DECRETO N. 4.227 – DE 4 DE NOVEMBRO DE 1901
Annulla o concurso realizado na Faculdade de Direito de S. Paulo para o provimento do logar de substituto da 7ª secção da mesma Faculdade.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que na prova escripta do concurso ultimamente realizado na Faculdade de Direito de S. Paulo, para o provimento do logar de substituto da 7ª secção, não se tornou effectiva a fiscalização prescripta pelo art. 80 do Codigo do Ensino;
Considerando que os factos articulados na denuncia apresentada por um dos concurrentes, depois do julgamento do concurso, mas antes de approvado pela congregação o officio de proposta dos candidatos classificados, foram extensamente provados no inquerito a que procedeu a commissão de syndicancia para esse fim nomeada;
Considerando que o parecer da referida commissão de syndicancia, concluindo que o concurso deve ser annullado, por estar insanavelmente viciado desde a primeira prova, foi aceito sem divergencia pela congregação:
Resolve, conformando-se com esse voto unanime e nos termos do art. 105 do Codigo de Ensino, annullar o concurso que ultimamente se realizou para o preenchimento do logar de substituto da 7ª secção da Faculdade de Direito de S. Paulo.
Capital Federal, 4 de novembro de 1901, 13º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Sabino Barroso Junior.