DECRETO N. 4.090 – DE 22 DE JULHO DE 1901

Concede autorização á sociedade anonyma denominada «Sucrerie de Porto Feliz» para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma denominada Sucrerie de Porto Feliz, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á sociedade anonyma denominada Sucrerie de Porto Feliz, para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, sob as clausulas que a este acompanham, e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Capital Federal, 22 de julho de 1901, 13º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS Salles.

Alfredo Maia.

Clausulas a que se refere o decreto n. 4.090, desta data

A sociedade anonyrna denominada Sucrerie de Porto Feliz é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

Fica dependente de autorização do Governo Federal qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar no Brazil, si infringir esta clausula.

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$), e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Capital Federal, 22 de julho de 1901. – Alfredo Maia.

Eu abaixo assignado, Affonso Henriques Carlos Garcia, traductor publico juramentado e interprete commercial nomeado pela Junta Commercial desta praça, com escriptorio á rua de São Pedro n. 36, sobrado, certifico pela presente em como me foram apresentados uns estatutos escriptos na lingua franceza, afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e litteralmente vertidos dizem o seguinte:

TRADUCÇÃO

SUCRERIE DE PORTO FELIZ

Perante mestre Gaston Joseph Bazin e seu collega, tabelliães em Pariz, abaixo assignados, compareceu o Sr. Conde Leon de Bertier de Sauvigny, proprietario, morador em Pariz, rua do Faubourg Saint Honoré numero cento e doze, agindo como unico fundador da sociedade anonyma em via de formação sob a denominação de Sucrerie de Porto Feliz, tendo por fim principalmente:

1º, a compra do engenho de assucar de Porto Feliz, sito em Porto Feliz, Estado de S. Paulo (Brazil) e das propriedades e plantações que delle dependessem;

2º, a exploração da cultura da canna e a da industria assucareira e de quaesquer outras industrias ou negocios a ella referentes; a compra, a construcção, a revenda de terras, immoveis, material e machinas uteis á dita exploração, quaesquer operações moveis ou immoveis que se relacionem directa ou indirectamente ao fim social da referida sociedade por constituir por um prazo de duração de trinta annos a contar do dia da sua constituição definitiva, com séde em Pariz, Boulevard Poissonnière, numero vinte e cinco, com o capital de um milhão de francos, dividido em dez mil acções de cem francos cada uma, a subscrever em numerario e a integralizar na sua quarta parte, no acto da subscripção.

O qual, pelos presentes, depositou no cartorio do mestre Gaston Bazin, um dos tabelliães abaixo assignados, e lhe pediu que puzesse em suas notas na data de hoje para que fossem passados a quem interessasse quaesquer extractos ou cópias:

Uma das duplicatas de uma escriptura de assignatura privada, datada de Pariz, quinze de janeiro de mil e novecentos, contendo os estatutos da sociedade anonyma por fundar sob a denominação de Sucrerie de Porto Feliz acima mencionada.

O qual documento escripto pela mão de terceiro em quatro folhas do papel sellado do sello de um franco e oitenta centimos e assignado pelo punho do Sr. Conde Léon de Bertier de Sauvigny, comparecente que fez preceder a sua assignatura das palavras «Lido e approvado», assim como o Sr. de Bertier de Sauvigny o declara e o reconhece, ficou aqui junto e annexo depois de ter sido certificado verdadeiro pelo comparecente, revestido pelos tabelliães abaixo assignados da menção de annexo de costume.

Declaração de subscripção e de entradas

Pelos mesmos presentes, o comparecente, na sua dita qualidade de fundador da sociedade de que se trata, declara que o capital especie desta sociedade, isto é, um milhão de francos, representado por dez mil acções de cem francos cada uma, se acha hoje totalmente subscripto, e que cada subscriptor entrou já anteriormente com a quarta parte da importancia de cada uma das acções por elle subscriptas, isto é, no total de duzentos e cincoenta mil francos.

Em apoio dessa declaração, o comparecente apresentou aos tabelliães abaixo assignados uma lista de subscripção e de entradas lavradas por elle na data de hontem, em uma folha de papel sellado do sello de 60 centimos e contendo os nome, prenomes, qualidades e domicilios dos subscriptores, a importancia das entradas realizadas por cada um delles.

O qual documento escripto inteiramente pela mão de terceiro, mas datado pelo comparecente e revestido da assignatura do Sr. de Bertier de Sauvigny, precedida das palavras «Lido e approvado», escriptas pelo punho deste ultimo, assim como o declara o comparecente e o reconhece, ficou aqui junto e annexo, depois de ter sido certificado verdadeiro pelo Sr. de Bertier de Sauvigny e revestido pelos tabelliães abaixo assignados da menção usual de annexo.

Publicações

Para fazer publicar os presentes documentos a elles annexos onde quer que preciso seja, são conferidos os poderes ao portador de uma cópia ou certidão.

Do que lavro termo.

Feito e passado em Pariz, no cartorio de mestre Gaston Bazin, um dos tabelliães abaixo assignados, sito á rua de Clichy n. 52.

Aos nove de fevereiro do anno de mil novecentos e um.

E feita a leitura, o Sr. Conde Léon de Bertier de Sauvigny, comparecente, assignou com os tabelliães.– (Assignados) Léon de Bertier. – G. Bazin. – Delapalme. Os dous ultimos tabelliães.

Em seguida se acha escripto:

Registrado em Pariz, 5º cartorio notarial, aos nove de fevereiro de mil novecentos e um, folio 17, casa 12, volume 540 b.

Recebi tres francos e setenta e cinco centimos. – (Assignado) Jouannet.

ANNEXOS

Sociedade anonyma denominada Sucrerie de Porto Feliz, com o capital de 1.000.000 de francos.

O abaixo assignado:

Sr. Conde Léon de Bertier de Sauvigny, proprietario, morador em Pariz, rua du Faubourg Saint Honoré n. 102.

Estabelece como segue os estatutos de uma sociedade anonyma que elle propõe fundar.

TITULO I

DENOMINAÇÃO, FINS, SÉDE E DURAÇÃO

Art. 1º Fica formada uma sociedade anonyma que existirá entre os proprietarios dos titulos abaixo creados e será regida pelas leis de vinte e quatro de julho de mil oitocentos sessenta e sete e primeiro de agosto de mil oitocentos noventa e tres e pelos presentes estatutos.

Art. 2º Esta sociedade toma a denominação de Sucrerie de Porto Feliz.

Art. 3º Ella tem por fim:

1º, a companhia do engenho de assucar de Porto Feliz, sita em Porto Feliz, Estado de S. Paulo (Brazil), das propriedades e plantações delle dependentes;

2º, a exploração da cultura da canna e a da industria assucareira e de quaesquer outras industrias ou negocios que a ella se liguem, a compra, a construcção, a revenda das terras, immoveis, material e machinas uteis á dita exploração, quaesquer operações moveis ou immoveis que tenham relação directa ou indirecta com o fim social.

Ella poderá, sob qualquer fórma que seja, comprar, tomar quaesquer partes em quaesquer sociedades congeneres existentes ou por crear.

Art. 4º A séde social é em Pariz, Boulevard Poissonière n. 25.

Ella póde ser transferida para outro qualquer logar da mesma cidade por simples decisão do conselho de administração.

Art. 5º A duração da sociedade é fixada em trinta annos, a contar do dia de sua constituição definitiva, salvo os casos de dissolução antecipada ou de prorogação previstos pelos presentes estatutos.

TITULO II

CAPITAL SOCIAL, ACÇÕES

Art. 6º O capital social é fixado em um milhão de francos e dividido em dez mil acções de cem francos cada uma, pagaveis em dinheiro.

Art. 7º O capital social póde ser augmentado uma ou mais vezes pela creação de acções novas, em virtude de uma decisão da assembléa geral convocada extraordinariamente, de conformidade com o art. 37, aqui adeante expresso.

A assembléa geral, por proposta do conselho de administração, fixa as condições das emissões novas.

A assembléa geral póde tambem, em virtude de uma deliberação tomada como se acaba de dizer, decidir, nas condições que ella determinar, a reducção do capital social.

Art. 8º A importancia das dez mil acções a subscrever é pagavel á opção dos subscriptores:

a) Ou na totalidade ou cem francos no acto da subscripção;

b) Ou uma quarta parte ou vinte e cinco francos no acto da subscripção, e o resto á medida das necessidades da sociedade, nas épocas e nas proporções que forem determinadas pelo conseIho de administração.

As chamadas de fundos são levadas ao conhecimento dos accionistas por um aviso inserto, um mez pelo menos antes da época fixada para cada entrada, em um jornal de annuncios legaes de Pariz.

Os titulares, os cessionarios intermediarios e os subscriptores são obrigados solidariamente á importancia da acção.

Qualquer subscriptor ou accionista que ceder o seu titulo, cessa, dous annos depois da cessão, de ser responsavel pelas entradas não chamadas.

Art. 9º Na falta de pagamento sobre as acções nas épocas determinadas, de conformidade com o artigo precedente, é devido o juro por cada dia de demora, á razão de seis por cento ao anno, sem que seja necessario recurso judicial.

A sociedade póde fazer vender as acções cujas entradas estiverem em atrazo.

Para esse fim, os numeros das acções são publicados em um dos jornaes do annuncios legaes de Pariz.

Quinze dias depois dessa publicação, a sociedade, sem mais demora e sem outra formalidade, tem o direito de mandar proceder á venda das acções, por junto ou em lotes, mesmo successivamente, por conta e risco e perigo dos retardatarios, na Bolsa de Pariz, por intermedio de um corretor de fundos, si as acções estiverem cotadas; e no caso contrario, em hasta publica, por intermedio de um tabellião.

Os titulos das acções assim vendidos se tornam nullos de pleno direito, e entregam-se aos compradores novos titulos, tendo os mesmos numeros de acções. Por conseguinte, toda a acção que não contiver a menção regular das entradas exigiveis, deixa de ser negociavel. Nenhum dividendo lhe é pago, o producto liquido da venda das ditas acções se imputa, nos termos de direito, sobre o que é devido á sociedade pelo accionista desapossado, o qual fica devedor da differença para menos em proveito do excedente.

A sociedade póde igualmente exercer a acção pessoal e de direito commum contra o accionista e os seus fiadores, quer antes, quer depois da venda das acções ou em concurrencia com essa venda.

Art. 10. A primeira entrada se verificará por um recibo nominativo que será, no mez da constituição da sociedade, trocado por um titulo provisorio de acção igualmente nominativo.

Todas as entradas ulteriores, salvo a ultima, são mencionadas nesse titulo provisorio.

A ultima entrada é feita contra a entrega do titulo definitivo.

Será entregue igual titulo definitivo desde o começo aos que tiverem pago immediatamente o capital integral de cada acção.

Os titulos de acções integralizadas são nominativos ou ao portador, á vontade do accionista.

Art. 11. Os titulos provisorios ou definitivos de acções são extrahidos de um livro de talão, revestidos de um numero de ordem e da assignatura de dous administradores.

Art. 12. A cessão dos titulos nominativos se opera, de conformidade com o art. 36 do Codigo do Commercio, por uma declaração de transferencia assignada pelo cedente e pelo cessionario ou por seus procuradores e inscripta em um registro da sociedade.

A sociedade póde exigir que a assignatura e a capacidade das partes sejam certificadas por um corretor de fundos ou por um tabellião.

A cessão das acções ao portador se faz por simples entrega.

Art. 13. As acções são indivisiveis para com a sociedade que reconhece um só proprietario para cada acção.

Os proprieiarios indivisos são obrigados a se fazerem representar junto á sociedade por um só dentre elles, por ella considerado como unico proprietario.

Art. 14. Cada acção dá direito, na propriedade do activo social, a uma parte proporcional ao numero das acções emittidas.

Ella dá tambem direito a uma parte nos lucros como se acha adeante estipulado.

Art. 15. Os direitos e obrigações inherentes á acção seguem o titulo para qualquer mão que elle passe. A posse de uma acção importa de pleno direito adhesão aos estatutos da sociedade e ás resoluções pela assembléa geral.

Os herdeiros ou credores de um accionista não podem, sob pretexto algum, requerer a apposição de sellos nos bens e papeis da sociedade.

TITULO III

ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 16. A sociedade é administrada por um conselho composto de cinco membros pelo menos e de sete no maximo, entre os socios e nomeados pela assembléa geral dos accionistas.

Art. 17. Os administradores devem ser proprietarios cada um de cem acções integralizadas, emquanto durarem as suas funcções.

Essas acções são oneradas na sua totalidade para garantia dos actos da administração, mesmo dos que foi em exclusivamente pessoaes a um dos administradores; ellas são nominativas, inalienaveis, levando um carimbo indicando a inalienabilidade e depositadas na caixa social.

Art. 18. A duração das funcções dos primeiros administradores é de seis annos, salvo o effeito da renovação parcial de que se vae fallar.

O conselho será renovado á razão de um ou dous membros cada anno ou todos os dous annos, alternando, havendo logar, de maneira que a renovação seja completa em cada periodo de seis annos.

Para as primeiras applicações desta disposição a sorte indica a ordem da sahida, logo que, estabelecido o turno, a renovação tem logar por antiguidade de nomeação.

Todo membro que sahe é reelegivel.

Art. 19. Si o conselho for composto de sete membros os administradores teem a faculdade de se completar si o julgarem util para as necessidades do serviço e interesse da sociedade.

Neste caso as nomeações feitas a titulo provisorio pelo conselho são submettidas, na sua primeira reunião, á confirmação da assembléa geral que determina a duração do mandato.

Da mesma fórma, si vagar um logar de administrador, no intervallo de duas assembléas geraes, os administradores que ficam podem providenciar provisoriamente sobre a substituição, e a assembléa geral, na sua primeira reunião, procederá á eleição definitiva.

O administrador nomeado em substituição de outro só exerce as funcções durante o tempo que faltar para o exercicio do seu predecessor.

Art. 20. Cada anno o conselho nomeia, entre os seus membros, um presidente que póde ser sempre reeleito.

No caso de ausencia do presidente, o conselho designa para cada sessão aquelle dos membros presentes que deva preencher as funcções de presidente.

O conselho designa tambem a pessoa que deva preencher as funcções de secretario e que póde mesmo ser escolhida de fóra do conselho.

Art. 21. O conselho de administração se reune por convocação do presidente ou de dous dos seus membros, sempre que o interesse da sociedade o exigir.

A presença da metade, pelo menos, dos membros do conselho é necessaria para a validade das deliberações.

As deliberações são tomadas á maioria dos membros presentes. No caso de empate de votos o voto do presidente é preponderante.

As reuniões se realizarão em Pariz, na séde social ou em outro qualquer logar designado pelos membros do conselho.

Nenhum administrador póde votar por procuração.

Art. 22. As deliberações do conselho constarão de actas lavradas em um registro especial e assignadas pelo presidente do conselho ou por dous administradores.

Art. 23. O conselho de administração tem os mais amplos poderes para agir no nome da sociedade e fazer ou autorizar todos os actos e operações relativos ao seu fim. Tem principalmente os seguintes poderes, que são enunciativos e não limitativos:

Representa a sociedade para com terceiros.

Faz os regulamentos da sociedade.

Nomeia e revoga todos os agentes e empregados da sociedade, fixa os seus ordenados, salarios, abonos e gratificações, bem como as outras condições de sua admissão e de sua retirada no que diz respeito principalmente a um secretario no Brazil.

Fixa as despezas geraes da administração, regula os provimentos de toda sorte.

Recebe as importancias devidas á sociedade e paga as que ella deve.

Subscreve, endossa, acceita e paga todos os effeitos de commercio.

Estatue sobre quaesquer ajustes e contractos que sejam do objecto da sociedade.

Autoriza todas as acquisições, vendas, permutas, locações de bens moveis e immoveis, bem como quaesquer retiradas, transferencias, alienações de rendas e outros valores pertencentes á sociedade.

Determina a collocação dos fundos disponiveis e regula o emprego do fundo de reserva.

Contrae quaesquer emprestimos, com ou sem hypothecas ou outras garantias sobre os bens sociaes, por meio de abertura de credito ou por outra fórma.

Todavia os emprestimos sob fórma de creação de obrigações devem ser autorizados pela assembléa geral dos accionistas.

Autoriza quaesquer acções judiciarias, como autora ou como ré.

Autoriza quaesquer ajustes, transacções, compromissos, acquiescencias ou desistencias, bem como quaesquer levantamentos de inscripções, penhoras, embargos e outros direitos, antes e depois do pagamento.

O oganisa os balanços, os inventarios e as contas que devem ser submettidos á assembléa geral dos accionistas.

Estatue sobre todas as propostas que lhe compete fazer e estabelece a ordem do dia.

Art. 24. O conselho póde delegar os poderes que julgar convenientes a um ou mais administradores, mesmo residentes no Brazil, para a administração corrente da sociedade e a execução das decisões do conselho de administração. Esta obrigação póde tambem ser feita em proveito de pessoas extranhas á sociedade.

Poderá principalmente intervir em proveito de um director geral da empreza do Brazil.

As attribuições e poderes dos administradores delegados e os abonos especiaes a lhes serem attribuidos são determinados pelo conselho de administração.

Art. 25. Todos os actos concernentes á sociedade decididos pelo conselho, bem como as retiradas de fundos e valores, os cheques sobre os banqueiros, devedores e depositarios e as subscripções, endossos, acceites ou quitações de effeitos commerciaes, são assignados por dous administradores, a menos de uma delegação especial do conselho a um administrador ou a outro qualquer procurador.

Art. 26. Os administradores não contrahem, em razão de sua gestão, obrigação alguma pessoal nem solidaria, relativamente aos compromissos da sociedade. Só são responsaveis pela execução do mandato que receberam.

Art. 27. Os administradores teem direito a uma parte dos lucros da sociedade, tal como se acha expresso no art. 42.

TITULO IV

COMMISSARIOS

Art. 28. A assembléa geral nomeia cada anno um ou mais commissarios, associados ou não, encarregados de fazer um relatorio á assembléa geral do anno seguinte sobre a situação da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas apresentadas pelo conselho de administração.

Elles são reelegiveis.

Durante o trimestre que precede a época fixada para a reunião da assembléa geral, os commissarios teem o direito, sempre que julgarem conveniente ao interesse social, de tomar conhecimento dos livros e examinar as operações da sociedade.

Elles podem, em caso de urgencia, convocar a assembléa geral.

Elles teem direito a uma remuneração cuja importancia é fixada pela assembléa geral.

TITULO V

ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 29. Os accionistas se reunem cada anno em assembléa geral, antes do fim do mez de maio, nos dia, hora e logar designados no aviso da convocação. A primeira assembléa geral terá logar em 31 de maio de 1902, o mais tardar.

Podem ser convocadas extraordinariamente assembléas geraes, ou pelos administradores ou pelos commissarios, em caso de urgencia.

As convocações para assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias serão feitas 15 dias, pelo menos, antes, por um aviso inserto em um dos jornaes designados para annuncios legaes em Pariz. Esse prazo poderá ser reduzido a oito dias para as assembléas extraordinarias ou convocadas extraordinariamente. Elle será mesmo reduzido a tres dias para a primeira assembléa geral constitutiva.

As convocações devem indicar summariamente o fim da reunião.

Art. 30. A assembléa geral se compõe dos accionistas proprietarios de vinte acções pelo menos.

Comtudo os proprietarios de menos de vinte acções poderão se reunir para formar esse numero e se fazer representar por um delles.

Todos os possuidores de acções ao portador, e os titulares de acções nominativas que, não tendo a quantidade necessaria, queiram usar do direito de reunião acima citado, devem, para terem o direito de assistir á assembléa geral, depositar, cinco dias antes da reunião, os seus titulos e as procurações na séde social ou nas caixas designadas pelo conselho de administração. A cada depositante é entregue um cartão de admissão nominativa.

Os titulares de titulos nominativos ou certificados de deposito de vinte acções ou mais de cinco dias pelo menos antes da reunião teem o direito de assistir á assembléa geral ou de nella se fazer representar por procuradores.

Ninguem póde representar um accionista na assembléa geral, si não for elle mesmo membro dessa assembléa ou representante legal de um membro da assembléa.

A formula das procurações é determinada pelo conselho de administração.

Art. 31. A assembléa geral, regularmente convocada e constituida, representa a universalidade dos accionistas.

Art. 32. A assembléa é presidida pelo presidente do conselho de administração ou, na sua falta, por um administrador delegado pelo conselho.

As funcções de escrutadores são exercidas pelos dous mais fortes accionistas presentes e, si recusarem, pelos que se lhes seguem, até acceitarem.

A mesa designa o secretario.

Haverá uma lista de presença. Ella contém os nomes e domicilios dos accionistas presentes e representados e a quantidade das acções possuidas por cada um delles; essa lista é authenticada pela mesa, depositada na séde social e communicada a quem o requisitar.

Art. 33. A ordem do dia é marcada pelo conselho de administração.

Só podem ser postas em deliberação propostas que emanem do conselho e as que lhe tiverem sido submettidas vinte dias pelo menos antes da assembléa geral, com a assignatura de accionistas que representem pelo menos a quarta parte do capital social.

Art. 34. As assembléas que tiverem de deliberar em outros casos que os previstos pelos arts. 37 e 45 aqui abaixo devem ser compostas de accionistas representando pelo menos a quarta parte do capital social.

Si não for preenchida essa condição a assembléa geral é convocada de novo, segundo as normas prescriptas pelo art. 29.

Nesta nova reunião as deliberações são validas qualquer que seja o numero de acções representadas; não podem, porém, ellas tratar sinão dos assumptos constantes da ordem do dia da primeira reunião.

Art. 35. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes; nos casos de empate o voto do presidente é preponderante.

Cada membro da assembléa tem tantos votos quantos elle possuir ou representar de vezes 20 acções, sem que possa, porém, reunir, tanto no seu nome, como na qualidade de procurador, mais de duzentos votos.

Art. 36. A assembléa geral ouve o relatorio dos administradores sobre os negocios sociaes, ouve igualmente o relatorio dos commissarios sobre a situação da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas apresentadas pelos administradores. Ella discute, approva ou rejeita as contas; fixa os dividendos a distribuir; nomea os administradores e os commissarios.

Determina o abono dos commissarios.

Autoriza quaesquer emprestimos hypothecarios ou outros por meio de emissões de obrigações.

Delibera sobre outras quaesquer propostas constantes da ordem do dia.

Emfim, resolve soberanamente sobre todos os interesses da sociedade e confere ao conselho as autorizações necessarias para todos os casos em que os poderes que lhe forem attribuidos forem insufficientes.

A deliberação contendo a approvação do balanço e das contas deve ser precedida do relatorio dos commissarios, sob pena de nullidade.

Art. 37. A assembléa geral convocada extraordinariamente póde, por iniciativa do conselho de administração, fazer nos estatutos as modificações cuja utilidade for por elle reconhecida.

Ella póde decidir principalmente:

O augmento ou a reducção do capital social;

A amortização total ou parcial desse capital por meio de um levantamento sobre os lucros.

A prorogação, a reducção de duração ou a dissolução antecipada desta sociedade.

A fusão total ou parcial ou a participação da sociedade com outras sociedades constituidas ou por constituir.

A transferencia ou a venda a quaesquer terceiros ou a entrada para outra sociedade, com todos ou parte dos bens, direitos e obrigações da sociedade.

As modificações podem ser feitas mesmo sobre os fins da sociedade, sem poder, porém, mudal-os completamente ou alteral-os em sua essencia.

Mas, nos casos previstos no presente artigo a assembléa geral não póde deliberar validamente sem que reuna accionistas que representem a metade, pelo menos, do capital social.

A assembléa é composta e delibera como prescrevem os arts. 30 e 35.

Si, porém, a uma primeira convocação a assembléa não puder ter sido regularmente constituida, de conformidade com o alinea que precede (metade pelo menos do capital), póde ser convocada uma segunda assembléa geral, á qual, por derogação ao que fica dito no art. 30, são chamados todos os accionistas.

A mesma segunda assembléa só é regularmente constituida si os accionistas presentes representarem a metade pelo menos do capital social.

Neste caso especial, cada accionista tem pelo menos um voto e tantos votos quantos elle possuir ou representar de vezes 20 acções sem poder, em caso algum, reunir mais de 200 votos.

Art. 38. As deliberações da assembléa geral são constantes de actas lavradas em um registro especial e assignadas pelos membros componentes da mesa.

As cópias ou certificados dessas actas que tiverem de ser apresentadas em Juizo ou outra parte, são assignadas pelo presidente do conselho ou, na sua falta, por dous administradores.

Art. 39. As deliberações tomadas de conformidade com a lei e com os estatutos obrigam todos os accionistas, mesmo os ausentes ou dissidentes.

TITULO VI

INVENTARIO – FUNDO DE RESERVA – DIVISÃO DOS LUCROS

Art. 40. O anno social começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro seguinte. Por excepção, o primeiro exercicio comprehende o tempo decorrido desde a constituição da sociedade até 31 de dezembro de 1901.

Art. 41. Fica estabelecido cada anno, de conformidade com o art. 9º do Codigo do Commercio, um inventario, contendo a indicação do activo e do passivo da sociedade.

O inventario, o balanço e a conta dos lucros e perdas são postos á disposição dos commissarios no quadragesimo dia, o mais tardar, antes da assembléa geral. Elles são apresentados nesta assembléa. Quinze dias antes da assembléa geral todo accionista póde tomar, na séde social, conhecimento do inventario e da lista dos accionistas, e pedir, á sua custa, copia do balanço, resumindo o inventario, e do relatorio dos commissarios.

Art. 42. Os productos liquidos da sociedade, constantes do inventario annual, feita a deducção das despezas geraes e dos onus sociaes, comprehendendo principalmente quaesquer amortizações, constituem os lucros liquidos. Desses lucros liquidos se levantam:

1º, cinco por cento para constituir o fundo de reserva previsto pela lei.

Esse levantamento deixa de ser obrigatorio logo que o fundo de reserva attingir uma importancia igual á decima parte do capital social. Recomeça o seu curso si a reserva for affectada;

2º, a importancia necessaria para pagar aos accionistas, a titulo de primeiro dividendo, seis por cento das quantias de que estiverem integralizadas as suas acções e não amortizadas, sem que, si os lucros de um anno não permittirem esse pagamento, os accionistas possam reclamal-o sobre os lucros dos annos subsequentes.

O saldo é repartido successivamente como segue:

Dez por cento ao conselho de administração.

Dous e meio por cento para a direcção do Brazil.

A importancia necessaria para pagar aos accionistas, a titulo de segundo dividendo, seis por cento das quantias de que estiverem integralizadas, mas não amortizadas as suas acções.

Dez por cento do resto para um fundo de amortização.

Vinte por cento do novo resto para um fundo de previdencia, que será facultativo e a cujo conselho de administração ficará a dotação annual nestes limites.

O excedente aos accionistas.

Art. 43. O pagamento dos dividendos se faz annualmente nas épocas e logares designados pelo conselho de administração.

O conselho de administração póde, todavia, no curso de cada anno social, proceder á partilha de uma quantia por conta sobre o dividendo do anno corrente, si os beneficios realizados o permittirem.

Os dividendos de acções nominativas ou ao portador são validamente pagos ao portador do titulo ou do coupon.

Os que não forem reclamados dentro dos cinco annos de sua exigibilidade ficam prescriptos em proveito da sociedade.

Art. 44. O conselho de administração poderá, em tempo opportuno, affectar as reservas de amortização e de previdencia, substituindo acções de capital por igual quantidade de acções de goso.

As acções e reembolsos serão determinados por um sorteio.

TITULO VII

DISSOLUÇÃO – LIQUIDAÇÃO

Art. 45. No caso de perda da metade do capital social, os administradores são obrigados a provocar a reunião da assembléa geral de todos os accionistas, afim de deliberarem sobre a questão de saber si é caso de continuar a sociedade ou de resolverem a sua dissolução. A assembléa geral deve, para poder deliberar, reunir as condições fixadas no art. 37.

Art. 46. A’ expiração da sociedade ou em caso de dissolução antecipada, a assembléa geral regula, por proposta dos administradores, o modo da liquidação e nomêa um ou dous liquidantes cujos poderes ella determina.

Os liquidantes podem, em virtude de uma deliberação da assembléa geral, entrar para outra sociedade ou ceder a uma sociedade ou a outra qualquer pessoa, todos ou parte dos bens, direitos e obrigações da sociedade dissolvida.

A assembléa geral regularmente constituida conserva durante a liquidação as mesmas attribuições que durante o curso da sociedade; ella tem principalmente o poder de approvar as contas da liquidação e das quitações.

A expiração da sociedade e, depois de satisfeitos os seus compromissos, o producto liquido da liquidação é empregado primeiramente em amortizar completamente o capital das acções, si nessa amortização não teve ainda logar, o excedente é repartido entre os accionistas ao – pro rata do numero de suas acções.

TITULO VIII

CONTESTAÇÕES

Art. 47. Quaesquer contestações que se possam levantar durante a existencia da sociedade ou de sua liquidação, quer entre os accionistas e a sociedade, quer entre os proprios accionistas, a respeito dos negocios sociaes, são julgadas de conformidade com a lei e submettidas á jurisdicção do Tribunal do Commercio do Sena.

Para esse fim todo o accionista deve eleger domicilio em Pariz, e quaesquer intimações e notificações são validamente feitas nesse domicilio. Na falta de eleição de domicilio, as intimações ou notificações são validamente feitas na sala de audiencias do Sr. Procurador da Republica, junto ao Tribunal Civil do Sena.

Art. 48. As contestações referentes ao interesse geral e collectivo da sociedade não podem ser dirigidas contra os seus representantes por um accionista sinão depois que a reclamação tiver sido previamente submettida á assembléa geral dos accionistas, cujo aviso deverá ser submettido aos tribunaes competentes ao mesmo tempo que a reclamação.

Art. 49. Para fazer publicar os presentes estatutos e quaesquer documentos e actas relativos á constituição da sociedade, são conferidos todos os poderes ao portador de uma cópia ou de um certificado desses documentos.

Feito em Pariz, em dous exemplares, aos quinze de janeiro de mil novecentos e um. Lido e approvado. – (Assignado) Léon de Bertier.

Em seguida se acha escripto:

Registrado em Pariz (quinto cartorio) aos nove de fevereiro de mil novecentos e um, folio 17, casa 12, volume 540. Recebi tres francos e setenta e cinco centimos. – (Assignado) Jouannet.

II

LISTA DA SUBSCRIPÇÃO E DAS ENTRADAS

Sociedade anonyma denominada Sucrerie de Porto Feliz, com o capital de um milhão de francos, dividido em dez mil acções de cem francos cada uma, a subscrever em numerario.

Lista dos subscriptores destas dez mil acções e estado das entradas realizadas por cada um delles:

Numero de ordem

Nomes, prenomes, qualidades e domicilios dos subscriptores

Numero de acções subscriptas

Capital subscripto

Capital realizado

Um quarto – 25 francos por acção

1

Sr. Maurice Allain, negociante, 25, Boulevard Poissonnière, em Pariz .............

2.000

200.000

50.000

2

Sr. Henri Durocher, engenheiro em artes e manufacturas em Pariz, 70 rua de Tocqueville..................................................

1.000

100.000

25.000

3

Sr. Fernand Doré, industrial, 48 rua Charles Delaunay, Troyes (Aube) ..............

2.000

200.000

50.000

4

Sr. Conde Léon de Bertier de Sauvigny, proprietario, 102 Faubourg Saint Honoré, Pariz ...........................................................

2.000

200.000

50.000

5

Sr. Theophile Grenet, negociante, 181 boulevard Pereire, Pariz .............................

500

50.000

12.500

6

Sr. Edmond Seinheil, engenheiro em artes e manufacturas, rua de la Tour d’Auvergne n. 50, em Pariz ...........................................

1.000

100.000

25.000

7

Sr. Edmond Avisse, engenheiro da Companhia de Fives-Lille, 64 rua Caumartin, em Pariz....................................

500

50.000

12.500

8

Sr. Ferdinand Greyenhiehl, negociante, 60 rua Louis Blanc, em Pariz...........................

500

50.000

12.500

9

Sr. Alfred Meynier, engenheiro, 25 Boulevard, Poissonnière, Pariz ..................

 

500

 

50.000

 

12.500

 

Total das acções subscriptas (dez mil).......

10.000

 

 

 

Total do capital das acções (um milhão).....

1.000.000

 

 

Total das entradas realizadas (Duzentos e cincoenta mil francos).................................

250.000

A presente lista demonstrando a subscripção por nove pessoas das 10.000 acções da sociedade anonyma, denominada, Sucrerie de Porto Feliz e as entradas da quarta parte realizadas por cada uma dellas, é certificada exacta e verdadeira pelo fundador abaixo assignado.

Pariz, 8 de fevereiro de 1901. Lido e approvado. – (Assignado) Léon de Bertier.

Em seguida se acha escripto:

Registrada em Pariz (quinto cartorio) em nove de fevereiro de mil novecentos e um, folio n. 17, casa n. 12, volume n. 540.

Recebi tres francos e setenta e cinco (75) centimos. – (Assignado) Jouannet.

Para copia. – (Assignado) G. Bazin.

E aos vinte e seis (26) de fevereiro de mil novecentos e um, perante mestre Gaston Joseph Bazin, e seu collega, tabelliães em Pariz, abaixo assignados.

Compareceu o Sr. Maurice Allain, negociante, morador em Pariz, boulevard Poissonnière n. 25.

Agindo como administrador delegado da sociedade anonyma constituida sob a denominação de Sucrerie de Porto Feliz, tendo por fim, principalmente:

1º, a compra do engenho de assucar de Porto Feliz, sito em Porto Feliz, Estado de S. Paulo (Brazil) das propriedades e plantações que delle dependem;

2º, a exploração da cultura da canna e a da industria assucareira e de outras quaesquer industrias ou negocios que a ellas se refiram, a compra, a construcção, a revenda das terras immoveis, material e machinas uteis á dita exploração, quaesquer operações moveis ou immoveis que tenham relação directa ou indirecta com o fim social.

A referida sociedade formada por um prazo de trinta annos, a contar do dia da sua constituição definitiva, com séde em Pariz, Boulevard Poissonnière n. 25, em treze de fevereiro de mil novecentos e um.

Nos termos da qual deliberação, a assembléa composta de todos os accionistas presentes, principalmente, por unanimidades:

1º, approvou os estatutos da sociedade, taes quaes estão redigidos por escriptura privada, em data de Pariz, quinze de janeiro de mil novecentos e um, da qual um dos originaes foi depositado entre as notas de mestre Gaston Bazin, tabellião em Pariz, aos nove de fevereiro de mil novecentos e um;

2º, reconheceu a sinceridade da subscripção do capital social e das entradas demonstradas pela declaração de fundador e a lista a ella junta (como consta da escriptura lavrada por mestre Gaston Bazin, em nove de fevereiro de mil novecentos e um);

3º, nomeou membros do conselho de administração por seis annos:

O Sr. Maurice Allain, negociante, morador em Pariz, Boulevard Poissonnière n. 25;

O Sr. Edmond Avisse, engenheiro da Companhia de Fives-Lille, morador em Pariz, rua Caumartin n. 64;

O Sr. Conde Léon de Bertier de Sauvigny, proprietario, morador em Pariz, rua do Faubourg Saint Honoré n. 102;

O Sr. Fernand Doré, industrial, morador em Troyes (Aube), rua Charles Delaunay n. 48;

E o Sr. Edmond Steinheil, engenheiro em artes e manufacturas, morador em Pariz, rua de La Tour d’Auvergne n. 50.

Verificou o acceite das funcções a elles assim conferidas pelos administradores acima mencionados, todos presentes á assembléa.

E fixou a importancia dos tentos de presença em cincoenta francos;

4º, nomeou commissarios para o primeiro anno com faculdade para elles agirem conjuncta ou separadamente:

O Sr. Théophile Crenet, negociante, morador em Pariz, Boulevard Pereire, n. 181;

E o Sr. Alfred Meynier, engenheiro, morador em Pariz, Boulevard Poissonnière, n. 25.

Verificou o acceite dessas funcções pelos supra mencionados presentes á assembléa.

E fixou em setecentos e cincoenta francos a indemnização de cada um dos commissarios;

5º, e verificou que a sociedade estava definitivamente constituida a partir do dito dia treze de fevereiro de mil novecentos e um.

A lista de presença dessa assembléa, estabelecida em uma folha de papel sellado de um franco e vinte centimos, assignada por todos os membros da mesa.

Os quaes documentos ainda não registrados, mas que o serão com os presentes, ficaram aqui juntos e annexos depois de terem sido certificados verdadeiros pelo senhor Maurice Allain, comparecente, revestidos pelos tabelliães abaixo assignados da menção de annexo usual.

Publicações

Para fazer publicar os estatutos, a declaração de subscripção e de entradas e a deliberação da assembléa constitutiva da sociedade de que se trata, são conferidos poderes ao portador de uma cópia.

São consentidas menções dos presentes.

De que se lavra termo.

Feito e passado em Pariz, no cartorio de mestre Gaston Bazin, um dos tabelliães abaixo assignados, sito á rua de Clichy n. 52.

Nos dia, mez e anno supraditos.

E após leitura feita, o comparecente assignou com os tabelliães.

(Assignados) Maurice Allain, G. Bazin e Girardin, os dous ultimos tabelliães.

Em seguida se acha escripto:

Registrado em Pariz, quinto cartorio, aos 26 de fevereiro de 1901, folha 36, casa 4, volume 540.

Recebi tres francos e setenta e cinco centimos.

(Assignado) Jouannet.

Annexos

I

Acta da deliberação da assembléa geral constitutiva dos subscriptores de acções da sociedade anonyma denominada Sucrerie de Porto Feliz, datada de 13 de fevereiro de 1901, na futura séde social, 25 Boulevard Poissonnière, em Pariz, ás duas horas da tarde.

ORDEM DO DIA

1º Verificação e reconhecimento da sinceridade da declaração notarial de subscripção e de entradas.

2º Nomeação dos administradores.

3º Nomeação de um ou mais commissarios encarregados de fazer um relatorio sobre as contas do primeiro exercicio.

4º Approvação dos estatutos e constituição definitiva da sociedade.

5º Votar sobre outras quaesquer propostas accessorias.

No anno de mil novecentos e um, aos treze de fevereiro, ás duas horas da tarde, na futura séde social, em Pariz, 25 Boulevard Poissonnière, os subscriptores das acções de numerario da sociedade anonyma denominada Sucrerie de Porto Feliz, se reuniram em assembléa geral constitutiva.

A assembléa elegeu para presidente o Sr. Léon de Bertier de Sauvigny e designou para auxilial-o na qualidade de escrutadores os Srs. Maurice Allain e Fernand Doré.

A mesa escolheu o Sr. Dubéry Auguste para exercer as funções de secretario.

O Sr. presidente colloca sobre a mesa um exemplar do jornal Les Affixes Parisiennes, datado de dez de fevereiro de mil novecentos e um, contendo convocação para a presente assembléa.

Depois declara que a lista de presença, que deve ser annexada á presente acta depois de ter sido certificada sincera e verdadeira pela mesa, accusa a presença de nove membros representando por elles mesmos a totalidade das acções, de sorte que a assembléa está validamente constituida.

Por conseguinte, o Sr. presidente declara aberta a sessão.

O Sr. presidente colloca em seguida sobre a mesa:

1º A cópia passada por mestre Gaston Bazin, tabellião em Pariz, de uma escriptura por elle recebida em nove de fevereiro de mil novecentos e um, contendo:

O deposito dos estatutos da presente sociedade fundada pelo Sr. Léon de Bertier de Sauvigny, tendo por fim a compra do engenho de assucar de Porto Feliz, sito em Porto Feliz, Estado de S. Paulo, Brazil, das propriedades e plantações que delle dependem, com o capital de um milhão de francos dividido em dez mil acções de cem francos cada uma, a emittir em especies e pela qual não foi feita entrada alguma ao natural, nem estipulada vantagem alguma particular.

2º A declaração feita pelo Sr. Léon de Bertier de Sauvigny, fundador, que as dez mil acções foram integralmente subscriptas e que as entradas da quarta parte ou vinte e cinco francos foram realizadas sobre cada uma das acções, isto é, um total de duzentos e cincoenta mil francos, ao qual documento se acha annexa a lista dos subscriptores com a indicação das entradas, seus nomes, prenomes, profissão e domicilio.

2º logar. Os recibos do Comptoir National d’Escompte de Paris, em Pariz, provando que os duzentos e cincoenta mil francos foram totalmente depositados em seus cofres por esta sociedade em formação.

Depois, por proposta feita pelo Sr. presidente, são postas a votos as seguintes resoluções:

1ª A assembléa approva os estatutos da sociedade taes quaes foram redigidos por escriptura de assignatura privada, datada de Pariz, quinze de janeiro de mil novecentos e um, da qual um dos originaes foi depositado em cartorio de mestre Gaston Bazin, tabellião em Pariz, em nove de fevereiro de mil novecentos e um.

Esta resolução é adoptada por unanimidade.

2ª Reconhece a sinceridade da subscripção do capital social e das entradas verificadas pela declaração do fundador, acima enunciada, e a lista que a elle se acha junta.

Esta resolução é adoptada por unanimidade.

3ª Nomeia membros do conselho de administração, por seis annos, os senhores:

Maurice Allain.

Edmond Avisse.

Léon de Bertier de Sauvigny.

Fernand Daré.

Edmond Steinheil.

E fixa a importancia dos tentos de presença em cincoenta francos.

Esta resolução é approvada por unanimidade.

Estes administradores estão presentes á reunião e acceitam as funcções que lhes são conferidas.

4ª Nomeia commissarios para o primeiro anno, com faculdade para elles de agirem conjuncta ou separadamente:

Os senhores Theophile Grenet e Alfred Meynier, e fixa a indemnização dos mesmos na quantia de setecentos e cincoenta francos para cada um delles.

Esta resolução é approvada por unanimidade.

Estes commissarios estão presentes á reunião e acceitam as funcções que lhes são conferidas.

Em seguida a assembléa verifica que a sociedade está definitivamente constituida a começar de hoje.

Nada mais contendo a ordem do dia, levanta-se a sessão ás duas horas e meia.

E os membros da mesa, os administradores e os commissarios, assignaram depois da leitura.

Lido e approvado.

Certificado sincero e verdadeiro.

Um administrador (assignado), Maurice Allain.

Lido e approvado.

Certificado sincero e verdadeiro.

Um administrador (assignado), Steinheil.

Em seguida se acha escripto:

Registrado em Pariz, quinto cartorio, vinte e seis de fevereiro de mil novecentos e um.

Folio 36, casa 4, volume 540.

Recebi dous mil e quinhentos francos, decimas comprehendidas. – (Assignado) Jouannet.

I

Sociedade anonyma «Sucrerie de Porto Feliz» – Assembléa geral constitutiva na futura séde social, 25 Boulevard Poissonnière, em Pariz, ás duas horas da tarde, em treze de fevereiro de mil novecentos e um

Lista de presença

Nomes, prenomes, profissão, domicilio e assignatura dos subscriptores

Quantidade de acções subscriptas

Senhores:

 

Allain, Maurice, negociante, 25 Boulevard Poissonnière, Pariz, M. Allain ..........................

2.000

Avisse, Edmond, engenheiro da Companhia de Fives Lille, 64 rua Caumartin, Pariz, E. Avisse .................................................................................................................................

500

De Bertier, Léon, Conde de Sauvigny, proprietario, 102 Faubourg S. Honoré, Pariz, L. de Bertier ............................................................................................................................

2.000

Doré, Fernand, industrial, 48 rua Charles Delaunay, em Troyes (Aubes), F. Doré ............

2.000

Durocher, Henry, engenheiro em artes e manufacturas, 70 rua Tocqueville, em Pariz, Henry Durocher ...................................................................................................................

1.000

Grenet, Theophile, negociante, 181 Boulevard Pereire, Pariz, Th. Grenet ........................

500

Greyenbechl, Ferdinand, negociante, 60 rua Louis Blanc, Pariz, F. Greyenbechl .............

500

Meynier, Alfred, engenheiro, 25 Boulevard Poissonnière, em Pariz, A. Meynier ...............

500

Steinheil, Edmond, engenheiro em artes e manufacturas, 50 rua de la Tour d’Auvergne, Pariz, E. Steinheil ................................................................................................................

1.000

Total ..........................................................................................................................

10.000

A presente lista demonstrando que nove accionistas se achavam presentes, representando por si mesmos a totalidade, isto é, dez mil acções, foi certificada sincera e verdadeira pelos membros da mesa.

Pariz, treze de fevereiro de mil novecentos e um.

Certificada sincera e verdadeira. – O presidente (assignado), Lèon de Bertier.

Os escrutadores. – Certificada sincera e verdadeira (assignado), Maurice Allain.

Certificada sincera e verdadeira (assignado), F. Doré.

O secretario. – Certificada sincera e verdadeira (assignado), A. Dubéry.

Em seguida achava-se escripto:

Registrada em Pariz, quinto cartorio, em vinte e seis de fevereiro de mil novecentos e um, folio 36, casa 4, volume 540.

Recebi tres francos e setenta e cinco centimos. – (Assignado) Jouannet.

Para cópia. – (Assignado) G. Bazin. (Sello do tabellião.)

Visto por nós Duchanffour, juiz, para legalização da assignatura de mestre Bazin, no impedimento do senhor presidente do tribunal de 1ª instancia do Sena.

Pariz, vinte de março de mil novecentos e um.

(Assignado) Duchanffour. (Sello do tribunal.)

Visto para legalização da assignatura do Sr. Duchanffour, acima exarada.

Pariz, vinte e um de março de mil novecentos e um.

Por delegação do guarda dos sellos – Ministro da justiça. – O sub-chefe de secção (assignado), G. Lapoynotte. (Sello do Ministerio da Justiça.)

O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Lapoynotte.

Pariz, vinte e um de março de mil novecentos e um.

Pelo Ministro – Pelo chefe de secção, delegado. – (Assignado)

E. Corpel. (Sello do Ministerio dos Estrangeiros.)

Reconheço verdadeira a assignatura de fl. 30 v.. do Sr. E. Corpel, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros desta Republica.

Consulado dos Estados Unidos do Brazil, vinte e um de março de mil novecentos e um. – O consul (assignado), João Belmiro Leoni.

(Sello do Consulado.)

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. João Belmiro Leoni, consul em Pariz. Rio de Janeiro, 25 de junho de 1901. – Pelo director geral, assignado sobre quatro estampilhas no valor de $550, L. P. da Silva Rosa. – Sello do Ministerio das Relações Exteriores e quatro estampilhas no valor de 8$700, inutilizadas pela Recebedoria.

Nada mais continham os ditos estatutos, que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto. Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 25 de junho de 1901. – Affonso H. C. Garcia, traductor publico.