DECRETO N. 4.078 – DE 8 DE JULHO DE 1901

Concede autorização á «La Brésilienne», sociedade anonyma, com séde em Bruxellas, para funccionar no Brazil.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a La Brésilienne, sociedade anonyma, com séde em Bruxellas, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á La Brésilienne, sociedade anonyma, com séde em Bruxellas, para funccionar no Brazil, com os estatutos que apresentou, sob as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas o ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Capital Federal, 8 de julho de 1901, 13º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Alfredo Maia.

Clausulas a que se refere o decreto n. 4.078, desta data

A La Brésilienne é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

Fica dependente de autorização do Governo Federal qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar no Brazil si infringir esta clausula.

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$), e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Capital Federal, 8 de julho de 1901. – Alfredo Maia.

Eu abaixo assignado, Carlos Pereira Leal, traductor publico e interprete commercial juramentado, na Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez, afim de o traduzir para o portuguez, o qual é do theor seguinte:

TRADUCÇÃO

4.516. La Brésilienne, sociedade anonyma belga, estabelecida em Bruxellas – Estatutos.

Perante o Sr. Charles-Albert-Henri De Ro, tabellião, residente em Saint-Josse-ten-Moode (Bruxellas)

Compareceram:

1º A L’Africaine, banco de estudos e de emprezas coloniaes, sociedade anonyma em Bruxellas, representada pelo Sr. Alfred Roose, administrador delegalo, e o Sr. Auguste Collet, administrador, em seguida qualificados;

2º O Sr. Louis Sgal, importador, presidente da Eccles Rubber and Cycle Company Limited, residente em Liverpool, Old Hall Street, n. 51;

3º O Sr. Alfred Roose, administrador delegado da Sociedade Anonyma de Productos Vegetaes do Alto Kassai, residente em Bruxellas, rua Belliard n. 187;

4º O Sr. Arthur Roose, doutor, administrador da L’Africainne, residente em Courtrai;

5º O Sr. Camille d’Heygere, antigo magistrado do Estado Independente do Congo, administrador da L’Africaine, residente em Bruxellas, rua Belliard n. 187;

6º O Sr. Auguste Collet, agente de cambio, administrador da L'Africaine, residente em Ixelles, avenida de La Toiton d'Or n. 11;

7º O Sr. Henri Hage Orban de Xivry, proprietario, administrador da L’Africaine, residente em Courtrai, no presente acto representado pelo Sr. Alfred Roose, acima citado, em virtude de sua procuração com carimbo privado;

8º O Sr. Eugène Caret, engenheiro, administrador da L’Africaine, residente em Bruxellas, rua du Marais n. 27, representado pelo Sr. Camille d’Heygere, acima nomeado;

9º O Sr. Adolphe Bero, agente de cambio, administrador da Sociedade Anonyma de Productos Vegetaes do Alto Kassai, residente em Chaumont Gistome, representado pelo Sr. Auguste Collet, acima citado;

10. O Sr. Louis De Ridder, proprietario, administrador da Companhia Antuerpia de Plantações de Lubefu, residente em Antuerpia, boulevard Léopold n. 22, no presente acto representado pelo Sr. Emile van Domme, agente de cambio, residente em Schaerbeck, rua do Progresso n. 96, em virtude de sua procuração com carimbo privado;

11. O Sr. Henri Surmann, negociante, residente em Bruxellas, rua da Blanchisserie n. 13;

12. O Sr. Barão Leon Bethune, membro da Camara dos Representantes, residente em Alost, no presente acto representado pelo Sr. Camille d’Heygère, acima citado, em virtude de sua procuração com carimbo privado;

13. O Sr. Barão Orban de Xivry, proprietario, senador, residente em Louvain;

14. O Sr. Gustave Brunell de Montpellier, proprietario, presidente do conselho de administração da Sociedade Anonyma dos Productos Vegetaes do Alto Kassai, residente no castello de Kemmel, representado pelo Sr. Alfred Moose, acima qualificado;

15. O Sr. Maurice Foulon, director da succursal do novo Banco de Mons, em Bruxellas, residente em Ixelles, rua do Trone n. 192;

16. O Sr. Victor Paul, secretario da L’Africaine, residente em Etterbeck, rua Froissard n. 42;

17. O Sr. Jules Mussely, advogado, residente em Courtrai;

18. O Sr. Georges Willaert, negociante, residente em Antuerpia, rua des Princes n. 28;

19. O Sr. Paulo Heinemann, negociante, residente em Liverpool, old Hall Street n. 19, representado pelo Sr. Sgal, acima mencionado;

20. O Sr. Otto Fuerth, explorador, domiciliado no Pará (Brazil), no presente acto representado pelo Sr. Sgal, em virtude de sua procuração com carimbo privado e data de 1 de novembro ultimo;

Os Srs. Alfred Moose e Collet, agindo ambos em seu nome individual e na qualidade acima mencionada.

As procurações acima mencionadas ficarão aqui juntas e serão registradas ao mesmo tempo que o presente.

Os quaes comparecentes mandaram que o tabellião abaixo assignado lavrasse o termo dos estatutos de uma sociedade anonyma, que elles declaram formar como se segue.

ESTATUTOS

TITULO I

Denominação, séde, objecto e duração da sociedade

Art. 1º Funda-se, pelos presentes estatutos, uma sociedade anonyma sob a denominação de La Brésilienne, sociedade anonyma belga.

Art. 2º A sociedade terá sua séde em Bruxellas, comprehendendo esta expressão todos os bairros da cidade.

Poderá ter em todos os paizes escriptorios, agencias ou succursaes.

Art. 3º A companhia tem por fim principal o commercio, a colheita e a cultura da borracha e outros productos do solo no Brazil.

Realizará esse fim em parte pela exploração directa ou indirecta dos dominios, em seguida descriptos, com que o Sr. Fuerth entra para a sociedade.

Poderá realizar, quer directamente, quer mediante chamada de fundos, intervenção financeira ou por qualquer outro meio, outras emprezas, qualquer que seja a sua nacionalidade e qualquer que seja a sua natureza, que tenham por fim o commercio, a industria, a exploração das riquezas do solo ou do sub-solo, os trabalhos publicos, as vias de communicação ou os transportes por terra ou por agua.

Para esse fim ella poderá crear estabelecimentos para sua exploração directa, constituir syndicatos ou sociedades, retroceder, arrendar as emprezas que tiver adquirido, entrar com ellas para sociedades constituidas ou por constituir, intervir no desenvolvimento destas ou recorrer a todos os demais processos que sejam de natureza a realizar e a estender a applicação do que comporta o seu objecto social.

Poderá comprar, vender ou descontar todos os valores de Estado, de sociedades, associações ou emprezas publicas e particulares, e fazer com esses valores, ou com quem os emittir ou descontar, todas as operações bancarias, de credito ou de thesouraria.

Poderá estender as suas operações a todos os paizes e as poderá tratar em nome de terceiros, quer por sua propria conta, quer por conta de terceiros, quer em participação com elles, ou em seu proprio nome.

Poderá, fusionar-se com outras sociedades.

Art. 4º A duração da sociedade é fixada em trinta annos a contar desta data.

Essa duração poderá ser prorogada; poderá tambem ser reduzida em qualquer época e sem se esperar a expiração do termo.

A sociedade poderá tomar compromissos por um prazo excedente a sua duração.

TITULO II

Capital social, acções, entrada de fundos

Art. 5º O capital social é fixado em 1.200.000 francos e dividido em 12.000 acções de 100 francos cada uma.

Accrescentam-se 12.000 acções de dividendo ao portador, conferindo os direitos, que serão especificados nos arts. 31 e 37 dos presentes estatutos.

O numero das acções de dividendo jámais poderá ser augmentado.

O capital social poderá ser elevado a 3.000.000 de francos por simples decisão do conselho de administração da sociedade, que determinará as condições da emissão ou da collocação das novas acções.

Art. 6º O Sr. Sgal, acima qualificado, agindo em nome do Sr. Otto Fuerth, explorador, domiciliado no Pará (Brazil), declara entrar para a sociedade com a plena propriedade dos dominios de borracha do Rio Amara, Bocca de Lunao e Amar-Miry, com uma superficie total de 11.770 hectares; situada nas ilhas proximas á embocadura do Amazonas, a 15 horas approximadamente de navegação do Pará, e que serão detalhados em um plano a ser traçado e assignado pelo depositante e pelo conselho de administração.

A’s terras acima mencionadas destinar-se-hão:

1º A somma de 300.000 em especie;

2º 3.000 acções de capital, de 100 francos cada uma, inteiramente liberadas;

3º 4.000 acções de dividendo, sem menção de valor, que vão ser creadas conforme se diz no art. 5º.

Esses fundos e acções só poderão ser entregues ao Sr. Fuerth quando os titulos de transmissão de propriedade, livres de todo onus, tiverem sido entregues á sociedade.

Quanto ás 8.000 acções de dividendo sem menção de valor, que restarão após a entrega acima, serão repartidas em titulos ao portador, entre os diversos comparecentes, a titulo de vantagens entre elles, segundo suas convenções.

Art. 7º As 9.000 de capital restantes são subscriptas do modo seguinte:

1º Pela L' Africaine, banco de estudos e de emprezas coloniaes (6.000), seis mil acções;

2º Pelo Sr. Sgal (950), novecentas e cincoenta acções;

3º Pelo Sr. Alfred Roose (150), cento e cincoenta;

4º Pelo Sr. Arthur Roose (150), cento e cincoenta;

5º Pelo Sr. Camille d’Heygere (150), cento e cincoenta;

6º Pelo Sr. Auguste Collet (100), cem;

7º Pelo Sr. Hage Orban de Xivry (100), cem;

8º Pelo Sr. Eugène de Carez (50), cincoenta;

9º Pelo Sr. Adolphe Bero (100), cem;

10. Pelo Sr. Louis De Ridder (250), duzentas e cincoenta

11. Pelo Sr. Henri Lurmann (500), quinhentas;

12. Pelo Sr. Baron Leon Bethune (50), cincoenta;

13. Pelo Sr. Barão Alfred Orban de Xivry (50), cincoenta;

14. Pelo Sr. Bruncel de Montpellier (25), vinte e cinco acções;

15. Pelo Sr. Maurice Foulon (25), vinte e cinco;

16. Pelo Sr. Victor Paul (150), cento e cincoenta;

17. Pelo Sr. Jules Mussely (50), cincoenta;

18. Pelo Sr. Willaert (100), cem;

19. Pelo Sr. Heinemann (50), cincoenta.

Pelo presente declara cada um dos comparecentes e reconhecem todos os demais, tanto em seu nome individual como no de seus mandantes, que foi feita sobre cada acção subscripta uma entrada de 10 %. O total dessas entradas se acha aqui representado em dinheiro e posto á disposição da sociedade, sejam 90.000 francos.

Art. 8º As entradas restantes a effectuar se farão, dentro de tres mezes, a contar da constituição da sociedade e conforme a decisão do conselho de administração. A chamada será feita por carta registrada dirigida a cada um dos accionistas.

Se concederá sempre aos accionistas um prazo de quinze dias, pelo menos, para acudir ás chamadas feitas.

Essas chamadas equivalerão a intimações e toda entrada em atrazo produzirá, de pleno direito, em beneficio da sociedade, juros á razão de seis por cento ao anno, a contar da exigibilidade até o dia do pagamento.

Si esse pagamento não for effectuado dentro de trinta dias, o conselho de administração terá o direito, para se cobrir das sommas que lhe sejam devidas, seja de mandar vender os titulos em atrazo de pagamento, seja de reclamar judicialmente o pagamento dessas sommas, seja de recorrer, para esse fim, a todos os outros meios em direito conhecidos.

Art. 9º Todo accionista terá o direito de fazer todas as entradas antecipadamente.

Art. 10. As acções de capital com todo o valor entrado e as acções do dividendo são ao portador. Serão assignadas por dous administradores, podendo uma das assignaturas ser por meio de chancella.

Art. 11. Os accionistas só respondem pela somma das acções que subscreverem.

Art. 12. O capital poderá ser augmentado ou reduzido conforme os arts. 32 e 33 dos presentes estatutos, sem prejuizo do que se diz no art. 5º.

O conselho de administração determinará as condições da emissão das acções creadas para o augmento do capital.

Não poderão ser emittidas acções abaixo do par.

Art. 13. As acções são indivisiveis e a sociedade só reconhece um unico proprietario para cada acção.

Todos os co-proprietarios indivisos de uma acção, ou todos os interessados a qualquer titulo, quer usofructuarios ou seus proprietarios, serão obrigados a fazer-se representar junto á sociedade por uma unica e mesma pessoa.

Os representantes ou credores de um accionista não poderão, sob pretexto algum, provocar a apposição de sellos judiciaes sobre os bens e valores da sociedade ou della exigir a partilha ou licitação; serão obrigados a conformar-se com os inventarios sociaes e com as deliberações da assembléa geral.

TITULO III

Administração da sociedade

Art. 14º A sociedade será administrada por um conselho composto de cinco membros, no minimo, e de oito membros, no maximo, nomeados e revogaveis pela assembléa geral dos accionistas.

Os primeiros administradores serão nomeados por um prazo que expirará após a assembléa geral de 1904. Nessa assembléa o conselho será renovado; depois um de seus membros sahirá cada anno.

A ordem de sahida será regulada por meio de sorteio. Essa ordem será estabelecida, si houver mais de seis administradores, de modo que, mediante uma ou varias sahidas duplas, o mandato de nenhum administrador possa exceder de seis annos.

Os administradores que sahirem serão reelegiveis. Além do tanto previsto no art. 37, a assembléa geral poderá attribuir emolumentos fixos aos membros do conselho de administração.

Art. 15. A caução de cada administrador é fixada em 100 acções de capital. Será restituida depois da approvação do balanço do ultimo exercicio durante o qual as funcções tenham sido preenchidas.

Art. 16. Em caso de vaga de um logar de administrador, os administradores restantes e os commissarios reunidos poderão prover provisoriamente a substituição, até a proxima assembléa geral que estatuirá sobre a nomeação definitiva.

Art. 17. Cada anno depois da assembléa geral ordinaria o conselho nomeará entre seus membros um presidente, e, si o julgar necessario, um vice-presidente.

Em caso de ausencia do presidente e do vice-presidente, o conselho designará qual de seus membros deverá preencher as funcções de presidente.

Art. 18. O conselho de administração se reunirá tão frequentemente quanto os interesses da sociedade o exigirem.

As deliberações serão tomadas pela maioria de votos; em caso de empate o voto do presidente será preponderante.

A presença effectiva de pelo menos tres membros é necessaria para a validade de uma deliberação.

Cada administrador poderá, por simples carta, delegar um outro membro do conselho para represental-o e votar em seu logar.

Todavia nenhum administrador poderá ter mais de dous votos, inclusive o seu.

Art. 19. Os mandatos dos administradores retirantes não reeleitos cessam depois da assembléa geral.

Art. 20. As deliberações do conselho de administração serão constatadas por um processo verbal inscripto em um registro especial archivado na séde da sociedade e assignado por todos os membros que tenham tomado parte na deliberação.

As cópias ou resumos a serem produzidos perante a justiça ou em qualquer outra parte serão assignados por um dos administradores.

Art. 21. O conselho de administração terá os poderes os mais extensos, para produzir todos os actos que comprehendam a actividade social, com a unica excepção daquelles cuja acção for especial e exclusivamente reservada á assembléa geral.

Poderá especialmente adquirir e vender quaesquer immoveis, constituir todos os direitos reaes ou a elles renunciar, consentir em qualquer affectação hypothecaria, levantar embargos de quaesquer inscripções, transcripções, penhores, ou opposições com ou sem pagamento, tomar emprestado a curto ou longo prazo por meio de obrigações ao portador ou de qualquer outra fórma, comprometter ou transigir sobre quaesquer interesses sociaes.

Poderá tambem, no caso de constituição de negocios ou de syndicatos, ou participação em novos negocios, offerecer aos accionistas da presente sociedade e mesmo a terceiros, na proporção que elle determinar, participações nas condições que julgar convenientes.

Art. 22. O conselho de administração poderá escolher entre seus membros um administrador delegado, ao qual determinará as attribuições e ao qual poderá conceder os emolumentos a serem tirados das despezas geraes, além do tanto mencionado no art. 37 dos estatutos.

Poderá nomear directores e sub-directores aos quaes determinará as attribuições e os vencimentos.

Poderá designar um administrador para substituir o administrador delegado no impedimento deste.

Poderá ainda, fixando suas attribuições e seus emolumentos, delegar um ou mais de seus membros e constituir mandatarios para fins determinados.

Poderá, emfim, constituir commissões de estudos.

Fixará o numero dos membros dessas commissões, lhes indicará as questões sobre as quaes são chamados a dar seu parecer e determinará os seus honorarios.

Art. 23. A menos de delegação expressa a um de seus membros ou a terceiro, os actos a que o obrigarem a sociedade serão assignados pelo administrador delegado ou quem o substituir e subscriptos por um outro membro do conselho de administração, sem que tenham a justificar a sua qualidade por uma deliberação do conselho.

As medidas de expediente serão assignadas pelo administrador delegado ou por quem suas vezes fizer.

TITULO IV

Fiscaes

Art. 24. A fiscalização da sociedade é confiada a um ou mais fiscaes.

O seu numero será fixado pela assembléa geral.

Terão os direitos que lhes concede a lei.

Os primeiros fiscaes são nomeados por um periodo igual ao do conselho de administração.

Na assembléa geral de 1904 a commissão fiscal será renovada; a partir dessa época um fiscal sahirá cada anno, na ordem que for designada por meio de sorteio.

O fiscal retirante é reelegivel.

A assembléa geral poderá fixar aos fiscaes um vencimento fixo, o qual não poderá exceder de um terço do de um administrador.

Cada fiscal deverá caucionar 50 acções de capital á sua gestão. A caução não será restituida sinão depois de quitação dada pela approvação do balanço do exercicio durante o qual as funcções tenham sido desempenhadas.

Os mandados dos fiscaes retirantes não reeleitos cessam depois da assembléa geral annual.

TITULO V

Assembléas geraes

Art. 25. A assembléa geral, regularmente constituida, representa a universalidade dos accionistas.

Compõe-se de todos os accionistas, sendo observado o art. 27 dos estatutos.

As decisões são obrigatorias para todos, mesmo para os ausentes e para os dissidentes.

Art. 26. As convocações para qualquer assembléa geral conterão a ordem do dia. Serão feitas por meio de annuncios inseridos duas vezes, com oito dias de intervallo pelo menos e oito dias antes da assembléa no Moniteur Belge e em dous jornaes de Bruxellas.

Cartas missivas serão dirigidas oito dias antes da assembléa aos accionistas em seu nome, mas sem que tenha que justificar o cumprimento dessa formalidade.

Art. 27. Os accionistas que se inscreverem cinco dias antes da data da assembléa serão admittidos mediante exhibição de seus titulos nominativos.

Os portadores de acções ao portador serão admittidos mediante a exhibição de uma certidão constando o deposito de seus titulos nos logares designados nos avisos de convocação.

O deposito será effectuado cinco dias antes da assembléa geral. E’ permittido fazer-se representar por mandatario na assembléa geral.

Os portadores de procurações deverão tambem ser accionistas.

As procurações, cujas fórmas e condições podem ser determinadas pelo conselho de administração, deverão ser depositadas pelo menos tres dias antes da reunião na séde social.

As mulheres casadas, os menores, os interdictos, as corporações e os estabelecimentos publicos que tiverem direito de assistir á assembléa poderão ser respectivamente representados pelos seus maridos, tutores, curadores ou directores.

Os co-proprietarios, os usofructuarios e mais proprietarios, os credores com garantias, deverão, para assistir á assembléa geral, fazer-se representar por uma só pessoa.

Art. 28. As assembléas geraes se reunem em Bruxellas ou em um de seus arrabaldas no logar designado pelo conselho de administração.

A assembléa geral annual terá logar na terceira sexta-feira do mez de abril, ás 3 horas da tarde.

A primeira assembléa geral terá logar em 1900.

Os accionistas podem, em qualquer época, ser convocados em assembléa geral pelo conselho de administração.

Ou podem ser á requisição dos fiscaes ou dos accionistas constituindo a quinta parte do numero total de acções.

Art. 29. A assembléa geral será presidida pelo presidente do conselho de administração e, no seu impedimento, por um dos administradores.

O presidente da assembléa nomeia o secretario.

Designará como escrutinadores dous dos accionistas presentes.

Art. 30. A assembléa geral só poderá deliberar sobre os assumptos enunciados na ordem do dia.

Nenhuma proposta feita pelos accionistas será posta em discussão si não for assignada por accionistas representando a quinta parte do numero total de acções e si não tiver sido communicada ao conselho de administração com a antecedencia sufficiente para ser inscripta nas convocações.

Art. 31. Cada acção de capital e cada acção de dividendo dão direito a um voto.

Ninguem poderá tomar parte na votação por um numero de acções que exceda á quinta parte do numero total das acções ou as duas quintas partes daquellas em virtude das quaes tenha tomado parte na votação.

Art. 32. São especial e exclusivamente reservadas á assembléa geral as questões relativas aos seguintes pontos:

1º, approvação dos balanços dos relatorios do conselho de administração e do conselho fiscal;

2º, determinação do numero, nomeação, substituição e revogação dos membros do conselho de administração e fixação de seus honorarios;

3º, determinação do numero, nomeação, substituição e revogação dos fiscaes e fixação de seus honorarios;

4º, nomeação dos liquidantes e determinação de seus poderes;

5º, modificação de todas as disposições de estatutos, com a unica excepção das que definem o objecto essencial da sociedade e as que prohibem a creação de novas acções de dividendo;

6º, prorogação ou dissolução da sociedade;

7º, augmento ou reducção do capital;

8º, fusão com outras sociedades.

Art. 33. Em these, a assembléa geral estatue, qualquer que seja a parte do capital representado e a maioria de votos.

Todavia, quando tiver que deliberar sobre as modificações dos estatutos, fusão com outras sociedades, prorogação ou dissolução da sociedade, augmento ou reducção do capital, a assembléa só estará validamente constituida quando aquelles que assistirem á reunião representarem a metade dos titulos das duas categorias de acções. Si, na primeira convocação, essa condição não for preenchida, uma segunda convocação se tornará necessaria e a nova assembléa poderá então estatuir validamente, qualquer que seja o numero de titulos representados. Nas mesmas condições, nenhuma resolução será admittida sem que reuna as tres quartas partes dos votos, salvo entretanto si houver occasião de estatuir sobre o caso previsto pela disposição final do art. 72 da lei, em cujo caso a dissolução da sociedade deverá ser admittida, si for votada pela quarta parte das acções presentes ou representadas.

Art. 34. As decisões tomadas em assembléa geral serão consignadas em actas, assignadas pelo presidente, pelo secretario e pelos dous escrutinadores.

As actas serão em seguida transcriptas em um registro especial.

TITULO VI

Balanço, distribuição, reserva

Art. 35. A 30 de novembro de cada anno e, na primeira vez, a 30 do novembro de 1899, se encerrarão as contas da sociedade, e o conselho de administração dará o balanço, conforme a lei.

O conselho de administração terá a mais absoluta liberdade para a avaliação dos creditos e outros valores moveis e immoveis da sociedade; fará as avaliações do activo, do modo o mais util, para garantir a boa gestão dos negocios, a estabilidade e o futuro da sociedade.

Art. 36. Pelo menos 30 dias antes da assembléa geral annual o conselho de administração transmittirá os documentos, com um relatorio sobre as operações da sociedade, aos fiscaes, que deverão, dentro de 15 dias, fazer um relatorio contendo suas propostas.

Quinze dias antes da assembléa o balanço e a conta de lucros e perdas serão depostos na séde social, para inspecção dos associados.

Art. 37. O saldo favoravel do balanço, deducção feita de todas as despezas sociaes e amortizações, si houver, constituirá o lucro liquido da sociedade.

1º, 5 % para constituição do fundo de reserva. Essa retirada deixará de ser obrigatoria quando a reserva legal tiver attingido á decima parte do capital social;

2º, a somma necessaria para distribuir ás acções de capital um dividendo de 5 %. Sobre a somma restante se pagará 2 % a cada administrador e a cada fiscal um terço do pagamento feito ao administrador. O excedente será distribuido como se segue:

50 % para as acções de capital, a titulo de segundo dividendo;

50 % para as acções de dividendo.

Parte deste excedente poderá ser destinada á formação de um fundo de reserva extraordinario.

Art. 38. Todos os dividendos, não recebidos dentro de cinco annos, a contar da data de sua exigibilidade, se prescreverão e reverterão em beneficio da sociedade.

TITULO VII

Dissolução, liquidação

Art. 39. Por occasião da dissolução da sociedade, quer pela expiração de seu prazo, quer por antecipação, a liquidação se operará sob os cuidados dos membros do conselho de administração então em exercicio, a menos que a assembléa geral designe, para esse fim, um ou mais liquidantes, dos quaes marcará os poderes.

A assembléa geral regulará o modo de liquidação.

Art. 40. Os resultados liquidos da liquidação, depois de apurados os encargos, serão applicados em primeiro logar ao reembolso das acções de capital ao par das sommas entradas e o excesso será distribuido metade ás ditas acções e metade ás acções de dividendo.

TITULO VIII

Eleição de domicilio

Art. 41. Todo accionista, administrador ou fiscal da sociedade faz pelos presentes eleição de domicilio no Hotel de Ville de Bruxellas, onde todas as communicações, citações, notificações ou emprazamentos lhe poderão validamente ser feitos.

TITULO IX

Disposições geraes

Art. 42. O numero dos fiscaes é fixado pela primeira vez em dous. Poderá ser elevado a tres pela assembléa geral.

São chamados a essas funcções os Srs. Barão Alfred Orban de Xivry e Paul Hernemann, acima nomeados.

Art. 43. Logo depois da constituição da presente sociedade os accionistas, sem outra convocação, se reunirão em assembléa geral para fixar o numero dos membros do primeiro conselho de administração, proceder á sua nomeação, determinar eventualmente seus emolumentos, bem como os dos fiscaes e estatuir sobre todos os assumptos que julgarem conveniente inscrever na ordem do dia da reunião.

Em fé do que passado em Saint Josse-ten-Moode, no anno de mil oitocentos e noventa e oito, aos nove de novembro, na presença dos Srs. Jean Basptiste De Broux e Julien Lados, ambos residentes em Bruxellas, como testemunhas.

Após a leitura os comparecentes assignaram com as testemunhas e o tabellião. (Seguem-se as assignaturas.)

Registradas oito cópias e quatro annotações, em Bruxellas (Est.), aos 15 de novembro de 1898, volume 218, folio 28 verso, caixa 4. Recebidos 7 francos, mais 2 frs. 40c. O recebedor, (assignado) A. Rahier.

ANNEXOS

PROCURAÇÕES

I. Eu abaixo assignado, Hage Orban de Xivry, residente em Courtrait, declaro constituir como mandatario especial ao Sr. Alfred Roose, a quem concedo poderes para, por mim e em meu nome, assistir e concorrer á constituição da La Brésilienne, sociedade anonyma, e determinar todas as disposições dos estatutos e subscrever em meu nome 100 acções de 100 francos.

Para os effeitos acima passar e assignar quaesquer actos.

Bruxellas, 8 de novembro de 1898.

Valido como procuração. – (Assignado) Hage Orban de Xivry.

Registrada uma cópia sem annotações em Bruxellas (Est.) aos 15 de novembro de 1898, volume 46, folio 83 verso, caixa 5. Recebidos 2 francos 40c. O recebedor – (Assignado) Rahier.

II. O abaixo assignado, Louis De Ridder, proprietario, administrador da Companhia Antuerpiense das Plantações do Rubefu, residente em Antuerpia, boulevard Leopold n. 22, dá, pela presente, poderes ao Sr. Emile Van Damme para o fim de, por si e em seu nome, concorrer á fundação de uma sociedade anonyma, sob a denominação de La Brésilienne, ahi subscrever para si 250 acções de 100 francos, fazer uma entrada de 10 por cento, assignar todos os actos, tomar parte nas deliberações da assembléa geral, que se seguirá á constituição para a nomeação dos administradores e ahi votar.

Valido como procuração.– (Assignado) L. De Ridder.

Registrada uma cópia sem annotações, em Bruxellas (Est.) aos 15 de novembro de 1893, volume 46, folio 83 verso, caixa 6. Recebidos 2 frs. 40c. O recebedor – (Assignado) Rahier.

III. Eu abaixo assignado, Barão Leon Bethune, advogado em Alost, dou pela presente plenos e inteiros poderes ao Sr. Camille d'Heygere, para, por mim e em meu nome, concorrer á fundação de uma sociedade anonyma sob a denominação de La Bresilienne subscrever para mim 50 acções de 100 francos cada uma, fazer por minha conta a entrada fixada em 10 por cento, seja, para um capital subscripto de 5.000 francos, 500 francos; assignar todos os actos, tomar parte nas deliberações da assembléa geral, que se seguirá á constituição da sociedade e nella votar.

Alost, aos 7 de novembro de 1898.

Valido como procuração.– (Assignado) B. Leon Bethune.

Registrada uma cópia sem annotações, em Bruxellas (Est). aos 15 de novembro de 1898, volume 46, folio 83 verso, caixa 7 Recebidos 2 frs. 40c. O recebedor – (Assignado) Rahier.

IV. O abaixo assignado, Otto Fuerth, explorador, domiciliado no Pará (Brazil), declara pela presente constituir mandatario o Sr. Leurós Sgal, domiciliado em Liverpool, para o fim de fazer entrega á sociedade anonyma La Brésilienne, a constituir-se perante o Sr. taballião De Ro, da plena propriedade das serras de borracha actualmente em actividade de exploração do Rio Amara, Bocca de Lunao e Amara Miry, com uma superficie total de approximadamente 11.770 hectares, situadas nas ilhas proximas á embocadura do Amazonas, a 15 horas, mais ou menos, de navegação do Pará, e que serão detalhadas em uma planta a ser levantada e assignada entre o entregante e o conselho de administração.

A entrega acima descripta deverá ser feita contra:

1º, a somma de 300.000 em dinheiro;

2º, 3.000 acções de capital de 100 francos cada uma, inteiramente integralizadas;

3º, 4.000 acções de dividendo, sem menção de valor, que vão ser creadas, conforme se diz no art. 7º da acta.

Esses fundos e acções me serão remettidos depois que os titulos de transmissão de propriedade, livres de todos os onus, tiverem sido entregues á sociedade.

Feito em Bruxellas, 1º de novembro de 1898.– (Assignado) Otto Fuerth.

Registrada uma cópia sem annotações, em Bruxellas (Est.) aos 15 de novembro de 1898, volume 46, folio 83 verso, caixa 8. Recebidos 2 frs. e 40 ç. – O recebedor – (Assignado) Rahier.

Por cópia, conforme entrega, sobre papel commum, para ser inserto no Moniteur, aos 16 de novembro de 1898 –. (Assignado) Albert De Ro.

Depositado no cartorio do Tribunal do Commercio de Bruxellas, aos 17 de novembro de 1898.

4,517 – La Brésilienne, sociedade anonyma belga, estabelecida em Bruxellas.

Nomeação dos administradores.

Acta da assembléa geral.

Perante o Sr. Charles Albert Henri De Ro, tabellião, residente em Saint Josse-ten Moode, Bruxellas.

Compareceram:

1º – L’Africaine, banco de estudos e emprezas coloniaes, sociedade anonyma em Bruxellas, representado pelo Sr. Alfred Roose, administrador delegado e o Sr. Auguste Collet, administrador, em seguida qualificados;

2º – O Sr. Louis Sgal, importador, presidente da Eccles Rubber and Cycle Company. Limited, residente em Liverpool, Old Hall Street n. 51;

3º – O Sr. Alfred Roose, administrador delegado da Sociedade Anonyma dos Productos Vegetaes do Alto Kassai, residente em Bruxellas, rua Belliard n. 187;

4º – O Sr. Arthur Roose, doutor, administrador da L’Africane, residente em Courtrai;

5º – O Sr. Camille d’Heygere, antigo magistrado do Estado Independente do Congo, administrador da L’Africaine, residente em Bruxellas, rua Belliard n. 187;

6º – O Sr. Auguste Collet, agente de cambio, administrador da L'Africaine, residente em lxelles, avenida de La Toison d’Or n. 11;

7º – O Sr. Henri Hage Orban de Xivry, proprietario, administrador da L’Africaine, residente em Courtrai, aqui representado pelo Sr. Alfred Roose, supra citado, em virtude de sua procuração de proprio punho;

8º – O Sr. Eugène Caret, engenheiro, administrador da L’Africaine, residente em Bruxellas, rua du Marais n. 72, representado pelo Sr. Camille d'Heygere, supracitado;

9º – O Sr. Adolphe Bero, agente de cambio, administrador da Sociedade Anonyma de Productos Vegetaes do Alto Kassai, residente em Chaumont-Gistome, representado pelo Sr. Auguste Collet, supracitado;

10 – O Sr. Louis De Ridder, proprietario, administrador da Companhia Antuerpiense de Plantações do Lubefu, residente em Autuerpia, boulevard Leopold n. 22, aqui representado pelo Sr. Emile van Domme, agente de cambio, residente em Schaerbeèk, rua du Progrs n. 96, em virtude de sua procuração de proprio punho;

11 – O Sr. Henri Surmann, negociante, residente em Bruxellas, rua de la Blanchisserie n. 13;

12 – O Sr. Barão Leon Bethune, membro da Camara de Representantes, residente em Alost, aqui representado pelo Sr. Camille d’Heygere, supracitado, em virtude de sua procuração de proprio punho;

13 – O Sr. Barão Orban de Xivry, proprietario, senador, residente em Louvain;

14 – O Sr. Gustave Brunell de Montpellier, proprietario, presidente do conselho de administração da Sociedade Anonyma de Productos Vegetaes do Alto Kassai, residente no castello de Kemmel, representando o Sr. Alfred Roose, supracitado;

15 – O Sr. Maurice Foulon, director da succursal do novo Banco de Mons, em Bruxellas, residente em Ixelles, rua du Trone n. 192;

16 – O Sr. Victor Paul, secretario da L’Afracaine, residente em Etterbeck, rua Froissard n. 42;

17 – O Sr. Jules Mussely, advogado, residente em Courtrai;

18 – O Sr. Georges Willaert, negociante, residente em Antuerpia, rua des Princes n. 28;

19 – O Sr. Paul Heinemann, negociante, residente em Liverpool, Old Hall Street n. 19, representado pelo Sr. Sgal, supracitado;

20 – O Sr. Otto Fuerth, explorador, domiciliado no Pará (Brazil), aqui representado pelo Sr. Sgal, supra mencionado, em virtude de sua procuração de proprio punho com data de 1 de novembro ultimo.

Todas as procurações supra mencionadas foram annexadas ao acto em seguida citado.

Os quaes comparecentes se reuniram em assembléa geral de accionistas da sociedade anonyma La Brésilienne, sociedade anonyma belga, constituida por acto do tabellião abaixo assignado com data de hoje, em conformidade com o art. 43 dos estatutos, para fixar o numero dos membros do primeiro conselho de administração, proceder á sua nomeação e estatuir sobre os demais assumptos.

A assembléa é presidida pelo Sr. Barão Orban de Xivry, que designa como escrutadores os Srs. Collet a Surmann e como secretario o Sr. Foulon, todos supre mencionados.

A assembléa em seguida á discussão toma, por unanimidade, as resoluções seguintes:

1ª, fixa o numero do primeiro conselho de administração em cinco;

2ª, nomeia, como administradores, aos Srs. Alfred Roose, Sgal, Arthur Roose, d’Heygere e Mussely, supramencionados, que declaram acceitar.

A sessão continúa sem a presença do tabellião.

Do que se lavrou acta em Saint Josse-ten Moode, em nosso cartorio, no anno de 1898 ( mil oitocentos noventa e oito ) aos nove de novembro, na presença dos Srs. Jean Baptiste De Brome e Julien Lados, testemunhas, ambos residentes em Bruxellas.

Após a leitura, os membros da assembléa, as testemunhas e o tabellião assignaram.

(Seguem-se as assignaturas.)

Registradas duas cópias e uma annotação, em Bruxellas ( Est ) aos 15 de novembro de 1898, volume 218, folio 29 face, caixa 4 Recebidos. 2 frs. 40c. – O recebedor – (Assignado) Rahier.

Por cópia conforme entregue sobre papel commum por ser inserta no Moniteur, aos 16 de novembro de 1898.– (Assignado) Albert De Ro.

(Depositado no cartorio do Tribunal do Commercio de Bruxellas, aos 17 de novembro de 1898.)

4.201. La Brésilienne, sociedade anonyma, em Bruxellas.

Modificações aos estatutos

Acta da assembléa geral extraordinaria dos accionistas da sociedade anonyma La Brésilienne, celebrada perante o Sr. Charles Albert Henri De Ro, tabellião, residente em Saint Josse-ten Moode, este dia 19 de agosto de 1900, na séde sociada sociedade, avenida das Artes n. 30, Bruxellas, a dita sociel dade constituida por acto do tabellião abaixo assignado, aos 9 de dezembro de 1898, publicado no Moniteur Belge de 23 do mesmo mez, sob n. 4.947.

A sessão é aberta ás 11 horas, sob a presidencia do Sr. Alfred Roose, presidente do conselho de administração, em seguida qualificado, que designa como escrutinadores aos Srs. De Doken e Marly, e como secretario o Sr. Paul, todos em seguida descriptos, aqui presentes e que acceitaram.

O presidente constata e os membros da assembléa abaixo mencionados reconhecem:

1º, que esta assembléa tem para a ordem do dia:

A. Modificações nos estatutos;

B. Nomeação de um administrador;

2º, que uma primeira assembléa geral extraordinaria, sendo a mesma do dia, convocada para 31 de julho ultimo, não teve numero para deliberar validamente;

3º, que em consequencia, uma nova assembléa foi convocada para este dia e hora para estatuir qualquer que seja o numero de acções representadas;

4º, que as convocações para a presente assembléa foram feitas, conforme a lei e os estatutos, nos seguintes jornaes:

Le Moniteur Belge, de 12, 20 e 21 de agosto corrente, o Jornal de Bruxellas e La Chronique, de 12 e 20 do mesmo mez, cujos numeros justificativos se acham sobre a mesa;

5º, que os accionistas presentes e representados se teem conformado para assistir á assembléa com as disposições do art. 27 dos estatutos;

6º, que a presente assembléa póde, pois, deliberar validamente.

Constatados e reconhecidos pela assembléa esses factos, o Sr. presidente trata da ordem do dia.

A. Primeiro ponto: Modificações dos estatutos.

Depois de ter ouvido as observações feitas pelo Sr. presidente, a assembléa, por unanimidade, o que dispensa os escrutinadores de effectuar as reducções legaes, decide substituir:

1º A primeira alinea do art. 14 concebida como se segue:

« A sociedade é administrada por um conselho composto de cinco membros no minimo e de oito no maximo nomeados e revogaveis pela assembléa geral dos accionistas » pela disposição seguinte:

« A sociedade será administrada por um conselho composto de tres membros no minimo e de oito no maximo, nomeados e revogaveis pela assembléa geral de accionistas. »

2º A segunda e terceira alineas do art. 28, assim concebidas:

« A assembléa geral annual se reune na terceira terça-feira do mez de abril, ás 3 horas da tarde».

« A primeira assembléa geral terá logar em 1900 » pelas alineas seguintes:

« A assembléa geral annual se reunirá na terceira quarta-feira do mez de outubro, ás 3 horas da tarde. »

« A proxima assembléa geral terá logar em 1901. »

3º E a primeira alinea do art. 35, assim concebida:

« Aos 30 de novembro de cada anno e pela primeira vez em 30 de novembro de 1899, serão encerradas as contas da sociedade e o conselho de administração dará o balanço de accordo com a lei: »

Pela disposição seguinte:

« Aos 31 de março de cada anno e pela primeira vez em 31 de março de 1901, serão encerradas as contas da sociedade e o conselho de administração dará o balanço de accordo com a lei. »

B. Segundo ponto da ordem do dia: Nomeação de um administrador.

Em vista da modicação acima feita no art. 14, o senhor presidente e os membros presentes do conselho retiram este segundo ponto da ordem do dia.

Acham-se presentes e representados na assembléa e tomaram parte na votação os accionistas seguintes:

 

 

Acções de

capital

Acções de

dividendo

1.

A sociedade anonyma L’Africaine, banco de estudos e de emprezas coloniaes, com séde estabelecida em Bruxellas, aqui representada pelos Srs. Alfred Roose e Camille d’Heygere, em seguida qualificados, a dita sociedade proprietaria de quatrocentas e cincoenta e oito acções de capital e trez mil quinhentas e uma acções de dividendo, os Srs. Roose e Heygere dous de seus administradores..............

458

3.501

2.

Le Trust Colonial, sociedade anonyma, com séde em Bruxellas, aqui representada pelos Srs. Alfred Roose e Camille d’Heygere, em seguida qualificados, dous de seus administradores; – a dita sociedade proprietaria de duzentas e dezeseis acções de capital e cento e quarenta e nove acções de dividendo..................................................................

216

149

3.

O Sr. Alfred Roose, administrador delegado da L’Africaine, residente em Bruxellas, rua Belliard n. 167, proprietario de cento e cincoenta acções de capital e setecentas e noventa acções de dividendo..................................................................

150

 790

4.

O Sr. Arthur Roose, doutor em medicina, residente em Bruxellas, avenida de Anderghem, n. 42, proprietario de quatrocentas e tres acções de capital e quatrocentas de dividendo...................................................................................

403

400

5.

O Sr. Camille d’Heyègre, antigo magistrado do Estado independente do Congo, residente em Bruxellas, rua de la Loi, n. 107, proprietario de cem acções de capital e duzentas e cincoenta de dividendo...........................................................

100

250

6.

O Sr. Georges Mally, banqueiro, residente em Bruxellas, boulevard Anspach n. 11, proprietario de cinco acções de capital e cem de dividendo........................................................

5

100

7.

O Sr. Miguel da Motta, addido á Legação de Portugal, residente em Ixelles, proprietario de dez acções de capital......

10

 

8.

O Sr. Joseph Brughmans, engenheiro, residente em Ixelles, proprietario de cincoenta acções...............................................

50

 

9.

O Sr. Albert De Deken, engenheiro, residente em Louvain, rua da Estação n. 64, proprietario de cinco acções de capital.........................................................................................


5

 

10.

O Sr. Pierre Dassel, capitalista, residente em Bruxellas, avenida das Artes n. 29, proprietario de vinte e sete acções de capital e tres de devidendo...................................................


27

3

11.

O Sr. Victor Paul, secretario da L’Africaine, residente em Etterbeck, proprietario de quinze acções de capital e cincoenta e quatro de dividendo................................................

15

54

 

Total mil quatrocentos e trinta e nove acções de capital e cinco mil duzentas e quarenta e sete de dividendo representadas............................................................................

1.439

5.247

A sessão é encerrada ás onze e meia horas. De tudo o que temos lavrado a presente acta, na data e logar acima, na presença dos Srs. Jean Baptiste De Brome e Julien Lados, ambos residentes em Bruxellas, testemunhas.

Após a leitura os membros da assembléa assignaram com as testemunhas e o tabellião. (Seguem-se as assignaturas.)

Registradas duas cópias e duas annotações Em Saint Josse-ten Moode, em 1 de setembro de 1900, volume 236, folio 31 face, caixa 7. Recebidos 2 frs. 40c. – O recebedor (assignado) Rahier.

Nas cópias conforme entregues ao Moniteur Belge, em 3 de setembro de 1900.– (Assignado) A. De Ro.

(Depositado no cartorio do Tribunal do Commercio de Bruxellas, aos 5 de setembro de 1900.)

Consulado dos Estados Unidos do Brazil, em Bruxellas.

Eu, Emilio Mestreit, vice-consul da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Bruxellas, encarregado da gerencia do Consulado:

Certifico que o Moniteur Belge, em que estão publicados os actos constitutivos da Sociedade Anonyma La Brésilienne e as modificações de seus estatutos, é a folha official do Reino da Belgica, e que a publicação constante dos exemplares aqui juntos, de 21 e 22 de novembro de 1898 e 12 de setembro de 1900, dos quaes consta o preenchimento de todas as formalidades legaes, é official e a que a lei belga, art. 10 da lei de 18 de maio de 1873, modificada pela lei de 22 de maio de 1876, exige para que cinco dias depois della se considere existente a sociedade.

Em fé do que e por me ser pedido passei o presente attestado, que vae assignado por mim e sellado com o sello deste Consulado.

Com o carimbo do Consulado em Bruxellas.

Bruxellas, 7 de março de 1901.– Recebi 4$000 – 11.40 – Emilio Mestreit, vice-consul do Brazil.

A data e assignatura supra inutilizavam duas estampilhas consulares de dous mil réis cada uma.

N. 771 – Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. vice-consul do Brazil em Bruxellas.

Alfandega do Pará, 4 de maio de 1901.– (Assignatura illegivel.)

Com esta data e assignatura, repetidas varias vezes, se achava inutilizado grande numero de estampilhas.

Certifico que nada mais se continha ou declarava no documento que me foi presente e que a pedido traduzi litteralmente do proprio original impresso (o Moniteur Belge) que me foi presente e ao qual me reporto.

Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o sello de meu officio nesta Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil aos quatorze dias do mez de junho do anno de mil novecentos e um.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1901. – Carlos Pereira Leal.