DECRETO N. 4.167 – DE 31 DE MAIO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Mário Beltrão Carneiro da Cunha, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro no município de Xiririca, Estado de S. Paulo.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando a atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a” da Constituição Federal, tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra “b” do n. II do art. 2º do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao poder público na forma do art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Mário Beltrão Carneiro da Cunha, por si ou sociedade que organizar na forma da legislação em vigor, a pesquisar ouro numa área de 500 hectares, na fase I e 50 hectares na fase II, delimitada por um retângulo cujos lados medem 3.300 metros e 1.515,15 respectivamente, devendo a linha mediana maior que une os meios dos lados menores, crusar sobre um ângulo de 90º o meio da linha que une os dois pontos de confluência dos ribeirões do Baço ou Forquilha e do Embaú com o rio Etá. município de Xiririca, Estado de S. Paulo, de modo que fiquem os lados menores a 300 metros e 3.000 metros, respectivamente. distantes da linha que une os dois já referidos pontos de confluência e paralelas a mesma linha, autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I – O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art .18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no número I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo demarcada ;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado acompanhado de perfis geológicos e plantas. onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo de profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa. a inclinação e direção dos depósitos dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar. para análises e ensaios industriais de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas. na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, – só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições.
I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Se interromper os trabalhos de pesquisa por igual espaço de tempo, sem motivo de força maior a juizo do Governo;
III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo.
IV – Se findo o prazo da autorização, prazo esse que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V, do artigo anterior.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto. ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização. na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$000) e só será válido depois do transcrito no livro de registro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura. na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.