuma duvida ácerca da identidade do destinatario, e si este puder ser encontrado sem effectuar-se busca ou averiguações, que tragam demora para os outros serviços da estação.
CAPITULO XXIII
TELEGRAMMAS ESPECIAES
Art. 194. São telegrammas especiaes os telegrammas quaesquer que tenham operações accessorias, obrigatorias ou facultativas, ou que sejam expedidos em condições especiaes de taxa ou transmissão.
Paragrapho unico. São operações accessorias: a resposta paga, o cotejo, o pedido de aviso de repetição, a re-expedição, a fazer seguir, a multiplicidade de endereços, a entrega dos telegrammas em localidades não servidas pelas linhas telegraphicas ou telephonicas.
Estão em condições especiaes de taxa: os telegrammas de imprensa e os estaduaes, e de transmissão: os urgentes, os semaphoricos e os avisos maritimos.
Art. 195. Respostas pagas – O expedidor póde pagar a resposta que pede ao seu correspondente, não podendo, todavia, a franquia da resposta exceder á taxa de um telegramma ordinario de 30 palavras para o mesmo destino, quando o telegramma for internacional.
§ 1º Exceptuam-se dessa limitação as respostas que devem repetir um telegramma anteriormente transmittido.
§ 2º O expedidor que quizer franquear a resposta ao seu telegramma deve escrever na minuta a indicação – reposta paga – com a menção do numero de palavras franqueadas para resposta e satisfazer o importe correspondente.
§ 3º No caso do expedidor não marcar o numero de palavras subentende-se que quer pagar a taxa correspondente a um telegramma ordinario de 10 palavras.
Art. 196. Si o expedidor quizer franquear uma resposta urgente deve escrever sempre antes do endereço a indicação – resposta paga urgente – e satisfazer o pagamento da taxa tripla.
Art. 197. Ao destinatario de um telegramma com resposta paga será remettido pela estação um vale que lhe dará a faculdade de expedir gratuitamente, dentro dos limites da taxa paga previamente, um telegramma com destino a qualquer localidade servida pelas linhas telegraphicas da União, ou a partir de uma estação qualquer da administração a que pertence a estação que emittiu o vale, no caso de serviço internacional.
§ 1º Quando a taxa do telegramma de resposta exceder o valor do vale deve o excedente ser pago em dinheiro.
§ 2º No caso em que não seja empregado na resposta o numero de palavras só se fará a restituição da importancia das taxas correspondentes ao numero de palavras não aproveitadas, quando se tratar de telegrammas exteriores.
§ 3º Esse vale só pode vigorar durante seis semanas, a contar do dia em que for passado, findas as quaes é considerado nullo e a taxa cobrada reverterá á estação que o lavrou. Não póde em caso algum servir para franquear mais de um telegramma nem para franquear telegrammas internacionaes quando o serviço primitivo seja interior e vice-versa.
§ 4º Não é permittido aproveitar diversos vales de resposta para, com a sua somma, franquear um só telegramma.
§ 5º Si o destinatario não se servir do vale a taxa não será re-embolsada ao expedidor sinão quando se tratar de telegrammas internacionaes, e neste ultimo caso deve ser apresentado o vale á estação que o lavrou, acompanhado do pedido de restituição ao expedidor, e isso dentro do prazo de tres mezes.
Art. 198. Si o destinatario recusar o telegramma ou sómente o vale de resposta, a estação de chegada informará immediatamente ao expedidor por aviso de serviço taxado (ST). Este aviso de serviço taxado será pago pelo vale como telegramma particular sob a fórma seguinte:
Resposta ao N....... de ........... o destinatario recusa vale ou recusa telegramma;
Art. 199. Quando o telegramma não possa ser entregue logo após a sua chegada, em consequencia dos casos já previstos no art. 185, salvo caso de recusa, será transmittido um aviso de serviço na fórma prescripta pelo mesmo artigo.
Art. 200. Si não houver rectificação e si as indicações feitas para se encontrar o destinatario forem infructiferas, o vale ficará annexo ao telegramma durante o prazo fixado pelo art. 188.
Findo esse prazo a importancia do vale póde ser restituida a pedido do expedidor nos telegrammas internacionaes.
Art. 201. Os telegrammas de respostas pagas devem ser escripturados do mesmo modo que os telegrammas ordinarios, tanto no serviço interior como no internacional, isto é, debitando ou creditando-se a outra administração pela, importancia total da taxa desses telegrammas, feita unicamente deducção da taxa do percurso já effectuado. Desse modo o telegramma, ao chegar á estação do destino, traz a credito dessa administração a importancia total da taxa de volta e si houver pedido de restituição por não aproveitamento da resposta, a estação de destino está habilitada a fazer a indemnização.
Art. 202. No caso de aproveitamento do vale procede-se como si se tratasse de um telegramma originario da estação, ficando a administração respectiva com a taxa do seu percurso e creditando a administração limitrophe pela taxa de percurso que ainda tiver de fazer o telegramma desse ponto em deante.
Art. 203. Telegrammas cotejados – O expedidor para melhor garantir o seu telegramma de qualquer engano, por motivo de serviço, póde mandar que seja elle cotejado e nesse caso deve escrever na minuta a indicação – Cotejo.
§ 1º Os telegrammas officiaes exteriores em linguagem clara ou secreta serão cotejados ex-officio pelas estações brazileiras e gratuitamente.
§ 2º O cotejo, que consiste na repetição integral do telegramma, será feito immediatamente depois da transmissão do telegramma.
§ 3º O expedidor de um telegramma particular, para ter direito ao cotejo do seu telegramma, paga um accrescimo de um quarto da taxa total do telegramma.
Art. 204. Pedido de aviso de recepção – E’ facultado ao expedidor de qualquer telegramma pedir que lhe seja declarada pelo telegrapho a hora em que elle for entregue ao seu correspondente ou os accidentes que determinaram a sua não entrega. Para isso escreverá antes do endereço a indicação (PC) e pagará a taxa de um telegramma ordinario de dez palavras para o mesmo percurso, o qual será utilisado pela estação para a referida communicação.
Paragrapho unico. A notificação será feita pelo Correio, si o expedidor tiver feito a indicação antes do endereço aviso de recepção postal ou PCP e pago uma taxa de 200 réis, cobrada para registro.
Art. 205. O certificado de recepção faz-se mediante abreviatura (CR), transmittido nos seguintes termos: (CR) Porto Alegre de Rio n.... (endereço do destinatario) entregue em .... (data, hora e minutos).
Paragrapho unico. O certificado de recepção (CR) dever ter numero de ordem na estação que o transmitte, e será classificado para a transmissão entre os telegrammas particulares. Só os certificados de recepção referindo-se a telegrammas de serviço publico terão prioridade na transmissão.
Art. 206. O certificado de recepção postal comprehende as mesmas indicações que o certifica de telegraphico, e será enviado em envoltorio franqueado e registrado pelo chefe da estação de chegada do telegramma ao chefe da estação de origem.
Paragrapho unico. O certificado de recepção telegraphica ou postal, ao chegar á estação de origem do telegramma, será levado immediatamente ao conhecimento do expedidor do telegramma.
Art. 207. Telegrammas faça-se seguir – O expedidor de um telegramma interior póde pedir, escrevendo antes do endereço a indicação – faça seguir – para que a estação onde chegar o telegramma o faça seguir para outro ponto, até encontrar o destinatario.
§ 1º Em caso algum o expedidor de um telegramma – faça seguir – póde franquear a resposta a esse telegramma, nem pedir aviso de recepção.
§ 2º Deve o expedidor então escrever, depois do primeiro endereço, um segundo para onde deverá ser feita a re-expedição, quando não seja o destinatario encontrado no primeiro endereço indicado.
§ 3º Si a declaração de – faça-se seguir – for acompanhada de endereços successivos, será o telegramma transmittido successivamente a cada um dos destinos indicados até ao ultimo, quando antes não tenha sido encontrado o destinatario.
§ 4º Ficará o telegramma depositado na estação, quando não haja mais indicações que possam guiar a entrega.
§ 5º No caso acima será o expedidor avisado nos termos do art. 182.
§ 6º As despezas com a re-expedição de um telegramma com a indicação – faça-se seguir – serão pagas pelo destinatario e, na falta de pagamento, serão pagas pelo expedidor.
Art. 208. E’ facultado a qualquer pessoa, deste que ministre a necessaria justificação de identidade, pedir por escripto que lhe sejam re-expedidos ao endereço indicado os telegrammas anteriores que chegarem á estação para lhe serem entregues, dentro do circulo de distribuição dessa estação.
Paragrapho unico. Applicam-se ao caso as mesmas disposições do artigo anterior.
Art. 209. Telegrammas multiplos – O expedidor tem a faculdade de endereçar o seu telegramma a muitos destinatarios na mesma localidade ou em localidades differentes, mas servidas pela mesma estação e com o mesmo percurso electrico e ainda ao mesmo destinatario em diversos domicilios na mesma localidade, com ou sem re-expedição pelo Correio, por expresso ou por estafeta.
§ 1º O preambulo dos telegrammas nas condições do artigo antecedente deve designar o numero de endereços aos quaes os mesmos telegrammas devem ser remettidos e, antes de cada um delles, as condições eventuaes que lhes corresponderem. Quando o telegramma multiplo é urgente ou cotejado basta que esta indicação preceda o primeiro endereço.
§ 2º A taxa de um telegramma multiplo é a taxa do telegramma ordinario accrescida da quantia de 500 réis, cobrada a titulo de cópia, tantas vezes quantos forem os endereços, menos um. Si o telegramma tiver mais de 30 palavras ou fracção de 30 elle contiver.
No serviço exterior cada cópia pagará 50 centimos, cobrados segundo o equivalente em vigor, e mais outros 50 centimos por serie ou fracção de 100 palavras e para os urgentes essa taxa é elevada a um franco.
§ 3º Cada cópia levará o seu endereço proprio, podendo, porém, o expedidor mandar, por indicação escripta, communicar todos os endereços.
§ 4º Essa indicação deve entrar no numero das palavras taxadas e ser escripta antes dos endereços e ter a fórma seguinte – communicar todos os endereços.
Art. 210. Telegrammas dirigidos a localidades não servidas pela rêde telegraphica – Os telegrammas dirigidos a localidades não servidas pelos telegraphos da União e pelos das administrações em correspondencia com a Repartição Geral dos Telegraphos, podem ser levados ao seu destino conforme pedir o expedidor, já pelo Correio, já por expresso ou estafeta.
§ 1º O endereço dos telegrammas que tenham de ser levados para além dos pontos servidos por linhas telegraphicas, deve conter a indicação – Correio – ou – expresso – ou – estafeta.
§ 2º As despezas de conducção para além das estações telegraphicas devem ser cobradas do destinatario, podendo, porém, o expedidor, no serviço interior, pagar as conducções cujas despezas forem previstas e declaradas pela estação originaria.
§ 3º As palavras de indicação expresso pago (XP) estafeta pago (EP) entrarão na contagem das palavras para os effeitos da taxação.
§ 4º O Correio será empregado de direito pela estação destinataria, todas as vezes que não haja indicação do meio de conducção, quando se tratar de uma conducção.
§ 5º Os telegrammas de qualquer natureza, que tenham de ser levados ao seu destino por via do Correio, serão considerados cartas franqueadas, excepto quando tenham de ser registrados, quando pagam a taxa do art. 179.
§ 6º Quando os telegrammas forem dirigidos a estações telegraphicas junto ás fronteiras, para serem despachados pelo Correio para o territorio vizinho, devem ser postos na caixa do Correio como cartas não franqueadas, ficando o porte a cargo do destinatario.
Art. 211. Telegrammas urgentes – O expedidor de um telegramma privado póde obter prioridade para transmissão, inscrevendo a palavra urgente – antes do endereço e pagando o triplo da taxa do telegramma ordinario do mesmo tamanho e para o mesmo destino.
Paragrapho unico. Os telegrammas privados urgentes teem prioridade sobre os outros telegrammas privados, e entre si a prioridade é estabelecida pela ordem da apresentação na estação.
CAPITULO XXIV
SERVIÇO TAXADO E RECTIFICATIVO
Art. 212. O expedidor ou destinatario de qualquer telegramma transmittido ou em curso de transmissão podem, dentro do prazo de 72 horas (não comprehendendo os domingos) contados do deposito do telegramma ao da sua chegada á estação destinataria, fazer tomar informações ou dar instrucções por via telegraphica sobre o assumpto de sua correspondencia. Assim, poderão fazer repetir integral ou parcialmente pelas estações de destino, origem ou de transito um telegramma que tenham expedido ou recebido. Para esse fim farão os seguintes depositos:
1º, a importancia da taxa do telegramma que formula o pedido;
2º, a importancia da taxa do telegramma para a resposta, si uma resposta telegraphica for pedida.
Art. 213. Os telegrammas rectificativos, completivos ou annullatorios e quaesquer outras communicações relativas a telegrammas já transmittidos ou em curso de transmissão, quando dirigidos a uma estação telegraphica, devem ser trocados exclusivamente entre as estações sob a fórma de avisos de serviço taxado, correndo as respectivas despezas por conta do expedidor ou do destinatario, segundo os casos.
Art. 214. A correspondencia, nas condições acima, quando relativa á repetição de uma transmissão supposta erronea, terá a indicação (SR) – serviço rectificativo.
§ 1º A fórma a dar a esses avisos nos dous casos é a seguinte:
SR-Belém de Rio 49 (numero do aviso de serviço), 8 (numero de palavras) 136 quinze Almeida (numero, data e nome do destinatario do telegramma primitivo). Repita, primeira, quarta e sexta (palavras do texto do telegramma primitivo que se tinha de verificar) ou repita a palavra ou palavras depois de... ou ainda – Repita texto.
As palavras a repetir ou a rectificar em um telegramma são designadas pela ordem que ellas occupam no texto desse telegramma, abstracção feita das regras de taxação.
Quando o telegramma primitivo não traga numero este será substituido pela hora do deposito na estação de origem.
§ 2º A resposta a esses avisos de serviço terá a seguinte forma:
SR-Rio de Belém 15 (numero do aviso de serviço em resposta) 6 (numero de palavras desse aviso) Almeida (nome do destinatario) andarilho tostado, mascavo (os tres nomes do telegramma primitivo, cuja repetição é pedida).
Art. 215. Os avisos que tenham por fim fornecer quaesquer esclarecimentos sobre um telegramma terão a indicação (ST) serviço taxado.
Paragrapho unico. Esses avisos de serviço taxados serão redigidos do seguinte modo:
ST-Belém de Rio 12 (numero do aviso de serviço taxado) 6 (numero de palavras desse aviso) 149 dez Valente, (numero, data e nome do destinatario do telegramma primitivo) substituir terceira (palavra do texto) 15 por 150.
Art. 216. A estação telegraphica que receber qualquer telegramma de serviço taxado ou rectificativo, deve immediatamente dar-lhe andamento e, si houver resposta e esta tenha sido paga responderá dentro dos limites da taxa.
Art. 217. As taxas dos avisos de serviço tratados neste capitulo são restituidas, quando esse avisos forem motivados por erros no serviço telegraphico.
Art. 218. Quando as palavras, cuja repetição tiver sido pedida estiverem escriptas de fórma duvidosa no autographo, a estação de origem juntará á repetição, que fizer, uma nota nos seguintes termos: escripta duvidosa. Nesse caso não se fará nenhuma restituição.
Art. 219. Em caso algum se fará a restituição da taxa do telegramma primitivo que deu logar a pedido de reclamação.
Art. 220. As taxas cobradas pelos avisos de serviço rectificativo (SR), que serão inscriptas pelas estações em talões especiaes com numeração propria, pertencerão ás estações que arrecadaram; entrarão, porém, nas contas das administrações em trafego mutuo as taxas dos avisos de serviço taxado (ST).
Paragrapho unico. Essas disposições são communs ao serviço interior e ao internacional.
CAPITULO XXV
TELEGRAMMAS DA IMPRENSA
Art. 221. Consideram-se telegrammas da imprensa para os effeitos de vantagens no serviço telegraphico todos os telegrammas que forem dirigidos ás redacções de jornaes ou folhas periodicas, pelos seus correspondentes, communicando noticias de interesse geral e destinados á publicidade.
Paragrapho unico. Esses telegrammas devem ser redigidos em linguagem clara e tal como tiverem de ser publicados. Para os telegrammas interiores ha a exigencia de serem redigidos em portuguez.
Art. 222. Para que sejam acceitos os telegrammas apresentados pelos correspondentes, informantes ou representantes dos jornaes, é necessario que os expedidores se achem devidamente autorizados pelas redacções destinatarias.
Art. 223. A habilitação do correspondente telegraphico é feita pelas redacções, por carta dirigida ao encarregado da estação da localidade em que se achar a redacção, responsabilizando-se, no caso de pagamento no destino, pelo pagamento das taxas dos telegrammas que lhe forem expedidos por aquelle representante.
Paragrapho unico. No caso de pagamento na estação de origem, basta que o expedidor exhiba documento de ser correspondente do jornal ou folha periodica a que se destina o telegramma.
Art. 224. Os telegrammas da imprensa gosam de uma reducção de 50 % no serviço interior e no internacional a taxa de percurso, como a de transito, é uniformemente de 25 centimos de franco por palavra.
Art. 225. Nos telegrammas interiores ordinarios com resposta paga póde esta gosar do beneficio da reducção da taxa estabelecida para os telegrammas da imprensa, quando satisfaça as condições do art. 221.
Art. 226. Os telegrammas da imprensa, quando contiverem numeros, obrigam o expedidor a declarar sob sua responsabilidade, quando lhe for exigido, que esses numeros não teem significação secreta, ou a sujeitar-se á sua verificação no caso de assim o entender a estação expedidora.
Paragrapho unico. Esses telegrammas não podem ser total ou parcialmente redigidos em linguagem convencional ou secreta, nem conter abreviaturas ou suppressão de palavras.
Art. 227. Os telegrammas da imprensa, como os ordinarios e nas mesmas condições, poderão ser dirigidos a muitos destinatarios na mesma localidade, ou a um só destinatario em diversos domicilios da mesma localidade, quando a taxa tiver sido paga na procedencia.
Paragrapho unico. Quando os telegrammas da imprensa derem logar a qualquer outra das operações accessorias, ou condições especiaes na transmissão, perderão o privilegio da redução da taxa.
Art. 228. O pagamento das taxas será feito na estação de origem ou na de destino:
1º, quando o pagamento tiver de ser feito na estação de destino, proceder-se-ha a cobrança dentro de 48 horas contadas da data da entrega;
2º, no caso de falta de pagamento, será immediatamente suspensa a regalia estabelecida para esse genero de correspondencia, e apresentada ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas a conta da importancia que a redacção tiver em debito, afim de proceder-se á cobrança executivamente.
CAPITULO XXVI
TELEGRAMMAS ESTADUAES
Art. 229. Telegrammas estaduaes são os telegrammas expedidos por autoridade estadoal devidamente habilitada pelo respectivo Governo, sobre assumpto referente á administração publica.
Paragrapho unico. Esses telegrammas são considerados particulares com vantagem de reducção de 50 % sobre ás taxas ordinarias.
Art. 230. Os telegrammas estaduaes, como os de imprensa, quando tiverem outra operação accessoria, além da multiplicidade de endereços, pagarão taxas integraes.
Art. 231. Os Governos dos Estados indicarão no principio de cada anno as autoridades que podem fazer uso do telegrapho, sob a responsabilidade do respectivo governo.
CAPITULO XXVII
TELEGRAMMAS URBANOS
Art. 232. São considerados telegrammas urbanos os telegrammas trocados entre as estações da Repartição, estabelecidas em uma mesma cidade.
Paragrapho unico. São igualmente assim considerados os telegrammas trocados entre a Capital Federal o a do Estado do Rio do Janeiro e entre as estações telephonicas com serviço telegraphico e as suas collectoras.
Art. 233. As taxas desses telegrammas serão de 500 réis por telegramma normal de 20 palavras e mais 200 réis por 10 ou fracção de 10 palavras.
Art. 234. Para facilitar o pagamento da taxa empregar-se-ha sello especial para os telegrammas nessas condições. Esses sellos serão de 500 e 200 réis.
Art. 235. Os telegrammas urbanos podem ser multiplos, e, nesse caso, a taxa a cobrar será de tantos telegrammas quantos os endereços.
Art. 236. Os telegrammas urbanos, como os da imprensa, não comportam outra operação accessoria além da multiplicidade de endereços, e perdem o seu caracter especial desde que haja qualquer daquellas exigencias, applicando-se-lhes, portanto, nesse caso, a taxa ordinaria.
CAPITULO XXVIII
VALES POSTAES TELEGRAPHICOS
Art. 237. Os vales postaes telegraphicas emittidos pela Repartição Geral dos Correios são telegrammas particulares e como taes sujeitos á taxação ordinaria.
Art. 238. Os telegrammas autorizando saques telegraphicos serão transmittidos como os privados ordinarios na ordem da apresentação.
Art. 239. Os telegrammas expedidos pela Repartição Geral dos Correios, relativos a vales telegraphicos anteriormente transmittidos, serão tambem sujeitos á taxa que, de accordo com o regulamento dos Correios, deve ser paga pela parte interessada.
Art. 240. Não serão expedidos os telegrammas nas condições anteriores, sem que seja satisfeita a importancia da taxa.
CAPITULO XXIX
RESTITUIÇÃO E REEMBOLSO DE TAXA
Art. 241. As reclamações contra o serviço da correspondencia telegraphica, só serão obrigatoriamente attendidas, quando apresentadas em carta official, dirigida ao funccionario competente para tomar conhecimento, ou quando entregue nas estações, acompanhadas das indicações necessarias.
Paragrapho unico. As queixas ou reclamações dirigidas em carta de caracter particular a qualquer funccionario podem ser tomadas em consideração si os funccionarios a quem forem dirigidas tiverem competencia e quizerem tomar a iniciativa das respectivas averiguações.
Art. 242. Ao expedidor cabe a restituição das taxas nas seguintes condições:
1ª, a taxa integral do qualquer telegramma que não tenha sido entregue ao destinatario por falta imputavel ao serviço telegraphico;
2ª, a taxa integral de qualquer telegramma detido no curso da transmissão, em consequencia da interrupção de uma via e do qual o expedidor, por esse motivo, tenha pedido a annullação;
3ª, a taxa integral de qualquer telegramma que, por falta do serviço telegraphico, tenha chegado ao seu destino com demora consideravel, mais de duas vezes 24 horas, para os telegrammas interiores, e seis vezes 24 horas, para os telegrammas internacionaes;
4ª, a taxa integral do telegramma cotejado que, em consequencia de erro de transmissão, não pôde manifestamente preencher o seu fim, si os erros tiverem sido corrigidos por aviso do serviço rectificativo;
5ª, as taxas integraes cobradas pelos telegrammas não transmittidos por motivo de suspensão de correspondencia, como medida do Governo, e no caso de deposito anterior á suspensão;
6ª, a taxa accessoria applicavel a um serviço especial que não foi prestado, por exemplo: a parte da taxa de urgencia, quando um telegramma com essa indicação tenha chegado ao destino com sensivel demora;
7ª, a taxa integral de todo serviço taxado (ST), cuja expedição tiver sido motivada por um erro de serviço;
8ª, o total da importancia depositada previamente para uma resposta, no serviço internacional, quando o destinatario não tenha feito uso do vale e este se acha em poder da estação ou administração que o expediu, a ella tenha sido restituido, antes da expiração do prazo de tres mezes a contar da data da emissão;
9ª, a taxa correspondente ao percurso não effectuado, no caso de interrupção de alguma linha submarina, deducção feito das despezas que se tenham feito para substituir a via telegraphica por outro qualquer meio de communicação;
10ª, a taxa das palavras omittidas na transmissão de um telegramma ordinario, salvo o caso em que o destinatario, havendo notado a falta, a tenha feito rectificar por um aviso de serviço rectificativo;
11ª, as quantias depositadas para os avisos de serviço rectificativo (SR) e para as respectivas respostas si a repetição não for conforme a primeira transmissão, exceptuando-se, porém, o caso em que algumas palavras tenham sido correctas e outras incorrectamente reproduzidas no telegramma primitivo, quando então não serão restituidas as taxas das palavras, que no pedido de repetição e na resposta se referirem exclusivamente ás palavras correctamente transmitidas no telegramma primitivo;
12ª, as taxas cobradas a mais, por erro dos empregados do Telegrapho;
13ª, a taxa dos telegrammas urbanos quando tenham demora superior a duas horas.
Art. 243. O reembolso parcial por omissão ou atraso de uma ou mais cópias de telegrammas multiplos será calculado dividindo-se o total da taxa cobrada pelo numero de endereços distinctos: o quociente será a importancia a restituir por cópia a que for applicavel.
Art. 244. Quando os erros attribuidos ao serviço telegraphico tenham sido corrigidos pela expedição de avisos de serviço taxado ou rectificativo (ST) e (SR), a restituição só se fará nas importancias das taxas desses avisos, – nenhum reembolso será devido pelos telegrammas aos quaes esses avisos se refiram.
Art. 245. Nenhuma restituição será feita das taxas dos telegrammas rectificativos que em vez de serem trocados de estação a estaação, sob a fórma determinada para taes avisos, tiverem sido trocados directamente entre o expedidor e o destinatario.
Art. 246. O prazo para o expedidor apresentar a sua reclamação á estação de procedencia, a qual deve ser acompanhada da declaração por escripto da estação destinataria ou do destinatario de não ter chegado o telegramma ou a cópia, demonstrando ter havido erro ou demora, é de tres mezes para os telegrammas interiores e de seis mezes para os internacionaes, contado da data da cobrança; sendo esse prazo reduzido a oito dias para os telegrammas urbanos.
Paragrapho unico. O expedidor que não residir no logar de onde se expediu o telegramma póde mandar apresentar a sua reclamação á estação originaria por intermedio de outra estação.
Art. 247. Quando a reclamação se conhecer bem fundada a restituição será feita pela estação originaria.
Art. 248. Deixam de ser encaminhadas pelas estações as reclamações que não derem direito á restituição e, quando se tratar de telegrammas que, não sendo conformes as condições regulamentares impostas ao publico, no que concerne á redacção, á lingua, á clareza calligraphica, ao endereço e ás indicações relativas á conducção para além das linhas, só forem acceitos com risco dos interessados.
Art. 249. Na correspondencia internacional as restituições se distribuirão pelas differentes administrações quer dos Estados, quer das companhias por cujas linhas o telegramma tenha sido transmittido, cada administração abrindo mão da sua quota.
capitulo XXX
ARCHIVO DAS ESTAÇÕES
Art. 250. Os originaes dos telegrammas e os documentos a elles relativos serão conservados nos archivos da contadoria durante seis mezes contados da sua data, com todas as precauções necessarias no que diz respeito ao segredo.
Paragrapho unico. Para os telegrammas internacionaes, o prazo de conservação no archivo é de doze mezes.
Art. 251. Terminado esse prazo regulamentar deve ser procedida mensalmente a incineração dos originaes dos telegrammas que tenham entrado no 7º e 13º mezes, segundo forem interiores ou exteriores.
Esse acto será assistido por empregado de confiança, de sorte que fique assegurado não haver extravio de qualquer documento.
Paragrapho unico. Igualmente se providenciará para que sejam queimados os talões que mais de 18 mezes de archivo.
Art. 252. O expedidor e o destinatario de um telegramma, ou seus procuradores, teem direito a cópias dos telegrammas nos prazos acima, mediante uma taxa fixa de 500 réis por telegramma não excedente de 30 palavras, e a certidões mediante o pagamento do sello respectivo.
Paragrapho unico. Si o telegramma contiver mais de 30 palavras pagará mais 500 réis por serie ou fracção de serie de 30 palavras, quando se tratar de simples cópia ou segunda via.
Art. 253. As estações telegraphicas só serão obrigadas a dar conhecimento ou certidão dos telegrammas, quando os expedidores, destinatarios ou seus procuradores, ministrarem as indicações necessarias para a prompta busca nos archivos.
CAPITULO XXXI
SERVIÇO EM CORRESPONDENCIA COM OUTRAS ADMINISTRAÇÕES
Art. 254. As estações telegraphicas da Repartição Geral dos Telegraphos recebem telegrammas internacionaes para todos os paizes.
Paragrapho unico. Os telegrammas interiores para pontos não servidos pelas linhas da União o sim pelas das estradas do ferro serão encaminhados ao destino por essas linhas.
Art. 255. A Repartição Geral dos Telegraphos estabelecerá nas localidades mais importantes das estradas de ferro, junto ás quaes tenha conductores proprios, estações telegraphicas suas, que serão ligadas ás das estradas de ferro para a baldeação do serviço telegraphico entre as estações da rêde federal e as das linhas particulares, estabelecendo com estas convenios de trafego mutuo.
Art. 256. Para facilidade do computo da taxa á cobrar pelos telegrammas apresentados ás estações da União e destinados ás estações das estradas de ferro, providenciará o Governo para que nas de propriedade da Federação e nas por ella subvencionadas, a taxação seja por palavra pura e simples e a contagem dellas feita uniformemente, sendo a ordem de execução do serviço de conformidade com as regras adoptadas Repartição Geral dos Telegraphos (lei de 9 de outubro de 1896).
Art. 257. O ajuste de contas entre a Repartição Geral dos Telegraphos da Republica e as administrações telegraphicas estrangeiras será feito sob a immediata e exclusiva responsabilidade da Directoria Geral dos Telegraphos e subordinado ás regras estatuidas pela Convenção Internacional, sendo a liquidação effectuada no Thesouro Federal.
Art. 258. As relações de dependencia e a execução do serviço com as companhias estrangeiras em contacto immediato com a Repartição Geral dos Telegraphos serão reguladas pelos actos das suas concessões para funccionamento no paiz e dos contractos e accordos posteriores.
titulo iv
Serviços diversos a cargo da Repartição Geral dos Telegraphos
capitulo xxxii
SERVIÇO TELEPHONICO
Art. 259. Além do serviço telephonico destinado actualmente á administração publica, a Repartição Geral dos Telegraphos cuidará do desenvolvimentos desse meio de communicação, construindo linhas especiaes em todas as cidades onde se fizer mister, para a distribuição e recepção telephonica dos telegrammas, estabelecendo rêdes telephonicas nos centros mais populosos da União onde haja explorações particulares em execução, e installando linhas inter-urbanas, já ligando centros sem communicações telegraphicas, já ligando uma estação telegraphica ás localidades proximas.
Art. 260. O serviço do centro telephonico estabelecido na estação central para uso da administração federal poderá ser augmentado com estabelecimento de linhas destinadas unicamente para a recepção e transmissão telephonica dos telegrammas.
Art. 261. Para as communicações relativas ao movimento do porto da Capital Federal será estabelecido um centro telephonico que distribua o serviço aos assignantes de avisos maritimos nas condições do art. 301.
Art. 262. Para simplificar o trafego das estações telegraphicas existentes em linhas ramaes de segunda categoria com diminuto serviço local, como tambem para facilitar a ligação telephonica de pequenas localidades áquellas estações e, por intermedio das mesmas, á rêde telegraphica da União, serão estabelecidas linhas e estações com trafego telephonico e ligadas por conductores proprios á proxima estação telegraphica que será estação collectora.
Art. 263. Assiste o direito a todas as repartições publicas, ás Municipalidades, associações, estabelecimentos industriaes, fabris ou commerciaes, estações de estradas de ferro, etc., de requerer o estabelecimento de uma installação telephonica e a sua ligação directa á proxima estação telegraphica, quer estejam na mesma localidade (por linhas urbanas), quer estejam em logares differentes ( por linhas inter-urbanas), salvo os casos de prejuizo de direitos de terceiros.
Art. 264. O pedido para a ligação telephonica de um estabelecimento a uma estação será dirigido á Directoria Geral dos Telegraphos e conterá a declaração de que a parte se submette a todas as condições estabelecidas neste regulamento; competindo á mesma Directoria estabelecer as condições sob as quaes póde ser admittida a ligação, podendo indeferir o pedido motivando a causa ou causas que o aconselharem.
Art. 265. As linhas telephonicas estabelecidas de conformidade com o artigo antecedente serão consideradas como continuação das linhas telegraphicas da União, á qual ficam pertencentes, sendo cedidas temporariamente ás partes que houverem requerido a sua construcção.
Art. 266. Para todos os effeitos, as Municipalidades e estabelecimentos quaesquer ligados telephonicamente por uma ou mais linhas a uma estação telegraphica são considerados assignantes com igualdade de direitos e obrigações.
Art. 267. Quando a ligação telephonica a uma estação telegraphica for effectuada a pedido de uma Municipalidade, etc. , nos termos do art. 263, é a mesma obrigada a designar um predio ou accommodação para a installação da estação, provendo esta de um empregado de sua confiança e a expensas suas, sendo elle a unica responsavel pelos pagamentos devidos á Repartição Geral dos Telegraphos e á estação á qual essa installação se ligar.
§ 1º Quando se tratar de estação municipal, poderá ella a seu turno formar centro de linhas telephonicas de assignantes do municipio, ficando, porém, a Municipalidade como unica competente para fazer em nome de seus municipes as devidas requisições e sendo a unica responsavel pelo cumprimento das obrigações por parte dos assignantes.
§ 2º Compete assim á Municipalidade a effectividade do deposito em dinheiro e dos pagamentos devidos pelas contribuições de todos os municipes que fizerem parte do centro.
Art. 268. Para a construcção das linhas, installações dos apparelhos e sua conservação, ficam os assignantes obrigados a contribuições que forem combinadas segundo as circumstancias.
Art. 269. No caso de ligação de dous ou mais edificios pertencentes a diversos proprietarios, será cobrada englobadamente a contribuição relativa á extensão total das linhas parciaes, porém as demais contribuições e taxas serão pagas por estação em separado.
Art. 270. Para o pagamento das taxas avulsas e das taxas dos telegrammas, que cada assignante tiver de mandar transmittir ao destino, depositará na estação collectora a quantia correspondente á despeza presumivel de um mez, que será completada ou restituido o excesso, si o houver, depois do balaço mensal apresentado pelo encarregado da estação até o dia 3 de cada mez.
Paragrapho unico. Si antes de terminado o mez a quantia depositada não for sufficiente para cobrir as despezas effectuadas, não é o encarregado da estação obrigado a executar as ordens dos assignantes, que dependerem de pagamento á bocca do cofre.
Art. 271. Para os telegrammas apresentados á transmissão em estações telephonicas com serviço telegraphico só serão cobradas as taxas devidas pela transmissão telegraphica; outrosim, não será cobrada taxa especial para a transmissão dos telegrammas em transito, da estação collectora á estação telephonica.
Art. 272. As estações telephonicas das repartições publicas da União só serão sujeitas ás contribuições para a construcção e installação de apparelhos e mais pertenças da estação.
Art. 273. As installações telephonicas dos assignantes poderão servir aos seguintes fins.
1º, para transmissão telephonica dos telegrammas que a estação telegraphica tiver expedir ao destinatario (assignante);
2º, para transmissão telephonica dos telegrammas que o assignante tiver de apresentar á estação telegraphica para serem por esta transmittidos ao destino;
3º, para transmittir á estação quaesquer communicações, noticias e recados que pretenda dirigir a pessoas não assignantes, estabelecidas no quadro urbano;
4º, para receber da estação quaesquer communicações, noticias ou recados, que pessoas não assignantes queiram transmittir aos assignantes por intermedio da estação;
5º, para a conversação telephonica com todos os assignantes urbanos;
6º, para conversação telephonica todas as pessoas que, na cabina publica de conversação telephonica, para este fim se apresentarem;
7º, para transmittir avisos telephonicos a qualquer pessoa, habitante do quadro urbano, convidando-a para uma conversação telephonica á hora marcada;
8º, para a conversação telephonica com as estações inter-urbanas no caso em que a estação esteja ligada a um centro telephonico inter-urbano.
Paragrapho unico. Os telegrammas que se trocarem de accordo com as alineas 1 e 2 terão a denominação de telephonemas e os de conformidade com as alineas 3, 4 e 7 serão denominados phonogrammas.
Art. 274. As cobinas de conversação telephonica podem ser utilizadas por qualquer pessoa, que satisfizer as exigencias que forem estabelecidas para a conversação telephonica com os assignantes de linhas, quer urbanas, quer inter-urbanas, si as houver ligadas ao respectivo centro.
Art. 275. As taxas para a conversação telephonica nas cabinas publicas serão cobradas adeantadas da pessoa que pode a conversação.
Art. 276. Em casos de força maior, de incendios, inundações, em casos do attentados á propriedade e vida pessoas, em casos de pedido de soccorro, de força publica, podem as installações telephonicas ser utilizadas sem contribuição de qualidade alguma.
Art. 277. A conservação e fiscalização das linhas e estações telephonicas ficam a cargo do pessoal da Repartição Geral dos Telegraphos, que terá cuidado de remover com promptidão quaes quer accidentes e defeitos que se derem nas linhas e estações, sem comtudo responsabilizar-se pelos prejuízos que, da interrupção do serviço telephonico, possa advir aos assignantes.
Paragrapho unico. Cada assignante é obrigado a communicar sem demora, ao encarregado da estação, qualquer incidente que se der em sua installação, para providenciar a respeito de sua remoção, sendo que durante a permanencia do defeito serão os telegrammas dirigidos ao assignante entregues por estafeta.
Art. 278. No caso em que o assignante tenha de mudar a linha e a estação telephonica, levará este facto ao conhecimento da Repartição Geral dos Telegraphos, que providenciará o que for necessario para a execução do serviço, sendo a respectiva despeza paga pelo assignante á vista da conta apresentada pela Repartição Geral dos Telegraphos.
Art. 279. Ao assignante compete tratar os apparelhos e accessorios com todo o cuidado, não sendo permittido desmontar ou modifical-os.
Paragrapho unico. As despezas provenientes do concerto das avarias ou da substituição dos apparelhos, si aquellas forem a consequencia de máo trato ou negligencia, e si estes forem extraviados, deverão ser pagas pelo assignante; outrosim, é o assignante obrigado a indemnizar as despezas com o concerto da linha damnificada dentro do terreno cercado de sua propriedade.
Art. 280. No caso em que um assignante não queira mais continuar a fazer parte do centro, avisará a Repartição Geral dos Telegraphos para que esta possa recolher a respectiva linha e os apparelhos da estação, a expensas suas.
Paragrapho unico. No caso, porém, de que o recolhimento da linha e a suspensão do serviço sejam determinados pelo Governo, por interesses e exigencias do serviço publico, dentro dos primeiros 10 annos, a datar da construcção da respectiva linha, será o assignante indemnizado do custo da construcção da linha, com abatimento correspondente á depreciação de 10% ao anno.
Decorridos 10 annos, cessa o direito a qualquer restituição.
Art. 281. O trafego de uma linha telephonica pode ser suspenso tanto pelo assignante como pela Repartição Geral dos Telegraphos, procedendo aviso com tres mezes de antecedencia.
Art. 282. Ao Governo da União e aos Governos estaduaes fica reservado o direito de suspender temporariamente as communicações Telephonicas, todas as vezes que assim o exigirem os interesses do Estado e a segurança publica.
Art. 283. A’ Repartição Geral dos Telegraphos fica reservado o direito de suspender o serviço de qualquer assignante, temporaria ou definitivamente, e sem aviso prévio, em casos de abuso e falta de pagamento das contribuições vencidas.
Art. 284. A Repartição não se responsabiliza pela transmissão exacta dos phonogrammas e telephonemas; ordenará, porém, aos respectivos empregados repetirem sem reluctancia as palavras e phrases, cuja repetição for exigida pela interlocutor, solettrando palavras difficeis, como nomes próprios, algarismos e palavras escriptas em idioma estrangeiro ou em linguagem convencionada.
Art. 285. Todas as vezes que o assignante assim o exigir, lhe serão remettidas em carta fechada e pelo Correio as cópias dos phonogrammas e telephonemas por elle já recebidos telephonicamente.
Art. 286. As horas de trabalho em geral serão limitadas ás do centro e sómente em caso excepcional poderá o serviço ser feito fóra daquellas horas.
Art. 287. Os trabalhos de assentamento das linhas telephonicas na Capital Federal, a sua conservação, exame das installações e fiscalização das emprezas telephonicas nos termos das concessões e outros encargos relativos ao serviço telephonico, ficarão sob a direcção de um inspector de linha, immediatamente subordinado á Directoria.
CAPITULO XXXIII
SERVIÇO SEMAPHORICO
Art. 288. Em todos os pontos do littoral, onde o exigirem as conveniencias do commercio e navegação, haverá mastros de signaes de bandeiras e se estabelecerão os apparelhos semaphoricos adoptados pelas convenções internacionaes.
Paragrapho unico. No menor prazo possivel providenciará o Governo para que seja generalisado o estabelecimento de estações semaphoricas ao lado de todos os pharóes importantes da costa, fazendo as necessarias ligações telephonicas ou telegraphicas á rêde geral.
Art. 289. Os telegrammas semaphoricos trocados com os navios que passam á vista das estações devem ser redigidos em portuguez ou em signaes do Codigo Universal.
Neste ultimo caso consideram-se como telegrammas redigidos em linguagem cifrada, para os effeitos de taxação pelo percurso electrico que elles tenham de fazer.
§ 1º Além das indicações ordinarias devem os telegrammas semaphoricos destinados a navio trazer o nome e o numero official do destinatario e a sua nacionalidade.
§ 2º Todo o telegramma semaphorico deve trazer preâmbulo a indicação semaphorico.
Art. 290. Os telegrammas semaphoricos poderão ser de tres especies:
1ª, telegrammas semaphoricos propriamente ditos;
2ª, telegrammas electro-semaphoricos;
3ª, telegrammas avisos-maritimos.
Art. 291. Os telegrammas semaphoricos propriamente ditos não teem transmissão electrica, mas sómente a transmissão por signaes do Codigo Universal entre as estações e os navios.
Art. 292. Quando se destinarem aos navios devem estes telegrammas ser depositados na estação semaphorica; quando provenham dos navios, serão entregues pela estação ao destinatario residente na localidade.
Art. 293. São telegrammas electro-semaphoricos os telegrammas trocados com os navios por intermedio de estações semaphoricas e das linhas telegraphicas ou telephonicas.
Art. 294. Os telegrammas electro-semaphoricos, quando destinados aos navios, são transmittidos de qualquer procedencia por intermedio de linhas telegraphicas ou telephonicas á estação semaphorica respectiva, que os transmittirá aos navios.
Art. 295. Telegrammas avisos-maritimos são os originarios das estações semaphoricas com destino a qualquer localidade do paiz, communicando as occurrencias maritimas de que possa tomar conhecimento.
Art. 296. Esses telegrammas podem ser particulares ou officiaes; nos telegrammas officiaes semaphoricos expedidos de navio no mar o carimbo é substituido pelo signal indicativo do commando.
Art. 297. A taxa de qualquer telegramma semaphorico é de um franco uniformemente cobrado segundo o equivalente em vigor, devendo addicionar-se a taxa do percurso electrico, caso o haja, calculado pela tarifa em vigor.
Art. 298. A taxa semaphorica, ou a totalidade da taxa no caso de haver percurso electrico, é cobrada do expedidor quando o telegramma for dirigido aos navios e do destinatario quando procedente de navio.
Art. 299. A pedido do expedidor os telegrammas provenientes de navio poderão ser transmittidos aos seus destinos em signaes do Codigo Commercial.
Art. 300. Salvo esse caso, os telegrammas serão sempre traduzidos para seguirem o seu destino.
Art. 301. Na estação ao serviço da praça do commercio da Capital Federal e nas estações em portos quaesquer ou praças commerciaes dos Estados, se farão assignaturas de 5$ mensaes, que darão direito ao assignante de receber em seu domicilio, quando este não distar mais de um kilometro da estação, participação dos navios entrados e sahidos.
Art. 302. Logo que haja assignantes que queiram receber os avisos do movimento do porto da Capital Federal pelo telephone, será estabelecido na estação da praça do commercio um centro telephonico para a distribuição dos avisos e se fará a construcção de linha especial para esses avisos, de accordo com o estabelecido no art. 261.
Art. 303. Qualquer pessoa tem o direito de pedir á estação de serviço maritimo da praça do commercio que lhe mande no domicilio, dentro dos limites da distribuição, aviso da entrada de determinado navio, mediante a taxa de um franco cobrado segundo o respectivo equivalente em vigor.
TITULO V
Organisação da Repartição Geral dos Telegraphos
CAPITULO XXXIV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 304. A Repartição Geral dos Telegraphos ficará a cargo de uma Directoria Geral.
Art. 305. Os serviços affectos á Repartição Geral dos Telegraphos ficam subordinados a tres grandes divisões:
1ª divisão – Administração geral, que comprehende: Directoria, secretaria, archivo, linhas e estações, e á qual incumbe a direcção de todos os serviços a cargo da Repartição.
2ª divisão – Secção technica, que terá a incumbencia da organisação dos projectos e mais trabalhos technicos relativos ao serviço telegraphico, e comprehenderá: escriptorio central, escriptorio de desenho, officinas e almoxarifado.
3ª divisão – Contadoria, ou secção de receita e despeza da Repartição, constituida por um escriptorio central e quatro secções auxiliares.
Primeira divisão
Administração geral
CAPITULO XXXV
DA DIRECTORIA
Art. 306. A Directoria Geral dos Telegraphos, composta de um director geral e um vice-director, é immediatamente subordinada ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, com quem se entenderá directamente em tudo quanto for concernente a este ramo de serviço publico.
Art. 307. São funcções do director geral:
§ 1º Dirigir a Repartição.
§ 2º Propor ao Ministro os melhoramentos que exigir o serviço a seu cargo.
§ 3º Informar e esclarecer o Governo sobre todas as questões relativas á telegraphia, á telephonia e a conductores electricos de qualquer natureza, quer sendo consultado, quer ex-officio.
§ 4º Examinar e fiscalizar por si mesmo ou por empregado da Repartição, para esse fim commissionado, todo o serviço telegraphico e de contabilidade a cargo dos diversos funccionarios.
§ 5º Fazer correcções nos districtos, quando o julgar conveniente.
§ 6º Examinar os projectos de contractos para construcção e conservação de linhas telegraphicas, e resolver sobre a sua acceitação.
§ 7º Celebrar contractos para os serviços a cargo da Repartição, ficando dependentes da approvação do Ministro os que excederem de 10:000$, podendo delegar essa attribuição aos chefes de districto para os que tenham de ser feitos fóra da Capital Federal.
§ 8º Autorizar por escripto as despezas dentro dos creditos distribuidos aos serviços a seu cargo.
§ 9º Requisitar do Thesouro Federal o supprimento ao thesoureiro das quantias necessarias ao pagamento dos vencimentos e outras consignações de pessoal, e bem assim os adeantamentos para as despezas de prompto pagamento na Capital Federal.
§ 10. Sacar sobre as Delegacias Fiscaes as quantias necessarias para as despezas nos diversos districtos. (Decisão n. 55, de 9 de março de 1883.)
§ 11. Apresentar ao Ministro na occasião opportuna o projecto de orçamento da despeza para o exercicio financeiro seguinte, acompanhado da respectiva justificação.
§ 12. Distribuir o pessoal da Repartição pelas differentes linhas e estações e removel-o de umas para outras, quando assim o exigirem as necessidades do serviço, precedendo informação escripta do vice-director.
§ 13. Estabelecer o numero de estações e fixar o de respectivos empregados, conforme o desenvolvimento das linhas, as necessidades do serviço telegraphico, ou de qualquer outro desempenhado pela Repartição.
§ 14. Fazer as nomeações que forem de sua competencia.
§ 15. Suspender e demittir os empregados cujas nomeações lhe competirem.
§ 16. Admoestar, reprehender e suspender os que dependerem de nomeação do Governo, nos casos marcados neste regulamento.
§ 17. Dar posse aos empregados da Repartição e lhes conceder licença até tres mezes, com ou sem vencimentos, dentro do anno.
§ 18. Nomear examinadores e presidente de concursos para preenchimento dos cargos em que se fizer essa exigencia.
§ 19. Expedir instrucções para a boa marcha do serviço.
§ 20. Adoptar uniformes para os estafetas e pessoal das embarcações e distinctivos para os guardas de linhas.
§ 21. Chamar á Capital Federal os diversos chefes de districto, sempre que entender necessario ouvil-os a bem do serviço;
§ 22. Proceder, auxiliado pelo chefe da secção technica e engenheiros de districto ou com outros de sua escolha, á determinação das posições astronomicas e á construcção da carta geodesica da rêde telegraphica da União.
§ 23. Determinar a alteração do traçado e modo de installação de quaesquer conductores electricos, que perturbem a regularidade do serviço telegraphico ou telephonico da União.
§ 24. Representar ao Governo Federal, sempre que for necessario, para execução do que se acha ou for determinado em convenções e regulamentos internacionaes, e em quaesquer concessões de linhas telegraphicas e telephonicas.
§ 25. Fazer subir com seu parecer á presença do Governo os requerimentos e reclamações apresentados pelos empregados da Repartição.
§ 26. Apresentar ao Ministro no tempo devido o relatorio circumstanciado do estado da Repartição.
§ 27. Executar e fazer executar todas as disposições deste regulamento e as ordens e instrucções do Governo concernentes ao serviço a seu cargo.
Art. 308. São funcções do vice-director:
§ 1º Desempenhar as funcções do director geral na falta ou impedimento deste.
§ 2º Receber da secretaria e distribuir pelas outras divisões todos os papeis dirigidos á Directoria que por ellas tenham de ser informados e processados.
§ 3º Receber das outras divisões e fazer chegar á presença do director todo o expediente que por este tenha de ser despachado.
§ 4º Informar por escripto sobre os assumptos referentes aos serviços da 1ª divisão.
§ 5º Providenciar sobre a expedição dos actos que, depois de assignados pelo director, devam ser logo expedidos, fazendo as devidas communicações.
§ 6º Fazer cumprir as determinações verbaes ou escriptas do director, auxiliando-o no desempenho de suas funcções.
§ 7º Propor ao director, verbalmente ou por escripto, as providencias que julgar convenientes ao bom andamento dos diversos serviços da Repartição.
§ 8º Exigir por despacho assignado nas petições o preenchimento dos requisitos e formalidades legaes, sem o que não serão encaminhadas ao director geral.
§ 9º Mandar passar por despacho assignado, não havendo inconveniente, e authenticar as certidões requeridas.
§ 10. Assignar, quando não for dirigida ao Ministro, ás Mesas das Camaras Legislativas federaes, ao Supremo Tribunal Federal, aos presidentes ou governadores dos Estados, ao presidente do Tribunal de Contas e aos directores de outras repartições na Capital Federal e ao Prefeito do Districto Federal, a correspondencia feita em nome do director relativamente ás informações, pareceres e esclarecimentos para instrucção e decisão dos negocios e as communicações de recebimento e remessa de papeis.
§ 11. Fazer as communicações aos chefes dos districtos, por telegramma ou officio, dos despachos do director.
§ 12. Abrir, rubricar e encerrar os livros da Repartição, não concernentes á contabilidade.
§ 13. Autorizar o fornecimento do material pedido pelas diversas secções da administração e contadoria.
§ 14. Rubricar os pedidos para o fornecimento aos districtos e ás estações.
§ 15. Fiscalizar, auxiliado pelo chefe da secção technica e pelo contador, as despezas feitas nos districtos com a conservação e construcção das linhas.
§ 16. Abrir e examinar as propostas apresentadas á Directoria, classifical-as e submettel-as ao director, ouvindo, quando julgar necessario, ao chefe da secção technica e ao contador.
§ 17. Organisar clausulas para contractos e minutar estes, depois de acceitas aquellas pelo director.
§ 18. Informar por escripto sobre as nomeações, accessos, aposentações, demissões e remoções dos empregados.
§ 19. Dirigir e fiscalizar os serviços a cargo da secretaria e archivo.
§ 20. Julgar da justificação das faltas dos empregados da administração geral.
§ 21. Rever todo o expediente e lançar o seu visto, antes de serem archivados, nos papeis que baixarem da presença do director.
§ 22. Apresentar ao director geral no primeiro dia util de cada semana uma nota dos papeis que estiverem pendendo de exame, preparo ou expediente, assim como de qualquer trabalho que não tiver sido feito em tempo, com declaração do motivo da demora. Quando o papel tenha sido distribuido a outra divisão, mencionará a razão da demora que for allegada pelo respectivo chefe.
§ 23. Tomar conhecimento das queixas e reclamações contra a execução do serviço da Repartição, fazer as pesquizas necessarias, providenciando nos casos urgentes, e dar de tudo conhecimento ao director.
§ 24. Assignar os editaes, declarações e outras publicações officiaes.
§ 25. Impôr penas disciplinares aos empregados da secretaria, archivo e portaria.
§ 26. Minutar os officios, de accordo com os respectivos despachos, exceptuando-se os de mero expediente, que ficam a cargo do secretario e os relativos á contabilidade, que serão projectados no escriptorio central da contadoria.
§ 27. Reunir os dados sobre os serviços das outras divisões durante o anno e elaborar o projecto de relatorio dos trabalhos que correm pela 1ª divisão.
Art. 309. O director geral poderá designar, para terem exercicio temporario no seu gabinete, um ou dous empregados de qualquer dos quadros do pessoal da Repartição.
CAPITULO XXXVI
SECRETARIA
Art. 310. A secretaria da Repartição Geral dos Telegraphos será dirigida por um secretario e terá o seguinte pessoal:
Um Secretario.
Um 1º escripturario.
Dous 2os ditos.
Dous amanuenses.
Um porteiro.
Um ajudante do porteiro.
Continuos e serventes.
Art. 311. O expediente a cargo da secretaria será dirigido pelo respectivo secretario a quem compete:
§ 1º Abrir e apresentar ao vice-director todos os papeis dirigidos á Directoria Geral.
§ 2º Minutar os officios de mero expediente.
§ 3º Ter em dia o protocollo dos papeis entrados no gabinete da Directoria, o qual será organizado de modo a acompanhar a marcha do processo que soffrerem até final solução.
§ 4º Apresentar ao vice-director, no primeiro dia de cada semana, uma lista dos papeis entrados no protocollo e que não tenham tido ainda encerramento do processo.
§ 5º Escripturar e ter sob sua guarda os livros que forem creados pela Directoria para os necessarios assentamentos.
§ 6º Ter em dia o registro da distribuição do pessoal por secções ou estações de cada districto.
§ 7º Escripturar alphabeticamente nos livros apropriados, e de accordo com os assentamentos existentes e com o expediente corrente, as nomeações, commissões, licenças e penas dos empregados.
§ 8º Colleccionar por ordem chronologica as minutas originaes do expediente a seu cargo durante o anno.
§ 9º Passar certidões e extrahir cópias e sujeital-as á rubrica do vice-director.
§ 10. Registrar em livro especial os contractos que forem celebrados pela Directoria, fornecendo cópia dos mesmos á contadoria.
§ 11. Fiscalizar a immediata expedição da correspondencia da directoria, visando diariamente o protocollo.
§ 12. Fazer remessa inventariada dos papeis findos ao archivo.
§ 13. Organisar mensalmente a lista das multas impostas ou approvadas pela Directoria e remetter uma cópia á contadoria para verificação da respectiva arrecadação.
§ 14. Propor ao vice-director as medidas que julgar convenientes, tanto sobre a ordem e methodo dos trabalhos, como sobre a falta de cumprimento de deveres por parte dos empregados da secretaria.
Art. 312. O secretario distribuirá o serviço pelos escripturarios e amanuenses do modo que julgar mais conveniente á sua boa execução.
Art. 313. E’ o secretario responsavel pelo extravio de qualquer papel, livro ou documento que tiver entrada na secretaria ou estiver no archivo corrente, e não consentirá que saia delle nenhum papel de qualquer natureza sem autorização da Directoria e mediante recibo do empregado a quem for entregue.
Art. 314. A’ secretaria fica immediatamente subordinada a portaria.
Art. 315. Ao porteiro, auxiliado pelo seu ajudante, continuos e serventes, incumbe:
§ 1º Abrir e fechar as portas do edificio em que funcciona a Directoria Geral, não só nas horas marcadas, como nas em que para isso receber ordem superior, e cuidar da limpeza interna e externa da casa.
§ 2º Expedir e receber a correspondencia de toda a administração, escripturar o respectivo protocollo e livro da porta, recebendo da secretaria as notas dos despachos dos papeis.
§ 3º Fazer as despezas miudas, apresentando ao vice-director, por intermedio do secretario, uma conta documentada, até o dia 5 de cada mez, para o que lhe será abonada mensalmente quantia não superior a 200$000.
§ 4º Ordenar e fiscalizar o trabalho dos serventes, propondo á Directoria a dispensa do que não servir a contento.
§ 5º Ter inventariados todos os moveis do edificio confiados á sua guarda e pelo extravio dos quaes é responsavel.
Art. 316. Ao ajudante do porteiro incumbe coadjuvar ao porteiro no serviço a seu cargo.
Art. 317. Aos continuos compete o serviço de transmissão dos papeis e recados.
CAPITULO XXXVII
ARCHIVO
Art. 318. O archivo da Repartição ficará a cargo de um official archivista, auxiliado por um continuo designado pela Directoria.
Art. 319. Ao official archivista compete:
§ 1º Colleccionar por ordem chronologica e providenciar sobre a encadernação das minutas originaes do expediente da Directoria, organisando o indice destas, fazer o protocollo geral dos papeis que lhe forem remettidos, inventariados pelas diversas divisões da administração.
§ 2º Velar pela boa organisação do archivo para que sejam regularmente catalogados todos os documentos nelle entrados e dispostos de modo a facilitar a sua consulta.
Art. 320. Incumbe-lhe ainda extrahir cópia dos actos da Directoria e dos do Ministerio, relativos ao serviço telegraphico, que tenham de ser transcriptos no Boletim da Repartição Geral dos Telegraphos, de que trata o art. 539, e cuidar da sua publicação por cuja regularidade é responsavel.
Art. 321. Proceder á revisão das provas de todas as publicações, como relatorios, memorias, etc., que tenham de ser publicadas em avulso.
Art. 322. O official archivista é responsavel pelo extravio de quaesquer papeis, livros ou documentos que tenham dado entrada no archivo.
Art. 323. Em caso de affluencia de serviço, poderá a Directoria designar um ou dous empregados para auxiliarem o official archivista.
CAPITULO XXXVIII
DISTRICTOS TELEGRAPHICOS
Art. 324. Para administração do serviço ficam as linhas, com as estações intercaladas, divididas por districtos telegraphicos, a cargo de engenheiros-chefes, auxiliados por inspectores, feitores e guardas-fio.
Art. 325. A porção de linha telegraphica, para constituir um districto, não póde ser inferior a 600 kilometros.
Art. 326. A séde do districto deve forçosamente ser estabelecida na Capital do Estado, e, quando o districto comprehender mais de um Estado, ou o Estado mais de um districto, a escolha será feita pela Directoria, attendendo ás conveniencias do serviço.
Art. 327. O escriptorio do engenheiro-chefe do districto deve ser estabelecido no proprio edificio em que funcciona a estação telegraphica.
Art. 328. Abonar-se-ha aos engenheiros-chefes de districto uma consignação mensal de 30$ para as despezas do expediente do escriptorio.
Art. 329. Para auxiliar o serviço do escriptorio serão designados pela Directoria um ou dous empregados, mediante proposta do engenheiro-chefe do districto.
Art. 330. Os districtos, para execução do serviço interno, ficam divididos em secções e trechos: aquellas dirigidos por inspectores de 1ª, 2ª e 3ª classes e feitores, e estes a cargo dos guardas-fio, de conformidade com as instrucções sobre a conservação.
Art. 331. Para cada districto será designado um inspector de 1ª classe.
Art. 332. Ao engenheiro-chefe de districto compete:
§ 1º Dirigir o serviço, por cuja boa marcha é responsavel, quer no tocante ás estações, quer no que diz respeito ás linhas.
§ 2º Percorrer as linhas do districto, pelo menos duas vezes por anno, apresentando relatorio trimestral circumstanciado do resultado da inspecção e bem assim das occurrencias havidas e de todos os serviços feitos.
§ 3º Proceder aos estudos de exploração que forem necessarios.
§ 4º Estudar os melhoramentos de direcção das linhas e propol-os á Directoria.
§ 5º Organisar e apresentar á Directoria o orçamento detalhado de todos os serviços de melhoramentos a executar-se no districto a seu cargo.
§ 6º Remetter, no ultimo mez de cada anno, um orçamento detalhado das despezas a fazer-se com o districto no anno seguinte.
§ 7º Proceder aos trabalhos de que o encarregar o director.
§ 8º Communicar diariamente, até ás 8 horas da manhã, á secção technica o estado das linhas do districto, na hora da chamada, empregando o codigo para esse fim organisado.
§ 9º Scientificar á secção technica, por aviso telegraphico urgente, o apparecimento de qualquer accidente nas linhas, indicando as providencias tomadas, e, por occasião da terminação do defeito, communicar immediatamente a causa que o produziu e sua duração e local.
§ 10. Organizar o inventario e livro de postes das linhas, de accordo com as instrucções que lhe forem ministradas.
§ 11. Cumprir as determinações do chefe da secção technica, na parte relativa ao bom funccionamento das linhas e serviço das estações.
§ 12. Proceder ás experiencias para medida do isolamento e resistencia dos fios, organisando um mappa dos resultados, de accordo com o modelo fornecido, o qual será remettido mensalmente.
§ 13. Dirigir as construcções das linhas.
§ 14. Informar ao chefe da secção technica sobre a extensão de cada trecho de linha a confiar aos guardas, tendo em vista a categoria da linha e os meios de communicação.
§ 15. Assignar os contractos, quando autorizados pela Directoria, os quaes ficarão registrados em livro especial, devendo remetter uma cópia á secretaria.
§ 16. Rubricar e dar andamento aos pedidos de material telegraphico e utensilios, examinando si as quantidades pedidas correspondem ás exigencias do respectivo serviço.
§ 17. Propôr a nomeação dos guardas-fio e feitores, de accordo com os arts. 424 e 427.
§ 18. Representar sobre a falta de cumprimento de deveres por parte dos empregados do districto, quando a punição correspondente á falta não seja de sua alçada.
§ 19. Examinar as estações do districto, verificando o estado dos apparelhos, baterias, escripturação e fiscalizar a pontualidade na remessa da mesma, dando de tudo sciencia nos relatorios trimestraes.
§ 20. Apresentar á Directoria, até o dia 15 de fevereiro de cada anno, um relatorio geral do serviço a seu cargo no anno anterior, formulado de accordo com as indicações que forem fornecidas.
§ 21. Verificar todos os serviços a cargo dos inspectores, feitores e guardas-fio.
§ 22. Ter em ordem o archivo do districto, de modo que possa, em caso de remoção, fazer delle prompta entrega mediante recibo.
§ 23. Fazer colleccionar por ordem chronologica e mandar encadernar as minutas dos officios expedidos pelo escriptorio do districto.
§ 24. Apresentar ao seu successor um relatorio sobre os serviços executados no anno corrente e os em via de execução.
§ 25. Proceder á venda dos objectos inserviveis que existirem nos districtos, de accordo com o disposto no n. 9, art. 359 e depois de autorizado pela Directoria.
§ 26. Mandar recolher ao almoxarifado os apparelhos e seus accessorios que forem substituidos ou se inutilizarem.
§ 27. Conceder licença aos empregados do districto até oito dias sem vencimentos, e até quatro com vencimentos.
§ 28. Requisitar da Directoria o supprimento das quantias necessarias ás despezas com o districto a seu cargo, de accordo com o art. 390, e effectuar os pagamentos.
§ 29. Remetter com a maior promptidão á contadoria os papeis das estações e secções de linha, acompanhados do processo, feito nos escriptorios, de accordo com as instrucções vigentes e as que de futuro forem estabelecidas.
§ 30. Promover a cobrança, das differenças provenientes de erros encontrados e glosas feitas pela contadoria nos documentos de receita e despeza apresentados pelo pessoal do districto.
§ 31. Ter em dia a escripturação dos livros de contas correntes com as estações e secções de linha e com a contadoria, e bem assim a do livro caixa.
§ 32. Recolher, até o ultimo dia util do mez de março, á Delegacia Fiscal os saldos do exercicio a encerrar-se.
§ 33. Organisar o mappa geral de desconto do vencimento do pessoal do districto.
§ 34. Recolher á Delegacia Fiscal, até o dia 10 de cada mez, as rendas das estações nos logares onde, pelos respectivos encarregados, não possa ser feito o recolhimento.
§ 35. Encaminhar promptamente á Directoria, devidamente informados, todos os requerimentos, reclamações e recursos apresentados pelos empregados.
§ 36. Fiscalizar o cumprimento das disposições do regulamento e das ordens da Directoria e contadoria por parte do pessoal que lhe é directamente subordinado.
Art. 333. Aos inspectores incumbe:
§ 1º Auxiliar o engenheiro-chefe tanto na conservação como na construcção das linhas.
§ 2º Percorrer as linhas de sua secção pelo menos uma vez por mez.
§ 3º Fiscalizar o serviço a cargo dos feitores.
§ 4º Examinar os apparelhos, utensilios e ferramentas do serviço de linha, confrontando-os com o respectivo inventario.
§ 5º Verificar o acondicionamento e estado do material de linha, de reserva nos depositos.
§ 6º Communicar aos engenheiros-chefes o extravio de qualquer material por parte dos feitores, guardas e trabalhadores, e promover a respectiva indemnização.
§ 7º Dirigir os feitores e guardas nos serviços de conservação e construcção das linhas.
§ 8º Organisar cuidadosamente o inventario o livro de postes da secção a seu cargo, de accordo com o modelo e instrucções a isso respectivas.
§ 9º Examinar o estado do material empregado nas linhas e determinar a substituição do que estiver estragado.
§ 10. Solicitar do chefe do districto o material necessario para ter sempre os depositos de sua secção convenientemente providos.
§ 11. Propor ao chefe do districto os trabalhadores em condições de serem nomeados guardas e entre estes o que merecer a nomeação de feitor.
Art. 334. Ao feitor incumbe:
§ 1º Auxiliar o inspector da secção nos serviços que por este lhe forem determinados.
§ 2º Dirigir pessoalmente o serviço da turma de trabalhadores e dos guardas que lhe estiverem subordinados.
§ 3º Exercer as funcções do inspector nas linhas de segunda categoria, quando houver falta de pessoal.
§ 4º Executar, na parte que lhe diz respeito, as instrucções referentes aos serviços de conservação e construcção.
Art. 335. São deveres dos guardas-fio:
§ 1º Acompanhar nas correcções de linha os inspectores e engenheiros quando lhes for determinado.
§ 2º Trazer as linhas sempre limpas de matto, de modo que nenhum corpo extranho de qualquer natureza toque nos fios ou isoladores.
§ 3º Manter constantemente roçado o caminho ao longo das linhas de sorte que possa ser facilmente percorrido.
§ 4º Cercar os postes sempre que seja preciso.
§ 5º Lavar duas vezes por anno os isoladores com agua doce.
§ 6º Pintar, sempre que for necessario, os fios, as peças de ferro dos isoladores e os postes.
§ 7º Substituir os isoladores deteriorados, recolhendo-os á proxima, estação ou deposito, e os postes estragados por outros em perfeito estado.
§ 8º Emendar as linhas, examinar e consolidar qualquer concerto.
§ 9º Trazer sempre em bom estado de conservação o material e ferramenta sob sua guarda.
§ 10. Percorrer o seu trecho, pelo menos uma vez por semana e depois de qualquer temporal ou forte trovoada, afim de ser reparado qualquer estrago.
Art. 336. As linhas telegraphicas e telephonicas do Districto Federal, sob a denominação de zona federal, ficarão a cargo de um inspector immediatamente subordinado á Directoria.
Art. 337. O numero de districtos e o de inspectores, feitores e guardas-fio de cada um delles, será annualmente determinado pela Directoria.
Segunda divisão
CAPITULO XXXIX
DA SECÇÃO TECHNICA
Escriptorio central
Art. 338. A secção technica, orgão central dos serviços de natureza technica da Repartição, constará de um escriptorio central e das seguintes sub-divisões: escriptorio de desenho, officina mecanica e electrica e almoxarifado.
Art. 339. O escriptorio central da secção technica, exercendo a superintendencia sobre os serviços de construcção e conservação das linhas e trafego telegraphico, será composto de duas sub-secções e terá o seguinte pessoal:
Um engenheiro-chefe.
Um engenheiro-sub-chefe.
Um telegraphista-chefe.
Dous inspectores de linha, addidos.
Um 2º escripturario.
Um amanuense.
Um continuo.
Um servente.
Art. 340. Ao chefe da secção technica incumbe e compete:
§ 1º Informar á Directoria sobre todos os assumptos technicos e electro-technicos, quer do serviço proprio da Repartição, quer de extranhos a ella, sobre os quaes tenha a Directoria de interpor parecer; apresentar os dados para os relatorios parciaes e o annual que dizem respeito aos serviços que correm pela secção technica.
§ 2º Organisar instrucções sobre a construcção e conservação das linhas, installação das estações e trafego telegraphico, superintender a execução desses serviços, dirigindo-se directamente aos engenheiros chefes de districto para exigir as informações que julgar necessarias, além das determinadas no art. 332.
§ 3º Fazer correcções pelas estações e districtos que por irregular funccionamento demonstrarem defeitos organicos, afim de estudal-os e tomar as providencias para a sua remoção.
§ 4º Exercer na estação central da Capital Federal, e por intermedio da mesma, a fiscalisação do trafego telegraphico, distribuir o serviço pelos diversos fios conductores e estabelecer as regras geraes que a esse respeito devem ser observadas em todas as estações.
§ 5º Na ausencia do chefe da secção technica e do da estação central, será a direcção do trafego exercida pelo telegraphista dirigente, que tomará as providencias segundo o estado dos conductores e conforme os accidentes que occorrerem durante o serviço.
§ 6º Apresentar diariamente á Directoria um mappa que resuma o estado das linhas, segundo as notas transmittidas pelos districtos, acompanhado das indicações das providencias tomadas.
§ 7º Multar os empregados de estação por faltas commettidas no trafego telegraphico, communicando á Directoria o motivo da multa.
§ 8º Indicar á Directoria os empregados de estação que se recommendarem á promoção por serviço no trafego telegraphico.
§ 9º Estudar as modificações a que tenham de ser sujeitos os apparelhos usados na Repartição, ensaiar a adopção de novos apparelhos e systemas de transmissão.
§ 10. Organisar as instrucções para a montagem e conservação das baterias, especialmente das de accumuladores.
§ 11. Superintender os observatorios meteorologicos estabelecidos ou por estabelecer e indicar á Directoria quaes os encarregados que desempenham satisfactoriamente o serviço de observações, para o abono da gratificação marcada pelo art. 81 do regulamento.
§ 12. Examinar, auxiliado pelo sub-chefe, os cabos submarinos e sub-fluviaes adquiridos pela Repartição, para verificar o seu estado no acto do recebimento, assistir ao seu lançamento, si forem de maior extensão, e indicar os processos de verificação para a localização dos defeitos.
§ 13. Reorganisar e conservar em estado de perfeito funccionamento, auxiliado pelo sub-chefe, chefe da officina e o electricista, os gabinetes com as respectivas installações, constantes de apparelhos para as medições electricas, de geradores e accumuladores de electricidade, specimens dos systemas usados na Repartição e de outros, cuja adopção for estudada, registradores automaticos dos elementos meteorologicos e magneticos, a installação chrono-telegraphica e bem assim o musêo com a collecção de ferramenta, material de linha e apparelhos fóra do uso.
§ 14. Organisar as tarifas do serviço interior e as do exterior pelas differentes vias.
§ 15. Examinar as reclamações que forem apresentadas, relativas ao serviço interior e exterior e encaminhal-as devidamente informadas.
§ 16. Communicar á Secretaria Internacional das administrações telegraphicas em Berne o nome das estações inauguradas ou fechadas; entreter com a mesma a correspondencia official e remetter a estatistica annual do movimento da Repartição, segundo se acha preceituado no regulamento internacional.
§ 17. Manter nas diversas sub-divisões e sub-secções organisadas os livros de entrada e sahida do material de linha e estações, apparelhos e accessorios, afim de acompanhar o consumo de todo o material, o respectivo stock nas sub-divisões, nos districtos e nas estações, responsabilisando os chefes do respectivo serviço por irregularidades verificadas na remessa, no consumo, no armazenamento ou no recolhimento do material.
§ 18. Projectar as encommendas de material ao estrangeiro e informar á Directoria sobre a qualidade do material recebido.
Art. 341. Ao sub-chefe da secção compete:
§ 1º Preparar o expediente e apresental-o ao chefe da secção.
§ 2º Fazer na estação central, pessoalmente ou substituido pelos dirigentes do serviço, as experiencias do estado das linhas e proceder ás medições para a localização dos defeitos.
§ 3º Exigir dos engenheiros chefes de districto e bem assim da contadoria os dados estatisticos relativos aos telegrammas dara o computo da estatistica semestral e annual do movimento das estações.
§ 4º Exigir dos engenheiros chefes de districto os dados necessarios para que possam ser mantidos em dia, os livros e mappas sobre material empregado nas linhas e estações e o em deposito.
§ 5º Colleccionar os dados trimestraes e computar a estatistica annual do movimento das estações e linhas da Repartição e outros dados para o relatorio annual.
§ 6º Confeccionar a estatistica annual do movimento da Repartição a remetter á Secretaria Internacional.
§ 7º Examinar os pedidos para material de linha, comparando-os com os pedidos anteriormente feitos, exigindo, em caso de duvidas, informação dos chefes de districto sobre a applicação do material anteriormente remettido.
§ 8º Projectar os diversos modelos de mappas diarios de serviço nas linhas, quadros de accidentes nas linhas e estações, tabellas para o registro das medições, de exame nas linhas e outros que forem necessarios.
Primeira sub-secção
Art. 342. A' 1ª sub-secção cabe:
§ 1º Protocollar os documentos entrados na secção, organisar e conservar o archivo.
§ 2º Confeccionar a estatistica do movimento dos telegrammas inferiores e exteriores recebidos e dos telegrammas de intermedio e transito.
§ 3º Classificar as estações, conforme o seu movimento.
§ 4º Examinar os pedidos semestraes e dos supplementares de material technico para as estações, confrontando-os com os supprimentos feitos no semestre anterior.
§ 5º Extrahir os pedidos de material para novas estações e dos que forem determinados pelo chefe da secção.
§ 6º Reunir elementos para a organisação das tarifas interiores e exteriores, fazer a conversão das taxas em francos para moeda nacional sob os diversos equivalentes.
§ 7º Ter em dia o registro da nomenclatura das estações com todas as indicações necessarias, tanto das da Repartição como das vias ferreas, e das administrações estrangeiras limitrophes em trafego mutuo com as linhas brazileiras.
§ 8º Organisar a nomenclatura do material telegraphico para estações.
§ 9º Protocollar diariamente o serviço exterior recebido e em transito, fiscalizando si a operação á qual foi sujeito o telegramma está completa e levando ao conhecimento do chefe da secção as irregularidades havidas afim de providenciar.
§ 10. Confeccionar os quadros de fiscalização do tempo medio da demora do serviço exterior transmittido e em transito.
§ 11. Ter em dia os assentamentos, em quadros especiaes, do inventario das baterias, apparelhos e utensilios montados nas estações e informar ao chefe da secção a respeito do material a recolher, em vista de novos fornecimentos.
§ 12. Organisar o resumo para o relatorio annual sobre os assumptos que correm pela sub-secção e as informações a respeito dos mesmos assumptos, quando determinados pelo chefe e sub-chefe da secção.
Segunda sub-secção
Art. 343. A 2ª sub-secção terá as seguintes incumbencias:
§ 1º Representação graphica, dos accidentes e boletim diario do estado das linhas pelas notas transmittidas pelos districtos.
§ 2º Estatistica dos accidentes, discriminando causa e duração, accidentes atmosphericos que actuam sobre as linhas, dados para o boletim quinzenal e revisão das respectivas provas.
§ 3º Divisão dos districtos em secções e trechos, quadro das distancias, extensão das linhas do districto por secções, desenvolvimento dos fios conductores, qualidade e numero de postes, isoladores, segundo os dados constantes dos livros de postes.
§ 4º Registro do material de linha fornecido a cada um dos districtos no semestre anterior.
§ 5º Informações ao chefe da secção sobre assumptos que correm por esta sub-secção.
§ 6º Registro e coordenação dos dados já avulsos e já tirados dos relatorios trimestraes e annuaes, sobre exploração, construcção, reconstrucção e consolidação, multiplicação dos fios conductores durante o exercicio.
§ 7º Conservação e guarda da bibliotheca.
§ 8º Computo das observações meteorologicas feitas e remettidas pelos respectivos encarregados.
§ 9º Organisação da nomenclatura do material para linhas.
Art. 344. Os inspectores que devem servir no escriptorio da secção technica terão exercicio temporario e serão designados dentre os inspectores do quadro.
CAPITULO XL
ESCRIPTORIO DE DESENHO
Art. 345. O escriptorio de desenho da secção technica terá o seguinte pessoal:
Um desenhista-chefe.
Um desenhista-auxiliar.
Art. 346. Ao desenhista-chefe, com o seu auxiliar, cabe:
§ 1º Executar todos os trabalhos que lhe forem determinados pelo chefe da secção technica, quer de plantas geodesicas e topographicas e schemas de communicações, quer de machinas e apparelhos.
§ 2º Coordenar todos os trabalhos topographicos remettidos pelos engenheiros-chefes de districto, communicando ao chefe da secção technica, para providenciar, sobre o preenchimento de quaesquer lacunas, de modo a poder-se logo organisar os mappas parciaes por districtos e em seguida a carta da rêde telegraphica em escala de 1:2.000.000 e, executada esta, mantel-a em dia com as modificações e accrescimos das linhas.
§ 3º Desenhar plantas e traçar nivelamentos, conforme as cadernetas de campo e fazer projectos.
§ 4º Apresentar ao chefe da secção technica o pedido dos objectos necessarios ao expediente e consumo do escriptorio.
§ 5º Ter sob sua guarda e inventariado todo o archivo technico, comprehendendo mappas e cartas.
Art. 347. E' o desenhista-chefe obrigado a apresentar ao chefe da secção technica, um relatorio mensal dos trabalhos executadas, e, no fim do anno, um resumo de todo o serviço feito.
CAPITULO XLI
OFFICINA
Art. 348. Para concerto e fabrico de apparelhos telegraphicos e telephonicos e de ferramentas para uso da Repartição Geral dos Telegraphos, e bem assim para a conservação da installação electrica para a producção de correntes fracas e fortes, haverá uma officina com uma secção electrica estabelecida na Capital Federal.
Art. 349. A execução dos serviços da officina é confiada a um chefe e ao respectivo ajudante e os da secção electrica a um electricista contractado nos termos do art. 548.
Art. 350. O pessoal da officina e da sua secção electrica constará de officiaes, operarios de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classes, aprendizes e serventes.
Art. 351. Ao chefe da officina, que deverá ter habilitações de mecanica para construir os apparelhos com toda a perfeição, e de mathematicas, sufficiente para comprehender as theorias dos apparelhos electricos e proceder á rectificação dos instrumentos geodesicos e de physica, principalmente na parte relativa á electricidade e magnetismo, incumbe:
§ 1º Fiscalizar todo o serviço da officina, distribuindo o trabalho por seus subordinados, dirigindo e examinando as obras por elles feitas e julgando das suas habilitações.
§ 2º Propôr a admissão de aprendizes que possuam já alguns principios e pratica dos trabalhos em que tenham de se industriar.
§ 3º Despedir, com autorização do chefe da secção technica, os aprendizes que não forem exactos no cumprimento dos seus deveres.
§ 4º Fazer o pedido de todo o material e ferramenta de que carecer, submettendo-o á rubrica competente; recebel-o do almoxarifado e dar ao mesmo almoxarifado as informações necessarias para o bom andamento e harmonia do respectivo serviço.
§ 5º Providenciar sobre o prompto e perfeito concerto nos apparelhos devolvidos das estações, dando conta ao chefe da secção technica dos estragos devidos á ignorancia ou malevolencia, para serem indemnizados pelo culpado.
§ 6º Executar todas as construcções de apparelhos e instrumentos que exijam perfeição, quer no tocante á execução mecanica, quer na combinação rigorosa de seus elementos.
§ 7º Fazer apromptar todos os apparelhos indispensaveis para verificação e experiencias, e construir apparelhos para o serviço das estações.
§ 8º Velar sobre o perfeito fabrico da ferramenta.
§ 9º Informar ao chefe da secção technica sobre as habilitações dos aprendizes e propôr melhoramento de vencimentos em favor daquelles que se tiverem distinguido por seu aproveitamento e proceder exemplar.
§ 10. Examinar e marcar todos os apparelhos entregues ao serviço.
§ 11. Sujeitar á competente rubrica e fornecer ao almoxarife todos os elementos para a organisação da conta de concertos ou das obras feitas para fóra, afim de ser cobrada pela contadoria a respectiva importancia.
§ 12. Entregar as obras ou objectos concertados ao almoxarife, mediante recibo.
§ 13. Organisar estatisticas annuaes e fazer annualmente relatorios dos trabalhos executados na officina.
§ 14. Proceder, quando lhe for determinado, ao fabrico e concerto de apparelhos quaesquer de telegraphia e electricidade applicada, de instrumentos mathematicos e de physica.
Art. 352. Ao ajudante do chefe de officina compete auxilial-o no desempenho dos serviços a seu cargo.
Art. 353. Aos officiaes e operarios fará o chefe da officina a distribuição do serviço que julgar conveniente, sendo inscriptas em livro especial a natureza da obra de que cada um for incumbido e as datas do começo e terminação da mesma.
Art. 354. Ao encarregado de electricidade da officina compete:
§ 1º Trazer em perfeito estado de conservação a installação mecanica e electrica para a producção e accumulação das correntes fortes e fracas, e bem assim a installação electroplastica.
§ 2º Examinar diariamente o estado das baterias de accumuladores e registrar esse estado nos quadros para esse fim destinados.
§ 3º Examinar as communicações que partem do recinto dos accumuladores para as salas dos apparelhos, no intuito do verificar qualquer derivação eventual das correntes.
§ 4º Providenciar para que as baterias de reserva, estejam carregadas e em estado de immediato funccionamento para attender a qualquer substituição eventual e permutar as series das baterias em funcção, afim de regularizar o consumo.
§ 5º Trazer todos os instrumentos indicados, os de prova e fiscalização, em perfeito estado de asseio e funccionamento.
§ 6º Registrar o consumo mensal de gaz para o funccionamento dos motores.
§ 7º Trazer inventariado todo o material e utensilios da secção.
§ 8º Apresentar diariamente ao chefe da secção technica uma nota dando parte do estado e funccionamento da installação.
Art. 355. A escripturação da officina será feita por um empregado habilitado, designado pelo director geral, que ficará immediatamente subordinado ao respectivo chefe.
Art. 356. A escripturação da officina constará dos seguintes livros:
1º, registro de todos os apparelhos telegraphicos com indicação do seu systema, nome do autor, numeros, datas da entradas e sahidas, procedencias e destinos ou outros esclarecimentos que forem convenientes;
2º, assentamento de todo o material e ferramenta entrados;
3º de custo dos concertos e obras feitas para Repartições extranhas;
4º, de producção da officina, a qual possa ser confrontada com a caderneta do trabalho diario de cada operario.
Paragrapho unico. Além desses livros poderá o director, sob proposta do chefe da secção technica, crear outros que forem julgados necessarios.
CAPITULO XLII
ALMOXARIFADO
Art. 357. Ao almoxarifado compete a recepção, guarda, fornecimento, conferencia e expedição do material destinado ás linhas, estações, officinas e demais secções de serviço da Repartição Geral dos Telegraphos.
Art. 358. Para o desempenho desses serviços fica destinado o seguinte pessoal:
Um almoxarife.
Um despachante.
Um escrivão.
Um fiel.
Um 2º escripturario.
Dous amanuenses.
Um continuo.
Art. 359. O almoxarife é responsavel pela regularidade e boa marcha do serviço; tem por dever e competencia:
§ 1º Responder pela quantidade e qualidade do material que estiver em deposito.
§ 2º Manter os armazens e depositos em perfeita ordem e asseio, dirigindo a arrumação e acondicionamento dos artigos sob sua responsabilidade, zelando a sua conservação e limpeza.
§ 3º Levar, no caso de extravio de qualquer objecto, o facto ao conhecimento do chefe da secção technica, informando qual o responsavel ou responsaveis pelo extravio, afim de que se providencie como for conveniente.
§ 4º Fazer em tempo o pedido de fornecimento de material de consumo ordinario, para que não haja falta no supprimento.
§ 5º Assistir, ou mandar assistir, pelo fiel, ao exame e verificação da qualidade e medida do material que tiver de ser recebido.
§ 6º Providenciar sobre os fornecimentos que forem ordenados pela Directoria e assistir, ou fazer assistir pelo fiel, á conferencia para entrega ou remessa do material, tendo em vista que este serviço seja executado com a maior promptidão e regularidade.
§ 7º Receber da officina e entregar a quem pertencerem, depois de effectuados os respectivos pagamentos, as obras feitas ou objectos concertados, devendo, para effectividade da cobrança, ser expedida á contadoria, por intermedio da secção technica, a competente guia.
§ 8º Organisar e submetter ao contador a conta em duplicata de qualquer especie de material telegraphico importado do estrangeiro, que se tiver cedido a outras repartições, extrahindo do livro competente os preços de cada objecto.
§ 9º Mandar examinar e avaliar o material inservivel, que existir ou for recolhido ao almoxarifado, e vendel-o mediante concurrencia publica.
§ 10. Apresentar trimestralmente ao chefe da secção technica um balanço geral das entradas e sahidas, com indicação das quantidades em ser de qualquer especie de material.
Art. 360. Não é licito ao almoxarife fazer acquisição alguma de material sem ordem da Directoria, nem effectuar fornecimento aos chefes de districto, aos encarregados de estação e ao chefe da officina, sem que preceda pedido, devidamente assignado por estes, examinado pelo chefe da secção technica e rubricado pela Directoria; procedendo-se do mesmo modo a respeito dos objectos para consumo do proprio almoxarifado.
Art. 361. O despachante do almoxarifado terá por dever:
§ 1º Cuidar do embarque e meio de transporte e promover os despachos e recebimentos de todo o material.
§ 2º Effectuar o pagamento das despezas de carretos, embarques, acondicionamento de objectos e compras de miudezas, para o que receberá mensalmente até á quantia de 1:000$, cujo dispendio justificará, junto ao chefe da secção technica, até o dia, 10 do mez seguinte, com a apresentação das respectivas contas documentadas.
Art. 362. O escrivão é responsavel pela escripturação do almoxarifado, a qual deve estar sempre em dia e constará dos seguintes livros:
1º, de inventario de todo o material e objectos a cargo do almoxarife e do seu fiel;
2º, de entrada e sahida de todo o material, extrahido dos diarios em que for escripturado o movimento geral do almoxarifado;
3º, de carga e descarga das estações, das linhas ou districtos, de officinas e de diversos.
Art. 363. Compete-lhe, além disso, auxiliado pelo escripturario e amanuenses:
§ 1º Fazer assentamento de todas as guias de remessa de objectos, archivando os avisos de recebimento do material fornecido.
§ 2º Archivar e ter em boa ordem os pedidos originaes, depois de fornecidos, e as facturas de material recebido, depois de conferidas com a cópia da encommenda.
§ 3º Conferir as contas de fornecedores com as entradas constantes dos respectivos livros e com os preços dos contractos, para serem remettidos á contadoria acompanhados dos respectivos pedidos de fornecimento.
§ 4º Organisar no fim de cada trimestre o balanço geral das entradas e sahidas, a que se refere o § l0 do art. 359.
Art. 364. O escrivão distribuirá ao escripturario e amanuenses, que lhe são immediatamente subordinados, a escripturação dos livros auxiliares e a conferencia e classificação dos objectos que tiverem entrada no almoxarifado.
Art. 365. O fiel, além dos serviços que lhe forem determinados pelo almoxarife, ficará immediatamente responsavel pelo material recolhido ao deposito central.
Art. 366. O deposito maritimo ficará sob a vigilancia de um feitor de linha, designado pelo director geral.
Terceira divisão
CAPITULO XLIII
DA CONTADORIA
Art. 367. A contadoria será constituida por um escriptorio central e quatro secções auxiliares, comprehendida a thesouraria.
Escriptorio central
Art. 368. O escriptorio central terá a seu cargo:
1º, registro e expedição da correspondencia;
2º, distribuição pelas secções dos papeis que nellas devam ser preparados ou processados;
3º, archivo das informações e pareceres submettidos ao director geral e registro dos respectivos despachos;
4º, registro e expedição das ordens de serviço;
5º, fiscalização do ponto do pessoal da contadoria;
6º, minutas de todos os officios relativos aos assumptos de contabilidade;
7º, organisação dos processos de tomada de contas, observados os tramites estabelecidos nos diversos itens do § 2º do art. 3º do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896.
Primeira secção
Art. 369. A 1ª secção será subdividida em tres sub-secções, cada uma sob a responsabilidade de um 1º escripturario, ás quaes competem os seguintes serviços:
Primeira sub-secção
1º, protocollar os papeis recebidos dos districtos, conferindo-os com as relações geraes e parciaes remettidas por intermedio dos engenheiros-chefes e reclamar sobre as faltas de documentos encontradas;
2º, conferir as taxas lançadas nos talões com os respectivos autographos e as demonstrações com os talões;
3º, organisar um livro especial para as differenças encontradas por districtos, para serem levadas a debito ou credito dos responsaveis, fazendo constar nos assentamentos os motivos de cada differença;
4º, comparar os documentos das despezas feitas com os creditos distribuidos pela Directoria aos districtos no principio de cada exercicio, e com as autorizações posteriores, procedendo ao exame moral e arithmetico desses documentos;
5º, conferir por districtos as demonstrações da receita e despeza;
6º, remetter á 3ª sub-secção todos os documentos e balanços parciaes;
7º, registrar os contractos, as autorizações de despezas e as circulares e ordens da Directoria, que se relacionem com a contabilidade;
8º, archivar os autographos dos telegrammas e os respectivos talões, nos termos do art. 250;
9º, remetter á 3ª sub-secção, depois de apuradas as contas de cada districto, os mappas de desconto de diversos impostos e contribuições para o montepio.
Segunda sub-secção
1º, fiscalização das contribuições devidas pelas diversas administrações;
2º, exame dos mappas de trafego mutuo com outras administrações, tanto no serviço interior como no internacional, e organisação do respectivo ajuste de contas;
3º, confecção das devidas guias, para o recebimento e pagamento das contas de depositos.
Terceira sub-secção
1º, organisação das contas dos districtos e escripturação dos balanços de cada um delles, de accordo com as respectivas demonstrações para a remessa á 2ª secção;
2º, remessa á 3ª secção dos mappas de descontos de diversos impostos e contribuições do montepio;
3º, escripturação dos telegrammas estaduaes estabelecendo contas de debito e credito de cada Estado (conta corrente);
4º, organisação em separado dos balanços das despezas e arrecadações mensalmente feitas pela thesouraria;
5º, formular o pedido do material para uso da contadoria, estações e escriptorio dos districtos e o projecto de sua distribuição;
6º, estatistica dos telegrammas.
Segunda secção
Art. 370. A’ 2ª secção incumbe:
1º, orçamento da receita e despeza;
2º, relatorio annual da parte financeira do serviço telegraphico;
3º, registro dos balancetes mensaes da receita e despeza organisados pela 1ª secção;
4º, processo e exame das requisições de supprimentos aos districtos e á thesouraria;
5º, coordenação e archivo dos documentos de receita e despeza;
6º, organisação do balanço geral da Repartição e das demonstrações de renda;
7º, registro das encommendas de material, feitas no estrangeiro;
8º, registro das contas correntes dos chefes de districto e outros quaesquer responsaveis com a Fazenda Nacional;
9º, coordenação e classificação dos documentos de despezas que tenham de ser pagas pelo Thesouro;
10, processo final da justificação das despezas de prompto pagamento, feitas por conta dos adeantamentos recebidos do Thesouro;
11, expedição das guias demonstrativas do exame das contas dos responsaveis;
12, processo das dividas de exercicios findos e encerrados;
13, promover as indemnizações por jogo de contas, no Thesouro Federal, dos fornecimentos e trabalhos feitos a outros Ministerios e a particulares.
Terceira secção
Art. 371. A’ 3ª secção cabem os seguintes serviços:
1º, escripturação e fiscalização dos diversos impostos e das contribuições para o montepio;
2º, expedição das guias para pagamento de descontos de empregados removidos ou em transito;
3º, expedição das guias e organisação das folhas para pagamento de vencimentos do pessoal da administração entral;
4º, informações sobre vencimentos, ajudas de custo e gratificações do pessoal;
5º, expedição de certdões relativas ao montepio e impostos diversos;
6º, escripturação das consignações feitas por empregados á familia e outros;
7º, assentamentos do pessoal da Repartição na parte que interessa á contabilidade.
Quarta secção
Art. 372. A’ 4ª secção (thesouraria) incumbe:
1º, promover, por si e por intermedio do escriptorio central, e effectuar a arrecadação de todas as verbas da receita na Capital Federal e recolhel-as ao Thesouro;
2º, receber os supprimentos que forem requisitados do Thesouro para pagamento do pessoal e para as despezas de prompto pagamento;
3º, escripturar os documentos de despezas de prompto pagamento para processo final pela 2ª secção;
4º, pagar as guias de vencimentos do pessoal, depois de processadas na 3ª secção;
5º, proceder á cobrança dos impostos e contribuições para o montepio dos empregados pagos pela mesma thesouraria e recolhel-os ao Thesouro no mais curto prazo;
6º, fazer os supprimentos de dinheiro para os serviços na Capital Federal e districto do Rio de Janeiro.
Art. 373. O pessoal da contadoria será o seguinte:
§ 1º No escriptorio central:
Um contador;
Um sub-contador;
Dous officiaes;
Um 2º escripturario;
Um amanuense.
§ 2º Na 1ª secção:
Um chefe de secção:
Tres 1os escripturarios;
Tres 2os escripturarios;
12 amanuenses;
16 praticantes;
Um archivista.
§ 3º Na 2ª secção:
Um chefe de secção;
Dous 1os escripturarios;
Dous 2os escripturarios;
Cinco amanuenses.
§ 4º Na 3ª secção:
Um chefe de secção;
Um primeiro escripturario;
Dous 2os escripturarios;
Dous amanuenses.
§ 5º Na 4ª secção:
Um thesoureiro;
Um escrivão;
Um fiel.
§ 6º Para os serviços de transmissão de papeis terá a contadoria quatro continuos.
Art. 374. Ao contador, auxiliado pelo sub-contador, compete:
§ 1º Dirigir os serviços incumbidos á contadoria e sobre elles prestar informações ao director.
§ 2º Formular as instrucções, organisar as formulas para a execução dos serviços da contadoria e da arrecadação da receita e respectiva escripturação, e submettel-as á approvação da Directoria.
§ 3º Propôr ao director a remoção dos empregados de uma para outras secções, quando assim o exigirem as conveniencias do serviço.
§ 4º Conceder dispensa, até 48 horas, aos empregados da contadoria.
§ 5º Advertir o pessoal por faltas commettidas, e representar ao director geral sobre as irregularidades ou delictos cuja penalidade não lhe caiba applicar.
§ 6º Providenciar sobre o encerramento do ponto do pessoal da contadoria e sobre as notas que no livro respectivo devam ser consignadas.
§ 7º Rever e pôr o visto nos papeis que tiverem de ser expedidos pelas secções.
§ 8º Authenticar os certificados de exercicio dos empregados da contadoria, julgando justificadas ou não as faltas que contarem durante o mez, á vista do livro do ponto, e lançar o visto nas guias relativas aos vencimentos do pessoal das outras divisões, que devam ser pagos na thesouraria.
§ 9º Informar á Directoria si devem ou não ser autorizados as supprimentos de dinheiro e sellos telegraphicos, tendo em vista as contas correntes dos responsaveis, de accordo com os elementos fornecidos pela 2ª secção.
§ 10. Encaminhar á Directoria os projectos de encommendas de material com applicação aos serviços de contabilidade, organisados pela 1ª secção.
§ 11. Remetter ao director geral, até o fim de cada mez, o balanço approximado da receita e despeza do mez anterior.
§ 12. Rubricar as guias e conhecimentos expedidos pelas diversas secções da contadoria.
§ 13. Assignar os officios, ordens e telegrammas dirigidos aos engenheiros chefes de districto sobre assumptos da sua competencia.
§ 14. Ordenar que os responsaveis por dinheiro ou valores da Fazenda prestem, por escripto, os esclarecimentos exigidos pelos empregados que tomarem as contas.
§ 15. Proferir despacho nos processos de tomada de contas, apreciando os factos occorridos e o gráo de responsabilidade do funccionario, e remetter tudo directamente ao presidente do Tribunal de Contas para julgamento definitivo.
§ 16. Julgar da moralidade das despezas em vista da representação dos chefes de secção, examinando os documentos que forem impugnados e dar de tudo conhecimento ao director geral, interpondo parecer a respeito.
§ 17. Demonstrar a necessidade da abertura de creditos supplementares especiaes e extraordinarios, com tabellas explicativas de gastos feitos, para serem solicitados do Congresso.
§ 18. Verificar, com os empregados que designar, uma ou mais vezes por mez e em dias indeterminados a caixa e a escripturação da thesouraria.
§ 19. Propôr á Directoria as medidas tendentes ao melhoramento dos serviços a cargo da contadoria.
§ 20. Remetter ao director, até o dia 15 de cada mez, um quadro demonstrativo do estado do credito de cada uma das consignações do orçamento.
§ 21. Apresentar ao director geral, na época conveniente, o relatorio annual da parte financeira do serviço telegraphico, bem assim o orçamento da receita e da despeza da Repartição.
Art. 375. O sub-contador desempenhará conjunctamente com o contador os trabalhos que a este se acham commettidos e o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 376. Os officiaes coadjuvarão o expediente do escriptorio auxiliados pelos escripturarios e o amanuense.
Art. 377. Aos chefes de secção compete:
§ 1º Dirigir os serviços da secção respectiva e sobre elles informar ao contador.
§ 2º Prestar e requisitar os esclarecimentos de que precisem entre si, para boa marcha do serviço.
§ 3º Distribuir os trabalhos segundo as aptidões dos empregados da respectiva secção, de modo a conserval-os sempre em dia.
§ 4º Conceder dispensa, até 24 horas, ao pessoal que lhe estiver subordinado.
§ 5º Legalizar os documentos que tiverem de ser expedidos pela secção, depois de conferidos, e que devam ser authenticados pelo contador.
§ 6º Propôr as medidas que julgar convenientes sobre a ordem e methodo dos trabalhos.
§ 7º Ter convenientemente classificados e sob sua guarda os papeis e documentos da secção.
§ 8º Representar ao contador sobre a falta de cumprimento de deveres por parte dos empregados que lhes estiverem subordinados.
§ 9º Impugnar, representando por escripto ao contador, as despezas não autorizadas e as arrecadações que não forem regulares.
Art. 378. Os chefes de secção são responsaveis pela execução dos serviços que correrem por sua secção.
Art. 379. Aos escripturarios e amanuenses compete:
§ 1º Executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos chefes de secção e pelos quaes são individualmente responsaveis.
§ 2º Coadjuvarem-se, prestando informações reciprocas e communicando uns aos outros o que for adequado á perfeita execução dos differentes serviços.
Art. 380. Ao thesoureiro incumbe:
§ 1º Dirigir os serviços da thesouraria e sobre elles informar.
§ 2º Ter sob sua guarda a caixa, por cujos valores e operações é responsavel.
§ 3º Prestar e requisitar aos chefes das outras secções esclarecimentos que forem necessarios á boa marcha do serviço.
§ 4º Escripturar diariamente todas as entradas e sahidas de dinheiro.
§ 5º Ter em ordem as escripturações subsidiarias que forem necessarias para conhecimento immediato das despezas feitas pela thesouraria, por conta de cada consignação.
§ 6º Requisitar supprimento de fundos para occorrer ao pagamento das despezas que correm pela thesouraria, apresentando ao contador uma demonstração justificada da necessidade do supprimento.
§ 7º Effectuar no dia 1 de cada mez o pagamento dos vencimentos do pessoal da administração central.
§ 8º Arrecadar os impostos e contribuições para o montepio, conforme as notas ou folhas de descontos.
§ 9º Fazer o supprimento de sellos telegraphicos ás estações, depois da autorização do director geral.
§ 10. Apresentar, até o dia 5 de cada mez, o balanço da receita e despeza da thesouraria no mez anterior.
§ 11. Recolher ao Thesouro Federal, até o dia 31 de março de cada anno, o saldo do exercicio a encerrar-se.
Art. 381. Ao escrivão da thesouraria incumbe:
§ 1º Organisar os balanços mensaes da receita e despeza realizadas na thesouraria, para serem remettidos á 1ª secção.
§ 2º Organisar as demonstrações que devem acompanhar as requisições do thesoureiro, para supprimento de fundos.
§ 3º Escripturar e extrahir dos competentes talões os conhecimentos relativos ao recebimento das contas de serviços feitos pela Repartição e outras verbas de receita.
§ 4º Fazer a escripturação do movimento de sellos telegraphicos.
§ 5º Escripturar a receita e a despeza realizadas na thesouraria, de accordo com a classifìcação feita pelas outras secções da contadoria.
§ 6º Arrolar todos os documentos de receita e despeza para a prestação de contas do thesoureiro.
Art. 382. O escrivão da thesouraria é responsavel pela legalidade de todos os papeis que servirem de documentos da escripturação.
Art. 383. O fiel fará os pagamentos de que for encarregado pelo thesoureiro, ao qual auxiliará no desempenho de suas funcções.
CAPITULO XLIV
RECEITA E DESPEZA – MOVIMENTO DE FUNDOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 384. A arrecadação das taxas telegraphicas deverá ser feita de accordo com a exacta e rigorosa applicação das tarifas em vigor, recahindo sobre o empregado ou empregados culpados a responsabilidade pelas differenças que forem verificadas, quer em relação á receita propria da Repartição, quer á arrecadada por conta de outras administrações telegraphicas.
Art. 385. Os encarregados das estações são responsaveis pela importancia das taxas arrecadadas, que deverão ser diariamente recolhidas ás Alfandegas ou Delegacias Fiscaes.
Paragrapho unico. Nos logares onde não haja Repartições arrecadadoras do Ministerio da Fazenda o recolhimento será feito por intermedio do chefe do districto, á Delegacia da séde do districto, até o dia 10 de cada mez.
Art. 386. A fiscalização da arrecadação da renda e bem assim da justa applicação das despezas será exercida directamente pela contadoria.
Art. 387. As estações remetterão ao engenheiro chefe de districto, até o dia 5 de cada mez, uma demonstração da receita e despeza, acompanhada dos talões e autographos respectivos e dos documentos de despeza.
Paragrapho unico. A escripturação das estações na parte relativa á arrecadação das taxas, ao pagamento das despezas e á documentação destas, será feita de accordo com as instrucções em vigor e as que de futuro forem expedidas pela contadoria, depois de approvadas pelo director geral.
Art. 388. As secções de linha remetterão tambem aos escriptorios, dentro dos cinco primeiros dias de cada mez, uma conta corrente com o chefe do districto, acompanhada dos documentos nella contemplados.
Art. 389. De posse desses documentos fará o escriptorio do districto remessa á contadoria, procedendo de accordo com as instrucções em vigor.
Art. 390. O engenheiro chefe do districto, de accordo com as indicações constantes das demonstrações das estações e contas correntes das secções de linha, requisitará, os supprimentos necessarios para o pagamento da despeza total do districto e verificará a effectividade do recolhimento da renda das estações que o tiverem feito directamente.
§ 1º Os pedidos de supprimentos serão em separado para as despezas de pessoal e de material, sendo em relação a este detalhadas as parcellas de despeza, de accordo com as consignações e sub-consignações do orçamento em vigor.
§ 2º As importancias parciaes dos pedidos de supprimentos devem ser na justa quantia a despender.
§ 3º Nenhum supprimento será autorizado sem que, por aviso prévio á contadoria o chefe do districto tenha communicado o deposito no Correio dos documentos relativos ao ante-penultimo mez, indicando o numero e a data do certificado.
Art. 391. As despezas que forem effectuadas, além das verbas distribuidas aos districtos, no principio de cada exercicio ou para as quaes não tenha havido expressa autorização da Directoria, não serão absolutamente acceitas, ficando sob a responsabilidade de quem as effectuou.
Art. 392. Todos os documentos de receita das estações serão organisados em duas vias, das quaes uma ficará no archivo da estação e a outra será remettida ao engenheiro chefe do districto para ser encaminhada á contadoria, exceptuando-se a demonstração da receita e despeza da estação, que será em tres vias, uma das quaes será archivada no escriptorio do districto.
Art. 393. Todos os documentos de despeza serão em tres vias, uma das quaes ficará no archivo da secção de serviço que a tiver directamente effectuado.
Art. 394. Os talões empregados na escripturação da taxa e outras rendas devem ser conservados na integridade do numero de folhas de cada um, sem separação de quaesquer que lhes alterem a numeração corrida, mesmo que não forem utilizadas. Outrosim, não são permittidas emendas ou rasuras nos mesmos talões, nem assignaturas abreviadas, afim de se conhecer os responsaveis pelo recolhimento das taxas.
Art. 395. As arrecadações de renda de qualquer natureza, pagamentos de ajudas de custo, passagens e outras poderão ser feitas na estação séde ou outra qualquer, dependendo de autorização ou guia do engenheiro-chefe.
Art. 396. A organisação das contas e recebimento das taxas dos telegrammas estaduaes ficarão a cargo das estações sédes, sob a immediata fiscalização do engenheiro chefe do districto.
Art. 397. A prestação das contas das estações e postos telephonicos deverá ser feita á estação collectora, á qual ellas estiverem subordinadas.
Art. 398. Os talões e autographos do serviço de imprensa serão remettidos directamente pelas estações á contadoria até o dia 2 de cada mez, independente da remessa de outros papeis.
Art. 399. A remessa dos documentos comparativos dos pagamentos effectuados pelos engenheiros-chefes será acompanhada de uma conta corrente.
Paragrapho unico. Nessa conta corrente do chefe do districto não podem figurar saldos superiores a 3:000$, salvo autorização da Directoria por motivo justificado.
Art. 400. Na Capital Federal o pagamento dos vencimentos do pessoal e das despezas de prompto pagamento será feito pela thesouraria, depois de devidamente conferidas as guias e documentos pelas respectivas secções da contadoria.
Art. 401. As despezas de fretes, carretos e acondicionamento para expedição ou recolhimento de material a cargo do almoxarifado, serão feitas pelo despachante, que receberá, mensalmente do thesoureiro, precedendo ordem da Directoria, até á quantia de 1:000$ pelas consignações adeantadas pelo Thesouro para despezas de prompto pagamento, da qual prestará contas dentro dos 10 primeiros dias do mez seguinte.
Art. 402. Para despezas de construcção de novas linhas, quando o respectivo serviço não estiver sob a direcção dos engenheiros chefes de districto, poderão ser autorizados supprimentos de dinheiro directamente aos encarregados da construcção, que prestarão contas á contadoria nas mesmas condições que os chefes de districto.
Art. 403. Serão suppridos pelo Thesouro Federal á Thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos, e pelas Alfandegas e Delegacias Fiscaes do mesmo Thesouro aos engenheiros chefes de districto, os fundos precisos para o pagamento das despezas com o serviço telegraphico da União.
Paragrapho unico. As requisições de supprimento de fundos serão sempre precedidas de informação do contador e respectivamente dirigidas por officio á Directoria de Contabilidade do Thesouro Federal e por telegramma aos inspectores das Alfandegas e delegados do mesmo Thesouro, nos Estados.
Art. 404. As importancias recolhidas ás Delegacias, Alfandegas, Mesas de Rendas e Collectorias, de accordo com o art. 385, serão escripturadas nessas Repartições do Ministerio da Fazenda com o titulo de «Movimento de fundos» e os supprimentos feitos aos engenheiros chefes de districto, como «Saques pagos».
Paragrapho unico. Essas Repartições, por meio de telegrammas dirigidos á Directoria Geral dos Telegraphos e por conta da Repartição, communicarão mensalmente a importancia das sommas recebidas e dos supprimentos feitos (circular do Ministerio da Fazenda n. 56, de 14 de setembro de 1900).
Art. 405. Os supprimentos aos chefes de districto serão feitos nos termos da decisão n. 55, de 9 de março de 1883.
Art. 406. A escripturação da receita e despeza far-se-ha por exercicios, sendo organisada de accordo com as normas adoptadas pelo Thesouro Federal e em caso algum o systema de escripturação e contabilidade central se afastará das regras prescriptas pela legislação de Fazenda.
Art. 407. Será enviado mensalmente ao Tribunal de Contas, ao Thesouro Federal e ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas o balancete da receita e despeza relativo ao mez anterior.
Art. 408. Serão enviados ao Tribunal de Contas, dentro do prazo marcado, o balanço definitivo do exercicio terminado e os livros e documentos de receita e despeza, quando requisitados.
TITULO VI
Provimento dos cargos, deveres e direitos geraes
CAPITULO XLV
ADMISSÃO DE PRATICANTES E ENSINO DE TELEGRAPHIA PRATICA
Art. 409. O ensino dos candidatos á admissão no quadro dos telegraphistas é feito nos Estados, pelas estações principaes e de primeira ordem, sob a direcção dos respectivos encarregados e chefes dos districtos; sendo ministrados, porém, junto á administração central, unicamente para os telegraphistas das diversas classes, cursos periodicos sobre apparelhos rapidos.
Art. 410. A admissão de praticantes será precedida de concurso entre os candidatos que apresentarem certidão de exames prestados perante commissões da instrucção publica dos Estados, em épocas normaes, válidos para os cursos superiores da Republica, das seguintes materias: portuguez, francez, inglez, geographia, chorographia do Brazil, arithmetica e geometria.
Paragrapho unico. O prazo para a inscripção ao concurso é de 1 a 31 de janeiro, fóra do qual nenhuma consideração se attenderá para prorogação ou nova inscripção.
Art. 411. Os candidatos poderão apresentar quaesquer outros documentos que comprovem suas habilitações e serviços, os quaes serão tomados em consideração para a classificação, sem comtudo dispensarem o candidato do concurso, quaesquer que sejam esses documentos.
Art. 412. Os requerimentos com os documentos de habilitação dos candidatos devem ser apresentados aos chefes dos districtos respectivos, e esses documentos, juntamente com as provas de concurso, serão remettidos á Directoria para fazel-os julgar e determinar a admissão dos escolhidos.
Art. 413. Nas estações principaes poderão ser admittidos até seis praticantes e nas de primeira ordem até quatro.
Paragrapho unico. Quando o numero de candidatos incriptos para a praticagem em uma estação for inferior aos limites acima indicados, deixará de haver concurso e os requerimentos acompanhados dos documentos apresentados serão encaminhados á Directoria para receberem despacho.
Art. 414. O modo de proceder-se ao concurso será regido pelas disposições das instrucções que para isso forem formuladas.
Art. 415. A aprendizagem nas estações não póde ser inferior a um anno.
§ 1º No fim de cada anno os praticantes que se julgarem nas condições podem requerer á Directoria a prestação de exame de habilitação.
§ 2º Esse exame constará de escripta telegraphica, montagem e funccionamento do apparelho Morse simples em extremo, intermedio, e translação, arranjo pratico das baterias, natureza dos defeitos de linha e escripturação das estações.
Art. 416. Ao praticante approvado nesse exame será passado pelo director geral um attestado de ter exhibido habilitações praticas de telegraphista.
Art. 417. Os chefes de districto providenciarão para que os praticantes, nas estações em que não haja sala especial para aprendizagem, sejam admittidos na sala dos apparelhos em horas determinadas e guiados pelos encarregados das estações, que são sempre obrigados a lhes ministrar o ensino necessario.
Art. 418. As mulheres e filhas dos telegraphistas, bem como os candidatos ao cargo de telegraphistas regionaes poderão ser admittidos á pratica telegraphica nas estações de pequeno movimento, precedendo autorização da Directoria, mediante requerimento acompanhado de certificado de habilitação nas primeiras lettras.
Art. 419. Quando estas praticantes, assim como os candidatos a telegraphistas regionaes estiverem habilitações, serão submettidos a exame de escripta telegraphica e escripturação das estações e do resultado será lavrado um termo assignado por dous telegraphistas designados pelo chefe do districto.
Paragrapho unico. Desses termos não se passam certidões nem attestados de qualquer especie, mas permittem o aproveitamento daquellas nas condições do art. 42 e o destes nas do art. 38, recebendo a respectiva nomeação do director geral.
Art. 420. Os candidatos ao cargo de telegrpahistas regionaes, que já tenham adquirido pratica de serviço telegraphico em outras administrações, serão dispensados da praticagem e logo submettidos a exame, nos termos do art. 419.
capitulo xlvi
NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES, CONCURSOS, FIANÇAS E SUBSTITUIÇÕES
Art. 421. O cargo de director geral só será confiado a engenheiro nacional que se recommende pela sua experiencia e capacidade profissional, demonstradas na pratica de serviços anteriormente prestados ao paiz.
Art. 422. O vice-director, o chefe da secção technica e o sub chefe da mesma secção serão escolhidos entre os engenheiros chefes de districto da Repartição.
Art. 423. Os inspectores de linha serão de tres classes.
§ 1º Para inspectores de 1ª classe só poderão ser nomeados engenheiros formados por escola superior nacional ou estrangeira, cujo titulo seja legalmente reconhecido (lei n. 3.001, de 9 de outubro de 1880).
§ 2º Os logares de inspectores de 2ª classe serão preenchidos por agrimensores titulados ou por individuos que possuam as habilitações exigidas no curso de agrimensura, demonstradas por exame perante commissão nomeada pelo director geral, salvo os casos de accesso por promoção dos inspectores de 3ª classe que se mostrarem habilitados.
§ 3ª Os inspectores de 3ª classe serão escolhidos entre os feitores que tenham pelo menos dous annos de bons serviços em construcção ou conservação de linhas.
§ 4º Os inspectores de 2ª classe que apresentarem carta de engenheiro terão preferencia para a 1ª classe.
Art. 424. Os feitores deverão saber ler e escrever e conhecer as quatro operações fundamentaes da arithmetica, e serão exclusivamente escolhidos dentre os guardas que tiverem adquirido a necessaria pratica de conservação ou construcção de linhas, por dous annos pelo menos de effectivos exercicio.
Art. 425. As promoções na classe dos telegraphistas serão feitas por accesso gradual e do seguinte modo:
Nas promoções a telegraphista-chefe e de 1ª classe, attender-se-ha de preferencia o merecimento, e á 2ª e 3ª classes uma metade das vagas por antiguidade e outra por merecimento.
§ 1º Constitue merecimento, além de outras condições, a habilitação no manejo de apparelhos rapidos.
§ 2º As promoções por merecimento não poderão recahir sobre empregados que tenham menos de tres annos de exercicio na classe que occupam.
§ 3º Nas promoções por antiguidade são consideradas tanto a na classe como a absoluta.
§ 4º Perderá o direito á promoção por antiguidade o empregado que, no momento da nomeação, estiver licenciado, sem ser por motivo de molestia ou suspenso, disciplinar ou preventivamente, bem como aquelle que nos 12 mezes anteriores á data da vaga tiver soffrido pena de suspensão ou de multa por falta de cumprimento de deveres ou ainda interrompido o exercicio por faltas ou licenças sem ser por molestia em tempo superior a 90 dias seguidos ou interpolados; a promoção, nesse caso, caberá ao seu immediato que não estiver em identicas condições, e assim por deante até que tenham decorrido 12 mezes, a partir da applicação da pena ou terminação da licença nos casos acima.
Art. 426. Só poderão ser nomeados telegraphistas de 4ª classe os praticantes de telegraphia diplomados pela Repartição Geral dos Telegraphos, depois de approvados nos exames das materias exigidas no art. 415 e os telegraphistas regionaes que tenham mais de um anno de exercicio e que exhibam os documentos exigidios pelo art. 410 para os praticantes e que tenham sido approvados no exame de que trata o § 2º do art. 415 e as adjuntas e auxiliares nos termos do art. 42.
Paragrapho unico. A nomeação para a 4ª classe dos telegraphistas regionaes dar-lhes-ha o mesmo direito a accesso e outras vantagens de que gosarem os telegraphistas do quadro.
Art. 427. Os logares de guarda-fio serão providos por trabalhadores que tenham mais de dous annos de effectivo serviço como auxiliares dos guardas e que saibam ler e escrever.
Art. 428. Os logares de vigia serão preenchidos por individuos que saibam ler e escrever, sendo motivo de preferencia ter servido como marinheiro em navio de guerra ou mercante.
Art. 429. Os candidatos aos logares de estafetas deverão ter mais de 18 e menos de 30 annos de idade; gosar boa saude; ter bom procedimento; saber ler e escrever e ter perfeito conhecimento da topographia da localidade em que tiverem de servir.
Paragrapho unico. Os logares de estafetas de 1ª classe serão providos por accesso dos de 2ª e estes por accesso dos de 3ª classe.
Art. 430. Os continuos da Administração Central serão de preferencia escolhidos dentre os estafetas que tenham mais de 10 annos de serviço na Repartição.
Art. 431. Para o lugar de desenhista-chefe exige-se ser engenheiro formado por escola superior e que tenha conhecimentos especiaes de cartographia e habilitações de desenhista.
Art. 432. O logar de desenhista-auxiliar será provido por concurso e os candidatos deverão apresentar carta de agrimensor.
Art. 433. O contador, o sub-contador e os chefes de secção, salvo o thesoureiro, devem ser escolhidos sómente dentre os diversos quadros de empregados da Repartição Geral dos Telegraphos.
Art. 434. Os logares de official, 1º e 2º escripturarios serão providos por accesso, mas sem obrigatoriedade de antiguidade, e os de amanuenses por concurso entre os praticantes, os quaes, por sua vez, serão admittidos por concurso.
Art. 435. Serão nomeados por decreto: o director geral, o vice-director, o chefe da secção technica e o contador; por portaria do Ministro: o sub-chefe da secção technica, os engenheiros-chefes de districto, o sub-contador, os telegraphistas-chefes e os de 1ª classe, os chefes de secção, o thesoureiro, o chefe da officina e o seu ajudante, o almoxarife, o secretario, os officiaes da administração central, os escrivães, o desenhista-chefe, o despachante, os fieis do almoxarife e do thesoureiro, os primeiros escripturarios e os inspectores de 1ª classe.
Paragrapho unico. Todas as nomeações serão precedidas de proposta do director geral.
Art. 436. Serão de nomeação do director geral as demais categorias de empregados da Repartição, não mencionadas no artigo anterior e constantes deste regulamento e tabella annexa.
Art. 437. Compete ao thesoureiro e ao almoxarife propor os respectivos fieis.
Art. 438. Quando para provimento dos cargos tenha de se proceder a concurso, deve observar-se as seguintes regras:
1ª, serão annunciados os concursos com 30 dias de prazo;
2ª, serão presididos, quando na administração central, pelo vice-director;
3ª, só serão approvados os candidatos que tiverem nota boa pelo menos na maioria das provas;
4ª, as provas de concurso serão unicamente as escriptas;
5ª, os candidatos reprovados ou não classificados só poderão de novo concorrer depois de um anno, contado da data da terminação da ultima prova.
Art. 439. No concurso para amanuense só serão admittidos os praticantes da contadoria.
Paragrapho unico. As materias, sobre as quaes versará o concurso, são: calligraphia, portuguez, francez, inglez, arithmetica, geometria, chorographia do Brazil, geographia geral, redacção official e contabilidade da Repartição.
Art. 440. Para a inscripção ao concurso para os cargos de praticantes é necessario que o candidato prove:
1. Qualidade de cidadão brazileiro.
2. Idade maior de 18 annos e menor de 40.
3. Bom procedimento.
4. Capacidade physica.
Paragrapho unico. As materias do concurso são: calligraphia, portuguez, francez, chorographia do Brazil e arithmetica.
Art. 441. Para a vaga de desenhista-auxiliar o concurso versará sobre as materias do curso de agrimensura da Escola Polytechnica e mais desenhos de cartas geographicas.
Art. 442. O thesoureiro e o almoxarife, nomeados desta data em deante, não poderão entrar em exercicio, sem que tenham prestado fiança, o primeiro de 15:000$ e o segundo de 4:000$000.
Paragrapho unico. Essas fianças serão prestadas no Thesouro Federal.
Art. 443. Serão substituidos em seus impedimentos: o director pelo vice-director, e este o será pelo chefe da secção technica; o chefe da secção technica pelo sub-chefe; o contador pelo sub-contador e este por um chefe de secção designado pelo director; os chefes de secção e officiaes da contadoria pelos primeiros escripturarios designados pelo contador; o thesoureiro pelo respectivo fiel; o secretario pelo primeiro escripturario da mesma secretaria; os engenheiros-chefes por inspectores de 1ª classe e na falta pelo telegraphista encarregado da estação séde do districto; o chefe da officina pelo seu ajudante e este pelo official mais apto; o almoxarife pelo despachante; o porteiro pelo seu ajudante e na falta deste por um continuo designado pelo vice-director.
Paragrapho unico. As demais substituições far-se-hão na ordem hierarchica dos cargos, por designação do director geral.
capitulo xlvii
LICENÇAS E DESCONTOS POR FALTAS
Art. 444. Aos empregados da Repartição Geral dos Telegraphos podem ser concedidas licenças por motivo de molestia devidamente comprovada ou de justo interesse particular, allegado por escripto e documentado quando seja possivel.
Paragrapho unico. Quando a concessão da licença não for da competencia do director geral, de accordo com o § 17 do art. 307, deverá o requerimento ser encaminhado pela Directoria, que juntará informação.
Art. 445. As licenças serão concedidas com ou sem ordenado, não se abonando em caso algum as gratificações de exercicio.
Art. 446. Só por motivo de molestia provada, que inhibida de exercer as respectivas funcções, se concederá licença até um anno, podendo ser com ordenado inteiro até seis mezes, e de então em deante com metade do ordenado.
Art. 447. A licença por motivo que não seja molestia, quando concedida com ordenado, ficará este sujeito ao seguinte desconto: da quarta parte, sendo a licença até tres mezes; da metade, sendo por mais de tres até seis; de tres quartas partes, sendo por mais de seis até nove mezes, e de todo o ordenado dahi por deante.
Art. 448. O tempo das licenças com ordenado, suas reformas e prorogação dentro de um anno, a contar do dia em que o empregado entrar no goso da primeira que obtiver, será sommado para o fim de fazer-se o desconto de que trata o artigo anterior.
Art. 449. Para formar o maximo de seis mezes de que trata o art. 446 deverá ser levado em conta o tempo das licenças concedidas pelo director geral.
Art. 450. Esgotado o tempo de um anno, maximo dentro do qual podem as licenças ser concedidas com ordenado, nos termos do art. 446 só se concederá nova licença com ordenado ou parte delle, depois que tiver decorrido um anno contado do termo da ultima.
Art. 451. Toda a licença entender-se-ha concedida com a clausula de poder ser gosada onde aprouver ao licenciado dentro do paiz. Quando for fóra do paiz a portaria determinará.
Art. 452. O disposto nos artigos antecedentes terá applicação ao empregado que perceber simplesmente gratificação, cujo vencimento for de uma só natureza, do qual duas terças partes sómente serão consideradas como ordenado.
Art. 453. E’ permittido ao empregado que se achar no goso de licença renuncial-a pelo resto do tempo, comtanto que reassuma o exercicio do seu logar.
Art. 454. Não se considerarão renunciadas as licenças, cuja interrupção provenha de serviço determinado por ordem superior, ou de qualquer outro motivo independente da vontade do empregado.
Art. 455. As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas a empregados que tenham, pelo menos, seis mezes de exercicio na Repartição Geral dos Telegraphos, ou em emprego de que para ella tenham sido removidos.
Art. 456. Ficará sem effeito a licença concedida, si o empregado que a tiver obtido não entrar no goso della dentro do prazo de um mez, contado do dia em que o acto da concessão for publicado no Diario Official, sendo na Capital Federal. Nos Estados o dito prazo correrá do dia em que lhe for communicado, por intermedio do chefe respectivo.
Art. 457. Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado, sem que tenha sido registrada a licença na secretaria da Repartição, com a declaração do dia em que começou a gosal-a e sem que tenha sido pago o sello respectivo.
Art. 458. Ainda quando apresente parte de doente, não tem direito a vencimento algum o empregado que, depois de findo o prazo da licença, com ordenado ou sem elle, permanecer fóra do exercicio do logar.
Paragrapho unico. No caso de continuar impossibilitado de reassumir o exercicio, deverá pedir nova licença, que só lhe será concedida si justificar as faltas correspondentes ao tempo que houver excedido o da anterior e que será incluido no prazo da nova licença.
Art. 459. As licenças poderão ser cassadas pelo Ministro ou pelo director, segundo seja deste ou daquelle a concessão, quando assim for julgado necessario.
Art. 460. Produzirão todos os effeitos, quanto ao pedido, concessão, registro, pagamento do sello e declaração de entrada no goso das licenças que se referirem a empregados com exercicio nos Estados, as communicações e avisos expedidos por telegramma da Directoria para os engenheiros chefes dos districtos e vice-versa.
Art. 461. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada perderá todos os vencimentos.
§ 1º Si justificar as faltas ser-lhe-ha descontada sómente a gratificação correspondente aos dias em que faltar, até ao maximo de oito dias no mez.
§ 2º Para justificação será sufficiente a simples allegação, por escripto, do empregado, quando o numero de faltas não exceder de tres em cada mez.
§ 3º Si, porém, as faltas por molestia excederem de tres, será necessário apresentar attestado medico.
§ 4º Além de oito faltas só será concedido abono si o empregado obtiver licença, cujo tempo de goso será contado em continuação ao das faltas justificadas até áquelle numero.
Art. 462. O desconto por faltas interpoladas será correspondente aos dias em que ellas se derem; mas si as faltas forem successivas o desconto se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se acharem comprehendidos no periodo das faltas.
Art. 463. São cousas justificativas de faltas:
1ª, molestia do empregado ou molestia grave de pessoa de sua familia, provada com attestado medico, quando o numero de faltas exceder de tres em cada mez;
2ª, nojo, no periodo de sete dias.
Art. 464. O comparecimento sem causa justificada, depois do encerramento do ponto, acarretará o desconto da metade da gratificação nas tres primeiras faltas durante o mez; e, si houver excesso, dahi em deante, de toda a gratificação.
Art. 465. O empregado que ausentar-se do trabalho sem licença do chefe immediato, ou sem participar a este que obteve do chefe superior, soffrerá perda total dos vencimentos, e sómente da gratificação quando obtiver essa permissão.
Art. 466. Aquelle que faltar sem motivo justificado em dia de trabalho extraordinario, conhecido com antecedencia, perderá tres dias de vencimentos.
Art. 467. Não soffrerá desconto o empregado que deixar de comparecer á hora marcada, ou não assignar o ponto emquanto estiver em serviço da Repartição fóra della, ou incumbido de qualquer trabalho gratuito obrigatorio em virtude de lei.
Paragrapho unico. Em qualquer destas hypotheses se fará declaração no livro do ponto e na folha mensal de vencimentos.
Art. 468. Não se considerarão justificadas as faltas provenientes de desempenho de serviços não obrigatorios.
Art. 469. O empregado que faltar seguidamente ao serviço por mais de 30 dias será demittido por abandono do emprego.
Art. 470. Na Directoria Geral e em cada uma das divisões de serviço na Capital Federal, como nos escriptorios dos chefes de districto, durará o trabalho diariamente das 10 ás 3 horas da tarde, excepto nos domingos e dias feriados, podendo o director geral e os chefes n s districtos, nos casos urgentes e extraordinarios, prolongal-o ou determinar que se faça em qualquer dia.
Art. 471. Haverá em cada secção de serviço um livro do ponto em que os empregados assignarão os seus nomes, ás horas marcadas para começar o trabalho com uma tolerancia de um quarto de hora, e que deverá ser encerrado pelos chefes respectivos.
Paragrapho unico. Sómente o director geral, o vice-director e o chefe da secção technica, attendendo-se á natureza dos seus serviços, estão isentos do ponto.
Art. 472. O ponto do pessoal da officina será organisado de accordo com a natureza do respectivo serviço.
Art. 473. Nas estações telegraphicas durará o trabalho diariamente as horas exigidas pelo serviço, devendo para este fim, nas de serviço permanente ou de grande movimento, dividir-se o pessoal em turmas.
Art. 474. Sempre que á hora marcada não estiver presente o funccionario que deve encerrar o ponto, fará as suas vezes o que dever substituil-o, ou na falta deste o mais antigo dentre os de igual ou immediata categoria, que tiver comparecido.
Paragrapho unico. Immediatamente, depois do encerramento do ponto nas diversas secções de serviço da administração central, remetterão os respectivos responsaveis ao director geral, observada a prescripção do art. 544, uma relação dos empregados que não tiverem comparecido.
Art. 475. Compete ao chefe da divisão, dos districto ou da secção de serviço a que o empregado pertencer, julgar da justificação das faltas.
capitulo xlviii
APOSENTADORIAS E MONTEPIO
Art. 476. Os empregados da Repartição Geral dos Telegraphos terão direito á aposentadoria com as vantagens concedidas pelo decreto n. 372 A, de 2 de maio de 1890, arts. 180 a 189, de accordo com o art. 9º do decreto legislativo n. 117, de 4 de novembro de 1892.
Art. 477. São condições indispensaveis para obter aposentadoria ordinaria:
1ª, ter completado 30 annos de serviço effectivo, sendo para os telegraphistas reduzido o tempo a 25 annos;
2ª, absoluta incapacidade physica ou moral para continuar no exercicio do emprego.
§ 1º Na contagem do tempo de serviço não serão attendidos os dias de suspensão e de faltas não participadas, nem as licenças por mais de 60 dias em cada anno.
§ 2º A incapacidade physica ou moral verifica-se pelo exame de tres facultativos e parecer fundamentado do director geral.
Art. 478. A aposentadoria extraordinaria póde ser concedida:
1º, ao empregado que, contando 10 annos de serviço no Telegrapho, se impossibilite de continuar no desempenho do emprego;
2º, ao empregado que, independentemente de qualquer outra condição, torne-se inhabil para o serviço, por desastre resultante do exercicio de suas funcções, por ferimento ou mutilação em lucta no desempenho do cargo, por molestia adquirida no serviço ou na pratica de algum acto humanitario ou de dedicação á causa publica.
§ 1º A’s causas de impossibilidade previstas neste artigo são applicaveis as disposições do § 2º do art. 477.
§ 2º Cessando a impossibilidade e verificado que seja esse facto pelo modo indicado no § 2º do art. 477, o empregado será restituido á effectividade do serviço no mesmo logar que exercia ou em outro equivalente, na primeira vaga que houver.
Art. 479. Para os effeitos das aposentadorias só póde contar-se o tempo de serviço na Repartição Geral dos Telegraphos e em outros empregos que deem direito á aposentadoria ou reforma.
Art. 480. Na aposentadoria ordinaria o empregado terá direito ao ordenado do logar por elle occupado durante dous annos.
Art. 481. No caso de aposentadoria extraordinaria, e na hypothese do n. 1 do art. 478, o empregado terá direito ao ordenado proporcional ao seu tempo de serviço, contado nos termos do art. 480, e, na hypothese do n. 2 do art. 478, terá direito a todo o ordenado.
Art. 482. A melhoria de vencimentos só aproveitará para a aposentadoria, dous annos depois de tornar-se effectiva.
Art. 483. O empregado da Repartição Geral dos Telegraphos, quando aposentado, poderá optar entre o vencimento da aposentadoria pelo Telegrapho e o de outra aposentadoria ou reforma, não podendo em caso algum accumular vencimentos de duas aposentadorias.
Art. 484. Perderá a aposentadoria o empregado que em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, for convencido de haver, durante o exercicio de algum dos empregos, commettido os crimes de peita e de suborno, ou praticado qualquer acto de traição, abuso de confiança ou revelação de segredo.
Art. 485. O montepio dos empregados será regulado pelo decreto n. 1.045, de 21 de novembro de 1890, emquanto pelo Poder Legislativo não for revista a materia.
CAPITULO XLIX
PENALIDADE
Art. 486. Quando o vice-director, o chefe da secção technica e o contador commetterem faltas no exercicio de suas funcções o director geral levará o facto ao conhecimento do Ministro, para providenciar como for de justiça.
Paragrapho unico. Si, porém, as faltas forem praticadas por qualquer outro empregado do serviço telegraphico, é o director geral competente para:
1º, reprehendel-o particular ou publicamente;
2º, impôr-lhe multas ou descontos de vencimentos até um mez;
3º, suspender do exercicio do cargo até 30 dias;
4º, rebaixar de graduação, passando á posição inferior os que dependerem de sua nomeação;
5º, propôr o rebaixamento da graduação ou a demissão dos que forem de nomeação do Governo;
6º, demittir o que for de sua nomeação.
Art. 487. O empregado que faltar ao serviço por 15 dias consecutivos sem participação escripta a seu chefe, incorrerá na pena disciplinar de suspensão do exercicio, com perda de vencimentos por 8 a 15 dias, além dos descontos pelas faltas.
Art. 488. O chefe da secção technica na superintendencia dos serviços a seu cargo e os engenheiros-chefes nos respectivos districtos poderão impor as penas do n. 1 do paragrapho unico do art. 486 e multa igual á quota da gratificação até 15 dias; dando, porém, logo parte ao director geral, a quem exporão por escripto as razões em que se tiverem fundado.
§ 1º Quando a multa imposta pelo chefe da secção technica recahir em empregado subordinado aos engenheiros chefes de districto fará immediatamente communicação a estes, motivando a imposição da pena.
§ 2º Da imposição da pena de multa na hypothese deste artigo poderá o empregado multado recorrer no prazo de dez dias para a Directoria Geral, a qual, tomando conhecimento do facto e de suas circumstancias, decidirá do recurso, mandando, no caso de dar-lhe provimento, restituir a multa.
Art. 489. São passiveis das penas acima os empregados que commetterem as seguintes faltas:
Não attender ao chamado da manhã; conservar a estação com falta de asseio e descuidar-se das baterias; consumir maior quantidade de material do que for necessario; estragar apparelhos ou material; abandonar o serviço nas horas de trabalho; demorar, sem causa justificada, a transmissão de telegrammas; retardar a remessa das contas mensaes que lhe cumpria prestar e informações que lhe forem exigidas pelos seus superiores; o que faltar com o respeito devido a estes; o que deixar de desempenhar por negligencia ou outro motivo culposo os trabalhos que lhe competirem ou de que forem incumbidos.
Art. 490. O empregado que for convencido de incontinencia publica e escandalosa, de vicio de jogos prohibidos, de embriaguez repetida, de haver-se com inaptidão notaria ou desidia habitual no desempenho de suas funcções, soffrerá a pena de perda do emprego com inhabilitação de obter outro até mostrar-se corrigido (art. 233 do Codigo Penal).
Art. 491. O empregado que abrir telegramma, se apossar da correspondencia telegraphica alheia, ainda que não esteja fechada, tiral-a da Repartição ou do poder de portador particular para conhecer-lhe o conteúdo, incorrerá na pena do art. 189 do Codigo Penal: prisão cellular de um a seis mezes.
§ 1º O que revelar segredo de que tiver noticia ou conhecimento em razão do emprego, pena: de prisão cellular, de uma tres mezes e suspensão do emprego por seis mezes a um anno (art. 192 do Codigo Penal).
§ 2º A mesma pena é applicavel á subtracção ou divulgação de qualquer documento official, que venha ao conhecimento ou ás mãos do empregado, em razão do seu officio.
Art. 492. O empregado que subtrahir, consumir ou extraviar dinheiros, effeitos, generos ou quaesquer bens pertencentes á Repartição, confiados á sua guarda ou administração, ou á de outrem sobre quem exercer fiscalização, em razão do officio; consentir por qualquer modo que outrem se aproprie indevidamente desses mesmos bens, os extravie ou consuma em uso proprio ou alheio, penas: de prisão cellular por seis mezes a quatro annos, perda do emprego e multa de 5 a 20 % da quantia ou valor dos effeitos apropriados, extraviados ou consumidos (art. 221 do Codigo Penal).
Art. 493. O empregado que falsificar, por qualquer modo, despacho ou communicação telegraphica, ou nelle supprimir, trocar ou augmentar palavras, lettras ou signaes, que lhe invertam o sentido, soffrerá a pena de prisão cellular por seis mezes a dous annos e perda do emprego (art. 225 do Codigo Penal).
Art. 494. Quando se derem os delictos dos arts. 490 e 493 o culpado será remettido ao juiz competente para ser processado, devendo acompanhar o officio de remessa um termo do qual constem o crime praticado e suas circumstancias. Esse termo será assignado pelo engenheiro chefe do districto e por duas testemunhas, e, colligidas todas as provas do crime, serão enviadas á respectiva autoridade, sem prejuizo das diligencias que esta é obrigada a fazer para o descobrimento da verdade, dando-se de tudo conhecimento á Directoria.
Paragrapho unico. E’ permittido ao juiz do processo mandar proceder a exame no original do telegramma e nos respectivos registros para averiguar tão sómente o facto criminoso arguido.
O exame se fará no edificio da estação onde estiverem o original e registros, com aviso ao chefe e com a sua assistencia ou de quem legalmente o substituir. Este exame só poderá ser ordenado quando a pessoa que expediu o telegramma e o destinatario se recusarem a ministrar os documentos de que constar o crime.
CAPITULO L
VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 495. Competem aos empregados da Repartição Geral dos Telegraphos os vencimentos marcados na tabella annexa e respectivas observações.
Paragrapho unico. A terça parte dos vencimentos fixados na referida tabella será considerada gratificação pro labore.
Art. 496. O empregado que exercer interinamente logar vago, perceberá todos os vencimentos deste, sem accumulação.
Art. 497. Ao substituto caberá, além do respectivo vencimento integral, uma gratificação igual á diferença entre este e o do logar substituido.
Paragrapho unico. Considera-se substituição para este effeito o exercicio de cargo com attribuições differentes das do substituto, e cujas funcções estejam expressamente definidas neste regulamento, não tendo applicação, portanto, para as substituições nas diversas classes de telegraphistas e inspectores.
Art. 498. Os empregados removidos por conveniencia do serviço, quando tiverem por isso de mudar de residencia, terão passagem gratuita para si e suas familias e uma ajuda de custo, que será arbitrada pelo director geral, nunca excedente á metade do vencimento mensal, quando a mudança for para outro ponto do mesmo districto, ou ao vencimento de um mez, quando para districto diverso.
§ 1º Considera-se familia do empregado sua mulher, seus filhos e sua mãe e pae invalidos ou quando forem sustentados pelo empregado no domicilio deste.
§ 2º Na fixação das ajudas de custo attender-se-ha ás difficuldades da viagem, podendo o director geral abonar uma diaria para despezas extraordinarias, além do maximo marcado neste artigo, quando occorrerem circumstancias especiaes como: longas viagens por terra, meios de transporte demorados ou de difficil obtenção, estadia forçada em pontos intermediarios e outras.
Art. 499. Os empregados com exercicio nos Estados, que forem chamados pela Directoria á Capital Federal, para objecto do serviço, terão direito sómente á sua passagem de ida e volta.
Paragrapho unico. Aos removidos a seu pedido ou licenciados não será concedida, em caso algum, passagem por conta da Repartição ou ajuda de custo.
Art. 500. Aos empregados incumbidos de commissão technica, ou da fiscalização de qualquer serviço, fóra da Capital Federal, serão abonadas: passagem para si, uma ajuda de custo até dous mezes de vencimentos e uma diaria até 5 % do seu vencimento mensal.
§ 1º Ao director geral compete fixar a ajuda de custo e a diaria.
§ 2º Por uma mesma commissão não poderá ser abonada mais de uma ajuda de custo.
Art. 501. Nas viagens de inspecção, quando percorrerem as linhas do seu districto, terão os engenheiros-chefes direito á percepção de uma diaria correspondente ao ordenado de um dia, cujo abono será contado sobre o numero de dias decorridos entre a partida da série do districto e a chegada ao ponto onde terminar a inspecção.
Paragrapho unico. Para se tornar effectivo esse abono é necessario communicação ao director geral do dia da partida e do da chegada, transmittida por aviso telegraphico.
Art. 502. Os inspectores e os feitores, quando se acharem em serviços de exploração e construcção de linhas, perceberão uma diaria igual á metade do ordenado, em relação aos dias de effectivo trabalho.
Paragrapho unico. Essa vantagem será estendida a esses empregados quando em serviços de reconstrucção fóra das respectivas secções.
Art. 503. Aos empregados que apresentarem trabalhos especiaes importantes sobre geodesia, topographia, telegraphia, telephonia e meteorologia, espontaneamente ou no desempenho de commissão de que forem incumbidos, serão conferidas gratificações, em relação ao merito dos trabalhos, até o limite marcado na tabella, sob proposta do director geral, precedendo autorização do Ministro.
Art. 504. Os empregados que tiverem exercicio no gabinete do director, na qualidade de auxiliares, terão uma gratificação até o maximo das observações da tabella junta.
Art. 505. Por serviço extraordinario, quer nas estações: quando a affluencia dos telegrammas ou insufficiencia fortuita do pessoal não permittir a folga ou revesamento dos empregados; quer nas linhas: quando occorrerem accidentes que occasionem grandes estragos e forem promptamente restabelecidas as communicações; bem assim na officina e nas outras secções de serviço, póde o director geral abonar gratificações, conforme a tabella.
Art. 506. Nas estações de grande movimento, onde houver revesamento de empregados, o telegraphista que, além do serviço que lhe tocar, fizer o serviço que a outro estiver distribuido, terá direito a todo o vencimento ou á gratificação deste, conforme forem ou não justificadas as faltas.
Art. 507. Aos empregados de estações e de linhas, que servirem em localidades onde a subsistencia, for notoria e excessivamente cara, poderá o Ministro, sob proposta do director geral, conceder uma gratificação local que não excederá de 30 % dos vencimentos fixados.
Art. 508. As adjuntas extinctas continuarão a perceber os vencimentos que vigoravam para os adjuntos, segundo a tabella annexa ao regulamento de 2 de maio de 1890 (decreto n. 372 A).
Art. 509. Os vencimentos dos telegraphistas regionaes serão variaveis entre 1:080$ e 1:800$, a juizo da Directoria.
Art. 510. O empregado encarregado do observatorio meteorologico poderá receber, além dos seus vencimentos, uma diaria de accordo com o art. 81.
Art. 511. Aos telegraphistas em serviço regular nos apparelhos rapidos serão concedidas diarias a juizo da Directoria, nos limites das observações da tabella junta.
Art. 512. Poderá o director mandar abonar até 2/3 dos vencimentos ao operario de qualquer categoria que, por motivo de accidente no serviço, fique impossibilitado de trabalhar, emquanto durar o impedimento.
Art. 513. Aos empregados da Repartição Geral dos Telegraphos serão concedidos annualmente 15 dias de ferias. Os chefes das divisões e dos districtos communicarão á Directoria os nomes dos empregados que entrarem em goso dessa vantagem.
§ 1º Só poderão gosar de ferias os empregados que, durante o anno, não tiverem dado mais de 10 faltas justificadas, ou não houverem soffrido pena disciplinar.
§ 2º As substituições, no caso de ferias, se farão do modo estabelecido neste regulamento para o caso de impedimento. Essas substituições não dão, porém, direito a maior vencimento.
Art. 514. O Governo, quando julgar conveniente, poderá mandar engenheiros, telegraphistas ou operarios da Repartição em commissão a paizes estrangeiros, afim de estudarem os melhoramentos adoptados nesse ramo de serviço, abonando-lhes passagem de ida e volta, o maximo da ajuda de custo, segundo o art. 500, e, além dos seus vencimentos integraes, uma gratificação addicional correspondente á gratificação de exercicio.
TABELLA DE VENCIMENTOS
PRIMEIRA DIVISÃO
Administração geral
Directoria: |
|
Director geral....................................................................................................................... | 15:000$000 |
Vice-director......................................................................................................................... | 12:000$000 |
Secretaria: |
|
Secretario............................................................................................................................ | 5:400$000 |
Primeiro escripturario........................................................................................................... | 4:800$000 |
Segundo dito....................................................................................................................... | 3:800$000 |
Amanuense......................................................................................................................... | 3:000$000 |
Porteiro................................................................................................................................ | 3:000$000 |
Ajudante do porteiro............................................................................................................ | 2:400$000 |
Continuo ............................................................................................................................. | 2:000$000 |
Serventes, diaria até 4$000. |
|
Archivo: |
|
Official archivista.................................................................................................................. | 5:400$000 |
Linhas: |
|
Engenheiro chefe de districto.............................................................................................. | 9:000$000 |
Inspector de 1ª classe.......................................................................................................... | 6:000$000 |
Dito de 2ª classe.................................................................................................................. | 4:560$000 |
Dito de 3ª classe.................................................................................................................. | 3:360$000 |
Feitor................................................................................................................................... | 2:160$000 |
Guarda-fio de 1ª classe....................................................................................................... | 1:800$000 |
Dito de 2ª classe.................................................................................................................. | 1:440$000 |
Trabalhadores, diaria de 2$000 a 5$000. |
|
Estações: |
|
Telegraphista-chefe............................................................................................................ | 7:200$000 |
Dito de 1ª classe ................................................................................................................. | 4:800$000 |
Dito de 2ª classe ................................................................................................................ | 3:800$000 |
Dito de 3ª classe ................................................................................................................. | 3:000$000 |
Dito de 4ª classe ................................................................................................................. | 2:000$000 |
Dito regional (média)............................................................................................................ | 1:440$000 |
Vigia de 1ª classe................................................................................................................ | 1:200$000 |
Dito de 2ª classe ................................................................................................................ | 960$000 |
Estafeta de 1ª classe.......................................................................................................... | 1:800$000 |
Dito de 2ª classe.................................................................................................................. | 1:400$000 |
Dito de 3ª classe e serventes, diaria até 3$000. |
|
SEGUNDA DIVISÃO |
|
Secção technica |
|
Escriptorio central: |
|
Chefe da secção technica.................................................................................................. | 9:800$000 |
Sub-chefe da secção technica............................................................................................. | 9:000$000 |
Telegraphista-chefe............................................................................................................. | 7:200$000 |
Segundo escripturario......................................................................................................... | 3:800$000 |
Amanuense......................................................................................................................... | 3:000$000 |
Continuo............................................................................................................................... | 2:000$000 |
Escriptorio de desenho: |
|
Desenhista-chefe................................................................................................................. | 7:200$000 |
Dito auxiliar.......................................................................................................................... | 3:800$000 |
Officina: |
|
Chefe da officina.................................................................................................................. | 7: 800$000 |
Ajudante do chefe............................................................................................................... | 6:000$000 |
Official da officina................................................................................................................ | 4:200$000 |
Operario de 1ª classe.......................................................................................................... | 3:600$000 |
Dito de 2ª classe.................................................................................................................. | 3:000$000 |
Dito de 3ª classe.................................................................................................................. | 2:400$000 |
Dito de 4ª classe................................................................................................................. | 1:800$000 |
Aprendizes e serventes, diaria até 4$000. |
|
Almoxarifado: |
|
Almoxarife............................................................................................................................ | 6:600$000 |
Despachante....................................................................................................................... | 4:200$000 |
Escrivão............................................................................................................................... | 4:200$000 |
Fiel...................................................................................................................................... | 3:600$000 |
Segundo escripturario.......................................................................................................... | 3:800$000 |
Amanuense.......................................................................................................................... | 3:000$000 |
Continuo............................................................................................................................... | 2:000$000 |
Mestre da lancha................................................................................................................. | 3:000$000 |
Machinista............................................................................................................................ | 2:600$000 |
Foguista............................................................................................................................... | 1:800$000 |
Marinheiros, diaria até 4$000 |
|
Serventes, diaria até 4$000. |
|
TERCEIRA DIVISÃO |
|
Contadoria |
|
Escriptorio central: |
|
Contador.............................................................................................................................. | 9:800$000 |
Sub-contador....................................................................................................................... | 8:400$000 |
Official.................................................................................................................................. | 5:400$000 |
Segundo escripturario.......................................................................................................... | 3:800$000 |
Amanuense.......................................................................................................................... | 3:000$000 |
1ª secção: |
|
Chefe................................................................................................................................... | 6:600$000 |
Primeiro escripturario........................................................................................................... | 4:800$000 |
Segundo dito........................................................................................................................ | 3:800$000 |
Amanuense......................................................................................................................... | 3:000$000 |
Praticante............................................................................................................................. | 2:000$000 |
Archivista da secção............................................................................................................ | 2:200$000 |
Continuo............................................................................................................................... | 2:000$000 |
2ª secção: |
|
Chefe................................................................................................................................... | 6:600$000 |
Primeiro escripturario........................................................................................................... | 4:800$000 |
Segundo dito....................................................................................................................... | 3:800$000 |
Amanuense.......................................................................................................................... | 3:000$000 |
Continuo............................................................................................................................... | 2:000$000 |
3ª secção: |
|
Chefe................................................................................................................................... | 6:600$000 |
Primeiro escripturario.......................................................................................................... | 4:800$000 |
Segundo dito........................................................................................................................ | 3:800$000 |
Amanuense.......................................................................................................................... | 3:000$000 |
Continuo.............................................................................................................................. | 2:000$000 |
4ª secção (thesouraria): |
|
Thesoureiro, inclusive 800$ para quebras.......................................................................... | 7:400$000 |
Escrivão............................................................................................................................... | 4:800$000 |
Fiel....................................................................................................................................... | 3:600$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª
As adjuntas continuarão a perceber o vencimento annual de 1:200$000.
2ª
As consignações mensaes de que trata o art. 36 do regulamento serão de 100$, para as estações principaes; de 70$, para as de 1ª ordem; de 50$, para as de 2ª ordem; de 30$, para as de 3ª ordem e de 15$, para as de 4ª ordem.
3ª
Aos escriptorios dos districtos serão abonadas, na fórma do art. 328, consignações de 30$000.
4ª
As diarias extraordinarias, nos casos previstos no regulamento, e cujo abono é autorizado pelos arts. 504 e 505, não poderão exceder de 5$000.
5ª
As gratificações de que trata o art. 503 serão dadas de uma só vez e não poderão exceder de 1:000$000.
6ª
O numero e a diaria dos trabalhadores de linhas serão marcados pelo director geral, sob proposta dos chefes de districto, attendendo ás circumstancias locaes, dentro dos limites fixados na tabella.
7ª
O numero e a diaria dos estafetas de 3ª classe e dos serventes das estações, dos aprendizes e serventes da officina, serão fixados do mesmo modo, sendo quanto a estes ultimos sob proposta do chefe da officina.
8ª
O despachante do almoxarifado terá para despezas de seu transporte a quantia mensal de 30$000.
9ª
O director geral terá mensalmente uma ajuda de custo arbitrada pelo Ministro.
10ª
Os funccionarios superiores da administração central, quando viajarem em serviço, perceberão uma diaria igual a um dia do respectivo ordenado.
TARIFA
Taxas interiores
Art. 515. A tarifa para a transmissão de telegrammas interiores nas linhas da Repartição Geral dos Telegraphos é a constante da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897.
| TAXA POR PALAVRA | NUMERO DOS ESTADOS PERCORRIDOS PELO TELEGRAMMA | TAXA POR PALAVRA |
|
|
|
|
2 | $240 | 10 | $850 |
3 | $350 | 11 | $890 |
4 | $450 | 12 | $930 |
5 | $540 | 13 | $970 |
6 | $620 | 14 | 1$010 |
7 | $690 | 15 | 1$040 |
8 | $750 | 16 | 1$070 |
E’ elevada a taxa fixa a 600 réis.
Art. 516. O serviço telegraphica da imprensa terá uma redacção de 50% sobre as taxas adoptadas, desde que os telegrammas satisfaçam as condições exigidas no art. 221 do regulamento. (Lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897.)
Art. 517. Os telegrammas das autoridades estatuaes gosam da reducção de 50% nas taxas ordinarias. (Lei n. 391, de 7 de outubro de 1896.)
Art. 518. Os endereços registrados em fórma convencionada ou abreviada, observadas as disposições dos arts. 190 e 192, pagarão a taxa de 25$000. (Lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898).
Art. 519. A taxa de cópia dos telegrammas simples e das dos multiplos, contados por grupo de 30 palavras, será de 500 réis. (Lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900.)
Art. 520. O limite maximo de extensão dos telegrammas interiores é de 200 palavras, devendo, porém, ser cobrada a taxa fixa em vigor por grupos de 100 palavras ou fracção. (Lei n. 559, do 31 de dezembro de 1898.)
Art. 521. Os telegrammas urbanos pagarão a taxa de 500 réis até 20 palavras e mais 200 réis por 10 ou fracção de 10 palavras de excesso.
Art. 522. Na estação ao serviço da praça do commercio da Capital Federal e nas estações estabelecidas em postos quaesquer ou praças commerciaes de qualquer dos Estados se farão assignaturas de 5$ mensaes, que darão direito ao assignante a receber em seu domicilio, quando este estiver dentro do quadro urbano, participação dos navios entrados e sahidos no respectivo porto.
Paragrapho unico. Qualquer aviso avulso sobre movimento do porto pagará a taxa de um franco.
Tarifas internacionaes
Art. 523. A Republica dos Estados Unidos do Brazil, quanto ao serviço telegraphico exterior, é considerada dividida em duas zonas (aviso n. 256, de 25 de maio de 1893, segundo autorização na lei de orçamento para 1892): a do Norte, desde as fronteiras septentrionaes até a Capital Federal; e a do Sul, desde a Capital Federal até as fronteiras do Paraná, Rio Grande do Sul e Matto Grosso.
§ 1º A Capital Federal faz parte de ambas as zonas:
Da zona Norte, tratando-se de seu serviço de ou para o Norte;
Da zona Sul, tratando-se de seu serviço de ou para o Sul.
§ 2º Os ramaes para Minas Geraes, S. Paulo, Goyaz e Matto Grosso fazem parte da zona Sul.
Art. 524. A taxa por palavra de serviço exterior, com percurso em uma zona, será de fr. 1.00, e quando o telegramma percorrer duas zonas fr. 1.50.
Art. 525. A taxa por palavra dos telegrammas em transito é de fr. 1.00.
Art. 526. A taxa por palavra dos telegrammas de serviço de imprensa é de fr. 0.25. (Lei n. 640, de 14 de novembro de 1899.)
Art. 527. A taxa de cópia dos telegrammas exteriores é de fr. 0.50 por serie ou fracção de serie de 100 palavras.
Art. 528. As taxas dos telegrammas na correspondencia com as Republicas limitrophes é de fr. 0.50 por palavras. (Aviso n. 37 de 11 de fevereiro de 1898.)
Art. 529. A taxa dos telegrammas para a mesma correspondencia do artigo anterior com a zona Norte é de fr. 1.00 por palavra. (Lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900.)
Art. 530. As taxas expressas em francos serão percebidas nas estações da Repartição Geral dos Telegraphos em moeda, nacional, segundo os equivalentes declarados, de accordo com o art. 28 do Regulamento Internacional, Revisão de Budapest.
Tarifa telephonica
Art. 531. A contribuição que dá direito á conversação telephonica do assignante com todos os outros da mesma rêde é de 40$ annuaes, paga em duas prestações.
Art. 532. A taxa dos phonogrammas é de 500 réis por 20 palavras e mais 200 réis por excesso de 10 ou fracção de 10 palavras.
Art. 533. A taxa de conversação telephonica em Cabina Publica em rêde urbana é de 500 réis por cinco minutos.
Art. 534. Nas linhas inter-urbanas a taxa será de 1$500 por cinco minutos de conversação em distancia inferior a 100 kilometros. Para cada cinco minutos ou fracção em excesso mais 1$000.
Paragrapho unico. Nas linhas de extensão superior a 100 kilometros a taxa será fixada em cada caso particular.
CAPITULO LII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 535. Serão observadas todas as disposições da convenção telegraphica internacional e o regulamento do respectivo serviço, bem assim as modificações que forem resolvidas nas futuras revisões, e que alterem o disposto neste regulamento, precedendo autorização do Governo.
Art. 536. A taxa telegraphica poderá ser arrecadada por meio de estampilhas especiaes.
Paragrapho unico. Os casos e modo de applicação do sello telegraphico serão subordinados á uniformidade de tarifas e outras condições compativeis com a boa fiscalização da renda e simplificação da contabilidade.
Art. 537. O director geral poderá nomear engenheiros e inspectores em commissão, para serem empregados na construcção de novas linhas ou em serviços especiaes, que tenham verba propria no orçamento ou credito distincto, quando na Repartição não houver pessoal sufficiente para taes serviços.
Paragrapho unico. Os admittidos nestas condições perceberão gratificações correspondentes aos vencimentos marcados na respectiva tabella para cargos identicos, e terão direito ás ajudas de custo, passagens e diarias, de conformidade com o disposto neste regulamento para os empregados effectivos.
Art. 538. A Repartição Geral dos Telegraphos terá especial cuidado na collocação das linhas, afim de que não prejudiquem a propriedade particular, e deverá reparar ou indemnizar os damnos causados, de qualquer natureza que sejam. A'quelle que se julgar prejudicado pelo estabelecimento de qualquer linha cabe recurso immediato ao Governo.
Paragrapho unico. Nenhum proprietario poderá oppôr-se á passagem das linhas, ou collocação de pontos de apoio, pelos terrenos ou sobre os telhados de suas propriedades.
Art. 539. Para mais amplo conhecimento dos actos e resoluções da Directoria Geral e dos do Governo, relativos á Repartição Geral dos Telegraphos, continuará a ser publicado um Boletim Telegraphico, com publicação quinzenal, cuja organisação ficará immediatamente a cargo do official archivista.
§ 1º A juizo da Directoria, poderão ter publicidade no Boletim Telegraphico quaesquer informações, pareceres, etc. sobre o serviço technico e cujo conhecimento possa ser util ao pessoal da Repartição.
§ 2º Este Boletim será remettido a todos os empregados da Repartição Geral dos Telegraphos, os quaes deverão considerar como obrigatorio o cumprimento das disposições que nelle se acharem publicadas, independente de communicação especial.
Art. 540. As ordens de caracter geral, constituindo assumpto de circulares, e como tal tenham de ser expedidas, serão privativas da Directoria.
Paragrapho unico. Os chefes das divisões quando, nos serviços que lhes estão confiados, tenham de dar ordens ou instrucções a serem observadas pela generalidade dos districtos, o farão por officio ou telegrammas identicos.
Art. 541. Os papeis que correrem pela administração central devem ser processados e levados ao despacho ou conhecimento do director, immediatamente, si contiverem assumpto urgente, ou em caso geral em prazo não excedente de 15 dias, salvo quando tiver de ser ouvida qualquer outra divisão ou quando a gravidade do assumpto ou accumulação de serviços exigir maior espaço, caso em que haverá communicação do motivo da demora.
Art. 542. Os livros, mappas, documentos e mais papeis, tanto de utilização immediata no expediente dos escriptorios dos districtos ou nas estações como os que já estejam em archivo, constituem propriedade da Repartição; não podendo, portanto, ser retirados pelos chefes de districto ou encarregados de estações quando, por qualquer circumstancia, tenham de passar a responsabilidade do serviço aos seus substitutos.
Art. 543. São considerados secretos todos os actos em elaboração, em quaesquer das divisões da administração central, até que, completos, possam ser dados á publicidade.
Art. 544. Sem ser por intermedio de seus superiores immediatos, nenhum empregado poderá dirigir-se á Directoria ou ao Governo.
Art. 545. Os empregados que, sem ser por conveniencia do serviço, forem addidos a qualquer estação, só terão direito ao ordenado até ao maximo de tres mezes, nada percebendo dahi em deante, até reassumirem o exercicio no logar que lhes for designado.
Paragrapho unico. Aquelles que, a seu pedido, forem encarregados de estações de ordem inferior á sua categoria, só perceberão, além do proprio ordenado, a gratificação de exercicio da classe correspondente á ordem de classificação da estação.
Art. 546. O empregado que voluntariamente deixar o serviço da Repartição, quer seja a pedido quer por abandono do emprego (art. 469), só poderá ser readmittido, sendo nomeado para a classe immediatamente inferior áquella a que pertencia e indo occupar o ultimo logar na lista respectiva.
§ 1º Quando o empregado for do quadro dos telegraphistas e tenham decorrido dous annos ou mais da data de sua exoneração, haverá a exigencia de novo exame de manipulação telegraphica.
§ 2º Os empregados nas condições acima, terão direito a promoção por antiguidade absoluta.
Art. 547. Os vencimentos dos empregados que forem postos á disposição de outros Ministerios ou de Governadores de Estados correrão por conta daquelles que aproveitarem os seus serviços, salvo tratando-se de construcção de linhas que tenham transferidas para a direcção da Repartição Geral dos Telegraphos.
Art. 548. Para dirigir os serviços relativos ás correntes fortes, tanto para a illuminação electrica como para uso da officina e abastecimento aos apparelhos da estação central, contractará a Directoria profissional competente, percebendo uma gratificação de accordo com o art. 452.
Art. 549. Os empregados da Repartição Geral dos Telegraphos, que tiverem mais de 10 annos de effectivo serviço, só poderão ser demittidos no caso de incorrerem em algum crime verificado por processo judiciario ou administrativo ou em reconhecida falta de zelo no serviço publico, comprovada já pela ausencia frequente á Repartição sem causa que a justifique, já pelo abandono dos serviços de que forem encarregados ou ainda de suppressão do emprego.
Art. 550. Os empregados que tiverem menos de 10 annos de serviço poderão ser demittidos, quando comprovada estiver a sua inaptidão ou deixarem de bem servir, faltando sem causa á Repartição, ou descurando dos serviços de que forem incumbidos.
Art. 551. Quando o Ministro da Guerra, bem assim o da Marinha julgarem conveniente, poderão mandar um ou mais officiaes do Exercito ou da Armada com uma turma de praças para aprenderem telegraphia theorica e pratica na Repartição Geral dos Telegraphos.
Art. 552. Os officiaes e soldados admittidos para esse fim ficarão sujeitos ao director geral e observarão as suas ordens e instrucções, e quando alli estiverem serão considerados em effectivo serviço do Exercito ou da Armada.
Paragrapho unico. Correrão pelos Ministerios da Guerra ou da Marinha os vencimentos a que tiverem direito.
Art. 553. Serão empregados:
1º, em serviço de construcção;
2º, em trabalhos de reconhecimento e de exploração;
3º, no manejo dos apparelhos, quer para telegraphar, quer para o reconhecimento do estado das linhas e de rigorosa fiscalização do serviço das estações.
Paragrapho unico. Serão tambem habilitados na oficina para proceder aos concertos de apparelhos.
Art. 554. Alternadamente, um dos officiaes se incumbirá da guarda e verificação do trem telegraphico militar, que será sempre mantido em perfeito estado.
Art. 555. Semestralmente o director geral apresentará ao Ministro da Guerra ou da Marinha um relatorio sobre o procedimento dos ditos officiaes e praças, e os que não se quizerem prestar ao serviço ou nelle se mostrarem remissos serão recolhidos a seus corpos e substituidos por outros.
Art. 556. Na officina deverá haver um operario da repartição da guerra em serviço effectivo, munido de toda a ferramenta necessaria para poder acompanhar o trem telegraphico em qualquer emergencia.
Art. 557. Os empregados da Repartição Geral dos Telegraphos serão dispensados do serviço do Jury, quando requisitados por seus chefes, e isentos do serviço da Guarda Nacional, do Exercito e da Armada, em tempo de paz.
CAPITULO LIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 558. Para os cargos cujos quadros forem augmentados, e bem assim para o provimento dos logares de sub-chefe da secção technica, praticantes e archivista da contadoria, serão aproveitados, tanto quanto possivel, os empregados dos outros quadros da Repartição.
Paragrapho unico. A primeira nomeação de sub-contador deverá recahir em individuo de reconhecida competencia em materia de contabilidade de Estado.
Art. 559. Emquanto não houver inspectores de 1ª classe nas condições do art. 423 a nomeação de chefe de districto será de livre escolha do Governo.
Art. 560. Os actuaes engenheiros-ajudantes passarão a engenheiros chefes de districto, ficando supprimida a respectiva classe.
Art. 561. O logar de engenheiro-ajudante da secção technica será supprimido, sendo substituido por um engenheiro-chefe com a denominação de sub-chefe.
Art. 562. O presente regulamento será, desde já, posto em execução, providenciando-se para que sejam organisadas novas tabellas de distribuição de creditos na parte relativa ao pessoal, de modo a attender ás alterações por elle feitas dentro da importancia total dos creditos para o mesmo pessoal, de accordo com o art. 22, n. III, da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900.
Art. 563. Ficam revogados o regulamento approvado pelo decreto n. 1.663, de 30 de janeiro de 1894, e todas as disposições em contrario ao presente regulamento.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 1901. – Alfredo Maia.