DeCRETO N. 4.087 – DE 22 DE JULHO DE 1901
Altera o art. 67 das condições regulamentares e as tarifas da Estrada de Ferro Caxias a Cajazeiras, approvados pelos decretos n. 1.881 de 7 de novembro de 1894 e n. 2.645 de 18 de outubro de 1897.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão,
decreta:
Artigo unico. Ficam alterados o art. 67 das condições regulamentares e as tarifas da Estrada de Ferro Caxias a Cajazeiras, approvados pelos decretos n. 1.881, de 7 de novembro de 1894 ns. 2.376 e 2.386, de 14 e 27 de novembro de 1896 e n. 2.645, de 18 de outubro da 1897, de conformidade com as modificações que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 22 de julho de 1901, 13º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alfredo Maia.
Modificações do art. 67 das condições regulamentares e das tarifas da Estrada de Ferro Caxias a Cajazeiras a que se refere o decreto n. 4.087 desta data
Condições regulamentares
Ao art. 67 accrescente-se:
§ 1º Pelo percurso da estação de partida até o ponto de carregamento, a Estrada cobrará dos carregadores que requisitarem trens especiaes para o transporte de mercadorias, a taxa fixa de mil réis (1$) por kilometro ou fracção de kilometro, sendo o minimo da taxa de cincoenta mil réis (50$000).
§ 2º Requisitado um trem e posto á disposição do carregador no ponto indicado, o carregamento se fará no prazo maximo de cinco horas por grupo de seis vagões e assim proporcionalmente pelos vagões em numero superior, cobrando-se por cada hora que exceder, até o maximo de outras cinco horas, a taxas de cem mil réis (100$) por trem composto de seis vagões, e cento e cincoenta mil réis (150$), si for de maior numero, não se contando no tempo de demora o periodo decorrido das seis horas da tarde da seis horas da manhã; exceptuando-se os casos de força maior justificados perante a directoria da Estrada.
Tarifas
A 3ª alteração da tarifa de que trata o decreto n. 2.645, de 18 de outubro de 1897, será executada com a modificação seguinte:
Canna – Quando a expedição completar o carregamento de seis ou mais vagões de cada vez, carregados em um só ou em differentes portos da linha, por percurso não excedente de cincoenta (50) kilometros, o transporte por tonelada será cobrado na razão de mil e quatrocentos réis (1$400). Excedendo de cincoenta kilometros, o transporte por tonelada será cobrado na razão de dous mil réis (2$000).
Capital Federal, 22 de julho de 1901. – Alfredo Maia.