DECRETO N. 4.054 – DE 24 DE JUNHO DE 1901
Concede autorização á Sociedade anonyma « Nord Bahia » para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade anonyma « Nord Bahia», devidamente representada,
Decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Sociedade anonyma «Nord Bahia» para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, sob as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 24 de junho de 1901, 13º da Republica.
M. ferraz de campos salles.
Alfredo Maia.
Clausulas a que se refere o decreto n. 4.054, desta data
1ª
A Sociedade anonyma « Nord Bahia » é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
2ª
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos.
3ª
Fica dependente de autorização do Governo Federal qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar no Brazil, si infringir esta clausula.
4ª
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Capital Federal, 24 de junho de 1901. – Alfredo Maia.
Eu abaixo assignado, Affonso Henriques Carlos Garcia, traductor publico juramentado e interprete commercial nomeado pela Junta Commercial desta praça, escriptorio rua de São Pedro n. 26, sobrado.
Certifico pela presente em como me foram apresentados uns estatutos escriptos na lingua franceza afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e litteralmente vertidos dizem o seguinte:
TRADUCÇÃO
«Nord Bahia», Société Foncière Caoutchouc et Mines de Bahia, sociedade anonyma estabelecida em Bruxellas
I – ESTATUTOS
Perante mestre Albert Poclaert, tabellião, residente em Bruxellas, compareceram:
1º O Sr. Antonio Augusto Machado, engenheiro domiciliado na Bahia e morador em Pariz, rua de la Grange Batelière numero seis, agindo em nome pessoal.
2º O referido Sr. Antonio Augusto Machado declarando agir ainda na qualidade de procurador do Sr. Francisco Carvalho do Passo, doutor em direito, deputado do Estado da Bahia e proprietario domiciliado na Bahia (Brazil), mandato que lhe foi conferido por dous telegrammas respectivamente datados da Bahia, quinze e vinte de setembro de mil e novecentos, os quaes ficarão aqui annexos com a sua traducção na lingua franceza pelo Sr. Antonio Olschewsky, traductor legal, morador em Saint Josse-ten-Noode, rua Cornet de Grez n. 12, declarando os comparecentes tambem se contentar com esta formula de mandato; o Sr. Machado ainda responde pelo dito Sr. Carvalho do Passo.
3º O Sr. Marius Bidon, banqueiro, morador em Pariz, rua de Richelieu n. 425.
4º O Sr. Georges Maurice Le Tellier, proprietario, morador em Pariz, n. 82, Quai de Jemmapes.
5º O Sr. Georges Focké, publicista, morador em Pariz, rua Drouot n. 19.
6º O Sr. Jacques Ortus, coronel de infantaria de marinha, reformado, morador em Pariz, rua Jacquemont n. 10.
7º O Sr. Frédéric Duhamel, proprietario, morador em Pariz, rua de l'Aqueduc, n. 40, representado pelo Sr. Focké, acima mencionado, que responde por elle.
8º O Sr. Isidore Flasschoen, contador, morador em Schaerbeek-leg, Bruxelles, praça Leidts n. 22.
9º O Sr. Conde Serge de Morny, proprietario, morador em Pariz, rua Boudreau n. 4, representado pelo Sr. Focké, acima qualificado, que responde por elle.
10. O Sr. Barão Gaston de Fontenilliat, proprietario, morador em Mesmil, perto da Maison Laffitte (Sena e Oise, França), representado pelo Sr. Le Tellier, acima mencionado, que por elle responde.
11. O Sr. Paul Labadie, publicista, morador em Gretz (Sena e Marne, França) representado pelo Sr. Bidon, acima mencionado, segundo procuração de proprio punho, datada de 1 de outubro corrente, aqui annexa.
12. O Sr, Edmond Godchaux, corretor de banco, morador em Meriel (Sena e Oise, França), representado pelo referido Sr. Bidon, segundo procuração de proprio punho, datada de 1 de outubro corrente, aqui annexa.
Os quaes, agindo, os Srs. Machado, Carvalho do Passo e Focké, como unicos fundadores e os outros comparecentes na qualidade de simples subscriptores, requereram ao tabellião Poelaert, abaixo assignado, lavrasse termo dos estatutos de uma sociedade anonyma, que elles declaram fundar como segue:
TITULO I
Denominação, séde, duração e fins da sociedade
Art. 1º Pelos presentes fica constituida uma sociedade anonyma sob a denominação «Nord Bahia, Société Fonciére, Caoutchouc et Mines de Bahia».
Art. 2º A séde social é estabelecida em Bruxellas, comportando esta expressão a agglomeração bruxelleza.
A sociedade poderá ter, onde julgar conveniente, sédes administrativas, succursaes, agencias ou representações.
Art. 3º A duração da sociedade é fixada em trinta annos, a começar da data do presente termo.
A sociedade póde ser prorogada ou dissolvida antecipadamente, por decisão da assembléa geral, deliberando como para as modificações dos estatutos.
Art. 4º A sociedade tem por fim:
1) A exploração em todas as suas fórmas e fazer valorizar todas as mattas de borracha e propriedades agricolas e mais especialmente estas, conforme descriptas no titulo das entradas.
2) A pesquiza e a exploração de quaesquer minas ou jazidas mineraes que possam existir nas referidas propriedades.
3) A venda e o commercio das materias primas ou quaesquer productos de suas propriedades, quer no estado bruto, quer depois de transformação industrial; a edificação e a exploração de quaesquer edifícios ou usinas necessarias ou uteis aos seus serviços.
4) A acquisição ou locação de quaesquer immoveis, a obtenção de quaesquer concessões de minas ou do direito de explorar quaesquer propriedade florestaes.
A sociedade póde crear e estabelecer quaesquer vias de transporte, terrestres ou maritimas, que se dirijam a uma ou outra das suas explorações, ou destinadas ao levantamento das mesmas explorações.
Ella póde se interessar por meio de cessão, de entradas, de fusão, de participação ou de intervenção financeira em qualquer empreza ou sociedade existente ou por crear, cujo fim for analogo ou connexo ou cujo concurso for util para facilitar a extracção dos seus productos.
Emfim ella póde fazer quaesquer operações commerciaes, industriaes, de immoveis ou financeiras que tenham por fim a valorização de suas propriedades; fazer e praticar quaesquer actos que se refiram directa ou indirectamente, no todo ou em parte, a um outro ramo do seu objecto ou que forem susceptiveis de favorecer o seu desenvolvimento.
TITULO II
Capital social – acções e obrigações
Art. 5º O capital social é fixado em quatro milhões de francos, representados por quarenta mil acções de cem francos cada uma, as quaes poderão ser emittidas em titulos de cinco unidades, com faculdade para os accionistas de pedir a conversão á sua custa em titulos unitarios.
Art. 6º Estas quarenta mil acções são, até a concurrencia de trinta e cinco mil, destinadas ao pagamento das entradas mencionadas abaixo, e as cinco mil acções restantes são subscriptas da maneira seguinte:
1. | Pelo Sr. Machado, dez acções................................................................................................... | 10 |
2. | Pelo Sr. Bidon, duzentas e cincoenta acções............................................................................ | 250 |
3. | Pelo Sr. Le Tellier, dez acções................................................................................................... | 10 |
4. | Pelo Sr. Focké, duas mil e seiscentas acções........................................................................... | 2.600 |
5. | Pelo Sr. Ortus, mil novecentas e dez acções............................................................................. | 1.910 |
6. | Pelo Sr. Duhamel, vinte acções................................................................................................. | 20 |
7. | Pelo Sr. Flasschoen, dez acções............................................................................................... | 10 |
8. | Pelo Sr. de Morny, vinte acções................................................................................................. | 20 |
9. | Pelo Sr. de Fontenilliat, vinte acções......................................................................................... | 20 |
10. | Pelo Sr. Labadie, cem acções.................................................................................................... | 100 |
11. | Pelo Sr. Godchaux, cincoenta acções....................................................................................... | 50 |
| Total, cinco mil acções........................................................................................ | 5.000 |
As acções acima subscriptas foram integralizadas de dez por cento, a saber:
1º Por uma entrada em especies de vinte e quatro mil francos, realizadas na occasião á vista do tabelião e das testemunhas abaixo assignadas.
2º Por uma entrada de vinte e seis mil francos que o Sr. Focké justifica ter effectuado nos Srs. Brassart & Comp., banqueiros em Pariz, rua Lepelletier n. 22, em proveito da presente sociedade.
Por conseguinte, as partes declaram e reconhecem que cada uma das acções subscriptas foi paga em 10 % por uma entrada em numerario, de tal maneira que o total dessas entradas, isto é, 50.000 francos, está desde já á disposição da sociedade.
Art. 7º O capital social póde ser augmentado ou reduzido por decisão da assembléa geral, deliberando como trata o art. 39 dos presentes estatutos.
Art. 8º Para o pagamento das acções subscriptas acima, como para o das acções creadas em virtude de um augmento eventual do capital, o conselho de administração fará as chamadas de fundos sobre as acções e fixará as épocas de entradas com aviso prévio de 15 dias pelo menos.
Art. 9º O accionista em atrazo de pagamento deverá pagar os juros á razão de 5 % ao anno, desde o dia da exigencia.
Si não for realizado o pagamento no mez da exigencia, o conselho de administração poderá, quinze dias depois de um simples aviso por carta franqueada ou por intimação, mandar vender os titulos do accionista em atraso, na Bolsa de Bruxellas, por intermedio de um corretor de fundos e sem mais processo, por conta e risco do retardatario, sem prejuizo dos meios ordinarios de direito.
A importancia proveniente dessa venda, feita a deducção das despezas, pertence á sociedade até á quantia que lhe é devida pelo accionista em falta; ficando este sujeito á differença a menos, assim como aproveita do excedente, si houver.
Os certificados, representando essas acções, não terão mais valor algum.
Art. 10. As acções ficam nominativas até a sua completa integralização.
As acções nominativas são inscriptas em um registro especial, escripturado de conformidade com o art. 36 da lei sobre as sociedades commerciaes; a sua cessão se opera por uma declaração de transferencia no mesmo registro, datada e assignada pelo cedente e pelo cessionario ou pelos seus procuradores.
Art. 11. As acções completamente integralizadas são ao portador. Ellas são assignadas por dous administradores, uma das assignaturas póde ser feita por chancella.
A sua cessão tem logar pela unica entrega do titulo.
Art. 12. Os accionistas só estão sujeitos á perda da importancia de suas acções na sociedade.
Art. 13. A sociedade só reconhece um proprietario por acção. Si houver diversos proprietarios ou habilitados a uma acção, a sociedade tem o direito de suspender o exercicio dos direitos a ella relativos até que uma só pessoa esteja designada como sendo a seu respeito proprietaria da acção.
Os direitos e obrigações inherentes a uma acção seguem o titulo em quaesquer mãos por que elle passe.
A posse de uma acção importa adhesão aos estatutos sociaes.
Art. 14. Os herdeiros ou credores de accionistas não podem, sob pretexto algum que seja, provocara apposição de sellos sobre os bens ou valores da sociedade; elles devem, para o exercicio dos seus direitos, se reportar aos inventarios sociaes e ás deliberações da assembléa geral.
Art. 15. A sociedade póde, por decisão da assembléa geral, deliberando na fórma ordinaria, emittir obrigações, cujo typo taxa de emissão e de juros, bem como o modo e as condições da amortização e do reembolso, o conselho de administração determinará.
TITULO III
Entradas
Art. 16. O Sr. Machado acima mencionado, agindo tanto no seu nome pessoal como pelo Sr. Carvalho do Passo, pelo qual elle responde, entra:
Com a plena propriedade de um vasto terreno sito no Estado da Bahia (Brazil) nas comarcas de Soure, Tucano, Raso e outras, que comporta principalmente propriedades edificadas, terras de lavoura, pastos e mattas de borracha, com todas as riquezas florestaes, agricolas e mineraes, que elle encerra, sem restricção alguma nem reserva, tudo de uma superficie de tresentos e dez mil hectares, mais ou menos, e dividido em quatorze fazendas denominadas: Bananeira, Santo Antonio, Outeiro, Carrapato, S. Miguel, Licurytuba, Conceição, Trindade, Baixa Grande, Junco, Olho d'Agua, Lagòa, Murity de Cima e Murity de Baixo.
Os comparecentes declaram se contentar com a descripção supra e não exigir mais ampla designação dos immoveis, nem a justificação do direito de propriedade, nem apresentação dos titulos, devendo estes ser dados e effectuados ulteriormente na escripturação que transferir regularmente e de conformidade com as leis da Republica do Brazil em proveito da sociedade a propriedade do terreno de que se trata.
O Sr. Machado declara no seu nome e no do seu constituinte que este terreno está quite e isento de quaesquer dividas ou onus em geral, e que como tal será entregue á sociedade que o receberá tambem no estado em que se achar na occasião da tomada de posse, com as servidões ou serviços territoriaes que o possam affectar.
Obriga-se a proceder onde e quando for preciso á transferencia dos bens com que entra para o nome da sociedade e a dar a esta o livre goso á primeira requisição do conselho de administração.
Todavia, no que se refere a esse goso, o Sr. Machado e o Sr. Carvalho do Passo fazem as duas reservas seguintes:
O Sr. Carvalho do Passo conservará para si e seus habilitados ás propriedades com que elle entra o direito de pastagem para o seu gado, não podendo, porém, esse direito ser exercido sinão nos campos naturaes e sem que possa prejudicar as explorações mineraes que a sociedade possa emprehender, de maneira tal que si desapparecer um pasto por causa dos trabalhos de pesquiza ou de exploração de jazidas mineraes, o Sr. Carvalho do Passo não terá direito por isso a indemnização alguma.
Além disto os rebanhos deverão ser vigiados de maneira que não occasionem estragos ás culturas e ás mattas.
Os habitantes das fazendas das terras com que entra terão um prazo de dous annos, a datar do dia da constituição da presente sociedade, para evacuar os logares á primeira requisição desta.
Em remuneração das ditas entradas ficam attribuidas aos Srs. Machado e Carvalho do Passo trinta e cinco mil acções da sociedade, em titulos completamente integralizados, que elles dividirão entre si e quaesquer habilitados, segundo as convenções particulares que elles possam ter.
Essas acções, porém, só lhes serão entregues quando tiverem posto a sociedade na posse dos titulos regulares que provem a transferencia das terras e concessões acima mencionadas para o nome desta.
TITULO IV
Conselho de administração – Inspecção
Art. 17. A sociedade é administrada por um conselho composto de cinco administradores, pelo menos, e de sete no maximo.
Os administradores são nomeados e revogaveis pela assembléa geral dos accionistas, que póde sempre augmentar ou reduzir o seu numero.
Art. 18. Os primeiros administradores são nomeados, de conformidade com o art. 52, por um prazo que terminará depois da assembléa geral ordinaria do anno de mil novecentos e cinco.
A assembléa de mil novecentos e cinco renovará o conselho por inteiro. Em seguida, a assembléa geral ordinaria de cada anno procederá á reeleição ou á substituição de uma parte do conselho de administração, segundo uma ordem da sahida regulada por meio de sorteio.
O turno será estabelecido, de maneira que por uma ou diversas sahidas nenhuma funcção de administrador excederá do tempo de seis annos.
Os administradores que se retiram são reelegiveis. As funcções cessam depois da assembléa geral ordinaria.
No caso de vaga de um logar de administrador, os administradores restantes e os commissarios reunidos poderão preenchel-a provisoriamente.
Nesse caso a assembléa geral, na sua proxima reunião, procederá á eleição definitiva.
O administrador nomeado em substituição de outro acaba o mandato daquelle que elle substitue.
Art. 19. Cada administrador deve onerar em garantia de sua gestão cem acções da sociedade, as quaes ficarão inalienaveis, emquanto durar o mandato daquelle em cujo nome ellas tenham sido depositadas, e só poderão ser restituidas após desoneração dada pela approvação do balanço do exercicio durante o qual as funcções de administrador tiverem tido fim.
Art. 20. Além do tantième previsto no artigo quarenta e quatro dos presentes estatutos, reembolso das despezas de viagem e outras, a assembléa geral dos accionistas póde abonar aos membros do conselho de administração emolumentos fixos que serão lançados em despezas geraes.
Art. 21. O conselho de administração elege um presidente entre seus membros.
No caso de ausencia do presidente, o conselho designa um dos seus membros para preencher as funcções de presidente.
O conselho de administração se reune á convocação do presidente sempre que os interesses da sociedade o exigirem.
Elle deve ser convocado logo que dous administradores, pelo menos, o pedirem.
As reuniões teem logar no local indicado nas convocações.
Art. 22. O conselho só póde deliberar validamente com a maioria dos seus membros presentes ou representados.
Cada administrador póde por simples carta ou mesmo por telegramma dar o seu voto ou delegar um dos seus collegas para represental-o no seio do conselho e votar em seu logar e vez; nenhum administrador, porém, póde assim exercer mais de uma delegação.
Art. 23. As resoluções do conselho são tomadas por maioria de votos.
No caso de empate de votos é preponderante o do presidente.
As decisões constarão de termos ou actas, inscriptos em um registro especial, escripturado na séde da sociedade, e assignados por todos os membros que tomaram parte na deliberação.
As cópias ou extractos que tiverem de ser apresentados em Juizo ou em outra qualquer circumstancia serão assignados por dous administradores.
Art. 24. O conselho de administração tem os mais amplos poderes para a administração e a gestão da sociedade.
Tudo que não for reservado á assembléa geral pelos estatutos ou pela lei é da competencia do conselho.
Elle póde principalmente fazer e celebrar quaesquer contractos, ajustes e emprezas, comprar, vender, entrar com, trocar, tomar e dar a arrendamento quaesquer bens, moveis e immoveis, e quaesquer concessões, dar e receber quaesquer pagamentos, exigir ou passar a respectiva quitação, consentir quaesquer direitos reaes, conceder levantamento de quaesquer inscripções privilegiadas ou hypothecarias e de quaesquer penhoras ou embargos, com ou sem pagamento; nomear e revogar quaesquer agentes ou empregar, fixar as suas attribuições, seus salarios e, sendo o caso, a sua caução; no caso de contestações ou de difficuldades, pleitear perante qualquer Juizo, como autor ou como réo, obter quaesquer despachos, sentenças ou arestos, e executal-os; tratar, compor, acquiescer, transigir e louvar-se sobre quaesquer interesses sociaes.
A enumeração que precede é simplesmente enunciativa e de fórma nenhuma limitativa.
Art. 25. O conselho póde nomear, do seu seio ou de fóra, uma ou mais pessoas encarregadas da gestão diaria dos negocios sociaes e da representação da sociedade no que for relativo a essa gestão.
Póde conferir poderes especiaes a um ou mais dos seus membros ou a terceiros.
Elle póde attribuir, em virtude dessas delegações, emolumentos fixos ou variaveis, proporcionaes aos lucros, além das estipulações do artigo quarenta e quatro.
Esses emolumentos serão levados a despezas geraes.
Art. 26. Os administradores não contrahem obrigação alguma pessoal relativamente aos compromissos da sociedade; só respondem pela execução do seu mandato.
Art. 27. Excepto delegação especial a um dos membros do conselho ou á directoria ou a terceiro, quaesquer documentos obrigado a sociedade, outros que os do serviço diario, são assignados por dous administradores que não terão para com terceiros de justificar uma deliberação prévia do conselho.
Art. 28. A inspecção da sociedade é confiada a um commissario pelo menos e a tres no maximo, nomeados e revogaveis pela assembléa geral, que póde sempre augmentar ou reduzir o seu numero.
Cada anno um commissario é submettido á reeleição.
A ordem de sahida é regulada por meio da sorte. Os comissarios que sahem são reelegiveis.
Os mandatos cessam depois da assembléa geral annual.
Art. 29. Si, em consequencia de fallecimento ou por outra causa, o numero dos commissarios ficar reduzido a mais da metade, o conselho de administração deve convocar immediatamente a assembléa geral para proceder á substituição dos commissarios que faltam.
Art. 30. Os commissarios teem um direito illimitado de inspecção e de gerencia sobre todas as operações da sociedade.
Podem tomar conhecimento dos livros, da correspondencia, das actas e em geral de toda a escripturação da sociedade, mas sem mudar de logar esses documentos.
Ser-lhes-ha entregue cada semestre pela administração um balancete resumido da situação activa e passiva.
Os commissarios devem submetter á assembléa geral o resultado de sua missão, com as propostas que elles julgarem convenientes e dar-lhe a conhecer o modo pelo qual elles verificaram os inventarios.
Art. 31. Cada commissario deve affectar quarenta acções da sociedade em garantia do seu mandato.
Essa caução não póde ser restituida sinão depois de exoneração dada pela approvação do balanço do exercicio durante o qual as funcções de commissario tiveram fim.
Art. 32. Os commissarios não contrahem obrigação alguma pessoal relativamente aos compromissos da sociedade; elles só são responsaveis pela execução do seu mandato.
Art. 33. Além do tantième previsto no art. 44 dos presentes estatutos, reembolso das despezas de viagem e outras, a assembléa geral póde abonar aos commissarios, tendo em conta as prescripções da lei, emolumentos fixos a levar a despezas geraes.
TITULO V
Assembléas geraes
Art. 34. A assembléa geral, regularmente constituida, representa a universalidade dos accionistas.
Tem os mais amplos poderes para fazer ou ratificar os actos que interessam á sociedade.
As suas decisões são obrigatorias para todos, mesmo para os ausentes, incapazes ou dissidentes.
Art. 35. Realizar-se-ha cada anno e pela primeira vez em mil novecentos e dous, na séde ou em outro qualquer local indicado nos avisos de convocação, uma assembléa geral ordinaria, na segunda terça-feira do mez de maio, ás 2 horas da tarde.
Essa assembléa ouve principalmente os relatorios dos administradores e dos commissarios, discute o balanço e procede á reeleição ou á substituição dos administradores e commissarios que sahem.
A approvação do balanço pela assembléa geral equivale a desoneração para os administradores e commissarios da sociedade nos limites indicados pelo § 3 do art. 64, da lei sobre as sociedades commerciaes.
Art. 36. A assembléa geral dos accionistas póde ser convocada extraordinariamente em qualquer época, pelo conselho de administração ou pelo collegio dos commissarios.
Ella deve sel-o a requerimento escripto de accionistas representando o quinto do capital social; neste caso, o conselho de administração é obrigado a reunir a assembléa geral em um prazo que não póde exceder a cincoenta dias.
São especialmente reservadas ás decisões da assembléa geral extraordinaria as questões relativas aos pontos seguintes:
1º, moilificação dos estatutos;
2º, prorogação ou dissolução antecipada da sociedade;
3º, augmento ou reducção do capital;
4º, fusão com outras sociedades.
Art. 37. As convocações para qualquer assembléa geral conteem a ordem do dia e são feitas por annuncios insertos duas vezes, com oito dias pelo menos de intervallo e oito dias antes da assembléa, no Moniteur Belge, e em dous jornaes de Bruxellas.
Oito dias antes da assembléa serão mandadas cartas aos accionistas em nome delles, mas sem ser preciso justificar-se o cumprimento dessa formalidade.
Art. 38. A assembléa geral é presidida pelo presidente do conselho de administração; em sua falta, por um administrador designado pelo conselho.
O presidente da assembléa nomeia o secretario.
Designa como escrutadores accionistas presentes.
Art. 39. A assembléa geral se compõe de todos os accionistas que tenham observado o artigo seguinte:
Cada acção dá direito a um voto, mas ninguem poderá tomar parte na votação por um numero de acções que exceda da quinta parte do numero total das acções emittidas ou os dous quintos das acções pelas quaes elle tenha tomado parte na votação.
A assembléia geral não póde deliberar sinão sobre as propostas que forem enunciadas na ordem do dia.
Nenhuma, proposta feita pelos accionistas será posta em ordem do dia sinão assignada por accionistas que provem representar o quinto do capital social e, si não for communicada em tempo util ao conselho de administração para ser inscripta no aviso duplo de convocação, estes accionistas devem estar presentes ou representados na assembléa.
A assembléa geral delibera qualquer que seja a porção do capital representado, e as deliberações são tomadas á maioria dos votos.
Todavia, quando ella tenha de deliberar sobre questões de modificação dos estatutos, de fusão, de prorogação ou de dissolução antecipada, de augmento ou de reducção do capital, a assembléa só é validamente constituida quando os que assistem representem a metade pelo menos do capital social.
Si não for cumprida esta condição, é necessaria uma nova convocação e a nova assembléa delibera qualquer que seja a porção do capital representado pelos accionistas presentes.
Nestes mesmos casos, nenhuma resolução é admittida si não reunir os tres quartos dos votos.
Entretanto, no caso previsto pela disposição final do art. 72 da lei sobre as sociedades, a dissolução poderá ser proferida pelos accionistas que possuirem um quarto da porção do capital representado na assembléa.
Art. 40. Para poderem assistir á assembléa os proprietarios de acções nominativas devem, cinco dias pelo menos antes da reunião, ter feito sciencia ao conselho de administração da qualidade e dos numeros dos titulos pelos quaes elles querem tomar parte na votação, e os proprietarios de acções ao portador ter, observado o mesmo prazo, depositado os seus titulos no estabelecimento que for designado nos avisos da convocação.
E’ permittido fazer-se representar por um procurador que tenha, elle proprio, direito de assistir á assembléa geral e que seja portador de uma procuração, cuja fórma e condições possam ser determinadas pelo conselho de administração.
Todavia, as mulheres casadas, os menores, as corporações e estabelecimentos publicos poderão ser representados por seus procuradores legaes.
O conselho de administração terá uma lista de presença que todo accionista ou seu procurador é obrigado a assignar antes de entrar na assembléa.
Art. 41. As decisões tomadas em assembléa geral serão lavradas em actas assignadas pelo presidente, secretario e os dous escrutadores.
As cópias ou extractos das deliberações da assembléa são certificados conformes e assignados por dous administradores.
TITULO VI
Balanço, dividendo, reserva
Art. 42. O anno social começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.
Por excepção, o primeiro exercicio comprehenderá o tempo decorrido desde esse dia até 31 de dezembro de 1901.
Em 31 de dezembro de cada anno e pela primeira vez em 1901 a escripturação da sociedade é encerrada e o conselho de administração lavra o inventario e organisa o balanço e a conta de lucros e perdas, de conformidade com a lei.
O conselho de administração tem a mais absoluta liberdade para avaliação dos creditos e outros valores que compuzerem o activo social.
Elle estabelece essas avaliações do activo da maneira que julgar mais util para garantir a boa gestão dos negocios, a estabilidade e o futuro da sociedade.
Art. 43. O conselho de administração, 30 dias pelo menos antes da assembléa geral ordinaria, transmitte os documentos com um relatorio sobre as operações da sociedade aos commissarios, que devem na quinzena fazer um relatorio contendo as suas propostas.
Quinze dias antes da assembléa geral a conta dos lucros e perdas, assim como a lista dos accionistas, nominal, se acharão na séde social á inspecção de todos os accionistas.
O balanço e as contas são dirigidos aos accionistas em nome, ao mesmo tempo que a convocação, assim como o relatorio dos commissarios, si elle não concluir pela approvação completa do balanço.
Art. 44. O excesso favoravel do balanço, feita a deducção das despezas geraes de qualquer natureza, onus, não valores, depreciações e amortizações, constitue o beneficio liquido da sociedade.
Sobre esse beneficio se levantam:
1º, cinco por cento para constituir o fundo de reserva legal.
Este levantamento cessa de ser obrigatorio logo que a reserva attingir o decimo do capital;
2º, uma quantia sufficiente para pagar ás acções um primeiro dividendo de cinco por cento sobre o capital chamado e entrado.
O excedente será repartido, a saber:
1º, dez por cento aos administradores e commissarios, a repartir entre elles, tendo em conta as prescripções do art. 54 § 5º, da lei sobre as sociedades commerciaes, sobre as attribuições a fazer aos commissarios;
2º, noventa por cento ou o saldo ás acções a titulo de segundo dividendo.
Art. 45. Todos os juros e dividendos que não forem recebidos nos cinco annos de sua exigencia, ficam prescriptos, e, adquiridos pela sociedade, servem para augmentar o fundo de reserva.
Art. 46. O balanço e a conta dos lucros e perdas devem, na quinzena de sua approvação, ser publicados por conta da sociedade, aos cuidados dos administradores.
TITULO VII
Dissolução e liquidação
Art. 47. Em caso de perda da metade do capital social, os administradores devem submetter á assembléa geral a questão de dissolução da sociedade; si a perda attingir os tres quartos do capital social, a dissolução poderá ser proferida pelos accionistas possuidores do quarto da porção do capital representado na assembléa.
Art. 48. Na occasião da dissolução da sociedade, quer por antecipação, quer á expiração de sua duração, ou por outra qualquer causa, a liquidação se operará por um ou mais liquidantes nomeados pela assembléa geral, que determinará os seus poderes.
Os liquidantes poderão, especialmente, ser autorizados a fazer a transferencia a uma sociedade ou a um particular, a dinheiro ou a titulos, de todos ou de parte dos direitos e encargos da sociedade dissolvida.
Art. 49. Os poderes da assembléa geral continuarão emquanto durar a liquidação.
A assembléa geral tem especialmente o direito de approvar as contas da liquidação e dar a respectiva desoneração.
Art. 50. Os productos da liquidação, após a apuração dos onus passivos, serão repartidos entre todos os accionistas.
TITULO VIII
Disposições transitorias
Art. 51. O numero dos commissarios é fixado pela primeira vez em dous e, em execução do art. 54, § 2º, da lei sobre as sociedades commerciaes, são nomeados para estas funcções:
1º, o Sr. Marc Amédée Gromier, proprietario, morador em Pariz, rua Bellefond n. 35;
2º, o Sr. Gossart, contador, morador em Pariz, Fontenay sous-Bois.
Art. 52. Immediatamente após a constituição da sociedade os accionistas, sem outra convocação, se reunirão em assembléa geral extraordinaria para fixar o numero dos primeiros administradores, proceder á sua nomeação, determinar, havendo logar, os seus emolumentos e os dos commissarios e deliberar sobre todos os objectos que forem julgados opportunos de serem postos na ordem do dia.
Art. 53. Para execução dos presentes estatutos, os accionistas, administradores e commissarios que residirem no estrangeiro deverão eleger domicilio na Belgica, na falta disso serão considerados terem eleito domicilio na séde social, onde todas as notificações, intimações e citações poderão ser validamente feitas.
Do que se lavra termo.
Feito e passado em Bruxellas, em cartorio, aos 6 de outubro do anno de 1900, na presença de Gaspard François Voliers, morador em Saint Josse-ten-Mode, e Pierre Jean Schyvinck, morador em Bruxellas, testemunhas requisitadas.
E feita a leitura assignaram os comparecentes com as testemunhas e o tabellião.
Seguem as assignaturas.
Registrado em Bruxellas – Sul, aos 15 de outubro de 1900, volume 209, folio 88, casa, 3, recebidos 7 francos.
O recebedor interino – (assignado) De Windt.
ANNEXOS
Procurações
Telegramma
1. E. C. Machado. Montmartre, 167. – Pariz. Sello da data. Central – Pariz T. 15 setembro 1900. – Para Pariz, da Bahia – 2 palavras –33/29 – deposito 14 a 12 – 25 – 1.
Autorizo a assignar o contracto por sommas determinadas de Bananeira, Santo Antonio, Onteiro, Carrapato, S. Miguel, Licurityba, Conceição, Trindade, Baixa Grande, Junco, Olho d’Agua, Lagôa, Murityde Cima e Murity de Baixo.– (Assignado) Francisco Carvalho Passo Filho.
Para traducção conforme o original, o telegramma portuguez ns. 22 e 34.
Bruxellas, 6 de outubro de 1900. – O traductor legal do Juizo e do Tribunal, (assignado) A. Olschewsky.
Registrada em uma folha de papel sellado, sem emenda, em Bruxellas – Sul, aos 15 de outubro de 1900, volume 407, folio 82 verso, casa 4. Recebidos dous francos e 40 centimos. – O recebedor interino, (assignado) – De Windt.
2º telegramma – Machado – Rua Mont’martre 167.
2. Edouard Pfeiffer, Pariz, sello com data. – Bolsa T/23, set. 1900 – Pariz – P. F. Alagoinhas, 1.633, 13, 23, 3.30’. 5 v. Eastern.
Autorizo realizar o negocio, documentos seguirão. – Passo.
Para traducção conforme o telegramma em portuguez n. 1.633.
Bruxellas, 6 de outubro de 1900. – O traductor legal do Juizo e do Tribunal, (assignado) A. Olschewsky.
Registrada uma folha de papel sellado, sem emendas, em Bruxellas – Sul, aos 15 de outubro de 1900, volume 407, folio 32 verso, casa 3; recebidos dous francys e 40 centimos.
O recebedor interino, (assignado) De Windt.
3. Eu, abaixo assignado, Paul Labadie, publicista, morador em Gretz (Sena e Marne), constituo procurador o Sr. Bidon, banqueiro em Pariz.
Afim de concorrer na formação de uma sociedade com a denominação de Nord Bahia, Société Fonciére, Caoutchouc et Mines de Bahia.
Fixar a duração, a séde e o capital da sociedade e todas as outras disposições dos estatutos.
Subscrever no meu nome 100 acções e fazer sobre essas acções as entradas que forem marcadas.
Tomar parte na nomeação dos administradores, bem como em todas as decisões accessorias a esta nomeação e aos estatutos.
Tomar parte em todas as assembléas de fundadores e nellas dar os seus votos.
Para os fins acima, passar e assignar quaesquer escripturas, eleger domicilio, subestabelecer e fazer tudo quanto for util e necessario.
Gretz, 1 de outubro de 1900.
Bom para procuração. (Assignado) Paul Labadie.
Registrada uma folha de papel sellado, sem emenda, em Bruxellas – Sul, aos 15 de outubro de 1900, volume 407, folio 62 verso, casa 1; recebidos 2 francos e 40 centimos.
O recebedor interino, (assignado) De Windt.
4. Eu abaixo assignado, Edmund Godchaux, corretor de banco, morador em Meriel (Sena e Oise), constituo meu procurador o Sr. Bidon, banqueiro em Pariz, para concorrer na formação de uma sociedade anonyma sob a denominação de Nord Bahia, Société Fonciére, Caoutchouc et Mines de Bahia.
Fixar a duração, a séde e o capital da sociedade e todas as outras disposições dos estatutos.
Subscrever no meu nome cem acções e fazer sobre essas acções as entradas que forem determinadas.
Tomar parte na nomeação dos administradores, bem como em todas as decisões accessorias a esta nomeação e aos estatutos.
Tomar parte em todas as assembléas de fundadores e nellas dar os seus votos.
Para os fins acima passar e assignar quaesquer escripturas, eleger domicilio, subestabelecer e fazer tudo quanto for util e necessario.
Meriel, 1 de outubro de 1900.
Bom para procuração. – (Assignado) Ed. Godchaux.
Registrada uma folha de papel sellado, sem emenda. Bruxellas, 15 de outubro de 1900, volume 407, folio 62 verso, casa 2. Recebidos, dous francos e 40 centimos.
O recebedor interino. – (Assignado) De Vindt.
Para cópia conforme. – (Asssignado) Alb. Poelaert. (Sello do tabellião em Bruxellas.)
Visto por nós, presidente do Tribunal de 1ª entrancia de Bruxellas, para legalização da assignatura de mestre Poelaert, tabellião em Bruxellas.
Bruxellas, 20 de março de 1901. – (Assignado) T. Dequesner. (Sello do Tribunal.)
Visto no Ministerio da Justiça para legalização da assignatura do Sr. Dequesner, acima exarada.
Bruxellas, 20 de março de 1901.
O director delegado, (assignado) C. François. (Sello do Ministerio.)
Visto para legalização da assignatura do Sr. François, acima exarada.
Bruxellas, 20 de março de 1901. – Pelo Ministro dos Negocios Estrangeiros, o director geral, (assignado) Alfred Vanden Bulcke.
(Sello do Ministerio dos Estrangeiros.)
Reconheço verdadeira a assignatura supra do director Alfred Van-den Bulcke.
Bruxellas, 20 de março de 1901.
(Assignado sobre 3 estampilhas consulares no valor collectivo de 5$000.) – Emile Mestreit.
(Sello do Consulado do Brazil em Bruxellas.)
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Emile Mestreit, vice-consul do Brazil em Bruxellas.
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1901. – Pelo director geral, (assignado sobre 4 estampilhas no valor de 550 réis), L. P. da Silva Rosa.
(Sello do Ministerio das Relações Exteriores em 4 estampilhas no valor de 6$, inutilizadas pela Recebedoria Federal.)
Nada mais continham os ditos estatutos que bem e fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.
Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 11 de maio de 1901. – Affonso H C. Garcia, traductor publico.