DECRETO N

DECRETO N. 4.234 – DE 11 DE NOVEMBRO DE 1901

Approva a reforma dos estatutos da sociedade anonyma « Empreza de Sal e Navegação ».

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma « Empreza de Sal e Navegação », devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. Fica approvada a reforma dos estatutos da sociedade anonyma « Empreza de Sal e Navegação », de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votadas pela assembléa geral de accionistas, em 30 de setembro do corrente anno.

Capital Federal, 11 de novembro de 1901, 13º da Republica.

M. Ferraz DE Campos SALLES.

Alfredo Maia.

Alterações dos estatutos da sociedade anonyma « Empreza de Sal e Navegação », a que se refere o decreto n. 4.234, de 11 de novembro de 1901

Art. 5º – Em vez de 1 % para cada director, diga-se: de 2 % para cada director, que serão pagos quando forem os dividendos iguaes ou superiores a 9 %.

§ 1º do mesmo artigo – Accrescente-se: a sua importancia será empregada, a juizo da directoria, em fundos publicos ou bens immoveis nesta Capital.

Art. 7º Em vez de tres membros, diga-se: de presidente, secretario e gerente-thesoureiro, todos tres eleitos nesta conformidade triennalmente. Segundo periodo do mesmo art. 7, supprima-se. Paragrapho unico do mesmo artigo, 2º periodo, diga-se: No caso de ausencia temporaria ou não, renuncia ou fallecimento de um dos directores, os outros dous escolherão um accionista que preencha a vaga até cessar o impedimento ou até a primeira reunião da assembléa geral que a preencherá si não for temporaria. Paragrapho unico do mesmo artigo, 3º periodo: em vez de 3:000$ diga-se 1:000$; e em vez de mil diga-se: quinhentas acções; acrescentando-se: O gerente-thesoureiro terá, porém, a remuneração de 2:000$ mensaes. Paragrapho unico do mesmo artigo, 4º e 5º periodos, supprimam-se.

Art. 8º ultimo periodo: Em vez de 300$, diga-se: 150$000.

Nas disposições geraes e transitorias onde convier:

A duração do mandato da directoria eleita, em virtude da presente reforma de estatutos, será contada de 30 de junho do corrente anno.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1901. – Luiz A. F. de Almeida. – Carlos Buarque de Macedo. – T. Francisco de Barros.