DECRETO N

DECRETO N. 4.091 – DE 22 DE JULHO DE 1901

Concede autorização á sociedade anonyma denominada «Société d’Exploitation Agricole d’Itapeva» para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma denominada Société d’Exploitation Agricole d'Itapeva, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á sociedade anonyma denominada Société d’Exploitation Agricole d’Itapeva para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, sob as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades legaes.

Capital Federal, 22 de julho de 1901, 13º da Republica.

M. Ferraz DE CAmpOS Salles.

Alfredo Maia.

Clausulas a que se refere o decreto n. 4.091, desta data

A sociedade anonyma denominada Société d'Exploitation Agricole d'Itapeva é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade requerer qualquer excepção fundada em seus estatutos.

Fica dependente de autorização do Governo Federal qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar no Brazil, si infringir esta clausula.

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000), e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Capital Federal, 22 de julho de 1901.– Alfredo Maia.

Eu abaixo assignado, Affonso Henriques Carlos Garcia, traductor publico juramentado e interprete commercial nomeado pela Junta Commercial desta praça, com escriptorio á rua de S. Pedro n. 36, sobrado, certifico pela presente em como me foram apresentados uns estatutos escriptos na lingua franceza, afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio, e litteralmente vertidos dizem o seguinte:

TRADUCÇÃO

SOCIÉTÉ D'EXPLOITATION AGRICOLE D'ITAPEVA

Perante mestre Gaston Joseph Bazin e seu collega, tabelliães em Pariz, abaixo assignado, compareceu o Sr. Fernand Doré, industrial, morador em Troyes (Aube), rua Charles Delaunay n. 45, agindo como unico fundador da sociedade anonyma, em via de formação, sob a denominação de Société d'Exploitation Agricole d’Itapeva, que tem por fim principalmente:

1º A compra de uma propriedade sita em Capivary, Estado de S. Paulo (Brazil).

2º O material agricola em serviço de sua exploração e as colheitas actualmente a fazer-se.

3º A exploração dessa propriedade, quer pela cultura das terras, quer pela renda das madeiras, ou pela revenda das terras, immoveis, material e machinas uteis á referida, exploração e tambem quaesquer operações moveis ou immoveis que se relacionem directa ou indirectamente ao fim social.

A referida sociedade a constituir-se por um prazo de duração de 20 annos, a contar do dia da sua constituição definitiva, com séde em Pariz, Boulevard Poissonnière n. 25, com o capital de quatrocentos mil francos, dividido em 20 acções de vinte mil francos cada uma a subscrever em numerario e a integralizar no acto da subscripção.

O qual, pela presente, depositou no cartorio de mestre Gaston Bazin, um dos tabelliães abaixo assignados e pediu-lhe que a puzesse entre as suas minutas, na data de hoje, para que sejam passados os extractos ou cópias que forem convenientes, uma das duplicatas originaes de uma escriptura de proprio punho, datada de Pariz, quatro de fevereiro de mil novecentos e um, contendo os estatutos da sociedade anonyma a fundar-se, sob a denominação de Société d’Exploitation Agricole d’Itapeva, acima designada.

O qual documento, escripto pela mão de terceiro em quatro folhas de papel sellado, do sello de um franco e oitenta centimos e assignado pelo punho do Sr. Doré que fez preceder a sua assignatura das palavras: «Lido e approvado», assim como ainda o Sr. Doré o declara e reconhece depois de ter sido certificado verdadeiro pelo comparecente e revestido pelos tabelliães abaixo assignados da usual menção de annexo.

Declaração de subscripção e de entradas

Por estes mesmos, o comparecente na sua supradita qualidade de fundador da sociedade de que se trata, declara que o capital especial desta sociedade, isto é, quatrocentos mil francos, representado por vinte acções de vinte mil francos cada uma, está hoje totalmente subscripto, e que cada subscriptor entrou, já antes, com a importancia total de cada uma das acções por elle subscriptas, isto é, um total de quatrocentos mil francos.

Em apoio dessa declaração o comparecente apresentou aos tabelliães abaixo assignados uma lista de subscripção e de entradas por elle lavrada, nesta data, em uma folha de papel sellado do sello de sessenta centimos e contendo os nomes, prenomes, qualidades e domicilios dos subscriptores, o numero das acções subscriptas e a importancia das entradas realizadas por cada um delles.

O qual documento, escripto inteiramente pela mão do terceiro, porém, datado pelo comparecente e revestido da assignatura do Sr. Doré, precedida das palavras «Lido e approvado» escriptas pelo punho deste ultimo, assim como o declara e o reconhece o comparecente, ficou aqui junto e annexo depois de ter sido certificado verdadeiro pelo Sr. Doré e revestido pelos tabelliães abaixo assignados da menção usual de annexo.

Publicações

Para fazer publicar os presentes e os documentos a elles annexos onde quer que preciso seja são conferidos todos os poderes ao portador de uma copia ou de um extracto.

De que se lavra termo, feito e passado em Pariz, no cartorio de mestre Gaston Bazin, aos 20 de fevereiro de 1901.

E feita a leitura o Sr. Fernand Doré, comparecente, assignou com estes dous ultimos tabelliães.

Em seguida se acha escripto:

Registrado em Pariz (quinto cartorio) em primeiro de março de mil novecentos e um, folio 42, casa 2, volume 540 B.

Recebi tres francos e setenta e cinco centimos.– (Assignado) Jouannet.

Annexos

I

SOCIEDADE ANONYMA DENOMINADA Société d’Exploitation Agricole d’Itapeva, COM O CAPITAL DE 400.000 FRANCOS

O abaixo assignado, Sr. Fernand Doré, industrial, morador em Troyes (Aube) rua Charles Delaunay n. 8, estabelece, como segue, os estatutos de uma sociedade anonyma que elle se propõe fundar.

TITULO I

DENOMINAÇÃO – OBJECTO – SÉDE – DURAÇÃO

Art. 1º Fica formada uma sociedade anonyma que existirá entre os proprietarios dos titulos aqui adeante creados, e será regida pelas leis de vinte e quatro de julho de mil oito centos sessenta e sete e primeiro de agosto de mil oito centos noventa e tres e pelos presentes estatutos.

Art. 2º Esta sociedade toma a denominação de – Société d’Exploitation Agricole d’Itapeva.

Art. 3º Ella tem por objecto:

1º, a compra de uma propriedade sita em Capivary, Estado de S. Paulo (Brazil), comprehendendo duas fazendas denominadas, uma Itapeva, contendo mil quinhentos e trinta e tres hectares e dezesete ares, a outra, S. Benedicto, contendo trezentos e oito hectares e noventa e quatro ares.

Essas fazendas estão situadas a sete kilometros de Capivary e da Estrada de Ferro Ituana, e confinando com as terras do Engenho Villa Raffard;

2º, a compra do material agricola servindo á sua exploração e ás colheitas a fazer-se actualmente;

3º, a exploração dessa propriedade, quer pela cultura das terras, quer pela venda das madeiras ou pela revenda das terras, immoveis, material e machinas uteis á dita exploração e tambem quaesquer operações moveis ou immoveis que se relacionem directa ou indirectamente ao fim social.

Ella poderá, sob qualquer fórma que seja, comprar, coparticipar em quaesquer sociedades semelhantes existentes ou por crear.

Art. 4º A séde social é em Pariz, Boulevard Poissonnière n. 25.

Póde ser mudada para outro qualquer local da mesma cidade, por simples decisão do conselho de administração.

Art. 5º A duração da sociedade é fixada em vinte annos, a contar do dia de sua constituição definitiva, salvo os casos de dissolução antecipada ou de prorogação previstos pelos presentes estatutos.

TITULO II

CAPITAL SOCIAL – ACÇÕES

Art. 6º O capital social é fixado em quatrocentos mil francos e dividido em vinte acções de vinte mil francos cada uma, pagaveis em dinheiro.

Art. 7º O capital social póde ser augmentado, uma ou mais vezes, pela creação de acções novas, em virtude de uma decisão da assembléa geral extraordinaria convocada de conformidade com o art. 37 aqui abaixo contido.

A assembléa geral, por proposta do conselho de administração, fixa as condições das novas emissões.

A assembléa geral tambem póde, em virtude de uma deliberação tomada como acaba de ser dito, decidir, nas condições que ella determinar, a reducção do capital social.

Art. 8º A importancia das vinte acções por subscrever é pagavel na sua totalidade no acto da subscripção.

Art. 9º Os titulos de acções assim inteiramente integralizadas são nominativos e só podem ser postos ao portador em virtude de uma deliberação da assembléa geral extraordinaria reunida de conformidade com o art. 37 abaixo contido.

Art. 10. Os titulos das acções são extrahidos de um talão, revestidos de um numero de ordem e da assignatura de dous administradores.

Art. 11. A cessão dos titulos nominativos se realiza de conformidade com o art. 36 do Codigo do Commercio por uma declaração de transferencia assignada pelo cedente e pelo cessionario ou por seu procurador e inscripta em um registro da sociedade.

A sociedade póde exigir que a assignatura e a capacidade das partes sejam certificadas por um corretor de fundos ou por um tabellião.

Art. 12. Si forem creadas acções ao portador a cessão se poderá fazer pela simples entrega.

Art. 13. As acções são indivisiveis para com a sociedade, que só reconhece um unico proprietario para cada acção.

Os proprietarios indivisos são obrigados a se fazerem representar perante a sociedade por um só dentre si, por ella considerado como unico proprietario.

Art. 14. Cada acção dá direito, na propriedade do activo social, a uma parte proporcional ao numero das acções emittidas.

Ella dá ainda direito a uma parte nos lucros, como mais adeante estipulado.

Art. 15. Os direitos e obrigações afferentes á acção seguem o titulo para qualquer mão que elle passe.

A posse de uma acção importa de pleno direito adhesão aos estatutos da sociedade e ás resoluções tomadas pela assembléa geral.

Os herdeiros ou credores de um accionista não podem, sob pretexto algum que seja, requerer a apposição de sellos sobre os bens e papeis da sociedade.

TITULO III

ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 16. A sociedade é administrada por um conselho composto de tres a cinco membros no maximo, tirados dentre os accionistas e nomeados pela assembléa geral dos accionistas.

Art. 17. Os administradores devem ser proprietarios, cada um de uma acção integralizada, emquanto durarem as suas funcções.

Essas acções ficam affectas totalmente á garantia dos actos da administração, mesmo dos que forem exclusivamente pessoaes a um dos administradores; ellas são nominativas, inalienaveis, com um carimbo indicando a inalienabilidade e depositadas na caixa social.

Art. 18. A duração das funcções dos primeiros administradores é de dez annos, salvo o effeito da renovação parcial de que se vae tratar.

O conselho se renova á razão de um ou dous membros de dous em dous annos, alternando-se, havendo logar, de maneira que a renovação seja completa em cada periodo de seis annos.

Para as primeiras applicações desta disposição a sorte indica a ordem de sahida; logo que estabelecida a renovação, esta tem logar por antiguidade de nomeação. Todo o membro que sahe é reelegivel.

Art. 19. Vagando um logar de administrador no intervallo de duas assembléas geraes, os administradores que ficam podem providenciar provisoriamente sobre a substituição, e a assembléa geral, na sua primeira reunião, procede a eleição definitiva. O administrador nomeado em substituição a outro só fica em funcções durante o tempo que falta correr do exercicio do seu predecessor.

Art. 20. Cada anno o conselho nomeia entre os seus membros um presidente, que póde ser sempre reeleito.

No caso de ausencia do presidente, o conselho designa para cada sessão um dos membros presentes, que deva exercer as funcções de presidente.

O conselho designa tambem a pessoa que deve exercer as funcções de secretario e que póde ser tirada mesmo fóra do conselho.

Art. 21. O conselho de administração se reune á convocação do presidente ou do administrador delegado ou de dous dos seus membros, sempre que o interesse da sociedade o exigir e uma vez, pelo menos, todos os dous mezes.

A presença da metade, pelo menos, dos membros do conselho é necessaria para a validade das deliberações.

As deliberações são tomadas á maioria dos membros presentes. No caso de empate, o voto do presidente é preponderante.

As reuniões se realizarão em Pariz, na séde social, ou em outro qualquer local designado pelos membros do conselho.

Nenhum administrador póde votar por procuração.

Art. 22. As deliberações do conselho constarão das actas lançadas em um registro especial e assignadas pelo presidente e o secretario.

As cópias ou extractos dessas actas para serem apresentadas em Juizo ou outra qualquer parte são assignadas pelo presidente do conselho ou por dous administradores.

Art. 23. O conselho de administração tem os mais amplos poderes para agir em nome da sociedade e para fazer ou autorizar todos os actos e operações relativas ao seu objecto.

Tem principalmente os seguintes poderes, os quaes são enunciativos e não limitativos:

Elle representa a sociedade perante terceiros.

Faz os regulamentos da sociedade.

Nomeia e revoga quaesquer directores, agentes e empregados da sociedade, fixa especialmente os seus honorarios, salarios, abonos e gratificações.

Fixa as despezas geraes de administração, regulando as previsões de toda sorte.

Recebe as quantias devidas á sociedade e paga as que ella deve.

Subscreve, endossa, acceita e satisfaz os effeitos de commercio.

Estatue sobre todos os ajustes e contractos que digam respeito ao fim da sociedade.

Autoriza quaesquer acquisições, vendas, trocas, locações de bens moveis e immoveis, bem como quaesquer retiradas, transferencias, alienações de rendas e outros valores pertencentes á sociedade.

Determina a collocação dos fundos disponiveis e regula o emprego do fundo de reserva, bem como o do fundo de previdencia e de amortização.

Contrahe quaesquer emprestimos com ou sem hypotheca ou outras garantias sobre os bens sociaes por meio de abertura de credito ou por outra fórma. Porém os emprestimos sobre a fórma de creação de obrigações devem ser autorizados pela assembléa, geral dos accionistas.

Autoriza acções judiciaes, como autora ou como ré.

Autoriza quaesquer ajustes, transacções, compromissos, acquiescencias ou desistencias; bem como quaesquer levantamento de inscripções, penhoras, embargos e outros direitos, antes depois de pagamento.

Organisa os balanços, inventarios e as contas que devem ser submettidas á assembléa geral dos accionistas.

Estatue sobre todas as propostas que lhe forem feitas e marca a ordem do dia.

Art. 24. O conselho póde delegar os poderes que julgar convenientes a um ou mais administradores, mesmo residindo no Brazil, para a administração corrente da sociedade e a execução das decisões do conselho de administração. Essa delegação póde tambem ser feita em proveito de pessoas extranhas á sociedade.

Poderá, principalmente, intervir em proveito de um director geral da empreza no Brazil.

As attribuições e poderes dos administradores delegados e os abonos especiaes a se lhes attribuir são marcados pelo conselho de administração.

Art. 25. Todos os actos concernentes á sociedade decididos pelo conselho, bem como as retiradas de fundos e valores, os mandatos sobre os banqueiros, devedores e depositarios e as assignaturas, endossos, acceites ou quitações de effeitos commerciaes, são assignados por dous administradores, a menos de uma delegação especial do conselho a um só administrador ou a outro qualquer procurador.

Art. 26. Os administradores não contrahem em razão de sua gestão nenhuma obrigação pessoal nem solidaria relativamente aos compromissos da sociedade. Só são responsaveis pela execução do mandato que receberem.

Art. 27. Os administradores teem direito a uma parte dos lucros da sociedade, como trata o art. 42.

TITULO IV

COMMISSARIOS

Art. 28. A assembléa geral nomeia, cada anno, um ou mais commissarios, accionistas ou não, encarregados de fazer um relatorio á assembléa geral do anno seguinte sobre a situação da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas apresentadas pelo conselho de administração.

Elles são reelegiveis.

Durante o trimestre que precede a época fixada para a reunião da assembléa geral os commissarios teem o direito, sempre que julgarem conveniente ao interesse social, de tomar communicação dos livros e examinar as operações da sociedade.

Podem, no caso de urgencia, convocar a assembléa geral.

Teem direito a uma remuneração, cuja importancia é fixada pela assembléa geral.

TITULO V

ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 29. Os accionistas se reunem cada anno em assembléa geral antes do fim do mez de maio, no dia, hora e logar designados no aviso de convocação. A primeira assembléa geral terá logar em 31 de maio de 1902, o mais tardar.

Podem ser convocadas extraordinariamente assembléas geraes, pelos administradores ou pelos commissarios nos casos de urgencia.

As convocações ás assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias são feitas quinze dias pelo menos antes, por um aviso inserto em um dos jornaes designados pelos annuncios legaes em Pariz; esse prazo poderá ser reduzido a oito dias para as assembléas extraordinarias ou convocadas extraordinariamente. Será mesmo reduzido a tres dias para a primeira assembléa geral constitutiva.

As convocações devem indicar summariamente o fim da reunião.

Serão feitas por carta franqueada a cada accionista separadamente durante todo o tempo em que as acções forem necessariamente nominativas.

Art. 30. A assembléa geral se compõe dos accionistas proprietarios de uma acção pelo menos.

Todos os proprietarios de acções teem o direito de assistir á assembléa geral ou de se fazerem nellas representar por procuradores.

Ninguem póde representar um accionista na assembléa si elle mesmo não for membro desta assembléa ou representante legal de um membro da assembléa.

A norma das procurações é determinada pelo conselho de administração.

Art. 31. A assembléa geral regularmente convocada e constituida representa a universalidade dos accionistas.

Art. 32. A assembléa é presidida pelo conselho de administração ou, na sua falta, por um administrador delegado pelo conselho.

As funcções de escrutadores são preenchidas pelos dous mais fortes accionistas presentes, e, recusando elles, pelos que se seguem, até acceite, ou por meio de eleição, si os accionistas possuirem numero igual de acções.

A mesa designa o secretario.

Haverá uma lista de presença. Ella conterá os nomes e domicilios dos accionistas presentes e representados e o numero das acções por cada um delles possuidas. Essa lista será authenticada pela mesa, depositada na séde social e communicada a quem a requerer.

Art. 33. A ordem do dia e marcada pelo conselho de administração.

Só podem ser postas em deliberação as propostas apresentadas pelo conselho e as que lhe tiverem sido submettidas vinte dias, pelo menos, antes da assembléa com a assignatura de accionistas que representem, pelo menos, os dous quintos do capital social.

Art. 34. As assembléas que tiverem de deliberar em outros casos que os previstos pelos arts. 37 e 45 dos presentes devem ser compostas de accionistas representando, pelo menos, os dous quintos do capital social.

Si não for cumprida esta condição, a assembléa geral é convocada de novo segundo as fórmas prescriptas pelo art. 29. Nessa segunda reunião as deliberações são válidas qualquer que seja o numero de acções representadas, mas só se tratará nellas dos assumptos da ordem do dia da primeira reunião.

Art. 35. As deliberações são approvadas por maioria dos membros presentes; no caso de empate, o voto do presidente é preponderante.

Cada membro da assembléa tem tantos votos quantos elle possuir de acções.

Art. 36. A. assembléa geral ouve o relatorio dos administradores sobre os negocios sociaes; ouve igualmente o relatorio do ou dos commissarios sobre a situação da sociedade, sobre o balanço e as contas apresentadas pelos administradores. Ella discute, approva ou rejeita, as contas; fixa, os dividendos a distribuir. Nomeia os administradores e o ou os commissarios.

Determina o abono dos commissarios.

Autoriza quaesquer emprestimos hypothecarios ou outros por meio de emissão de obrigações.

Delibera sobre quaesquer outras propostas contidas na ordem do dia.

Póde decidir principalmente sobre a amortização total ou parcial do capital social por meio de um levantamento sobre os lucros.

Emfim, pronuncia soberanamente sobre todos os interesses da sociedade e confere ao conselho as autorizações necessarias para todos os casos em que os poderes a elle attribuidos forem insufficientes.

A deliberação contendo a approvação do balanço e das contas deve ser precedida do relatorio dos commissarios, sob pena de nullidade.

Art. 37. A assembléa geral convocada extraordinariamente póde, por iniciativa do conselho de administração, fazer nos estatutos as modificações cuja utilidade ella reconheça.

Póde decidir principalmente sobre:

O augmento ou a reducção do capital social.

A entrada ao portador das acções, a sua divisão em titulos de um valor inferior a vinte mil francos.

A prorogação, a reducção de prazo de duração ou a dissolução antecipada da sociedade.

A fusão total ou parcial ou a participação da sociedade com outras sociedades constituidas ou por constituir.

A transferencia ou a venda a terceiros ou a entrada para qualquer sociedade com todos ou parte dos bens, direitos e obrigações da sociedade.

As modificações podem mesmo recahir sobre os fins da sociedade, mas sem poder mudal-os completamente ou alteral-os em sua essencia.

Porém, nos casos previstos do presente artigo, a assembléa geral não póde deliberar validamente quando não reunir accionistas representando a metade do capital social.

A assembléa se compõe e delibera como preceituam os arts. 39 e 35.

Todavia, si a uma primeira convocação não tenha podido ser a assembléa regularmente constituida, de conformidade com a alinea que precede (metade, pelo menos, do capital), se póde convocar uma segunda assembléa geral para a qual são ainda chamados todos os accionistas.

A segunda assembléa não é ainda regularmente constituida si os accionistas presentes não representem sempre a metade, pelo menos, do capital social.

Art. 38. As deliberações da assembléa geral constarão de actas inscriptas em um registro especial, assignadas pelos membros que compoem a mesa.

As cópias ou certificados dessas actas para serem apresentados em Juizo ou em outra parte são assignados pelo presidente do conselho ou, na sua falta, por dous administradores.

Art. 39. As deliberações tomadas de conformidade com a lei e com os estatutos obrigam os accionistas, mesmo os ausentes ou os dissidentes.

TITULO VI

INVENTARIO – FUNDO DE RESERVA – DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS

Art. 40. O anno social começa, em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro seguinte. Por excepção, o primeiro exercicio comprehende o tempo decorrido desde a constituição da sociedade até 31 de dezembro de 1901.

Art. 41. Cada anno se estabelece, de conformidade com o art. 9º do Codigo do Commercio, um inventario contendo a indicação do activo e do passivo da sociedade.

O inventario, o balanço e a conta de lucros e perdas são postos á disposição dos commissarios quarenta dias, pelo menos, antes da assembléa geral.

Elles são apresentados a essa assembléa.

Quinze dias antes da assembléa geral todo accionista póde tomar na séde social conhecimento do inventario e da lista dos accionistas e reclamar a entrega, á sua custa, da cópia do balanço, resumindo o inventario e do relatorio dos commissarios.

Art. 42. Os productos liquidos da sociedade verificados pelo inventario annual, feita a deducção das despezas geraes e dos encargos sociaes, comprehendendo, principalmente, quaesquer amortizações constituem os lucros liquidos. Desses lucros liquidos se retira:

I. Desde a constituição da sociedade até o dia do pagamento integral da propriedade designada no art. 3º dos presentes estatutos:

1º, Cinco por cento para constituir o fundo de reserva previsto pela lei.

Essa retirada deixa de ser obrigatoria logo que o fundo de reserva attingir a uma quantia igual ao decimo do capital social.

Ella recomeça o seu curso si a reserva vier a ser affectada.

2º A quantia necessaria para pagar aos accionistas, a titulo de primeiro dividendo, seis por cento das quantias de que as suas acções forem integralizadas e não amortizadas, sem que, si os lucros de um anno não permittirem esse pagamento, os accionistas possam reclamal-o sobre o lucro dos annos subsequentes.

3º O excedente será applicado a um fundo de reserva e de previdencia especial, até concurrencia da quantia necessaria ao pagamento integral da dita propriedade.

II. A começar da época em que esse pagamento tiver sido integralmente realizado, os lucros serão distribuidos como segue:

1º Cinco por cento para constituir o fundo de reserva previsto pela lei.

Essa retirada deixará de ser obrigatoria logo que o fundo de reserva tiver attingido a uma quantia igual ao decimo do capital social.

Ella recomeçará si a reserva vier a ser affectada.

2º A quantia necessaria para pagar aos accionistas, a titulo do primeiro dividendo, 6 % das quantias de que as suas acções estiverem integralizadas e não amortizadas, sem que, si os lucros de um anno não permittirem esse pagamento, os accionistas possam reclamal-o sobre os lucros dos annos subsequentes.

3º O saldo será repartido como segue: 7 ½ % ao conselho de administração.

O excedente aos accionistas, quer a titulo de amortização de suas acções de capital, si a assembléa geral ordinaria o julgar opportuno, quer a titulo de complemento de dividendos, ou parte a titulo de amortização e parte a titulo de dividendos.

Art. 43. O pagamento dos dividendos se faz annualmente nas épocas e logar designados pelo conselho de administração.

O conselho de administração póde, comtudo, no curso de cada anno social proceder á distribuição de uma quantia por conta sobre o dividendo do anno corrente, si os lucros realizados o permittirem.

Os dividendos de qualquer acção nominativa ou ao portador são validamente pagos ao portador do titulo ou do coupon.

Aquelles que não forem reclamados dentro dos cinco annos de sua exigibilidade ficam prescriptos em favor da sociedade.

Art. 44. O conselho de administração poderá propor á assembléa geral ordinaria affectar o complemento de dividendos previsto no n. 3º do § 2º do 42 que precede na substituição das acções de capital por igual numero de acções de goso.

As acções serão, neste caso, reembolsadas a um marco por franco pelo quantum determinado pela assembléa geral.

TITULO VII

DISSOLUÇÃO – LIQUIDAÇÃO

Art. 45. No caso de perda de metade do capital social, os administradores são obrigados a provocar a reunião da assembléa geral de todos os accionistas, afim de estatuir sobre a questão de saber si se deve continuar com a sociedade ou si proferir a sua dissolução. A assembléa geral deve, para poder deliberar, reunir as condições fixadas no art. 37.

Art. 46. A’ expiração da sociedade ou no caso de dissolução antecipada, a assembléa geral regula, por proposta dos administradores, o modo de liquidação e nomeia um ou dous liquidantes, cujos poderes ella determina.

Os liquidantes podem, em virtude de uma deliberação da assembléa geral, entrar para outra sociedade ou ceder a uma sociedade ou a outra qualquer pessoa todos ou parte dos bens, direitos e obrigações da sociedade dissolvida.

A assembléa geral, regularmente constituida, conserva durante a liquidação as mesmas attribuições que durante o curso da sociedade; ella tem principalmente o poder de approvar as contas da liquidação e de passar quitação.

A’ expiração da sociedade e depois de satisfeitos os seus compromissos, o producto liquido da liquidação é empregado primeiro em amortizar completamente o capital das acções; si ainda não tiver tido logar essa amortização, o excedente é repartido entre os accionistas ao pro-rata de suas acções.

TITULO VIII

CONTESTAÇÕES

Art. 47. Quaesquer contestações que possam sobrevir no curso da sociedade ou da sua liquidação, quer entre os accionistas e a sociedade, quer entre os accionistas mesmos relativamente aos negocios sociaes, são julgadas de conformidade com a lei e submettidas á jurisdicção do Tribunal do Commercio do Sena.

Para este fim todo accionista deve fazer eleição de domicilio em Pariz, e quaesquer intimações e notificações são validamente dadas nesse domicilio. Na falta de eleição de domicilio, as intimações ou notificações são validamente feitas na sala de audiencias do Sr. Procurador da Republica, no Tribunal Civil do Sena.

Art. 48. As contestações relativas ao interesse geral e collectivo da sociedade não podem ser dirigidas contra os seus representantes por um accionista sinão depois que o pedido tiver sido previamente submettido á assembléa geral dos accionistas, cujo aviso deverá ser submettido aos tribunaes competentes ao mesmo tempo que o pedido.

Art. 49. Para fazer publicar os presentes estatutos e quaesquer instrumentos e actas relativos á constituição da sociedade são conferidos todos os poderes ao portador de uma cópia ou de um certificado destes documentos.

Feito em Pariz em dous exemplares, em quatro de fevereiro de mil novecentos e um.

Lido e approvado.– (Assignado) F. Doré.

Em seguida se acha escripto:

Registrado em Pariz, quinto cartorio notarial, em primeiro de março de mil novecentos e um, folio 42, casa 2, volume 540 B.

Recebi tres francos e setenta e cinco centimos – (Assignado) Jouannet.

II

ESTADO DA SUBSCRIPÇÃO E DAS ENTRADAS

Sociedade anonyma denominada «Société d'Exploitation Agricole d'Itapeva, com o capital de 400.000 francos, dividido em vinte acções de 20.000 francos cada uma, a subscrever em dinheiro.

Lista dos subscriptores dessas vinte acções e estado das entradas realizadas por cada um delles

Ns. de ordem

Nomes, prenomes, qualidades e domicilios dos subscriptores

N. de acções subscriptas

Capital subscripto

Capital pago integralmente

1

Doré, Ferdinand, industrial, 48, rua Charles Delaunay em Troyes (Aube)............................................................

3

60.000

60.000

2

Durocher, Henry, engenheiro em artes e manufacturas, 70, rua de Tocqueville, em Pariz.....................................

2

40.000

40.000

3

Steinheil, Edmond, engenheiro em artes e manufacturas, 50, rua de la Tour d’Auvergne, em Pariz.

1

20.000

20.000

4

Bloch, Edmond, negociante, 12, rua de Valenciennes, Pariz.................................................................................

1

20.000

20.000

5

Mautin, Albert, corretor juramentado de seguros, 62, rua Monceau, Pariz..........................................................

1

20.000

20.000

6

Breugnot, Paul, negociante, 31, Galérie Montpensier, em Pariz...........................................................................

1

20.000

20.000

7

Mortier, Auguste, capitalista, 6, rua de Villegust, Pariz...

1

20.000

20.000

8

Longarre, Jean, negociante, 13, rua de Londres, Pariz...

1

20.000

20.000

9

Hirsck, Henry, proprietario, 99, Boulevard de la Liberté em Lille (Nord).................................................................

2

40.000

40.000

10

Allain, Maurice, negociante, 25, Bolevard Poissonnière, Pariz.................................................................................

1

20.000

20.000

11

Masson, Gustave, negociante, 52, Boulevard Gambetta, em Troyes (Aube)..........................................

1

20.000

20.000

12

De Vaugrigneuse, Julien, socio de corretor de fundos, 53, rua des Gaulois, em Juvisy (Sene et Oise)...............

1

20.000

20.000

13

Maggiar, Octave, negociante, 28, rua St. Lazare, em Pariz.................................................................................

1

20.000

20.000

14

Mellier, Lucien, negociante, 28, rua de Grammont, Pariz

1

20.000

20.000

15

Baron Roger, advogado na Côrte de Apellação, 24, rua de Courcelles, Pariz........................................................

1

20.000

20.000

16

Toulouse, Ernest, negociante, 3, rua da la Trinité, em Troyes (Aube)..................................................................

1

20.000

20.000

Total das acções subscritas (vinte).............................................

20

 

 

Total do capital dessas acções (quatrocentos mil francos)........

 

400.000

 

Total das entradas realizadas (quatrocentos mil francos)..........

 

 

400.000

A presente lista, indicando a subscripção por dezeseis pessoas das vinte acções da sociedade anonyma denominada Société d’Exploitation Agricole d’Itapeva e a entrada de todo o capital subscripto por cada uma dellas, é certificada exacta e verdadeira pelo fundador abaixo assignado.

Pariz, vinte e sete de fevereiro de mil novecentos e um. Lido e approvado. – F. Doré.

Em seguida se acha escripto:

Registrado em Pariz, quinto cartorio notarial, em primeiro de março de mil novecentos e um, folio 42, casa 52, volume 540.

Recebi tres francos e setenta e cinco centimos.– Jouannet. Para cópia.– G. Bazin, tabellião.

E aos onze de março de mil novecentos e um.

Perante Mestre Gaston Joseph Bazin, e seu collega, tabelliães em Pariz, abaixo assignados:

Compareceu:

O Sr. Fernand Doré, industrial, morador em Troyes (Aube), rua Charles Delaunay, n. 48.

Agindo como unico fundador da sociedade anonyma constituida sob a denominação de Société d'Exploitation Agricole d’Itapeva, tendo por fim, principalmente:

1º, a compra de uma propriedade sita em Capivary, Estado de S. Paulo (Brazil);

2º, o material agricola que serve á sua exploração e ás colheitas actualmente a fazer-se;

3º, a exploração dessa propriedade, quer pela cultura das terras, quer pela venda das madeiras, ou pela revenda das terras, immoveis, material e machinas uteis á dita exploração, bem como quaesquer operações moveis ou immoveis com relação directa ou indirecta ao fim colonial.

A referida sociedade formada por um prazo de trinta annos, a contar do dia da sua constituição definitiva, com séde em Pariz, Boulevard Poissonnière n. 25, com o capital de quatrocentos mil francos, dividido em vinte acções de vinte mil francos cada uma, subscriptas em numerario e integralizadas no acto da subscripção.

Assim como resulta:

1º, dos estatutos desta sociedade estabelecidos por escriptura de assignatura privada, datada de Pariz, quatro de fevereiro de mil novecentos e um, da qual uma das duplicatas foi depositada entre as notas de Mestre Gaston Bazin, um dos tabelliães abaixo assignados, em vinte e sete de fevereiro de mil novecentos e um;

2º, da declaração de subscripção e pagamento feito nos termos da mesma escriptura, á qual ficou tambem annexa a lista dos subscriptores e das entradas realizadas por cada um delles;

3º, e da deliberação da assembléa constitutiva adeante annunciada.

O qual, nas ditas qualidades, pela presente, depositou no cartorio da Mestre Gaston Bazin, um dos tabelliães abaixo assignados, e lhe pediu que fizesse em suas notas, na data de hoje, para que seja dada qualquer cópia ou certificado della a quem interessar;

1º Uma cópia em uma folha de papel sellado, de um franco e vinte centimos, da deliberação da assembléa constitutiva da sociedade anonyma denominada Société d’Exploitation Agricole d'Itapeva realizada na séde sócial em Pariz, Boulevard Poissonnière n. 25, em seis de março de mil novecentos e um.

Aos termos da qual deliberação a assembléa, composta de todos os accionistas presentes ou representados, principalmente, por unanimidade:

1º Adoptou os estatutos da sociedade taes quaes se acham redigidos por escriptura de assignatura privada, datada de Pariz, de quatro de fevereiro de mil novecentos e um, da qual um dos originaes foi depositado entre as notas de Mestre Gaston Bazin, tabellião em Pariz, em vinte e sete de fevereiro de mil novecentos e um.

2º Reconheceu a sinceridade da subscripção do capital social e das entradas constantes da declaração do fundador e a lista que a ella está junta (como resulta da escriptura lavrada por Mestre Gaston Bazin, em vinte e sete de fevereiro de mil novecentos e um).

3º Nomeou membros do conselho de administração por seis annos:

O Sr. Maurice Allain, negociante, morador em Pariz, Boulevard Poissonnière n. 25;

O Sr. Edmond Block, negociante, morador em Pariz, rua de Valencienes n. 12;

O Sr. Fernand Doré, industrial, morador em Troyes (Aube), rua Charles Delaunay n. 48;

O Sr. Octave Maggiar, negociante, morador em Pariz, rua Saint Lazare n. 28;

E o Sr. Lucien Mellier, negociante, morador em Pariz, rua de Grammont n. 28.

Verificou o acceite das funcções a elles assim conferidas pelos administradores acima mencionados, todos presentes á assembléa.

E fixou a importancia dos tentos de presença em mil e quinhentos francos por anno.

4º Nomeou commissario para o primeiro anno:

O Sr. Ferdinando Greyenlickel, empregado, morador em Pariz, rua Louis Blanc n. 60, ou na sua falta, em caso de impedimento, o Sr. Gustavo Toussaint, empregado, morador em Enghien-les Bains, Avenue Saint Barbe n. 34.

Verificou o acceite dessas funcções pelos acima mencionados presentes á assembléa.

E fixou em quinhentos francos a indemnização do commissario.

5º E verificou que a sociedade estava definitivamente constituida, a partir do dito dia seis de março de mil novecentos e um.

2º A lista de presença desta assembléa feita em uma folha de papel sellado, de um franco e vinte centimos, assignada por todos os membros da mesa.

3º E seis procurações de proprio punho, passadas, cada uma em uma folha de papel sellado, de sessenta centimos e outorgadas, a saber:

A primeira, datada de Pariz, cinco de março de mil novecentos e um pelo Sr. Paul Bresignob, negociante, morador em Pariz, galérie Montpensier n. 31, ao Sr. Maurice Allain, negociante, morador em Pariz, boulevard Poissonnière n. 25.

A segunda, datada de Pariz, mesmo dia, pelo Sr. Henry Hersch, negociante, morador em Lille (Norte), Boulevard de la Liberté n. 99, ao Sr. Edmond Bloch, negociante, morador em Pariz, rua de Valenciennes n. 12.

A terceira, datada de Pariz, tambem do mesmo dia, pelo Sr. Jean Longarre, negociante, morador em Pariz, rua de Londres n. 13, ao Sr. E. Bloch, acima citado.

A quarta, datada de Troyes (Aube), vinte e seis de fevereiro de mil novecentos e um, pelo Sr. Gustave Masson, proprietario, morador em Troyes, Boulevard Gambetta n. 52, ao Sr. Fernand Doré, industrial, morador em Troyes, rua Charles Delaunay n. 48.

A quinta, datada de Pariz, cinco de março de mil novecentos e um, pelo Sr. Edmond Steinheil, engenheiro, morador em Pariz, rua de la Cour d’Auvergne n. 50, ao Sr. Maurice Allain, acima mencionado.

A sexta, datada de Pariz, mesmo dia, pelo Sr. Julien de Vaugrignense, socio de corretor de fundos, morador em Juvisy, rua des Gaulois n. 53, ao dito Sr. Maurice Allain.

Afim de representarem os constituintes na assembléa constitutiva da sociedade de que se trata.

Os quaes documentos ainda não registrados, mas que o serão com os presentes, ficaram aqui juntos e annexos depois de terem sido certificados verdadeiros pelo Sr. Fernand Doré, comparecente e revestido pelos tabelliães abaixo assignados da menção usual de annexo.

Publicações

Para fazer publicar os estatutos, a declaração de subscripção e de entradas e a deliberação da assembléa constitutiva da sociedade de que se trata, são conferidos poderes ao portador de uma cópia.

São consentidas menções dos presentes onde quer que seja preciso.

Do que se lavra termo.

Feito e passado em Pariz, no cartorio de mestre Gaston Bazin, um dos tabelliães abaixo assignados, sito á rua de Clichy n. 52, nos dia, mez e anno supraditos.

E após leitura feita o comparecente assignou com os tabelliães.

(Assignados) F. Doré, G. Bazin e Bertrand, os dous ultimos tabelliães.

Em seguida se acha escripto:

Registrado em Pariz, quinto cartorio, em doze de março de mil novecentos e um, folio 55, casa 13, volume 540 B.

Recebi tres francos e setenta e cinco centimos. – (Assignado) Colinet.

Annexos

I

Acta da deliberação da assembléa geral constitutiva dos subscriptores das acções da sociedade anonyma denominada Société d’Exploitation Agricole d’Itapeva, datada de seis de março de mil novecentos e um, na futura séde social, Boulevard Poissonnière n. 25, em Pariz.

Ordem do dia

1º Verificação e reconhecimento da sinceridade da declaração notarial de subscripção e de entradas.

2º Nomeação dos administradores.

3º Nomeação de um ou mais commissarios encarregados de fazerem um relatorio sobre as contas do primeiro exercicio.

4º Approvação dos estatutos e constituição definitiva da sociedade.

No anno de mil novecentos e um, aos seis de março, ás tres e meia horas da tarde, na futura séde social, em Pariz, 25 Boulevard Poissonnière, os subscriptores das acções de numerario da sociedade anonyma denominada Société d'Exploitation Agricole d’Itapeva, se reuniram em assembléa geral constitutiva.

A assembléa elegeu para presidente o Sr. Fernand Doré e designou para auxilial-o na qualidade de escrutadores os Srs. Maurice Allain e Edmond Bloch.

A mesa escolheu o Sr. A. Dubéry para preencher as funcções de secretario.

O Sr. presidente colloca sobre a mesa um exemplar do jornal Les Affiches Parisiennes, datado de vinte e oito de fevereiro de mil novecentos e um, contendo convocação para a presente assembléa.

Depois declara que a lista de presença, devendo ser annexa á presente acta, depois de ter sido certificada sincera e verdadeira pela mesa, verifica a presença de dezeseis membros, tanto presentes como representados e representando juntos vinte acções, isto é, o capital social, de sorte que a assembléa está devidamente constituida.

Por conseguinte, o Sr. presidente declara aberta a sessão.

O Sr. presidente colloca depois sobre a mesa:

A cópia entregue pelo Sr. Gaston Bazin, tabellião em Pariz, de uma certidão por elle passada em vinte e sete de fevereiro de mil novecentos e um, contendo:

1º, o deposito dos estatutos da presente sociedade, fundada pelo Sr. Fernand Doré, tendo por fim a compra de uma propriedade sita em Capivary, Estado de S. Paulo (Brazil), com o material agricola que serve para a sua exploração e as colheitas a fazer-se actualmente, bem como a exploração dessa propriedade, com o capital de quatrocentos mil francos, dividido em vinte acções de vinte mil francos cada uma, a emittir em especies e em cujos termos não se fez entrada alguma ao natural nem se estipulou vantagem alguma particular;

2º, a declaração feita pelo Sr. Fernand Doré, fundador, de que as vinte acções foram integralmente subscriptas e que a entrada integral, ou vinte mil francos, foi realizada sobre cada uma das acções, isto é, quatrocentos mil francos, ao qual termo está annexo o estado dos subscriptores, com a indicação das entradas, seus nomes, prenomes, qualidade e domicilio;

3º, os recibos do Comptoir National d’Escompte de Paris, em Pariz, indicando que os quatro centos mil francos foram em sua totalidade depositados em seus cofres, para esta sociedade em formação.

Depois, após leitura dos estatutos e do termo de declaração de subscripção e de entradas, por proposta feita pelo Sr. presidente, foram postas a votos as seguintes resoluções:

1ª, a assembléa adopta os estatutos da sociedade taes quaes foram redigidos por escriptura de assignatura provada, datada de Pariz, 4 de fevereiro de 1901, da qual um dos originaes foi depositado no cartorio de mestre Gaston Bazin, tabellião em Pariz, em 27 de fevereiro de 1901.

Esta resolução é approvada por unanimidade.

2ª, ella reconhece a sinceridade da subscripção do capital social e das entradas verificadas pela declaração do fundador acima mencionado e a lista que a ella se acha junta.

Esta resolução é approvada unanimemente;

3ª, nomeia membros do conselho de administração por seis annos: Os Srs. Maurice Allain, Edmond Bloch, Fernand Doré, Octave Maggiar e Lucien Mellier, e fixa a importancia dos tentos de presença em mil e quinhentos francos por anno.

Esta resolução é approvada por unanimidade.

Estes administradores estão presentes e acceitam as funcções que lhes são confiadas;

4ª, nomeia commissario para o primeiro anno o Sr. Ferdinand Greyenlickel, empregado, morador em Pariz, 60 rua Louis Blanc, ou na sua falta, no caso de impedimento, o Sr. Gustave Toussaint, empregado, morador em Enghien-les-Bains, 34 Avenue Sainte Barbe, e fixa a indemnização na quantia de quinhentos francos.

Esta resolução é approvada unanimemente.

Estes commissarios se acham presentes á reunião e acceitam as funcções que lhes são confiadas.

Em seguida a assembléa verifica que a sociedade está definitivamente constituida a partir de hoje.

Nada mais contendo a ordem do dia, se levanta á sessão ás quatro e meia horas.

E após leitura assignaram os membros da mesa, os administradores e os commissarios.

O presidente do conselho de administração.

Lido e approvado o certificado sincero verdadeiro.

Em seguida se acha escripto:

Registrado em Pariz, quinto cartorio, em doze de março de mil novecentos e um, folio 55, casa 13, volume 540 B.

Recebi mil francos, decimas comprehendidas.– (Assignado) Cabinet.

II

Assembléa geral constitutiva dos subscriptores das acções da sociedade anonyma denominada Société d'Exploitation Agricole d’Itapeva, ás tres e meia horas da tarde de seis de março de mil novecentos e um, na futura séde social 25, Boulevard Poissonnière, em Pariz.

Lista de presença

Nomes, prenomes, qualidades, domicilios e assignatura dos subscriptores

Numero de acções

     Senhores:

 

Allain, Maurice, negociante, 25 Boulevard Poissonnière – Pariz, Maurice Allain..........................

1

Baron Roger, advogado na Côrte de Appellação, 24 rua de Courcelles, Pariz, Roger, Baron......

1

Breugnot, Paul, 31 galeria Montpensier, em Pariz, negociante, por procuração Allaen................

1

Ed. Boch – Bloch, Edmond, negociante, 12 rua de Valenciennes, Pariz......................................

1

F. Doré – Doré, Fernand, industrial, 48 rua Charles Delaunay, Troyes........................................

3

H. Durocher – Durocher & Comp., engenheiros em artes e manufacturas, 70 rua de Tocqueville, Pariz...........................................................................................................................

2

Por procuração Edm. Hirsch – Hirsch, Henry, negociante, 99 rua Boulevard de la Liberté, Lille..

2

Por procuração Ed. Bloch – Lougarre, Jean, negociante, 13 rua de Londres, Pariz.....................

1

A. Mantin – Mantin, Albert, corretor juramentado de seguros, 62 rua de Monceau, Pariz............

1

Por procuração, F. Doré – Masson, Gustave, negociante, 52 Boulevard Gambetta, Troyes.......

1

Maggiar – Maggiar, Octave, negociante, 28 rua Saint Lazare, Pariz.............................................

1

L. Mellier – Mellier, Lucien, negociante, 28 rua de Grammont, Pariz............................................

1

A. Martier – Martier, Auguste, proprietario, 6 rua de Ville Just, Pariz............................................

1

Por procuração, M. Allain – Steinheil, Edmond, eganheiro em artes e manufacturas, 50 rua de la Tour d’Auvergne, Pariz...............................................................................................................

1

Toulouse, Ernest – Ernest Toulouse, negociante, 3 rua de la Trinité. Troyes...............................

1

Por procuração, M. Allain de Vaugrigneuse – Julien, agente de fundos, 53 rua Desgaulois, Juvisy.............................................................................................................................................

1

Total.........................................

20

A presente lista, demonstrando que dezeseis accionistas se acham presentes ou representados, subscriptores conjunctos de vinte acções representando a totalidade do capital social, foi certificada sincera e verdadeira pelos membros da mesa.

Pariz, seis de março de mil novecentos e um. – O presidente.

Certificado verdadeiro. – (Assignado) F. Doré.

Os escrutadores. Certificado verdadeiro. – (Assignado) Maurice Allain.

Certificado verdadeiro. – (Assignado) Edm. Bloch.

O secretario. Certificado verdadeiro. – (Assignado) A. Dubéry.

A’ margem se acha escripto:

Registrada em Pariz, 5º cartorio, em 12 de março de 1901, volume 540 B, folha 55, casa 13.

Recebi tres francos e setenta e cinco centimos. – (Assignado) Colinet.

III

Das seis procurações acima datadas e citadas, contendo cada uma a seguinte menção:

Registrada em Pariz, 5º cartorio, em 12 de março de 1901, folio 55, casa 13, volume 540 B.

Recebi tres francos e setenta e cinco centimos. – (Assignado) Colinet.

Consta estarem todas passadas nos termos abaixo, littaralmente transcriptas.

Eu abaixo assignado...... subscriptor de... acções de vinte mil francos cada uma, da sociedade anonyma em formação, denominada Société d’Exploitation Agricole d’Itapeva, cuja futura séde social será em Pariz, 25 Boulevard Poissonnière, dou poderes ao senhor...... afim de me representar na assembléa geral constitutiva, que terá logar na quarta-feira, 6 de março de 1901.

Por conseguinte, tomar parte em quaesquer deliberações, apresentar quaesquer observações, emittir quaesquer avisos e votos, assignar e annotar quaesquer listas de presença, bem como quaesquer documentos e actas, substabelecer e em geral fazer o que for necessario.

Pariz, março de mil novecentos e um.

Bom para procuração (assignatura).

Para cópia.– (Assignado), G. Bazin, tabellião publico. (Sello do tabellião G. Bazin.)

Visto por mim Duchanffour, juiz, para legalização da assignatura do Sr. Bazin, no impedimento do Sr. presidente do Tribunal de Primeira Instancia do Sena.

Pariz, trinta de março de mil novecentos e um.– (Assignado) Duchanffour. (Sello do Tribunal de Primeira Instancia.)

Visto para a legalização da assignatura do Sr. Duchanffour, exarada no outro lado.

Pariz, vinte e um de março de mil novecentos e um.

Por delegação do guarda dos sellos, Ministro da Justiça.

O sub-chefe de secção, (Assignado) Q. Laporynotte.

(Sello do Ministerio da Justiça.)

O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Laporynotte. – Pariz, vinte e um de março de 1901.

Pelo Ministro.

Pelo chefe de secção delegado,

(Assignado) E. Corpel.

(Sello do Ministerio.)

Reconheço verdadeira a assignatura de folhas 30 v. do Sr. M. Corpel, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros desta Republica.

Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Pariz, vinte e um de março de 1901.

O consul, (assignado) João Belmiro Leoni.

(Sello do consulado.)

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. João Belmiro Leoni, consul do Brazil em Pariz.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1901.

Pelo director geral, (assignado sobre quatro estampilhas no valor de 550 réis), L. P. da Silva Rosa.

(Sello do Ministerio das Relações Exteriores e quatro estampilhas no valor de 9$600, inutilizadas pela Recebedoria.)

Nada mais continham os ditos estatutos que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto. Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o sello do meu officio, nesta cidade do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1901.– Affonso H. C. Garcia, traductor publico.