DECRETO N

DECRETO N. 4.171 – DE 31 DE MAIO DE 1939

Outorga a Companhia Melhoramentos Pará de Minas concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da Cachoeira de Britos, no Município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República do Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 74, da Constituição Federal e tendo em vista as disposições do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e do Decreto-Lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia Melhoramentos Para de Minas concessão para o aproveitamento de energia hidráulica até 371 KW, correspondente a altura da queda de 11m3 e a descarga de derivação de 3.350 litros por segundo, da Cachoeira dos Britos, no rio São João, distrito de Igaratinga, Município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se a produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito.

Art. 2º A título de exigências preliminares das contidas no art. 158 do Código de Águas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, a concessionária obriga-se a:

I – Apresentar, dentro do prazo de um (1) ano contado da data do registro deste decreto na Divisão de Águas, em três (3) vias:

a) estudo hidrológico sumário da região; descargas mínimas e máximas observadas;

b) planta em escala razoavel do trecho do rio a aproveitar, indicando os terrenos, inclusive os inundados pelo “remons" da barragern, que deverão ser ocupados em função do aproveitamento;

c) método de cálculo de barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que deverá ser construida a barragem. Cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, castelo dágua. Disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes. Secções longitudinais e transversais; orçamento;

d) edifício da usina; cálculo, projeto e orçamento: turbinas; justificação do tipo adotado, seu rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo; sentido de rotação; indicação da velocidade com 25, 50 e 100 % da carga; reguladores e aparelhos de medição, desenho das turbinas; tempo de fechamento; canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;

e) condutos forçados – Cálculo e justificação do tipo adotado; escalas: para a planta 1/200 (um por duzentos) e para per fil, horizontal 1/200 (um por duzentos) e vertical 1/100 (um por cem). Cálculo do martelo dágua, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio quando indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos. Orçamento;

f) geradores; justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimentos em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga, respectivamente com COS = 0.7, COS = 0.8 e COS = 1; frequência de 50 ciclos; variação da tensão e sua regulação; excitatriz: seu tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento; queda de tensão de curto circuito  dos geradores; seus detalhes e característicos na escala fornecida pelos fabricantes; orçamento respectivo; GD2 no grupo motor gerador; esquema das ligações;

g) indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão, antes e depois das barras gerais, isoladores; chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;

h) transformadores elevadores; as mesmas exigências feitas aos geradores;

i) indicação da linha de saida de alta tensão e da transmissão, para-raios, bobinas de choque e ligações contra super-tensões; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0.8; sua perda de potência, tensão na partida e na chegada; comprimento da linha, distância entre condutores e fator de potência; o projeto da linha de transmissão deverá ser acompanhado de mapa da região em escala razoavel e com detalhes, orçamento;

j) memória justificativa, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer;

II – Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, às prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor:

a) Verband Deutscher Elecktrotechniker (V. D. E.);

b) Verband Deutscher Ingenieure (V. D. I.);

c) American Institute of Electrical Engineers (A. I. E. E.)

d) American Society Mechanical (A. S. M.);

e) British Engineering Standards Association (B. K. S. A.);

f) International Electrical Comission (I. E. C. ).

Parágrafo único. Não serão aceitos cartéis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.

III – Registrar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.

IV – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.

V – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para o fim de registro de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935 (60) sessenta dias depois do mesmo ser registrado no Tribunal de Contas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão as instalações de produção e transformação de energia elétrica reverterão para o patrimônio do Estado de Minas Gerais mediante indenização do seu custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto, menos a depreciação.

§ 1º Si o governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso desta faculdade, fica livre à concessionária obter prorrogação da concessão ou repor, por sua conta, o curso das águas no seu primitivo estado.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado de Minas Gerais, e a entrar com os requerimentos de prorrogação ou desistência desta conforme for, nos seis (6) últimos meses de vigor da concessão.

§ 3º Si o Governo do Estado de Minas Gerais fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurado à atual concessionária o fornecimento de energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública, mediante preço calculado na forma estabelecida no Código de Águas.

Art. 6º A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada das reservas de energia de que trata o art. 153 alínea e do Código de Águas.

Art. 7º A concessionária gozará desde a data da assinatura da concessão e enquanto esta vigorar, dos favores constantes do Código de Águas (arts. 151 e 161).

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO Vargas

Fernando Costa