DECRETO N. 4.188 – DE 30 DE SETEMBRO DE 1901
Concede autorização á sociedade anonyma «Compagnie d’Eclairage de Bahia» para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Compagnie d’Eclairage de Bahia, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á sociedade anonyma Compagnie d’Eclairage de Bahia para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, sob as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 30 de setembro de 1901, 13º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
Alfredo Maia.
Clausulas a que se refere o decreto n. 4.188, desta data
I
A sociedade anonyma Compagnie d’Eclairage de Bahia é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
III
Fica dependente de autorização do Governo Federal qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar no Brazil, si infringir esta clausula.
IV
A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Capital Federal, 30 de setembro de 1901.– Alfredo Maia.
Eu abaixo assignado, José Maria Bernes, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, escriptorio edificio da Praça do Commercio, sala 11, 1º andar, certifico, pela presente, que me foi apresentado um impresso contendo estatutos escriptos na lingua franceza, afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão de meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Companhia de Illuminação da Bahia, sociedade anonyma estabelecida em Bruxellas
1ª CONSTITUIÇÃO
Perante Eduardo Van Halteren, tabellião em Bruxellas, compareceram:
1º Sr. Herman Brison, consul dos Estados Unidos do Brazil, residente em Saint-Gilles-les-Bruxelles, rua Jourdan n. 66, agindo na qualidade de gerente em Bruxellas da sociedade em nome collectivo, estabelecida no Rio de Janeiro sob a razão social de Chagas Doria & Comp. por e em nome dessa sociedade.
E mais para quanto for necessario, agindo em nome pessoal e representando os seus co-associados:
Sr. Joaquim de Oliveira Fernandes, engenheiro no Rio de Janeiro, Sr. Francisco Manoel das Chagas Doria, engenheiro no Rio de Janeiro, e Sr. José Antonio de Almeida Pernambuco, engenheiro no Rio de Janeiro;
2º A Companhia Hungara de Gaz e de Electricidade, sociedade anonyma estabelecida em Bruxellas, representada pelo Sr. Charles Wouters, engenheiro, residente em Elewyt, e Sr. Côme de Somzée, engenheiro, residente em Schaerbeck, rua des Palais n. 22, dous dos seus administradores formando maioria do conselho de administração;
3º A sociedade em nome collectivo de Quinet e Braem, agentes de cambio em Mons, rua do Havre n. 19, representada pelo Sr. René Braem, agente de cambio, residente em Bruxellas, rua Gachard n. 123, um dos associados tendo a assignatura social;
4º O Sr. Gaetan de Somzée, engenheiro, residente em Schaerbeck, rua des Palais n. 22, representado pelo dito Sr. Côme de Somzée, em virtude de procuração em particular, com data de 6 de julho corrente, que ficará annexa ao presente;
5º Sr. Côme de Somzée, engenheiro, residente em Schaerbeck, rua des Palais n. 22, já mencionado, em nome pessoal;
6º O Sr. Charles Wouters, engenheiro, residente em Elewyt, já mencionado, em nome pessal;
7º O Sr. Léon Brison, contador, residente em Schaerbeck, rua de la Constitution n. 11;
Os quaes comparecentes requereram ao tabellião Van Halteren, abaixo assignado, lavrasse acto dos estatutos de uma sociedade anonyma que declaram formar como se segue:
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, OBJECTO, SÉDE E DURAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1º Pelo presente é formada uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia de Illuminação da Bahia.
Art. 2º A sociedade tem por objecto:
1º, a exploração do privilegio exclusivo da distribuição do gaz e da electricidade para illuminação ou para outros usos na cidade da Bahia (Brazil), de conformidade com a concessão dada pela Intendencia Municipal da cidade da Bahia aos Srs. Chagas Doria, Brison & Comp., em (29) vinte e nove de abril de mil novecentos e um (1901) e approvada pelo Conselho Municipal em oito (8) de maio seguinte (1901);
2º, geralmente todas as operações e todos os actos de commercio que se liguem directa ou indirectamente ao seu objecto.
Art. 3º A sociedade tem a sua séde em Bruxellas, achando-se nesta expressão a agglomeração bruxellense.
A sociedade terá uma succursal na Bahia, na séde de sua exploração.
Art. 4º A sociedade terminará com o prazo mais longo fixado pela lei. Ella poderá ser prorogada ou dissolvida por resolução de uma assembléa, como se diz no artigo trinta e tres (33).
CAPITULO II
CAPITAL SOCIAL, ACÇÕES
Art. 5º E’ fixado o capital social em um milhão de francos e dividido em duas mil acções privilegiadas de quinhentos francos cada uma.
Além disso são creadas sete mil acções ordinarias, sem designação de valor, que os fundadores partilharão entre si, segundo as suas convenções particulares.
O capital social poderá ser augmentado ou reduzido por decisão da assembléa geral, como se diz no artigo trinta e tres (33).
O augmento não poderá ser feito sinão pela emissão de acções privilegiadas.
O numero das acções ordinarias não poderá ser augmentada mesmo por via de modificação dos estatutos.
Comtudo, no caso de augmento do capital, o conselho de administração fica autorizado, si o julgar necessario, a crear um numero de acções ordinarias que não poderá ser superior a tres mil e elle terá a disposição dessas acções ordinarias para assegurar as emissões das novas acções privilegiadas.
O conselho de administração determina as condições de emissão das acções privilegiadas a crear em augmento do capital.
Art. 6º As mil e seiscentas acções privilegiadas que restam depois da remuneração dos bens, como se diz no art. 15, são subscriptas em numerario da maneira seguinte:
A sociedade em nome collectivo Chagas Doria & Comp., dez acções............................... | 10 | |
A Companhia Hungara de Gaz e de Electricidade, mil trezentas e cincoenta acções........ | 1.350 | |
A sociedade em nome collectivo Quinet & Braem, duzentas acções.................................. | 200 | |
Sr. Gaetan de Somzée, dez acções.................................................................................... | 10 | |
Sr. Côme de Somzée em nome pessoal, dez acções......................................................... | 10 | |
Sr. Charles Wouters em nome pessoal, dez acções........................................................... | 10 | |
Sr. Léon Brison, dez acções................................................................................................ |
| 10 |
Total mil e seiscentas................................................ | 1.600 |
Sobre cada uma dessas acções um augmento de dez por cento, seja ao todo oitenta mil francos, foi feito em presença do tabellião e das testemunhas abaixo assignadas e posta á disposição da dita sociedade, como os comparecentes o declaram e reconhecem.
Art. 7º Os pagamentos que restarem para se effectuar sobre as acções privilegiadas far-se-hão sobre decisão do conselho de administração na quinzena da notificação que será dada por aviso inserto no Moniteur Belge e por carta segura endereçada ao domicilio real ou eleito dos accionistas.
Estas chamadas terão o valor do citação e todo o pagamento em atrazo vencerá de pleno direito, em proveito da sociedade, juros á taxa de seis por cento ao anno a contar do dia da exigibilidade até o dia do pagamento.
Si esse pagamento não for feito nos trinta dias, o conselho de administração terá o direito, oito dias depois de uma simples publicação no Moniteur Belge, de fazer proceder, na Bolsa de Bruxellas por meio de um agente de cambio, á venda das acções em atrazo de pagamento, sobre uma duplicata por conta e risco e perigos dos retardatarios.
Os titulos das acções assim vendidas se tornarão nullos de pleno direito, serão entregues aos adquirentes titulos novos tendo os mesmos numeros que os antigos.
O preço proveniente da venda, feita a deducção das despezas, pertencerá á sociedade e será abatido do que for devido pelo accionista desapossado, o qual ficará passivel da differença para menos como se aproveitará do excedente si o houver. A faculdade de vender os titulos não fará obstaculo ao exercicio pela sociedade dos meios ordinarios de direito.
Os accionistas com o assentimento do conselho de administração poderão, mesmo na ausencia de chamada de fundos, liberar os seus titulos no todo ou em parte.
Ser-lhes-ha dada uma bonificação ou accrescimo em juro de quatro por cento ao anno sobre o montante assim liberado, sem que a liberação antecipada dê direito a uma parte maior nos lucros sociaes. Esse juro será considerado como gravame social.
Art. 8º As acções privilegiadas inteiramente liberadas e as acções ordinarias são ao portador.
As acções são extrahidas de um registro com talão e terão um numero de ordem, ellas serão selladas com o sello da sociedade e terão a assignatura de dous administradores.
Uma das duas assignaturas póde ser por chancella.
A cessão das acções ao portador opera-se pela unica tradição do titulo.
Art. 9º As acções privilegiadas ficam sendo nominativas até depois da sua inteira liberação.
A cessão dellas opera-se por uma menção no registro, feita de conformidade com as leis de 18 de maio de 1873, 22 de maio de 1886, sobre as sociedades commerciaes, assignada pelo cedente e o cessionario ou seus procuradores. O cessionario deverá ser acceito pelo conselho de administração.
A publicação das mudanças de accionistas não opera seus effeitos a respeito dos cedentes e no que toca aos pagamentos, que serão chamados depois da cessão, sinão tres mezes depois dessa publicação.
Art. 10. As acções podem ser divididas em partes por decisão de uma assembléa geral, a qual determinará os direitos dessas partes.
Art. 11. A sociedade não reconhece sinão um só proprietario por titulo; si houver diversos proprietarios a sociedade tem o direito de suspender o exercicio dos direitos a elle pertencentes até que uma só pessoa seja designada como sendo seu proprietario.
Os direitos e obrigações ligados a um titulo seguem-no em quaesquer mãos para que elle passe.
A posse de um titulo importa adhesão aos estatutos sociaes.
Os herdeiros ou credores de um accionista não podem, sob quaesquer pretextos que sejam, provocar a apposição de sellos sobre os bens ou valores da sociedade. Elles devem, para o exercicio dos seus direitos, reportar-se aos inventarios sociaes e ás deliberações do conselho de administração e da assembléa geral.
Art. 12. Os accionistas só são obrigados até á concurrencia do capital de cada acção.
Art. 13. No caso de perda de um titulo a sociedade não póde ser obrigada a entregar um novo sinão mediante caução.
O novo titulo será entregue sómente tres mezes depois que a declaração da perda tiver sido inserta no Moniteur Belge.
Art. 14. Todo o dividendo será validamente pago ao portador do titulo ou do coupon, conforme a fórma dada ao titulo.
CAPITULO III
BENS
Art. 15. Os Srs. Chagas Doria, Brison & Comp, trazem para a sociedade a concessão que lhes foi dada pela Municipalidade da cidade da Bahia (Brazil), segundo convenções de 29 de abril e 4 de maio de 1901, a dita concessão tendo por objecto o privilegio exclusivo durante cincoenta annos da illuminação publica e particular da cidade da Bahia, seja por gaz, seja pela electricidade. A fiança paga pelos concessionarios é comtudo excluida dos bens. Por effeito desses bens a sociedade é desde já substituida aos Srs. Chagas Doria, Brison & Comp., como si ella mesma tivesse obtido directamente a dita concessão.
Em consequencia, terá de retomar as propriedades servindo actualmente á exploração da illuminação sita na Bahia, isto é, todos os edificios, usinas e installações quaesquer, pelos preços, clausulas e condições estipuladas entre a Municipalidade da Bahia e os Srs. Chagas Doria, Brison & Comp.
Em remuneração dos bens do contracto de concessão, assim como de todos os gastos e despezas feitas até hoje pelos Srs. Chagas Doria, Brison & Comp., lhes são attribuidas quatrocentas acções privilegiadas, inteiramente liberadas.
Todavia, essas acções não serão entregues sinão depois da transferencia regular da concessão para o nome da presente sociedade.
CAPITULO IV
ADMINISTRAÇÃO
Art. 16. A administração da sociedade é confiada a um conselho composto do numero de membros fixado pela assembléa geral, devendo esse numero ser de tres, pelo menos.
Os administradores são nomeados e revogados por toda a assembléa geral dos accionistas.
A fiança de cada administrador é fixada em cem acções privilegiadas ou ordinarias da sociedade.
A fiança é restituida depois da approvação do balanço do exercicio, durante o qual foram exercidas as funcções.
Art. 17. Todos os annos o conselho escolhe no seu seio um presidente.
O conselho designa além disso um dos seus membros para substituir o presidente no caso de ausencia ou impedimento.
Art. 18. A todo tempo o conselho geral composto dos administradores e dos commissarios reunidos tem o direito de preencher as vagas que venham a dar-se no conselho, salvo o fazer ratificar a sua escolha pela mais proxima assembléa geral.
O administrador nomeado em substituição de um outro não fica em exercicio sinão até a época em que deviam expirar as funcções daquelle que elle substitue.
Art. 19. O conselho de administração tem os poderes os mais extensos para a gestão dos negocios sociaes.
Elle póde principalmente:
Entrar em justiça, seja como autor, seja como defensor;
Fazer todas as acquisições, alienações e trocas de immoveis;
Adquirir todas as patentes ou licenças e fazer todas as compras mobiliarias quaesquer;
Concluir todos os negocios, todos os tratados de exploração, ou seja contra especie, ou seja contra uma participação nos lucros;
Permittir todas as modificações e extensões da concessão formando o objecto da sociedade;
Contractar todos os emprestimos por via de obrigações ou de outra fórma outorgar todas as hypothecas, fazer-se abrir todos os creditos com ou sem garantia;
Dar emprego aos capitaes disponiveis;
Renunciar a todos os privilegios, direitos de hypothecas e outros direitos reaes e pessoaes, conceder desembargo de todas as inscripções hypothecarias, de todas as injuncções e penhoras, permittir todas as anterioridades de gráo, todas as subrogações com ou sem garantia ao todo, antes como depois do pagamento e sem dever justificar este;
Acceitar todas as hypothecas e outras garantias;
Nomear e demittir todos os empregados e agentes, determinar as suas attribuições, fixar os seus honorarios e, si houver logar, as suas fianças;
Fazer e acceitar todos os compromissos e transacções;
Em geral, o conselho de administração gosa de todos os poderes que não estão expressamente reservados á assembléa geral pela lei ou pelos presentes estatutos.
Art. 20. O conselho da administração póde delegar a um ou mais dos seus membros ou a um ou mais directores nomeados por elle, poderes geraes e especiaes, permanentes ou temporarios e para um ou mais negocios determinados.
Elle póde tambem conferir, a toda a pessoa que escolher, poderes em vista de objectos especialmente determinados.
Em todos os casos elle fixa a remuneração especial attribuida a essas delegações.
Art. 21. As transferencias de rendas e effeitos publicos pertencentes á sociedade, os actos de acquisição, de venda ou de troca de propriedades immobiliarias, os actos de emprestimo, de abertura de credito, de affectação hypothecaria, de desembargo, os compromissos e transacções e geralmente todos os actos previstos no art. 19 devem ser assignados por dous administradores delegados, a menos de uma delegação expressa permittida pelo conselho, seja a um dos seus membros, seja a qualquer outro mandatario.
A sociedade não é obrigada para com os terceiros, si essa formalidade não for observada nos actos.
A sociedade é representada em justiça pelo presidente do conselho de administração, pelo administrador que lhe preencher as funcções ou por um outro administrador.
Art. 22. Os primeiros administradores são nomeados por um prazo que termina depois da assembléa geral de 1907.
Nessa assembléa, o conselho de administração será renovado e dahi por deante cada anno sahirá um administrador.
Si o conselho de administração se compõe de mais de seis membros, elle será provido por uma ou mais sahidas duplas, de fórma que nenhum mandato dure mais de seis annos.
As primeiras sahidas terão logar por meio de tiragem á sorte e em seguida por antiguidade.
Os membros que sahem são reelegiveis.
Os mandatos dos administradores não reeleitos cessam depois da assembléa geral annual.
Art. 23. O conselho de administração reune-se tantas vezes quantas o interesse da sociedade o exigir, sob convocação do presidente ou do administrador que o substituir. Ella deve ser convocada logo que dous administradores, pelo menos, o requeiram.
A presença da maioria dos membros do conselho é necessaria para a validade das decisões.
As resoluções são tomadas por maioria de votos; no caso de empate, o voto do presidente é preponderante.
Cada administrador póde mesmo por uma simples carta conferir a um de seus collegas o direito de o representar e de votar por elle nas sessões do conselho de administração.
Nenhum administrador póde exercer mais de um de seus mandatos.
As deliberações são constatadas por processos verbaes que são lançados em um registro especial e assignados pelos membros que nelle tomarem parte. No caso de recusa de assignar, faz-se disso menção.
As cópias ou extractos a produzir-se por toda a parte onde for necessario são certificados pelo presidente ou pelo administrador que preenche as suas funcções.
Art. 24. Além disso, da quantia dos lucros estipulados pelo art. 41, adeante mencionado, a assembléa póde conceder aos administradores emolumentos fixos e de que ella determina a importancia.
Art. 25. Os membros do conselho de administração não contrahem, em razão da sua gestão, nenhuma obrigação pessoal nem solidaria relativamente aos compromissos da sociedade. Só respondem pela execução do seu mandato.
CAPITULO V
SUPERINTENDENCIA
Art. 26. As operações da sociedade são fiscalizadas por um ou mais commissarios.
Os commissarios são nomeados e revogados pela assembléa geral que fixa o seu numero.
As disposições do art. 22 são applicaveis aos commissarios.
Além da quantia dos lucros estipulados no art. 41 a assembléa geral póde conceder aos commissarios remunerações fixas.
A caução de cada commissario é fixada em quarenta acções privilegiadas ou ordinarias da sociedade. Esta caução é restituida depois da approvação do balanço do exercicio durante o qual as funcções foram exercidas.
CAPITULO VI
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 27. A assembléa geral regulamente constituida representa a universalidade dos accionistas.
Tem logar cada anno, e pela primeira vez em 1902, no ultimo sabbado do mez de maio, ás 11 horas da manhã, uma assembléa geral ordinaria, á qual o conselho de administração apresenta sobre as operações da sociedade durante o ultimo exercicio, um relatorio explicativo, acompanhado do balanço e da conta de lucros e perdas.
A assembléa geral ordinaria ouve o dito relatorio e em seguida o dos commissarios.
Ella discute as contas e as approva, si é caso disso.
Ella fixa os dividendos a repartir sob proposta do conselho de administração.
Ella nomeia e revoga os administradores e os commissarios.
Finalmente ella pronuncia-se suberanamente encorrando-se nos limites dos estatutos sobre todos os assumptos levados á sua ordem do dia.
A assembléa não póde deliberar sinão sobre os assumptos levados á ordem do dia.
A adopção do balanço vale por descarga para os administradores e os commissarios.
Art. 29. Assembléas geraes extraordinarias poderão ser convocadas pelo conselho de administração ou pelos commissavios.
O conselho de administração será obrigado a proceder á convocação de uma assembléa a pedido de accionistas representando a quinta parte do numero de acções privilegiadas ou da totalidade das acções. Esse grupo deve fazer conhecer ao conselho de administração os objectos que elle quer fazer levar á ordem do dia, em tempo util para que elles possam ser indicados nos avisos de convocação.
Art. 30. As convenções para todas as assembléas geraes serão feitas por avisos insertos duas vezes com oito dias de intervallo pelo menos e oito dias pelo menos antes da assembléa no Moniteur Belge, e em dous jornaes de Bruxellas.
As reuniões teem logar em Bruxellas ou em uma communa da agglomeração bruxellense no logar designado pelas convenções.
Art. 31. As assembléas geraes compoem-se de todos os proprietarios de acções tanto privilegiadas como ordinarias.
Para serem admittidos nessas assembléas, os proprietarios de titulos ao portador devem, cinco dias antes do fixado para a reunião, depositar os seus titulos na caixa social ou em outros logares designados pelo conselho de administração contra um recibo que serve de cartão de admissão.
Os proprietarios de acções nominativas teem o direito de assistir a ellas, comtanto que os seus titulos estejam inscriptos sob seu nome e que elles tenham retirado o seu cartão de admissão na séde social pelo menos cinco dias antes da assembléa.
Art. 32. Ninguem póde fazer-se representar na assembléa geral sinão por um mandatario tendo o direito de voto.
A fórma dos poderes póde ser determinada pelo conselho de administração.
O conselho de administração poderá ordenar para dar aviso nas convocações que as procurações deverão ser depositadas na séde social tres dias, pelo menos, antes da reunião.
Cada accionista tom tantos votos quantas acções possue, sem que, no entretanto, um accionista possa tomar parte no voto por um numero de titulos excedendo a quinta, parte da totalidade dos titulos emittidos ou os dous quintos pelos quaes elle tenha tomado parte no voto.
Art. 33. A assembléa geral poderá, fazer toda a modificação nos estatutos, decidir o augmento, a diminuição ou a amortização do capital social, a fusão com outras sociedades, a prorogação e a dissolução antecipada da sociedade.
Art. 34. As assembléas que teem de deliberar sobre os objectos indicados no artigo precedente não são legitimamente constituidas sinão com o concurso de accionistas, reunindo pelo menos a metade do numero de cada categoria de acções.
Si uma assembléa não reune o numero de titulos exigidos para sua validade, uma nova assembléa é convocada na forma e com as demoras acima determinadas, ella delibera validamente qualquer que seja o numero de acções representadas.
Toda proposta para ser admittido deve reunir tres quartos dos votos.
Art. 35. As assembléas são presididas pelo presidente do conselho de administração e, na sua ausencia, por um administrador designado pelo conselho.
O presidente designa o secretario da assembléa.
As funcções de escrutadores são preenchidas por dous dos mais fortes accionistas presentes e que acceitem.
Os administradores, os escrutadores e o secretario formam a mesa.
Art. 36. Salvo nos casos previstos pelo art. 33, as deliberações da assembléa são tomadas por maioria dos membros presentes ou representados.
As deliberações tomadas de conformidade com os estatutos obrigam a todos os accionistas, mesmo ausentes ou dissidentes.
Ellas são constatados por processos verbaes assignados pelo presidente, o secretario e os dous escrutadores.
Art. 37. Uma folha de presença é assignada por cada accionista ao entrar em sessão.
Art. 38. A justificação a fazer em justiça ou por toda parte onde for necessaria das resoluções da assembléa geral resulta das cópias ou extractos do processo verbal, certificados conforme pelo presidente do conselho de administração ou pelo membro que preenche as funcções.
CAPITULO VII
BALANÇO, PARTILHA DE LUCROS, RESERVA
Art. 39. O anno social começa em 1 de janeiro e acaba em 31 de dezembro.
O conselho da administração levanta no fim de cada semestre um balanço da situação activa e passiva da sociedade. Este balancete é posto á disposição do ou dos commissarios.
Elle levanta no fim de cada exercicio pela primeira vez em 31 de dezembro de 1901, o balanço e a conta de lucros e perdas, nos quaes estabelece as avaliações do activo, da maneira que elle julga mais conveniente aos interesses sociaes.
Esses documentos são postos á disposição do ou dos commissarios um mez antes da assembléa geral e são presentes a essa assembléa.
Art. 40. Si no decorrer de um exercicio, vendas de concessão, cessões de emprezas ou outras operações do mesmo genero permittam realizar productos excepcionaes, todo ou parte do lucro dahi resultante será applicado da fórma que for determinada por uma assembléa geral, sob proposta do conselho de administração.
Art. 41. Depois da apuração dos encargos sociaes tirar-se-ha do lucro liquido na ordem seguinte:
1º, cinco por cento para a constituição da reserva legal;
2º, a somma necessaria para servir ás acções privilegiadas um primeiro dividendo de cinco por cento ao anno sobre a importancia de que ellas estão liberadas;
3º, a somma necessaria para attribuir a cada acção ordinaria o mesmo dividendo que a cada acção privilegiada.
Sobre o excedente serão dados aos administradores e aos commissarios dez por cento que elles se partilharão segundo as suas convenções particulares, mas do maneira que a parte de um commissario não exceda o terço da de um administrador.
O excesso é dividido entre todas as acções privilegiadas e ordinarias indistinctamente.
Art. 42. A retirada dos estatutos para a reserva legal poderá ser suspensa quando tiver attingido ao decimo do capital.
Art. 43. O pagamento dos dividendos tem logar depois da apuração das contas de cada exercicio annual nos logares e nas épocas marcadas, fixadas pelo conselho de administração.
Todo dividendo que não é reclamado nos cinco annos de sua exigibilidade é adquirido para a sociedade.
CAPITULO VIII
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 44. A sociedade poderá ser dissolvida por antecipação e posta em liquidação a todo tempo por decisão da assembléa geral, deliberando de conformidade com o art. 34.
No caso de perda effectiva de metade do capital social, os administradores devem submetter á assembléa geral a questão da dissolução da sociedade. Si a perda attinge aos tres quartos do capital, a dissolução poderá ser pronunciada pelos accionistas possuindo um quarto das acções representadas na assembléa.
Art. 45. Na expiração da sociedade ou no caso de dissolução antecipada, a assembléa geral regula soberanamente o modo de liquidação, escolhe os liquidantes, determina os seus poderes e fixa as suas remunerações.
O producto do activo liquido social servirá em primeiro logar para reembolsar as acções privilegiadas até a importancia da sua liberação; o excedente, si houver, será repartido entre todas as acções privilegiadas e ordinarias indistinctamente.
Art. 46. Os poderes da assembléa continuam mesmo depois da dissolução e até a liquidação definitiva. Ella tem principalmente o direito de dar quitação aos liquidantes, de os revogar e de nomear outros.
A nomeação dos liquidantes põe termo aos poderes dos administradores.
CAPITULO IX
CONTESTAÇÕES ELEIÇÕES DE DOMICILIO
Art. 47. Todas as contestações que puderem levantar-se durante a duração da sociedade, seja entre esta e os accionistas, seja entre os accionistas mesmos, por causa de negocios sociaes, serão julgadas de conformidade com a lei e submettidas á jurisdicção dos tribunaes competentes da séde social.
No caso de contestação todo o accionista não domiciliado na Belgica deve fazer eleição de domicilio no logar da séde social e todas as notificações e assignações serão validamente feitas no domicilio por elle escolhido, sem attenção á distancia real.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 48. Pela primeira vez não será nomeado sinão um commissario. Para essas funcções é nomeado:
O Sr. Léon Brison, contador em Schaerbeck, rua de la Contitution n. 11, já mencionado.
Art. 49. Logo depois da constituição da sociedade e sem outra convocação, os accionistas se reunirão em assembléa geral sob a presidencia do commissario, para marcar o numero de membros do primeiro conselho de administração, proceder á sua nomeação e deliberar sobre todos os assumptos que elle julgar util levar á ordem do dia.
Do que se lavrou acta, feita e passada em Bruxellas no cartorio no anno de mil novecentos e um, aos 10 de julho, na presença dos Srs. Gustave Juge, residente em Saint-Gilles e Pedro Hernalsteen, residente em Bruxellas, testemunhas competentes.
Feita a leitura, os comparecentes assignaram com as testemunhas e o tabellião.
(Assignados) Herman Brison.– C. de Somzée.– C. Wouters.– Ren Braem.– L. Brison.– G. Juge.– E. Van Halteren.
Registrado em Bruxellas (Est.) aos 18 de julho de 1901, volume 986, folio 24, caimtim 4. Dez listas e oito postillas. Recebi 7 francos.– O recebedor interino, (assignado) Wespin.
THEOR DO ANNEXO
O abaixo assignado Gaetan de Somzée, engenheiro, residente em Schaerbeck, declara pelo presente dar todos os poderes ao Sr. Côme de Somzée para o fim de concorrer em seu nome á formação de uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia de Illuminação da Bahia.
Fixar a séde e a duração da sociedade, o capital social, a repartição dos lucros e as outras disposições dos estatutos, fazer e acceitar todos os bens, delles fixar e receber a remuneração, subscrever em nome do abaixo assignado dez acções da sociedade, fazer no momento da estipulação da acto constitutivo sobre a importancia dessas acções o pagamento exigido pela lei ou pelos estatutos.
Tomar parte na nomeação dos administradores o dos commissarios, acceitar essas funcções.
Participar de todas as assembléas das accionistas fundadores e deliberar sobre todos os objectos na ordem do dia.
Para os fins acima, passar e assignar todos os actos e processos verbaes, eleger domicilio, substabelecer e em geral fazer o que for necessario ou util para a execução do presente mandato.
Feita em Schaerbeck aos 6 de julho de 1901.
Bom para procuração.– (Assignado) Gaetan de Somzée.
Registrado um rolo sem postilla em Bruxellas (Est.) aos 18 de julho de 1901,volume 197, folio 63 recto, caixotim 9. Recebidos 2 frs 40. O recebedor interino, (assignado) Wespin.
Para expedição, conforme.– (Assignado) Ed. Van Halteren.
2º Nomeação dos Administradores
Companhia de Illuminação da Bahia, sociedade anonyma estabelecida em Bruxellas.
Processo verbal da assembléa geral extraordinaria que teve logar immediatamente depois da constituição da sociedade perante Eduardo Von Halteren, tabellião em Bruxellas, hoje 10 de junho do 1901, no cartorio do dito tabellião, rua du Parchemin n. 9, em Bruxellas.
A sessão é aberta sob a presidencia do Sr. Brison, Léon, commissario.
Estão presentes ou representados todos os accionistas da sociedade, a saber : Sr. Herman Brison, consul dos Estados Unidos, do Brazil, residente em Saint-Gilles, Bruxellas, rua Jourdan n. 66, agindo na qualidade de gerente em Bruxellas da sociedade de nome collectivo estabelecida no Rio de Janeiro sob a razão social de Chagas Doria Brison & Comp. por e em nome dessa sociedade.
E mais portanto que for preciso agindo em nome pessoal e como respondendo pelos seus co-associados.
O Sr. Joaquim de Oliveira Fernandes, engenheiro no Rio de Janeiro; Sr. Francisco Manoel das Chagas Doria, engenheiro no Rio do Janeiro ; Sr. José Antonio de Almeida Pernambuco, engenheiro no Rio de Janeiro;
2º A companhia hungara de gaz e de electricidade, sociedade anonyma estabelecida em Bruxellas representada pelo Sr. Charles Wonters, engenheiro, residente em Elerwyt e Sr. Côme de Somzée, engenheiro, residente em Schaerheck, rua des Palais n. 22, dous de seus administradores formando a maioria do conselho de administração;
3º A sociedade em nome collectivo Quinet e Braem, agentes de cambio em Mons, rua do Havre n. 19, representada pelo Sr. René Braem, agente de cambio residente em Bruxellas, rua Gachard n. 23, um dos associados tendo a assignatura social;
4º S.r Gaotan de Somzée, engenheiro, residente em Schaerbeck, rua des Palais n. 22, representado pelo dito Sr. Côme de Somzée, em virtude de procuração em particular com data, de 6 de julho corrente, que ficou annexa ao contracto constitutivo da Companhia de Illuminação da Bahia, feito pelo tabellião Van Halteren abaixo assignado com data de hoje;
5º Sr. Côme de Somzée, engenheiro, residente em Schaerbeck, rua des Palais n. 22, acima mencionado em nome pessoal ;
6º Sr. Charles Wonters, engenheiro, residente em Elervyt, já mencionado em nome pessoal;
7º Sr. Léon Brison, contador, residente em Schaerbeck, rua do la Constitution n. 11.
Deliberando de conformidade com os arts. 16 e 49 dos estatutos, a assembléa fixa pela primeira vez o numero dos administradores om quatro e por unanimidade chama para essas funcções:
O Sr. René Braem, agente de cambio, em Bruxellas, rua Gachard n. 123.
O Sr. Herman Brison, consul dos Estados Unidos do Brazil, em Saint-Gilles, Bruxellas, rua Jourdan n. 66.
O Sr. Côme de Somzée, engenheiro, em Schaerbeck, rua des Palais n, 22.
O Sr. Charles Wonters, engenheiro, em Elervyt (Brabant), todos já mencionados.
A sessão continúa.
De tudo o que o dito tabellião lavrou a presente acta, logar e data, como acima, em presença do Sr. Gustave Juge, residente em Saint-Gilles e Pedro Hernalsteen, residente em Bruxellas, testemunhas competentes.
Feita a leitura os membros da assembléa assignaram com as testemunhas e o tabellião.– (Assignados) Herman Brison.– C. de Somzée.– C. Wonters.– R. Braem.– L. Brison.– G. Juge. – p. Hernalsteen.– Ed. Van Halteren.
Registrado em Bruxellas (Est.) aos 18 de julho de 1901, volume 980, folio 24 recto, caixotim 7. Dous rolos e 1 partilha. Recebidos 2 frs. 40. – O recebedor interino, Wespin.
Para expedição, conforme.– (Assignado) Ed. Van Halteren.
Depositado na Secretaria do Tribunal do Commercio de Bruxellas aos 20 de julho de 1901.
Consulado dos Estados Unidos do Brazil. Bruxellas.
Certificado
Eu, Emile Mestreit , vice-consul da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Bruxellas:
Certifico que o Moniteur Belge, em que estão publicados os actos constitutivos da sociedade anonyma Compagnie d’Eclairago de Bahia, é a folha official do Reino da Belgica e que a publicação constante do annexo aqui junto, do qual consta o preenchimento de todas as formalidades legaes, é official e a que a lei belga de 18 de maio de 1873 modificada pela lei de 22 maio de 1886, exige para que cinco dias depois della se considere existente a sociedade anonyma e possa funccionar.
Bruxellas, 8 de agosto de 1901.
Recebi 40 frs. 11, 40.– (Assignado) Emile Meslreit, vice-consul do Brazil.
Estavam duas estampilhas do imposto do sello consular da Republica dos Estados Unidos do Brazil no valor de quatro mil réis (4$) devidamente inutilizadas.
N. 834. Estava o sello do Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Bruxellas.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Emile Mestreit, vice-consul do Brazil em Bruxellas.
Rio de Janeiro, 28 do agosto do 1901.– Pelo director geral, L. P. da Silva Rosa.
Estavam quatro (4) estampilhas no valor de quinhentos e cincoenta réis (550 réis) devidamente inutilizadas.
Estava o sello da Secretaria das Relações Exteriores da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
Estavam tres estampilhas da Recebedoria da Capital Federal no valor do tres mil e novecentos réis (3$900) devidamente inutilizadas pelo carimbo da dita Recebedoria.
Nada mais continha ou declarava o dito impresso que bem e fielmente traduzi do proprio original impresso em francez ao qual me reporto.
Em fé do que passei o presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro aos nove dias do mez de setembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil novecentos e um (1901).– José Mario Berne, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio do Janeiro.