DECRETO N. 4.225 – DE 4 DE NOVEMBRO DE 1901
Crea mais uma brigada de infantaria de Guardas Nacionaes na comarca de S. Gonçalo de Sapucahy, no Estado de Minas Geraes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
decreta:
Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de S. Gonçalo de Sapucahy, no Estado de Minas Geraes, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 144ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, ns. 430, 431 e 432, e um do da reserva, sob n. 144, que se organisarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 4 de novembro de 1901, 13º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Sabino Barroso Junior.
Exm. Sr. Presidente da Republica – Ha cerca de dous annos, como é de publica notoriedade, foi o Districto Federal assaltado pela peste bubonica, manifestando-se successivamente varios casos da terrivel molestia que, comquanto não fossem numerosos, preoccuparam, durante mezes consecutivos, as autoridades sanitarias federaes e locaes, constituindo objecto de especial attenção e vigilancia e impondo-se aos cuidados dos poderes publicos da Nação.
Quando, graças aos esforços e desvelos empregados, parecia dominado e extincto o terrivel morbus e pareciam removidas as naturaes apprehensões que invadiram o espirito publico, depois de um dilatado espaço de tempo, outros casos infelizmente appareceram, isolados embora, mas em condições que, despertando de novo a solicitude do poder publico, reclamam a reiteração de esforços e sacrificios no sentido de impedir que o temeroso mal se diffunda e ganhe proporções capazes de lhe attribuirem o caracter de uma assolação epidemica.
Ora, o Districto Federal é a séde das mais importantes relações politicas, administrativas, economicas e industriaes da União, por ser Capital desta e a residencia effectiva dos representantes dos poderes constitucionaes e por ser o principal emporio do commercio maritimo e terrestre da Republica; e comquanto a respectiva administração, sob o ponto de vista das suas finanças, se ache em condições assaz lisonjeiras, e condignas da correcta e severa orientação que aos negocios da sua arrecadação e economia soube imprimir o meu illustre antecessor no cargo de Prefeito, infelizmente ainda não logrou a solidez e o desafogo necessarios para fazer face aos sacrificios que são de exigir, no intuito de conjurar os males que foram para temer por effeito do desenvolvimento possivel, mas não presumivel, da peste.
Julgo por isso que me corre strictamente o dever de impetrar de V. Ex. o auxilio que o art. 5º da Constituição da Republica permitte que, em casos taes, seja concedido aos Estados e, portanto, ás unidades federaes da União Brazileira, entre as quaes, de accordo com os preceitos institucionaes do mesmo Estatuto Politico, se acha por sem duvida classificado o Districto Federal.
Por meio do emprego de medidas opportunas e energicas, creio firmemente que a administração publica do Districto Federal se desobrigará, com o mais triumphante successo, dos deveres e encargos em que se acha constituida para com os seus compatriotas e em geral para os membros da sociedade sobre que exerce jurisdicção, defendendo-lhe os mais caros interesses moraes e materiaes e assegurando-lhe a plena normalidade de suas relações individuaes e collectivas.
Para esse effeito, julgo, porém, indispensavel que o Governo da União, em apoio da acção administrativa das autoridades locaes do Districto Federal, lhes preste o effectivo auxilio de uma somma pecuniaria que, computada em 250:000$, me parece sufficiente para debellar os perigos a que me tenho vindo referindo, conforme em tempo vos informarei circumstanciadamente.
Confio que V. Ex., aquilatando devidamente as ponderosas razões de interesse publico que me levam a dirigir o presente appelIo á alta autoridade de V. Ex., se dignará de mandar que seja prestado ao Districto Federal o auxilio que assim solicito e que se me afigura amplamente justificado pelos factos do dominio publico a que venho alludindo, nos rigorosos termos em que o differe e consagra o art. 5º da Constituição da Republica.
Districto Federal, 22 de outubro de 1901. – Joaquim Xavier da Silveira Junior.