DECRETO N. 4.109 – DE 22 DE MAIO DE 1939
Dá nova redação a um dispositivo do Regulamento para a Escola do Estado Maior
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica redigido pela forma que se segue o art. 147, do Regulamento aprovado por Decreto n. 3.012, de 24 de agosto de 1938:
Art. 147º É permitida, até 1940, a inscrição no concurso de admissão ao Curso de Estado Maior aos Coronéis e tenentes-coronéis dos Quadros das Armas, que tenham respectivamente, menos de 48 e,46 anos de idade a 1 de janeiro do ano de matrícula e satisfaçam as exigências das alíneas d, e, f e g, do artigo 48.
§1º...............................................
§2º ...............................................
§ 3º O número de Coronéis e tenentes-coronéis a matricular em cada ano será fixado pelo Ministro da Guerra.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra