DECRETO N

DECRETO N. 4.092 – DE 22 DE JULHO DE 1901

Concede autorização á sociedade anonyma denominada «Sucrerie de Lorena» para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma denominada Sucrerie de Lorena, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorização á sociedade anonyma denominada Sucrerie de Lorena para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, sob as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Capital Federal, 22 de julho de 1901, 13º da Republica.

M. Ferraz DE Campos Salles.

Alfredo Maia.

Clausulas a que se refere o decreto n. 4.092 desta data

A sociedade anonyma denominada Sucrerie de Lorena é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar no Brazil, si infringir esta clausula.

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$00), e no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Capital Federal, 22 de julho de 1901. – Alfredo Maia.

Eu abaixo assignado, Affonso Henriques Carlos Garcia, traductor publico juramentado e interprete commercial nomeado pela Junta Commercial desta praça, escriptorio rua de S. Pedro n. 36, sobrado.

Certifico pela presente em como me foram apresentados uns estatutos escriptos na lingua franceza, afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e litteralmente vertidos dizem o seguinte:

TRADUCÇÃO

ESTATUTOS DA «SUCRERIE DE LORENA»

Perante mestre Gaston Joseph Bazin e seu collega, tabelliães em Pariz, abaixo assignados, compareceram:

O Sr. Fernand Doré, industrial, e morador em Troyes (Aube), rua Charles Delaunay n. 48.

Agindo como unico fundador da sociedade anonyma, em vias de formação, sob a denominação de «Sucrerie de Lorena», tendo por objecto, principalmente:

1º, a compra da fabrica de assucar de Lorena, situada em Lorena, Estado de S. Paulo (Brazil), das propriedades e plantações que della dependem;

2º, a exploração da cultura da canna e a da industria assucareira e outras quaesquer industrias ou negocios que a ella se refiram, a compra, construcção, revenda dos terrenos, immoveis, material e machinas uteis á dita exploração, quaesquer operações moveis ou immoveis que se refiram directa ou indirectamente ao fim social.

A referida sociedade a constituir-se por uma duração de trinta annos a contar do dia de sua constituição definitiva com séde em Pariz, Boulevard Poissonnicre numero vinte e cinco, com o capital de um milhão e quinhentos mil francos, divididos em quinze mil acções de cem francos cada uma a subscrever em numerario e a pagar a quarta, parte no acto da inscripção.

O qual, pela presente escriptura, depositou no cartorio de mestre Gaston Bazin, um dos tabelliães abaixo assignados, e pediu-lhe que a puzesse em suas notas na data de hoje para que sejam tiradas todas as cópias que convierem.

Uma das duplicatas de uma escriptura de proprio punho, datada de Pariz, primeiro de março de mil novecentos e um, contendo os estatutos da sociedade anonyma a fundar-se sob a denominação de – Sucrerie de Lorena – acima mencionada.

A qual escriptura, escripta por mão de terceiro, em quatro folhas de papel, com o sello de um franco e oitenta centimos, e assignada pelo punho do Sr. Doré, comparecente que precedeu a sua assignatura das palavras: – Lida e approvada – assim quanto ao mais como o Sr. Doré o declara e o reconhece, ficou aqui annexa e junta depois de certificada conforme e verdadeira pelo comparecente e revestida pelos tabelliães abaixo assignados da menção de annexo de uso.

Declaração de subscripção e de entradas

Por estes mesmos presentes o comparecente, na sua dita qualidade de fundador da sociedade de que se trata, declara que o capital de especies desta sociedade: Um milhão e quinhentos mil francos, representado por quinze mil acções de cem francos cada uma, acha-se hoje totalmente subscripto e que cada subscriptor já entrou com a quarta parte da importancia de cada uma das acções por elle subscriptas, isto é, um total de trezentos setenta e cinco mil francos.

Em apoio desta declaração, o comparecente apresentou aos tabelliães abaixo assignados uma lista de subscripção e de entradas pagas por elle feita na data de hoje, em uma folha de papel sellado do sello de sessenta centimos e contendo os nomes, prenomes, qualidades, e domicilios dos subscriptores, o numero das acções subscriptas e a importancia das entradas realizadas por cada um delles.

O qual documento, escripto inteiramente pela mão de terceiro, datado pelo comparecente, e revestido da assignatura do Sr. Doré precedida das palavras: Lido e approvado, escriptas pelo punho deste ultimo, assim como o comparecente o declara e o reconhece, ficou aqui junto e annexado depois de ter sido certificado verdadeiro pelo Sr. Doré e revestido pelos tabelliães abaixo assignados da menção de annexo de uso.

Publicações

Para fazer publicar os presentes e os documentos a elles annexos onde quer que preciso seja são conferidos todos os poderes ao portador de uma copia ou traslado.

Do que se lavra termo feito e passado em Pariz, no cartorio de mestre Gaston Bazin, um dos tabelliães abaixo assignados, sito á rua de Clichy n. 2, aos onze de março de mil novecentos e um.

E feita a leitura o Sr. Doré, comparecente, assignou com os tabelliães. – (Assignados) F. Doré. – G. Bazin. – Bertrand, os dous ultimos tabelliães.

Em seguida está escripto:

Registrado em Pariz, quinto cartorio notarial, aos onze de março de mil novecentos e um, folio 52, casa 14, volume 340 B.

Recebi tres francos e setenta e cinco centesimos. – (Assignado) Jouannet.

ANNEXOS

I

Sociedade Anonyma denominada «Sucrerie de Lorena», com o capital de 1.500.000 francos.

O abaixo assignado Sr. Fernand Doré, industrial, morador em Troyes (Aube), rua Charles Deldaunay n. 48.

Estabelece como segue os estatutos de uma sociedade anonyma que elle propõe fundar.

TITULO I

DENOMINAÇÃO – OBJECTO – SÉDE – DURAÇÃO

Art. 1º Fica formada uma sociedade anonyma que existirá entre os proprietarios dos titulos aqui abaixo creados e será regida pelas leis de 24 de julho de 1867 e 1 de agosto de 1893 e pelos presentes estatutos.

Art. 2º Esta sociedade toma a denominação de «Sucrerie de Lorena».

Art. 3º Ella tem por objecto:

1º A compra do engenho de assucar de Lorena, cito em Lorena, Estado de S. Paulo (Brazil), das propriedades e plantações que delle de pendem.

2º A exploração da cultura da canna e a da industria assucareira e de outras quaesquer industrias ou negocios a ella referentes, a compra, a construcção, a revenda das terras, immoveis, material e machinas uteis á dita exploração, quaesquer oparações moveis ou immoveis que digam respeito directa ou indirectamente ao fim social.

Ella poderá, sob qualquer fórma que seja, comprar, tomar parte em quaesquer sociedades semelhantes existentes ou por crear.

Art. 4º A séde social é em Pariz, 25 Boulevard Poissonnière.

Ella poderá ser transferida para qualquer outro local da mesma cidade por simples decisão do conselho de administração.

Art. 5º A duração da sociedade é fixada em trinta annos a contar do dia da sua constituição definitiva, salvo os casos de dissolução antecipada ou de prorogação previstos pelos presentes estatutos.

TITULO II

CAPITAL SOCIAL

Acções

Art. 6º O capital social é fixado em um milhão e quinhentos mil francos e dividido em quinze mil acções de cem francos cada uma, pagaveis em numerario.

Art. 7º O capital social póde ser augmentado uma ou diversas vezes pela creação de acções novas, em virtude de uma decisão da assembléa geral convocada extraordinariamente de conformidade com o art. 37 abaixo.

A assembléa geral, por proposta do conselho de administração, fixa as condições das emissões novas.

A assembléa geral tambem póde, em virtude de uma deliberação tomada como acaba de se dizer, decidir, nas condições que ella determinar, a reducção do capital social.

Art. 8º A importancia das quinze mil acções a subscrever é pagavel á vontade dos subscriptores:

a) quer totalmente ou cem francos na occasião da subscripção;

b) quer uma quarta parte ou vinte e cinco francos no acto da subscripção e o resto á medida das necessidades da sociedade, nas épocas e nas proporções que forem determinadas pelo conselho de administração.

As chamadas de capital serão levadas ao conhecimento dos accionistas por um aviso inserto, um mez pelo menos antes da época fixada para cada entrada, em um jornal de annuncios legaes de Pariz.

Os titulares, os cessionarios intermediarios e os subscriptores são solidariamente responsaveis pela importancia da acção.

Todo subscriptor ou accionista que tiver cedido o seu titulo deixa, dous annos depois da cessão, de ser responsavel pelas entradas ainda não chamadas.

Art. 9º Na falta de pagamento sobre as acções nas épocas determinadas, de conformidade com o artigo precedente, o juro é devido por cada dia da demora á razão de 6 % ao anno, sem que seja preciso reclamar por justiça.

A sociedade póde mandar vender as acções cujas entradas estiverem em atrazo. Para esse fim os numeros das acções são publicados em um dos jornaes de annuncios legaes de Pariz.

Quinze dias depois dessa publicação, a sociedade, sem demora e sem mais formalidade, tem o direito de mandar proceder á venda das acções, em massa ou em detalhe, mesmo successivamente, por conta e risco dos retardatarios, na Bolsa de Pariz, por intermedio de um corretor de fundos si as acções forem cotadas e, no caso contrario, em hastas publicas por intermedio de um tabellião.

Os titulos das acções assim vendidas tornam-se nullos de pleno direito e se entregarão aos compradores novos titulos tendo os mesmos numeros de acções. Por conseguinte, toda acção que não contiver a menção regular das entradas exigiveis deixa de ser negociavel. Não lhe é pago dividendo algum; o producto, liquido da venda das ditas acções é imputado, nos termos de direito, sobre o que é devido á sociedade pelo accionista desapropriado, o qual fica devedor da differença para menos em proveito do excedente.

A sociedade póde igualmente exercer a acção pessoal e de direito commum contra o accionista e seus garantes, quer antes, quer depois da venda das acções, quer em concurrencia com essa venda.

Art. 10. A primeira entrada constará de um recibo nominativo, que será no mez da constituição da sociedade trocado por um titulo provisorio de acção, igualmente nominativo.

Os pagamentos ulteriores, salvo o ultimo, são mencionados nesse titulo provisorio.

A ultima entrada é feita contra a entrega do titulo definitivo.

Igual titulo definitivo será entregue desde o começo áquelles que tiverem immediatamente pago o capital integral de cada acção.

Os titulos de acções integralizadas são nominativos ou ao portador, á escolha do accionista.

Art. 11. Os titulos provisorios ou definitivos de acções são extrahidos de um livro de coupons revestidos de um numero de ordem e da assignatura de dous administradores.

Art. 12. A cessão dos titulos nominativos se opera, de conformidade com o art. 36 do Codigo do Commercio, por uma declaração de transferencia assignada pelo cedente e pelo cessionario ou por seu procurador e inscripta em um registro da sociedade.

A sociedade póde exigir que a assignatura e a capacidade das partes sejam certificadas por um corretor de fundos ou por um tabellião.

A cessão das acções ao portador se faz pela simples entrega.

Art. 13. As acções são indivisiveis para com a sociedade, que só reconhece um proprietario para cada acção.

Os proprietarios indivisos são obrigados a se fazerem representar junto á sociedade por um só dentre elles, considerado por ella como unico proprietario.

Art. 14. Cada acção dá direito na propriedade do activo social a uma parte proporcional ao numero das acções emittidas.

Ella dá ainda direito a uma parte nos lucros, assim como estipulado mais adeante.

Art. 15. Os direitos e obrigações inherentes á acção seguem o titulo em quaesquer mãos para que elle passe. A posse de uma acção importa de pleno direito adhesão aos estatutos da sociedade e ás resoluções tomadas pela assembléa geral.

Os herdeiros ou credores de um accionista não podem, sob pretexto algum, requerer a apposição de sellos nos bens e papeis da sociedade.

TITULO III

ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 16. A sociedade é administrada por um conselho composto de cinco membros pelo menos e de sete no maximo, tirados dentre os nomeados pela assembéa geral dos accionistas.

Art. 17. Os administradores devem ser proprietarios cada um de cem acções integralizadas durante o exercicio de suas funcções.

Essas acções são affectas na totalidade á garantia dos actos da administração, mesmo dos que forem exclusivamente pessoaes a um dos administradores; ellas são nominativas, inalienaveis, carimbadas, indicando a inalienabilidade e depositadas na caixa social.

Art. 18. A duração das funcções dos primeiros administradores é de seis annos, salvo o effeito da renovação parcial de que se vae fallar.

O conselho se renova á razão de um ou dous membros cada anno ou de dous em dous annos, alternando, sendo preciso, de maneira que a renovação seja completa em cada periodo de seis annos.

Para as primeiras applicações desta disposição a sorte indica a ordem de sahida, logo que, estabelecida a renovação, esta terá logar por antiguidade da nomeação.

Todo membro que sahe é reelegivel.

Art. 19. Si o conselho for composto de menos de sete membros os administradores teem a faculdade de se completar si o julgarem util para as necessidades do serviço e o interesse da sociedade.

Neste caso as nomeações feitas a titulo provisorio pelo conselho são submettidas logo á sua primeira reunião, á confirmação da assembléa geral que determina a duração do mandato.

Da mesma fórma, si vagar um logar de administrador no intervallo de duas assembléas geraes os administradores que ficam podem providenciar sobre a substituição e a assembléa geral na sua primeira reunião procede á eleição definitiva.

O administrador nomeado em substituição de outro só fica em funcções durante o tempo que faltar ao exercicio de seu predecessor.

Art. 20. Cada anno o conselho nomeia entre os seus membros um presidente, que póde ser sempre reeleito.

No caso de ausencia do presidente, o conselho designa para cada sessão um dos membros presentes, que deve exercer as funcções de presidente.

O conselho designa tambem a pessoa que deve exercer as funcções de secretario e que póde ser tirada mesmo de fóra do conselho.

Art. 21. O conselho de administração se reune á convocação do presidente ou de dous dos seus membros sempre que o interesse da sociedade o exija.

A presença da metade, pelo menos, dos membros do conselho é necessaria para a validade das deliberações.

As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes; no caso de empate, o voto do presidente é preponderante.

As reuniões se celebrarão em Pariz, na séde social ou em outro qualquer logar designado pelos membros do conselho.

Nenhum administrador póde votar por procuracão.

Art. 22. As deliberações do conselho constarão de actos inscriptos em um registro especial e assignadas pelo presidente e pelo secretario.

As cópias ou extractos dessas actas para apresentar em Juizo ou em outra parte são assignadas pelo presidente do conselho ou por dous administradores.

Art. 23. O conselho de administração tem os mais amplos poderes para agir no nome da sociedade e fazer ou autorizar todos os actos ou operações relativos ao seu objecto. Elle tem principalmente os seguintes poderes, os quaes são enunciativos e não limitativos:

Elle representa a sociedade em face de terceiros.

Faz os regulamentos da sociedade.

Nomeia e revoga todos os agentes e empregados da sociedade, fixa os seus salarios, vencimentos, abonos e gratificações, bem como as outras condições de sua admissão e de sua retirada, no que se refere principalmente a um director no Brazil.

Fixa as despezas geraes da administração, regula os fornecimentos de toda a sorte.

Recebe as quantias devidas á sociedade e paga as que deve.

Subscreve, endossa, acceita e paga quaesquer effeitos de commercio.

Estatue sobre todos os ajustes e contractos relativos ao objecto da sociedade.

Autoriza quaesquer acquisições, vendas, trocas, locações de bens moveis e immoveis, bem como quaesquer retiradas, transferencias, alienações e outros valores pertencentes á sociedade.

Determina a collocação dos fundos disponiveis e regula o emprego de fundos de reserva.

Fica autorizado desde já a contrahir por meio de emissão de obrigações em uma ou diversas vezes um emprestimo da quantia de cento e cincoenta mil francos pelo tempo, á taxa de juros e nas condições que elle julgar mais favoravel aos interesses da sociedade.

Contrahe quaesquer outros emprestimos com ou sem hypotheca ou outras garantias, sobre os bens sociaes por meio de abertura de credito ou por outra fórma.

Quaesquer emprestimos por meio de emissão de obrigações que não os acima previstos deverão ser autorizados pela assembléa geral dos accionistas.

Autoriza quaesquer acções judiciaes, como autor ou como réo.

Autoriza quaesquer contractos, transacções, compromissos, acquiescencias ou desistencias, bem como quaesquer levantamentos de inscripções, penhoras, embargos e outros direitos, antes e depois do pagamento.

Organisa os balanços, os inventarios e as contas, que devem ser submettidos á assembléa geral dos accionistas.

Estatue sobre quaesquer propostas que se lhe faça e designa a ordem do dia.

Art. 24. O conselho póde delegar os poderes que julgar convenientes a um ou mais administradores, mesmo residindo no Brazil, para a administração corrente da sociedade e a execução das decisões do conselho de administração. Essa delegação póde tambem ser feita em proveito de pessoas extranhas á sociedade.

Ella poderá principalmente intervir em proveito de um director geral da empreza no Brazil.

As attribuições e poderes dos administradores delegados e as bonificações especiaes a lhes serem attribuidas são determinadas pelo conselho de administração.

Art. 25. Todos os actos concernentes á sociedade, decididos pelo conselho, bem como as retiradas de fundos e valores, os mandatos sobre os banqueiros, devedores e depositarios e as subscripções, endossos, acceises ou quitações de effeitos do commercio, são assignados por dous administradores, a menos de uma delegação especial do conselho a um só admnistrador ou a outro qualquer procurador.

Art. 26. Os administradores não contrahem pela sua gestão nenhuma obrigação pessoal nem solidaria relativamente aos compromissos da sociedade. Só são responsaveis pela execução do mandato que receberam.

Art. 27. Os administradores teem direito a uma parte dos lucros da sociedade, conforme trata o art. 42.

TITULO IV

COMMISSARIOS

Art. 28. A assembléa geral nomeia, cada anno, um ou mais commissarios, socios ou não, encarregados de fazer um relatorio á assembléa geral do anno seguinte sobre a situação da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas apresentadas pelo conselho de administração.

Elles são reelegiveis.

Durante o trimestre que precede a epoca fixada para a reunião da assembléa geral, os commissarios teem o direito, sempre que julgarem conveniente ao interesse social, de tomar conhecimento dos livros e examinar as operações da sociedade.

Podem, em caso de urgencia, convocar a assembléa geral.

Teem direito a uma remuneração, cuja importancia é fixada pela assembléa geral.

TITULO V

ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 29. Os accionistas reunem-se cada anno em assembléa geral, antes do fim do mez de maio, no dia, hora e logar designados no aviso de convocação. A primeira assembléa geral terá logar em 31 de maio de 1902 o mais tardar.

Podem ser convocadas extraordinariamente, assembléas, geraes, quer pelos administradores, quer pelos commissarios, em caso de urgencia.

As convocações para as assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias são feitas quinze dias pelo menos antes, por um aviso inserto em um dos jornaes designados para os annuncios legaes em Pariz.

Esse prazo poderá ser reduzido a oito dias para as assembléas extraordinarias ou convocadas extraordinariamente.

Elle será mesmo reduzido a tres dias para a primeira assembléa geral constitutiva.

As convocações devem indicar summariamente o objecto da reunião.

Art. 30 A assembléa geral se compõe dos accionistas proprietarios de vinte acções pelo menos.

Todavia os proprietarios de menos de vinte acções poderão se reunir para formar esse numero e se fazer representar por um delles.

Todos os proprietarios de acções ao portador e os titulares de acções nominativas que, não tendo o numero necessario, quizerem usar do direito de reunião, acima citado, devem, para terem o direito de assistir á assembléa geral, depositar cinco dias antes da reunião os seus titulos e os poderes na séde social ou nas caixas designadas pelo conselho de administração. Entrega-se a cada depositante uma carta de admissão nominativa.

Os titulares de titulos nominativos ou de certificados de deposito de vinte acções ou mais, de cinco dias pelo menos antes da reunião, teem o direito de assistir á assembléa geral ou de se fazer representar nella por procuradores.

Ninguem póde representar um accionista na assembléa, si não for elle proprio membro dessa assembléa ou representante legal de um membro da assembléa.

A formula das procurações é determinada pelo conselho de administração.

Art. 31. A assembléa geral regularmente convocada e constituida representa a universalidade dos accionistas.

Art. 32. A assembléa é presidida pelo presidente do conselho de administração ou, na sua falta, por um administrador delegado pelo conselho.

As funcções de escrutadores são exercidas pelos dous accionistas mais fortes presentes, e, recusando elles, pelos que se seguem até acceitarem.

A mesa designa o secretario.

Haverá uma lista de presença. Ella conterá os nomes e domicilios dos accionistas presentes e representados e o numero das acções possuidas por cada um delles. Esta lista será authenticada pela mesa, depositada na séde social e communicada a qualquer requerente.

Art. 33. A ordem do dia é marcada pelo conselho de administração.

Só podem ser postas em deliberação as propostas que emanarem do conselho e as que lhe tiverem sido submettidas, vinte dias pelo menos antes da assembléa, com a assignatura de accionistas representando pelo menos a quarta parte do capital social.

Art. 34. As assembléas que tiverem de deliberar sobre outros casos que não os previstos pelos arts. 37 e 45, aqui abaixo, deverão ser compostas de accionistas representando pelo menos a quarta parte do capital social.

Não sendo cumprida essa condição a assembléa geral é convocada de novo, segundo as fórmas prescriptas pelo art. 29.

Nesta segunda reunião as deliberações são validas, qualquer que seja o numero de acções representadas, mas estas só podem valer para os assumptos postos na ordem do dia da primeira reunião.

Art. 35. As deliberações são tomadas á maioria dos votos dos membros presentes; no caso de empate, o voto do presidente é preponderante.

Cada membro da assembléa tem tantos votos quantos elle possuir ou representar de vezes vinte acções, sem que comtudo elle possa reunir, tanto no seu nome como na qualidade de procurador, mais de 200 votos.

Art. 36. A assembléa geral ouve o relatorio dos administradores sobre os negocios sociaes, ouve igualmente o relatorio dos commissarios sobre a situação da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas apresentadas pelos administradores. Ella discute, approva ou emenda as contas, fixa os dividendos a distribuir. Nomeia os administradores e os commissarios.

Determina o abono dos commissarios.

Autoriza quaesquer emprestimos hypothecarios ou outros por meio de emissões de obrigações.

Delibera sobre outras quaesquer propostas contidas na ordem do dia.

Finalmente, resolve soberanamente sobre todos os interesses da sociedade e confere ao conselho as autorizações necessarias para todos os casos em que os poderes que a este são conferidos sejam insufficientes.

A deliberação contendo a approvação do balanço e das contas deve ser precedida do relatorio dos commissarios, sob pena de nullidade.

Art. 37. A assembléa geral convocada extraordinariamente póde, por iniciativa do conselho de administração, fazer nos estatutos as modificações cuja utilidade for por elle reconhecida.

Ella póde decidir principalmente sobre:

O augmento ou a reducção do capital social;

A amortização total ou parcial desse capital, por meio de um levantamento sobre os lucros;

A prorogação, a reducção de duração ou dissolução antecipada desta sociedade;

A fusão total ou parcial ou a participação da sociedade com outras sociedades constituidas ou por constituir;

A transferencia ou a venda a quaesquer terceiros ou a entrada para qualquer sociedade com todos ou parte dos bens, direitos e obrigaçõs da sociedade.

As modificações podem mesmo recahir sobre o objecto da sociedade, mas sem poder mudal-o completamente ou alterar em sua essencia.

Porém, nos casos previstos no presente artigo, a assembléa geral só póde deliberar validamente quando reunindo accionistas que representem a metade, pelo menos, do capital social.

A assembléa é composta e delibera como preceituam os arts 30 e 35.

Todavia, si a uma primeira convocação a assembléa não tenha podido ser regularmente constituida, conforme a alinea que precede (metade pelo menos do capital), póde ser convocada uma segunda assembléa geral, á qual, por derogação ao que se acha expresso no art. 30, são chamados todos os accionistas.

A segunda assembléa geral mesmo só é regularmente constituida, si os accionistas presentes representarem a metade pelo menos do capital social.

Nesse caso especial, cada accionista tem pelo menos um voto e tantos votos quantos elle possuir ou representar de regra 20 acções, sem poder em caso algum reunir mais de 200 votos.

Art. 38. As deliberações da assembléa geral serão lavradas em actas inscriptas em um registro especial e assignadas pelos membros que compoem a mesa.

As cópias ou extractos dessas actas para serem apresentadas em Juizo ou outra qualquer parte são assignadas pelo presidente do conselho ou, na sua falta, por dous administradores.

Art. 39. As deliberações tomadas de conformidade com a lei e com os estatutos obrigam todos os accionistas, mesmo os ausentes ou dissidentes.

TITULO VI

INVENTARIO – FUNDO DE RESERVA – DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS

Art. 40. O anno social começa em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro seguinte. Por excepção, o primeiro exercicio comprehende o tempo decorrido da constituição da sociedade até 31 de dezembro de 1901.

Art. 41. Estabelecer-se-ha cada anno, de conformidade com art. 9º do Codigo do Commercio, um inventario contendo o a indicação do activo e do passivo da sociedade.

O inventario, o balanço e a conta dos lucros e perdas são postos á disposição dos commissarios quarenta dias, pelo menos, antes da assembléa geral.

Elles serão apresentados nessa assembléa quinze dias, pelo menos, antes da assembléa geral; todo accionista póde tomar na séde social communicação do inventario e da lista dos accionistas e reclamar, á sua custa, cópia do balanço resumindo o inventario e do relatorio dos commissarios.

Art. 42. Os productos liquidos da sociedade, constantes do inventario annual, feita a deducção das despezas geraes e dos compromissos sociaes, comprehendendo principalmente quaesquer amortizações, constituem os lucros liquidos. Desses lucros liquidos se retiram:

1º Cinco por cento para formar o fundo de reserva previsto pela lei.

Essa retirada deixa de ser obrigatoria logo que o fundo de reserva attingir a uma importancia igual ao decimo do capital social. Ella recomeçará si a reserva vier a ser affectada.

2º A quantia necessaria para pagar aos accionistas, a titulo de primeiro dividendo, seis por cento das quantias de que estiverem integralizadas as suas acções e não amortizadas sem que, si os lucros de um anno não permittirem esse pagamento, os accionistas possam reclamal-o sobre os lucros dos annos subsequentes.

O saldo é repartido successivamente como segue:

Dez por cento ao conselho de administração.

Dous e meio por cento para a direcção do Brazil.

A quantia necessaria para pagar aos accionistas a titulo do segundo dividendo seis por cento das quantias de que as suas acções estiverem pagas, mas não amortizadas.

Dez por cento do restante para um fundo de amortização.

Vinte por cento do novo restante para um fundo de previdencia, que será facultativo e do qual o conselho de administração fixará a dotação annual nestes limites.

O excedente aos accionistas.

Art. 43. O pagamento dos dividendos se faz annualmente nas épocas e logares designados pelo conselho de administração.

O conselho de administração póde, todavia, no correr de cada anno social proceder á partilha de uma quantia por conta sobre o dividendo do anno corrente, si os lucros realizados o permittirem.

Os dividendos de qualquer acção nominativa ou ao portador são validamente pagos ao portador do titulo ou do coupon.

Os que não forem reclamados dentro dos cinco annos de sua exigibilidade ficam prescriptos em proveito da sociedade.

Art. 44. O conselho de administração poderá, em tempo opportuno, affectar as reservas de amortização e de previdencia na substituição das acções de capital por igual numero de acções de goso.

As acções a reembolsar serão determinadas por um sorteio.

TITULO VII

DISSOLUÇÃO – LIQUIDAÇÃO

Art. 45. No caso de perda da metade do capital social, os administradores são obrigados a provocar a reunião da assembléa geral de todos os accionistas com o fim de estatuir sobre a questão de saber si deve continuar a sociedade ou de resolver a sua dissolução. A assembléa geral deve, para poder deliberar, reunir as condições designadas no art. 37.

Art. 46. A’ expiração da sociedade ou no caso de dissolução antecipada, a assembléa geral regula sob proposta dos administradores o modo de liquidação e nomeia um ou dous liquidantes, cujos poderes ella determina.

Os liquidantes podem, em virtude de uma deliberação da assembléa geral, entrar para uma outra sociedade com todos ou parte dos bens, direitos e obrigações da sociedade dissolvida, ou cedel-os a outra sociedade ou outra qualquer pessoa.

A assembléa geral, regularmente constituida, conserva durante a liquidação as mesmas attribuições como no curso da sociedade; ella tem principalmente o poder de approvar as contas da liquidação e de passar quitação.

A’ expiração da sociedade e depois de satisfeitos os seus compromissos o producto liquido da liquidação é empregado primeiramente em amortizar completamente o capital das acções; si essa amortização não tiver ainda tido logar, o excedente é dividido entre os accionistas ao pro-rata do numero de suas acções.

TITULO VIII

CONTESTAÇÕES

Art. 47. Quaesquer contestações que possam vir a se produzir no curso da sociedade ou de sua liquidação, quer entre os accionistas, mesmo a respeito dos negocios sociaes, são julgadas de conformidade com a lei e submettidas á jurisdicção do Tribunal do Commercio do Sena.

Para esse fim todos os accionistas devem eleger domicilio em Pariz, e quaesquer intimações e notificações são validamente dadas nesse domicilio.

Na falta de eleição de domicilio, as intimações ou notificações são validamente feitas na sala de audiencias do Sr. procurador da Republica, no Tribunal Civil do Sena.

Art. 48. As contestações relativas ao interesse geral e collectivo da sociedade não podem ser dirigidas contra os seus representantes por um accionista sinão depois que o pedido tiver sido previamente submettido á assembléa geral dos accionistas, cujo aviso deverá ser submettido aos tribunaes competentes ao mesmo tempo que o pedido.

Art. 49. Para fazer publicar os presentes estatutos e quaesquer documentos e actas relativos á constituição da sociedade são dados todos os poderes ao portador de uma cópia ou de um extracto desses documentos.

Feito em Pariz, em dous exemplares, em primeiro de março de mil novecentos e um. Lido e approvado. – (Assignado) F. Doré.

Em seguida está escripto:

Registrada em Pariz, quinto cartorio, aos onze de março de mil novecentos e um, folio 52, casa 14, volume 540 B.

Recebi tres francos e setenta e cinco centimos. – (Assignado) Jouannet.

II. Lista da subscripção e das entradas. Sociedade anonyma denominada Sucrerie de Lorena, com o capital de 1.500.000 francos, dividido em 15.000 acções de 100 francos cada uma, a subscrever em numerario.

Lista dos subscriptores desta 15.000 acções e das entradas por cada um delles:

Numero de ordem

Nomes, appellidos, qualidades e domicilios dos subscriptores

Numero de acções subscriptas

Capital subscripto

Capital entrado 1/4 ou 25 frs. por acção

1

Sr. Doré, Fernand, industrial, 43 rua Charles Delaunay, em Troyes ....................

5.000

500.000

125.000

2

Sr. Allain, Maurice, negociante, 25 Boulevard Poissonniére, em Pariz..............

2.000

200.000

50.000

3

 Sr. Bertier de Sauvigny, Léon, Conde, proprietario, Faubourg St. Honoré, Pariz....

3.000

300.000

75.000

4

 Sr. Longarre, Jean, antigo administrador judicial, 38 rua Jouffroy, em Pariz...............

1.000

100.000

25.000

5

 Sr. Huguenot, Henry, negociante, rua Jeanne d’Arc n. 7, Troyes...........................

1.500

150.000

37.500

6

 Sr. Avisse, Edmond, engenheiro de artes e manufacturas, rua Caumartin n. 64, Pariz

500

50.000

12.500

7

 Sr. Allain, Alfred, negociante, Quai Voltaire n. 9, Pariz.......................................

500

50.000

12.500

8

 Sr. Durocher, Henry, engenheiro de artes e manufacturas, rua de Tocqueville, Pariz .

1.000

100.000

25.000

9

 Sr. Greyenbiehl, Ferdinand, empregado, rua Louis Blanc n. 60 Pariz ........................

 

500

 

50.000

 

12.500

Total das acções subscriptas: quinze mil...............

15.000

1.500.000

375.000

Total do capital dessas acções: um milhão e quinhentos mil francos – 1.500.000.

Total das entradas realizadas: trezentos setenta e cinco mil francos – 375.000.

A presente lista accusando a subscripção por nove pessoas das quinze mil acções da sociedade anonyma Sucrerie de Lorena e a entrada da quarta parte realizada por cada uma dellas, é certificada exacta e verdadeira pelo fundador abaixo assignado.

Pariz, onze de março de mil novecentos e um.

Lido e approvado e certificado verdadeiro. – (Assignado) F. Doré.

Em seguida se acha escripto:

Registrado em Pariz, quinto cartorio, em onze de março de mil novecentos e um, folio 52, casa 14, volume 540 B.

Recebi tres francos e setenta e cinco centimos. – (Assignado) Jouannet.

Para cópia. – (Assignado) G. Bazin.

E aos vinte de março de mil novecentos e um, perante mestre Gaston Joseph Bazin e seu collega, tabelliães em Pariz, abaixo assignados:

Compareceu:

O Sr. Fernand Doré, industrial, morador em Troyes (Aube), rua Charles Delaunay, n. 48.

Agindo como unico fundador da sociedade anonyma constituida sob a denominação de Sucrerie de Lorena, tendo por fim principalmente:

1º A compra da fabrica de assucar de Lorena, situada em Lorena, Estado de S. Paulo, Brazil, das propriedades e plantações que della dependem;

2º A exploração da cultura da canna e a da industria assucareira e outras quaesquer industrias ou negocios a ella referentes, a compra, a construcção, a revenda das terras, immoveis, material e machinismos uteis á dita exploração; quaesquer operações moveis ou immoveis que tenham relação directa ou indirecta com o fim social.

A referida sociedade, formada por um prazo de duração de trinta annos, a contar do dia da sua constituição definitiva, com séde em Pariz, Boulevard Poissonnière n. 25, com o capital de um milhão e quinhentos mil francos, dividido em quinze mil acções de cem francos cada uma, subscriptas em numerario e pagas na sua quarta parte no acto da subscripção.

Tal como resulta:

1º Dos estatutos desta sociedade, estabelecida por escriptura de proprio punho em data de Pariz, primeiro de março de mil novecentos e um, uma duplicata, a qual foi depositada nas notas de mestre Georges Bazin, um dos tabelliães abaixo assignados, em onze de março de mil novecentos e um.

2º Da declaração de subscripção e de entradas feitas nos termos da mesma escriptura, á qual ficou tambem annexa a lista dos subscriptores e das entradas realizadas por cada um delles.

3º E da deliberação da assembléa constitutiva abaixo enunciada.

O qual, nas supraditas qualidades, pela presente depositou no cartorio de mestre Gaston Bazin, um dos tabelliães abaixo assignados, e requereu que fosse posta em suas notas na data de hoje, para que se passem as cópias ou extractos que forem precisos.

1º Uma cópia em uma folha de papel sellado do sello de um franco e 20 centimos, da deliberação da assembléa constitutiva da sociedade anonyma, denominada Sucrerie de Lorena, realizada na séde social em Pariz, Boulevard Poissonnière n. 25, em 12 de março de 1901.

Nos termos da qual deliberação a assembléa, composta de todos os accionistas presentes ou representados, principalmente, por unanimidade:

1º Approvou os estatutos da sociedade, taes como foram redigidos por escriptura de proprio punho, datada de Pariz, 1 de março de 1901, da qual um dos originaes foi depositado entre as minutas de mestre Gaston Bazin, tabellião em Pariz, aos 11 de março de 1901.

2º Reconheceu a sinceridade da subscripção do capital social e das entradas realizadas pelo que consta da declaração do fundador e a lista que a ella se acha junta, assim como resulta do termo lavrado por mestre Gaston Bazin, em 11 de março de 1901.

3º Nomeou membros do conselho de administração, por seis annos:

O Sr. Alfred Allain, negociante, morador em Pariz, Quai Voltaire n. 9.

O Sr. Maurice Allain, negociante, morador em Pariz, Boulevard Poissonnière n. 25.

O Sr. Edmond Avisse, engenheiro em artes e manufacturas, morador em Pariz, rua Caumartin n. 64.

O Sr. Conde Léon de Bertier de Sauvigny, proprietario, morador em Pariz, rua do Faubourg Saint Honoré n. 102.

O Sr. Fernand Doré, industrial, morador em Troyes (Aube), rua Charles Delaunay n. 48.

E o Sr. Jean Longarre, antigo administrador judicial, morador em Pariz, rua Jouffroy n. 38.

Verificou o acceite das funcções a elles assim conferidas pelos administradores acima mencionados ou seus procuradores presentes á assembléa.

E fixou a importancia dos tentos de presença em cincoenta francos.

4º Nomeou commissarios para o primeiro anno com faculdade para elles de agirem conjuncta ou separadamente:

O Sr. Marius Crouvés, industrial, morador em Pariz, rua Mozart n. 137.

E o Sr. Henri Huguenot, engenheiro em artes e manufacturas, morador em Troyes, rua Jeanne d’Arc n. 7.

Verificou o acceite dessas funcções pelos supra mencionados presentes á assembléa.

E fixou em seiscentos francos para cada um delles a indemnização dos commissarios.

5º E estabeleceu que a sociedade estava definitivamente constituida a começar do dito dia doze de março de mil novecentos e um.

2º A lista de presença desta assembléa estabelecida em uma folha de papel sellado do sello de um franco e vinte centimos, assignada por todos os membros da mesa.

3º E duas procurações de proprio punho, passadas cada uma em uma folha do papel, sellada, do sello de sessenta centimos, e conferidas, a saber:

A primeira em data de Pariz, doze de março de mil novecentos e um, pelo Sr. Conde de Bertier de Sauvigny, proprietario, morador em Pariz, rua do Faubourg Saint Honoré n. 102, ao Sr. Henry Huguenot, negociante, morador em Troyes, rua Jeanne d’Arc n. 7.

A segunda, datada de Pariz, dez de março de mil novecentos e um, pelo Sr. Jean Longarre, antigo administrador judicial, morador em Pariz, rua Jouffroy n. 38, ao Sr. Henry Durocher, engenheiro em artes e manufacturas, morador em Pariz, rua de Tocqueville n. 70.

Afim de representarem os constituintes na assembléa constitutiva da sociedade de que se trata e de acceitarem em seus nomes as funcções que lhes pudessem ser conferidas.

Os quaes documentos ainda não registrados, mas que o serão com os presentes, ficaram aqui juntos e annexos, depois de terem sido certificados verdadeiros pelo Sr. Fernand Doré, comparecente, e revestidos pelos tabelliães abaixo assignados da menção do annexo de costume.

Publicações

Para fazer publicar os estatutos, a declaração de subscripção e de entradas e a deliberação da assembléa constituida da sociedade de que se trata, são conferidos os poderes ao portador de uma cópia.

São permittidas menções de presidentes onde quer que seja preciso.

De que se lavra este, feito e passado em Pariz, no cartorio de mestre Gaston Bazin, um dos tabelliães abaixo assignados, sito á rua de Clichy n. 52.

Nos dia, mez e anno supraditos.

E após a leitura feita o comparecente assignou com os tabelliães.

(Assignados) F. Doré. – Bazin. – Bertrand, os dous ultimos tabelliães.

Em seguida está escripto:

Registrado em Pariz, quinto cartorio, aos vinte e dous de março de mil novecentos e um, folio 58, casa 3, volume 540.

Recebi tres francos e setenta e cinco centimos. – (Assignado) Colinet.

ANNEXOS

I

Acta da deliberação da assembléa geral constitutiva dos subscriptores das acções da sociedade anonyma Sucrerie de Lorena, em data de doze de março de mil novecentos e um, na futura séde social, 25 Boulevard Poissonnière, em Pariz.

Ordem do dia

1º Verificação e reconhecimento da sinceridade da declaração notarial de subscripção e de entradas.

2º Nomeação dos administradores.

3º Nomeação de um ou mais commissarios encarregados de fazer um relatorio sobre os contas do primeiro exercicio.

4º Approvação dos estatutos e constituição definitiva da sociedade.

No anno de mil novecentos e um, aos doze de março, ás tres horas da tarde, na futura sáde social, em Pariz, 25 Boulevard Poissonnière, os subscriptores das acções de numerario da sociedade anonyma denominada Sucrerie de Lorena se reuniram em assembléa geral constitutiva.

A assembléa elegeu para presidente o Sr. Fernand Doré e designou para auxilial-o, na qualidade de escrutadores, os Srs. Maurice Allain e Henry Huguenot.

A mesa escolheu o Sr. A. Derbery para secretario.

O Sr. presidente colloca sobre a mesa um exemplar do jornal Les Affiches Parisiennes de oito de março de mil novecentos e um, contendo convocação para a presente assembléa, depois declara que a lista de presença, que deve ser annexada á presente acta, depois de ter sido certificada sincera e verdadeira pela mesa, verifica a presença de sete membros representando por si mesmos, em virtude dos poderes de que estão investidos, a totalidade das acções, de sorte que a assembléa está validamente constituida.

Por conseguinte, o Sr. presidente declara aberta a sessão.

O Sr. presidente deposita em seguida sobre a mesa:

1º A cópia passada por mestre Gaston Bazin, tabellião em Pariz, de uma escriptura por elle lavrada em onze de março de mil novecentos e um, contendo:

1º O deposito dos estatutos da presente sociedade fundada pelo Sr. Fernand Doré, tendo por fim a compra da fabrica de assucar de Lorena, sita em Lorena, Estado de S. Paulo (Brazil), das propriedades e plantações della dependentes, com o capital de um milhão e quinhentos mil francos, dividido em quinze mil acções de cem francos cada uma, a emittir em especies, e em cujos termos não foi feita entrada alguma ao natural nem estipulada vantagem alguma particular.

2º A declaração feita pelo Sr. Fernand Doré, fundador, de que as quinze mil acções foram integralmente subscriptas e que as entradas da quarta parte ou vinte e cinco francos foram realizadas sobre cada uma das acções, isto é, um total de tresentos setenta e cinco mil francos, a cujo documento se acha annexa a lista dos subscriptores com a indicação das entradas, seus nomes, appellidos, qualidade e domicilio.

2º Uma carta do Crédit Lyonnais, de Troyes, accusando que os tresentos setenta e cinco mil francos foram em sua totalidade depositados em suas caixas, para esta sociedade em formação.

Depois, por proposta feita pelo Sr. presidente, após a leitura dos estatutos, foram postas a votos as seguintes resoluções:

1º A assembléa adopta os estatutos da sociedade taes quaes foram redigidos por escriptura do proprio punho, datada de Pariz, primeiro de março de mil novecentos e um, da qual um dos originaes foi depositado no cartorio de mestre Gaston Bazin, tabellião em Pariz, em onze de março de mil novecentos e um.

Esta resolução é adoptada por unanimidade.

2º Ella reconhece a sinceridade da subscripção do capital social e das entradas verificadas pela declaração do fundador acima mencionado, e a lista a ella annexa.

Esta resolução é adoptada por unanimidade.

3º Ella nomeia membros do conselho de administração por seis annos os Srs.:

Alfred Allain.

Maurice Allain.

Edmond Avisse.

Leon de Bertier.

Fernand Doré.

Jean Longarre.

E fixa a importancia das marcas de presença em cincoenta francos.

Esta resolução é adoptada por unanimidade.

Estes administradores estão presentes ou representados na reunião, e elles ou seus procuradores acceitam as funcções que lhes são conferidas.

4º Ella nomeia commissarios para o primeiro anno, com faculdade para elles de agirem conjuntamente ou separadamente, os Srs.:

Marius Crouvés, industrial, morador em Pariz, rua Mozart n. 137.

E Henri Huguenot, engenheiro em artes e manufacturas, morador em Troyes, n. 7, rua Jeanne d’Arc, fixa a sua indemnização em seiscentos francos para cada um delles.

Esta resolução é approvada por unanimidade.

Estes commissarios se acham presentes á reunião e acceitam as funcções que lhes são conferidas.

Em seguida a assembléa declara que a sociedade está definitivamente constituida, a começar de hoje.

Nada mais contendo na ordem do dia, a sessão é levantada ás tres horas e meia.

E, após leitura, assignaram os membros da mesa, os administradores e os commissarios.

Um administrador.

Lido e approvado, certificado sincero e verdadeiro. – (Assignado) F. Doré.

Um administrador.

Lido e approvado, certificado sincero e verdadeiro. – (Assignado) Maurice Allain.

Em seguida se acha escripto:

Registrado em Pariz, quinto cartorio, em vinte e dous de março de mil novecentos e um, folio 78, casa 3, volume 540.

Recebi tres mil setecentos e cincoenta francos, decimas comprehendidas. – (Assignado) Colinet.

II

Assembléa geral constitutiva dos subscriptores das acções da sociedade anonyma em formação denominada «Sucrerie de Lorena» na futura séde social, Boulevard Poissonnière n. 25, Pariz, em doze de março de mil novecentos e um, ás tres horas da tarde.

Lista de presença, nomes, prenomes, domicilios e assignaturas dos subscriptores

 

Numero de acções subscriptas

Senhores:

 

Allain, Maurice, negociante, 25 Boulevard Poissonnière, Pariz – Maurice Allain................

2.000

Allain, Alfredo, negociante, 9 Quai Voltaire, Pariz – F. Allain..............................................

500

Avisse, Edmond, engenheiro em artes e manufacturas, 64, rua Canmartin, Pariz – E. Avisse..................................................................................................................................

500

De Berlier, Léon, Conde, proprietario, 102 Faubourg St. Honoré, por procuração, Pariz – Huguenot.............................................................................................................................

3.000

Fernand Doré, industrial, 48 rua Charles Delaunay, em Troyes – F. Doré..........................

5.000

Duvocher, Henry, engenheiro em artes e manufacturas, 70 rua Tocqueville, Pariz – Henry Durocher....................................................................................................................

1.000

Greyenbiehl, Ferdinand, empregado, 60 rua Louis Blanc, Pariz – Greyenbiehl..................

500

Huguenot, Henri, 7 rua Jeanne d’Arc, em Troyes, negociante – Huguenot........................

1.500

Longarre, Jean, antigo administrador judicial, 38 rua, Jouffroy, em Pariz – Por procuração, H. Durocher......................................................................................................

1.000

Total – Quinze mil acções....................................................................................................

15.000

A apresente listra demonstrando que nove subscriptores estavam presentes ou representados, representando juntas quinze mil acções, isto é, a totalidade do capital social, foi certificada sincera e verdadeira pelos membros da mesa.

Pariz, doze de março de mil novecentos e um.

Certificado sincero e verdadeiro. – O Presidente, (assignado) F. Doré.

Certificado sincero e verdadeiro. – (Assignado) Maurice Allain.

Certificado sincero e verdadeiro. – (Assignado) A. Huguenot.

Certificado sincero e verdadeiro. – (Assignado) A. Dubéry.

Em seguida se acha a seguinte menção de registro:

Registrado em Pariz, quinto cartorio, aos vinte e dous de março de mil novecentos e um, folio 58, casa n. 3, volume 540.

Recebi tres francos e setenta e cinco centimos, decimas comprehendidas. – (Assignado) Colinet.

III

Das duas procurações acima datadas e indicadas, trazendo cada uma esta menção:

Registrada em Pariz, quinto cartorio, em vinte e dous de março de mil novecentos e um, folio 58, casa 3, volume 540.

Recebi tres francos e setenta e cinco centimos. – (Assignado) Colinet.

Consta que estão ambas consignadas nos termos abaixo litteralmente transcriptos:

Eu abaixo assignado....... subscriptor de... acções de cem francos cada uma, da sociedade anonyma denominada «Sucrerie de Lorena», cuja séde social é em Pariz, 25 Boulevard Poissonnière, dou poderes ao S.... para me representar na assembléa geral constitutiva dos subscriptores da referida sociedade, que terá logar em doze de março de mil novecentos e um.

 Por conseguinte, tomar parte em quaesquer deliberações, apresentar quaesquer observações, emittir quaesquer avisos e votos, assignar e annotar quaesquer listas de presença, bem como quaesquer documentos e actos, acceitar qualquer funcção que me possa ser attribuida, substabelecer e em geral fazer o que for necessario.

Pariz... de março de mil novecentos e um.

Conforme para procuração (assignatura)...

Para cópia. – (Assignado) G. Bazin.

(Está impresso o carimbo do tabellião.)

Visto por nós, Bourdeaux, juiz, para legalisação da assignatura de mestre Bazin, no impedimento do Sr. presidente do Tribunal de 1ª Instancia do Sena.

Pariz, 26 de março de 1901. – (Assignado) L. Bourdeaux.

(Sello do Tribunal.)

Visto para legalisação da assignatura do Sr. Bourdeaux, acima exarada. Pariz, 27 de março de 1901. – Por delegação do guarda dos sellos, Ministro da Justiça. O sub-chefe da secção, (assignado) Q. Lapoymotte.

(Sello do Ministerio da Justiça.)

O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Lapoymotte. Pariz, 27 de março de 1901. – Pelo Ministro. Pelo chefe de secção delegado, (assignado) E. Corpel.

(Sello do Ministerio dos Negocios Estrangeiros em França.)

Reconheço verdadeira a firma verso do Sr. E. Corpel, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros desta Republica.

Este documento deve ser apresentado, ou no Ministerio das Relações Exteriores, ou na Alfandega do Estado onde deve produzir effeito, para a necessaria legalisação.

Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Pariz, 27 de março de 1901. – O consul, João Belmiro Leoni.

(Sello do Consulado do Brazil em Pariz.)

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. João Belmiro Leoni, consul geral do Brazil em Pariz.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1901. – Pelo director geral, (assignado sobre quatro estampilhas no valor de 550 réis) L. P. da Silva Rosa.

(Acha-se o sello do Ministerio das Relações Exteriores do Brazil e tres estampilhas no valor collectivo de 9$300, inutilizadas pela Recebedoria do Thesouro Federal no Rio de Janeiro.)

Nada mais continham os ditos estatutos que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto. Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 13 de junho de 1901. – Affonso M. C. Garcia, traductor publico.