DECRETO N. 4.094 (*) – DE 22 DE JULHO DE 1901
Concede autorização á sociedade anonyma denominada «Société Anonyme Minière Belge-Brésilienne de Tres Cruzes et Extensions» para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma denominada – Société Anonyme Minière Belge-Brésilienne de Tres Cruzes et Extensions – devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á sociedade anonyma denominada – Société Anonyme Minière Belge Brésilienne de Tres Cruzes et Extensions – para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, sob as clausulas que a este acompanham assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 22 de julho de 1901, 13º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alfredo Maia.
Clausulas a que se refere o decreto n. 4.094, desta data
1ª
A sociedade anonyma denominada Société Anonyme Minière Belge-Brésilienne de Tres Cruzes et Extensions é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
2ª
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
3ª
Fica dependente de autorização do Governo Federal qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar no Brazil, si infringir esta clausula.
__________________
(*) Com o n. 4.093 não houve acto algum.
4ª
A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$), e, no caso de coincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Capital Federal, 22 de julho de 1901. – Alfredo Maia.
Eu, abaixo assignado, Carlos Jorge Bailly, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro, Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil, certifico, pela presente, que me foi apresentado um numero do jornal intitulado «Moniteur Belge», de 18 e 19 de fevereiro de 1901, impresso na lingua francesa, no qual me foi apontada uma parte, afim de a traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpro em razão do meu officio, e cuja traducção é a seguinte:
Traducção
«Société Anonyme Minière Belge-Brésilienne de Tres Cruzes et Extensions» (Sociedade Anonyma Mineira Belga-Brazileira de Tres Cruzes e Extensões) – Constituição.
Perante mestre Hilaire Groensteen, tabellião em Laeken, compareceram:
1 – O Sr. Léon de Bruyn, industrial, antigo ministro da Agricultura e das Obras Publicas, morando em Bruxellas, rua do Gouvernement Provisoire n. 13;
2 – O Sr. Cavalheiro Léon Schellekens, proprietario, morando em Bruxellas, rua Ducale n. 95;
3 – O Sr. Barão Charles Bethune, proprietario, morando em Bruxellas, rua Joseph II n. 76 A;
4 – O Sr. Léon Van de Werve de Vorselaer, proprietario, morando em Antuerpia;
5 – O Sr. Barão Joseph Kervyn de Lettenhove, proprietario, morando em Bruxellas, rua de l’Activité n. 29;
6 – O Sr. Etienne de Bailliencourt, dito Courcol, proprietario, morando na avenida Brugmann n. 67;
7 – O Sr. Paul de Holloy, proprietario, morando em Waulsort, no castello de Waulsort;
8 – O Sr. Jean Baptiste de Koster, capitalista, residente em Saint-Josse-ten-Noode, rua de l’Union n. 30;
9 – O Sr. Léon de Koster, agente de cambio, morando em Saint-Josse-ten-Noode, rua de l’Union, n. 30;
10 – O Sr. André Dumond, professor na Universidade de Louvain, morando em Louvain;
11 – O Sr. Léopold Lipman, industrial, morando em Bruxellas, rua Philippe-le-Bon, n. 28;
12 – O Sr. Henri Lansens, medico, morando em Borahem;
13 – O Sr. Adolphe Verbelen, tabellião, morando em Puers;
14 – O Sr. Leonce Van Varenbergh, negociante, morando em Alost;
15 – O Sr. Joseph Van de Wyngaert, capitalista, morando em Bruxellas, Boulevard Charlemagne, n. 96;
16 – O Sr. Emile Hayoit de Termicourt, medico, professor na Universidade de Louvain, morando em Lonvain;
17 – O Sr. Archias Medrado, engenheiro, antigo director da Escola de Minas do Brazil, morando em Ouro Preto, residente actualmente em Bruxellas, rua Philippe-le-Bon, n. 28;
O Sr. Jean Baptiste de Koster, prenomeado, agindo além disto:
A) Como mandatario de:
18 – O Sr. Alois Verbeke, industrial, morando em Gand, nos termos de uma procuração por escriptura particular com data de 25 de janeiro de 1901, que ficará aqui annexa;
19 – O Sr. Eugéne Van Velsem, fabricante de cerveja, morando em Bornhem, em virtude de procuração por escriptura particular, com data de trinta de janeiro de mil novecentos e um, que ficará aqui annexa;
B) Em nome e como garantindo o consentimento, com promessa de ratificação de:
20 – O Sr. Armand Renson, tabellião, morando em Dinant;
O Sr. Léon Van de Werve de Vorselaer, prenomeado, agindo ainda:
A) Como mandatario de:
21 – A Sra. Urzule Kervyn d’Oudtmooreghem, viuva do Sr. Alfred Geelhand de la Bistrate, proprietaria, moradora em Antuerpia, nos termos de uma procuração datada de vinte e sete de janeiro de mil novecentos e um, que ficará aqui annexa;
22 – O Sr. Barão Alfred de Neve de Roden, proprietario, morando em Everghem, no Castello de Weppelgen, nos termos de uma procuração por escriptura particular, datada de vinte e sete de janeiro de mil novecentos e um, que ficará aqui annexa;
B) Em nome e como garantindo o consentimento com promessa de ratificação de:
23 – O Sr. Barão Raymond de Kerchove d'Exaerd, proprietario, morando em Gand;
O Sr. Fernand Van den Corput, advogado, morando em Bruxellas, Boulevard de la Senne, n. 130, agindo como mandatario de:
24 – O Sr. Paul Du Toict, industrial, morando em Bruxellas, Boulevard de la Senne, n. 130, nos termos de uma procuração, por escritura particular com data de vinte e sete de janeiro de mil novecentos e um, que ficará aqui annexa;
O Sr. León de Bruyn, prenomeado, agindo ainda:
A) Como mandatario de:
25 – O Sr. Léon Laporte, engenheiro, morando em Bruxellas, Avenida Louise n. 59, nos termos de uma procuração por escriptura particular, datada de vinte e sete de janeiro de mil novecentos e um, que ficará aqui annexa;
B) Em nome e como garantindo o consentimento com promessa de ratificação de:
26 – O Sr. Valère Mabille, industrial, morando em Mariemont;
O Sr. Barão Joseph Kervyn de Lettenhove, prenomeado, agindo além disto:
A) Como mandatario de:
27 – O Sr. Barão Charles de Crombrugghe de Picquendaele, proprietario, morando em Bruxellas, rua de Trèves n. 35, nos termos de uma procuração por escriptura particular, com data de vinte e nove de janeiro de mil novecentos e um, que ficará aqui annexa;
B) Em nome e como garantindo o consentimento com promessa de ratificação de:
28 – O Sr. Conde Amaury d’Ansembourg, proprietario, morando em Bruxelas, rua do Trône n. 15;
29 – O Sr. Joseph Ciamberlani, proprietario, morando em Ixelles, rua Defaeqz n. 46;
30 – O Sr. Oscar de Crombrugghe de Looringhe, proprietario, morando em Bruxellas, rua Montoyer, n. 41;
31 – O Sr. Adrien Kervyn de Lettenhove, proprietario, morando em Bruxellas, rua de Spa, n. 40;
O Sr. Barão Bethune, prenomeado, agindo como mandatario de:
32 – O Sr. Ludovie Amard, advogado, morando em Bouvignes, nos termos de uma procuração por escriptura particular datada de vinte e seis de janeiro de mil novecentos e um, que ficará aqui annexa.
Todas as procurações acima ditas serão submettidas á formalidade do registro com os presentes.
Os quaes comparecentes requisitaram do tabellião Groensteen abaixo assignado de lavrar instrumento publico de uma sociedade anonyma, que elles declaram fundar como segue:
TITULO I
DENOMINAÇÃO, – SÉDE SOCIAL – DURAÇÃO, – OBJECTO DA SOCIEDADE
Art. 1º Entre os comparecentes e todos aquelles que ficarem sendo proprietarios das acções abaixo creadas é formada uma sociedade anonyma sob a denominação de Société Anonyme Minière Belge Brésilienne de Tres-Cruzes et Extensions (Sociedade Anonyma Mineira Belga) Brazileira de Tres-Cruzes e Extensões.
Art. 2º A séde social é estabelecida em Bruxellas ou na agglomeração bruxellense. A sociedade póde crear agencias e succursaes na Belgica e no estrangeiro.
Art. 3º A duração da sociedade é fixada em trinta annos, a contar deste dia. A sociedade poderá ser prorogada successivamente ou dissolvida antes de seu prazo por decisão da assembléa geral convocada para este fim. Ella poderá tomar compromissos por um prazo excedendo sua duração.
Art. 4º A sociedade tem por objecto: a procura, a compra, a venda, a locação, o arrendamento e a exploração de minas ou mineiras, a compra, a venda e o tratamento dos minereos e especialmente a valorização e a exploração sob todas as suas fórmas, quer no todo, quer em parte, das propriedades e dos direitos e privilegios mineiros, fazendo o objecto dos bens abaixo designados no art. 7º. Para a realização do seu objecto a sociedade póde solicitar, obter ou adquirir quaesquer concessões perpetuas ou temporarias ou licenças de exploração de terrenos contendo mineraes, crear quaesquer sédes de extracção, oficinas de exploração ou de transformação e adquirir, possuir ou tomar em arrendamentos immoveis uteis ou necessarios para seus serviços. Em uma palavra, e do modo mais largamente comprehendido, a sociedade póde fazer todas as operações de obras publicas, industriaes, financeiras ou commerciaes, que se prenderem directa ou indictamente, em todo ou em parte, a um ou outro ramo de seu objecto ou que forem de natureza a favorecer ou desenvolver sua industria e seu commercio.
Comtudo, ella não poderá interessar-se por via de compra, de cessão, de participação ou por qualquer outro meio em quaesquer sociedades similares, nem ella poderá crear filiaes sinão com o consentimento dos dous terços dos accionistas presentes ou representados na assembléa geral validamente constituida.
TITULO II
FUNDO SOCIAL, – ACÇÕES, – ENTRADAS E BENS
Art. 5º O capital social é fixado em dous milhões e trezentos mil francos.
Elle é representado por nove mil e duzentas acções privilegiadas de duzentos e cincoenta francos cada uma, e por nove mil e duzentas acções de dividendo sem designação de valor. As acções privilegiadas integralizadas e as acções de dividendo são todas ao portador; as outras acções privilegiadas são nominativas até completa integralização.
Art. 6º O capital social poderá ser augmentado em uma ou mais vezes, por deliberação da assembléa geral, que determinará ou autorizará o conselho geral de fixar as condições e o typo de emissão das obrigações e das acções privilegiadas a emittir para representar este augmento. O typo de emissão não poderá ser acima do par.
Não poderão mais ser cremados, em qualquer momento, por qualquer motivo, sob qualquer nome e qualquer que seja a maioria, novos titulos representativos de direitos ou vantagens sociaes similares ou analogos aos attribuidos ás partes de dividendo, salvo todavia, aos que forem creados em substituição das acções privilegiadas, creadas na constituição da sociedade e amortizadas, de conformidade com o art. 33.
Um direito de preferencia á subscripção de novas acções privilegiadas, nas condições determinadas pelo conselho geral, será concedido aos portadores de acções privilegiadas e de dividendo.
Para o exercicio deste direito de preferencia duas acções de dividendo somente poderão contar codigo por uma acção de capital.
Art. 7º Pelo Sr. Medrado, engenheiro aggregado da sociedade anonyma «La Belge-Brésilienne», antigo director da Escola das Minas de Ouro Preto, são traspassados á sociedade:
A – Os dominios e jazidas mineiras, achando-se no Estado de Minas Geraes (Brazil) e comprehendendo especialmente as propriedades chamadas Tres-Cruzes, situadas na cidade de Ouro Preto, propriedades de Falcão, Bananal Grande e Venda do Campo, e situadas na parochia de Antonio Dias, districto de Ouro Preto. As propriedades de Tres-Cruzes compoem-se de casas operarias, minas de manganez, actualmente em exploração, campos, terrenos de mattas, mattas de corte, jardins, pomares e tanques e conteem approximadamente duzentos hectares. As propriedades de Falcão e Bananal Grande compoem-se de casas, terras, plantações, lavagens auriferas, rios, riachos, tanques, terrenos de mattas, mattas de corte, terrenos proprios para a criação, terrenos auriferos, e conteem approximandamente quatrocentos e trinta hectares. A propriedade de Venda do Campo compõe-se de terrenos auriferos e suas aguas e contém approximadamente mil hectares.
B – Conjunctamente, todo o material servindo á exploração dos dominios e podendo ser considerado como immovel por destinação. O tudo tal que o Sr. Medrado o adquiriu e do qual elle fornecerá a prova á primeira requisição.
C – Emfim, o manganez extrahido desde a data de nove de dezembro de mil e novecentos.
Como remuneração desta cessão, o Sr. Medrado receberá trezentos mil francos em dinheiro e seis mil e oitocentas acções privilegiadas de duzentos e cincoenta francos cada uma inteiramente liberadas com os seis mil e oitocentos titulos de dividendo que nellas se acham appesos. As ditas seis mi e oitocentas acções privilegiadas e os seis mil e oitocentos titulos de dividendo, sómente serão postos á disposição do Sr. Medrado, depois que tiver sido justificado ao conselho de administração da sociedade presentemente constituida que a cessão feita acima é franca, livre e desembaralhada de quaesquer cargas de inscripções hypothecarias e que a transferencia dos ditos bens terá sido devida e legalmente operada no Brazil em nome da sociedade constituida pelo presente instrumento. As duas mil e quatrocentas acções privilegiadas restantes são subscriptas por:
1º | O Sr. De Bruyn, duzentas acções...................................................................................... | 200 |
2º | O Sr. Jean Baptiste de Koster, duzentas acções............................................................... | 200 |
Os Srs. de Bruyn e Jean Baptiste de Koster declaram que estas acções estão inteiramente liberadas por elles por meio de um pagamento em dinheiro, do qual a importancia total ou sejam cem mil francos, ou cincoenta mil francos por cada um delles, se acha paga na caixa da Sociedade Anonyma Belge-Brésilienne, estabelecida em Bruxellas, rua de Toulouse n. 32, e está á livre disposição da sociedade presentemente constituida, assim como todos os comparecentes o declaram e o reconhecem.
3º | O Sr. Paul de Halloy, oitenta acções.............................................................. | 80 |
|
4º | O Sr. Emile Hayoit de Termicourt, quarenta acções...................................... | 40 |
|
5º | O Sr. Eugène Van Velsem, vinte e quatro acções......................................... | 24 |
|
6º | O Sr. Barão Alfred de Neve de Rodem, vinte e quatro acções...................... | 24 |
|
7º | O Sr. Barão de Kerchove d’Exaerd, vinte acções.......................................... | 20 |
|
8º | O Sr Barão Adrien ervyn de Lettenhove doze acções................................... | 12 |
|
9º | O Sr. Oscar de Crombrugghe de Looringhe, oito acções.............................. | 8 |
|
10. | O Sr. André Dumont, oitenta acções.............................................................. | 80 |
|
| Junto, duzentas oitenta e oito acções............................................................ | 288 | 288 |
Estas duzentas oitenta e oito acções estão inteiramente liberadas pelos subscriptores por meio de um pagamento em dinheiro, feito á vista do tabellião e das testemunhas abaixo assignadas, e a importancia destas entradas, seja uma quantia de setenta e dous mil francos, está, desde já, á disposição da sociedade.
11. | O Sr. Etienne de Bailliencourt, dito Courcol, 200 acções............................... | 200 |
|
12. | O Sr. Leon de Koster, 60 acções................................................................... | 60 |
|
13. | O Sr. De Bruyn, 80 acções............................................................................. | 80 |
|
14. | O Sr. Barão Charles Bethune, cem acções................................................... | 100 |
|
15. | O Sr. Ludovic Amand, vinte acções............................................................... | 20 |
|
16. | O Sr. León Van de Werve, oitenta acções..................................................... | 80 |
|
17. | O Sr. Valère Mabille, cento e vinte acções.................................................... | 120 |
|
18. | O Sr. Cavalheiro León Schellekens, oitenta acções...................................... | 80 |
|
19. | O Sr. Paul Du Toict, quarenta acções............................................................ | 40 |
|
20. | O Sr. Alois Verbek, quarenta acções............................................................. | 40 |
|
21. | O Sr. Leonce Van Varenbergh, vinte acções................................................. | 20 |
|
22. | O Sr. Joseph Van de Wyngaert, vinte acções................................................ | 20 |
|
23. | O Sr. Léopold Lipman, cento e vinte acções.................................................. | 120 |
|
24. | O Sr. Barão Joseph Kervyn de Lettenhove, vinte e seis acções................... | 26 |
|
25. | O Sr. Conde d’Ausembourg, cem acções...................................................... | 100 |
|
26. | O Sr. Barão Charles de Crombrugghe de Picquendaele, oito acções........... | 8 |
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27. | O Sr. Joseph Ciamberlani, dezeseis acções.................................................. | 16 |
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28. | O Sr. Adolphe Verbelen, sessenta acções..................................................... | 60 |
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29. | O Sr. Henri Lansens, sessenta acções.......................................................... | 60 |
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30. | A Sra. Geelhand, cento e vinte acções.......................................................... | 120 |
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| Junto, mil trezentas e setenta acções............................................................ | 1.370 | 1.370 |
Sobre a importancia de cada uma destas mil trezentas e setenta acções privilegiadas, cada subscriptor pagou presentemente, á vista do tabellião e das testemunhas abaixo assignadas, cincoenta por cento, seja junto a uma quantia de cento e setenta e um mil duzentos e cincoenta francos, que está, desde já, á livre disposição da sociedade.
31. | O Sr. Jean Baptista de Koster, duzentas quarenta e oito acções.................. | 248 |
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32. | O Sr. Armand Renson, quatorze acções........................................................ | 14 |
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33. | O Sr. Léon Laporte, oitenta acções................................................................ | 80 |
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| Junto, trezentas quarenta e duas acções...................................................... | 342 | 342 |
Sobre a importancia de cada uma destas trezentas quarenta e duas acções, cada subscriptor presentemene pagou, á vista do tabellião e das testemunhas abaixo asignados, dez por cento, seja ao todo oito mil quinhentos e cincoenta francos, quantia que está, desde já, á livre disposição da sociedade.
Total das acções privilegiadas acima subscriptas, duas mil e quatrocentas acções..................... | 2.400 |
Cada um dos subscriptores acima nomeados, recebe além disso, por cada acção privilegiada subscripta, uma acção de dividendo.
O saldo será pago em uma ou mais entradas no mez que seguir á chamada de fundos feita pelo conselho de administração quando elle julgal-a opportuna. Na falta de pagamento no prazo acima fixado, o juro é devido na razão de seis por cento ao anno; elle corre de pleno direito e sem dilação do dia da exigibilidade até o dia do pagamento. Si o pagamento não foi operado no mez de sua exigibilidade e oito dias depois da remessa de uma carta registrada pelo Correio, o conselho de administração, sem prejuizo de qualquer outra acção em pagamento e damnos, terá o direito de fazer proceder, na Bolsa de Bruxellas, por intervenção de agente de cambio, á venda das acções que estão em atrazo de pagamento por conta e risco dos retardatarios, que deverão supprir a differença entre o valor das chamadas não effectuadas e o producto da venda. A dita venda annulla a inscripção do accionista executado e ao comprador são remettidos novos titulos.
Art. 8º As acções ficam nominativas até a sua inteira liberação; sua cessão opera-se por uma declaração de transferencia datada e assignada pelo cedente e o cessionario ou pelos seus procuradores e inscripta sobre o registro previsto pela lei; o cedente ficará obrigado com o cessionario dos pagamentos a efectuar. A sociedade só intervem para regularizar a transferencia sobre o registro dos accionistas em nome. Ella não é responsavel, nem das consequencias da transferencia, nem da individualidade ou da capacidade das partes contractantes e de seus procuradores.
Art. 9º As acções ao portador são assignadas por dous administradores, uma das assignaturas póde ser feita por meio de uma chancella. Sua cessão se opera pela simples tradição do titulo.
Art. 10. Cada acção é indivisivel e a sociedade sómente roconhece um unico proprietario por acção. Si ha muitos proprietarios de uma acção, a sociedade tem o direito de suspender o exercicio dos direitos que lhe tocam, até que uma só pessoa seja designada como sendo, a seu respeito, proprietaria da acção.
Art. 11. Os direitos e obrigações ligados á acção seguem o titulo em quaesquer mãos por que elle passa. A posse de uma acção traz com ella de pleno direito adhesão aos estatutos sociaes e ás decisões da assembléa geral. Os herdeiros ou credores de uma pessoa accionista não podem, sob qualquer pretexto que seja, provocar a apposição dos sellos sobre os bens e valores da sociedade, nem immiscuir-se de qualquer maneira em sua administração.
Elles deverão, para o uso de seus direitos, louvar-se aos inventarios sociaes e ás decisões da assembléa geral.
TITULO III
ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 12. A sociedade é administrada por um conselho composto de seis administradores pelo menos e de 12 no maximo.
Art. 13. Os primeiros administradores são nomeados pela primeira assembléa geral dos accionistas por um prazo de seis annos. O conselho será renovado por metade todos os trem annos.
Art. 14. A partir da assembléa geral de 1904, os primeiros administradores sahintes e reelegiveis serão designados por meio da sorte.
Na assembléa geral ordinaria de 1904 e nas assembléas triannuaes seguintes proceder-se-ha á reeleição ou á substituição da parte sahinte. Si na primeira assembléa, e depois em uma assembléa geral annual, a assembléa não confere todos os mandatos de administrador previstos pelos estatutos, ella poderá considerar estes mandatos como vagos e autorizar o conselho geral a conferir os ditos mandatos, conformando-se ás prescripções do art. 45 da lei sobre as sociedades. Os ditos mandatos cessam depois da reunião da assembléa geral ordinaria. Os administradores sahintes são reelegiveis. Cada administrador cauciona, para garantia de sua gestão, 80 acções privilegiadas liberadas inteiramente ou até concurrencia das quantias chamadas. Os administradores ou commissarios que não terão effectuado o deposito de garantia de sua gestão, de conformidade com as prescripções dos estatutos no mez de sua eleição, serão considerados demissionarios. As operações da sociedade são fiscalizadas por commissarios em numero de tres pelo menos e sete no maximo. Os commissarios teem um direito illimitado de fiscalização sobre todos os negocios e operações sociaes, de conformidade com o art. 55 da lei sobre as sociedades. Cada commissario cauciona, para garantia de sua gestão, quarenta acções privilegiadas, libertadas inteiramente ou até concurrencia das quantias chamadas. Os commissarios são nomeados por seis annos e são reelegiveis ou substituidos do modo indicado para os administradores no art. 13. São nomeados commissarios, o numero sendo fixado em cinco para a primeira vez: 1º, o Sr. Emile Hayoit de Termicourt; 2º, o Sr. Paul de Halloy, ambos aqui presentes e acceitando; 3º, o Sr. Eugène Denis Vandeu Bogaerd, doutor em direito, morando em Ixekes, rua du Magistrat numero dez, aqui intervindo e acceitando; 4º, o Sr. Jules Borel, consul geral da Suissa, morando em Bruxellas, rua Souveraine numero cento e quatro; 5º, o Sr. Henri Laporte, engenheiro, morando em Bruxellas.
Art. 15. O conselho de administração escolhe entre os seus membros um presidente e um vice-presidente. No caso de ausencia do presidente e do vice-presidente, em uma das reuniões do conselho, a sessão será presidida por um membro designado pelos membros presentes. O conselho se reune por convocação do presidente ou de seu substituto tantas vezes quanto os interesses da sociedade o exigem.
Elle tambem se reunirá quando dous administradores fizerem o pedido. As reuniões do conselho far-se-hão ordinariamente na séde social. Ellas poderão ser convocadas em qualquer outra parte no interesse da sociedade.
Art. 16. O conselho sómente delibera validamente sobre os objectos figurando na ordem do dia e si a maioria dos membros está presente ou representada. O administrador impedido de assistir á reunião tem a faculdade de emittir o seu voto sobre as propostas na ordem do dia, por carta, ou delegar poder especial de votar em seu nome a um dos seus collegas; nenhum administrador póde reunir mais de dous votos além do seu. As cartas ou poderes sómente serão validos para uma reunião. As cartas emittindo um voto ou delegando o direito de votar serão annexas á acta da sessão do conselho para a qual ellas foram produzidas.
Art. 17. As resoluções do conselho são tomadas por maioria de votos. No caso em que em virtude do art. 50 da lei, um ou mais administradores devem se abster, as resoluções sobre as propostas que figuram na ordem do dia são tomadas por maioria dos outros membros presentes ou representados.
Em caso de empate o voto do presidente é preponderante.
Haverá um registro especial para as actas do conselho da administração. Este registro será feito na séde social.
A acta de cada sessão será assignada por todos os membros presentes á sessão. As cópias ou extractos a produzir-se em Juizo ou em outra parte serão assignadas por dous administradores.
Art. 18. O conselho de administração tem os poderes os mais extensos para a gestão dos negocios sociaes. Elle faz e autoriza, no limite dos estatutos, todas as operações da sociedade. Tudo que não é reservado á assembléa geral ou ao conselho geral pela lei ou pelos estatutos, é da sua competencia.
Elle póde principalmente concluir e acceitar quaesquer contractos, compra e emprezas; adquirir ou ceder quaesquer concessões de qualquer natureza que seja, comprar, vender, alugar ou dar em locação quaesquer bens immoveis e moveis, consentir adquirir quaesquer direitos reaes, tomar quaesquer inscrições hypothecarias ou privilegiadas, dar desembargo sob renunciação a quaesquer direitos reaes, privilegios e acções resolutorias de quaesquer inscripções hypothecarias ou privilegiadas, de quaesquer penhoras,opposições e transcripções sem que seja preciso justificar de algum pagamento, dispensar de qualquer inscripção de officio, effetuar quaesquer pagamentos ou exigil-o, perseguir qualquer devedor, perseguir e pleitear perante quaesquer jurisdicções e defender-se em quaesquer acções, mandar pôr em execução quaesquer julgamentos ou arestos, transigir ou comprometter sobre quaesquer interesses sociaes, nomear e revogar os directores das agencias, bem como quaesquer empregados e pessoas de serviço aggregados á sociedade; em uma palavra, fazer quaesquer actos no interesse da sociedade, a enumeração que precede, sendo enunciativa e não eliminativa.
Art. 19. O conselho geral composto dos administradores e commissarios reunidos é convocado, no caso de precisão, sob a presidencia do presidente do conselho de administração ou de seu substituto pela convocação deste, ou tambem quando tres administradores fizerem o pedido. As convocações serão feitas com tres dias de antecedencia o enunciarão a ordem do dia.
O conselho geral é consultado sobre todos os negocios importantes. Elle estatue sobre a collocação dos fundos pertencendo á sociedade; elle fixa os dividendos a repartir e o modo e a época da distribuição dos lucros; elle determina as condições ao exercicio do direito de preferencia á subscripção das acções novas ou das obrigações; elle ajusta quaesquer regulamentos geraes necessarios á administração da sociedade; elle fixa os emolumentos especialmente imputaveis sobre despezas geraes a abonar aos administradores para as funcções particulares que lhes seriam distribuidas. O conselho geral só delibera validamente sobre os objectos figurados na ordem do dia, e si elle está representado pela maioria de seus membros.
Art. 20. O conselho geral designa o director e determina seus poderes, seu tratamento, seus emolumentos e a duração do seu mandato. O director cauciona, em garantia da execução de seu mandato, oitenta titulos privilegiados, inteiramente liberados ou até concurrencia da parte chamada. O conselho geral poderá delegar seus poderes especiaes a um ou mais de seus membros, em vista de uma missão, de uma operação, de um serviço determinado, e fixará a remuneração util.
Art. 21. O conselho geral póde delegar para o serviço diario, ou para objectos determinados de um modo temporario ou permanente, todos ou parte de seus poderes ou dos poderes do conselho de administração ao director.
Art. 22. A assembléa geral dos accionistas póde conceder aos membros do conselho de administração e do collegio dos commissarios, emolumentos fixos a levar em conta de despezas geraes, além dos tantos por cento previstos abaixo pelo art. 33.
Art. 23. Quaesquer actos obrigando a sociedade, na falta de uma delegação dada por uma deliberação especial do conselho de administração, serão assignados por dous administradores. Os actos relativos á execução das resoluções do conselho de administração, aos quaes um funccionario publico presta seu concurso, especialmente os actos de venda, de compra ou troca de immoveis, os actos de constituição ou acceitação de hypothecas e desembargos, com ou sem pagamento, sob renunciação a quaesquer direitos reaes, privilegios e acções resolutorias, serão validamente assignados por dous administradores, os quaes, em relação a terceiros, só teem a justificar de uma prévia decisão do conselho. As acções judiciarias são intentadas e seguidas em nome do conselho de administração.
TITULO IV
ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 24. A assembléa geral ordinaria terá logar cada anno em 10 de dezembro, ás 11 horas da manhã, na séde social em Bruxellas, ou em qualquer outro logar indicado nos avisos de convocação, e pela primeira vez em 10 de dezembro de 1902. Si o 10 de dezembro é um dia feriado, a assembléa terá logar no dia seguinte. Em qualquer época a assembléa geral póde ser convocada extraordinariamente, quer pelo conselho de administração, quer pelo collegio dos commissarios. Ella deve ser convocada sobre o pedido escripto de accionistas representando o quinto do capital social. Neste caso o conselho de administração é obrigado a reunir a assembléa em um prazo maximo de 30 dias, a datar do dia em que elle recebeu o pedido.
Art. 25. A assembléa geral se compõe de todos os accionistas, tendo observado o art. 26 dos estatutos. Cada acção privilegiada ou de dividendo dá direito a um voto.
Art. 26. Para poder assistir a assembléa geral os proprietarios de acções nominativas são obrigados a fazer conhecer, cinco dias pelo menos antes da reunião, ao conselho de administração, a quantidade e os numeros dos titulos para os quaes elles querem tomar parte na votação, e os proprietarios de acções ao portador devem, cinco dias antes da reunião, ter depositado seus titulos em um dos estabelecimentos designados no aviso de convocação. Todo o accionista poderá se fazer representar por um procurador tendo elle mesmo o direito de assistir á assembléa, e portador de uma procuração regular. As procurações deverão ser depositadas na séde sociaI, tres dias pelo menos, antes da data, fixada para a reunião. Uma lista de presença indicando o nome dos accionistas e o numero de acções que elles representam deve ser assignada por cada um delles para ser admittido á assembléa.
Art. 27. A assembléa geral ordinaria é regularmente constituida qualquer que seja o numero de acções representadas, e as deliberações são tomadas por maioria dos votos. Quando se trata de deliberar sobre modificações nos estatutos, sobre uma emissão de acções, sobre a reducção do capital ou sobre a dissolução antecipada ou a prolongação da sociedade, a assembléa deverá reunir as maiorias requisitadas pelo art. 59 da lei sobre as sociedades.
Art. 28. A assembléa geral é presidida pelo presidente do conselho de administração; na sua falta, pelo vice-presidente, e na falta delles, por um membro da assembléa a designar pelos accionistas por maioria dos votos.
Art. 29. A. assembléa geral delibera exclusivamente sobre as proposições enunciadas na ordem do dia. As actas da assembléa geral são assignadas pelos membros da mesa. As cópias ou extractos são certificados pelo presidente e um outro membro do conselho de administração.
TITULO V
BALANÇO – REPARTIÇÃO – RESERVA
Art. 30. O anno social principia em 1º de junho e acaba em 31 de maio. O primeiro exercicio social será fechado em 31 de maio de 1902.
Art. 31. Um mez antes da assembléa geral o conselho de administração remette ao collegio dos commissarios o inventario, o balanço, a conta de lucros e perdas, com todos os documentos, bem como um relatorio sobre as operações da sociedade. O collegio dos commissarios é obrigado a fazer dentro da quizena um relatorio contendo suas propostas.
Art. 32. Quinze dias antes da assembléa geral a conta dos lucros e perdas, bem como a lista dos accionistas em nome, estão á inspecção dos accionistas na séde social. Os accionistas em nome receberão, ao mesmo tempo que o aviso de convocação, um exemplar do balanço e da conta de lucros e perdas.
Art. 33. Sobre os lucros liquidos são retirados:
1º, cinco por cento para constituir a reserva legal. Esta retirada não é mais obrigatoria quando a reserva, attingir o decimo do capital social;
2º, uma quantia sufficiente para pagar um dividendo de seis por cento sobre a importancia paga, seja antecipadamente, seja por chamada de fundos, das acções privilegiadas.
O excedente será repartido como segue:
a) doze por cento aos administradores e commissarios;
b) o saldo a distribuir por metade entre as acções privilegiadas e as acções de dividendo.
O conselho geral poderá comtudo destinar, á concurrencia de quarenta por cento deste saldo, a um fundo de amortização das acções privilegiadas.
O conselho geral determinará a época e as condições desta amortização, que se fará por sorteio, com reembolso por duzentos e cincoenta francos por titulo. As acções assim amortizadas serão substituidas por acções de dividendo. A parte dos lucros attribuidos ás acções privilegiadas será diminuida proporcionalmente ao numero de acções amortizadas e a quantia assim desfalcada virá juntar-se á quota dos lucros reservada ás acções de dividendo.
Art. 34. O conselho geral fixará a data da exigibilidade dos dividendos. Os juros e dividendos prescriptos por cinco annos pertencem á sociedade; elles serão levados em conta da reserva.
TITULO VI
DISSOLUÇÃO – LIQUIDAÇÃO
Art. 35. Na época da dissolução da sociedade, a assembléa geral nomeará um ou mais liquidantes, determinará seus poderes e fixará seus emolumentos. Os liquidantes poderão ser especialmente autorizados a transferir todo ou parte do activo e do passivo da sociedade a particulares ou a sociedades por via de venda contra dinheiro, ou contra titulos, acções ou obrigações.
Art. 36. Durante todo o prazo da liquidação a assembléa geral dos accionistas será convocada cada anno, no dia fixado para as assembléas geraes ordinarias.
Depois da apuração completa do passivo e de todas as cargas, bem como das despezas da liquidação, o excedente do activo realizado será repartido como segue.
A) Reembolso dos pagamentos chamados e effectuados sobre as acções privilegiadas. Si o producto da liquidação não permittir operar este reembolso integral, os liquidantes farão as chamadas de fundos necessarias sobre as acções não inteiramente liberadas, para igualar, entre as acções privilegiadas, a perda a soffrer effectivamente por cada uma.
B) Depois do reembolso do capital, o excedente é repartido por metade, entre as acções privilegiadas de uma parte, e as acções de dividendo de outra parte.
Art. 37. Todo o accionista, administrador ou commissario da sociedade deverá assignar domicilio no districto de Bruxellas, onde todas as communicações, assignações, intimações e significações poderão lhe ser validamente feitas.
De que, instrumento, passado em Laeken, no cartorio, no anno de 1901, em 31 de janeiro, na presença de Victor Van Boxem, residente em Schaerbeek, e Constant Chiny, morando em Laeken, testemunhas para isto requisitadas. Leitura tendo sido feita do presente instrumento, os comparecentes o assignaram com as testemunhas e nós, tabellião. (Seguem as assignaturas.)
Registrado em Molenbeck.-Saint-Jean, doze folhas, duas chamadas, em doze de fevereiro de mil novecentos e um, volume duzentos e cincoenta e dous, folio noventa e dous, compartimento dous. Recebi sete francos por contracto e treze francos e cincoenta centimos a dous francos e setenta centimos; ao todo vinte francos e cincoenta centimos.– O recebedor, (assignado) Vrancken.
ANNEXOS
I. O abaixo assignado, Sr. Verbeke, Alois, declara pela presente dar poder ao Sr. Jean Baptiste de Koster para o fim de concorrer por elle e em seu nome á formação de uma sociedade anonyma sob a denominação de Minière Belge-Brésilienne de Tres-Cruzes et Extensions (Mineira Belga, Brazileira de Três Cruzes e Extensões), sociedade com o capital de dous milhões e trezentos mil francos, e da qual a séde social será fixada em Bruxellas, ou na agglomeração, bruxellense; subscrever quarenta acções de duzentos e cincoenta francos cada uma, operar sobre as ditas acções um pagamento de cincoenta por cento de seu valor nominal; nomear quaesquer administradores e commissarios, fixar seu numero e o prazo de seu mandato; para os effeitos acima passar e assignar quaesquer actos e quaesquer documentos, fazer tudo o que for util ou necessario para a execução das presentes, assistir á assembléa geral, tomar parte nas votações sobre quaesquer objectos levados em ordem do dia. Dado em Gand, em vinte e cinco de janeiro de mil novecentos e um. Vale para procuração. (Assignado) A. Verbeke. Registrado em Molenbeck-Saint-Jean, uma folha, uma chamada, em doze de fevereiro de mil novecentos e um, volume cento e nove, folio oitenta e tres, compartimento um. Recebi dous francos e quarenta centimos. O recebedor, (assignado) Vrancken.
II. O abaixo assignado, Eugene Van Velsen, declara, pelas presentes, dar poder ao Sr. De Koster, Jean Baptiste, para o fim de concorrer por elle e em seu nome á formação de uma sociedade anonyma sob a denominação de Minière Belge-Brésilienne de tres Cruzes et Extensions (Mineira Belga,-Brazileira de Tres-Cruzes e Extensões), sociedade com o capital de dous milhões e tresentos mil francos e da qual a séde será fixada em Bruxellas ou na agglomeração bruxellense; subscrever vinte e quatro acções de duzentos e cincoenta francos cada uma; operar sobre as ditas acções um pagamento de seis mil francos; nomear quaesquer administradores e commissarios, fixar o seu numero e prazo de seu mandato; para os effeitos acima, passar e a assignar quaesquer actos e quaesquer documentos, fazer tudo o que for util ou necessario para a execução das presentes, assistir á assembléa geral, tomar parte nas votações sobre todos os objectos levados em ordem do dia. Dado em Bronh em trinta de janeiro de mil e novecentos e um. Vale para procuração. (Assignado) Eugene Van Velsen. Registrado em Molenbeck-Saint-Jean, uma folha e uma chamada, em doze de fevereiro de mil novecentos e um, volume cento e nove, folha oitenta e três, compartimento um. Recebi dous francos e quarenta centimos. O recebedor, (assignado) Vrancken.
III. A abaixo assignada, Sra. U. Geelhand de la Bistrate, declara, pelas presentes, dar poder ao Sr. Leon Van de Werve, para o fim de concorrer por ella, e em seu nome, á formação de uma sociedade anonyma sob a denominação de Minière Belge-Brèsilienne de Três Cruzes et Extentions (Mineira Belga Brazileira de Três Cruzes e Extensões) sociedade com o capital de dous milhões e trezentos mil francos e da qual a séde social será fixada em Bruxellas ou na agglomeração bruxellense; subscrever cento e vinte acções de duzentos e cincoenta francos cada uma, operar sobre as ditas acções um pagamento de cincoenta por cento de seu valor nominal; nomear quaesquer administradores e commissarios, fixar seu numero e o prazo de seu mandato; para os effeitos acima, passar e assignar quaesquer actos e quaesquer documentos, fazer tudo o que for util e necessario para a execução das presentes, assistir á assembléa geral, tomar parte nas votações sobre quaesquer objectos levados em ordem do dia. Dado em Cannes em vinte e sete de janeiro de mil novecentos e um. Vale para procuração. (Assignado) U. Geelhand de la Bistrate. Registrado em Molenbeck-Saint-Jean, uma folha, uma chamada, em doze de fevereiro de mil novecentos e um, volume cento e nove, folio oitenta e tres, compartimento um. Recebi dous francos e quarenta centimos. – O recebedor, (Assignado) Vrancken.
IV. O abaixo assignado, o Sr. Barão de Neve de Roden, declara, pelas presentes, dar poder ao Sr. Léon Van de Werve, para o fim de concorrer, por elle e em seu nome, á formação de uma sociedade anonyma sob a denominação de Minière Belge-Brèsilienne de Tres Cruzes et Extensions (Mineira Belga-Brazileira de Tres Cruzes e Extensões), sociedade com a capital de dous milhões e trezentos mil francos e da qual a séde social será fixada em Bruxellas ou na agglomeração bruxellense; subscrever vinte e quatro acções de duzentos e cincoenta francos cada uma; operar sobre as ditas acções um pagamento de seis mil francos; nomear quaesquer administradores e commissarios, fixar seu numero e o prazo de seu mandato; para os effeitos acima, passar e assignar quaesquer actos e quaesquer documentos, fazer tudo o que for util ou necessario para a execução das presentes, assistir á assembléa geral, tomar parte nas votações sobre quaesquer objectos levados em ordem do dia. Dado em Wippelgem, em vinte e sete de janeiro de mil novecentos e um. Vale para procuração. (Assignado) Barão de Neve de Roden. Registrado em Molenbeck-Saint-Jean, uma folha, uma chamada, em doze de fevereiro de mil novecentos e um, volume cento e nove, folio oitenta e tres, compartimento um. Recebi dous francos e quarenta centimos. O recebedor, (assignado) Vrancken.
V. O abaixo assignado, Paul du Toict, declara, pelas presentes, dar poder ao Sr. Fernand Vanden Corput, para o fim de concorrer, por elle e em seu nome, á formação de uma sociedade anonyma sob a denominação de Minière Belge-Brèsilienne de Tres Cruzes et Extensions (Mineira Belga-Brazileira de Tres Cruzes e Extensões), sociedade com o capital de dous milhões e tresentos mil francos e cuja séde social será fixada em Bruxellas ou na agglomeração bruxellense; subscrever quarenta acções de duzentos e cincoenta francos; operar sobre as ditas acções um pagamento de cinco mil francos; nomear quaesquer administradores e commissarios, fixar o seu numero e o prazo do seu mandato; para os effeitos acima, passar e assignar quaesquer actos e quaesquer documentos, fazer tudo o que for util ou necessario para a execução das presentes, assistir á assembléa, geral, tomar parte nas votações sobre quaesquer objectos levados em ordem do dia. Dado em Bruxellas, em vinte e sete de janeiro de mil novecentos e um. Vale para procuração. (Assignado) P. du Toict. Registrado em Molenbeck-Saint-Jean, uma folha sem chamada, em doze de fevereiro de mil novecentos e um, volume cento e nove, folio oitenta e tres, compartimento um. Recebi dous francos e quarenta centimos. O recebedor, (assignado) Vrancken.
VI. O abaixo assignado, Léon Laport, declara, pelas presentes, dar poder ao Sr. Léon De Bruyn, para o fim de concorrer, por elle e em seu nome, á formação de uma sociedade anonyma sob a denominação de Minière Belge-Brèsilienne de Tres Cruzes et Extensions (Mineira Belga-Brazileira de Tres Cruzes e Extensões), sociedade com o capital de dous milhões e trezentos mil francos, e cuja séde social será fixada em Bruxellas ou na agglomeração bruxellense; subscrever oitenta acções de duzentos e cincoenta francos cada uma, operar sobre as ditas acções um pagamento de dous mil francos, nomear quaesquer administradores e commissarios, fixar seu numero e o prazo de seu mandato; para os effeitos acima, passar e assignar quaesquer actos e quaesquer documentos, fazer tudo o que for util ou necessario para a execução das presentes, assistir á assembléa geral, tomar parte nas votações sobre quaesquer objectos levados em ordem do dia. Dado em Bruxellas, em vinte e nove de janeiro de mil novecentos e um. Vale para procuração. (Assignado) Léon Laporte. Registrado em Molenbeck-Saint-Jean, uma folha sem chamada, em doze de fevereiro de mil novecentos e um, volume cento e nove, folio oitenta e tres, compartimento um. Recebi dous francos e quarenta centimos. O recebedor, (assignado) Vranchen.
VII. O abaixo assignado, o Sr. Barão Charles de Crombrugghe de Puquendaele, declara, pelas presentes, dar poder ao Sr. Barão Joseph Kervyn de Lettenhove, para o fim de concorrer por elle e em seu nome, á formação de uma sociedade anonyma sob a denominação de Minière Belge-Brèsilienne de Tres Cruzes et Extensions (Mineira Belge-Brazileira de Tres Cruzes e Extensões), sociedade com o capital de dous milhões e trezentos mil francos e cuja séde social será fixada em Bruxellas ou na agglomeração bruxellense, subscrever oito acções de duzentos e cincoenta francos cada uma, operar sobre as ditas acções um pagamento de mil francos, nomear quaesquer administradores e commissarios, fixar o seu numero e o prazo de seu mandato; para os effeitos acima, passar e assignar quaesquer actos e quaesquer documentos, fazer tudo o que for util ou necessario para a execução das presentes, assistir á assembléa geral, tomar parte nas votações sobre quaesquer objectos na ordem do dia. Dado em Bruxellas em vinte e nove de janeiro de mil novecentos e um. Vale para procuração. (Assignado) Barão Ch. de Crombrugghe de Puquendaele. Registrado em Molenbeck-Saint-Jean, uma folha, uma chamada, em doze de fevereiro de mil novecentos e um, volume cento e nove, folio oitenta e tres, compartimento um. Recebi dous francos e quarenta centimos. O recebedor, (assignado) Vrancken.
VIII. O abaixo assignado, Ludovic Amand, advogado em Bouvignes, declara, pelas presentes, dar poder ao Sr. Barão Charles Bethune, para o fim de concorrer, por elle e em seu nome, á formação de uma sociedade anonyma, sob a denominação de Minière Belge-Brèsilienne de Tres Cruzes et Extensions (Mineira Belga-Brazileira de Tres Cruzes e Extensões), sociedade com o capital de dous milhões e trezentos mil francos e cuja séde será fixada em Bruxellas ou na agglomeração bruxellense; subscrever vinte acções de duzentos e cincoenta francos cada uma, operar sobre as ditas acções um pagamento de dous mil e quinhentos francos; nomear quaesquer administradores e commissarios, fixar seu numero e o prazo de seu mandato; para os effeitos acima, passar e assignar quaesquer actos e quaesquer documentos, fazer tudo o que for util ou necessario para a execução das presentes, assistir á assembléa geral, tomar parte nas votações sobre quaesquer objectos levados em ordem do dia. Dado em Bouvignes, em vinte e seis de janeiro de mil novecentos e um. Vale para procuração. (Assignado). Ludovic Amand. Registrado em Molenbeck-Saint-Jean, uma folha, uma chamada, em doze de fevereiro de mil novecentos e um, volume cento e nove, folio oitenta e tres, compartimento um. Recebi dous francos e quarenta centimos. O recebedor, (assignado) Vrancken.
Por cópia, conforme. – (Assignado) H. Groensteen. (Depositado ao cartorio do Tribunal de Commercio de Bruxellas, 14 de fevereiro de 1901).
Société Anonyme Minière Belge-Brèsilienne de Tres Cruzes et Extensions (Sociedade Anonyma Mineira Belga-Brazileira de Tres Cruzes e Extensões), em Bruxellas. Nomeação dos administradores. Acta da assembléa geral extraordinaria realizada immediatamente depois da constituição da sociedade, no dia de hoje.
Perante mestre Hilaire Groensteen, tabellião em Laeken, compareceram:
O Sr. Leon de Bruyn, industrial, antigo ministro da agricultura e das obras publicas, morando em Bruxellas, rua do Gouvernement Provisoire n. 13;
O Sr. Cavalleiro Léon Schellekens, proprietario, morando em Bruxellas, rua Ducale n. 95;
O Sr. Barão Charles Bethune, proprietario, morando em Bruxellas, rua Joseph II n. 76 a;
O Sr. Léon Van de Werve, de Vorselaer, proprietario, morando em Antuerpia;
O Sr. Barão joseph Kervyn de Lettenhove, proprietario, morando em Bruxellas, rua de I’Activité n. 29;
O Sr. André Dumont, professor na Universidade de Louvain, morando em Louvain;
O Sr. Etienne de Bailliencourt, dito Courcol, proprietario, morando á Avenida Brugmann n. 67.
O Sr. Paul de Halloy, proprietario, morando em Waulsort, no Castello de Waulsort;
O Sr. Jean Baptiste de Koster, capitalista, morando em Saint-Josse-ten-Noode, rua de I’Union, n. 30;
O Sr. Léon de Koster, agente de cambio, morando em Saint-Josse-ten-Noode, rua de I'Union, n. 30;
O Sr. Leopold Lipman, industrial, morando em Bruxellas, rua Philippe-le-Bon, n. 28;
O Sr. Henri Lansens, medico, residente em Bornhem;
O Sr. Adolphe Verbelen, tabellião, morando em Puers;
O Sr. Léonce Van Varenbergh, negociante, morando em Alost;
O Sr. Joseph Van de Wyngaert, capitalista, morando em Bruxellas, Boulevard Charlemagne n. 96;
O Sr. Emile Hayoit de Termicourt, doutor, professor na Universidade de Louvain, morando em Louvain;
O Sr. Archias Medrado, engenheiro, antigo director da Escola de Minas do Brazil, morando em Ouro Preto, residente actualmente em Bruxellas, rua Philippe le Bon, n. 28;
O Sr. Jean Baptista de Koster, prenomeado, agindo além, disto:
1º Como mandatario de:
A – O Sr. Alois Verbeke, industrial, morando em Gand, nos termos de uma procuração por escriptura particular que ficou annexa ao contracto de sociedade recebido neste dia pelo tabellião Groensteen, abaixo assignado;
B – O Sr. Eugene Van Velsen, fabricante de cerveja, morando em Bornhem, em virtude de uma procuração annexa ao contracto de sociedade acima dito;
2º Em nome e como garantindo o consentimento com promessa de ratificação do Sr. Armand Renson, tabellião, morando em Dinant;
O Sr. Leon Van de Werve de Vorselaer, prenomeado, agindo além disto:
1º Como mandatario de:
A – A Sra. Ursule Kervyn d’Oudtmooreghem, viuva do Sr. Alfred Geelhand de la Bistrate, proprietaria, morando em Antuerpia, nos termos de uma procuração annexa ao contracto de sociedade acima dito;
B – O Sr. Barão Alfred de Neve de Roden, proprietario, morando em Everghem, no Castello de Wippelgem, nos termos de uma procuração por escriptura particular annexa ao contracto de sociedade acima dito;
2º Em nome e como garantindo o consentimento com promessa de retificação do Sr. Barão Raymond de Kerchove de Exaerde, proprietario, morando em Gand;
O Sr. Fernand Van den Corput, advogado, morando em Bruxellas, Boulevard de la Senne, n. 130, agindo como mandatario do Sr. Paul Du Toict, industrial, morando em Bruxellas, Boulevard de la Senne, nos termos de uma procuração annexa ao contracto de sociedade acima;
O Sr. Léon de Bruyn, prenomeado, agindo ainda:
A – Como mandatario do Sr. Léon Laporte, engenheiro, morando em Bruxellas, Avenida Louise, n. 59, nos termos de uma procuração annexa ao contracto da sociedade acima dita;
B – Em nome e como garantindo o consentimento com promessa de ratificação do Sr. Valere Mabille, industrial, morando em Mariemont;
O Sr. Barão Joseph Kervyn de Lettenhove, prenomeado, agindo além disto:
A – Como mandatario de: o Sr. Barão Charles de Cromburg-ghe de Picquendalle, proprietario, morando em Bruxellas, rua de Trèves, n. 35, nos termos de uma procuração annexa ao contracto de sociedade acima;
B – Em nome e como garantindo o consentimento com promessa de ratificação de:
1º O Sr. Conde Amaury de Ansembourg, proprietario, morando em Bruxellas, rua do Trône n. 15;
2º O Sr. Joseph Cramberlani, proprietario, morando em Ixelles, rua Defacqz, n. 46;
3º O Sr. Oscar de Cromburgghe de Looringhe, proprietario, morando em Bruxellas, rua Montoyer, n. 71;
4º O Sr. Adrien Kervyn de Lettenhove, proprietario, morador em Bruxellas, rua de Spa, n. 40.
O Sr. Barão Bethune, prenomeado, agindo, além disto, como mandatario do Sr. Ludovic Amand, advogado, morando em Bouvignes, nos termos de uma procuração que ficou annexa ao contracto de sociedade acima, dita.
A sessão é aberta ao meio dia, sob a presidencia do Sr. Hayoit de Termicourt, assistido do Sr. Barão Bethune, exercendo as funcções de secretario, e dos Srs. Cavalleiro Schellekens e de Halloy, exercendo as funcções de escrutadores.
Por unanimidade, a assembléa decide fixar em dez o numero dos administradores, e nomeia para estas funcções:
1º O Sr. Léon de Bruyn, industrial, antigo ministro da agricultura e das obras publicas, morando em Bruxellas;
2º O Sr. Barão Joseph Kervin de Letkenhove, proprietario, morando em Bruxellas;
3º O Sr. Arthur Verhaegen, engenheiro, morando em Gand;
4º O Sr. André Dumont, engenheiro, professor na Universidade de Louvain, morando em Louvain;
5º O Sr. Barão Charles Bethune, proprietario em Bruxellas;
6º O Sr. Etienne de Bailliencourt, dito Courcol, proprietario, morando avenida Brugmannna n. 67;
7º O Sr. Cavalleiro Léon Schellekens, proprietario em Bruxellas;
8º O Sr. Leopold Lipman, industrial, moranlo em Bruxellas;
9º O Sr. Léon Van de Werve de Vorselaer, proprietario, morando em Autuerpia;
10. O Sr. Arthur Alvim, engenheiro, morando no Rio de Janeiro. Todos aqui presentes e declarando acceitar essas funcções, salvo os Srs. Verhaegen e Alvim. A sessão continua. De que, instrumento lavrado em Laeken, no cartorio, no anno de mil novecentos e um, em trinta e um de janeiro, na presença de Victor Van Boxem, morando em Schaerbeck, e Constant Chiny, morando em Laeken, testemunhas para isto requisitadas.
Leitura tendo sido dada do presente instrumento, os comparecentes o assignaram com as testemunhas e nós, tabellião.
Seguem as assignaturas). Registrado em Molenbeck-Saint Jean, tres folhas, uma chamada, em doze de fevereiro de mil novecentos e um, volume duzentos cincoenta e dous, folio noventa e dous, compartimento quatro. Recebi dous francos e quarenta centimos. O recebedor, Brancken. Por cópia conforme. – (Assignado) Groensteen. (Depositado no Cartorio do Tribunal de Commercio de Bruxellas em quatorze de fevereiro de mil novecentos e um.). Consulado dos Estados Unidos do Brazil. Certidão – Eu Emile Mestreit, vice-consul da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Bruxellas, encarregado da gerencia do Consulado, certifico, que o Moniteur Belge, em que estão publicados os actos constitutivos da sociedade anonyma Societé Belge-Brésilienne de Tres Cruzes et Extensions, é a folha official do Reino da Belgica, e que a publicação constante das folhas numeros seiscentos setenta e nove, seiscentos e oitenta, seiscentos oitenta e um, seiscentos oitenta e dous, seiscentos oitenta e tres, seiscentos oitenta e quatro, seiscentos oitenta e cinco, annexa ao Moniteur Belge, de dezoito e dezenove de fevereiro de mil novecentos e um, actas numeros seiscentos setenta e tres e seiscentos setenta e quatro, aqui juntas, da qual consta o preenchimento de todas as formalidades legaes, é official e a que a lei belga (ar, got dez da lei de dezoito de maio de mil oitocentos setenta e tres, modificada pela de vinte e dous de maio de mil oitocentos oitenta e seis) exige para que cinco dias depois della se considere existente a sociedade anonyma. – Bruxellas, em quatorze de março de mil novecentos e um. (Assignado) – Emile Mestreit, vice-consul do Brazil. Esta assignatura inutilizava duas estampilhas do sello consular no valor total de quatro mil réis. Numero setecentos setenta e oito. Recebi réis quatro mil; francos onze e quarenta centimos. Ao lado, se acha o carimbo deste Consulado em Bruxellas. Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Emile Mestreit, vice-consul em Bruxellas. Rio de Janeiro, vinte e um de junho de mil novecentos e um. – Pelo director geral, (.ssignado) L. P. da Silva Rosa. Esta assignatura inutiliza quatro estampilhas do sello adhesivo no valor total de quinhentos e cincoenta réis. Ao lado se acha o carimbo da Secretaria das Relações Exteriores desta Republica. Tres estampilhas do sello adhesivo, no valor total de dous mil e setecentos réis, se acham devidamente inutilizadas pela Recebedoria desta Capital Federal.
Nada mais continha ou declarava a parte do jornal Moniteur Belge, que bem e fielmente verti do proprio original escripto na lingua franceza, ao qual me reporto.
Em fé do que, passei a presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e cinco dias do mez de junho do anno de mil novecentos e um.
Capital Federal, 25 de junho de 1901. – Carlos Jorge Bailly, traductor publico e interprete commercial juramentado.