DECRETO N. 4.163 – DE 30 DE MAIO DE 1939
Aprova o Regulamento para os Estabelecimentos de Subsistência Militar
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para os Estabelecimentos de Subsistência Militar que com este baixa, assinado pelo general de divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.
Art. 2º O regulamento aprovado por este decreto entrará em vigor a 1 de agosto do corrente ano.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
Regulamento para os Estabelecimentos de Subsistência Militar
(R. E. S. M.)
TÍTULO I
Organização do Estabelecimento
CAPÍTULO I
DO ESTABELECIMENTO E SEUS FINS
Art. 1º O Estabelecimento de Subsistência Militar (E.S.M.) é um orgão especializado do Serviço de Intendência do Exército, diretamente subordinado ao Serviço de Intendência da Região Militar em que tem sede e constitue unidade com autonomia administrativa.
Art. 2º Os seus fins gerais são os seguintes:
1º – Garantir aos efetivos do Exército, com direito ao arraçoamento por conta do Estado, o provimento dos artigos de alimentação, em boas condições de qualidade e preço;
2º – Prover os corpos de tropa e outros elementos militares, de combustível para o preparo dos alimentos (lenha, óleo ou carvão), aquecimento ou iluminação dos quartéis, acampamentos ou bivaques (velas, carbureto, querozene ou alcool), artigos de limpeza (sabão, saponáceos, etc.) e água potavel, conforme as necessidades e os recursos financeiros concedidos;
3º – Cuidar da constituição de coleções ou dotações de material que lhe diga respeito e colaborar na formação e no melhoramento de tudo que interesse ao serviço de aprovisionamento das unidades e sub-unidades, em tempo de paz e em campanha;
4º – Preparar, desde o tempo de paz o seu próprio desdobramento como orgão de reabastecimento da divisão;
5º – Cooperar na regularização do abastecimento da população civil, quer em caso de guerra, quer em crises internas de ordem econômico-social ou político-militar;
6º – Interessar-se pelo estudo das questões de alimentação em geral e especialmente das que se relacionam com o abastecimento do Exército;
7º – Concorrer para a formação de especialistas nos assuntos de bromatologia e outros relativos ao problema alimentar do Exército;
8º – Fornecer, a título reembolsavel, gêneros alimentícios e outros artigos compatíveis com a sua finalidade, assim compreendidos os que servem a usos culinários, asseio e limpeza de dependências domésticas, inseticidas, lâmpadas e combustíveis para motores, aos elementos do Ministério da Guerra (pessoas e orgãos) e mediante autorização do Ministro a outras corporações militares federais ou estaduais uma vez que isso não prejudique o fim prevista no item 1º deste artigo.
§ 1º Para melhor uniformidade no respectivo provimento, cada E.S.M. poderá constituir segundo suas possibilidades financeiras coleções de material de rancho, devidamente padronizadas, afim de fornecer às unidades administrativas, mediante indenização.
§ 2º Não serão adquiridos nem fornecidos artigos que fujam à finalidade da Subsistência Militar, como conservas de pouco uso doméstico, bebidas alcoólicas, perfumarias, etc.
§ 3º O desdobramento do Estabelecimento, em caso de mobilização, consistirá, principalmente, na formação dos seguintes orgãos:
a) Comboio Administrativo Divisionário (Cb. A. D.);
b) Tropa de Gado Divisionária (T. G. D. );
c) Grupo de Exploração Divisionário (G. Ex. D. );
d) Secções de Padaria de Campanha (S. P. G.);
e) Armazens ou Depósitos de Subsistência.
§ 4º O funcionamento desses orgãos, em campanha, reger-se-á pelas disposições dos regulamentos existentes para o tempo de guerra.
CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS CONSTITUTIVOS DO ESTABELECIMENTO
Normas gerais
Art. 3º Para execução normal dos serviços cada Estabelecimento poderá comportar, em seu maior desenvolvimento, os elementos seguintes :
A) Chefia :
Orgãos de Serviços Gerais – Secretaria, Protocolo e Arquivo
– Comissão de Recebimento.
– Contadoria.
– Tesouraria.
– Almoxarifado.
– Laboratório Bromatológico.
– Serviço de Saúde.
– Serviço Veterinário.
– Rancho.
– Contingente.
– Corpo da Guarda.
– Gestão dos Transportes e Garagem.
B) 1ª Secção (técnica) :
Orgãos de produção, beneficiamento, transformação
e conservação .......... – Padarias.
– Torrefação e Moagem de Café
– Matadouro e Frigoríficos.
– Fábricas de banha, de massas alimentícias, de rações de reserva, de sabão, de inseticidas e outras de aproveitamento de sub-produtos vegetais e animais.
– Silos, câmaras de imunização e outros aparelhos de limpeza e beneficiamento de cereais.
– Oficinas de mecânica, de carpintaria e de outras necessidades para o funcionamento do Estabelecimento.
C) 2ª Secção (provimento) :
Orgãos de armazenagem e
fornecimentos.......... – Armazéns de Viveres.
– Armazéns de Forragem.
– Armazéns e Anexos Reembolsáveis.
– Açougues e Câmaras refrigerantes.
– Depósitos de Combustíveis e Lubrificantes.
– Depósitos de Recipientes.
– Depósito de Material de Mobilização.
§ 1º Além desses orgãos haverá mais a Fiscalização Administrativa que disporá de um oficial subalterno do Q. O. A. E., como auxiliar, de dactilógrafos e de auxiliares de escrita em número suficiente.
§ 2º A constituição de qualquer orgão do K. S. M. será condicionada à conveniência e possibilidade de sua manutenção pelo mesmo Estabelecimento, de acordo com os recursos do que dispuser.
§ 3º Se não estiverem em funcionamento, pelo menos, três orgãos distintos de uma mesma Secção, esta não será constituída, e neste caso, os referidos orgãos ficarão dependentes da Chefia do Estabelecimento. Uma gestão poderá ser constituída de um ou mais orgãos, até o máximo de três, segundo a sua localização e importância.
§ 4º A constituição de mais de um orgão em cada E. S. M., determinará a numeração desse elemento, seguida da indicação do lugar em que se acha. Exemplo : Armazém de Viveres n. 1 (Benfica) ; Armazém de Viveres n. 2 (Deodoro).
§ 5º Mesmo existindo orgãos em número suficiente para a formação de Secções, não serão estas constituídas, quando o efetivo em oficiais prontos, não permitir, pelo menos, um para três orgãos.
§ 6º A divisão do trabalho em Seccões, no K. S. da 1ª R. M., poderá ser feita também atendendo à localização das respectivas gestões, em vez do principio de técnica e provimento estabelecido nas disposições precedentes, isto é, haverá uma Secção em Benfica (1ª) e uma Secqão em Deodoro (2ª ), abrangendo os orgãos técnicos e de provimentos existentes em cada uma das duas referidas localidades.
Art. 4º A constituição, extinção, etc., de qualquer orgão do Estabelecimento, de que trata o artigo anterior, será comunicada, pelos trâmites legais, à Diretoria de Intendência do Exército, com todos os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art. 5º O quadro orgânico do E. S. M. compreende tudo que e necessário ao seu funcionamento completo, como pessoal, viveres, forragem, material, meios de transportes e animais.
A) Orgãos de direção
Da Chefia
Art. 6º À Chefia compete a direção local a imediata do Estabelecimento e a superintendência geral do seu funcionamento, cabendo-lhe, por isso, toda a responsabilidade pelo bom andamento respectivos serviços.
Parágrafo único. Para a fiel execução das encargos afetos ao Estabelecimento. a Chefia disporá, dos orgãos enumerados no art. 3º sobre os quais exercerá ininterrupta fiscalização.
Das Secções
Art. 7º As secções, imediatamente subordinadas à Chefia, exercem cem a direção dos diferentes orgãos de execução que lhes pertencem, mantendo a necessária fiscalização local e fazendo encaminhar à Contadoria, depois de devidamente conferidos, os documentos previstos neste regulamento.
§ 1º Como orgãos de direção local o imediata de que dispõe a Chefia para assegurar o mais perfeito funcionamento dos serviços afetos ao Estabelecimento, as secções deverão manter a maior coordenação entre os seus orgãos, afim de haver uniformidade de execução.
§ 2º Atendendo às atribuições que lhes são peculiares, em virtude do orgãos que lhes são subordinados, as secções deverão manter, entre si, estreitas relações, tendo em vista que o bom andamento dos serviços de uma delas depende, em princípio, da orientação que deva ser dada aos da outra.
B) Orgãos de serviços gerais
Da Secretaria, Protocolo e Arquivo
Art. 8º Os orgãos acima são incumbidos do preparo do expediente da competência do chefe; registo das alterações de todo o pessoal; elaboração do boletim diário e relatório anual; movimento de entrada e saída de papeis; guarda e conservação dos documento, devidamente catalogados.
Da Comissão de Recebimento
Art. 9º A Comissão de Recebimento é o orgão destinado ao recebimento em quantidade e qualidade, dos artigos destinados ao Estabelecimento.
§ 1º É nomeada no começo do cada semestre, pelo chefe do Estabelecimento, e compõe-se de um chefe de secção, como presidente; do médico e do veterinário, conforme o casa como técnicos em assuntos de higiene humana e animal; de um dos oficiais do Q. O. A. E., em serviço no Estabelecimento, que será substituído, quando se tratar de material destinado à sua gestão; de um representante da tropa (capitão), por escala semestral ou anual, a juízo do comandante da Região, o qual ficará isento de qualquer serviço na tropa.
§ 2º Para qualquer orgão do E. S. M., localizado fora da sede, a Comissão que deve examinar os artigos adquiridos pelo Gestor ou os enviados pelo Estabelecimento diretamente dos centros produtores, portanto, sem prévio exame, será composta do médico (ou veterinário, no caso de forragem) e de mais dois oficiais todos pertencentes à unidade ou às unidades, em cuja sede esteja, instalado o Armazém.
§ 3º A Comissão de Recebimento terá sala própria para seus trabalhos e mostruário dos artigos de entrada frequentes no Estabelecimento, a cargo do respectivo secretário, oficial subalterno do Q.O. A. E.
§ 4º Seu funcionamento pormenorizado obedecerá às prescrições do capítulo III do título IV.
Da Contadoria
Art. 10. É o orgão e centralizador das operações de contabilidade e escrituração do Estabelecimento, por meio de processos ou métodos já consagrados no comércio, nas industrias, nos bancos e nas repartições públicas em geral.
§ 1º O contador será capitão do Q. O. A. K. e poderá ter, entre os seus auxiliares, um contador ou guarda-livros civil diplomado, de comprovada capacidade nessa especialização, que será, admitido na forma do art. 19 e seus parágrafos do presente, regulamento.
§ 2º As atribuições do orgão de que se trata são as seguintes :
a) coordenar todos os elementos necessários à escrituração financeira e patrimonial do Estabelecimento;
b) registar as variações operadas nos bens imóveis e móveis do Estabelecimento, por entradas, saídas, transformações, valorizações ou depreciações, inerentes a cada gestão e à vista dos dados que lhe deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, pelos diferentes orgãos;
c) manter em evidência, na sua escrita centralizadora, a situação de cada agente responsavel, em contas-correntes apropriadas;
d) escriturar o movimento dos quantitativas distribuidos ao Estabelecimento e das economias administrativas;
e) manter rigorosamente em dia a escrituração do empenho, liquidação e pagamento de todas as despesas;
f) informar, prontamente, ao chefe do Estabelecimento, a existência dos stocks ou dos saldos nos diversos orgãos;
g) organizar os processos de tomadas de contas dos agentes do Estabelecimento, de acôrdo com a legislação fiscal ern vigor;
h) apresentar, para os devidos fins, ao chefe do Estabelecimento, até o dia 12 de cada mês, um resumo do balanço financeiro do Estabelecimento e, no mês seguinte ao encerramento de cada semestre, o balanço patrimonial;
i) levantar balanços financeiros e patrimoniais, sempre que o chefe do Estabelecimento determinar;
j) organizar os editais de concorrência e expedir os “memoranda” para especulação de preços;
l) lavrar, em livro próprio, os contratos e ajustes firmados pela admmistração do Estabelecimento ;
m) orientar os seus trabalhos, tanto quanto possível, pelos regulamentos e instruções sobre contabilidade pública (decretos números 13.476, de 8-9-919, 15.788, de 8-11-922, e partidas dobradas, 17-10-923), bem assim pelos modelos que serão publicados no Boletim do Exército.
§ 3º Na sede do Estabelecimento, todos os pedidos relativos à aquisição de gêneros e material serão extraídos na Contadoria e assinados pelo oficial auxiliar, mais moderno, do referido orgão
§ 4º A Contadoria manterá ainda o registo de estatística agropecuária, cujo fim é estar sempre em condições de informar:
a) qual o resultado da safra do ano na zona produtora compreendida na Região a que pertence (colheita abundante ou deficiente) ;
b) quais as localidades maiores produtoras e da meios de comunicações mais fáceis e econômicos;
c) quais os preços correntes nos pontos de produção;
d) quais os dados convenientes à organizagão das estatísticas a cargo do Serviço de Abastecimento Nacional. em carater de colaboração.
Da Tesouraria
Art. 11. Esse orgão tem por função principal gerir os fundos em movimento, no Estabelecimento, fazendo a respectiva escrituração de “Caixa” e preparando a correspondente prestação de contas.
§ 1º Suas atribuições são as previstas no regulamento n. 3, no que se conciliarem com as estipuladas neste.
§ 2º Será publicada, diariamente, no boletim do Estabelecimento, a situação da Caixa.
§ 3º A escrituração da tesouraria será feita pelos modelos em uso no Exército que forem aplicáveis ao Estabelecimento.
Do Almoxarifado
Art. 12. E o orgão incumbido da gestão do material permanente, ao consumo ou de transformação, necessário à vida interna do Estabelecimento.
§ 1º Suas atribuições regulam-se pelos dispositivos gerais em vigor no Exército (Regulamento n. 3) e pelos do presente regulamento.
§ 2º A escrituração do Almoxarifado será feita na conformidade dos modelos atualmente em vigor no Exército, e dos que forem publicados no B. E.
§ 3º Todos os orgãos constitutivos do Estabelecimento manterão as respectivas relações de carga e descarga do material permanente, segundo o modelo, para tal fim, existente no Exército.
Do Laboratório Bromatológico
Art. 13. É o orgão de pesquisas e análises, sobre a qualidade dos artigos recebidos pelo Estabelecimento.
§ 1º Os seus trabalhos se regerão pelo Caderno de Encargos adotado para os E. S. M.
§ 2º Com o fim de difundir conhecimentos gerais e especiais de bromatologia, o chefe do Estabelecimento poderá solicitar do comandante da Região, técnicos versados no assunto (oficiais do corpo de farmacêuticos do Exército).
§ 3º O Laboratório ficará sob a direção de um oficial farmacêutico ou de administração especializado em bromatologia, secundado por um auxiliar com prática desse trabalho.
Dos Serviços de Saúde e de Veterinária
Art. 14. Esses Serviços funcionarão de acordo com os regulamentos respectivos, com as particularidades atinentes aos E. S. M. e previstas neste regulamento.
§ 1º O médico, além de cuidar da saúde do pessoal do Estabelecimento, será inspetor permanente de tudo que diga respeito à higiene alimentar humana, principalmente quanto à qualidade dos artigos a fornecer.
§ 2º Na mesma situação ficará o veterinário, com relação aos assuntos de sua especialidade e competência.
Do Rancho das Praças
Art. 15. O Estabelecimento fornecerá refeições de almoço às praças de seu quadro, nos dias de trabalho normal, podendo fornecer ração completa, quando houver trabalho extraordinário, sacando, para esse fim, meias etapas ou etapas, conforme o caso, do Serviço de Fundos Regional, as quais não poderão ser pagas em dinheiro.
Art. 16. A escrituração do rancho das praças do Estabelecimento obedecerá aos modelos em vigor no Exército, a ele aplicáveis.
Do Contingente
Art. 17. Para a execução dos seus trabalhos, o E. S. -M. disporá de um contingente composto de sargentos, cabos, soldados e artífices militares, que será contemplado nos Quadros de efetivos das formações de Intendência, sob a denominação de "Quadro do E. S. M.".
Parágrafo único. Essas praças ficam direta e permanentemente sob a, jurisdição do Chefe do E. S. M., cabendo à F. I. apenas a satisfação das suas necessidades individuais (aquartelamento, fardamento, vencimentos, etc. ).
Art. 18. Os artífices militares do E. S. M. usarão fardamento de soldado; terão as categorias de 1ª, 2ª e 3ª classes e perceberão vencimentos de 3º sargento, 1º e 2º cabos, respectivamente.
Art. 19. Para melhor desenvolvimento dos orgãos de natureza administrativa, técnica, industrial e comercial, em casos especiais e ainda na falta de militares devidamente habilitados, poderão ser admitidos civis especializados em conhecimentos de contabilidade. bromatologia, panificação e em outros de interesse imediato para o funcionamento regular do Estabelecimento, bem como auxiliares de escrita e trabalhadores braçais.
§ 1º A admissão desse pessoal será feita de acordo com a legislação então em vigor.
§ 2º A despesa com a remuneração devida ao pessoal de que trata o parágrafo anterior correrá por conta, das economias do Estabelecimento, na falta ou insuficiência de dotação orçamentária para tal fim.
§ 3º O quadro do pessoal dependerá de aprovação do Ministro da Guerra.
Do Corpo da Guarda
Art. 20. O Corpo da guarda destina-se ao abrigo dos homens escalados para vigilância e policiamento no interior e nas cercanias da sede do Estabelecimento, tanto de dia como de noite.
§ 1º Nenhum objeto ou artigo de subsistência sairá do Estabelecimento, qualquer que seja o meio de condução, sem um documento de saída correspondente.
§ 2º A guarda do Estabelecimento será dada por pessoal do quadro da Formação de Intendência, posto à disposição do chefe do E.S. M., para períodos determinados, e escolhidos entre os melhores elementos, pela instrução, disciplina e idoneidade.
Da Gestão dos Transportes e Garagens
Art. 21. Destina-se ao preparo e execução do expediente e ordens referentes ao assunto de transportes, como requisições, conhecimentos, verificação de contas, organização de trens ou composições especiais, relações com as empresas de transportes e providências diversas, atinentes à matéria em questão.
§ 1º Seu funcionamento e sua escrituração obedecerão às regras estabelecidas neste regulamento.
§ 2º Os meios de transporte do E. S. M, serão empregados exclusivamente nos seus trabalhos.
Art. 22. As garagens incumbem-se da guarda dos veículos do Estabelecimento e da fiscalização de todos os trabalhos, entradas e saídas, relativos aos mesmos.
§ 1º Será observado o mais rigoroso espírito de economia no consumo de gasolina, alcool-motor, óleo e sobressalentes diversas, com responsabilidade pecuniária para os agentes, auxiliares e empregados do Estabelecimento que usem indevidamente os meios de transporte do E. S. M. ou causem estragos injustificáveis.
§ 2º Haverá revista diária em todos os veículos, passada pelo respectivo gestor ou seu auxiliar, com o fim de conservá-los em perfeito estado de funcionamento e responsabilizar os condutores, motoristas ou ajudantes pelas faltas de peças e pelos desarranjos provenientes de imperícia ou desleixo.
§ 3º Qualquer viatura que não esteja em boas condições de funcionamento deverá ser recolhida imediatamente às oficinas, para o necessário concerto.
§ 4º As que se inutilizarem definitivamente serão vendidas depois dos respectivos processos de exames, descarga e avaliação como material inservivel.
§ 5º Haverá na gestão um livro de escrituração dos automóveis.
§ 6º Nenhum automóvel poderá sair sem a caderneta de circulação convenientemente escriturada.
§ 7º Os pedidos de gasolina, óleo, etc., ao Depósito de Combustível e Lubrificantes obedecerão ao modelo que for estabelecido.
Art. 23. Além dos modelos aplicáveis a todos os orgãos, a Gestão dos Transportes e Garagens, usará ainda outro, relativo ao resumo das expedições e recepções feitas durante o mês ou ano.
C) Orgãos de produção, beneficiamento, transformação e conservação
Das Padarias
Art. 24. A instalação e o funcionamento das padarias militares obedecerão às normas estabelecidas para as suas congêneres civis, com as exigências especiais constantes deste regulamento.
§ 1º O papel essencial desses orgãos consiste no seguinte:
a) garantir o fornecimento de pão de primeira qualidade aos arranchados pelos corpos de trapa, repartições ou estabelecimentos, nunca por preço superior ao comércio local, como tambem, por intermédio dos armazens reembolsaveis regimentais das unidades administrativas, aos demais elementos que possam prover-se no Estabelecimento ;
b) incumbir-se do fornecimento de bolacha, por ocasião de exercícios, manobras ou operações militares;
c) constituir-se em centro de instrução e especialização para o pessoal de Intendência (praças e oficiais) ;
d) ter sempre em vista a necessidade de assegurar o abastecimento da população civil, nos casos de greves ou de quaisquer outras anormalidades que acarretem falta ou deficiência no fornecimento de pão.
§ 2º Cada Padaria receberá das unidades interessadas os respectivos vales de fornecimento, por conta do Estado e a título reembolsável, com a necessária antecedência e conforme horário estabelecido pelo chefe do Estabelecimento e aprovado pelo comando da Região.
§ 3º De posse desses documentos, o gestor da padaria confeccionará uma relação dos artigos a serem entregues.
§ 4º Por este último documento, o mesmo oficial organizará os programas de trabalho e os fará executar pelos padeiros sob suas ordens.
§ 5º Quando os vales diários dos fornecimentos por conta do Estado não forem entregues dentro do horário estabelecido, o gestor calculara a massa para a fabricação, tomando par base o último vale da unidade em atraso e anotará esse procedimento nos programas de trabalhos respectivos.
§ 6º Diariamente, após a realização do trabalho, será levantada a situação em duas vias, ficando uma no arquivo da padaria e sendo a outra enviada à Contadoria por intermédio da secção, juntamente com os documentos de entrada e saída, bem como feitos os lançamentos no registo.
§ 7º De cada mês, será organizado o mapa de entrada e saída, contendo um resumo, do qual ressaltem o "custo da produção”, o confronto de receita e despesa, percentagem e taxa de lucro, preço de um quilo de pão e taxa média de rendimento, que será acompanhado da demonstração de receita e despesa.
§ 8º Anualmente, serão resumidos os dados constantes do parágrafo anterior, de modo a evidenciarem os resultados gerais da produção nos 12 meses de trabalho.
§ 9º A marcha dos trabalhos de panificação será representada por meio de gráficos, que indiquem, pelo menos, a produção e o rendimento diário,
§ 10. As padarias manterão em lugares bem visíveis quadros que indiquem os aparelhos constitutivos de sua instalação e a capacidade de rendimento dos mesmos em dia normal de trabalho.
§ 11. Serão usados, ainda, na Padaria, outros modelos, inclusive especiais para o caso de receber artigos diretamente dos fornecedores.
§ 12. Só deverá ser empregada na panificação farinha de primeira qualidade ou uma mistura de dois tipos, sendo um de primeira e outro de boa qualidade.
§ 13. Em princípio, mesmo só se empregando um único tipo de farinha, a taxa de rendimento não deverá ser inferior a 25 %. feito o cálculo pelo método das proporções.
§ 14. Quando, numa transformação, o rendimento for inferior ao acima estipulado, o gestor deverá apurar a causa dessa anomalia e submetê-la à decisão do chefe rio Estabelecimento informando-o sobre as causas atribuíveis e independentes de falta de zelo, cuidado ou competência dos responsáveis.
§ 15. Os artigos empregados numa transformação, mesmo que a taxa de rendimento seja insuficiente, são descarregados: entretanto, a responsabilidade do gestor só cessará após a decisão do chefe do Estabelecimento.
§ 16. Na fabricação do pão as Padarias Militares deverão observar, tanto quanto possível, a legislação federal sobre o emprego da farinha de trigo com a adição de fécula, ou farinha extraída de produto nacional apropriado.
§ 17. Todo pão será distribuivel dentro das vintes e quatro horas decorrentes do seu cozimento, salvo o pão abiscoitado ou de guerra cujo tempo de duração é mais dilatado.
§ 18. Para os fornecimentos a cargo de cada Padaria Militar, o chefe do Estabelecimento proporá, ao escalão superior o tipo de pão a ser fabricado e consumido afim de facilitar os trabalhos de panificação.
§ 19. Para melhor atender os interesses das unidades administrativas abastecidas pelo E. S. M., localizadas em guarnições afastadas dos Armazéns de Subsistência, poderão ser criadas padarias regimentais, mediante normas que forem estabelecidas pelas respectivas administrações e aprovação do Comandante da Região, que dará conhecimento à Diretoria de Intendência do Exército do regime que for adotado em cada caso especial resolvido.
Da torrefação e moagem de café
Art. 25. A esse orgão aplicam-se, de modo geral, as normas referente às padarias, com as adaptações necessárias.
§ 1º O café em grão será torrado e moído segundo a taxa de quebra, apurada em experiências diversas e fixada pelo chefe do Estabelecimento.
§ 2º O peso a carregar na escrita será o verificado no dia imediato ao da torração e moagem, após a exsudação e o resfriamento completo.
§ 3º Esse orgão observará nos seus trabalhos a legislação federal existente sobre o assunto, em tudo que não colidir com este regulamento.
§ 4º O fornecimento ordinário de café moio aos corpos será feito tanto quanto possível, em períodos não maiores de dez dias, sempre por intermédio dos respectivos Armazéns.
§ 5º Após experiências efetuadas, será organizada uma tabela de taxas de quebras máximas admitidas nas transformações, segundo o tipo de café empregado. Quando esses limites forem ultrapassados, o gestor ficará sujeito ao mesmo processo estabelecido para a Padaria.
Do Matadouro Frigorífico
Art. 26. Cabe a este orgão a matança do gado pertencente aos E. S. M. e destinado ao abastecimento por conta do Estado e reembolsável.
§ 1º As condições e possibilidades da instalação do matadouro e frigorífico serão previamente estudadas por comissão constituída de médicos, veterinários e oficiais de intendência, de forma a serem bem conhecidos e fixados os pontos abaixo:
a) compra de gado em pé – locais, vendedores, praças, agentes de compras, épocas favoráveis, transporte;
b) manutenção do gado adquirido – invernadas e sua localização, recebimento e marcação das rêzes, meios necessários ao trato conveniente dos animais, despesas que terão de ser acrescidas ao preço de aquisição do gado;
c) instalação do matadouro e frigorífico – local, plantas, orçamento, esquemas e prospectos, atinentes ao assunto, propostas de firmas interessadas, sem ônus e sem compromisso para o Estabelecimento;
d) matança – inspeção das carnes, aproveitamento dos subprodutos, fabrico de sabão, criação de porcos, salsicharia, fabrico de banha;
e) consumo – processos e meios de distribuição, possibilidades de abastecimento a partes estranhas ao Exército;
f) aspecto econômico-financeiro – confronto de despesas pelo regime de compra de carne aos marchantes e pelo sistema de matadouro, capital empregado e provavel rendimento do mesmo;
g) aspecto militar, político e social – instrução de tropeiros e de magarefes, existência da tropa de gado divisionário desde o tempo de paz, estudo da ração de reserva, operações militares, anormalidade ou crises político-sociais; coligações capitalistas de marchantes e açougueiros.
§ 2º De cada matança será organizado um documento.
Art. 27. A escrituração de cada matadouro e frigorífico amoldar-se-á pela dos demais orgãos de natureza industrial, feitas as necessárias adaptações.
Da Fábrica de Banha e outras
Art. 28. A instalação, o funcionamento e a escrituração desse orgão se moldarão pelas regras estabelecidas com referência nos outros orgãos de produção e transformação, devendo ser atendidas as exigências técnicas modernas com relação ao assunto.
§ 1º As condições e possibilidades da instalação de fábricas de banha devem ser previamente estudadas, segundo as normas já previstas neste regulamento para os matadouros, afim de evitar que sejam instaladas em locais contra-indicados, trazendo em consequência a elevação de preços para os produtos obtidos.
§ 2º O veterinário do E. S. M. procederá ao exame dos animais abatidos organizando o “Boletim de Inspeção de Carnes” e comunicará, em parte, ao chefe do Estabelecimento, os resultados apurados.
§ 3º De cada matança será organizado um documento.
Art. 29. Para a organização e funcionamento das demais fábricas referidas no art. 3º, serão, baixadas instruções especiais a proporção que forem sendo instaladas, as quais observarão os princípios gerais expressos neste regulamento para orgãos dessa natureza.
Dos silos, câmara de imunização e outros aparelhos de beneficiamento de cereais
(Máquinas de descorticar arroz, tararas, catadeiras, etc.)
Art. 30. São orgãos destinados à limpeza dos cereais, por processos científicos modernos, permitindo o armazenamento em boas condições e em grande quantidade.
§ 1º Tais orgãos poderão ser empregados na conservação de artigos do comércio, segundo condições estabelecidas pelo chefe do Estabelecimento, uma vez que isso não acarrete prejuízo para o abastecimento normal da tropa.
§ 2º As quebras havidas nas operações de passagem e permanência nos orgãos de que se trata serão fixados pelo chefe do Estabelecimento, depois das necessárias experiências.
§ 3º Serão mantidos nesses orgãos todos os documentos da coleção de modelos que lhes forem aplicáveis.
Das Oficinas
Art. 31. As oficinas destinam-se aos trabalhos gerais de reparação e confecções inerentes ao funcionamento do Estabelecimento.
§ 1º As principais oficinas são: de mecânica, para reparação de automóveis, motores e máquinas do Estabelecimento; de “recautchutagem”, para recuperação de pneus e câmaras de ar; de segeiro, para reparação de viaturas; de carpintaria e marcenaria para confecção de taboleiros, prateleiras, caixões e caixas, armações, etc., de latoaria, serralheria e correiaria, etc.
§ 2º As oficinas funcionarão sob as ordens do respectivo gestor e cada uma terá, como encarregado, um artífice dos mais hábeis e idôneos, com gratificação especial.
§ 3º Serão aplicadas às oficinas do E. S. M. as disposições do Regulamento n. 1. com relação a este assunto, sem prejuízo do estabelecido no presente regulamento.
§ 4º Para execução de quaisquer concertos nos automóveis de Estabelecimento, torna-se necessária a organização da Ordem de Serviço.
D) Orgãos de Armazenagem e fornecimentos
Dos Armazéns
Art. 32. Os armazéns são orgãos destinados ao depósito, guarda, conservação e fornecimentos das provisões, segundo os processos determinados neste regulamento e as ordens emanadas do chefe do Estabelecimento ou da Secção.
§ 1º Nas guarnições em que houver duas ou mais unidades (corpos, estabelecimentos, repartições ou comissões), com efetivos para abastecer iguais ou superiores a mil homens, poderão ser estabelecidos orgãos do E. S. M.
§ 2º Embora mantidos separadamente, o armazém de víveres, o armazém de forragem e o armazém reembolsável, tais orgãos poderão ficar sob a gestão de um só oficial, feita escrituração distinta para cada um deles.
§ 3º Quando houver necessidade, por motivos de compras em grande quantidade nas zonas produtoras distantes da sede do Estabelecimento ou por causa de transbordos obrigatórios nas redes ferroviárias ou ainda por conveniência da concentração dos abastecimentos em determinados pontos, poderão ser organizados armazéns, com a denominação especial de entrepostos, em carater permanente ou transitório, os quais se regularão por instruções especiais.
§ 4º A escrituração dos armazéns de víveres e dos de forragens se fará pelos modelos que forem aprovados e publicados no B.E.
Art. 33. A organização e o funcionamento dos armazéns reembolsáveis dos E. S. M. deverão obedecer estritamente à finalidade prevista no presente regulamento.
§ 1º Será considerado armazém reembolsável (A. R. ) aquele que se constitua na sede do Estabelecimento, para manter os stocks, em grosso, destinados aos fornecimentos, sob esse título, às unidades administrativas (serviço de provisionamento e armazéns reembolsáveis regimentais) e outras corporações militares federais ou estaduais.
§ 2º Os armazéns reembolsáveis regimentais (A. R. R. ) são orgãos de fornecimentos a varejo e funcionam no âmbito de cada corpo ou estabelecimento, sob a responsabilidade direta de cada um, na conformidade do respectivo regulamento.
§ 3º Cada E, S. M., como unidade administrativa, poderá manter um A. R. R., que atenderá, também, mediante vendas a dinheiro e sem compromisso de entrega a domicilio, ao pessoal das repartições ou unidades que não disponham de A. R. R. próprio.
§ 4º A escrituração do armazém reembolsável do E. S. M. será feita de acordo com os princípios ou regras deste regulamento.
§ 5º Nas aquisições dos artigos destinados a esse orgão serão observados os processo de que trata o capítulo II do título IV.
Art. 34. Em casos excepcionais e somente por ordem prévia do Ministro da Guerra, poderão ser constituídos anexos reembolsáveis (An. R. ), sob jurisdição direta dos E .S. M, com o fim de atender ao fornecimento de artigos próprios de sua especialidade e um conjunto de unidades administrativas, os quais se regularão por instruções especiais.
Parágrafo único. Os fornecimentos feitos por esses anexos obedecerão ao regime de vendas a dinheiro e sem compromisso de entregas a domicílio.
Dos açougues e câmaras refrigerantes
Art. 35. São orgãos incumbidos das operações de recebimento, conservação, corte e distribuição de carne fresca aos elementos abastecidos, pelo Estabelecimento.
§ 1º Aplicam-se-lhes as disposições contidas neste regulamento com relação aos demais orgãos de natureza industrial e comercial.
§ 2º Nas suas instalações e nos seus trabalhos serão observadas as exigências técnicas e higiênicas constantes da legislação federal sobre estabelecimentos desta natureza.
Dos depósitos de combustíveis e lubrificantes
Art. 36. São dependências apropriadas ao recebimento, guarda a conservação de gasolina, alcool-motor, álcool para uso doméstico, lenha, óleo, carvão e qualquer outro combustível ou lubrificante de uso corrente no Estabelecimento,
§ 1º Esses depósitos serão instalados, tanto quanto possível, em locais afastados dos edifícios principais e merecerão cuidados constantes por parte de todo o pessoal do E. S. M.
§ 2º O E. S. M. incentivará, por todos os meios possíveis o consumo de combustíveis e lubrificantes de produção nacional, podendo instalar tanques e bombas para fornecimento desses artigos a título reembolsável.
§ 3º A escrituração desses depósitos se moldará vela dos demais orgãos de natureza comercial.
Dos depósitos de recipientes
Art. 37. Esses depósitos são destinados ao recebimento, guarda, reparação, conservação e escrituração dos recipientes pertencentes ao Estabelecimento.
§ 4º Os recipientes que excederem o máximo fixado pelo chefe serão vendidos, mediante concorrência, revertendo o produto das vendas às Economias Administrativas do Estabelecimento.
§ 2º Para os recolhimentos de recipientes vazios nos depósitos serão organizados os respectivos documentos de saída.
§ 3º Todos os fornecimentos que forem feitos em recipientes do Estabelecimento, deverão estes figurar nos respectivos documentos de saída, sendo as importâncias correspondentes levadas a crédito e débito dos orgãos interessados.
§ 4º Dos recipientes do Estabelecimento em poder das unidades administrativas haverá na Contadoria uma conta-corrente especial.
Do depósito de material de mobilização
Art. 38. É previsto para o recebimento, guarda e conservação de todas as coleções os grupos de material necessários à vida do Estabelecimento e da tropa em campanha, no que diz respeito aos fins previstos no art. 2º deste regulamento.
§ 1º Por ocasião de exercício ou manobras, esse material será utilizado, para facilitar o perfeito conhecimento do mesmo e a instrução do pessoal.
§ 2º A administração do Estabelecimento se interessará por conhecer todos os recursos da indústria nacional para produção desse material e os últimos tipos adotados nos exércitos estrangeiros.
TÍTULO II
Inspeção, fiscalização e direção dos estabelecimentos
CAPÍTULO I
DA INSPEÇÃO
Art. 39. A inspeção dos E. S. M. será exercida
a) pelas Inspetorias Gerais de Grupos de Regiões, na conformidade do respectivo regulamento e na parte relativa ao estado de preparação para a guerra;
b) pela Inspetoria de Administração e Finanças, na forman do respectivo regulamento (administrativo-financeiro);
c) pela Inspetoria dn Serviço de Intendência do Exército nas condições estabelecidas neste regulamento e no da referida Inspetoria (técnica e administrativa);
d) pelo comandante da Região, de acôrdo com o regulamento para os grandes comandos (administrativa) ;
e) por qualquer inspetor que o Ministro da Guerra designar quando julgar conveniente em face de disposições então em vigor (na forma da designação).
Art. 40. A inspeção permanente dos E. S. M. será, exercida pela lnspetoria do Serviço de Intendência do Exército, sem prejuízo das demais inspeções previstas neste e nos demais regulamentos em vigor no Exército.
§ 1º A inspeção permanente realizar-se-à no primeiro semestre de cada ano, sobre os atos e fatos administrativos do ano anterior.
§ 2º A falta de inspeção nas condições do parágrafo precedente só se justificará em casos anormais, o que se fará logo após cessarem os motivos.
Art. 41. Da inspeção que for realizada em cada E. S. M. será apresentado um relatório ao Ministro da Guerra.
Art. 42. As inspeções serão feitas diretamente pelo Inspetor do Serviço de Intendência do Exército ou por inspetores adjuntos, um e outros acompanhados dos oficiais aue se fizerem necessários.
Art. 43. Em cada E. S. M. serão inspecionados minuciosamente :
a) os locais, as instalações a situação o a facilidade de articulação entre os orgãos da mesma natureza:
b) o horário de trabalho de cada orgão de natureza administrativa, técnica. industrial ou comercial:
e) a disciplina, o espírito de organização, as habilitações e o rendimento do pessoal:
d) os registos dos atos e fatos administrativos, com aposição de carimbo sobre a regularidade de cada um;
e) a existência de fundos, material víveres, forragem e outros bens do Estado, em confronto com os resultados da escrituração;
f) o estado de conservação e arrumação dos referidos bens.
§ 1º O relatório de cada inspeção consistirá numa exposição circunstanciada, narrando os trabalhos dia por dia, fazendo ressaltar os erros, emendas, borrões, raspagens, defeitos de lançamentos, imperfeições, irregularidades ou ausência completa de quaisquer senões; fazendo confronto de documentos, situações, balanços. relativos aos direitos do Estabelecimento e das partes por ele abastecidas; apontando as falhas a corrigir, as normas de trabalho a rnodificar, os agentes e auxiliares mais eficientes e cuidadosos; externando, enfim, a opinião franca e desassombrada sobre a administração e a situação gerais do Estabelecimento.
§ 2º Os agentes responsáveis por atraso na escrituração e por erros que denunciem dolo ou má fé falta do habilitação para o exercício do cargo ou negligência no desempenho da função pública, poderão ser suspensos pelos inspetores, independente da instauração de processo, quando fôr o caso.
Art. 44. Das disposições constantes do presente capítulo decorre a obrigação, para a Inspetoria do Serviço do Intendência do Exército, de inspecionar cada E. S. M. ao menos uma vez por, ano.
§ 1º Essa regra não impede que as inspeções sejam tantas quantas forem necessárias.
§ 2?7 A vigilância da Inspetoria sobre o E. S. M. é que dará à inspeção o caráter do permanente.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 45. A fiscalização do Estabelecimento obedecerá ás prescrições deste regulamento e outros dispositivos em vigor no Exército, combinados ás disposições gerais da legislação federal sobre o assunto e instruções especiais para o Serviço de Tomada de Contas dos responsáveis pela gestão de fundos e material do Ministério da Guerra.
Parágrafo único, Terão amplos poderes fiscais sobre os E.S.M. os orgãos de direção geral e regional de que trata o art. 47.
Art. 46. Como norma de fiscalização automática e permanente, com o fim de obter a maior regularidade possível na formação dos atos e fatos administrativos, haverá ininterrupta vigilância, por parte de todos os orgãos ou agentes dos Estabelecimentos sobre os que lhes forem imediatamente subordinados.
Parágrafo único. Esta regra implica na responsabilidade individual de cada chefe, agente ou auxiliar, por qualquer irregularidade de que tiver conhecimento e, em tempo, não providenciar sobre a sua correção.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO
Art. 47. Nos diferentes escalões, a direção do Estabelecimento, compete :
I) À Diretoria de lntendência do Exército (direção geral) ;
II) A Chefia do Serviço de Intendência da Região (direção regional) ;
I1I) À Chefia do Estabelecimento de Subsistência Militar (direção local e imediata).
TÍTULO III
Atribuições e substituições do pessoal
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Do chefe
Art. 48. O chefe do E. S. M. será tenente-coronel do quadro de intendentes de guerra, nomeado por decreto.
§ 1º As atribuições do chefe do Estabelecimento são as seguintes :
a) dirigir e administrar o Estabelecimento, com os poderes decorrentos deste regulamento, dos de ns. 1 e 3 e de outros atos em vigor no Exército;
b) esforçar-se continuamente, para que o Estabelecimento atinja os fins previstos do art.
c) adotar ou propor, quando não fôr de sua alçada, as medidas que se tornarem precisas ao desenvolvimento e melhor funcionamento do Estabelecimento;
d) designar os oficiais que deverão fazer parte, em cada semestre, da comissão de recebimento;
e) rubricar, com o “Autorizo”, os papeis relativos a compras (partes e pedidos), retiradas de dinheiro dos bancos e pagamentos,
f) fiscalizar, quando entender, qualquer registo, livro ou documento avulso da escrituração do Estabelecimento, sem prejuizo aos poderes fiscais atribuidos aos demais agentes;
g) designar os oficiais para as diferentes funções no Estabelecimento, segundo as normas prescritas no presente regulamento;
h) fixar as dotações mínimas que deverão ser mantidas nos armazens e estaabelecer o respectivo plano de aquisições;
i) nomear agentes ou comissões para compras fora da sede do Estabelecimento, nas épocas de colheita e nos centros de produção ou comércio dos artigos a adquirir, sem prejuizo do intercâmbio com os demais Estabelecimentos, quando a compra se realizar em território de outra Região, participando êsse ato ao comandante da Região, por intermédio do chefe do Serviço de Intendência Regional, em correspondência reservada;
j) estabelecer o horário do trabalho dos diferentes orgãos do Estabelecimento o submetê-lo à aprovação do comandante da Região;
l) baixar instruções sobre o policiamento interno, utilização do material contra incêndio, movimentação de veículos, limpeza e conservação dos locais e outros pormenores de funcionamento do Estabelecimento que exijam determinações especiais;
m) fazer parte da comissão nomeada para escolha de qualquer edifício ou local destinado aos orgãos do Estabelecimento;
n) determinar os dias e as horas em que serão feitos os fornecimentos, tanto por conta do Estado, como a título reembolsável, com assentimento do chefe do Serviço de Intendência Regional e aprovação do comandante da Região;
o) estudar as propostas, indicações, partes e demais papéis regulamentares, bem assim quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação, resolvendo os que forem de sua competência e encaminhando às autoridades superiores aqueles que escaparem à sua alçada;
p) balancear, no mínimo, uma vez por semestre, os artigos existentes em depósito e no serviço corrente;
q) suspender, com perda da gratificação, os agentes responsáveis por atraso e irregularidades na escrita, providenciando sobre o respectivo processo, quando for caso para isso;
r) promover o desenvolvimento da instrução necessária ao pessoal do Estabelecimento (oficiais e praças), tanto a militar, a especial, como a geral, organizando palestras, temas, exercícios e trabalhos diversos, sem prejuízo do programa que fôr estabelecido pelo cornando da Região e no qual esteja prevista a participação do Estabelecimento;
s) elaborar relatório anual sobre o movimento do Estabelecimento e encaminhar exemplares do mesmo à Chefia do Serviço de Intendência Regional, ao comando da Região e à Diretoria de Intendência do Exército.
§ 2º O chefe do Estabelecimento terá, em relação ao pessoal sob suas ordens, atribuições de comandante de corpo de tropa, no que for compatível com o regime do E. S. M.
Do adjunto
Art. 49. Ao adjunto do Estabelecimento, major do quadro de intendentes de guerra, imediato do chefe, compete:
a) secundar o chefe na direção do Estabelecimento;
b) exercer as funções de fiscal administrativo do Estabelecimento, com as atribuições previstas neste e nos regulamentos ns. 1 e 3 e demais disposições em vigor no Exército;
c) ter a direção de todos os trabalhos de escrituração a cargo da secretaria;
d) distribuir os trabalhos pelo pessoal sobre as suas ordens, segundo as respectivas aptidões;
e) fiscalizar o ponto do pessoal civil do Estabelecimento, lançando o visto nos boletins diários remetidos pelos respectivos gestorores após verificação;
f) mandar organizar e assinar, no primeiro dia útil de cada mês, as relações de comparecimento do pessoal civil, referente mês anterior, as quais, depois de visadas pelo chefe, serão remetidas à tesouraria;
g) substituir o chefe nos seus impedimentos legais.
Parágrafo único. O adjunto, no que se relacione com o pessoal, terá, atribuições de sub-comandante de corpo de tropa, no que for compatível com o regime do Estabelecimento.
Dos chefes de Secção
Art. 50, Os chefes de Secção serão majores do quadro de intendentes de guerra,
§ 1º As atribuições do chefe de Secção são as seguintes
a) assegurar, no conjunto, a direção dos orgãos pertecentes à, Secção, coordenando as medidas gerais, no sentido de uma execução uniforme;
b) submeter à decisão do chefe do Estabelecimento os assuntos e papéis cuja solução dependa do mesmo, prestando os esclarecimentos precisos;
c) propôr ao chefe do Estabelecimento o que julgar conveniente ao regular funcionamento dos orgãos da secção e ao seu desenvolvirnento, focalizando todas as questões que lhe ocorram, quer de caráter técnico, quer administrativo;
d) exercer vigilância constante sobre todos os elementos que lhe são subordinados, tanto por meio de exame direto, como pela verificação dos documentos em trânsito, e ainda por interpelações e confrontos entre os atos dos diversos agentes;
e) estimular a atividade dos seus subordinado em benefício do Estabelecimento, fazendo com que cada um mais se esforce no desempenho do cargo e sinta a responsabilidade decorrente da função que exerce;
f) coadjuvar o chefe do Estabelecimento em todos os empreendimentos necessários, quer por determinação do mesmo, quer espontaneamente, embora em assuntos não ligados diretamente à respectiva secção ;
g) acompanhar os trabalhos que, a título de experiência, se realizarem no âmbito da secção ou ainda os que se elaborem para integrar funções normais do Estabelecimento;
h) exigir a organização regular dos documentos, situações, livros ou registos relativos ao movimento dos orgãos da secção, tendo em vista não só as suas características, como a periodicidade ou data de elaboração e apresentação;
i) manter-se constantemente ao par da situação, em quantidade, qualidade e conservação dos artigos em depósito ou produzidos pelos orgãos da secção;
j) apresentar os dados para elaboração do relatório anual da chefia.
§ 2º Os chefes de secção terão, sobre o pessoal que lhes estiver diretamente subordinado, atribuições de comandante de batalhão incorporado, desde que não contrariem disposições expressas deste regulamento.
Dos demais agentes administrativos
Art. 51. Os demais agentes administrativos do Estabelecimento serão oficiais de administração do Exército, médico, veterinário ou qualquer outro profissional (militar ou civil) que tenha sob sua guarda e gestão bens imóveis e móveis do Estado ou de terceiros.
§ 1 º As nomeações, designações ou classificações desses agentes serão feitas na conformidade das disposições deste regulamento, combinadas com os dispositivos gerais em vigor no Ministério da Guerra sobre tal assunto.
§ 2º A cada um desses agentes compete :
a) observar fielmente as diaposições deste e dos demais regulamentos em vigor no Exército; cumprir e executar as ordens que lhe forem dadas pelas autoridades competentes;
c) manter a mais completa regularidade no funcionamento, na escrita na organização do arquivo do órgão de que for encarregado, dando as ordens necessárias ao pessoal auxiliar e propondo, aos escalões superiores, as medidas que julgar conveniente;
d) tomar as medidas extra-regulamentares que se tornarem precisas, em caso de urgência ou situação anormal imprevista, tornando-se responsavel por seu ato, dando conta dele, logo que for possível ao chefe respectivo;
e) dividir os trabalhos pelos seus auxiliares, mas revezando-os periodicamente, de modo que cada um deles conheça minuciosamente todos os encargos inerentes ao órgão em que servir;
f) aproveitar todas as ocasiões que se lhe apresentarem para aperfeiçoar a instrução profissional do pessoal sob suas ordens;
g) evitar desperdícios e despesas inúteis na execução dos trabalhos que lhe forem confiados;
h) ter em vista sempre que a inação é considerada falta grave, quando venha a prejudicar o serviço;
i) zelar pela boa arrumação e conservação dos artigos em depósito;
j) exigir recibo de tudo que distribuir e, dar quitação de tudo que receber;
l) colaborar na boa ordem e prosperidade geral do Estabelecimento, interessando-se pelo aproveitamento de quaisquer objetos ou migalhas que tenham valor econômico;
m) apresentar os dados para o relatórios anual da Secção.
§ 3º Os agentes especializados ou técnicos que não pertencerem aos quadros de intendência (médico, veterinário, etc, ) desempenharão suas funções de acordo com os regulamentos especiais dos respectivos Serviços, sem prejuízo das atribuições expressas neste regulamento ou implicitamente do mesmo decorrentes.
§ 4 º Os gestores e os chefes de serviço (Saúde, Veterinária, etc.) do, E. S. M. terão, no âmbito do orgão, atribuições de comandante de sub-unidade, no tocante ao pessoal que lhes estiver subordinado.
CAPÍTULO II
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 52. Reger-se-ão pelas disposições gerais em vigor no Exército observadas as especiais constantes deste regulamento.
§ 1º O chefe do Estabelecimento será substituído, em caso de falta ou impedimento, pelo adjunto, que deverá ser o oficial que se lhe seguir em graduação ou antiguidade, dentre os que se acharem em função no E. S. M. e pertencerem aos Quadros de Intendência.
§ 2º O adjunto do Estabelecimento será substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo oficial que se lhe seguir em graduação ou antiguidade, observada a exigência a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Cada chefe de Secção será substituído, no caso de falta ou impedimento. pelo oficial do Q. O. A. E. que se lhe seguir em graduação ou antiguidade na Secção.
§ 4º Os demais oficiais serão substituídos a critério da chefia do Estabelecimento, respeitados, porém, os preceitos de hierarquia. precedência e especialização.
TÍTULO IV
Funcionamento do estabelecimento
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS DESTINADOS AO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Art. 53. Os recursos destinados ao funcionamento do E. S. M. são os seguintes:
a) quantitativos de subsistência referentes aos homens e animais abastecidos pelo Estabelecimento;
b) quantitativos diversos atribuidos ao Estabelecimento, nas mesmas condições das demais unidades administrativa, por conta das dotações globais do Orçamento da Guerra, quando contemplado nas respectivas tabelas;
c) receitas e rendas inerentes ao funcionamento dos orgãos de natureza industrial e comercial;
d) empréstimos pela Caixa Geral de Economias da Guerra, na conformidade do respectivo regulamento;
e) juros dos depósitos de fundos nos bancos e quaisquer outras receitas ordinárias ou extraordinárins que venham a ser criadas ou concedidas;
f) produto da venda dos recipientes que excederem às necessidades do Estabelecimento;
g) produto da venda de varreduras e material julgado inservível na conformidade do § 4º do art. 22.
Art. 54. O E. S. M. receberá os recursos que lhe são destinados de acordo com as disposições do artigo seguinte e outras em vigor no Exército.
§ 1º A unidade administrativa receberá, juntamente com os vencimentos e pelo processo que lhe for estabelecido:
– as importâncias dos quantitativos de rancho e de despesas diversas da etapa, correspondentes ao pessoal arranchado:
– a importância integral das etapas desarranchadas.
§ 2º As praças desarranchadas receberão, juntamente com os vencimentos a que fizerem jus, a importância integral das etapas desarranchadas que vencerem, não sofrendo, assim, o desconto do quantitativo para despesas diversas.
Art. 55. Os recursos de que trata a alínea a do art. 53, serão recebidos dos orgãos do Serviço de Fundos do Exército, por trimestres adiantados, segundo as disposições em vigor.
Parágrafo único. Esses adiantamentos serão calculados: quanto ao quantitativo de subsistência do homem, tomando-se por base os efetivos arranchados no trimestre anterior, acrescidos de um décimo e quanto ao de animais, de acordo com os quantitativos fixados na respectiva tabela (item 2º art. 101).
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS DE AQUISIÇÃO
Art. 56. O E. S. M. adotará, no provimento do que lhe for necessário, os processos de aquisição abaixo enumerados, sem embargo dos previstos no regulamento n, 3:
1º Especulação de preços pelo Estabelecimento, para os artigos adquiridos ou trabalhos realizados na sua sede, de acôrdo com as disposições vigentes sobre o assunto, bem como para todas as aquisições necessárias aos fornecimentos reembolsáveis.
2º Especulação de preços, pelas unidades administrativas, quando solicitada pelo chefe do E. S. M., para os artigo que tenham de ser adquiridos no local, por conta do quantitativo da subsistência, como carne fresca, pão, café moido e outros que não possam ser diretamente fornecidos pelo Estabelecimento.
3º Compras diretas nos locais de produção e nas feiras, mercados, bolsas ou grandes centros comerciais, por comissões ou agentes especialmente designados para tal fim, consoante o disposto na alínea i do § 1º do art. 48.
4º Compras no estrangeiro de artigos que não sejam produzidos no Brasil.
5º Compras, independentes de quaisquer processos ou formalidades, para pequenas despesas de pronto pagamento, conforme decidir o chefe do Estabelecimento, limitadas, porém, ao máximo de um conto de réis por mês.
6º Intercâmbio entre os Estabelcimentos, na conformidade das seguinte normas :
a) a cada E. S. M. será atribuida uma zona de aquisição compreendida pelo território da região militar, em que estiver localizado;
b) quando um Estabelecimento tiver de adquirir qualquer artigo de produção especializada de outra região, o fara por intermédio do Estabelecimento alí localizado, sempre que a compra ofereça vantagem sobre o preço da própria localidade;
c) nenhum E. S. M. poderá comprar da fornecedores particulares cencedendo-lhes requisições de transportes a serem efetuados nas zonas de outros Estabelecimentos, salvo quando tiver ofertas de melhores preços do que os apresentados por estes Estabelecimentos,
d) os fornecimentos entre os E. S. M. serão indenizados pelos preços exatos das aquisições, acrescidos de uma taxa de quebra fixada pelo processo estabelecido neste regulamento em favor do Estabelecimento fornecedor e mediante entendimento com o Estabelecimento abastecido;
e) as quantidades a comprar serão as fixadas pelo chefe do Estabelecimento interessado na aquisição, por trimestre, semestre ou ano, e as entregas reguladas de acôrdo com a capacidade dos depósitos do comprador;
f) os Estabelecimentos interessados nas aquisições de que tratam os presentes dispositivo: adiantarão ao Estabelcimento fornecedor, sempre que possivel, no começo de cada trimestre, os recursos financeiros necessários para as compras previstas, calculadas com a antecedência aconselhada em face das distâncias e dos meios de transporte ;
g) o Estabelecimento fornecedor apresentará ao comprador as respectivas contas, com os competentes recibos passados pelo tesoureiro, depois de feitas as remessas dos artigos e apurado o recebimento do mesmos, no ponto de destino;
h) em regra, a contas serão extraídas por mês e abrangerão as quantidades expedidas mensalmente;
i) na contadoria de cada E. S. M., serão abertas contas-correntes necessárias aos lançamentos dessas operações;
j) os Estabelecimentos interessados manterão registros de expedições e recebimentos resultantes das compras e dos fornecimentos feitos, dos quais deverão constar: data das operações, qualidade, peso, valor e volume dos artigos expedidos ou recebidos, números dos conhecimentos e dos vagões, quando for o caso, além de outros quaisquer esclarecimentos que permitarn conhecer, corn exatidão, a quantidades em movimento;
l) as quebras, perdas e avarias verificadas durante a viagem darão lugar a descargas sem processo especial quando não ultrapassarem a taxa que alude a alínea d deste item; acima desta taxa, qualquer quebra, perda ou avaria só dará lugar a descargas depois de averiguações em processo especial, resolvido pelo chefe do Estabelecimento comprador, computando-se no respectivo preço o valor dessas quebras, perdas ou avarias;
m) as aquisições serão feitas de tal maneira que no mais curto prazo possível possam ser realizadas diretamente nos centros produtores e na época da produção.
§ 1º O E. S. M. providenciará para que a especulação de preços pelas unidades administrativas, a que se refere o item 2º deste artigo, quando houver mais de uma unidade na guarnição, seja feita para a conjunto das unidades ali sediadas, lavrando contratos ou ajustes de guarnição, afim de haver uniformidade de preços.
§ 2º O chefe do E. S. M. deve entrar em entendimentos com os comandantes de corpos, chefes de Estabelecimentos ou repartições, toda vez que convenham aquisições locais de gêneros ou ferragens, correndo as despesas por conta do Estabelecimento.
§ 3º Quando o E. S. M. produzir ou explorar os artigos cuja aquisição é atribuída ao corpo, por conta dos quantitativos que lhe são peculiares, este será obrigado a comprá-los àquele desde que os preços sejam inferiores ou iguais aos correntes no comércio ou mercado local.
§ 4º O E. S. M. poderá estabelecer para qualquer artigo das tabelas a que se refere o § 1º do art. 96, contratos ou ajustes gerais de guarnição, quando nisso houver comprovada vantagem de preço sem prejuízo da qualidade.
§ 5º caso de que trata o parágrafo anterior, as unidades administrativas ficarão obrigadas a se abastecerem no fornecedor designado pelo E. S. M,.
§ 6º O Diretor de Intendência do Exército, em casos especiais e no interesse do serviço, poderá, autorizar que o E. S. de uma Região Militar faça aquisições diretas em certas e determinadas zonas do território de outra, independentemente do intercâmbio previsto no item 6º do presente artigo.
Art. 57. As compras em grosso obedecerão sempre a planos previamente estabelecidos, tendo em vista as dotações fixadas pelo chefe do Estabelecimento.
§ 1º Esses planos, antes de postos em execução, deverão ser aprovados pelo chefe do Serviço de Intendência Regional.
§ 2º O objetivo desses planos é evitar que o Estabelecimento compre ao acaso, sem meticuloso exame de suas necessidades e sem o imprescindível equilíbrio na quantidade de reações em depósito.
Art. 58. O Estabelecimento não manterá relações de negócio com intermediários, salvo o caso de representação legítima, prevista no Código Civil ou Comercial.
§ 1º Não poderá ser fornecedor do Estabelecimento o indivíduo ou firma que não seja produtor ou comerciante do artigo a ser adquirido.
§ 2º Quando os comissários provarem a existência de stocks à sua disposição em armazéns próximos ou já entregues por sua conta a empresa de transporte, poderão transigir com o E. S. M.
Art. 59. O Estabelecimento manterá registro de inscrições para todos os indivíduos ou firmas que se habilitarem a fornecer ao Estabelecimento.
§ 1º Antes da inclusão de qualquer nome nesse registro, haverá o julgamento da respectiva idoneidade, na conformidade das disposições em vigor sobre o assunto.
§ 2º O chefe do E. S. M. facilitará a inscrição dos pequenos produtores, dispensando-os de quaisquer formalidades que eles não possam satisfazer.
Art. 60. Qualquer firma ou pessoa que se não conduzir bem nas relações comerciais com o Estabelecimento, poderá ser julgada inidônea, por ato do comandante da Região, mediante o processo organizado no respectivo Estabelecimento e devidamente informado pelo chefe do Serviço de intendência Regional.
Parágrafo único. O ato de julgamento de inidoneidade será submetido, sem demora, à aprovação do Ministro da Guerra, que, aprovando-o, mandará proceder na forma prevista no § 2º do artigo 741 do R. G. C. P.
Art. 61. Poderão ser feitos ajustes entre o Estabelecimento e os fornecedores, de duração variável, conforme a importância dos fornecimentos e a conveniência da administração militar.
Parágrafo único. Fica subentendido que, se não houver ajuste nas condições acima estipuladas, os direitos e obrigações do fornecedor decorrerão dos editais ou pedidos do preços, das propostas e das exigências a que os mesmos, explícita ou implicitamente, se tenham sujeitado, antes de iniciarem o fornecimento.
Art. 62. Como regra geral todas as aquisições serão feitas mediante apresentação de amostras, por parte dos vendedores.
§ 1º Logo que o chefe do Estabelecimento tenha resolvido fazer a compra, providenciará sobre a remessa de amostra à Comissão de Recebimento e ao orgão a que se destinar o artigo.
§ 2º As amostras enviadas nas condições do parágrafo anterior serão encerradas em invólucros fechados, com as indicações necessárias.
§ 3º Quando o chefe do Estabelecimento julgar conveniente, submeterá, previamente, o artigo a exame no Laboratório Bromatológico.
§ 4º As amostras destinadas ao Laboratório Bromatológico para exames antes das aquisições serão apenas numeradas, guardado em sigilo pelo chefe do Estabelecimento o modo de identificá-las.
Art. 63. Qualquer unidade administrativa, que firmar ajuste ou contrato para aquisição de gêneros ou forragem, deve incluir uma cláusula pela qual o fornecedor se obrigue a entregar ao E. S. M. da respectiva Região, mediante pagamento à vista, gêneros ou forragem que este precise, nas mesmas condições do ajusto ou contrato firmado.
Art. 64. As unidades administrativas que, por motivo de ordem superior estiverem fora do regime de subsistência, são obrigadas, sob pena de responsabilidade, a adquirir os gêneros ou forragens de que necessitem no E. S. M., desde que os preços deste, acrescidos das despesas de transporte, se for o caso, sejam inferiores ou iguais aos das concorrências realizadas pelas mesmas unidades.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO DOS ARTIGOS DESTINADOS AO ESTABELECIMENTO
Art. 65. Os artigos destinados ao Estabelecimento serão entregues ao Almoxarifado ou aos demais orgãos, conforme a natureza do fornecimento.
§ 1º A entrega, quando feita de uma só vez na quantidade pedida, será acompanhada do empenho, que foi dado ao fornecedor; em caso contrário, isto se dará na entrega da última parcela, devendo constar das Notas de entrega anteriores à declaração de tal fato.
§ 2º O gestor do orgão interessado no recebimento dará ao fornecedor um recibo provisório dos artigos entregues e comunicará ao presidente da Comissão de Recebimento a entrega dos respectivos artigos.
§ 3º A Comissão, depois do necessário exame e julgamento, mandará lavrar o respectivo termo no próprio documento em que foi feita a comunicação pelo gestor e o enviará, a seguir, à Secretaria, para efeito de publicação no “Boletim”.
§ 4º A carga dos artigos recebidos, na escrituração geral do Estabelecimento, será feita na mesma data em que os mesmos forem aceitos pela Comissão.
§ 5º O gestor, depois de lançar os artigos e os recipientes na carga da sua escrita, dará conhecimento da operação à Contadoria do Estabelecimento, por intermédio da respectiva Secção.
§ 6º A publicação de que trata o § 3º valerá, apenas como confirmação da carga, e o termo, depois de publicado, voltará à Comissão de Recebimento, com a necessária anotação pela Secretaria.
Art. 66. A Comissão de Recebimento terá sala e mostruário, para a execução dos seus trabalhos, e recorrerá ao Laboratório Bromatológico, quando necessário.
§ 1º Os recebimentos serão feitos de conformidade com as disposições e processos constantes do caderno de encargos então em vigor.
§ 2º Nos casos de litígio entre os fornecedores e o Estabelecimento, ou entre os consumidores, poderá haver recurso para o escalão superior.
Art. 67, Os trabalhos da Comissão de Recebimento se orientação, principalmente, pelas amostras que lhe deverão ser enviadas pelo chefe do Estabelecimento, após qualquer aquisição que exija tal proceder.
§ 1º Serão colocadas nessas amostras etiquetas que as identifiquem facilmente, devendo figurar, entre outras indicações, as do nome do fornecedor, o preço, a data em que foi feita a compra, o nome do artigo, a quantidade e a qualidade do mesmo.
§ 2º Essas amostras serão guardadas na sala da Comissão de Recebimento e destruídas logo depois de esgotado o stock a que elas se referirem.
CAPÍTULO IV
DA ARMAZENAGEM E MANUTENÇÃO DAS PROVISÕES
Art. 68. Uma vez recebido o artigo, este fica inteiramente sob a responsabilidade do respectivo gestor, no tocante à escrituração, guarda, conservação e fornecimento.
Art. 69. As provisões em depósito serão arrumadas de forma que facilite o arejamento contínuo, bem assim a pesagem ou contagem, a qualquer momento.
§ 1º À frente das pilhas formadas pelos sacos, caixões, barricas, fardos ou latas, serão colocadas etiquetas indicativas da procedência, quantidade, preço e datas de aquisição e entradas, conservadas essas alterações sempre em dia, à medida que se forem dando os recebimentos e os fornecimentos.
§ 2º As quebras provenientes do armazenamento a do manuseio para operações de arrumação e fornecimento darão lugar a descargas, de acordo com as taxas previamente fixadas, depois das necessárias experiências, feitas pelo chefe da Secção e aprovadas pelo chefe do Estabelecimento.
§ 3º Quando essas taxas não tiverem sido fixadas previamente, as quebras serão julgadas, em cada caso, pelo chefe do Estabelecimento, mediante processo originado por parte do gestor e informado pelo chefe da Secção, que fará as investigações e verificações necessárias, para constatar se esta ou não empenhada a responsabilidade do gestor.
§ 4º Do mesmo modo se procederá nos vasos de faltas ou avarias, sendo o processo organizado por uma comissão nomeada pelo chefe do Estabelecimento e presidida pelo adjunto.
Art. 70. Cada gestor deverá solicitar às autoridades superiores as providências aconselhadas para o bom armazenamento e conservação das provisões, como abertura de janelas, concerto no telhado, cimentação dos pisos dos armazéns, uso de inseticidas, imunizações, etc.
§ 1º Os sargentos, cabos, soldados e artífices empregados nos armazéns deverão secundar o gestor no cuidado e nas medidas. referentes à boa conservação das provisões em depósito.
§ 2º Os artífices militares ou operários civis, trabalhadores braçais, serão empregados nas arrumações dos artigos e no asseio dos locais, principalmente nas horas que não forem consagradas a recebimentos e fornecimentos.
CAPÍTULO V
DOS FORNECIMENTOS
A) Dos fornecimentos por conta do Estado
Art. 71. Os fornecimentos de víveres e forragem a cargo do E. S. M., por conta do Estado, serão feitos na conformidade das tabelas constantes do capítulo I do título VI e demais disposições contidas neste regulamento.
§ 1º Em regra, os fornecimentos de pão serão diários; os de carne fresca, carne seca e peixe, nos dias previstos; os dos demais víveres, por quinzena ou mês; os de forragem, por quinzena, mês ou período maior, conforme a capacidade dos depósitos das unidades administrativas.
§ 2º O gestor não deverá, em princípio, recusar-se a fazer fornecimento fora das horas e datas fixadas; cumpre-lhe, porém, levar o fato ao conhecimento do chefe da Secção, que tomará as providências necessárias, no sentido da observância das regras prescritas.
§ 3º Os fornecimentos a tropa de passagem ou em casos anormais serão feitos em quaisquer dias e horas, de acordo com as necessidades.
§ 3º Para os fornecimentos feitos às unidades administrativas fora da sede do Estabelecimento, com transporte dos artigos por estrada de ferro ou outro meio de transporte, serão estabelecidas taxas de quebras para os víveres ou forragens sujeitos a perdas dessa natureza, sendo o recebimento naquelas unidades, em quantidade e qualidade, feito por uma comissão composta do fiscal administrativo, do aprovisionador e do médico ou veterinário, conforme o caso.
§ 5º Essas taxas serão fixadas, previamente, depois das necessárias experiências, feitas pelo chefe da Secção e aprovadas pelo chefe do Estabelecimento e correrão por conta do E. S. M.
Art. 72. Os fornecimentos serão feitos ao oficial de aprovisionamento, para qualquer conjunto que tenha rancho organizado.
§ 1º Os artigos serão pesados, medidos ou contados em presença da parte interessada, que poderá verificar os aparelhos utilizados no fornecimento.
§ 2º O E. S. M. só distribuirá artigos de boa qualidade, não podendo voltar aos orgãos as quantidades já entregues ao consumidor e por este recebidas, com as formalidade regulamentares, cabendo ao recebedor a responsabilidade na inobservância destas formalidades.
Art. 73. Sempre que for verificado, pela administração da unidade, algum artigo de má, qualidade entre os que tenham sido recebidos pelo oficial de aprovisionamento dos armazéns do E. S. M., o comandante da unidade, dentro de 24 horas após o recebimento do artigo, comunicará o fato ao chefe do Estabelecimento fornecedor, devendo este tomar, imediatamente, as providências que o caso exigir.
Art. 74. Os fornecimentos serão precedidos da entrega de pedidos ou vales pelas unidades administrativas, assinados pelo oficial de aprovisionamento e conferidos pelo fiscal administrativo.
§ 1º Quando se tratar de unidades sediadas no interior da Região, esses pedidos poderão ser feitos em rádio ou telegrama, confirmados, imediatamente, com a remessa, em ofício, dos respectivos pedidos.
§ 2º Mensalmente, as mesmas unidades remeterão ao E. S. M., em dupla via, um mapa demonstrativo do movimento de víveres e forragem. Uma das vias terá o destino previsto no item 8º do
Art. 101, depois de lançadas, pelo E. S. M., as importâncias do título “Economia”.
Art. 75 Cada unidade administrativa abastecida pelo Estabelecimento, em condições normais, terá direito a 50% dos recipientes com que forem acondicionados os artigos distribuídos às mesmas, por conta do Estado.
§ 1º Os demais recipientes empregados nos fornecimentos constituem propriedade do E. S. M. e deverão ser restituídos, sob pena de desconto do respectivo valor, das quantias destinadas ao corpo, repartição ou estabelecimento que os não possa restituir.
§ 2º Os pequenos recipientes que não possam ser transvazados serão deixados aos consumidores.
§ 3º Para certos recipientes, tais como caixotes, latas, etc., quando se tratar de expedições para localidades distantes, a critério da Chefia do E. S. M., poderá, ser observado o disposto no
§ 1º do art. 120, do regulamento n. 3.
Art. 76. Em princípio todos os corpos, repartições ou estabelecimentos que possuírem rancho organizado e em funcionamento, serão abastecidos pelo E. S. M. da Região em que tem sede.
§ 1º Só em casos especiais, a juízo do Ministro da Guerra, poderá ficar o corpo, repartição ou estabelecimento excluído dos provimentos pelo E. S. M.
§ 2º A Inspetoria do Serviço de Intendência do Exército verificará os preços e as qualidades dos artigos de alimentação adquiridos pelo E. S. M. e os confrontará com os das unidades administrativas fora do “regime de subsistência”, providenciando sobre a normalização das divergências encontradas.
§ 3º Não são permitidos os chamados fornecimentos de rações preparadas, a qualquer unidade administrativa do Exército.
B) Dos fornecimentos reembolsável
Art. 77. Os fornecimentos reembolsáveis serão feitos a todos os elementos constantes do item 8º, do art. 2º, deste, regulamento, segundo as disposições estabelecidas no presente título.
Art. 78. O armazém reembolsável, em cada E. S. M., só fará fornecimento aos An. R.. às unidades administrativas (serviço de aprovisionamento e armazéns reembolsáveis regimentais) e a outras corporações militares federais ou estaduais (§ 1º do art. 33), não sendo, nestas condições, permitido, em absoluto, o fornecimento individual por esse orgão.
§ 1º Feitos os fornecimentos pelo armazém reembolsável aos A. R. R. das unidades administrativas, torna-se o E. S. M. credor das importâncias correspondentes, sem mais responsabilidades nos fornecimentos a varejo.
§ 2º O preço dos artigos fornecidos pelo armazém reembolsável será o de custo, acrescido de uma percentagem, até o máximo de 5% conforme o artigo, quando se tratar de fornecimento aos An. R e às unidades administrativas (serviço de aprovisionamento e armazéns reembolsáveis regimentais), e, até 10 %, a outras corporações militares federais ou estaduais.
§ 3º Entende-se por preço de custo o de aquisição aumentado de todas as despesas de transporte, carga, descarga, etc., até o armazém, se estas correrem por conta do Estabelecimento.
§ 4º Nos fornecimentos reembolsáveis serão observadas as normas previstas para os fornecimentos por conta do Estado, no que lhes forem aplicáveis
§ 5º O movimento de receita e despesa dos fornecimentos reembolsáveis constará, discriminadamente, em título próprio – Reembolsáveis – do balanço financeiro mensal do Estabelecimento.
§ 6º As mercadorias para os fornecimentos reembolsáveis serão as constantes de tabela aprovada pelo Ministro da Guerra.
Art. 79. Para melhor uniformidade nos fornecimentos reembolsáveis, os E. S. M. deverão fornecer, até o dia 28 de cada mês, aos comandantes das respectivas Regiões, a relação de preços dos artigos de fornecimento pelo armazém reembolsável (§ 2º do artigo anterior), a vigorar no mês seguinte, a qual deverá ser publicada imediatamente no Boletim Regional, afim de que as unidades administrativas, dela tomando conhecimento, observem, rigorosamente, o disposto no art. 64 do presente regulamento.
§ 1º Na mesma data cada E. S. M. comunicará diretamente à Diretoria de Intendência do Exército e aos demais E. S. M., em radiogramas, o preço de custo (§ 3º do artigo anterior) dos artigos constantes da referida relação, encaminhando, na mesma ocasião e pelo meio mais rápido possível, àquela Diretoria, uma via da relação referida no presente artigo. Na 1ª R. M., a comunicação será feita por ofício.
§ 2 º Essa Diretoria, de posse das comunicações referidas no
parágrafo anterior, organizará, um mapa geral que enviara ao Gabinete do Ministro da Guerra.
§ 3º A Diretoria de Intendência do Exército controlará os referidos preços, servindo os do Estabelecimento da 1ª Região Militar de padrão para os demais E. S. M., afim de se procurar, na medida do possível, um nivelamento racional e relativo dos preços de aquisição.
§ 4º Quando em qualquer Estabelecimento os preços de um ou mais artigos forem maiores que os correspondentes aos mesmos no da 1ª Região Militar, os motivos e as providências aconselhadas para nivelá-los deverão ser submetidos, com urgência, à consideração da Diretoria de Intendência do Exército, para solução pela autoridade competente.
§ 5º Toda vez que um E. S. M. tiver oferta de quaisquer artigos por preços considerados vantajosos, deverá comunicar incontinente aos seus congêneres das demais Regiões, para que estes orientem as suas aquisições, entrando, se preciso, em intercâmbio.
Art. 80. Os fornecimentos reembolsáveis (a varejo) ao pessoal do Ministério da Guerra (item 8º do art. 2º) será feito pelos A. R. R. das unidades administrativas (§ 2º do art. 33) mediante desconto em folha ou pagamento imediato e pelos Anexos Reembolsáveis dos E. S. M. previstos no art. 34.
§ 1º O fornecimento, em grosso, aos A. R. R. será feito, a dinheiro ou a crédito, pelo A. R. do E. S. M., sob a exclusiva responsabilidade da unidade administrativa interessada e mediante pedidos ou vales.
§ 2º As unidades administrativas só poderão comprar fora do E. S. M., as mercadorias que não constem da respectiva tabela ou quando encontrarem, sem prejuízo da qualidade dos artigos, preços menores no comércio local.
§ 3º Quando isso acontecer, o fato será comunicado ao escalão superior, para verificação pelo Chefe do S. I.R., que poderá proceder à fiscalização que se tornar conveniente, tanto na unidade, como no E. S. M., tendo em vista introduzir nas compras fatores de correção mútua, quer a favor dos A. R. R., quer em benefício do próprio E. S. M.
§ 4º Só na falta absoluta de meios de transportes por parte das unidades administrativas, fará o E. S. M. entrega aos A. R. R, dos fornecimentos de valor inferior a 500$000, cobrando, neste caso, mais 2 % sobre o total de cada remessa.
§ 5º O E. S. M. poderá colocar, em consignação, no A. R. R., certos artigos, cujo valor não ultrapasse a média das aquisições mensais feitas pelo A. R. R. naquele estabelecimento. A prestação de contas dessas consignações se fará mensalmente, podendo o E. S. M. retirar tais artigos, quando lhe convier.
CAPÍTULO VI
DOS TRANSPORTES LOCAIS E DAS EXPEDIÇÕES
Art. 81. Em regra, as partes interessadas irão abastecer-se no Estabelecimento.
§ 1º Por exceção, o chefe do E. S. M. e os comandantes de unidades administrativas poderão acordar disposições diferentes, que terão sempre carater provisório.
§ 2º Os artigos fornecidos serão logo retirados dos orgãos e só por motivos excepcionais e mediante ordem especial do chefe da Secção poderão ficar por algum tempo em depósito.
Art. 82. Os transportes locais de víveres e forragem fornecidos pelo E. S. M. serão feitos em viaturas do corpo, com o fim de familiarizar a tropa com êsse encargo e instruir o respectivo pessoal.
Parágrafo único. As viaturas do Estabelecimento só serão empregadas eventualmente, como prevê o § 1º do artigo precedente.
Art. 83. Para os recebimentos e expedições por estradas de ferros ou empresas de navegação, a gestão dos transportes manterá um registo especial, com as indicações necessárias à completa identificação do que for recebido ou expedido.
TÍTULO V
Contabilidade e escrituração
CAPÍTULO I
DA CONTABILIDADE E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 84. Á contabilidade e ao regime financeiro do Estabelecimento aplicam-se os preceitos gerais de uso comum na administração pública federal, no comércio, nas indústrias e nos bancos, sem prejuízo das especiais, contidas neste regulamento.
Art. 85. A gestão do patrimônio ao Estado, a cargo do E. S. M. compete ao respectivo chefe, que a exercerá diretamente ou por delegação aos seus vários agentes, na conformidade das disposições legais em vigor.
Art. 86. O fim da Contabilidade do E. S. M. é demonstrar, a qualquer momento a exata situação patrimonial.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO E DOS BALANÇOS
Art. 87. Os atos e os fatos administrativos, coordenados e registados, de modo cronológico e sistemático, em livros próprios, constituem o sistema de escrituração.
§ 1º Os atos administrativos consistem em providências gerais necessárias à boa marcha da administração, não atingindo, materialmente, os bens administrados, como sejam: organização de um plano de aquisições, realização de uma especulação de preços, tomada de contas de um responsável e outros de natureza semelhante.
§ 2º Os fatos administrativos são aqueles que alteram, por qualquer forma, o valor dos elementos que constituem o patrimônio, como nos casos de aquisições, fornecimentos, transformações, transferência de objetos da responsabilidade de um agente à de outro e quaisquer fatos idênticos a estes.
§ 3º Os fatos administrativos ocorridos no E. S.M. serão registados por meio de escrituração por partidas dobradas, com as adaptações peculiares ao regime do Estabelecimento e conforme os modelos anexos a este regulamento.
Art. 88. Mensalmente, será apresentado ao chefe do Estabelecimento, pela Contadoria, um resumo do “balanço financeiro” e, semestralmente, o “balanço patrimonial” do Estabelecimento, ambos relativos ao período anterior e sem prejuízo da organização e apresentação, pelo Tesoureiro, do balancete de receita e despesa mensal e do balanço da receita e despesa anual, na forma exigida pela legislação em vigor.
Parágrafo único. No primeiro, figurarão as receitas arrecadadas e as despesas pagas, bem como o saldo que passa para o mês seguinte, para controle do balancete organizado pelo Tesoureiro ; no segundo, será mencionado o valor de todo o “ativo” e “passivo” do Estabelecimento, de modo a ficar bem conhecido o “líquido” ou “deficit patrimonial”, no fim de cada semestre.
CAPÍTULO III
DAS ECONOMIAS RESULTANTES DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO DE SUBSISTÊNCIA MILITAR – DO FUNDO DE RESERVA
Art. 89. As economias resultantes do funcionamento do E. S. M. deduzidas, no encerramento das contas de cada semestre, as quotas previstas no art. 12, ns. 1 e 3 do Regulamento da Caixa Geral de Economias da Guerra, destinam se, exclusivamente, ao aparelhamento integral do mesmo Estabelecimento, na conformidade do disposto no artigo seguinte, de sorte a abolirem-se improvisações, em regra, nefastas na mobilização.
Art. 90. A importância relativa às economias referidas no artigo anterior, destinadas ao aparelhamento integral do Estabelecimento, será empregada na seguinte conformidade:
1) aparelhamento geral do serviço : 40 % ;
2) Construção de casas para residências de oficiais: 10%
3) bem estar do pessoal: 10 %;
4) diversas despesas : 20%
5) fundo de reserva : 20 % .
§ 1º Como aparelhamento geral do Estabelecimento, compreendem-se novas construções e instalações, reparos no imóvel ocupado e nas instalações existentes, renovação e manutenção dos meios de transporte, compra do material de mobilização peculiar ao E. S. M., e, de modo especial, tudo que disser respeito à conservação dos víveres e forragens.
§ 2º Com os recursos de que trata o item 2, a administração do Estabelecimento esforçar-se-à no sentido de construir, nas proximidades do Estabelecimento, habitações confortáveis para os oficiais do Estabelecimento, mediante aprovação do Diretor de Intendência do Exército.
§ 3º No bem estar do pessoal, estão compreendidas as despesas com alojamento e higiene, autorizadas pelo chefe do Estabelecimento; construção de vilas operárias nas proximidades do Estabelecimento e recompensas ou prêmios especiais aos seus auxiliares, por invenções úteis ao E. S. M., tudo por deliberação do respectivo chefe e aprovação prévia do Diretor de Intendência do Exército ; outras gratificações, segundo o rendimento do trabalho, conduta, habilitação, zelo com os maquinismos, instalações, veículos e objetos do Estabelecimento, poderão ser também concedidas, por proposta do chefe do Estabelecimento e a juízo do Conselho Superior de Economias da Guerra, ouvido o Diretor de Intendência do Exército.
§ 4º A construção e administração das casas para residência, tanto de oficiais, como de praças, ficam sob o regime da legislação em vigor no Ministério da Guerra.
§5º As “diversas despesas” dizem respeito a manutenção de oficinas, bem assim aos gastos com representação, instrução geral profissional e especial, expediente, luz e energia elétrica, na falta ou insuficiência das respectivas dotações orçamentárias.
§ 6º O fundo de reserva destina-se às despesas com a manutenção de stocks, mediante aquisições, em épocas oportunas, pelos melhores preços, evitando, assim, que o E. S. M., por falta de recursos, se veja privado dos stocks necessários, por não ter podido efetuar boas compras. O fundo de reserva será reposto, tão logo seja possível, pelos respectivos quantitativos.
§ 1º Os recursos correspondentes a cada um dos itens do presente artigo poderão reverter de uns para outros quando excederem o montante das despesas especializadas a que se destinem, por proposta justificada do chefe do Estabelecimento e aprovação do Ministro da Guerra, ouvido o Diretor de Intendência do Exército.
Art. 91. Para os orgãos de natureza industrial e comercial como padarias, torrefação e moagem de café, açougue e armazém reembolsáveis, o E. S. M. estabelecerá, caixas especiais com movimento próprio de receita e despesa no balanço financeiro, bem como de ativo e passivo no balanço patrimonial.
Parágrafo único. O regime de caixas especiais aqui estabelecido visa tornar independentes esses orgãos, pouco a pouco, do orçamento federal, de modo que eles possam viver com os próprios recursos provenientes dos resultados que derem, como se fossem de caráter particular.
Art. 92. Os objetivos econômicos-financeiros do Estabelecimento não deverão prejudicar, em hipótese alguma, sua finalidade militar, que é a preparação para a guerra.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO E DA TOMADA DE CONTAS
Art. 93. Todos os agentes do Estabelecimento que tiverem gestão de material o dinheiro prestarão contas ao respectivo chefe e este ao Estado, por intermédio dos orgãos competentes, nas épocas e pela forma preestabelecidas.
1º Quando se tratar de prestação de contas para efeito de passagem da gestão, além da conta-corrente, será levantado inventário dos bens que passam da responsabilidade de um agente para outro.
§ 2º A prestação de contas dos quantitativos de subsistência e da ração de forragem dará lugar a organização de demonstrações separadas e especiais, por trimestres, com discriminação dos efetivos arranchados e forragens em cada unidade.
§ 3º Os balanços anuais não serão acompanhados de documentos de receita e despesa, por constituírem apenas resumos do movimento mensal.
Art. 94. Haverá tomada de contas dos gestores de material e dinheiro, quando :
a) no exame dos processos de prestação de, contas dos responsáveis por gestão de fundos ou material verificar-se irregularidades que impliquem em prejuizo para a Fazenda Nacional;
b) houver denúncia fundamentada contra os responsáveis pela guarda ou gestão de fundos ou material a seu cargo;
c) o agente responsavel deixar de prestar contas nos prazos estabelecidos em leis, regulamentos ou disposições especiais;
d) o responsavel deixar o cargo ou função a que é obrigado a prestação de contas, desde que não a tenha feito;
e) o responsavel pela guarda ou gestão de fundos ou material pertencentes à Fazenda Nacional falecer, desertar ou desaparecer;
f) o responsavel requerer.
§ 1º A tomada de contas, em qualquer dos casos acima enumerados, consistirá no exame, confronto e julgamento dos balanços e balancetes, documentos de receita e despesa, mapas, demonstrações, registos, contas-correntes e quaisquer outros papeis referentes às situações de cada agente perante a Fazenda Nacional, bem assim na comparação da existência real nos depósitos com os resultados constantes da escrita.
§ 2º Para facilitar, em qualquer ocasião, o levantamento das contas dos responsáveis, pelos bens do Estado a cargo do E. S. M., a escrituração de cada consignatário será, conferida mensalmente com a da Contadora.
§ 3º A tomada de contas dará lugar à organização de uma conta-corrente do responsável, a respeito da qual o tomador das contas se pronunciará, considerando o agente quite, em crédito ou em débito para com a Fazenda Nacional.
§ 4º Os processos de tomada de contas serão preparados pela Contadoria, tanto com os elementos constantes de sua escrituração centralizadora, como pela apresentação obrigatória dos necessários documentos pelos gestores de fundos e de material, quando for o caso.
Art. 95. Independentemente dos documentos a que aludem os artigos e parágrafos anteriores, as autoridades com ascendência administrativa e fiscal sobre o E. S. M. poderão exigir quaisquer outros que julguem necessários à regular comprovação da gestão dos bens do Estado.
TÍTULO VI
Disposições diversas
CAPÍTULO I
DAS TABELAS DE RAÇÕES PARA HOMENS E ANIMAIS
Art. 96. O provimento dos artigos de alimentação, de que trata o item 1º do art. 2º, deste regulamento, será feito na conformidade das tabelas e disposições constantes do presente capítulo.
§ 1º As espécies e quantidades constitutivas das tabelas de rações acima referidas são as seguintes:
para homens
Por conta do quantitativo de subsistência: Por dia
Açúcar............................................................................................................................. 160 gr.
Arroz................................................................................................................................ 160 gr.
Azeite vegetal nacional (um dia na semana)..................................................................... 2 ctl.
Banha................................................................................................................................. 25 gr.
Café moído........................................................................................................................ 50 gr.
Carne fresca com 25% de ossos (cinco dias na semana).............................................. 450 gr.
Carne seca (um dia na semana) ..................................................................................... 300 gr.
Farinha de mandioca ....................................................................................................... 150 gr.
Feijão................................................................................................................................ 160 gr.
Manteiga............................................................................................................................. 15 gr.
Massa para sopa ................................................................................................................ 20 gr.
Mate em folha ..................................................................................................................... 10 gr.
Pão..................................................................................................................................... 300 gr.
Pescado nacional (um dia na semana).............................................................................. 400 gr.
Sal fino................................................................................................................................. 20 gr.
Vinagre.................................................................................................................................. 1 ctl.
Por conta do quantitativo de rancho:
Batatas................................................................................................................................ 100 gr.
Condimentos ou temperos.................................................................................................... 10 gr.
Frutas................................................................................................................................... 200 gr.
Verduras............................................................................................................................... 200 gr.
Lenha (1) ........................................................................................................................... 1.500 gr.
Para animais
Por conta do quantitativo de subsistência:
Alfafa ........................................................................................................................................ 3 kg.
Milho......................................................................................................................................... 8 kg.
Sal grosso................................................................................................................................. 20 gr.
Aveia nacional (em casos especiais)........................................................................................ 3 kg. Por conta do quantitativo de verdejo:
Forragem verde.......................................................................................................................... 8 kg.
§ 2º As espécies e quantidades supra mencionadas representam apenas indicações e bases gerais para efeito de fornecimentos e pelas quais serão feitos os cálculos para a fixação dos valores das rações de etapa e de forragem.
§ 3º Dentro de cada corpo, repartição ou estabelecimento, a respectiva administração fará as substituições ou pequenas alterações julgadas necessárias, ouvido sempre o oficial de aprovisionamento e o médico ou veterinário, conforme o caso, e mediante entendimento com o E. S. M., si preciso.
§ 4º As quantidades previstas nas tabelas de rações constituem limite máximo, para distribuição e as substituições deverão obedecer à equivalência econômica e nutritiva.
§ 5º É indispensável constante esforço, por parte dos oficiais das armas e dos serviços, no sentido da obtenção do melhor regime alimentar possível, dentro dos limites do valor da etapa, sob o ponto de vista de qualidade e quantidade para os efetivos do Exército, providos por conta do Estado.
§ 6º As condições de trabalho, temperatura e outras que interessam à higiene alimentar deverão ser levadas sempre em conta pelas autoridades que tiverem de administrar os ranchos militares.
§ 7º Os elementos constitutivos das refeições diárias serão discriminados em quadro aprovado pela administração da unidade.
§ 8º Serão observadas, tanto quanto possível, e nos pontos em que não colidirem com este regulamento, as tabelas explicativas para o arraçoamento do Exército em tempo de paz, aprovadas por aviso n. 165, de 4 de abril de 1932, bem como o plano geral para o arraçoamento dos eqüinos de guerra, em tempo de paz, aprovado por portaria de 2 de abril de 1931, este como questão interna da própria unidade administrativa.
Art. 97. No intuito de proporcionar maior rendimento nas economias das unidades, as sobras de víveres (ração do homem), constantes da aplicação da tabela máxima, incluídas no respectivo mapa, serão computadas para efeito de reembolso em dinheiro, segundo as regras abaixo, até que a prática aconselhe a modificação da mesma tabela :
a) as sobras de víveres serão indenizadas na quantidade que for realizada pela, unidade, não sendo computada fração menor de 500 gramas;
(1) Ou óleo, 200 gramas por dia.
b) no fim de cada mês, depois de chegados todos os mapas demonstrativos do movimento de víveres e forragem das unidades, a Contadoria apresentará uma relação das sobras de viveres verificadas no mês anterior, com especificação da unidades administrativas, artigos e respectivas quantidades, afim de ser publicada em Boletim;
c) feita a competente publicação, será, extraído imediatamente o respectivo pedido para efeito de empenho da despesa, calculando as quantidades ao preço da última aquisição do respectivo artigo.
Parágrafo único. É expressamente proibido fazer economias nas rações de forragem, senão com o intuito de constituir reservas para o período da instrução intensivo, o que deve merecer particular cuidado dos respectivos comandantes.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO DO VALOR DAS RAÇÕES DE ETAPA E DE FORRAGEM
Art. 98. O valor das rações de etapa e de forragem será dividido de modo a comportar separadamente as três partes seguintes:
1 – O valor da ração de etapa :
a) quantitativo de subsistência;
b) quantitativo de rancho ;
c) quantitativo de despesas diversas.
2 – O valor da racho de forragem:
a) quantitativo de subsistência;
b) quantitativo de verdêjo;
c) quantitativo de despesas diversas.
§1º Os quantitativos de subsistência para homens e animais, destinam-se ao E. S. M. para compra dos víveres e forragens substanciais, integrantes das respectivas rações (§ 1º do art. 96), bem assim para despesas decorrentes do funcionamento do Estabelecimento (transportes, armazenamento, conservação e outras operações necessárias. etc,) .
§ 2º Os quantitativos de rancho e de verdejo destinam-se às unidades administrativas abastecidas pelo E. S. M., para compras de viveres e forragens complementares das respectivas rações e combustível para o preparo dos alimentos (§ 1º do art. 96) .
§ 3º Os quantitativos de despesas diversas destinam-se às unidades administrativas abastecidas pelo E. S. M., o da ração de etapa para atender às despesas de conservação e renovação do material de rancho e outras e o da de forragem para as de conservação de baias, limpeza de animais, etc.
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DOS VALORES DAS RAÇÕES DE ETAPA E DE FORRAGEM
Art. 99. Os valores das rações de etapa e de forragem serão fixados por ato ministerial e por guarnição, em tabelas gerais, organizadas pela Diretoria de Intendência do Exército, por semestre, tendo em vista a média dos preços de aquisição em igual período do ano anterior e outras despesas inerentes ao funcionamento do E. S. M, e do Serviço de Aprovisionamento da unidades, na conformidade do art. 98.
§ 1º Os quantitativos de despesas diversas da ração de etapa e da de forragem serão fixados, em princípio, em valores comuns para todas as unidades administrativas com direito aos mesmos e só incidirão sobre as etapas arranchadas e as rações em argola, respectivamente, levadas em conta as possibilidades das dotações orçamentárias no que se refere ao da de forragem.
§ 2º As tabelas referidas no presente artigo deverão ser submetidas à aprovação do Ministro da Guerra trinta dias antes do período a que elas se referem.
§ 3º Para cumprimento do disposto no presente artigo, as unidades administrativas, estejam os não sob o “regime de subsistência” e subordinadas ou não ao comando da Região em que tenham sede, enviarão, mensalmente à Diretoria de Intendência do Exército, por intermédio do Serviço de Intendência da respectiva Região, uma via de todas as contas de rancho e de forragem. Da mesma forma procederão os E. S. M., enviando uma via de todas as contas referentes às aquisições que fizerem de víveres e forragens.
§ 4º Na falta dos dados de que trata o parágrafo anterior, a Diretoria de Intendência do Exército proporá a fixação dos valores da ração de etapa e de forragem, à revelia dos elementos interessados, sendo punidos os responsáveis pela não remessa dos dados referidos.
CAPÍTULO IV
NORMAS PARA CALCULAR OS VALORES DAS RAÇÕES DE ETAPA E DE FORRAGEM
Art. 100. Os cálculos dos valores das rações de etapa e de forragem, para a sua fixação em cada semestre (art. 99), para as guarnições das Regiões Militares em que existam E. S. M., devem ser procedidos, separadamente, para cada quantitativo, sendo observadas as seguintes normas :
a) para os quantitativos de subsistência (§ 1º do art. 98), a média dos preços de aquisição, em igual período (semestre) do ano anterior, dos víveres e forragens substanciais, integrantes das respectivas rações (§ 1º do art. 96), acrescidos de uma percentagem até o máximo de 20 %, para as despesas do transportes, armazenamento, conservação e outras inerentes ao funcionamento de E. S. M.
b) para os quantitativos de rancho e de verdejo (§ 2º do artigo 98), a média dos preços de aquisição, em idêntico período (semestre) do ano anterior, dos víveres e forragens complementares das respectivas rações e combustível para o preparo dos alimentos (§ 1º do art. 96) ;
c) para os quantitativos de despesas diversas tanto da ração de etapa como da de forragem (§ 3º do art. 98), os cálculos serão feitos por estimativa, tendo em vista as despesas inerentes à conservação e renovação do material de rancho, conservação de baias, limpeza de animais, etc.
§ 1º Para as guarnições das Regiões Militares em que não existam E. S. M., serão observadas as mesmas normas, exceto quanto à porcentagem referida na letra a deste artigo, tendo em vista que as despesas ali referidas já se acham, umas computadas nos preços de aquisição e outras correm à conta dos quantitativos de “despesas diversas”.
§ 2º A média dos preços de aquisição será apurada, dividindo-se o valor total das aquisições de cada artigo, durante o semestre a que se referir (art. 99), pela quantidade adquirida.
§ 3º Para cumprimento do disposto mo parágrafo anterior, a Diretoria de Intendência do Exército manterá a necessária escrituração, tendo por base as contas de gêneros e de forragens adquiridos pelos E. S. M. e unidades administrativas. Para cada semestre serão ainda organizados os quadros comparativos.
CAPÍTULO V
NORMAS ESPECIAIS SÔBRE O FORRAGEAMENTO DOS ANIMAIS DO EXÉRCITO
Art. 101. Ao forrageamento dos animais do Exército, serão observadas as seguintes normas:
1º As unidades administrativas são autorizadas, permanente mente, a forragear os seus efetivos reais (existentes), levados em conta os aumentos ou diminuições verificados por quaisquer motivos mediante as condições que forem estipuladas, no que diz respeito ao número que deva ser conservado em argola e em invernada, em cada exercício.
2º Na tabela geral de distribuição de quantitativos para o forrageamento dos animais do Exército para as Regiões Militares onde existam E. S. M., estes serão contemplados com dotações globais em função do conjunto dos efetivos reais das unidades administrativas a abastecer; para as Regiões Militares onde não existam E. S. M., cada unidade administrativa será contemplada, singularmente, com a dotação peculiar ao seu próprio efetivo.
3º Para o cálculo das respectivas dotações, serão tomados por base os efetivos realmente existentes na época da organização da precitada tabela, sendo objeto de majoração os aumentos posteriormente verificados.
4º Os E. S. M. receberão dos Serviços de Fundos Regionais as importâncias totais das rações de forragem, por trimestres adiantados, de acordo com os quantitativos fixados na respectiva tabela indenizando às unidades, mensalmente, os quantitativos de verdejo e de despesas diversas (e o de invernada quando fôr o caso), segundo os efetivos constantes dos mapas demonstrativos do movimento de víveres e forragem, que lhes serão enviados pelas mesmas unidades.
5º As diferenças para mais que se verificarem em cada Região Militar, feitas as compensações das perdas pelas aquisições de animais, em cada trimestre, darão lugar, por parte do E. S. M. interessado, ao pedido, por intermédio dos Serviços de Intendência Regionais, de majoração à dotação, por trimestre, que será objeto de proposta da Diretoria de Intendência do Exército à aprovação do Ministro da Guerra.
6º As unidades sediadas nas Regiões onde não houver E.S.M. quando tiverem seus efetivos aumentados, solicitarão da Diretoria de Intendência do Exército, por intermédio dos Serviços de Intendência Regionais, a majoração da respectiva dotação, devendo essa Diretoria, em sua proposta, sempre que possível, levar em conta a diminuição de efetivos que se tiver verificado em outras unidades da mesma Região.
7º Os orgãos do Serviço de Remonta, quando contemplados na respectiva tabela com dotações globais, por estimativa, como auxílio ao forrageamento de seus animais, receberão, diretamente dos Serviços de Fundos Regionais, sem interferência dos E. S. M., por trimestre adiantados, as quantias que lhes forem atribuídas, observando no que diz respeito às aquisições de forragem, o preceituado no art. 64 do presente regulamento.
8º A Diretoria de Intendência do Exército manterá a conveniente escrituração de controle devendo, para isso, os E. S.M. remeter, mensalmente, àquela Diretoria, por intermédio dos Serviços de Intendência Regionais, uma via do mapa demonstrativo do movimento de víveres e forragern das unidades administrativas, e, por trimestre, uma demonstração das rações consumidas no trimestre em toda a Região. As unidades sediadas em Regiões onde não existem E. S. M., enviarão, também, à mesma Diretoria, mensalmente e por intermédio dos Serviços de Intendência Regionais, uma via daquele mapa.
9º Os excessos verificados nas dotações de forragem atribuídas aos E. S. M. e às unidades administrativas, (estas sediadas nas Regiões Militares onde não existam E. S. M.), em cada trimestre, serão deduzidos das importâncias a receber dos Serviços de Fundos Regionais, no trimestre seguinte, sendo os verificados no último trimestre (4º), recolhidos a esses Serviços.
TÍTULO VII
Disposições gerais
Art. 102. São aplicáveis aos E. S. M. as disposições das leis, decretos e ordens ministeriais em vigor no Exército, no que forem compatíveis com o regime estabelecido neste regulamento.
Art. 103. São extintos todas as atuais secções (ou anexos) reembolsáveis sob a jurisdição direta dos E. S. M., que estejam funcionando em desacordo com o disposto no art. 34, sendo os stocks nelas existentes transferidos para o Armazém Reembolsável do E. S. M. ou fornecido, mediante indenização, aos A. R. R. que forem organizados nas unidades administrativas.
Art. 104. A entrada em vigor do presente regulamento implicará no encerramento da escrituração anterior e na abertura de escrituração nova.
Art. 105. Os modelos necessários à perfeita execução deste regulamento serão aprovados pelo Ministro da Guerra e publicados no B. do E.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 1939. – Eurico G. Dutra.