DECRETO N

DECRETO N. 4.058 – DE 25 DE JUNHO DE 1901

Approva o contracto para o arrendamento provisorio da Estrada de Ferro da Bahia ao S. Francisco e ramal do Timbó.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á circumstancia de ter sido ultimamente resgatada a Estrada de Ferro da Bahia ao S. Francisco, bem como o ramal do Timbó, no Estado da Bahia, e á conveniencia de não ser interrompido o trafego das respectivas linhas, usando da faculdade que lhe confere o art. 2º, n. IV, da lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900,

Decreta:

Artigo unico. Fica approvado o contracto para o arrendamento provisorio da Estrada de Ferro da Bahia ao S. Francisco e ramal do Timbó, celebrado com os engenheiros Jeronymo Teixeira de Alencar Lima e Austricliano Honorio de Carvalho, mediante as clausulas que com esta baixam assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 25 de junho de 1901, 13º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

AIfredo Maia.

Clausulas a que se refere o decreto n. 4.058 desta data

I

O arrendamento é feito a titulo precario, podendo o Governo rescindir o presente contracto quando lhe convier, ficando todavia assegurada a preferencia aos contractantes, em igualdade de condições, para o arrendamento definitivo, caso o Governo entenda fazeI-o.

II

O arrendamento provisorio tem por objecto:

a) a linha actualmente em trafego, com 123k,340;

b) a do ramal do Timbó, com 83k,000;

c) as respectivas estações, escriptorios, armazens, depositos e mais edificios e dependencias da estrada e do ramal.

III

O Governo Federal reserva-se o direito de tomar posse temporariamente das linhas e respectivo material rodante para operações militares ou outro fim urgente, sendo obrigado a indemnizar o arrendatario. Essa indemnização, no caso de occupação provisoria, não será superior á média da renda liquida dos periodos correspondentes ao quinquennio precedente á occupação. Neste caso a indemnização será paga em moeda corrente ou em titulos da divida publica interna, vencendo os juros de 5 % ao anno.

IV

O preço do arrendamento provisorio, incluido o onus da fiscalização, constará de uma annuidade paga, por semestres vencidos, de 5 % sobre a renda bruta da estrada e do ramal, em moeda corrente do paiz. Esta porcentagem será liquidada, em vista da receita da estrada e do ramal, obrigando-se os arrendatarios a exhibirem, sempre que lhes forem exigidos, os livros da respectiva escripturação e documentos justificativos. A tomada de contas para o pagamento das porcentagens á Fazenda Nacional far-se-ha, segundo o regulamento respectivo, no que lhe for applicavel.

V

Os materiaes adquiridos pela União, com o resgate da estrada e ramal, ficam sob a guarda do fiscal do Governo, obrigando-se o arrendatario a adquiril-os para o serviço da estrada á medida das necessidades, mediante o pagamento ao Governo do custo dos mesmos materiaes e mais 10 % para despezas da respectiva guarda e conservação.

VI

Os arrendatarios manterão as linhas, officinas, edificios e mais dependencias e o material fixo e rodante em perfeito estado de conservação, sendo obrigado a augmentar o material rodante de accordo com as necessidades do trafego; e, findo o arrendamento, entregar ao Governo, sem indemnização alguma, as linhas, edificios, officinas e mais dependencias e o material fixo e rodante, em perfeito estado de conservação.

A conservação deve ser feita, de modo que em qualquer momento dado possa a estrada ser trafegada immediatamente e com maior segurança, não podendo o arrendatario alterar as condições technicas da mesma estrada, salvo expressa autorização do Governo.

VII

Emquanto não forem modificadas com prévia autorização do Governo, continuarão em vigor na estrada arrendada as suas tarifas e condições regulamentares, pelas quaes a mesma se rege.

As modificações feitas nas tarifas só entrarão em vigor oito dias depois de publicadas pela imprensa e de affixadas por edital, nas estações da estrada.

Tambem dependerão de approvação do Governo as alterações do horario, podendo dal-a provisoriamente o respectivo fiscal.

Não haverá transporte gratuito na estrada sinão para o pessoal em serviço e objectos do mesmo serviço, material destinado ao seu prolongamento e ramaes ou á conservação das linhas, malas do Correio e pessoal do mesmo Correio em serviço.

VIII

Será ainda reservado ao Governo, sob proposta ou não do arrendatario, o direito de reduzir temporariamente as tarifas para os generos de primeira necessidade, nos casos de calamidade publica e fome, e bem assim o de submetter a administração e serviço da estrada a inqueritos e investigações, quando julgar que assim convem ao interesse do publico, a bem de acautelar o mesmo.

IX

O trafego não poderá ser interrompido, salvo os casos de força maior, comprehendidas nestes as determinações do Governo.

X

O arrendatario ficará constituido em mora ipso jure, e obrigado ao juro annual de nove por cento (9 %) si dentro de dez dias depois da tomada das contas de cada semestre não pagar á Fazenda Nacional as porcentagens devidas em virtude da clausula 4ª.

Paragrapho unico. As contas serão tomadas dentro do primeiro mez seguinte a cada semestre.

XI

O Governo reserva-se o direito de impor multas de um conto de réis a quinze contos (1:000$ a 15:000$) pelas irregularidades do trafego, sem motivo justificado, ou outra qualquer infracção no contracto.

XII

Verificada a rescisão do contracto, por motivo de infracção commettida pelos arrendatarios, não lhes será devida indemnização alguma, antes responderão elles por prejuizos, perdas e damnos, além de perder, em favor da União, a caução que depositarem no Thesouro Federal.

XIII

Os arrendatarios renunciarão todos os casos fortuitos, ordinarios ou extraordinarios, solitos ou insolitos, cogitados ou não cogitados, e em todos e em cada um delles ficarão sempre obrigados, sem delles se poder valer, nem os poder allegar em tempo algum e por algum effeito.

XIV

Todos os socios dos arrendatarios e os que com elles tiverem interesse neste contracto ficarão obrigados in solidum para com a Fazenda Nacional, posto que não assignem o contracto ou qualquer acto subsequente.

XV

A morte, a interdicção, a fallencia do arrendatario não resolverá o contracto. O Governo, de accordo com o representante legal dos arrendatarios, providenciará sobre o trafego.

§ 1º Em qualquer destes casos a transferencia do contracto dependerá de approvação do Governo quanto á pessoa do successor ou cessionario, lavrando-se termo de transferencia, em virtude do qual ficará este subrogado em todas as obrigações e direitos dos arrendatarios.

§ 2º Si os herdeiros dos arrendatarios não forem idoneos, o Governo promoverá a venda judicial do arrendamento, guardadas as formalidades como nos demais bens patrimoniaes.

XVI

O fôro para todas e quaesquer questões judiciaes, sejam autores ou réos os arrendatarios, será o da União.

XVII

Os arrendatarios prestarão a caução de cincoenta contos de réis (50:000$), podendo effectual-a em dinheiro ou apolices da divida publica nacional, que depositarão no Thesouro Federal para responder pelas prestações devidas e garantir a perfeita execução do contracto, com a obrigação de mantel-a em sua integridade durante o arrendamento.

XVIII

Os arrendatarios obrigam-se a respeitar os contractos com o pessoal das estradas quanto á sua manutenção, em virtude das clausulas de resgate por parte do Governo. Esta obrigação não abrange a de conservar o superintendente.

XIX

Os arrendatarios obrigam-se a manter trafego mutuo entre as estradas ora arrendadas e a Estrada de S. Francisco.

XX

São applicaveis á linha arrendada as disposições do decreto n. 1.930, de 24 de abril de 1857, concernentes á policia e segurança das estradas de ferro, que não forem contrarias ás presentes clausulas.

XXI

Os casos omissos serão regidos pela legislação civil e administrativa do Brazil, quer nas relações do arrendatario com o Governo, quer com os particulares.

Capital Federal, 25 de junho de 1901.– Alfredo Maia.