DECRETO N. 4.055 – DE 24 DE JUNHO DE 1901

Concede autorização á The Lathom Gold Mining Company, limited, para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu The Lathom Gold Mining Company, limited, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á The Lathom Gold Mining Company limited para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, sob as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Capital Federal, 24 de junho de 1901, 13º da Republica.

M. Ferraz de Campos Salles.

Alfredo Maia.

Clausulas a que se refere o decreto n. 4055, desta data

A The Lathom Gold Mining Company, limited, é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos.

Fica dependente de autorização do Governo Federal qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar no Brazil, si infringir esta clausula.

A infracção do qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$), e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Capital Federal, 24 de junho de 1901.– Alfredo Maia.

Eu abaixo assignado, Joaquim Jeronymo Fernandes da Cunha Filho, traductor publico das linguas allemã, franceza, ingleza e hespanhola. Escriptorio: rua Primeiro de Março n. 41, sobrado.

Certifico pela presente que me foi apresentado um documento escripto na lingua ingleza, afim de o traduzir para o portuguez, o qual é de theor seguinte:

TRADUCÇÃO

Memorandum e estatutos da «The Lathom Gold Mining Company, limited»

Documento n. 1 «Memorandum» – Actos da companhia, de mil oito-centos e sessenta e dous (1862) a mil oitocentos e noventa e oito (1898).

COMPANHIA ANONYMA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Memorandum e estatutos sociaes da «The Lathom Gold Mining Company, limited»

O nome da sociedade é: The Lathom Gold Mining Company, limited.

A séde (escriptorio registrado) da companhia ficará situada na Inglaterra.

Os fins e objecto para que se estabeleceu a companhia são os seguintes:

a) Comprar, obter, ou arrendar, ou adquirir por qualquer modo quaesquer minas, direitos de mineração, concessões de minas e terrenos metalliferos, na Republica dos Estados Unidos do Brazil e outras partes quaesquer da America do Sul e qualquer interesse nisso e, em particular, a professar-se e validar e tornar perfeito o seu direito á mina conhecida por S. Luiz ou Juca Vieira (mina de ouro) sita na freguezia de Caethé, cidade do mesmo nome, do Estado de Minas Geraes, da Republica dos Estados Unidos do Brazil supracitado, que aos dezesete dias do mez de abril de mil e novecentos (17 de abril de 1900) ficou expresso ter-se vendido e traspassado a George Frederick Colman e ao syndicato que o mesmo representava e, pagar, e satisfazer o preço de venda (da compra da mesma) e relativamente á referida mina celebrar e executar com modificação ou sem ella um contracto que já foi redigido e se declara ter sido feito entre George Frederick Colman, pela primeira parte; Richard Ainscough, John Ainscough e William Pilling, pela segunda parte; e a companhia, pela terceira parte, cuja cópia foi para identificação endossada com a assignatura de Frederick CharIes HiIl, solicitador do Tribunal Supremo e em geral, para explorar, trabalhar, executar, desenvolver e tirar proveito dos direitos e concessões de minas e terras assim adquiridas como dito fica acima.

b) Procurar, ver, examinar e explorar minas e terrenos suppostos conterem mineraes e procurar obter informações a respeito de minas, districtos e Iocalidades mineiras.

c) Quebrar, explorar, excavar, extrahir, moer, lavar, pisar, refinar, limpar e misturar, manipular e preparar para o mercado, minereos, cascalho e substancias mineraes de toda a casta e emprehender outras operações metallurgicas quaesquer que possam parecer de vantagem e uteis aos fins da companhia.

d) Comprar, vender, manufacturar ou fabricar e negociar com mineraes, material, machinas, ferramentas, generos e provisões e tudo que seja capaz de trazer utilidade com reIação ás operações de minas ou metallurgicas ou procuradas pelos operarios ou outros empregados da companhia.

e) Construir, executar, conservar e melhorar, gerir, explorar, fazer obras, fiscalizar e superintender todas as estradas, vias, ferro-carris, caminhos de ferro, pontes, reservatorios, cursos fluviaes, aqueductos, caes, fornos, serrarias, pilões mecanicos, obras hydraulicas, de electricidade, fabricas ou officinas, armazens ou trapiches, navios e outras obras e objectos que possam, directa ou indirectamente, parecer uteis a quaesquer dos fins da companhia e contribuir para subsidiar ou da maneira que for auxiliar ou tomar parte em todas essas operações e arrendar ou ceder a outros o seu uso, mediante retribuição ou por outro modo.

f) Comprar ou por outros meios adquirir e emprehender todos ou qualquer parte do ramo de negocio, haver ou dar dividas passivas de outra companhia qualquer, corporação ou sociedade, firma ou pessoas que tenham negocio ou estejam autorizadas a fazel-o, identico ao que é facultado e com que gyra esta companhia, ou que possam possuir bens correspondentes aos fins desta companhia e entrar em conchavo e effectuar o ajuste para a co-gerencia, união de interesses, divisão lucros ou co-operação com outras quaesquer companhias, corporações ou pessoas.

g) Comprar, aforar ou permutar, alugar ou arrendar, ou seja, como for, adquirir bens moveis e immoveis, e quaesquer direitos ou privilegios que entender que forem necessarios ou convenientes para os fins do seu commercio, e em particular quaesquer terras, edificações, servidões, machinismos, materiaes, mercadorias disponiveis, e quaesquer patentes de invenção, licenças, monopolios, accordos ou negociações e privilegios ou direitos similares.

h) Pagar por quaesquer bens ou transacções commerciaes, acções integralizadas ou não, ou obrigações (debenture), sinão acções de obrigações (debenture stock), ou em dinheiro, ou parte em acções ou obrigações (debentures), ou acções de obrigação (debetare stock) e parte em dinheiro.

i) Vender, beneficiar, administrar, desenvolver, arrendar, autorizar a exploração, alugar, trocar, hypothecar, utilizar-se e gosar, sinão do modo que quizer dispor absolutamente ou debaixo de condições, sinão por interesse limitado de quaesquer dos bens, direitos ou privilegios da companhia, ou de todos e quaesquer da sua empreza, pelas considerações que a companhia entenda que lhe convenham e acceitar pagamento quer logo quer adiado em dinheiro, ou em acções, fundos commerciaes, debentures ou obrigações de outra qualquer companhia ou corporação; e acceitar relativamente a isso, quer um pagamento fixo, quer pagamentos condicionaes sobre o total dos proventos (subsidios) ou lucros, sinão verbas imprevistas.

j) Estabelecer, tratar ou concorrer para que se estabeleça ou promova outra, companhia qualquer, corporação ou sociedade, sinão empreza particular cujos fins comprehendam a acquisição e posse de todos ou de qualquer parte dos bens ou direitos desta companhia e que de qualquer modo fique entendido e presupposto vir augmentar directo, ou indirectamente os interesses da companhia ou de outro modo qualquer, e adquirir ou possuir acções, fundos ou garantias, ou abonar o pagamento de quaesquer garantias dadas, ou quaesquer obrigações de outras quaesquer companhias, corporações, sociedades ou emprezas e custear todas e quaesquer despezas do estabelecimento ou promoção de outras quaesquer companhias ou corporações, sociedade ou empreza supracitadas e subidiar ou, por outra forma auxiliar outras quaesquer corporações, sociedades ou emprezas e garantir o emprego ou subscripção das acções ou cauções ou seguranças das mesmas ou subscrever todas ou parte dellas ou mandar outros assignal-as ou subcrevel-as.

k) Adquirir por subscripção original ou por outra forma e possuir ou vender sinão por outro modo qualquer dispor de acções, fundos, obrigações (debentures) ou acções de obrigação (debentures stock) ou qualquer interesse nos rendimentos ou lucros de qualquer companhia, corporação, sociedade, associação commercial ou individuo que trafique em qualquer ramo de negocio do qual possa provir directa ou indirectamente beneficio para esta companhia ou seja por outro modo qualquer e sobre qualquer entrada de capitaes, distribuição de fundos, ou divisão do activo ou fundos (affectos a pagamento ou amortização de divida), partilha dos lucros para a distribuição dessas acções, fundo de reserva, obrigações ou acções de obrigações (debentures e debenture-stock) entre e pelos socios desta companhia.

l) Tomar emprestado e levantar dinheiro sobre emprestimo ou por outro meio qualquer para os fins da companhia e crear e emittir ao par ou com premio e desconto, titulos de divida, (bonds) ou obrigações (debentures) ou acções de obrigação (debenture-stock), hypothecas ou outros instrumentos para garantir o reembolso de qualquer dinheiro emprestado, levantado ou devido pela companhia, ou o cumprimento de qualquer obrigação da companhia, com onus ou sem elles, para a empreza da companhia ou seu capital por entrar, ou sobre a sua renda ou lucros e nos termos que a companhia entender convenientes para ter prioridade ou seja, ou que for, de modo que os mesmos possam ser permanentes ou resgataveis com ou sem bonus ou premio e quer sejam registrados e pagaveis ao portador e antes devem ser garantidos por um titulo de caução ou pela maneira que a companhia entender conveniente.

m) Associar-se ou alistar-se como socio ou membro de qualquer sociedade ou associação para a promoção ou protecção dos direitos e interesses das minas ou do trafico, e em particular de qualquer assembléa ou corporação de mineiros, donos de minas, associação, sociedade de seguros mutuos, ou de outra instituição similar e pagar subscripções ou contribuições á ou relativamente ás mesmas.

n) Requerer a qualquer Governo, Parlamento, corporações legislativas do paiz ou estrangeiras ou a outras autoridades ou entrar em trato com quaesquer Governos ou autoridades supremas, municipaes, locaes e outras quaesquer, para, seja por que modo for, adquirir e obter quaesquer ordens, licenças, decretos do Parlamento, direitos, poderes, concessões ou privilegios que possam ser de utilidade e convenientes aos fins da companhia ou a qualquer delles.

o) Adeantar ou emprestar dinheiro a certas pessoas e segundo as condições que lhe pareçam convenientes, e em particular ás pessoas que commerciam com a companhia e em geral, transigir, emprehender e executar todos os actos de commercio e financeiros ou outros negocios e operações que possam parecer directa ou indirectamente conducentes a quaesquer dos fins da companhia.

p) Fazer doações beneficentes ou de outra especie qualquer a determinadas pessoas e em determinados casos, quer de dinheiro, quer de outros fundos do activo, como o entender sejam elles uteis directa ou indirectamente ou de qualquer maneira conveniente a qualquer dos fins da companhia, e, em particular, para auxilio do estabelecimento e sustento de associações em beneficio das pessoas empregadas pela companhia ou que teem negocios com ella.

q) Applicar, emprestar e de qualquer maneira gyrar com os dinheiros da companhia que não sejam de logo requisitos para taes cauções ou sem garantia de ordem alguma e, em geral, da maneira que a todo tempo se determinar.

r) Passar, acceitar, endossar e dar notas promissorias, letras de cambio e todos os outros instrumentos negociaveis.

s) Distribuir por quaesquer dos socios, em especie, quaesquer bens da companhia, ou quaesquer rendimentos ou productos de rendas ou disposição de quaesquer haveres ou direitos da companhia; mas de modo que se não faça distribuição alguma que traga rebate do capital, salvo com a sancção que a lei em vigor o exija.

t) Registrar a companhia no Brazil ou em outra parte de qualquer paiz e dar todos os outros passos necessarios que consigam dar á companhia os mesmos direitos e privilegios nos paizes estrangeiros, quaes os possuem as companhias e sociedades commerciaes delles (locaes) de igual caracter.

u) Pagar as custas, encargos e despezas preliminares e fortuitas para a promoção, formação, estabelecimento e registro da companhia, quer no Reino Unido, Brazil ou outra parte da America do Sul, e remunerar toda a pessoa ou pessoas, companhia ou associação por serviços prestados ou que tenham de ser prestados, garantindo, obtendo ou empregando quaesquer acções ou o capital primitivo ou augmentado, ou cauções da companhia ou seja por outro modo qualquer.

v) Estabelecer e manter agencias da companhia em qualquer colonia ou Estado extranho e de vez em quando interromper e regular as mesmas.

w) Fazer tudo ou quaesquer dos actos supra mencionados com socios gerentes, agentes, adjudicatarios, syndicos provisorios ou seja o que forem e por meio ou intermedio de syndicos, ou depositarios, agentes ou seja o que forem, sós ou de parceria ou juntos com outros.

x) Praticar todos os actos que a companhia entender eventuaes para obter ou conseguir os fins acima indicados ou qualquer delles.

A responsabilidade dos socios é limitada.

O capital da companhia é de quarenta mil libras esterlinas (£ 40.000), dividido em quarenta mil acções (40.000) de uma libra esterlina (£ 1) cada uma; sendo facultado á companhia augmentar ou reduzir esse capital e emittir todo ou parte desse capital (primitivo ou augmentado) com direitos preferenciaes, amplos ou especiaes, restricções e condições que a companhia entender que sejam convenientes.

Nós, as differentes pessoas cujos nomes e residencias se acham subscriptos, desejamos constituir-nos em companhia em virtude desse memorandum de associação e respectivamente convimos e accordamos tomar o numero de acções do capital da companhia lançado em frente dos nossos nomes respectivos.

 

Nomes, residencias e estado dos subscriptores

Numero de acções communs tomadas pelos subscriptores

1

Richard. Ainscongh – The Mills Burscough, Condado de Lancastre. Moleiro.........

Uma.

2

George Frederick Colman, Constitutional Club, Avenida de Northumbarland, Londres. Empreiteiro de estrada de ferro.................................................................

Uma.

3

Mary Wilson Ainscongh, The Mills Burscough, Lancashire. Casada.......................

Uma.

4

Charles Spencer Richardson, Boston-Mass., Estados Unidos da America. Engenheiro de Minas................................................................................................

Uma.

5

William Starkie Fletcher, Mill Lane Lathom, Lancashire. Gerente de fabrica.......................................................................................................................

Uma.

6

William Raxendale Fletcher, Mill Lane Lathom Lancashire. Caixeiro......................

Uma.

7

William Pilling, Avendale Road, numero um (n. 1). Southport, Lancashire. Padeiro.....................................................................................................................

Uma.

Datado aos quinze dias de dezembro de mil e novecentos (15 de dezembro de 1900).

.............................................................................................................................................................................

Testemunhas das assignaturas de Richard Ainscough, George Frederick Colman, Mary Wilson Ainscough, Charles Spencer Richardson, William Starkie Fletcher e William Raxendale Fletcher.

(Assignado) – Fred. C. Hill, solicitador, rua Derby, numero vinte e dous (n. 22) – Ormskirk.

.............................................................................................................................................................................

Testemunha da assignatura de William Pilling.– (Assignado) H. R. Turner, escrevente addido aos solicitadores. Knowsley Road, numero trinta e cinco (n. 35) – Ormskirk.

.............................................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

Nada mais continha, nem se achava, declarado no documento supra, que litteral e fielmente verti do proprio original impresso em lingua ingleza.

Em fé do que passei a presente que assigno, appondo-lhe o sello do meu officio, nesta cidade, aos dezesete dias do mez de junho de mil novecentos e um.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1901. – Joaquim Jeronymo-Fernandes da Cunha Filho, traductor publico.

Eu, abaixo assignado, Joaquim Jeronymo Fernandes da Cunha Filho, traductor publico das linguas allemã, franceza, ingleza e hespanhola, escriptorio rua Primeiro de Março n. 41, sobrado:

Certifico pela presente que me foi apresentado um documento escripto na lingua ingleza, afim de o traduzir para o portuguez, o qual é do theor seguinte:

TRADUCÇÃO

Documento n. 2 – Estatutos sociaes da The Lathom Gold Mininy Company, limited.

Actos das companhias de mil oitocentos sessenta e dous (1862) a mil oitocentos noventa e oito (1898).

Companhia anonyma de responsabilidade limitada

ESTATUTOS SOCIAES DA «THE LATHOM GOLD MINING COMPANY, LIMITED»

Generalidades

As prescripções contidas na tabella com a marca A do primeiro annexo ao acto das companhias, de mil oitocentos sessenta e dous (1862), applicar-se-ha á companhia, sujeitas ás excepções e modificações e com os accrescimos contidos nos presentes estatutos; quando, porém, estes estatutos e as clausulas estipuladas na tabella A forem incompativeis, prevalecerão as disposições dos presentes estatutos.

As clausulas seguintes contidas na tabella A não se applicam, taes são: as clausulas trinta e sete (37) e quarenta e quatro (44) relativas ao numero de presentes para fazer casa e haver votação; as clausulas cincoenta e duas (52), cincoenta e tres (53) e cincoenta e sete (57), relativas aos directores; a clausulas setenta e duas (72), relativa aos dividendos; e as clausulas de setenta e oito (78) a noventa e quatro (94) inclusive, relativas ás contas e seu ajuste.

Interpretação

Nestes estatutos, por exemplo, as palavras que significam o numero singular abrangem tambem o plural e vice-versa; as palavras que significam o genero masculino incluem o feminino e as palavras que designam pessoas comprehendem corporações e a palavra – director – quer dizer tambem director-gerente. Pago, saldado, comprehende creditado como pago, a menos que, segundo o sentido e do seu contexto, se não veja nisso incompatibilidade ou incongruencia.

Contracto

A companhia formou-se sobre a base de que tomaria e havia de adquirir da parte de George Frederick Colman, Richard Ainscongh, John Ainscongh e William Pilling ou de outras pessoas nisso interessadas, as minas e direitos de minerar conhecidas pelo nome de S. Luiz ou Juca Vieira, no Brazil, ás quaes se refere a terceira (3ª) clausula do Memorandum da sociedade, pelo preço de vinte cinco mil libras sterlinas (£ 25.000), nos termos constantes de um contracto já redigido e declarado como celebrado entre o referido George Frederick Colman, pela primeira parte, o referido Richard Ainscongh, John Ainscongh e William Pilling, pela segunda parte, e a companhia, pela terceira parte, e para os fins de identificação endossada com a assignatura de Frederick Charles Hill, solicitador do Tribunal Supremo.

E nada se poderá oppôr, nem reclamação alguma se fazer, contra essa compra, nem á celebração e execução do alludido contracto (com ou sem alteração), por serem algumas das suas partes contractantes directores ou promotores da companhia ou aliás occupem logar de confiança, mantendo relações com a companhia, nem qualquer dos directores ou promotores da companhia será responsavel para com a companhia pela referida compra ou contracto pela razão supradita; mas todo o socio da companhia, presente ou futuro será considerado associar-se e ter-se associado á companhia com a condição de adoptar e approvar a referida compra e contracto.

E, outrosim, a companhia póde entrar em contracto com George Frederick Colman e Charles Spencer Richardson ou qualquer delles para agirem ou trabalharem como agente, ou agentes, administrador, gerente ou gerentes da companhia na America do Sul.

Acções

Os directores poderão conceder certas acções aos pretendentes nos termos e condições que designarem e poderão de tempos a tempos pagar dividendos e dividendos intermedios aos socios e o direito desses socios á participação dos lucros da companhia será proporcional á importancia paga pelas acções da companhia.

Augmento, etc. do capital

A companhia poderá a qualquer tempo augmentar ou reduzir o capital ou subdividir as acções do modo e com todas e qualquer das hypotheses ou eventualidades previstas ou facultadas pelos actos das companhias ou qualquer modificação dos seus actuaes estatutos.

Hypotheca

A companhia terá o direito de hypotheca privilegiada e de preferencia sobre a acção ou acções de qualquer socio pelas dividas, responsabilidades (dividas passivas) e obrigações em que elle ou elles tenham incorrido sós ou juntos com outra pessoa ou com ou para com a companhia, quer a praxe para o pagamento, cumprimento ou resgate das mesmas se tenha ou não vencido.

Para obrigar essa hypotheca, os directores terão o mesmo poder de vender a acção ou acções sujeitas a ella e nas mesmas condições confiscadas por não serem pagas á chamada para as suas prestações; mas, o producto liquido da venda de qualquer dellas será applicado – ás e para a satisfação das dividas, responsabilidades ou obrigações a respeito das quaes se fez a hypotheca e o resto, si houver, será pago a esse socio ou aos seus representantes.

Directores

Os primeiros directores da companhia serão:

Richard Ainscongh, John Ainscongh, George Frederick Colman, William Pilling e Charles Spencer Richardson.

Numero dos directores

10

O numero de directores não será menos de tres (3), nem mais de sete (7).

11

Os directores poderão nomear outras pessoas quaesquer como directores a qualquer tempo antes de ter logar a assembléa geral ordinaria do anno de mil novecentos e um (1901); mas, attendendo-se a que o numero total de directores não exceda nunca o numero maximo fixado acima, entendido fica que não será definitiva nenhuma dessas nomeações, salvo si áquella tiver concorrido a maioria dos directores.

Directores gerentes

12

Os directores podem a todo tempo delegar todos ou quaesquer dos poderes seus a um ou mais directores gerentes, ou director ou directores ordinarios, a um gerente ou gerentes, ou a um agente ou agentes que terão direito de nomear. Os directores podem fixar e pagar a remuneração de quaesquer desses director-gerente ou directores-gerentes, gerente ou gerentes, agente ou agentes.

Os directores podem nomear empregados da companhia no Reino Unido, America do Sul, e outros logares com os poderes e segundo os termos e condições que a elles respectivamente entenderem dar e impor.

Quando vagar o cargo de director

13

Vagará o cargo de director:

a) si elle acceitar ou occupar outro cargo qualquer, ou logar rendoso na companhia (excepto o de director-gerente, superintendente ou engenheiro), salvo a condição, porém, de que nem o referido George Frederick Colman, nem Charles Spencer Richardson deixarão de ser directores por causa de um delles ou ambos terem celebrado contracto com a companhia, como se acha referido na sua clausula quarta (4ª) ou acto em consequencia de tal contracto como agente ou agentes, gerente ou gerentes como se acha mencionado na referida clausula;

b) si elle endoidecer ou vier a soffrer das faculdades mentaes;

c) si se ausentar das reuniões dos directores durante o espaço de seis mezes communs sem licença especial de faltar concedida pelos directores, de modo, porém, que não se entende esta disposição, nem se applica ao director ausente da Inglaterra a serviço da companhia;

d) si notificar por escripto á companhia que resigna o seu cargo.

Contracto dos directores com a companhia

14

Pessoa alguma será, por virtude do seu cargo, isenta ou inhabilitada de contractar com a companhia, quer como vendedor, quer como comprador ou em outra qualidade qualquer, nem contracto ou ajuste nenhum destes celebrado por ou em nome ou por parte da companhia, nos quaes tenha algum director qualquer interesse, será annullada, nem director algum assim contractando ou sendo dessa e qualquer arte interessado será responsavel para com a companhia por qualquer lucro realizado por qualquer contracto ou ajuste dessa ordem, pelo motivo desse director occupar esse cargo ou por causa das suas relações de confiança estabelecidas com ella; mas, a natureza do seu interesse deve ser por elle divulgada na reunião dos directores a que tende ou sobre que versa o contracto ou ajuste, si o seu interesse então ou em outro qualquer caso na primeira reunião dos directores após a acquisição do seu interesse. Comtanto, não obstante, que com excepção relativamente ao contracto referido no artigo quarto (art. 4º) director algum como tal terá votos a respeito de qualquer contracto ou ajuste em que estiver elle assim interessado como fica dito acima e, si elle votar, não se contará o seu voto e elle não será tido como presente na contagem do numero de directores para haver casa.

Contas e seu ajuste

15

As contas serão prestadas quando os directores, a qualquer tempo, o ordenarem e o seu ajuste será apurado do modo prescripto pelo acto das companhias de mil e novecentos (1900) ou por quaesquer modificações estatutarias das mesmas.

Assembléas e avisos

16

No caso em que tiver de ser tratado um assumpto ou negocio em qualquer assembléa geral e que, segundo o parecer dos directores, seja isso urgente, será sufficiente avisar-se com dous dias de antecedencia a convocação da assembléa, annunciando-se que a materia é de urgencia.

Em outro caso qualquer, quando o aviso do numero certo de dias ou o aviso que comprehender outro periodo qualquer de dias seja necessario declarar-se, o dia do comparecimento (serviço) estará incluido nesse numero de dias ou de outro periodo qualquer de tempo e o dia do comparecimento será considerado o immediato declarado no aviso.

17

Na clausula trinta e oito (38) da tabella A meia hora deve ser substituida por uma hora.

18

Póde ser pedida uma eleição por tres socios quaesquer, ou por um socio ou socios conjuntamente que possuirem ou representarem por procuração um quinto do capital da companhia actualmente (ao tempo) emittido e as clausulas quarenta e duas (42) e quarenta e tres (43) da tabella A devem ser lidas como si as palavras «– pelo menos cinco membros –», «cinco ou mais membros» –, fossem por estas substituidas: – «do modo prescripto pelos regulamentos especiaes da companhia».

O procurador para votar presuppõe-se que ha de juntar procuração para poder requerer votação (ou tel-a para isso).

19

O instrumento que designa o procurador outorgado terá de ser depositado no escriptorio registrado (séde) da companhia, nunca menos de 24 horas antes do tempo aprazado para a reunião da assembléa, na qual se propõe votar o individuo nomeado por esse instrumento.

20

Todo e cada socio terá um voto por si e cada acção por elle possuida.

21

Por todos os fins e considerações, o numero para poder reunir-se a assembléa geral, quer ordinaria, quer extraordinaria, será de tres socios pessoalmente presentes, que representem, por si ou por procuração, nunca menos da decima parte do capital da companhia, já emittido.

Endereço de residencia por motivo de expediente

22

Todo socio cujo domicilio eleito (residencia registrada) não o for no Reino Unido, a todo tempo notificará por escripto á companhia qual o logar que escolheu na Inglaterra, e tal residencia será considerada como o seu domicilio, para os fins da clausula noventa e cinco (95) da tabella A. Até o momento de ser feito esse aviso no escriptorio da companhia, será elle considerado como o endereço enviado para toda e qualquer communicação por motivo de serviço com esse socio.

Autorização para emprestimos

23

Os directores a todo tempo poderão receber em deposito, tomar emprestado, ou de qualquer fórma levantar para os fins da companhia certas quantias de dinheiro, que em qualquer opportunidade elles o considerem conveniente e pela taxa de juros e segundo os termos e condições de mister e com certas precauções ou cautelas em favor do prestamista ou jurista acceitas por elle e como garantia de qualquer direito dest’arte recebido, tomado de emprestimo ou levantado, os directores poderão hypothecar ou caucionar toda ou qualquer parte do activo da companhia, inclusive o seu capital ainda não chamado, e poderá emittir sob o sello social da companhia quaesquer titulos de divida (bonds), obrigações (debentures) ou outros instrumentos e o prestamista ou jurista não terá que inquirir da opportunidade, nem necessidade desse emprestimo; mas todo e qualquer desses instrumentos que tragam apposto o sello social da companhia, como acima se allude, será a bem e no interesse do prestamista e assim toda a pessoa que o exhiba, tendo por elle reconhecido o seu direito, lhe servirá o mesmo de prova bastante e sufficiente da sua validade e indiscutivel para com a companhia, não obstante toda e qualquer irregularidade.

24

Os directores poderão, si o entenderem conveniente, a todo tempo e opporturtamente passar, saccar, acceitar e endossar assim como negociar quaesquer letras de cambio ou notas promissorias para os fins da companhia.

Nomes, residencia e qualificação dos subscriptores

Richard Ainscongh, The Mills Burscough, Lancashire, moleiro.

George Frederick Colman, Constitutional Club, Northumberland Avenue, Londres, empreiteiro de estrada de ferro.

Mary Wilson Ainscongh, The Mills Burscough, senhora casada.

Charles Spencer Richardson, Boston-Massachusetts, Estados Unidos da America, engenheiro de minas.

William Starkie Fletcher, Mill Lane Lathom, Lancashire, gerente de fabrica.

William Raxendale Fletcher, Mill Lane Lathom, Lancashire, caixa.

William Pilling, Avendale Road, numero um (n. 1), Southport, Lancashire, padeiro.

Datado aos quinze dias de dezembro de mil e novecentos (15 de dezembro de 1900). – Testemunhas das assignaturas de Richard Ainscongh, George Frederich Colman, Mary Wilson Ainscongh, Charles Spencer Richardson, William Starkie Fletcher e William Raxendale Fletcher, (assignado) Fred. O. Hill, solicitador, Derby Street, numero vinte e dous (n. 22), Ormskirk.

Testemunha da assignatura, de William Pilling, (assignado) H. R. Turner escrevente addido aos solicitadores, Knowsley Road, numero trinta e cinco (n. 35), Ormskirk.

A todos aquelles que a presente virem, eu, Charles Lesnard Mather, tabellião publico, devidamente nomeado e juramentado, residindo e funccionando em Liverpool, Condado de Lancaster, do Reino Unido da Gran-Bretanha, por esta certifico que o Memorandum annexo e os estatutos sociaes da – «The Lathom Gold Mining Company, limited», – estão de accordo com as disposições das leis inglezas e que a referida sociedade foi devidamente registrada na Inglaterra, segundo as disposições dos estatutos inglezes, e certifico, outrosim, que me achava presente aos quatorze dias de janeiro de mil novecentos e um (14 de janeiro de 1901) quando alli compareceram á minha presença Richard Ainscough, da Mills Burscough, do Condado de Lancaster, moleiro; George Frederick Colman, do Constitutional Club, Avenida Northumberland, Londres, director (ou empreiteiro) de estrada de ferro; Mary Wilson Ainscongh, da alludida Mills Bourscough, senhora casada; Charles Spencer Richardson, de Boston, Massachusetts, Estados Unidos da America, engenheiro de minas; William Starkie Fletecher, da Mill Lane Lathom, Condado de Lancaster, gerente de fabrica; WIlliam Raxendale Fletcher, da supra dita Mill Lane Lathom, caixeiro; William Pilling, de Avendale Road, numero um (n. 1), Southport, Condado de Lancaster, padeiro; Frederick Charles Hill, de Derby Street, numero vinte e dous (n. 22) Ormskirk, Condado de Lancaster, solicitador, e H. R. Turner, de Knowsley Road, numero trinta e cinco (35), Ormskirk, supracitado, escrevente addido de solicitador, e todos separadamente reconheceram que as assignaturas lançadas ás paginas seis e onze (pags. 6 e 11) do referido Memorandum e estatutos da sociedade eram do seu proprio e respectivo punho.

Em fé do que assignei a presente e appuz-lhe o sello do meu officio, (L. S.) aos quinze dias do mez de janeiro do anno de Nosso Senhor de mil novecentos e um (15 de janeiro de 1901). – (Assignado) Ch. Mather, tabellião publico, Liverpool.

Achava-se apposto o sello do tabellião de Liverpool, o Sr. Charles Leonard Mather.

Reconheço verdadeira a assignatura, retro de C. L. Mather, tabellião publico nesta cidade de Liverpool; e, para constar onde convier, passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil em Liverpool, aos quinze dias do mez de janeiro de mil novecentos e um (15 de janeiro de 1901). – (Assignado) J. C. da Fonseca Pereira Pinto, consul geral.

Reconhecimento de assignatura numero quinze (n. 15).

Achava-se afixada uma estampilha consular do valor de cinco mil réis, devidamente inutilizada.

Estava apposto o sello do Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil em Liverpool.

Lia-se na nota infra: – Recebi onze schillings e tres dinheiros esterlinos (£ 11.3). (Assignado) Pereira Pinto.

Sobre um feixe de lacre vermelho estava apposto o referido sello do Consulado do Brazil em Liverpool, prendendo as folhas do documento original uma fita verde, que sob o mesmo era segura.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. J. C. da Fonseca Pereira Pinto, consul geral em Liverpool.

Rio de Janeiro, em treze de junho de mil novecentos e um (13 de junho de 1901). – Pelo director geral, (assignado) L. P. da Silva Rosa.

Estavam quatro estampilhas, valendo todas quinhentos e cincoenta réis, devidamente inutilizadas.

Estava o sello da Secretaria das Relações Exteriores.

Sobre tres estampilhas do valor total de tres mil réis, inutilizando-as devidamente, estava o carimbo da Recebedoria da Capital Federal com a data acima.

Nada mais continha nem se achava declarado no documento supra, que litteral e fielmente vertido proprio original escripto em inglez.

Em fé do que passei a presente, que assigno, appondo-lhe o sello do meu officio, nesta cidade, aos dezesete de junho de mil novecentos e um.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1901. – Joaquim Jeronymo Fernandes da Cunha Filho, traductor publico.