DECRETO N. 4.145 – DE 24 DE MAIO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Luiz Lebert, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar cobre e minérios associados no lugar denominado Terra Boa, nos municípios de Serro Azul e Bocaiuva, nas comarcas de Serro Azul e Curitiba, no Estado do Paraná.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de ,julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terrenos do domínio privado particular pertence a União, em conformidade com o estatuido no n. II do art. 2º do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao poder público na forma do artigo 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Luiz Lebert, por si ou sociedade que organizar, na forma da legislação em vigor, a pesquisar cobre e minérios associados, em uma área de quinhentos hectares (500 Ha.) para a fase I e no máximo cincoenta hectares (50 Ha.) para a fase II a se definir estando a área do 500 Ha. com as seguintes delimitações: partindo-se do Km. 26 segue até o Km. 28 da rodovia Capela da Ribeira a Curitiba, deste ponto, segue por uma reta ideal com rumo de N 80º W até uma distância de dois mil seiscentos e noventa metros (2690 ms.), onde inflete paro o rumo de N. 10º E até mil oitocentos e sessenta metros (1. 860 ms.) daí partindo com o rumo de S 80º E até atingir o Km. 26 onde se iniciou o alinhamento, o que é atingido em uma extensão de dois mil oitocentos e dez metros (2.810 ms.) – situada a referida area entre os municípios de Serro Azul e Bocaiuva, nas comarcas de Serro Azul e Curitiba, no Estado do Paraná, tudo de acordo com a cópia da planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral, – outorga esta que será dada mediante as seguintes condições:
I – O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. 1 do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo demarcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo de pesquisa, o máximo de profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
Vl – Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensáios industriais, de quantidade que não exceda a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1939, – só podendo dispor de mais depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Se interromper os trabalhos de pesquisa por igual espaço de tempo, sem motivo de força maior a ,juizo do Governo;
III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. deste artigo;
IV – Se, findo o prazo de autorização, prazo esse, que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o artigo 4º deste decreto, sem ter sido renovada no forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de sêlo a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será válido depois do transcrito ao livro de registro competente da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa