DeCRETO N. 4.107 – DE 29 DE JULHO DE 1901
Concede autorização á sociedade anonyma denominada Omnibus Minier Lopes-Talhouarne para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Omnibus Minier opez-Talhouarne, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á sociedade anonyma denominada Omnibus Minier Lopez-Talhouarne para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, sob as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 29 de julho de 1901, 13º da Republica.
M. Ferraz de Campos Salles.
Alfredo Maia.
Clausulas a que se refere o decreto n. 4.107, desta data
1ª
A sociedade anonyma denominada Omnibus Minier Lopez Talhouarne é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
2ª
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
3ª
Fica dependente de autorização do Governo Federal qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar no Brazil, si infringir esta clausula.
4ª
A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos (5:000$); e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto, em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Capital Federal, 29 de julho de 1901. – Alfredo Maia.
Eu abaixo-assignado, Affonso Henriques Carlos Garcia, traductor publico juramentado e interprete commercial nomeado pela Junta Commercial desta praça. Escriptorio, rua de S. Pedro n. 36 (sobrado).
Certifico pela presente em como me foi apresentado um impresso contendo uns estatutos escriptos na lingua franceza, afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri, em razão do meu officio, e litteralmente vertidos dizem o seguinte:
TRADUCÇÃO
Omnibus Minier Lopez-Talhouarne (Estado do Rio Grande do
Sul, Brazil), Sociedade anonyma, em Bruxellas
ESTATUTOS
Aos vinte de abril do anno de mil novecentos e um:
Perante mestre Felix Maximilien Ectors, tabellião, residente em Bruxellas, acompanhado dos Srs. Charles Leemans e Edmond Keyaerts, ambos moradores em Bruxellas, testemunhas requisitadas.
Compareceram:
1º Os Srs. François Lopez e Constant Talhouarne, aqui abaixo qualificados, agindo como unicos gerentes com direito á assignatura social da sociedade em commandita Lopez, Talhouarne & Comp., abaixo designada;
2º O Sr. François Lopez, industrial, morador em Lavras (Brazil);
3º O Sr. Constant Talhouarne, industrial, morador em Lavras (Brazil);
4º A Sociedade Belgo-Brésilienne, sociedade anonyma, tendo a sua séde em Bruxellas, aqui representada por dous dos seus administradores, o Sr. Barão Charles Broqueville, proprietario, morador em Bruxellas, rua Montoyer n. 65, e o Sr. André Dumont, professor da Universidade de Louvain, morador nesta cidade;
5º O Sr. Barão Alfred de Neve de Roden, proprietario, morador em Wippelgem (Evergem), aqui representado pelo Sr. Barão Léon Vanden Werve de Vorsselaer, proprietario, morador em Antuerpia, Boulevard Leopold n. 17, que responde por elle;
6º O Sr. Barão Albert Rugette, proprietario, morador em Bruges, aqui representado pelo Sr. Barão Joseph Kervyn de Lettenhove, proprietario, morador em Bruxellas, rua de l’Activité n. 29, em virtude de uma procuração do proprio punho, datada de vinte deste mez;
7º O Sr. Charles von Opstal, corretor de fundos, morador em Malines;
8º A sociedade anonyma «La Coloniale Industrielle», tendo a sua séde em Bruxellas, aqui representada por dous dos seus administradores, os Srs. Paul Le Marimel, proprietario, morador em Schaerbeck, e Georges Poulet, engenheiro, morador em Chênée, em virtude de uma procuração de proprio punho datada de vinte deste mez;
9º O Sr. Eugéno von Velsen, engenheiro, morador em Bornhem;
10. O Sr. Jean Verstraetem, juiz de paz, morador em Pariz;
11. O Sr. Henri Lansens, doutor em medicina, morador em Bornhem, aqui representado pelo Sr. Barão Charles de Broquerville, acima qualificado, em virtude de sua procuração de proprio punho, datada de dezenove deste mez;
12. O Sr. Luiz Damman, industrial, morador em Viel, aqui representado pelo Sr. Barão de Broqueville, acima qualificado em virtude de sua procuração de proprio punho em data de vinte deste mez.
As procurações aqui mencionadas ficarão aqui annexas.
Os quaes comparecentes pediram ao tabellião abaixo assignado, Ectors, que lhes lavrasse escriptura dos estatutos de uma sociedade anonyma que elles declaram fundar, como segue:
TITULO I
DENOMINAÇÃO, SÉDE, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º Fica formada uma sociedade anonyma sob a denominação de Omnibus Minier Lopez-Talhouarne (Estado do Rio Grande do Sul) Brazil.
Art. 2º A séde social é estabelecida em Bruxellas, comprehendendo esta expressão todas as communas da aggremiação bruxellense.
A sociedade poderá ter em qualquer parte, na Belgica e no estrangeiro, sédes administrativas, agencias ou escriptorios.
Art. 3º A sociedade tem por fim o aproveitamento das estradas aqui abaixo designadas:
Ella procurará conseguir esse fim, ou pela exploração directa das ditas estradas ou por cessões totaes ou parciaes a terceiros.
Para a realização dos seus fins, a sociedade poderá crear suas sédes de extracção ou usinas de exploração ou de transformação e adquirir, possuir ou tomar a aluguel quaesquer immoveis uteis ou necessarios aos seus serviços.
A sociedade poderá, outrosim, procurar e adquirir quaesquer direitos de propriedade, opções ou concessões perpetuas ou temporarias sobre quaesquer terrenos situados no districto de Lavras e de S. Gabriel e que, por sua natureza, favoreçam os seus fins.
Ella poderá fazer de uma fórma geral todas as operações industriaes ou commerciaes que tenham relação directa ou indirecta, no todo ou em parte, com os seus fins e forem de natureza a favorecel-os.
Art. 4º A duração da sociedade é de trinta annos, a datar da data presente. Ella poderá ser prorogada successivamente.
A dissolução poderá ser proferida a todo tempo, conformando-se com o art. 35 abaixo. A sociedade poderá contrahir compromissos por um prazo que não exceda a sua duração.
TITULO II
CAPITAL SOCIAL, ACÇÕES, ENTRADAS
Art. 5º O capital social fixado em quatro milhões de francos, dividido em oito mil acções de capital de quinhentos francos cada uma.
Ficam, outrosim, creadas oito mil acções de dividendo, sem designação de valor; esse numero não poderá em caso algum ser augmentado.
As acções de capital integralizadas e as acções de dividendos são ao portador, as outras acções de capital são nominativas até completa integralização.
Art. 6º Os Srs. François Lopez e Constant Talhouarne, acima mencionados, agindo no nome da sociedade commercial em commandita Lopez Talhouarne & Comp., da qual são os unicos gerentes, com direito á assignatura social, sociedade que tem a sua séde em Montevidéo, formada entre os Srs. François Lopez, Constant Talhouarne, acima mencionados, Henri Dinart, Armand Lernoud, Pierre Talhouarne, os tres ultimos industriaes, moradores em Lavras, Hilario Jesus Lopez, industrial, em Buenos-Aires, e Emile Lernoud, industrial, morador em Montevidéo, por escriptura, lavrada perante mestre Luiz Cardoso, tabellião em Montevidéo, em trinta de dezembro de mil oitocentos noventa e nove, da qual uma cópia foi registrada em Bruxellas (Este) em dezoito de março de novecentos e um, volume 197, folio 4º recto, casa 8; quatro folhas de papel sellado, sem emenda, com os direitos de 11 francos e 80 centimos; pelo recebedor interino Wespin, e em virtude das procurações que os seus socios lhes conferiram por dous instrumentos lavrados, um perante o tabellião Cardoso, em oito de fevereiro de mil novecentos e um, e o outro perante mestre Alberto Pombo, tabellião em Buenos-Aires, em cinco do mesmo mez, e de cada uma das quaes procurações uma cópia em lingua hespanhola e a traducção na lingua franceza, tambem registradas em Bruxellas (Este) em dezoito de março de mil novecentos e um, volume 197, folio 3, casa 9, e folio 4, casa 2, pelo recebedor interino Wespin, ficaram annexas a um contracto de sociedade anonyma passado perante o tabellião Ectors, abaixo assignado, em onze de março ultimo, entram juntamente com a dita sociedade anonyma « Belgo-Brésilienne » para a presente sociedade, com os immoveis e opções de compra de direitos immoveis, todos situados no Estado do Rio Grande do Sul, Brazil, cuja designação é:
A – Um campo situado no primeiro districto da cidade de Lavras, no logar denominado «S. Vicente», de uma extensão sete braças, dez hectares, dezeseis ares e quarenta centiares.
Este campo foi adquirido pela dita sociedade Lopez, Talhouarme & Comp., de Samuel Garrido e de sua mulher Honorina Brito Garrido, por escriptura lavrada perante o tabellião Flaubiano Vicente Machado, em vinte o oito de abril de mil o novecentos.
B – As operações de compras seguintes que fizeram o objecto de entradas pelo Sr. François Lopez, na constituição da dita sociedade Lopez, Talhouarne & Comp. e resultante:
1º, de um contracto datado de vinte e cinco de agosto de mil oitocentos noventa e nove, pelo qual D. Izidora Ignacia da Silva Torma, viuva de Bernardino Francisco Torma, obrigou-se a vender ao Sr. François Lopez, no prazo de cinco annos, duas quadras da sesmaria situada no quarto districto do municio de S. Gabriel, isto é, cento e setenta e quatro hectares e vinte e quatro ares;
2º, de um contracto datado de doze de outubro de mil oitocentos noventa e nove, pelo qual o Sr. Thimoteo Nascimento do Amaral e sua mulher D. Izidora Cavalheiro do Amaral se obrigaram a vender ao Sr. François Lopez cinco quadras na sesmaria de «Bom Retiro», situada no quarto districto do municipio de S. Gabriel, isto é, cento e trinta e cinco hectares e sessenta ares;
3º, de um contracto datado de vinte e cinco de agosto de mil oitocentos noventa e nove, pelo qual o Sr. José Casemiro da Silva e sua mulher Zeferina Munhoz da Silva se obrigaram a vender ao Sr. François Lopez, no prazo de cinco annos, o mineral existente no campo situado na sesmaria « Salso », no quarto districto do municipio de S. Gabriel, de uma superficie de duas quadras ou cento e setenta e quatro hectares e vinte e quatro ares, com faculdade ao Sr. Lopez de comprar mais duas outras quadras na mesma sesmaria;
4º, de um contracto datado de vinte e cinco de agosto de mil oitocentos noventa e nove, pelo qual o Sr. Vicente Ignacio da Silva e sua mulher D. Luiza Alves de Oliveira da Silva, se obrigaram:
a) a vender ao Sr. François Lopez no prazo de cinco annos, um campo situado no quarto districto do municipio de S. Gabriel e conhecido pelo nome de « Serra do Ouro », de uma superficie de duas quadras e meia de sesmaria, mais ou menos, ou duzentos e dezesete hectares e oitenta ares, mais ou menos;
b) e, depois de realizado esse primeiro compromisso, a vender ainda outras dez quadras e meia de sesmaria ou oitocentos e setenta e um hectares e vinte ares;
5º, de um contracto datado de dez de agosto de mil oitocentos noventa e nove, pelo qual o Sr. João Soares Leal Sobrinho e sua mulher D. Brandina Vieira Chainel Leal se obrigaram a vender ao Sr. François Lopez a parte que lhe conviesse em um campo situado no primeiro districto da cidade de Lavras, contiguo aos dos Srs. Favorino, Mercio Pereira, Bonaventure Cercio, José Vieira, João Soares de Moreira, Maria Eulalia Muniog Machado;
6º, de um contracto lavrado perante o tabellião Flaubiano Vicente Machado, em Lavras, em vinte e tres de fevereiro de mil oitocentos noventa e nove, pelo qual o Sr. Orlando de Castro Ferreira se obrigou a vender ao Sr. François Lopez um terreno situado no primeiro districto da cidade de Lavras, na sesmaria S. Vicente, de uma superficie de tres quadras e nove braças, ou duzentos setenta e quatro hectares, quarenta e dous ares e oitenta centiares;
7º, de um contracto datado de 10 de agosto de mil oitocentos e noventa e nove, pelo qual o Sr. Bibiano Velho Machado e sua mulher D. Zeferina Muñoz Machado se obrigaram a vender ao Sr. François Lopez, no prazo de cinco annos, a parte que lhe conviesse de um campo situado no primeiro districto da cidade de Lavras, constando de dous quadros e trinta e seis braças de sesmaria ou duzentos e vinte e seis hectares, cincoenta e um ares e vinte centiares;
8º, de um contracto passado perante o tabellião Flaubiano Vicente Machado, em 2 de março de mil oitocentos noventa nove, pelo qual o tenente-coronel Galvão José de Souza, se obrigou a vender ao Sr. François Lopez, no prazo de quatro annos, um terreno situado em sua propriedade denominada « Posto », no primeiro districto da cidade de Lavras;
9º, de um contracto datado de 25 de agosto de mil oitocentos noventa e nove, pelo qual o Sr. Alfredo Alves de Oliveira e sua mulher D. Rita Corrêa da Silva de Oliveira se obrigaram a vender ao Sr. François Lopez, no prazo de cinco annos, um campo situado no quarto districto do municipio de S. Gabriel, de uma superficie de duas quadras de sesmaria ou cento e setenta e quatro hectares e oitenta ares;
c) O beneficio eventual resultante de um contracto datado de oito de agosto de mil oitocentos noventa e nove, pelo qual o Sr. Antero Ferreira Leite e sua mulher D. Avelina Soares Leal Leite concederam ao Sr. François Lopez o direito de vender o minereo existente em um campo situado na concessão de Manoel Dias, primeiro districto da cidade de Lavras, de uma superficie de onze quadros de sesmaria mais ou menos, ou novecentos cincoenta e oito hectares e trinta e dous ares.
II. O Sr. François Lopez, acima mencionado, com o concurso do Sr. Constant Talhouarne e da referida sociedade «Belgo-Brésilienne», entra:
a) Com os immoveis ao natural e por destino, situados no Brazil, cuja designação segue:
1º Um terreno situado no primeiro districto da cidade de Lavras, de uma extensão de cerca de trinta braças de sesmaria ou quarenta e tres hectares e cincoenta e seis ares, com um estabelecimento comprehendendo casas de campo e cercadas de plantações com a parte da herança de José Luiz Brito de Armas.
O Sr. François Lopez adquiriu esse terreno do Sr. Ismael Brito de Armas, e de sua mulher Maria Larlinda Gomes Brito, por escriptura lavrada perante o referido tabellião Flaubiano Vicente Machado, em sete de dezembro de mil e novecentos.
2º Um terreno situado no primeiro districto da cidade de Lavras, de uma extensão de meia quadra de sesmaria, ou quarenta e tres hectares e cincoenta e seis ares.
Este terreno foi adquirido pelo Sr. François Lopez do Sr. Pedro de Alcantara de Barcellos e de sua mulher Candida de Freitas Barcellos, segundo escriptura lavrada pelo escrevente juramentado, substituto legal do tabellião Flaubiano Vicente Machado, em dezeseis de janeiro de mil novecentos e um, reservando-se os vendedores por esta escriptura a casa e suas dependencias para elles, a qual não fez parte da venda;
3º Um terreno situado no primeiro districto da cidade de Lavras, de uma extensão de uma quadra de sesmaria ou uma superficie de oitenta e sete hectares e doze ares.
O Sr. François Lopez comprou esse terreno ao Sr. Candido dos Santos Barcellos, segundo escriptura lavrada no supplente do tabellião Adalberto Augusto Guazino, em Lavras, em vinte e quatro de janeiro de mil novecentos e um.
4º Um terreno situado no primeiro districto da cidade de Lavras de uma extensão de cerca de noventa e oito hectares ou uma superficie equivalente a cerca de cento e quarenta e dous hectares, vinte e nove ares e sessenta centiares, limitada ao norte pelo rio Camaquam, a léste pelas terras de Januario Franco, ao sul pelas terras de Saraiva e a oeste pelas terras de Gomes.
Este terreno foi comprado pelo Sr. François Lopez ao Sr. João Affonso Barcellos, segundo escriptura lavrada pelo escrevente juramentado substituto legal da referido tabellião Flaubiano Vicente Machado, em oito de janeiro de mil novecentos e um.
5º Um terreno situado no primeiro districto da cidade de Lavras, de uma extensão de meia quadra ou quarenta e tres hectares e cincoenta e seis ares, na sesmaria de S. Domingos e no logar denominado « Rincão do Carmudo », confinando ao norte e a léste com as terras do Sr. Lopez, ao sul com as terras de Nicanor Freitas e a oeste com o rio Camaquam-Chico.
O Sr. François Lopez adquiriu este terreno do Sr. Manoel Saraiva por escriptura lavrada pelo escrevente juramentado substituto do referido tabellião Flaubiano Vicente Machado, em dezenove de dezembro de mil e novecentos.
6º Um terreno situado no primeiro districto da cidade de Lavras, de uma extensão de cerca de uma quadra e uma braça de sesmaria ou cerca de oitenta e oito hectares, cincoenta e sete ares e vinte centiares, confinando ao sul com o rio Camaquam, a léste e ao norte com as terras do Sr. François Lopez e a oeste com as terras de Tocas.
O Sr. François Lopez adquiriu este terreno do Sr. João Baptista Rota e de sua mulher Brandina Braga Rota, segundo escriptura lavrada pelo adjunto do tabellião Adalberto Guazina, em Lavras, aos vinte e um de janeiro de mil novecentos e um.
7º Um terreno situado no primeiro districto da cidade de Lavras na sesmaria de S. Domingos, no logar denominado « Rincão do Casado », confinando com João Antonio de Souza pelo ribeiro do Seival, ao sul com o rio Camaquam-Chico, e a léste e ao norte com os bens hereditarios da Sra, Maria Albina Saraiva e com as terras de Canuto José Saraiva, de uma extensão de duas quadras e meia de sesmaria, ou duzentos e dezesete hectares e oitenta ares.
O Sr. François Lopez adquiriu este terreno do Sr. João Francisco da Silveira Franco e de sua mulher FeIicia de Barcellos Franco, segundo escriptura lavrada pelo tabellião adjunto Adalberto Augusto Guazina, em doze de novembro de mil e novecentos;
8º Um terreno situado no segundo districto do municipio de Caçapava, no logar denominado « Seivalsinho », na sesmaria de « Coelhos » de uma extensão de cerca de quatro quadras ou cerca de trezentos quarenta e oito hectares e quarenta e oito ares, limitado como segue, partindo da estrada real de Seivalsinho, ao norte por Simão Alves da Silva e ao sul pelas terras de João Francisco Coelho Leal e por Antonio de Barros Gachapus.
O Sr. François Lopez adquiriu este terreno do Sr. José Manoel Rodrigues da Silva e sua mulher Leocadia Joaquina Leal, por escriptura lavrada pelo escrevente do segundo districto do municipio de Caçapava, em dez nove de novembro de mil e novecentos, por essa escriptura os vendedores reservaram para si a casa e as dependencias em que habitavam.
10. Um terreno situado no segundo districto do municipio de Caçapava, no logar denominado « Camaquam », na sesmaria dos « Coelhos », de uma extensão de cincoenta e cinco braças ou setenta e nove hectares e oitenta e seis ares.
Esse terreno foi adquirido pelo Sr. François Lopez do Sr. João Paulo da Silva, segundo escriptura lavrada pelo escrivão do districto de Caçapava, em dezenove de novembro de mil e novecentos
11. Um terreno com casa e dependencias, situado no primeiro districto da cidade de Lavras, na sesmaria que pertence a Antonio Joaquim Ribeiro, de uma extensão de cerca de quinze braças ou vinte e um hectares e setenta e oito ares, limitado a léste polo rio Camaquam, ao norte pelo ribeiro denominado Jacques, a éste pelas terras da Sra. Florinda Bittencourt e ao sul pelas terras de Candido Coelho Leal. O Sr. François Lopez comprou esses bens ao Sr. Francisco Teixeira Netto e á senhora sua mulher D. Graciana de Bittencourt Teixeira, por escriptura lavrada pelo tabellião adjunto Adalberto Augusto Guazina, em onze de janeiro de mil novecentos e um.
12. Um terreno situado no primeiro districto da cidade de Santo Antonio de Lavras, de uma extensão de meia quadra de sesmaria, ou quarenta e tres hectares e cincoenta e seis, confinando a léste com o Sr. François Lopez, ao sul com Candido Brito, a oeste com André Soares da Rocha e ao norte com João Soares da Rocha Filho.
O Sr. François Lopez adquiriu este terreno do Sr. André Soares da Rocha, por escriptura passada pelo mesmo tabellião adjunto, em vinte e tres de janeiro de mil novecentos e um.
13. Uma casa e todas as suas dependencias e terrenos situados no primeiro districto da cidade de Santo Antonio de Lavras.
Esses bens foram adquiridos pelo Sr. François Lopez da Sra. Florinda da Rocha Bittencourt, segundo escriptura lavrada perante o mesmo adjunto do tabellião, em onze de janeiro de mil novecentos e um.
14. Um terreno situado nas cercanias da cidade de Lavras e contendo uma pequena casa, limitado ao sul pela estrada que vae a Caçapava, a lèste pelos terrenos de Carlos Figueiredo, ao norte pelos terrenos de Lucas Gomez Ferreira e a oeste pelos terrenos de Seraphim Lourenço Ferreira e pela dita estrada.
O Sr. François Lopez adquiriu este terreno do Sr. Pedro Augusto da Cruz e sua, mulher Draxides Adolpho da Cruz, por escriptura lavrada pelo tabellião Flaubiano Vicente Machado, em Lavras, em vinte e quatro de outubro de mil e novecentos.
15. Seis quadras de terras de sesmaria ou quinhentos vinte e dous hectares e setenta e dous ares, sobre os quaes se acham duas casas e dependencias, situadas no primeiro districto de Lavras, confinando ao norte com Francisco José Teixeira, a léste com o ribeiro Jacques e com as terras das «Rochas», ao sul com estrada real de Lavras, em Caçapava, e a oeste com François Lopez.
Esses bens foram adquiridos pelo Sr. François Lopez do Sr. Marciano Bonifacio de Bittencourt e de sua mulher Formulina Teixeira de Bittencourt, segundo escriptura lavrada no dito tabellião Flaubiano Vicente Machado, em vinte e tres de outubro de mil e novecentos.
16. Um terreno situado nos arrabaldes da cidade de Santo Antonio de Lavras, de uma extensão do vinte braças de sesmaria ou vinte e nove hectares e quatro ares, limitado ao sul pelo rio de Lavras, a léste pelas terras de Dias, ao norte pelas de François Lopez e a oeste pelas de Julião Barcellos.
O Sr. François Lopez adquiriu este terreno do Sr. Caetano Alberto Meza e sua mulher Fausta Emilia Meza, por escriptura lavrada no supplente do tabellião Adalberto Augusto Guazina, em quinze de janeiro de mil novecentos e um.
17. Os minerios e as riquezas que possam existir na parte do terreno situada no primeiro districto da cidade de Lavras, na sesmaria que pertenceu a Joaquim Ribeiro, limitada ao sul e a oeste pelas terras do Sr. François Lopez.
O Sr. François Lopez adquiriu esses minerios do Sr. Francisco José Teixeira e de sua mulher Maria Antonia Teixeira, por escriptura lavrada perante o tabellião Flaubiano Vicente Machado, acima mencionado, em vinte e dous de dezembro de mil e novecentos.
18. Um terreno situado no primeiro districto da cidade de Lavras, de uma extensão de cerca de vinte braças ou vinte e nove hectares e quatro ares, limitado ao norte pelas terras de Jacques Rossat, a léste por diversos, ao sul pelas terras de Serapião de Freitas, a oeste pelos herdeiros de Leocadia Barcellos.
O Sr. François Lopez adquiriu este terreno da Sra. Rosaura Gomes da Silva, viuva de Thomaz Antonio da Silva, segundo escriptura lavrada pelo escrevente juramentado Adalberto Augusto Guazina, em vinte e dous de novembro de mil e novecentos.
b) Com a opção de compra resultante de um contrato lavrado no escrivão do segundo districto de Caçapava em trinta e um de outubro de mil e novecentos, pelo qual João Francisco Coelho Leal e sua mulher Alzira Barcellos Leal, Izidoro Coelho Leal e sua mulher Constança Leal Netto, ao obrigaram a vender ao Sr. François Lopez, no prazo de dous annos e no caso que existisse minereo, de tres a oito quadras, mais ou menos de sesmaria ou duzentos sessenta e um hectares e trinta e seis ares a seiscentos noventa e seis hectares e noventa e seis ares, situado no segundo districto de Caçapava, no logar denominado « Camaquam ».
c) Com as operações de compra seguintes, em parte realizadas e que resultam:
1º De um contracto lavrado pelo supplente do tabellião Adalberto Augusto Guazina em dezoito de janeiro de mil novecentos e um, pelo qual o Sr. João Antonio Caminha e sua mulher Luiza Garcos Caminha se obrigaram a vender ao Sr. François Lopez, no prazo de dous annos, uma propriedade denominada « Cabana », situada no segundo districto de Lavras, de uma superficie de quatro mil trezentos cincoenta e seis hectares, mais ou menos, correspondente a uma legua de sesmaria, com mattas, aguas e pedreiras e uma casa com dependencias.
2º De um contracto lavrado pelo tabellião Ildefonso Arbeiro em Bagé, em vinte e dous de janeiro de mil novecentos e um, pelo qual o Sr. Verissimo Nunes e sua mulher Jandyra Moreira Nunes se obrigara a vender ao Sr. François Lopez, no prazo de doze mezes, a partir de um de fevereiro de mil novecentos e um, mil quinhentos noventa e sete hectares e vinte ares, correspondendo a dezoito quadras e vinte braças de sesmaria, mais ou menos, situado no primeiro districto de Lavras, com todas as dependencias.
3º De um contracto lavrado pelo tabellião supplente Adalberto Augusto Guazina, em Lavras, em vinte e seis de janeiro de mil novecentos e um, pelo qual o Sr. Francisco Coelho Leal se obrigou a vender ao Sr. François Lopez, no prazo de doze mezes, a partir de nove de fevereiro de mil novecentos e um, um terreno situado no segundo districto do municipio de Caçapava, no logar denominado Camaquam, de uma superficie de quatro mil trezentos e setenta hectares e cincoenta e dous ares, ou cerca de cinco quadras e dez braças.
4º De um contracto lavrado no tabellião Flaubiano Vicente Machado, de Lavras, em vinte e seis de janeiro de mil novecentos e um, pelo qual o Sr. Candido Coelho Leal se obrigou a vender ao Sr. François Lopez, no prazo de doze mezes, a datar de um de fevereiro de mil novecentos e um, um terreno situado no primeiro districto do municipio de Lavras, na antiga sesmaria de Antonio Joaquim Ribeiro, de uma superficie de quatro mil quatrocentos trinta e dous hectares e quarenta e cinco ares e sessenta centiares, correspondendo a cinco quadras e cincoenta e tres braças de sesmaria.
Os documentos acima mencionados serão registrados ao mesmo tempo que os presentes.
Os Srs. François Lopez e Constant Talhouarne declaram:
A – Que os bens e opções de compra supra citados com que entra a sociedade em commandita Lopez, Talhouarne & Comp. constituem o saldo do activo não realizado desta sociedade, a outra parte dos quaes elles levaram para a sociedade anonyma Des Mines d'Or du Cerrito, formada por escriptura por nós lavrada em onze de março ultimo; entretanto, si existirem outros, entram igualmente com elles para a presente sociedade.
B – Que si tiverem sido feitas em nome delles ou de um delles outras acquisições ou obtidas outras opções de compra de bens de natureza minerea no Estado do Rio Grande do Sul que as supra mencionadas, excepto a exploração do carvão abaixo mencionada, elles se obrigam solidariamente a cedel-os total ou parcialmente á presente sociedade, segundo as suas conveniencias, devendo esta tomar o seu logar e vez e reembolsal-os de todas as despezas justificadas e relativas.
C – Que se obrigam, sob pena de quaesquer damnos e perdas, para com a presente sociedade, a não explorar mais minereos no Estado do Rio Grande do Sul, a não serem os da presente sociedade, á excepção, porém, de uma exploração de carvão pertencente ao Sr. Constant Talhouarne, situada em Arqueados do Arroio dos Ratos.
Por sua parte a sociedade anonyma « Belgo-Brésilienne» obriga-se a não fazer concurrencia á presente sociedade no municipio de Lavras e de S. Gabriel, mas essa obrigação não se estende á propriedade do Barão Conceição e da herança Piratinim, que faz o objecto de uma convenção entre a «Belgo-Brésilienne» e terceiros; si essa convenção não se realizar e que nada se opponha a ella, a « Belgo-Brésilienne » reservará no futuro para a presente sociedade a preferencia sobre este negocio.
A presente sociedade entrará, no goso immediato dos bens entrados em propriedade, os quaes são garantidos quites e livres de todo onus.
Os Srs. Lopez & Talhouarne se obrigam a cumprir todas as formalidades que forem requisitadas no Brazil para transferir regularmente os bens acima no nome da presente sociedade.
Art. 7º Em remuneração a essas entradas, os que com ellas entram receberão da presente sociedade a quantia de trezentos e vinte mil francos em especies, seis mil acções do capital de quinhentos francos cada uma, integralizadas, e oito mil acções de dividendo.
O preço dessas entradas será entregue á sociedade anonyma e Belgo-Brésilienne », á qual os Srs. Lopez & Talhouarne, comparecentes, dão poderes contractuaes de receberem-no e passar a respectiva quitação, para dividil-o entre os que entram de accordo com as suas convenções particulares.
As duas mil acções de capital restantes são subscriptas pelos comparecentes, como segue:
1. | O Sr. Constant Talhouarne, oitenta acções............................................................. | 80 | |
2. | A «sociedade belgo-Brésilienne», sociedade anonyma, mil duzentas e quarenta e oito......................................................................................................................... |
| |
3. | O Sr. Barão Alfred de Neve de Roden, trinta acções............................................... | 30 | |
4. | O Sr. Barão Albert Bryette, dez acções.................................................................... | 10 | |
5. | O Sr. Charles Van Opstal, trinta acções................................................................... | 30 | |
6. | A sociedade anonyma La Coloniale Industrielle, quinhentas acções....................... | 12 | |
7. | O Sr. Eugène Van Velsen, doze acções.................................................................. | 40 | |
8. | O Sr. Jean Vorstracten, quarenta acções................................................................ | 10 | |
9. | O Sr. Henry Lansens, de acções.............................................................................. |
| 40 |
10. | O Sr. Louis Damman, quarenta aeçõos................................................................... | 2.000 |
Total, duas mil acções.
Sobre cada uma dessas acções de subscriptores fizeram, na presença do tabellião e das testemunhas abaixo assignadas, uma entrada de quarenta por cento por titulo, isto é, a quantia de quatrocentos mil francos, a qual está desde já a disposição da sociedade.
Os restantes sessenta por cento a pagar sobre as acções de capital subscriptas poderão ser chamados pelo conselho de administração por fracção de trinta por cento no maximo do valor nominal de cada acção, por cartas registradas no Correio, dirigidas aos accionistas um mez, pelo menos, antes das datas fixadas para as entradas. Entre cada chamada de fundos deverá mediar um intervallo de dous mezes pelo menos.
Sobre as entradas antecipadas será abonado um juro á razã de quatro por cento ao anno; os pagamentos em atrazo ficarão sujeitos a um juro de seis por cento ao anno. Este juro corre de pleno direito e sem demora do dia que é exigida a entrada até o dia da realização.
Si a entrada não for realizada no logar indicado, no mez em que é exigida, o conselho de administração, sem prejuizo de qualquer outra acção em pagamento e damno, terá o direito de fazer proceder na Bolsa de Bruxellas, por intermedio de corretores, á venda das acções em atrazo de pagamento, por conta, risco e perigo dos retardatarios que deverão supprir a differença entre o valor das chamadas não realizadas a mais dos juros de atrazo e o producto da venda. No caso de excesso esse será entregue aos retardatarios. A venda assim feita annulla a inscripção do accionista delinquente, e o comprador das acções vendidas é inscripto com os mesmos numeros.
Art. 8º Todo o proprietario de acções não integralizadas é obrigado a fazer, nos registros destinados para isso, eleição de domicilio na Belgica. Todas as communicações e intimações relativas á sua qualidade de accionista lhe serão validamente feitas nesse domicilio.
Art. 9º As cessões de acções nominativas se realizam por uma declaração de transferencia datada e assignada pelo cedente e pelo cessionario ou por seus procuradores e inscripta no registro previsto pela lei. O cedente se responsabilisará para com o cessionario pelos pagamentos a realizar-se.
A sociedade só intervem para regular, visar a transferencia para o registro dos accionistas em nome.
Ella não responde pelas consequencias da transferencia, nem pela individualidade, nem pela capacidade das partes contractantes ou de seus procuradores.
Art. 10. As acções ao portador são assignadas por dous administradores.
Uma das assignaturas póde ser apposta por meio de chancella.
A sua cessão se realiza pela unica entrega do titulo.
Art. 11. As acções de capital e as de dividendo poderão, por decisão do conselho de administração, ser divididas em coupons de um decimo pór conta dos interessados remidos em virtude sufficiente e terão os mesmos direitos que uma acção inteira.
Art. 12. Os direitos e obrigações inherentes á acção seguem o titulo para quaesquer que elle passe. A posse de uma acção importa de pleno direito adhesão aos estatutos sociaes e ás decisões da assembléa geral.
Os herdeiros ou credores de um accionista deverão, para o exercicio dos seus direitos, sujeitar-se aos inventarios sociaes e ás decisões da assembléa geral.
Art. 13. Cada acção ou coupon de acção é individual e a sociedade só reconhece um unico proprietario por acção ou coupon de acção.
Havendo diversos proprietarios de uma acção a sociedade tem o direito de suspender o exercicio dos direitos a ella offerentes até que uma só pessoa seja designada como sendo a seu respeito.
TITULO III
ADMINISTRAÇÃO E INSPECÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 14. A sociedade é administrada por um conselho composto de seis administradores pelo menos e de doze no maximo, nomeados e revogaveis pela assembléa geral dos accionistas.
Art. 15. O mandato dos administradores é de seis annos, todavia, a metade dos administradores nomeados pela primeira assembléa geral dos accionistas será submettida á reeleição na assembléa geral ordinaria de 1904.
A sorte determinará a parte que deverá sahir do conselho.
Na assembléa geral ordinaria de 1904 e nas triannuaes seguintes, proceder-se-ha á reeleição ou á substituição da parte que sahe.
Si na primeira assembléa geral e depois, em uma assembléa geral annual, a assembléa não conferir todos os mandatos de administradores, ella poderá considerar os mandatos não providos de titulares como vagos e autorizar o conselho de administração com o corpo de commissarios a cumprir os ditos mandatos, conformando-se ás prescripções do art. 45 da lei sobre sociedades.
Os ditos mandatos assim conferidos teem fim na primeira assembléa geral si esta não os ratifica.
Os administradores que sahem são reelegiveis.
Para garantia de sua gestão, cada administrador affecta cincoenta acções de capital da sociedade integralizadas, e cada commissario vinte acções de capital integralizadas da sociedade.
Os administradores ou commissarios que não tiverem effectuado o deposito de garantia de sua gestão, de conformidade com as prescripções dos estatutos dentro do mez de sua eleição, serão considerados demittidos.
No caso de vaga de um ou de diversos mandatos de administrador, precedentemente conferidos pela assembléa geral, o conselho de administração e o corpo dos commissarios reunidos providenciarão pela substituição, esperando a assembléa geral seguinte.
O administrador ou o commissario nomeado em substituição de outro, cujo mandato ainda não tenha expirado, só fica em funcções o tempo que falta correr do mandato do seu predecessor.
Art. 16. As operações da sociedade são inspeccionadas por dous commissarios pelo menos e cinco no maximo, nomeados e revogaveis pela assembléa dos accionistas.
Todavia, pela primeira vez e por applicação do art. 54 da lei sobre sociedades, dous commissarios pelo menos são nomeados nos presentes estatutos.
Os commissarios teem um direito illimitado de inspecção sobre todos os negocios e operações da sociedade, de conformidade com o art. 55 da lei sobre as sociedades.
Os commissarios são nomeados por seis annos e são reelegiveis.
Si o numero dos commissarios for reduzido a menos de dous, o conselho de administração deve convocar immediatamente a assembléa geral para proceder á substituição dos commissarios que faltam.
São nomeados commissarios o Sr. Barão Joseph Kervyn de Lettenhove, aqui presente e que acceita, o Sr. Paul Janssens, secretario da sociedade annonyma La Coloniale Industrielle, morador em Saint Gilles, aqui representado pelo Sr. Paul Le Marinel, acima qualificado, que responde por elle.
Art. 17. O conselho da administração escolhe entre os seus membros um presidente e um vice-presidente.
No caso de ausencia do presidente e do vice-presidente em uma das reuniões do conselho, a sessão será presidida por um membro designado pelos administradores presentes.
O conselho se reune por convocação do presidente ou do seu substituto, sempre que os interesses da sociedade o exigirem.
Deve ser convocado toda vez que tres administradores o peçam.
As reuniões do conselho se realizarão ordinariamente na séde social. Ellas poderão ser convocadas em qualquer parte no interesse da sociedade.
Art. 18. O conselho não delibera validamente, sinão estando presente ou representada a maioria dos seus membros.
O administrador impedido de assistir á reunião tem a faculdade de dar o seu voto sobre as propostas em ordem do dia, por carta ou por telegramma, ou de delegar poderes especiaes para votar no seu nome a um dos seus collegas.
Nenhum administrador póde reunir mais de dous votos, comprehendendo o seu.
As cartas ou telegrammas contendo voto ou delegando poderes para votar serão annexos á acta da sessão do conselho, na qual elles foram apresentados.
Art. 19. As resoluções do conselho são tomadas á maioria dos votos. No caso que, em virtude do art. 50 da lei, um ou mais administradores se devam abster, as resoluções são tomadas sobre as propostas que figuram na ordem do dia á maioria dos outros membros presentes ou representados.
No caso de empate o voto do presidente é preponderante.
Haverá na séde social um registro especial das actas do conselho de administração. A. acta de cada sessão será assignada por todos os membros presentes á sessão.
As cópias ou certificados para serem apresentados em Juizo ou em outra parte serão assignados por tres administradores.
Art. 20. O conselho de administração tem os mais amplos poderes para a gestão dos negocios sociaes.
Tudo quanto não for reservado á assembléa geral pela lei ou pelos estatutos é da sua competencia. Elle póde, principalmente e sem que a designação que vae adeante seja limitativa, receber e pagar quaesquer importancias, adquirir e ceder quaesquer bens moveis e immoveis, consentir e acceitar quaesquer arrendamentos e alugueis, tomar a emprestimo com ou sem garantias, conferir quaesquer hypothecas e penhores moveis e conceder levantamentos, com renuncia a quaesquer direitos reaes, de quaesquer inscripções hypothecarias ou privilegiadas, de quaesquer transcripções, penhores, embargos e outros quaesquer impedimentos, antes ou depois de pagamento.
Comparecer em Juizo como autor ou como réo, tratar, transigir e comprometter em todo estado de causa, fazer quaesquer desistencias e acquiescencias.
Nomeia e revoga todos os agentes da sociedade, determina as suas attribuições, marca-lhes os seus vencimentos, com ou sem participação nos lucros, sem prejuizo dos tantièmes postos á sua disposição pelo art 33. dos presentes estatutos e havendo logar a sua caução.
As acções judiciarias são intentadas e proseguidas no nome da sociedade, pelo seu conselho de administração, a esforços e diligencias do presidente do conselho.
Art. 21. O conselho de administração póde delegar para o serviço diario ou para fins determinados, de uma maneira temporaria ou permanente, todos ou parte dos seus poderes a um director ou a qualquer outra pessoa.
Art. 22. Na falta de uma delegação especial do conselho de administração, quaesquer escripturas que onerem a sociedade, a não serem as do serviço diario, serão assignadas pelo presidente ou pelo vice-presidente e um administrador ou, na falta do presidente ou do vice-presidente, por tres administradores.
Os signatarios não terão que se justificar para com terceiros de uma autorização prévia do conselho.
Art. 23. A assembléa geral dos accionistas póde abonar aos membros do conselho de administração e do corpo dos commissarios emolumentos fixos que serão levados á conta de despezas geraes e isto fóra dos tantièmes previstos pelo art. 33 abaixo, porém sem que os emolumentos de um commissario possam exceder do terço dos de um administrador.
TITULO IV
ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 24. A assembléa geral ordinaria se realizará cada anno na ultima quinta-feira de outubro, ás dez e meia horas da manhã, e pela primeira vez na ultima quinta-feira de outubro de 1902.
As assembléas geraes terão logar em Bruxellas, na séde social ou em outro qualquer logar indicado no aviso da convocação.
Em qualquer época a assembléa geral pode ser convocada extraordinariamente, quer pelo conselho de administração, quer pelo corpo dos commissarios.
Ella deve ser convocada a requerimento escripto de accionistas que representem o quinto das acções emittidas. Neste caso o conselho de administração é obrigado a reunir a assembléa no prazo maximo de dous mezes, a datar do dia em que recebem o requerimento.
As convocações ás assembléas geraes são feitas de conformidade com o art. 60 da lei sobre as sociedades.
Art. 25. A assembléa geral se compõe de todos os accionistas que tenham observado o art. 26 dos estatutos. Cada acção de capital assim como cada acção de dividendo dá direito a um voto nos limites do art. 61 da lei.
Art. 26. Para poderem assistir á assembléa geral, os proprietarios de acções nominativas são obrigados a dar a conhecer, cinco dias pelo menos antes da reunião ao conselho de a administração, a quantidade dos titulos pelos quaes elles querem tomar parte na votação.
Os proprietarios de acções ao portador devem, cinco dias antes da reunião, ter depositado os seus titulos em um dos estabelecimentos designados no aviso de convocação.
Todo o accionista poderá se fazer representar por um procurador que tenha tambem direito de assistir á assembléa e portador de uma procuração regular.
As procurações deverão ser depositadas na séde social tres dias pelo menos antes da data marcada para a reunião.
Uma lista de presença, indicando os nomes dos accionistas e a quantidade de acções que elles representam, deve ser assignada por cada um delles para serem admittidos á assembléa.
Art. 27. A assembléa geral é regularmente constituida qualquer que seja a quantidade das acções representadas, e as deliberações são tomadas á maioria dos votos, salvo no caso previsto pelo art. 59 e no ultimo paragrapho do art. 72 da lei sobre as sociedades.
Quando se tratar de deliberar sobre modificações nos estatutos, sobre uma emissão de acções, sobre a reducção do capital ou sobre a dissolução antecipada ou a prorogação da sociedade, a assembléa deverá reunir as maiorias requisitadas pelo dito art. 59.
Art. 28. A assembléa geral é presidida pelo conselho de administração, na falta delle pelo vice-presidente, na falta deste por um administrador e na falta deste pelo accionista mais forte, presente, que acceite.
O presidente da assembléa nomeia um secretario e designa dous escrutadores entre os accionistas presentes.
A votação por escrutinio secreto tem logar si for requerida por dez accionistas pelo menos.
Art. 29. A assembléa geral delibera exclusivamente sobre as propostas mencionadas na ordem do dia.
As actas da assembléa geral são assignadas pelos membros da mesa. As cópias ou certificados são authenticados por tres administradores.
TITULO V
BALANÇO, DIVISÃO, RESERVA
Art. 30. O anno social começa em 1º de março e termina em 30 de abril.
O primeiro exercicio social será encerrado em 30 de abril de 1902.
Art. 31. Um mez pelo menos antes da assembléa geral o conselho de administração entrega ao corpo dos commissarios o inventario, o balanço, a conta de lucros e perdas, com todos os documentos em apoio, bem como um relatorio sobre as operações da sociedade. O corpo dos commissarios é obrigado a apresentar o seu relatorio na quinzena.
Art. 32. Quinze dias antes da assembléa geral o balanço, a conta de lucros e perdas, assim como a lista dos accionistas em nome, ficam expostos ao exame dos accionistas na séde social.
Os accionistas em nome receberão, ao mesmo tempo que o aviso de convocação, o balanço, a conta de lucros e perdas e o relatorio dos accionistas, si elle não conclue pela approvação completa do balanço.
Art. 33. Dos lucros liquidos se levantam:
1º. Cinco por cento para constituir a reserva legal; esse levantamento deixa de ser obrigatorio quando a reserva attingir o quinto do capital social.
2º. Uma quantia sufficiente para pagar um dividendo de cinco por cento sobre a importancia paga, de conformidade com as chamadas das acções de capital.
O excedente será dividido como segue:
a) Doze por cento aos administradores e commissarios;
b) Tres por cento á disposição do conselho de administração;
c) O saldo será dividido a meias entre as acções de capital e as de dividendo.
Todavia o conselho de administração poderá proceder a um levantamento sobre o saldo para constituir um fundo de previdencia.
Art. 34. O conselho de administração fixará a data da exigibilidade dos dividendos. Os juros e dividendos prescriptos em cinco annos tornam-se propriedade da sociedade. Elles serão levados ao fundo de reserva.
TITULO VI
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 35. A sociedade póde ser dissolvida a todo tempo por decisão da assembléa geral dos accionistas.
Na occasião da dissolução da sociedade a assembléa geral nomeará um ou mais liquidantes, marcará os seus poderes e fixará os seus emolumentos.
Os liquidantes poderão ser principalmente autorizados a transferir todo ou parte do activo e do passivo da sociedade a particulares ou a sociedades por meio de entrada contra dinheiro ou contra titulos, acções ou obrigações.
Art. 36. Durante todo o tempo da duração da liquidação a assembléa geral dos accionistas será convocada cada anno, no dia marcado para as assembléas geraes ordinarias. Depois de apuração completa do passivo e de todos os onus, bem como das despezas da liquidação, o excedente do activo será repartido como segue:
A – Reembolso das entradas feitas sobre as acções de capital;
B – Depois do reembolso do capital entrado, o excedente será repartido entre as acções de capital, de uma parte, e metade entre as acções de dividendo, de outra parte.
Art. 37. Todo accionista, administrador ou commissario da sociedade deverá eleger domicilio na Belgica, onde todas as communicações, citações e intimações lhe poderão ser validamente feitas.
TITULO VII
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Art. 38. Os comparecentes se reunirão em assembléa geral de accionistas, em nosso cartorio, immediatamente após a assignatura dos presentes para fixar o numero dos membros do primeiro conselho de administração, proceder á nomeação dos administradores, determinar os emolumentos que serão abonados aos administradores e aos commissarios, havendo logar, além do tantiéme nos lucros e para estatuir sobre outros quaesquer assumptos que possam interessar á sociedade.
ENCERRAMENTO
Em fé do que, feito e passado em Bruxellas, data supra.
Feita a leitura, os comparecentes assignaram com as testemunhas e comnosco, tabellião.
Seguem-se as assignaturas.
Registrado em Bruxellas (Este), em vinte e nove de abril de mil novecentos e um, volume 982, folio 26, casa 7.
Dez folhas de papel sellado e cinco emendas. Recebi por contracto de sociedade, 7 frs.; por venda de immoveis no estrangeiro 2 frs. 40 c; por mandatos (2 frs. 40 X 2), 4 fr. 80 c; total 14 frs. 20 c.
O recebedor interino, (assignado) Wespin.
Annexo A
O abaixo assignado, Barão Ruyette Albert, proprietario, praça St. Martin n. 4, Bruges, declara pelo presente constituir seu procurador especial o Sr. Barão Joseph Kervyn de Lettenhove, proprietario em Bruxellas, ao qual elle dá poderes para, por elle e no seu nome, concorrer para a constituição de uma sociedade anonyma que terá por denominação: Omnium Minier Lopez-Talhouarne.
Fixar a duração e a séde da sociedade, o capital social, a divisão dos lucros e as outras disposições dos estatutos, fazer e acceitar quaesquer entradas, fixar e receber a respectiva remuneração.
Subscrever no nome do abaixo assignado dez acções de quinhentos francos cada uma da sociedade, realizar sobre essas acções subscriptas as entradas descriptas pela lei e pelos estatutos; tomar parte na nomeação dos administradores e dos commissarios; eventualmente, acceitar no nome do constituinte as funcções que lhe forem offerecidas, tomar parte em quaesquer assembléas de fundadores; dar quaesquer votos sobre quaesquer assumptos em ordem do dia.
Para os fins acima, passar e assignar quaesquer escripturas e actas, eleger domicilio, substabelecer e, em geral, fazer tudo quanto for necessario para a execução do presente mandato.
Bruxellas, vinte de abril de mil novecentos e um.
Para procuração, conforme. – (Assignado) Barão Ruyette.
Registrada em uma folha de papel sellado, sem emenda, em Bruxellas (Este) em vinte e nove de abril de mil novecentos e um, volume 197, folio 29 recto, casa 9. Recebi 2 frs. 40 c. – O recebedor interino, (assignado) Wespin.
Annexo B
Eu abaixo assignada, La Coloniale Industrielle, sociedade anonyma, rua de Parchemin n. 13, em Bruxellas, dou, pelo presente, poderes ao Sr. Paul Le Marinel, administrador-director, e Georges Poulet, administrador, afim de me representar na constituição da sociedade anonyma a se formar sob a denominação de Omnium Minier Lopez-Talhouarne; acceitar os estatutos da sociedade e, principalmente, a determinação do capital social e sua representação, bem como a attribuição dos titulos de segunda cathegoria.
Subscrever na occasião da constituição um capital de duzentos e cincoenta mil francos em acções de capital de quinhentos francos, fazer pela minha subscripção a primeira entrada requisitada; assignar quaesquer termos; assistir ás assembléas geraes que forem convocadas depois da assignatura dos estatutos e nellas votar, substabelecer os presentes poderes, em uma palavra, fazer tudo quanto os procuradores julgarem util no interesse da Coloniale Industrielle, com promessa de confirmação.
Bruxellas, vinte de abril de mil novecentos e um. – Pela Coloniale Industrielle.
Para procuração, conforme. Um administrador, (assignado) A. Jacques.
Um administrador, (assignado) Gus. Schmits.
Registrada uma folha de papel sellado, sem emenda, em Bruxellas, em vinte de abril de mil novecentos e um, volume 197, folio 29, cada um. Recebi 2 frs. 40 c. – O recebedor interino, (assignado) Wespin.
Annexo C
O abaixo assignado, Dr. Lansens, Henri, em Bornhem, declara, pelo presente, constituir seu procurador especial o Sr. Barão Charles de Broqueville, ao qual elle dá poderes para, por elle e no seu nome, concorrer na constituição de uma sociedade anonyma que terá a denominação de Omnium Minier Lopez-Talhouarne; fixar a duração e a séde da sociedade, o capital social, a divisão dos lucros e as outras disposições dos estatutos; fazer e acceitar quaesquer entradas e fixar a respectiva remuneração.
Subscrever no nome do abaixo assignado dez acções de quinhentos francos, cada uma, da sociedade, realizar sobre essas acções subscriptas as entradas prescriptas pela lei e pelos estatutos; tomar parte na nomeação dos administradores e dos commissarios; eventualmente, acceitar no nome do constituinte as funcções que lhe forem offerecidas; tomar parte em quaesquer assembléas de fundadores, dar votos sobre quaesquer assumptos em ordem do dia.
Para os fins acima, passar e assignar termos e actas, eleger domicilio, substabelecer e, em geral, fazer o que for necessario para cumprimento do presente mandato.
Bruxellas, dezenove de abril de mil novecentos e um.
Para procuração, conforme. – (Assignado) Dr. Lansens.
Registrada uma folha de papel sellada, sem emenda, em Bruxellas, em vinte e nove de abril de mil novecentos e um, volume 197, folio 29 verso, casa 1. Recebi 2 frs. 40 c. – O recebedor interino, (assignado) Wespin.
Annexo D
O abaixo assignado, Louis Damman, declara pelo presente constituir seu procurador especial o Sr. Barão Charles de Broqueville, ao qual elle dá poderes para, por elle e no seu nome, concorrer na constituição de uma sociedade anonyma que terá a denominação de Omnium Minier Lopes Falhouarne, fixar a duração e a séde da sociedade, o capital social, a divisão dos lucros e as outras disposições dos estatutos; fazer e acceitar quaesquer entradas e fazer a respectiva remuneração.
Subscrever no nome do abaixo assignado quarenta acções de quinhentos francos, cada uma, da sociedade; effectuar sobre essas acções subscriptas as entradas previstas pela lei e pelos estatutos, tomar parte na nomeação dos administradores e dos commissarios; eventualmente, acceitar no nome do constituinte as funcções que lhe forem offerecidas; tomar parte em quaesquer assembléas de fundadores, dar quaesquer votos sobre quaesquer assumptos em ordem do dia.
Para os fins acima, passar e assignar quaesquer termos e actas, eleger domicilio, substabelecer e, em geral, fazer o que for necessario para cumprimento do presente mandato.
Niel, vinte de abril de mil novecentos e um.
Para procuração, conforme. – (Assignado) L. Dumman.
Registrada uma folha de papel sellado, sem emenda, em Bruxellas (Este) em vinte e nove de abril de mil novecentos e um, volume 197 folio 29 verso, casa 3. Recebi 2 frs. 40 c. – O interino, (assignado) recebedor Wespin.
Para cópia, conforme. – O tabellião, (assignado) Max Ectors.
(Depositado no cartorio do Tribunal do Commercio de Bruxellas, em quatro de maio de mil novecentos e um.)
«Omnium Minier Lopez-Talhouarne.» (Estado do Rio Grande do Sul, BraziI), sociedade anonyma em Bruxellas.
Nomeação dos administradores
No anno de mil novecentos e um, aos vinte de abril, em nosso cartorio, rua du Marais n. 55, em Bruxellas, perante mestre Félix Maximilien Ectors, tabellião, residente em Bruxellas, na presença das testemunhas abaixo.
Compareceram:
1. Os Srs. François Lopez e Constant Talhouarne, abaixo qualificados, agindo como unicos gerentes com direito á assignatura social da sociedade em commandita Lopez, Talhouarne & Comp., tendo a sua séde em Montevidéo.
2. O Sr. François Lopez, industrial, morador em Lavras (Brazil).
3. O Sr. Constant Talhouarne, industrial, morador em Lavras (Brazil).
4. A sociedade «Belgo-Brésilienne», sociedade anonyma, tendo a sua séde em Bruxellas, aqui representada por dous dos seus administradores, o Sr. Barão Charles de Broqueville, proprietario, morador em Bruxellas, rua Montoyer n. 65 e o Sr. André Dumont, professor na Universidade de Louvain, morador nesta cidade.
5. O Sr. Barão André de Nève de Roden, proprietario, morador em Wippelgem (Evergem), aqui representado pelo Sr. Barão Léon Vanden Werre de Vorsselaer, proprietario, morador em Antuerpia, Boulevard Leopod n. 17, que responde por elle.
6. O Sr. Barão de Ruyette, proprietario, morador em Bruges, aqui representado pelo Sr. Barão Joseph Kervyn de Lettenhove, proprietario, morador em Bruxellas, rua de l'Activité, n. 29, em virtude de uma procuração de proprio punho, datada de 20 deste mez.
7. O Sr. Charles Van Opstal, corretor de fundos, morador em Malines.
8. A sociedade anonyma «La Coloniale Industrielle», com sua séde em Bruxellas, aqui representada por dous dos seus administradores, os Srs. Paul Le Marinel, proprietario, residente em Scharerbeck e Georges Poulet, engenheiro, morador em Chênée, em virtude de uma procuração de proprio punho, datada de 20 deste mez.
9. O Sr. Eugène Van Velsen, engenheiro, morador em Bornhem.
10. O Sr. Jean Vertraeten, juiz de paz, morador em Puers.
11. O Sr. Henri Lansens, doutor em medicina, morador em Bornhem, representado pelo Sr. Barão Charles de Broqueville, acima qualificado, em virtude de sua procuração de proprio punho, datada de 19 deste mez.
12. O Sr. Louis Damman, industrial, morador em Niel, aqui representado pelo Sr. Barão Charles de Broqueville, acima qualificado, em virtude de sua procuração de proprio punho, datada de 20 deste mez.
Os quaes comparecentes, agindo como unicos accionistas da sociedade anonyma sob a denominação de Omnibus Minier Lopez-Talhouarne (Estado do Rio Grande do Sul, Brazil) que elles constituiram por escriptura desta data perante o tabellião Ectors, abaixo assignado, escriptura á qual ficaram annexas as procurações acima mencionadas, se reuniram em assembléa, geral extraordinaria dos accionistas desta sociedade, de conformidade com o art. 38 dos estatutos, afim de fixar a quantidade dos membros do primeiro conselho de administração, proceder á sua nomeação, marcar os emolumentos que forem abonados aos administradores e aos commissarios, havendo logar, além do tantième nos lucros e para estatuir sobre outros quaesquer assumptos que possam interessar á sociedade. A sessão se abre sob a presidencia do Sr. Barão Joseph Kervyn de Lettenhove, acima qualificado, que designa como secretario o Sr. Paul Le Marinel, acima mencionado, e como escrutadores os Srs. Georges Poulet o André Dumont, supraditos.
Deliberando sobre os assumptos da ordem do dia, a assembléa, por unanimidade de votos, fixa o numero dos membros do primeiro conselho de administração em 10 e nomeia para essas funcções os Srs. André Dumont, Paul Le Marinel, Georges Poulet, Barão Charles de Broqueville, Léon Van de Werve de Vorselaer, François Lopez, Constant Talhouarne, acima qualificados e os Srs. Arthur Verhaegen, engenheiro honorario de pontes e calçadas, morador em Meirelbecke, Camille Périn, proprietario, morador em Masnuy Saint Jean, e Louis Néve, engenheiro, morador em Saint Leonard, todos os 10 aqui presentes e que acceitam.
A sessão continúa fóra da presença do tabellião.
De tudo que, o tabellião Ectors, abaixo assignado, lavrou a presente acta, no logar e data supra, na presença dos Srs. Charles Leomans e Edmond Keyaerts, ambos moradores em Bruxellas, testemunhas requisitadas.
E feita a leitura, os membros da assembléa assignaram com as testemunhas e comnosco, tabellião. Seguem as assignaturas. Registrado em Bruxellas (Este) aos vinte e nove de abril de mil novecentos e um, volume 982, folio 27, casa 4. Recebi 2 frs. 40 c. – O recebedor interino, (assignado) Wespin.
Para cópia, conforme. O tabellião Max Ectors. (Depositado no cartorio do Tribunal do Commercio de Bruxellas, em 4 de maio de 1901.
Consulado dos Estados do Brazil. Bruxellas, 15 de maio de 1901.
Certificado – Eu, Herman Brison, consul da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Bruxellas, certifico que o Moniteur Belge em que estão publicados os actos constitutivos da sociedade anonyma Omnium Minier Lopez-Talhouarne é a folha official do Reino da Belgica, e que a publicação constante do annexo aqui junto, do qual consta o preenchimento de todas as formalidades legaes, é official e a que a lei belga de 18 de maio de 1873, modificada pela lei de 22 de maio de 1886, exige para que, cinco dias depois della, se considere existente a sociedade anonyma e possa funccionar.
Bruxellas, 15 de maio de 1901. – (Assignado) Herman Brison, consul do Brazil.
(Sello do Consulado.)
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Herman Brison, consul em Bruxellas.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1901. – Pelo director geral, (assignado sobre quatro estampilhas no valor de 550 réis) L. P. da Silva Rosa.
(Sello do Ministerio das Relações Exteriores e tres estampilhas no valor de 3$600 inutilizadas pela Recebedoria.)
Nada mais continham os ditos estatutos que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto. Em fé do que passei a presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 8 de julho de 1901. – Affonso H. C. Garcia, traductor publico.