DECRETO N. 4.115 – DE 3 DE AGOSTO DE 1901
Crea uma brigada de infantaria e uma de cavallaria de Guardas Nacionaes na comarca de Bragança, no Estado de S. Paulo.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
decreta:
Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca de Bragança, no Estado de S. Paulo, uma brigada de infantaria e uma de cavallaria, aquella com a designação de 79ª, que se constituirá de tres batalhões do serviço activo, ns. 235, 236 e 237, e um do da reserva, sob n. 79, e esta com a de 30ª, que se constituirá de dous regimentos, ns. 59 e 60, os quaes se organisarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 3 de agosto de 1901, 13º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Epitacio Pessôa.