DECRETO N. 4.249 – DE 13 DE JUNHO DE 1939
Aprova o Regulamento Interno dos Serviços Gerais e da Escota de Recrutas da Polícia Militar do Distrito Federal.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição:
Resolve aprovar, para a Policia Militar do Distrito Federal, o Regulamento Interno, dos Serviços Gerais e da Escola de Recrutas, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
Regulamento Interno dos Serviços Gerais dos Corpos e da Escola de Recrutas da Policia Militar do Distrito Federal
(R. I. S. G.)
Preâmbulo
CAPITULO I
OBJETO GERAL DO R. I. S. G.
Art. 1º O regulamento interno e dos serviços gerais dos corpos e da Escola de Recrutas prescreve tudo quanto é relativo a vida interna dos corpos de tropa, da Escola de Recrutas e seus serviços gerais, estabelecendo as funções e responsabilidades de todos os postos. Sua aplicação estende-se aos serviços, escolas, cursos e repartições, ainda que sujeitos a regulamentos próprios, em tudo o que lhes for aplicável e nestes últimos não esteja expresso em contrário.
Art. 2º É expressamente proibido aos comandantes de corpos e autoridades de menor categoria expedir instruções para a execução do R. I. S. G.
Parágrafo único. Se por circunstancias excepcionais, tal proibição importar em grave inconveniente, o comandante do corpo organizará as que se fizerem necessárias, mas só entrarão em vigor pelo prazo que se fizer necessário depois de aprovadas pelo Comandante Geral.
CAPITULO II
DA POLICIA MILITAR
Sua missão e administração geral
Art. 3º A Polícia Militar é uma força organizada para a manutenção da ordem, segurança e tranqüilidade públicas no Distrito Federal, constituindo, além disso, reserva do Exército ativo.
Art. 4º A todos os postos da hierarquia militar competem atribuições disciplinares e administrativas, de conformidade com as prescrições regulamentares.
Art. 5º Nos corpos a administração compete ao comandante, como principal delegado, do Comandante Geral.
Art. 6º Para que a Policia Militar possa cumprir a sua tarefa é imprescindível:
1. Que, em todos os graus da hierarquia, seus membros possuam a instrução profissional exigida nos regulamentos para o desempenho das respectivas funções, pois só assim poderá haver perfeita harmonia de vistas, condição sem a qual não será possível a indispensável convergência dos esforços individuais;
2. Rigorosa disciplina moral e intelectual e completa subordinação entre os vários orgãos, por intermédio dos quais as ordens dos chefes alcançam até o último dos subordinados.
CAPITULO III
PRINCIPIOS GERAIS DE SUBORDINAÇÃO
Art. 7º Obedecer é tão nobre como comandar, aspectos que são do mesmo dever militar; mas, só comandará com proveito, quem se haja afeito à, obediência que, pela força do hábito, se torna instintiva. Só mediante tal condição, que decorre naturalmente das exigências fundamentais constantes do artigo anterior, consegue o superior, dos subordinados, obediência completa e consciente.
Art. 8º As ordens devem ser cumpridas sem hesitações, abstraindo o executante de qualquer opinião pessoal em contrário, por isso que a autoridade de que elas emanam assume a inteira responsabilidade de sua execução e conseqüências.
Parágrafo único. A reclamação só é permitida ao inferior depois de ter obedecido, podendo, entretanto, pedir esclarecimentos, quando a ordem lhe parecer obscura.
Art. 9º O interesse do serviço exige uma disciplina, ao mesmo tempo forte, esclarecida e digna. Os rigores desnecessários; as palavras, gestos ou atos ofensivos; as punições não autorizadas nas leis e regulamentos ou aplicadas em casos de manifesta ignorância (por falta de ensino) ; as exigências que ultrapassarem as necessidades ou conveniências do serviço, são absolutamente proibidas.
Art. 10. O superior, como um guia mais experiente, é obrigado a tratar os subordinados, em geral, com urbanidade e os recrutas, em particular, com a benevolência, interesse e consideração a que fazem jús os cidadãos entregues ao serviço da Polícia Militar. O subordinado, por sua vez, não deve hesitar nem mostrar constrangimento em dar ao superior as provas de respeito e estima estabelecidas nos regulamentos e de uso entre pessoas bem educadas.
Art. 11. As manifestações da disciplina são tão importantes numa corporação que bastam para caracterizá-la. A obediência pronta às ordens dos chefes a rigorosa observância dos regulamentos e o emprego de todas as energias em beneficio do serviço, são as melhores manifestações de uma perfeita disciplina.
Parágrafo único. É preciso, entretanto, ter sempre presente que a disciplina não consiste apenas em seus sinais exteriores, que só tem valor como expressão dos sentimentos de quem os pratica; ela so é real e proveitosa quando inspirada pelo sentimento do dever, produzida por uma cooperação espontânea e não pelo receio dos castigos.
Art. 12. É indispensável que a subordinação seja mantida rigorosamente em todos os graus da hierarquia militar, tendo-se em vista:
1. Em igualdade de postos, é considerado superior aquele que conta maior antiguidade nesse posto;
2. Quando a antiguidade fôr a mesma, prevalecerá a do posto anterior e assim por diante, até o maior tempo de praça.
Art. 13. Mesmo não se tratando de objeto de serviço, deve o militar obediência aos seus superiores, competindo a estes, entretanto, em tal situação, evitar a prática de atos que possam prejudicar o cumprimento de deveres ou o desempenho de funções a que estejam adstritos os subordinados.
Parágrafo único. Em conseqüência. a todo militar é licito advertir ao subordinado quando o encontre na pratica de irregularidade, que não chegue a constituir falta disciplinar. A advertência em termos brandos e, sempre que possível, em reserva, não é considerada pena disciplinar.
Art. 14. Nada contribue mais para o estabelecimento da disciplina do que os exemplos freqüentes dos superiores no cumprimento fiel, pontual e conciencioso do dever, seu preparo profissional, compostura e decoro militar (tanto no serviço como fora dele), a severidade (tanto moral como fisica) para consigo mesmo, enfim as provas exteriores constantes do bom cultivo das virtudes militares.
Art. 15. Todos os militares cumprindo seus deveres de acôrdo com os principais acima estabelecidos, a vida do quartel concorrerá para a formação da grande família militar, onde o desenvolvimento da coesão resulta, em grande parte, de um sentimento de verdadeira afeição mútua. Recordando sempre as tradições nacionais, trabalharão todos em comum para o benefício do serviço cada vez mais se estimarão, saberão prestar-se reciprocamente, na paz e na guerra, o auxilio preciso e, no momento em que fôr necessário, saberão todos sacrificar-se pela maior gloria da Pátria.
TITULO I
Cerimonial
CAPITULO I
DA BANDEIRA
Art. 16. Cada corpo de tropa terá sob sua guarda uma Bandeira nacional, destinada a simbolizar a Pátria Brasileira e a estimular nos seus defensores o elevado sentimento do sacrifício pessoal, tão necessário ao desempenho do dever militar.
Art. 17. Cada corpo possuirá uma Bandeira nacional para ser hasteada a frente do quartel, nos dias de festa nacional, comemoração da bandeira, aniversario da unidade, luto nacional e outros que o Governo determinar.
Parágrafo único. A Bandeira será içada às 8 horas e arriada às 18, salvo no dia 19 de novembro, em que será observado o cerimonial prescrito pelo Reg. de Continências para o Exército e a Armada no seu capítulo I – Terceira parte.
CAPITULO II
DOS HINOS E CANÇÕES
Art. 18. As bandas de música militares só executarão o hino nacional nos dias de festa nacional e nas continências à Bandeira e ao Presidente da República e, quando incorporados, ao Parlamento (Câmara dos Deputados e Conselho Federal) e Supremo Tribunal Federal.
§ 1º O Hino Nacional não se interrompe; a duração da continência é a do Hino Nacional.
§ 2º Quando houver na solenidade mais de uma banda de música, executará o hino somente uma, a que estiver ao lado por onde chegar a autoridade ou a Bandeira. As bandas incorporadas a tropa, porém, executarão o hino enquanto a unidade respectiva estiver em continência.
Art. 19. No dia 7 de setembro, por ocasião da alvorada e nas retretas, as bandas de música militares executarão, em vez do Hino Nacional, o da Independência; no dia 15 de novembro, o da Proclamação da República; e no dia 19 de novembro, o da Bandeira.
Art. 20. Os corpos que tiverem adotado cânticos de guerra poderão entoá-los nas solenidade internas, com permissão do mais graduado dos oficiais presentes, ou independente dessa permissão, se isso estiver previsto em programa previamente organizado.
Art. 21. Sempre que o corpo ou fração dele recolher-se de uma solenidade realizada no interior do quartel, será entoada uma canção de marcha.
Art. 22. Os cânticos de guerra e canções de marcha só serão adotados com aprovação do Comandante Geral.
Art. 28. Nas marchas à vontade, fora das povoações, são permitidas canções populares, desde que não ofendam à moral nem encerrem critica pessoal, política ou religiosa.
CAPITULO III
DO TRATAMENTO
Art. 24. No tratamento dos militares, em geral, serão observadas as seguintes prescrições:
1. O superior, dirigindo-se pessoalmente ou referindo-se verbalmente ao subordinado, designa-o pelo posto, ajuntando o nome, se lhe parecer necessário – capitão ou capitão fulano;
2. O subordinado, dirigindo-se ao superior trata-o pelo posto, precedendo-o de: Sr. sargento ou meu sargento, Sr. capitão ou meu capitão, Sr. tenente-coronel ou meu tenente-coronel;
3. Na conversação ou na correspondência, quando se fala de superior, sempre se deve designa-lo pelo posto ou cargo, oferecido de Sr., mesmo que se lhe designe o nome – o Sr. tenente-coronel F., o Sr. tenente-coronel comandante do regimento;
4. O militar referindo-se a si mesmo ou a ato próprio no tratamento com superior, evitara sempre o emprego da primeira pessoa, substituindo-a pelo posto e nome ou cargo – assim, o comandante de um batalhão não dirá ao Comandante Geral – eu elogiei o tenente F e sim – o comandante do batalhão elogiou o tenente F.
CAPÍTULO IV
DO COMPROMISSO DE OFICIAIS E ASPIRANTES A OFICIAL
Art. 25. Os aspirantes a oficial quando promovidos ao primeiro posto e os sargentos alunos, ao de aspirante, bem assim os médicos, dentistas farmacêuticos e veterinários, quando nomeados oficiais, todos prestarão, de acordo com as prescrições constantes do
Art. 32 do R. G. os compromissos enunciados na letra o e parágrafo único do art. 27 deste regulamento.
Art. 26. Para a cerimônia do compromisso formará uma companhia (esquadrão), com Bandeira e banda de música.
§ 1º Quando somente um oficial ou aspirante houver de prestar compromisso, será designada a sub-unidade a que o mesmo pertencer; em caso contrário. designar-se-á qualquer sub-unidade de um dos promovidos.
§ 2º Os médicos, dentistas, farmacêutico; e veterinários nomeados, quando tiverem de prestar o compromisso sem ser em companhia de oficiai combatentes. o farão perante qualquer sub-unidade da corporação.
Art. 27. O cerimonial do compromisso obedece às seguintes prescrições:
a) O provimovido ou nomeado será recebido deante do centro da sub-unidade pelo comandante do corpo ou diretor de serviço a que o mesmo pertencer. Colocar-se-á à sua esquerda, de espada perfilada a dois passos de distância e em frente a cinco passos da Bandeira, que com sua guarda de honra se colocará a dois passos do centra da sub-unidade:
b) A tropa toma posição de sentido e apresenta armas à ordem do respectivo comandante. Nesta situação, o oficial promovido ou nomeado prestará, em voz alta e pausada, o seguinte compromisso: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de oficial da Polícia Militar do Distrito Federal e dedicar-me inteiramente ao serviço da Pátria.
Parágrafo único. Quando se tratar de aspirante a oficial, o compromisso obedecerá à seguinte fórmula: "Recebendo a promoção de aspirante a oficial, comprometo-me a empenhar todos os meus esforços para conquistar dignamente o oficializodo.”
c) O comandante da unidade ou diretor de serviço e o oficial ou aspirante que prestou o compromisso, volvem aos lados de modo a se defrontarem. O oficial ou aspirante abate a espada, depois do que, colocando-a na bainha, faz a continência ao comandante (diretor). Este extende-lhe a mão e pronuncia palavras de cordialidade. A banda de música toca uma marcha vibrante.
d) Isto feito, o comandante da Cia. (Esq.) manda descansar armas e todos os oficiais se dirigirão para o gabinete do Comandante Geral, onde terá lugar o ato da assinatura, pelo oficial ou aspirante, do livro de compromisso.
Art. 28. Quando tenham de prestar o compromisso mais de um oficial ou aspirante, cada um será recebido pelo seu comandante de unidade ou diretor de serviço, conforme ficou estabelecido na letra a e a ceremônia se processará de acôrdo com as demais formalidades previstas, delas participando todos os comandantes de corpos e diretores de serviços interessados.
Parágrafo único. No caso do artigo anterior o compromisso será prestado em primeiro lugar, por todos os oficiais, simultaneamente, e em segundo lugar, também simultaneamente, por todos os aspirantes a oficial.
Art. 29. Todo o cerimonial será presidido pelo Comandante Geral, ou pelo chefe do E. M. e assistido por todos os comandantes de corpos, diretores de serviços e mais oficiais das sub-unidades e serviços a que pertencerem os promovidos ou nomeados.
CAPÍTULO V
DAS APRESENTAÇÕES
Art. 30. O militar (oficial ou0 aspirante a oficial e qualquer praça) quando em diligência, missão ou licenciado fora do Distrito Federal, deverá apresentar-se à autoridade militar ou civil que houver na localidade para onde for, declarando o motivo da apresentação.
Art. 31. Nas apresentações de oficial e aspirante a oficial, é indispensável que declarem posto, nome, residência, procedência e motivo da apresentação, esclarecimentos que eles devem declarar por escrito, quando houver livro próprio para o seu registro.
Art. 32. Sempre que tiver de afastar-se do corpo, definitivamente ou não, qualquer que seja o motivo, o militar apresentar-se-à, ao superior a que estiver diretamente subordinado no momento.
Art. 33. Ao terminar qualquer serviço, o militar apresentar-se-à aos chefes de cuja escala depender.
Art. 34. Todo militar que se apresenta a outro, em objeto de serviço, declara-lhe o posto, o nome e o motivo da apresentação.
Art. 35. O militar designado para serviço não ordinário, mas que deva ser desempenhado no próprio Distrito Federal, si outra coisa não lhe for determinada, apresentar-se-á por via hierárquica, dentro de 24 horas a contar do momento em que tiver conhecimento da designação, ao comandante do corpo e também à autoridade a cujas ordens deva porventura ficar.
Parágrafo único. Semelhante situação não o exonera do serviço ordinário do corpo, sinão durante o tempo de efetivo trabalho no serviço extraordinário e as apresentações se repetem, em sentido inverso, uma vez terminado êste serviço.
Art. 36. O militar nominalmente chamado por autoridade mais graduada que o seu comandante direto e que tenha sobre este jurisdição funcional, a ela se apresenta imediatamente e, na primeira oportunidade, participa o fato ao seu comandante referido, relatando-lhe também a ordem que recebera, salvo se for confidencial ou secreta – circunstância que será então declarada.
Art. 37. Todas as apresentações, exceto as motivadas por serviço ordinário, feitas às autoridades que disponham de boletim serão publicadas no primeiro que se seguir às mesmas apresentações.
Art. 38. Os militares que não se conhecerem e pela primeira vez se encontrarem, sem preceder apresentação de terceiro, apresentam-se reciprocamente, si forem do mesmo posto, devendo nos demais casos a apresentação partir do menos graduado.
Art. 39. Os militares que se encontrarem em qualquer ato oficial, ou festas particulares, sejam ou não em recintos fechados, o menos graduado deve apresentar-se ao superior hierárquico presente embora esteja um deles, ou ambos, em traje civil.
CAPÍTULO VI
RECEPÇÃO E DESPEDIDA DE OFICIAIS
Art. 40. O Comandante Geral será recebido com as seguintes formalidades, depois de ter fixado antecipadamente o dia e a hora de sua posse:
1. Formará no Quartel General, ou em suas proximidades, uma companhia do batalhão previamente designado e um esquadrão do regimento de cavalaria, sendo prestadas por essa força, cujo comando competirá a um oficial superior, as continências que no caso forem devidas;
2. O comandante demissionário, se for menos graduado, receberá no portão de entrada o seu substituto, seguido de toda a oficialidade, e no caso contrário, com ela, o aguardará no salão de honra, destacando, para recebê-lo no portão, uma comissão de oficiais;
3. No mesmo salão, o comandante exonerado apresentará ao seu substituto todos os comandantes de corpos e diretores de serviços, sendo lidos, em seguida, pelo chefe do E. M. os boletins de transmissão de comando do antigo e de posse do novo comandante;
4. O comandante demissionário, ao retirar-se, será acompanhado até ao referido portão pelo seu substituto e pela oficialidade e, até à sua residência, por um ajudante de ordens em automovel da corporação, sendo-lhe prestadas à saída, por aquela força, as continências que lhe competirem; Ministro da Justiça.
5. O novo comandante, em seguida à posse, apresentar-se-á ao
Art. 41. O diretor de serviço será recebido pelo seu antecessor e pelos demais oficiais que nele tiverem exercício, seguindo-se a cerimônia da leitura do boletim e da apresentação individual de cada um deles pelo diretor demissionário que, ao retirar-se. será acompanhado até à porta da repartição pelo seu sucessor e pelos referidos oficiais.
Parágrafo único. Os demais oficiais dos serviços serão recebidos de modo idêntico aos dos corpos.
Art. 42. Os oficiais incluídos em qualquer corpo são recebidos com as formalidades especificadas no presente capítulo, sem prejuizo do serviço e da instrução.
§ 1º O novo comandante de corpo avisará, com antecedência nunca inferior a 24 horas (salvo urgência motivada por força maior ou ordem superior), o dia e a hora em que pretende assumir o comando, cuja passagem obedece ao seguinte:
1. Ao aproximar-se o novo comandante, o antigo à frente do corpo formado, presta-lhe a devida continência, vindo em seguida ao seu encontro, e ambos com espadas perfiladas, o primeiro à esquerda do segundo, colocam-se à frente da tropa voltados para ela;
2. O comandante ao ser substituido diz, então, em voz alta e clara, de modo a ser ouvido pela tropa – entrego o comando (designação do corpo) ao Sr. (posto e nome) e aquele, da mesma maneira – assumo o comando do (designação do corpo) ; findo o que, voltando-se um para o outro, apresentarão espadas e as embainharão;
3. O oficial substituido acompanha o novo comandante na revista que êste, em seguida, passa à tropa, dando as informações que lhe forem pedidas;
4. A ordem do novo comandante, a força recolhe-se e debanda;
5. Dirigem-se ambos para o gabinete do comando, onde o substituido apresenta ao substituto, individualmente, os oficiais, e o secretário procede à leitura do boletim de passagem de comando;
6. O novo comandante e toda a oficialidade acompanham o antigo comandante, à saída deste, até ao portão do quartel;
7. Quando o novo comandante for menos graduado ou mais moderno que o antigo, o corpo forma sob o comando do sub-comandante. O substituido recebe no seu gabinete o substituto e juntos se dirigem para a frente da força, que lhes prestará continência, procedendo-se, daí por diante, como ficou prescrito.
§ 2º O sub-comandante apresenta-se ao comandante do corpo, em seu gabinete, e este, aí, faz a apresentação individual de todos os oficiais.
§ 3º O ajudante apresenta-se ao comandante e ao sub-comandante do corpo e êste o apresenta aos demais oficiais, reunidos para esse fim em seu gabinete; em seguida, o antecessor acompanha o substituto até o alojamento da sub-unidade onde lhe faz apresentação do respectivo pessoal e a entrega dos serviços pelos quais é imediatamente responsável nos próprios locais em que funcionam.
§ 4º Os demais oficiais da administração apresentam-se ao comandante do corpo e ao sub-comandante e este, no próprio gabinete, apresenta-o aos demais oficiais, reunidos para êsse fim; dirigem-se, em seguida, para os locais em que funcionam os respectivos serviços, cuja entrega lhe será feita imediatamente.
§ 5º Os capitães comandantes de companhia ou esquadrão. depois de se apresentarem ao comandante do corpo e ao sub-comandante que os apresentará à oficialidade, reunida para esse fim, no respectivo gabinete, recebem de seus antecessores o comando com as formalidades do § 1º art. 42 que forem aplicáveis.
§ 6º Os subalternos e aspirantes a oficial, depois de satisfeitas as exigências do parágrafo anterior, até a apresentação do sub-comandante inclusive, apresentam-se aos respectivos comandantes de sub-unidade que os apresentarão à fração de comando correspondente.
Art. 43. A retirada e despedida dos oficiais que foram excluídos do estado efetivo dos corpos, salvo caso de urgência, será feita com formalidades idênticas às da recepção, havendo formaturas para a passagem de seus comandos, si for o caso, e despedida aos oficiais no gabinete do sub-comandante. Tratando-se, do sub-comandante, a despedida será feita perante o comandante e no gabinete desta autoridade, A despedida do comandante será, como prescreve o § 1º do art. 42 ns. 5 e 6.
CAPÍTULO VII
DAS MEDALHAS
Art. 44. As medalhas são sempre entregues aos destinatários, no fim de uma formatura de todo o corpo, não especialmente para isso ordenada, pelo mais graduado dos oficiais presentes, já possuidor de medalha idêntica.
Parágrafo único. Si não houver no corpo oficial nessas condições, a cerimônia da entrega será feita por outro, mediante solicitação prévia do respectivo comandante ao Comandante Geral.
Art. 45. O cerimonial da entrega obedece às formalidades seguintes:
1. A bandeira coloca-se a 20 passos à frente do centro da força e todos os presentes, possuidores de medalha idêntica, formam em uma ou mais fileiras, entre a bandeira e a tropa, voltados para aquela, os oficiais à direita e todos por ordem de graduação;
2. Aquele a quem competir a entrega chama o recipiendário, que toma posição à sua esquerda e, após o toque de sentido, ordenado pelo comandante da tropa, procede à leitura do diploma, ou pronuncia em voz alta a fórmula consagrada e coloca-lhe a meda-lha no peito;
3. Em seguida, todos voltam aos seus lugares, salvo o agraciado que, ao lado de quem lhe entregou a medalha e um passo à esquerda, assistirá ao desfile da tropa;
4. Nos serviços, a entrega de medalha é feita na presença de todo o pessoal, observando-se as prescrições aplicáveis dos números anteriores.
CAPÍTULO VIII
DOS FERIADOS
Art. 46. Os feriados da República são comemorados pelos corpos, de conformidade com o que acerca do assunto preceitúa este regulamento e pelo modo que determinarem os respectivos comandantes. que publicarão sempre boletim alusivo à data.
§ 1º São considerados feriados a data aniversário da organização da Polícia Militar e, em cada corpo, a de sua organização.
§ 2º Qualquer outra solenidade só pode realizar-se com autorização ou ordem do Comandante Geral.
CAPÍTULO IX
FESTAS MILITARES
Art. 47. As festas militares devem ter como nota de destaque a sobriedade e a temperança. Os exageros são sempre nocivos, dispendiosos e incompatíveis com a justa aplicação dos recursos da corporação. Importa nelas fazer realçar as lições de educação ministradas no quartel pelo exemplo da sua aplicação e, dentre as virtudes necessárias ao soldado, como ao civil, a abstinência do álcool é das mais benéficas.
Art. 48. As festas militares constarão de programa aprovado pelo Comandante Geral e consistirão, principalmente:
a) em torneios de equitação, esgrima, atletismo, jogos desportivos ou outros de carater puramente militar e policial;
b) conferências em que se relembre não só o dia festejado, mas ainda fatos notáveis da história nacional, especialmente aqueles em que a corporação tiver tomado parte.
§ 1º São permitidas, nos dias de festa, reuniões no quartel com a presença de famílias e de elementos civis.
§ 2º As despesas respectivas correrão por conta da Caixa de Economias.
CAPÍTULO X
CULTO Á BANDEIRA
Art. 49. O hasteamento da Bandeira, no dia 19 de novembro, data de seu culto, será às 12 horas.
Art. 50. Todos os corpos festejarão, nesse dia, o aniversário da adoção da Bandeira Nacional, com solenidade de caráter essencialmente militar, sendo observadas, além dos preceitos gerais das festas militares, as seguintes formalidades:
a) Hasteamento perante a tropa em formatura e com a assistência de todos os oficiais disponíveis da unidade ou dos serviços;
b) Leitura do boletim alusivo à data ;
c) Hino cantado em seu louvor com acompanhamento pela banda de música;
d) Desfile em continência.
Art. 51. Além dessas cerimônias, haverá em cada unidade e nos serviços uma sessão cívica, comemorativa.
Art. 52. Ao arriar da Bandeira, à hora regulamentar, serão observadas as formalidades constantes das letras a e c do art. 50.
CAPÍTULO XI
DA CORRESPONDÊNCIA
Art. 53. A correspondência oficial, quanto à extensão do meio em que pode ser divulgada, classifica-se em:
1. Pessoal-secreta – a que só pode ser lida pela pessoa a quem for dirigida;
2. Confidencial – a que, na ausência do seu destinatário, pode ser lida por quem o esteja substituindo;
3. Secreta – a de que só podem ter ciência os oficiais qualificados para isso por suas funções;
4. Reservada – a que pode ser conhecida por todos os oficiais efetivos, sem transpirar, porém, fora dos círculos da Polícia Militar;
5. Ordinária – a que não estiver compreendida nas classes anteriores, não sendo, entretanto, permitida sua publicação sinão na imprensa oficial.
Art. 54. Na correspondência oficial será observado:
1. Os documentos das categorias, 1, 2, 3 e 4 do artigo anterior, bem como seus invólucros, trazem em cada página, em lugar visivel, com caracteres grandes a tinta encarnada, a designação correspondente e são catalogados pelos comandantes de corpos e diretores de serviços, salvo ordem de destruição pelo fogo, a qual será executada na presença do responsavel e mais dois oficiais qualificados, comunicando o destinatário sua execução à autoridade competente;
2. O trânsito da correspondência obedecerá rigorosamente à ordem hierárquica das autoridades, salvo os casos de exceção expressamente previstos;
3. Nenhum documento será encaminhado por uma autoridade sem que o informe convenientemente, de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor, fundamentando francamente sua opinião, a menos que o mesmo, por sua natureza, não a comporte ou se trate de conduta de superior, ou ainda, haja elementos para a informação na qual estas circunstâncias serão justificadas;
4. As informações devem ser claras, concisas e completas, redigidas em linguagem corrente, destacando-se o que for essencial sem preâmbulos ou fórmulas de pura cortezia, nem comentários ou insinuações contrários à disciplina;
5. A correspondência escrita, no âmbito do corpo, conterá no endereço, (exceto a pessoal-secreta, na qual se impõe tambem o nome), sómente o posto e o cargo da autoridade a quem for dirigida, e é feita sob a forma de memorandum, em papel de 12X20 centímetros aproximadamente;
6. A mesma correspondência, quando destinada a transitar fora do corpo, será feita em papel comum, (22X33 centímetros), restringindo-se o endereço ao cargo apenas da autoridade a quem é dirigida. devendo ser organizada de modo que as diversas informações possam suceder-se no mesmo documento ou em folhas de igual formato a ele apensas.
Art. 55. Na correspondência telegráfica ou radio-telegráfica serão observados:
1. O endereço, escrito por extenso, é constituido unicamente da função do destinatário e local em que este se acha, salvo na correspondência pessoal-secreta, na qual é indispensavel tambem o nome;
2. O texto começará pelo número de ordem que os telegramas ou radiogramas do corpo recebem, dentro de cada ano, a partir de 1 de janeiro e, si for resposta, indicará, em seguida, o número correspondente do telegrama ou radiograma que o provocou. Exemplo – “N. dez. Resposta vosso oito...”;
3. Serão evitadas as palavras que não sejam indispensáveis à compreensão indubitavel do despacho, bem como as fórmulas de mera cortezia;
4. A assinatura constará do posto e nome pelo qual é geralmente conhecida a autoridade, sobretudo nos casos de resposta, podendo mencionar a função quando êste esclarecimento parecer neossário;
5. Os números serão escritos por extenso e a pontuação pelas abreviaturas convencionais dos despachos telegráficos ou radiotelegráficos entre parêntesis – (vg), vírgula; (pt), ponto; (pt pt), dois pontos; (pt vg), ponto e vírgula; (integ.), ponto de interrogação;
6. A correspondência telegráfica ou radiotelegráfica só será usada em caso de relativa urgência e quando à natureza do serviço não convier a escrita comum.
Art. 56. A correspondência oficial em uso no serviço interno dos corpos compreende, além da anteriormente mencionada;
1. Parte – instrumento por meio do qual se comunica à autoridade superior uma ocorrência qualquer do serviço;
2. Indicação – documento em que se alvitra um processo para melhor execução de determinado serviço;
3. Proposta – documento em que no desempenho de obrigação regulamentar e em benefício do serviço, uma autoridade lembra alguem para exercer determinado posto ou função;
4. Consulta – documento em que se pede à autoridade superior a verdadeira interpretação de um texto regulamentar que apresente dúvidas acerca da maneira de desempenhar certo serviço;
5. Requerimento – peça em que o signatário pede à autoridade superior uma concessão regulamentar ou o reconhecimento de um direito.
TÍTULO II
Das atribuições e deveres inerentes a cada posto ou função
CAPÍTULO ÚNICO
DOS CORPOS DE TROPA E ESCOLA DE RECRUTAS
Do Comandante
Art. 57. O comandante de corpo de tropa é a principal autoridade deste e, como tal, responsável pela sua administração, disciplina e instrução e pela observância das ordens emanadas das autoridades competentes.
Art. 58. Ao comandante de corpo cumpre:
1. Superintender todos os serviços, facilitando contudo o livre exercício das funções de seus subordinados, para que desonvolvam o espírito de iniciativa, indispensavel na paz e na guerra e sintam a responsabilidade decorrente.
2. Ministrar e dirigir a instrução, de acordo com os preceitos do R.I.Q.T.;
3. Dirigir pessoalmente a instrução geral e profissional dos oficiais do corpo;
4. Esforçar-se para que o corpo esteja sempre devidamente preparado para a eventualidade de uma mobilização;
5. Corresponder-se diretamente com o Comandante Geral, com o Chefe do E. M., com os comandantes e diretores de serviços da corporação, quando assim convier ao serviço público.
6. Velar pela boa conservação do quartel e de todo o material do corpo;
7. Satisfazer às requisições de pessoal, feitas pelo chefe de polícia e seus delegados, para serviço policial extraordinário e urgente, dando conhecimento disso ao Comandante Geral, por intermédio do chefe do E. M. ;
8. Observar cuidadosamente tanto a capacidade como os defeitos de cada um dos seus comandados, não sómente para sua ciência, mas tambem para poder prestar, com justiça e exatidão, as informações que forem necessárias;
9. Imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça;
10. Ter as iniciativas necessárias ao exercício do comando, ficando, entretanto. por elas responsável; Esforçar-se para que seus subordinados façam do cumprimento do dever civil e militar um verdadeiro eulto e exigir que pautem sua conduta pelas normas da mais severa moral, zelando especialmente para que não contráiam débitos superiores às suas posses e compelindo-os a satisfazerem seus compromissos morais e pecuniários, mediante o emprêgo de todos os meios necessários, inclusive as punições disciplinares;
12. Esforçar-se para que os oficiais sob seu comando sirvam de exemplo às praças, quer na instrução, quer na educação e disciplina;
13. Louvar em boletim somente os oficiais e praças que se ternarem excepcionalmente dignos dessa menção, esforçando-se para que o elogio não se converta em fórmula banal ou graciosa o corresponda aos méritos de cada um, de sorte a não se nivelarem situações diferentes;
14. Proibir discussões religiosas ou políticas no interior do quartel;
15. Deixar de excluir as praças que, tendo concluido o tempo de serviço, estiverem ausentes ou cumprindo castigo disciplinar, bem assim as sentenciadas ou por sentenciar e as em tratamento nos hospitais ou enfermarias;
16. Punir os oficiais e praças pelas faltas disciplinares que cometerem, podendo relevar-lhes o resto da pena, justificando o ato em boletim e observadas as prescrições do R. D. ;
17. Reintegrar na sua primitiva graduação a praça que, tendo sido rebaixada por efeito de sentença, for absolvida, em gráu de revisão;
18. Remeter à Intendência Geral, pelos trâmites legais, de modo a ser recebida até à segunda quinzena de outubro de cada ano, a demonstração sucinta, acompanhada dos respectivos dados, das necessidades do corpo a serem satisfeitas, no ano seguinte, quando adotado o regime das massas;
19. Remeter à mesma repartição por idênticos trâmites, de modo a ser recebida até à segunda quinzena de novembro, a relação demonstrativa dos animais (cavalos, eguas, muares e bois), existentes no corpo, quer em argola, quer em invernada, discriminando as categorias dos cavalos, afim de servir de base à organização da tabela de distribuição de quantitativos para forragem, ferragem e curativos de animais, a vigorar no ano seguinte;
20. Dar suas ordens, sempre que possivel, por intermédio do subcomandante, devendo aqueles que, por quaisquer circunstâncias, as receberem diretamente, dar a este ciência na primeira oportunidade;
21. Publicar em boletim o recebimento do dinheiro destinado a ocorrer às despesas do corpo e sua entrada para os respectivos cofres, bem assim as resoluções do conselho administrativo que importem em receita ou despesa, comunicando o recebimento à repartição que o tenha pago;
22. Mandar incluir na carga do corpo tudo que tenha sido fornecido pelos serviços competentes ou adquiridos pelo conselho administrativo, exceto os artigos de consumo imediato;
23. Transferir qualquer artigo da carga de uma para a de outra sub-unidade;
24. Descarregar as munições consumidas em exercícios, comunicando o ato ao Comandante Geral;
25. Só permitir que a banda de música toque em festas e atos de carater particular, mediante contrato feito pelo ajudante, fazendo recolher à Contadoria o produto de cada tocata para o fim estabelecido no art. 336 do Regulamento Geral;
26. Atender as reclamações, em termos, de todos os subordinados, quando forem justas e da sua competência resolvê-las;
27. Provocar providências para que os ajudantes dos corpos não permaneçam nessas funções por mais de dois anos consecutivos;
28. Providenciar em tempo para a remonta do corpo, de acôrdo com a determinação do Comandante Geral;
29. Distribuir a cavalhada de remonta, de acôrdo com o efetivo das unidades subordinadas;
30. Transferir cavalos dentro do corpo, quando o serviço assim o exigir;
31. Autorizar o sacrifício imediato do cavalo que o veterinário declarar atacado de hidrofobia, mormo ou qualquer outra moléstia de facil contágio, que requeira semelhante providência e dos que ficarem inutilizados em consequência de desastre. Disso se lavrará um termo assinado pelo oficial de dia e pelo veterinário;
32. Organizar a tabela de distribuição de forragem e de agua, de acôrdo com o conselho administrativo, ouvido o veterinário e submete-la à apreciação do Comandante Geral;
33. Inspecionar frequentemente as sub-unidades e as diversas repartições e dependências do corpo, afim de que possa providenciar sobre qualquer irregularidade que notar;
34. Visitar e fazer visitar pelo sub-comandante ou pelo ajudante as guardas e destacamentos fornecidos por oficiais e praças do seu comando e fiscalizar, sempre que for possível, por si ou por aqueles oficiais, a carga dos mesmos destacamentos e o policiamento fornecido pelo corpo;
35. Despachar ou informar com presteza os requerimentos, partes, consultas, queixas, etc., de oficiais e praças e mandar, arquivar as que não estiverem redigidas em termos ou forem de natureza capciosa, punindo seus autores, si necessario, publicando em boletim as razões desse ato;
36. Prover todos os cargos que competirem às praças de pré, mediante proposta dos oficiais a que hajam de ficar subordinadas, ouvidos os respectivos comandantes das sub-unidades;
37. Preencher as vagas de graduados, de acôrdo com as prescrições regulamentares em vigor;
38. Transferir os oficiais subalternos ou praças de uma para outra sub-unidade, a pedido ou a bem do serviço;
39. Não permitir que os oficiais e praças do corpo usem uniformes que não sejam os do plano adotado;
40. Comunicar imediatamente à autoridade superior qualquer fato grave ocorrido no corpo, solicitando-lhe intervenção si não couber em suas atribuições providênciar a respeito;
41 Prestar ao Comandante Geral informações escritas, com os esclarecimentos que puder colher, sobre fatos em que se hajam envolvido oficiais ou praças do corpo e que tenham sido noticiados pela imprensa, depois de devidamente apurados;
42. Publicar ern boletim, além das ordens e recomendações que forem necessárias, os alistamentos de praças e os engajamentos mandados verificar pelo Comandante Geral; as promoções, classificações, transferências, rebaixamentos e exclusões; os nomes dos oficiais e das praças aos quais não tiverem sido pagos em tempo os vencimentos e os respectivos recolhimentos à Contadoria, assim como o fardamento recebido da intendência do corpo pelos comandantes de sub-unidades, dentro dos dois dias que se seguirem ao do recebimento, citando os nomes das praças a que êle se destinar e, finalmente, tudo o que alterar, para mais ou para menos, o pessoal, os animais e a carga do corpo;
43. Determinar, também, em boletim, o pagamento aos oficiais e praças, das quantias que não tiverem recebido em tempo, e se acharem recolhidas ao cofre do corpo e bem assim todos os descontos que tenham de ser feitos nos seus vencimentos;
44. Mandar proceder a inquérito policial-militar, de acordo com a legislação judiciária vigente;
45. Nomear, quando julgar necessário, um ou mais oficiais para sindicar sobre faltas atribuidas a oficiais ou praças do corpo;
46. Assinar os pedidos de todos os artigos necessários ao corpo, que tenham de ser fornecidos pela Intendência Geral, tendo sempre em vista não figurarem em um mesmo pedido artigos que tenham de ser pagos por mais de uma verba e bem assim as guias dos que devam ser recolhidos ao mesmo serviço;
47. Mandar fornecer pela intendência do corpo, por meio de despacho lançado nos pedidos os artigos de que precisarem as sub-unidades e as diversas repartições;
48. Não determinar despesa alguma sem autorização do Comandante Geral, salvo as que estiverem previstas em regulamento, como as de destacamentos para os quais não haja fornecedor; as de suprimento de gêneros, quando os fornecedores deixarem de satisfazer os pedidos ou de substituir a tempo os gêneros rejeitados ou, ainda, as que forem de natureza urgente em benefício do serviço;
49. Autorizar que seja feito, por conta da quantia recebida para as despesas eventuais, o pagamento das importâncias a que tiverem direito as praças excluidas;
50. Tornar efetivos os recolhimentos de qualquer dinheiro à Contadoria, dentro de três dias contados da data do boletim do Q.G. que os houver determinado;
51. Fazer recolher à mesma Contadoria, no prazo de 15 dias, os vencimentos que deixarem de ser pagos aos oficiais e praças do corpo que tenham sido excluidos por qualquer motivo, ficando no cofre da unidade os daqueles cujos afastamentos sejam temporários;
52. Comunicar ao Comandante Geral quando qualquer fornecedor incorrer em multa;
53. Contratar, quando for necessário, o fornecimento do rancho às praças destacadas;
54. Mandar organizar, assinar e remeter ao Comandante Geral:
a) todos os dias até às 11 horas no máximo, o mapa diário do corpo, bem como uma parte das ocorrências havidas no quartel ou nos destacamentos e postos sob sua jurisdição, que devam ser conhecidas por aquela autoridade, fazendo acompanhar esses papeis de uma cópia do boletim publicado no dia anterior;
b) até o dia 10 de cada mês, os mapas e relações mensais, inclusive a das alterações ocorridas com os oficiais, os aspirantes a oficial e o médico em serviço no corpo;
c) em janeiro, até o dia 31, os papeis anuais do corpo; em março, também até o dia 31, e tendo em vista as instruções que acompanham o decreto n. 7.751 de 23 de dezembro de 1909, uma relação, em duas vias, dos bens semoventes que estiverem sob a ação administrativa da unidade sob seu comando e dos que forem adquiridos, alienados ou descarregados no decorrer do ano; em julho, ainda até o dia 31, as folhas de conduta dos oficiais e dos aspirantes a oficial, dando conhecimento a cada um das informações que a seu respeito houver presfado; e, na época que for designada, um relatório circunstanciado de todo o movimento do corpo;
55. Envinar à Intendência Geral, até 15 de fevereiro e 31 de julho, o inventário dos bens móveis de consumo e transformação; até o dia 8 de cada mês, os mapas das alterações que se derem na carga do corpo durante o mês anterior e as relações do fardamento distribuido às praças e do que for arrecadado das que forem excluidas por qualquer motivo; em janeiro até o dia 31, os mapas da carga e descarga, devendo constar de cada um somente os artigos relativos à secção da mesma intendência a que competir o fornecimento, especificando as cargas e descargas feitas durante a ano; e, até 1º de março um mapa do fardamento recebido e distribuido às praças, também durante o ano, e do que ficar existindo em arrecadação a 31 de dezembro, bem como os ajustes de contas de fardamento das sub-unidades;
56. Enviar mensalmente à Contadoria, nos dias fixados pelo Comandante Geral, a folha de vencimentos dos oficiais e as relações de vencimentos das praças, fazendo acompanhar estas das cópias dos ajustes de contas das praças excluidas a pedido ou por mau comportamento; os vales de fornecimento e mapas de distribuição de gêneros e de forragens, bem como as contas das despesas feitas pelo corpo, rubricadas pelo sub-comandante; e, até o 10º dia util de cada mês, um balancete explicativo, em duas vias, assinado pelo conselho administrativo, das despesas feitas por conta da quantia recebida para as despesas eventuais, acompanhado da guia de recolhimento da importância que não for dispendida;
57. Mandar reincluir, independentemente de ordem do Comandante Geral, as praças desertoras que forem capturadas e apresentadas no próprio quartel, fazendo disso menção na sua parte diária;
58. Ordenar a exclusão das praças que desertarem, assinando e publicando o respectivo termo e a das que, tendo concluido o tempo de serviço, não desejarem continuar alistadas;
59. Propor ao Comandante Geral os civis necessários aos serviços do corpo;
60. Juntar aos requerimentos das praças que pedirem baixa do serviço, ou engajamento, a relação dos corretivos, informando si o peticionário é ou não reservista de outras corporações (quando houver cabimento) e, em caso afirmativo, o destino dado às suas cadernetas, bem como o loca1 onde o reservista, uma vez excluido, pretenda residir, afim de ser ele devidamente relacionado;
61. Remeter ao Comandante Geral, nos três primeiros dias seguintes à exclusão das praças que, tendo concluido o tempo de serviço, desistirem de novo alistamento, os esclarecimentos de que trata a disposição antecedente, declarando-as, no ato da exclução, reservistas da Polícia Militar, si já não o forem de outras corporações;
62. Comunicar ao Comandante Geral quaisquer alterações sobrevindas nos sinais fisionômicos tomados às praças por ocasião do alistamento, tais como cicatrizes, supressão ou uso de bigode ou barba, etc., afim de que na 4º secção do E.M., para os devidos fins, sejam elas registradas;
68. Mencionar em sua parte diária o número de lâmpadas queìmadas na noite anterior, e fazer recolher, até o dia 15 de cada mês, as que assim se houverem inutilizado em todo o mês precedente;
64. Convocar e presidir as sessões do conselho administrativo do corpo, enviando à Contadoria, até o 10º dia util de cada mês, o respectivo balancete, competentemente documentado e acompanhado ào saldo a ser recolhido;
65. Assinar as fés de ofício e certidões de assentamentos que forem extraidas dos livros a cargo do corpo, rubricando as respectivas folhas ;
66. Recompensar ou punir, de acôrdo com as disposições regulamentares, qualquer oficial ou praça que servir sob suas ordens;
67. Ordenar a descarga dos artigos pertencentes ao corpo, que forem extraviados e fazer recolher à respectiva intendência os que estiverem imprestáveis, depois de verificar as caueas do estrago, afim de serem apresentados oportunamente à comissão de exame, cuja nomeação solicitará do Comandante Geral, juntando a relação dos mesmos artigos, na qual mencionará o valor oficial de cada um e a data em que foi recebido;
68. Rubricar os livros da secretaria, assinando os termos respectivo, de acordo com os modelos em vigor;
69. Visitar, quando julgar conveniente, por si ou por intermédio do aub-comandante, as enfermarias onde estiverem em tratamento oficiais ou praças da sua unidade e providenciar sobre as reclamações que forem feitas;
70. Não retirar força do quartel sem prévia ordem do Comandante Geral ou do Chefe do E. M., salvo no caso previsto no n. 7 deste artigo;
71. Dispensar do serviço, até 8 dias e conceder férias de acordo com a lei, aos oficiais e praças do corpo;
72. Conceder aos oficiais e praças do seu comando permissão para usar luto;
73. Fazer parte, quando designado, do conselho administrativo da corporação;
74. Encaminhar, devidamente informadas, as petições, queixas ou representações dirigidas à autoridade superior por oficiais e praças do corpo;
75. Consignar nos requerimentos de dispensa do serviço dirigidos ao Comandante Geral, as que já tenham sido concedidas aos solicitantes nos últimos seis meses, bem como o número de oficiais e praças que na ocasião se acharem no gozo de tal favor;
76. Desarranchar as praças que estiverem em condições e dentro dos limites estabelecidos;
77. Conceder às praças licença para se casarem, tendo em vista os preceitos regulamentares;
78. Fazer substituir nos destacamentos, nas épocas próprias ou quando for necessário, os oficiais e praças do corpo, comunicando em parte diária ao Comandante Geral quando a substituição for de oficiais ou da totalidade das praças;
79. Providenciar para que sejam transcritas nos livros de assentamentos as relações de alterações dos oficiais e praças, enviadas pelos diretores de serviços ou comandantes de outras unidades;
80. Mandar fazer carga aos desertores reincluidos, das dívidas por êles contraidas antes ou por ocasião da deserção;
81. Prestar aos diretores de serviços ou comandantes de corpos as informações que no interêsse do serviço público lhe forem solicitadas;
82. Remeter ao diretor do Serviço de Saude as alterações ocorridas com o médico em serviço no corpo e aos corpos ou outros serviços a que pertencerem, as dos oficiais e praças adidos;
83. Encaminhar ao Comandante Geral os requerimentos, acompanhados das fés de ofício ou certidões de assentamentos, dos oficiais ou praças que solicitarem reforma, concessão de medalha ou licença;
84. Mandar examinar, pelo médico em serviço no corpo, o oficial ou aspirante a oficial que der parte de doente, fazendo baixar ao hospital, afim de ser inspecionado, o que o fizer depois de nomeado para qualquer serviço, dando disso parte ao Comandante Geral;
85. Providenciar para que sejam registradas em uma brochura todas as ordens e recomendações especiais do Comandante Geral, referentes às normas a observar nos diferentes serviços;
86. Providenciar para que não sejam conservados fora da carga os artigos distribuidos ao corpo;
87. Só permitir que saiam a passeio nos cavalos da corporação os oficiais, ou os sargentos que tenham exemplar comportamento;
88. Fazer recolher presa a praça cuja exclusão por má conduta solicitar ;
89. Requisitar, por meio de oficio à Superintendência da Limpeza Pública, a remoção dos animais que morrerem nos quartéis.
Art. 59. Para o provimento efetivo dos cargos de secretário e intendente não deve o comandante interino do corpo apresentar Proposta sem aquiescência do comandante efetivo, quando este estiver provisoriamente afastado do comando o puder ser consultado.
Do sub-comandante
Art. 60. O sub-comandante é o auxiliar principal do comandante do corpo e seu intermediário na expedição de todas as ordens, cuja execução fiscaliza, devendo ordenar sempre em nome dêste, afim de que não seja alterada a indispensável unidade de direção e administração.
Art. 61. Incumbe ao sub-comandante:
1. Superintender a casa da ordem segundo as determinações do comandante;
2. Secundar o comandante na cuidadosa fiscalização da instrução, comparecendo com a maior freqüência possível aos lugares onde são diariamente ministrados os seus diferentes ramos;
3. Cooperar com o comandante, na instrução a ser dada aos oficiais do corpo, podendo dirigir as partes da mesma que pelo comandante lhe forem especialmente confiadas;
4. Informar ao comandante, verbalmente, quando necessário, ou por escrito, em todos os papéis submetidos à sua consideração, exceto aqueles que forem de sua alada;
5. Na ausência ou impedimento fortuito do comandante, assinar documentos ou tomar providências de carater urgente;
6. Comunicar ao comandante as ocorrências havidas e as providências tomadas em sua ausência;
7. Colaborar com o comandante na organização dos programas de instrução e no horário do corpo;
8. Esforçar-se para que o corpo disponha dos elementos indispensáveis à execução dos programas de instrução;
9. Velar assiduamente pela conduta civil e militar dos oficiais e praças do corpo, notadamente dos primeiros, não só para secundar o comandante na manutenção da mais perfeita disciplina, como tambem para estar em condições de bem informá-lo quando necessário ;
10. Escalar, de acôrdo com o estabelecido na rubrica escala, o pessoal exigido pelos diversos serviços e comissões;
11. Assinar quaisquer documentos referentes ao comandante;
12. Observar e fazer cumprir com exatidão e pontualidade as ordens gerais e as instruções relativas ao serviço do corpo, corrigindo as faltas que encontrar e participando imediatamente ao comandante, quando for necessária a intervenção deste;
13. Inspecionar assiduamente a escrituração da casa da ordem, intendência, sub-unidades e outras dependências do corpo, providenciando para que esteja sempre em dia e seja feita com a maior regularidade;
14. Rubricar os livros a cargo da casa da ordem, intendência, destacamentos e outros indicados nos modelos em vigor, assinando os competentes termos de encerramento;
15. Conferir a folha dos oficiais e as relações de vencimentos das sub-unidades, bem como os pedidos, mapas, escalas, prés, guias, ajustes de contas e todos os demais papéis do corpo;
16. Assinar, depois de verificar a sua exatidão, a relação de alterações dos oficiais, a qual entregará à secretaria, até o dia 8 de cada mês;
17. Guiar os oficiais no cumprimento dos seus deveres, particularmente na aquisição dos conhecimentos peculiares ao serviço policial e às armas de infantaria e de cavalaria, providenciando para que os sargentos e outras praças conheçam tambem as suas obrigações conforme as circunstâncias em que se acharem;
18. Dirigir, coordenar e fiscalizar tudo o que se refere à administração do corpo;
19. Velar pela execução das prescrições regulamentares referentes à existência eficiente de todo o material do corpo, tanto o de paz como o de guerra;
20. Visar todas as contas de despesas feitas pelo corpo, bem como os vales de dinheiro para os detacamentos;
21. Inspecionar diariamente todas as dependências do quartel e, sempre que for possivel, as guardas e destacamentos, fazendo as suas visitas inesperadamente, afim de verificar si os diferentes serviços são feitos com a devida regularidade;
22. Propor ao comandante as modificações que achar convenientes ao serviço do corpo, tendo em vista que não sejam contrárias às prescrições regulamentares ou às ordens de autoridades superiores;
23. Responder pela pontualidade das formaturas gerais do corpo, mandando executar os toques e dando as ordens que forem necessárias;
24. Não permitir que entrem para os depósitos gêneros alimentícios ou forragem e ferragem que não sejam de boa qualidade, para o que os examinará previamente em companhia do médico, do oficial de dia, do intendente e do veterinário e, depois de verificar sua quantidade, fazer lavrar no talão de vales quinzenais o competente termo que será por todos assinado;
25. Verificar nos depósitos, juntamente com os mesmos oficiais, a quantidade e estado dos gêneros ou forragem e ferragem que passarem de uma para outra quinzena;
26. Assistir à entrega dos gêneros, forragem e ferragem, existentes nos depósitos, fazendo-se acompanhar dos oficiais citados no número anterior e, bem assim, a do material da intendência quando o intendente for substituido, rubricando nos livros respectivos, depois de conferí-los, os mapas que êste apresentar ao seu substituto;
27. Fiscalizar o pagamento das praças, providenciando para que sejam observadas as exigências regulamentares, bem como as ordens e instruções que vigorarem;
28. Providenciar para que se conserve afixada na casa da ordem e no estado-maior uma relação das residências de todos os oficiais do corpo e dos do E.M. do Comandante Geral;
29. Fazer afixar tambem na casa da ordem a relação das residências dos médicos, enviadas pelo diretor do Serviço de Saude, visando a cópia que será colocada no estado-maior e providenciando sobre as alterações que tiverem de ser feitas;
30. Averiguar cuidadosamente todas as faltas que forem imputadas aos oficiais e praças do corpo, ouvindo os acusados e prestando ao comandante as devidas informações;
31. Fiscalizar constantemente, não só a alimentação das praças arranchadas, como tambem o forrageamento dos animais existentes no corpo;
32. Verificar pela pontual distribuição do fardamento vencido pelas praças;
33. Visar as receitas passadas pelos médicos da corporação às praças do corpo ou às suas famílias;
34. Verificar o motivo do estrago ou estravio de artigos pertencentes ao corpo e do fardamento distribuido às praças, afim de prestar ao comandante as necessárias informações;
35. Proceder a todas as verificações que se tornarem necessárias na administração das sub-unidades do corpo, participando por escrito ao comandante as faltas constatadas, com o parecer ou ciente do comandante direto daquelas sub-unidades, depois de entendimento prévio com o responsavel;
36. Fazer parte do conselho administrativo do corpo;
37. Assinar e apresentar ao comandante o mapa diário do corpo;
38. Assistir, sempre que fôr possivel, às paradas das guardas ou de outras forças que tenham de sair do quartel.
39. Visar as propostas para preenchimento das vagas de graduados, verificando as condições regulamentares a que devem satisfazer as praças propostas;
40. Visar as relações do armamento, equipamento, móveis e outros artigos fornecidos pela intendência às sub-unidades e às repartições do corpo;
41. Ter a seu cargo uma relação para abonar o número de etapas vencidas pelas praças afim de poder fiscalizar diariamente as grades e os vales de intendência e das sub-unidades, devendo o sub-comandante do regimento de cavalaria ter para o mesmo fim mais uma relação destinada ao abono da forragem necessária aos animais;
42. Providencir, quando houver faltas de subalternos nas sub-unidades, para assitir ao pagamento dos vencimentos das praças, para que esta falta seja suprida por outros oficiais;
43. Examinar frequentemente a escala de serviço das sub-unidades, afim de verificar si os serviços exigidos das praças são por elas distribuidos com equidade, levando imediatamente ao conhecimento do comandante as irregularidades que notar;
44. Presidir o leilão do espólio das praças falecidas ou desertadas e dos animais imprestáveis;
Art. 62. Ficará sujeito à inspeção rigorosa do sub-comandante, de acôrdo com as disposições antecedentes, o serviço de rancho do corpo.
Do capitão-ajudante
Art. 63. O ajudante do corpo é o assistente imediato do sub-comandante em todos os serviços que a êste estão afetos.
Art. 64 Ao ajudante do corpo incumbe:
1. Vigiar com escrupuloso cuidado tudo o que ocorrer no corpo e providenciar, quando estiver na sua alçada, para sanar as faltas ou irregularidades que observar, recorrendo ao sub-comandante e, na ausência deste, ao comandante, quando for necessária a intervenção de qualquer destas autoridades;
2. Manter rigorosamente em dia o livro índice e os cadernos de alterações da casa da ordem referentes ao pessoal do corpo e aos animais;
3. Ter perfeito conhecimento da legislação em vigor na corporação e de todas as ordens relativas ao serviço do corpo;
4. Conhecer a escrituração geral do corpo, especialmente na parte que estiver a seu cargo;
5. Fiscalizar o asseio, uniformidade e compostura militar de todas as praças do corpo;
6. Fazer conduzir ao lugar designado para a parada diária o pessoal do corpo que tiver sido escalado para o serviço de guarnição e outros, para o que ordenará os toques necessários;
7. Passar revista a todas as guardas, piquetes, destacamentos, patrulhas em geral e a todas as praças que entrarem de serviço, antes de seguirem aos seus destinos, providenciando sobre as substituições das que faltar em ou não estiverem em condições de entrar de serviço, quando não for possivel fazê-lo nas próprias sub-unidades.
8. Rondar frequentemente os destacamentos, postos, guardas e patrulhas fornecidas pelo corpo, participando ao sub-comandante qualquer irregularidade que notar;
9. Escalar o serviço dos sargentos, cabos, cabos veterinários e fer
radores, corrieiros, corneteiros ou clarins e tambores e ter a seu cargo uma escala dos oficiais, afim de poder designar, na ausência do sub-comandante, aquele a quem competir qualquer serviço que se torne preciso, dando disso conhecimento àquela autoridade logo que ela chegue ao quartel ;
10. Verificar diariamente, pelos mapas das sub-unidades, a força pronta em cada uma, afim de poder escalar os serviços que estiverem a cargo do corpo;
11. Reunir todas as partes, relações e mais papéis que tenham de ser presentes ao sub-comandante, anotando as alterações que se derem e particularmente, aquelas que forem objeto de boletim;
12. Ter sob sua guarda o arquivo, assim como, devidamente relacionados, os móveis e utensílios da casa da ordem, velando pela sua bôa conservação;
13. Remeter cópia dos boletins do corpo, pelo correio, aos comandantes dos destacamentos a postos que não puderem mandar buscá-la por se acharem em pontos muito afastados do quartel, só escalando praças para levá-la no caso de ordem urgente a cumprir;
14. Apurar com antecedência, em ocasião de exercicios ou formaturas gerais, pelos mapas diários das sub-unidades, todo o pessoal pronto no corpo verificando em seguida si essa apuração combina com os mapas da força apresentados pelas mesmas sub-unidades e dando parte ao sub-comandante dos enganos ou omissões que encontrar;
15. Zelar para que haja o maior escrúpulo e exatidão na escrituração dos livros da casa da ordem e na organização de todos os mapas, relações e mais papéis que tenham de ser fornecidos pela mesma repartição ;
16. Não permitir que os corneteiros, clarins ou tambores alterem os toques estabelecidos nas respectivas ordenanças;
17. Prender qualquer praça sempre que a bem da disciplina, for necessário, dando logo parte ao sub-comandante e prevenindo o comandante da sub-unidade a que a praça pertencer;
18. Fazer organizar sob suas vistas, conferir e submeter à assinatura do sub-comandante, até o dia 8 de cada mês, a relação de alterações dos oficiais;
19. Recordar às praças do corpo, por ocasião da parada diária o manejo das armas, o modo de fazer as continências militares e a maneira de se conduzir no serviço;
20. Ser ativo, vigilante e dedicado no exercicio de suas funções, de modo a estar sempre pronto em todas as ocasiões necessárias e ser o primeiro a se apresentar para as paradas diárias;
21. Entregar à secretaria afim de serem ali arquivados, os documentos que tiver recebido e cujos despachos, já tenha cumprido. bem como as partes e todos os demais papéis que devam ser guardados na mesma repartição, arquivando na casa da ordem os mapas diários e roteiros;
22. Organizar o mapa da força sempre que houver ordem de formatura geral do corpo;
23. Apresentar proposta para o provimento das vagas de sargento-ajudante, sargento-ajudante músico e 1os sargentos amanuenses, para estes dois últimos quando houver ordem, bem como para as que se abrirem nas bandas de música, corneteiros e tambores ou clarins cumprindo que com essas propostas concorde o respectivo comandante de sub-unidade e seja ouvido o médico do corpo, quando se tratar de corneteiros ou clarins;
24. Organizar e submeter à rubrica do sub-comandante, afim de serem colocadas nos corpos de guarda, as instruções especiais sobre os deveres do comandante e das praças da guarda;
25. Providenciar para que se conserve em dia, na casa da ordem, a relação geral dos presos existentes no corpo, fornecendo ao oficial de dia a dos oficiais e civis e ao comandante da guarda a das praças, ambas devidamente assinadas;
26. Comandar o pessoal que fizer parte do pelotão extranumerário do corpo e organizar a respectiva escrituração, auxiliado por sargento; ou praças, conforme for necessário, sendo-lhe extensivos na parte que lhe for aplicável os deveres dos comandantes de companhia ou esquadrão;
2'7. Incluir nos mapas e relações do pelotão extranumerário o pessoal da administração do corpo;
28. Ter a seu cargo a parte administrativa do pelotão de metralhadoras ;
29. Fazer parte do conselho administrativo do corpo.
Do secretário
Art. 65. O cargo de secretário do corpo será exercido por um 2º tenente.
Art. 66. Incumbe ao secretário:
1. Dirigir e fazer expedir toda a correspondência do corpo;
2. Guardar absoluto sigilo sobre a correspondência e ordens reservadas do que tiver conhecimento;
3. Providenciar para que seja feita em dia, com escrupuloso cuidado e de acordo com os modelos que vigorarem, a escrituração dos livros a seu cargo;
4. Organizar o arquivo do corpo, velando pela sua guarda e boa conservação, bem como pelo asseio da repartição e dos móveis e utensílios nela depositados, dos quais possuirá uma relação fornecida pela intendência ;
5. Prestar todos os esclarecimentos que o sub-comandante exigir e forem relativos às suas atribuições;
6. Não consentir que sejam retirados documentos ou livros da secretaria sem ordem escrita do comandante e recibo de quem os pedir, tendo o cuidado de os examinar, quando restituidos, afim de verificar si se acham no estado em que foram entregues e dando parte ao comandante si tal não acontecer;
7. Apresentar ao comandante do corpo, logo que este chegar ao quartel, toda a correspondência que em sua ausência houver recebido
8. Subscrever, depois de conferí-las cuidadosamente, as fés de ofício e certidões de assentamentos estraidas dos livros competentes;
9. Escriturar de próprio punho o livro de receita e despesa do conselho administrativo do corpo;
10. Organizar, de acôrdo com o funcionário adotado e apresentar ao comandante para assinar, o termo de deserção das praças que por êsse crime forem excluidas do corpo, anexando-lhe os demais documentos ;
11. Redigir o boletim, apresentando-o ao comandante antes de publicá-lo e rubricar as cópias que devem ser remetidas às sub-unidades, às demais repartições e aos destacamentos ;
12. Conferir e autenticar as cópias de documentos existentes na secretaria, feitas por ordem superior;
13. Tomar todos os apontamentos que se tornarem precisos para a organização do relatório anual do corpo.
Art. 67. O secretário será auxiliado no desempenho de seus deveres pelas praças julgadas indispensáveis.
Art. 68. Os secretários dos corpos serão nomeados pelo Comandante Geral, por proposta do respectivo comandante e não deverão permanecer por mais de um ano nestas funções.
Do Intendente
Art. 69. O intendente será escolhido pelo comandante do corpo dentre os primeiros tenentes de sua confiança.
Art. 70. Ao intendente incumbe:
1. Ter a ser cargo o depósito geral do armamento, arreiamento, equipamento, fardamento e utensílios e esforçar-se para que todos os artigos ai existentes se conservem perfeitamente arrumados, solicitando para isso as providências que forem necessárias;
2. Prestar contas nas épocas regulamentares ou extraordinária mente, quando lhe for determinado por autoridade competente, da gestão do material a ser cargo;
3. Levar ao conhecimento do sub-comandante, prestando os devidos esclarecimentos, o estrago ou deterioração de qualquer artigo confiado à sua guarda ;
4. Examinar todos os dias o depósito, fazendo as mudanças necessárias para a conservação dos objetos nele depositados, devendo mandar proceder, pelo menos três vezes por ano, a uma limpeza geral, afim de preservar os artigos nele existentes de qualquer estrago;
5. Fazer pesar, medir ou contar, em sua presença, tudo quanto houver de entrar ou sair da intendência;
6. Não fornecer artigo algum sem documento competentemente legalizado e recibo passado por quem de direito;
7. Mandar organizar, conferir e assinar, no dia 1 de cada mês, a folha dos vencimentos dos oficiais, bem como a das gratificações dos civis empregados no corpo, receber da Contadoria as respectivas importâncias e fazer o devido pagamento;
8. Receber também da Contadoria quaisquer quantias mandadas fornecer ao corpo pelo Comandante Geral, assim como, nos dias designados, as importâncias das recapitulações das relações de vencimentos das sub-unidades e delas fazer entrega, mediante recibo, aos respectivos comandantes;
9. Extrair dos talões competentes os pedidos que devam ser dirigidos à Intendência Geral, submetendo-os em seguida à assinatura do comandante do corpo;
10. Organizar e registrar nos livros próprios os mapas de fardamento e do armamento, arreiamento, equipamento, utensílios e outros artigos entrados para a intendência e fornecidos às sub-unidades e as diversas repartições, assim como as guias de vencimentos dos oficiais excluídos ou incluídos no corpo;
11. Apresentar ao comandante do corpo, por intermédio do sub-comandante, em janeiro, até o dia 20, os mapas da carga e descarga do corpo, durante o ano findo, separados os artigos conforme as secções da Intendência Geral a que competir o fornecimento, especificando as cargas e descargas feitas e, em fevereiro, também até o dia 20, um outro mapa de fardamento recebido e distribuído às sub-unidades durante o mesmo ano e do que ficou existindo na intendência a 31 de dezembro, registrando ambos os mapas nos livros para isto destinados;
12. Zelar pelo bom funcionamento dos medidores de gás e eletricidade, fornecendo ao oficial encarregado dêsse serviço, por intermédio do sub-comandante, as informações e dados que lhe forem necessários;
13. Entregar aos comandantes das sub-unidades, bem como aos encarregados das repartições do corpo, uma relação de todos os artigos que lhes tenham sido fornecidos, alterando essas relações mensalmente. e conferindo-as sempre que forem substituidos os oficiais que as tiverem recebido, ou em outras ocasiões, si assim for preciso;
14. Receber todo o material existente no quartel para onde o corpo tiver de mudar-se e organizar a respectiva relação, declarando o estado em que se acharem os artigos encontrados;
15. Apresentar ao sub-comandante, com a necessária antecedência, os documentos de receita e despesa, afim de ser organizado o balancete
16. Prestar contas, mensalmente, ao conselho administrativo, das importâncias que receber;
17. Ser responsável pela gestão e contabilidade do ramo material, mantendo em dia a respectiva escrituração, de acôrdo com a legislação em vigor;
18. Fazer as compras diretas, mediante pagamento à vista, das miudezas indispensáveis à execução das obras e reparações ordenadas pela autoridade competente;
19. Ser responsavel, perante o conselho administrativo, pela guarda, conservação e movimento do material a seu cargo;
20. Ter todo o material permanente e o mobiliário marcado com etiqueta em que figurem o grupo, número e valor da respectiva classificação;
21. Extrair e conservar, até à, conferência dos mapas anuais, cópias dos boletins que autorizarem cargas ou descargas;
22. Apresentar ao conselho administrativo, mensalmente, no dia para isso determinado, o balancete das despesas eventuais feitas pelo corpo, para a necessária prestação de contas;
23. Conservar em dia e perfeitamente organizada a escrituração a seu cargo, rotulando e arquivando cuidadosamente todos os documentos, de modo a poder prestar prontamente qualquer informação que lhe seja exigida pelo sub-comandante e pelo comandante do corpo;
24. Entregar mensalmente à secretaria do corpo, para serem enviadas a Contadoria, cópias dos ajustes de contas das praças excluídas;
25. Apresentar proposta para o preenchimento da vaga de sargento intendente;
26. Indicar ao sub-comandante as praças que forem precisas para o serviço da intendência;
27. Organizar as guias das importâncias que pela intendência tenham de ser recolhidas à Contadoria;
28. Fornecer ao comandante, por intermédio do sub-comandante, os mapas e esclarecimentos relativos à carga que se tornem necessários à organização do relatório anual do corpo;
29. Pagar, mediante recibo, aos oficiais e às praças que se apresentarem os vencimentos não recebidos na época própria;
30. Fazer parte do conselho administrativo do corpo;
31. Apresentar, até o dia 8 de cada mês, por intermédio do sub-comandante, afim de serem enviados à Intendência Geral, os mapas das alterações ocorridas na carga do corpo, durante o mês anterior, e, até 15 de fevereiro e 31 de julho, o inventário dos bens móveis, de consumo e transformação.
Art. 71. Ao intendente incumbe mais, quando o serviço de rancho for feito pelo corpo :
1. Organizar, com a devida antecedência e remeter aos fornecedores, visados pelo sub-comandante, os vales de gêneros necessários para cada quinzena, tomando como base dos seus cálculos o consumo da quinzena anterior;
2. Organizar igualmente e enviar aos fornecedores, depois de rubricados também pelo sub-comandante, os vales diários de gêneros que não puderem ser fornecidos quinzenalmente;
3. Entregar diariamente ao sub-comandante os vales que houver recebido das sub-unidades, afim de serem conferidos com os pedidos diários da intendência que lhe serão também apresentados.
4. Fazer parte da comissão encarregada de verificar a qualidade
dos gêneros que se destinarem aos depósitos da intendência do corpo e bem assim dos que passarem de uma para outra quinzena, ou de um para outro mês;
5. Examinar e verificar os gêneros remetidos diariamente pelos fornecedores para o rancho das praças, juntamente com oficial de dia, auxiliado pelo cozinheiro;
6. Conservar em dia, e de acôrdo com os modelos adotados, a escrituração relativa a esse serviço;
7. Examinar, conferir e atestar, antes de transmiti-as ao sub-comandante, todas as contas apresentadas pelos fornecedores, inutilizando os selos das duplicatas respectivas;
8. Esforçar-se por que seja bem preparada a comida destinada às praças arranchadas no quartel do corpo;
9. Não consentir que dos caldeirões se retire comida antes da hora marcada para o rancho e assistir, com o oficial de dia, quando não estiver impedido por outro serviço urgente, às refeições das praças, afim de que estas sejam servidas com a devida regularidade;
10. Apresentar aos comandante e sub-comandante do corpo a amostra das refeições do pessoal arranchado;
11. Exigir dos sargente antes das sub-unidades, quando apresentarem as praças no refeitório, uma nota com os números daquelas que não tiverem comparecido por motivo justificado, providenciando para que sejam convenientemente guardadas as suas refeições;
12. Examinar e apresentar ao sub-comandante ou, na ausência dêste, ao oficial de dia, as refeições que tiverem de ser enviadas às praças em serviço fora do quartel;
13. Não consentir que as praças desarranchadas se utilizem das refeições das arranchadas, dando parte imediatamente daquelas que pretendam faze-lo;
14. Exercer a máxima vigilância no sentido de evitar que sejam desencaminhados os gêneros saídos do depósito para o rancho das praças;
15. Não permitir que praça alguma arranchada retire do refeitório as suas rações;
16. Comprar no mercado os gêneros que não forem em tempo remetidos pelos fornecedores;
17. Apresentar ao conselho administrativo todos os papéis que se relacionarem com o serviço do rancho;
18. Velar para que seja mantido o mais rigoroso asseio não só nos utensílios como em todas as dependências do rancho;
19. Ser responsável pelas chaves do depósito de gêneros.
Art. 72. O intendente terá um sargento e uma praça, para o auxiliarem na escrituração e em outros serviços do rancho e bem assim as praças e civis que forem necessários para outros misteres.
Art. 73. Quando o fornecimento de rancho for contratado com civis, o intendente inspecionará diariamente todo o serviço, dando parte ao sub-comandante, das irregularidades que ocorrerem.
Art. 74. O intendente tem, na parte relativa ao forrageamento dos animais, as mesmas atribuições que lhe incumbem com referência ao rancho das praças.
Art. 75. O intendente só em casos excepcionais fará serviço de escala e ainda assim, na sede da unidade;
Art. 76. O intendente será nomeado pelo Comandante Geral, à vista de proposta do comandante do corpo e não deverá permanecer por mais de um ano nessas funções.
Art. 77. O intendente terá direito a alimentação gratuita fornecida no rancho do corpo.
Do Comandante de Companhia ou Esquadrão
Art. 78. Ao comandante de companhia ou esquadrão cumpre:
1. Instruir a sua companhia ou esquadrão de acôrdo com o R.I. Q.T.;
2. Orientar a educação policial e militar de seus comandados, inspirando-se na justiça, quer para recompensar os que bem se conduzirem e revelarem qualidades policiais e militares, quer para corrigir os que se afastarem da boa norma, procurando, quanto a estes, chamá-los no cumprimento do seu dever, primeiro pelos meios suasórios e, depois de esgotados estes, por punições gradativas, de harmonia com a natureza das faltas e os precedentes dos que nelas inserirem;
3. Ter sempre em vista que o comando de companhia ou esquadrão representa a verdadeira escola de comando, pois é principalmente nele que o oficial se exercita nessa função, aprimorando as virtudes militares e adquirindo as qualidades capazes de manter e elevar o nível moral da tropa;
4. Considerar como seu dever primordial o conhecimento perfeito dos oficiais, aspirantes, graduados e soldados da companhia ou esquadrão, afim de saber o que deles pode esperar, levando sempre em conta o caráter de cada um, pois dêsse critério resultarão a ascendência e prestígio indispensáveis ao exercício de sua autoridade;
5. Procurar especialmente desenvolver, entre todos os seus comandados, sentimentos de dever e devotamento à Patria, nunca esquecendo que os melhores esforços devem tender sempre para um
único e nobilitante fim – a preparação da companhia ou esquadrão para a eventualidade de uma guerra;
6. Exigir dos oficiais, aspirantes e graduados, seus comandados, o
absoluto cumprimento do dever, a máxima dedicação ao serviço e, na medida das atribuições de cada um, o conhecimento perfeito dos regulamentos e ordens gerais da corporação e particulares do corpo, para que sirvam de exemplo aos soldados, sob todos os pontos de vista;
7. Considerar a companhia ou esquadrão como uma família de
que é chefe, interessando-se para que aos seus comandados se faça inteira justiça e sejam dadas a instrução e educação moral e profissional previstas nos regulamentos, proporcionando-lhes, tambem, conselhos convenientes e possíveis facilidades para que melhor dirijam sua conduta pessoal;
8. Administrar a companhia ou esquadrão, providenciando para que seu pessoal seja bem alojado, alimentado e fardado;
9. Velar pelas boas condições de todo o material da companhia ou esquadrão. providenciando para a reparação ou substituição do que estiver estragado ou tenha sido extraviado, e certificar-se, constantemente, si os serviços de conservação e limpeza do mesmo material, obedecem às prescrições regulamentares;
10. Vigiar o estado sanitário e condições higiênicas de suas praças e esforçar-se para que adquiram hábitos salutares de higiene
física e moral, aconselhando-os assiduamente nesse sentido;
11. Examinar frequentemente os animais da companhia ou esquadrão, suas cavalariças, enfermarias e serviços, verificando si as prescrições pertinentes ao trato e higiene são convenientemente observadas e providenciando, de acôrdo com o veterinário, para que alimentação seja feita consoante o estado de cada um e a natureza dos esforços individualmente dispendidos;
12. Ter sempre em vista o vigor da cavalhada, proporcionando-lhe treinamento gradual e progressivo, inspecionando o serviço de ferragem e promovendo, com semelhante objetivo, à rigorosa observância do que a respeito preceituarem os regulamentos;
13. Providenciar para que a companhia ou esquadrão disponha de armamento. equipamento e mais material necessário à instrução;
14. Distribuir equitativamente o pessoal e cavalhada da companhia ou esquadrão pelos respectivos pelotões cujos comandos confiará efetivamente aos subalternos, de acordo com a ordem de precedência destes;
15. Responsabilizar os comandantes de pelotões:
a) pela educação moral, policial e militar dos homens que comandarem, em todos os ramos de instrução, assim também pelo asseio e conservação dos uniformes;
b) pela boa ordem dos serviços internos de seus pelotões;
c) pelo asseio dos locais reservados aos seus pelotões;
d) pelo estado da respectiva cavalhada;
e) pela guarda, conservação e limpeza de todo o material a seu cargo, ou somente pela conservação e limpeza, quando não dispuserem de depósitos próprios;
16. Fiscalizar frequentemente os pelotões, não só para tornar efetiva a responsabilidade prevista no número anterior, como também para manter a indispensavel unidade de instrução, disciplina e administração, na companhia ou esquadrão, sem perder de vista, porém, a iniciativa e autoridade que devam ter os comandantes de pelotão para o bom desempenho de seus encargos, procurando, por outro lado, reservar-lhes o tempo necessário para o preparo policial e militar próprio;
17. Interessar-se especialmente por seus comandados quando enfermos, levando-lhes o conforto de sua visita sempre que possível, ouvindo-os com atenção, afim de, tratando-se de hospital ou enfermarias, dar conhecimento ao diretor ou médico-chefe, das queixas que reputar procedentes, isto sem prejuízo da participação devida à autoridade imediatamente superior do corpo, daquelas que, por sua natureza, aconselhem tal providência;
18. Designar um oficial subalterno para substituí-lo quando não possa pessoalmente executar o determinado no número anterior, devendo neste caso o oficial designado dirigir-se previamente ao chefe do estabelecimento, médico-chefe ou substituto eventual destes, inteirando-o do seu propósito;
19. Providenciar para que seja passado atestado de origem aos seus comandados quando vítimas de acidentes ou doenças graves contraídas em ato de serviço ou dele decorrentes;
20. Possuir uma relação nominal especial das praças da companhia ou esquadrão, com os nomes e endereços dos parentes principais respectivos ou de pessoas por elas mais diretamente interessadas, para o fim de serem enviadas, quando fôr mistér, quaisquer comunicações importantes acêrca das mesmas praças;
21. Ouvir com atenção as queixas que qualquer dos seus comandados lhe dirigir por injustiças sofridas, bem como suas consultas e representações, providenciando em tudo, de acordo com os sãos princípios da justiça, sem esquecer que cometerá falta grave descurando de tão importante parte dos seus deveres;
22. Fiscalizar a exatidão da escrituração que lhe fôr apresentada pelo 1º sargento e providenciar para que a escrituração geral da
companhia ou esquadrão esteja sempre em condições de ser inspecionada;
23. Não consentir que por parte de seus subordinados haja alteração de uniforme;
24. Premiar e punir, dentro dos limites de suas atribuições, os
oficiais, aspirantes a oficial e praças da companhia ou esquadrão, efetivos, agregados ou adidos, que o merecerem, submetendo seu ato em seguida, ao comandante do corpo;
25. Submeter mediante parte, ao mesmo comandante, os casos que merecerem recompensa ou punição acima das que são de sua alçada ;
26. Acompanhar com solicitude os processos em que estejam envolvidos subordinados seus, esforçando-se para que lhes não faltem os recursos de defesa nem sejam aqueles retardados;
27. Declarar nas receitas passadas às famílias das praças si estão elas legalmente habilitadas a receber medicamentos da farmácia;
28. Assinar as baixas ordinárias ao hospital, de oficiais, aspirantes a oficial ou praças da companhia ou esquadrão;
29. Verificar com atenção e frequência a escala de serviço da companhia ou esquadrão;
30. Conceder permissão para que troquem de serviço as praças sujeitas à sua escala, só podendo fazer tal concessão, às que devam ficar sob jurisdição de outra autoridade, antes de começado o serviço;
31. Participar ao comandante do corpo as faltas havidas na companhia ou esquadrão, que escapem à sua competência remediar;
32. Apresentar ao comandante do corpo as praças que tenham sido promovidas;
33. Conceder dispensas de serviço, até 4 dias, às praças de seu comando;
34. Dispensar da revista do recolher ou de pernoitar no quartel praças de bom comportamento, dentro do número fixado pelo comandante do corpo e somente por motivo justo, evitando preferências ou facilidades indébitas, prejuizo para a saude dos homens ou para a instrução e serviço;
35. Estabelecer o policiamento no interior da companhia ou esquadrão e exigir que as suas praças conservem sempre a necessária compostura e não saiam do quartel sem estar bem fardadas, só lhes exigindo o uniforme do dia para o serviço ou para formaturas especiais;
36. Verificar com atenção, pelo menos uma vez por mês, a existência dos artigos a cargo da companhia ou esquadrão que deverá para isso possuir deles uma relação em condições de servir para a conferência e consequentemente tornar efetiva a responsabilidade pelas faltas encontradas;
37. Aditar ao boletim do corpo todas as suas ordens ou providências e subscrevê-las, limitando-se a lançar-lhe o ciente e sua rubrica quando nada tenha a acrescentar;
38. Assistir, sempre que lhe for possível, a leitura do boletim à companhia ou esquadrão;
39. Organizar e submeter ao seu comandante, os programas de instrução, nos termos do R.I.Q.T.
40. Conhecer perfeitamente a escrituração geral de um corpo, principalmente a parte que estiver a seu cargo:
41. Conservar em ordem e perfeitamente emaçados e rotulados os documentos pertencentes ao arquivo da companhia ou esquadrão;,
42. Inspecionar, com a máxima atenção, os papeis que tiver de assinar ou rubricar, afim de evitar erros ou omissões:
43. Mandar organizar sob suas vistas e assinar as relações mensais dos vencimentos das praças da companhia ou esquadrão, receber na intendência do corpo a importância respectiva e efetuar o pagamento durante as horas que forem determinadas, auxiliado pelos oficiais subalternos que estiverem prontos, para o que formará a sua unidade, fazendo ler, por um dos mesmos subalternos, antes de se iniciar o pagamento, a parte disciplinar do regulamento em vigor e os deveres das praças;
44. Explicar a cada uma das praças, à proporção que fizer o pagamento dos seus vencimentos, a importância líquida que recebe, os descontos que sofreu e, no caso de dívida, quanto fica restando;
45. Depositar no cofre do corpo, à hora que for estabelecida, os vencimentos pertencentes às praças que não tiverem comparecido ao pagamento, reencetando-o para estas no dia seguinte e no subsequente, quer se trate de domingo ou feriado, findo o que, entregará a importância que restar para ser guardada no mesmo cofre e oportunamente paga aos interessados, devendo, do que houver ocorrido durante o pagamento, dar parte por escrito ao sub-comandante, na qual fará menção dos nomes das praças e das quantias que não lhes foram pagas, bem como dos motivos que a isso deram lugar;
46. Não consentir que pessoas estranhas à corporação permaneçam no local em que se efetuar o pagamento dos vencimentos das praças;
47. Abonar às praças da companhia ou esquadrão, dentro de quatro dias contados da data do vencimento, salvo quando a intendência do corpo estiver desprovida, o fardamento a que tiverem direito, para o que fará organizar em tempo os respectivos pedidos;
48. Apresentar proposta para a promoção de sargentos e cabos na companhia ou esquadrão, conforme as prescrições regulamentares;
49. Zelar pela fiel execução, por parte dos seus comandados, de todas as ordens e instruções vigentes no corpo;
50. Averiguar cuidadosamente, antes de tomar qualquer deliberação, as faltas praticadas pelos seus comandados e que forem trazidas ao seu conhecimento, ouvindo os acusados;
51. Não fazer descontos nos vencimentos das praças senão nas relações de vencimentos e por ordem publicada no boletim do corpo, salvo o caso de pagamento para mais;
52. Designar o sargento que deve encarregar-se da arrecadação da companhia ou esquadrão, dando parte ao sub-comandante;
53. Verificar si são guardados na arrecadação da companhia ou esquadrão e marcados convenientemente pelo respectivo encarregado os objetos pertencentes às praças que se ausentarem ilegalmente, baixarem ao hospital tiverem licença ou seguirem em diligência;
54. Inspecionar frequentemente o armamento, fardamento, correame e todos os demais artigos que estiverem em p oder das praças, dando parte dos extravios ou estragos que ocorrerem, afim de serem tomadas as providências necessárias;
55. Balancear mensalmente a arrecadação, levando imediatamente ao conhecimento do sub-comandante as faltas que porventura encontrar ;
56. Fazer afixar no alojamento das praças, no primeiro dia util de cada mês, uma relação daquelas que concluirem o tempo de serviço, durante o mesmo mês ;
57. Comunicar por escrito ao sub-comandante, dentro de três dias, quando alguma praça haja concluído o seu tempo de serviço e não tenha requerido engajamento:
58. Proceder, juntamente com o oficial e o sargento designados, ao inventário dos objetos deixados pelas praças que falecerem ou desertarem, bem como dos que forem extraviados por aquelas que, não estando destacadas, se ausentarem ilegalmente;
59. Assistir também aos leilões do espólio dos falecidos e desertados :
60. Apresentar, nas épocas fixadas, as partes referentes àa praças que se ausentarem ilegalmente ou que desertarem;
64. Fazer organizar e apresentar em tempo o mapa da força pronta, todas as vezes que houver ordem de formatura para a companhia ou esquadrão;
62. Providenciar para que se conserve no alojamento uma relação das moradias dos oficiais da companhia ou esquadrão, bem como das praças que não tiverem residência no quartel;
63. Fazer relacionar convenientemente todo o armamento distribuído às praças, com designação do número ou marca de cada arma:
64. Entregar ao sub-comandante, até o dia 8 de cada mês, uma relação, em duas vias, do fardamento distribuido às praças, afim de ser uma delas enviada à Intendência Geral, mencionando nas respectivas observações os números dos pedidos correspondentes e bem assim uma outra relação do fardamento arrecadado durante o mês findo, das praças excluidas por qualquer motivo;
65. Apresentar ainda, em fevereiro, até o dia 20, o ajuste de contas do fardamento recebido e distribuido às praças da companhia ou esquadrão durante o ano anterior;
66. Entregar todos os meses, até o dia 8, a relação de alterações do pessoal e bem assim o mapa das alterações havidas para mais e para menos no armamento, arreiamento, móveis e demais artigos entregues à companhia ou esquadrão, tendo o cuidado de verificar si o dito mapa confere com a relação recebida do intendente;
67. Apresentar em tempo o ajuste de contas das praças excluidas com baixa do serviço; o das que forem expulsas; as guias daquelas que destacarem ou que forem transferidas, assim como todos os demais papeis que tiverem de ser organizados na companhia ou esquadrão;
68. Assinar e mandar entregar todas às manhãs ao ajudante, por ocasião da parada, afim de ser apresentado ao sub-comandante, o mapa diário da companhia ou esquadrão;
69. Rubricar os pernoites e vales de sua companhia ou esquadrão;
70. Informar, dentro de quatro dias depois de recebido, e passar às mãos do comandante do corpo, os requerimentos, queixas ou representação que lhe forem apresentados pelos oficiais e praças da companhia ou esquadrão;
71. Registrar em uma brochura, rubricada pelo sub-comandante, as ocorrências que dependerem de despacho, entregando-á ao mesmo sub-comandante, que as submeterá à consideração do comandante do corpo, só dirigindo partes em casos especiais;
72. Fazer parte do conselho administrativo do corpo;
73. Encaminhar qualquer documento ao comandante do corpo. sempre por intermédio do sub-comandante;
Art. 79. O comandante de companhia é oficial montado.
Do comandante do pelotão de metralhadoras
Art. 80. O comandante do pelotão de metralhadoras tem as mesmas atribuições que os comandantes de companhias ou esquadrão, nas partes que lhe forem aplicáveis, inclusive apresentar proposta para preenchimento de vagas de sargentos verificadas no pelotão. Excluem-se de suas atribuições, o saque de vencimentos e fardamento e a escrituração correspondente.
Dos oficiais subalternos e aspirantes a oficial
Art. 81. O oficial subalterno da companhia ou esquadrão é o auxiliar principal do capitão, na disciplina, instrução, educação e administração da sua tropa. Nestas condições incumbe-lhe:
1. Comandar, rigorosamente de acôrdo com o disposto no n. 15 do art. 78, o pelotão que lhe for atribuído pelo capitão, secundando os esforços de seu chefe direto e cooperando dessa forma para a eficiência da companhia ou esquadrão;
2. Cumprir com esmero as ordens do capitão, tendo sempre em vista que elas devem ser escrupulosamente obedecidas, que os esforços de todos devem ser orientados para auxiliar o perfeito desempenho dos seus encargos e para que possa, como comandante de companhia ou esquadrão, dar cumprimento às ordens recebidas;
3. Procurar, pelo convívio, estar sempre a par das intenções do capitão, meio este o mais, eficaz para secundar-lhe os esforços e tornar-se apto a substituí-lo eventualmente, sem solução de continuidade nem divergências capazes de prejudicar a direção e desígnios da companhia ou esquadrão;
4. Ter pleno conhecimento das ordens em vigor na corporação, das particulares do corpo e das do seu capitão sobre a vida interna da companhia ou esquadrão;
5. Ler diariamente o boletim e seus aditamentos, lançando no fim a palavra ciente e a sua rubrica;
6. Responder, o mais graduado presente, pela companhia ou esquadrão, na ausência do capitão, tomando sem hesitar, quando necessário, qualquer providência de caráter urgente, prerrogativa esta que deve todo oficial cultivar como sendo uma das maiores provas de iniciativa;
7. Estar sempre no quartel às horas determinadas para a instrução e outras obrigações, comunicando com a necessária antecedência quando, por motivo de força maior, não puder comparecer, afim de que o ensino e outros serviços não sejam prejudicados e, ainda, por constituir infração disciplinar a ausência não justificada;
8. Visitar freqüentemente a parte do alojamento ocupada pelo seu pelotão, as báias dos animais que lhe estiverem distribuídos e também os depósitos a seu cargo, afim de que esteja sempre inteirado das condições de limpeza, conservação e boa ordem de tudo, devendo esforçar-se para que as faltas, porventura ocorridas no pelotão, sejam levadas ao conhecimento do capitão por seu intermédio;
9. Tomar as providências que julgar mais acertadas para impedir o extravio de objetos pertencentes ao pelotão ou às praças deste, bem como solicitar ao capitão o que for necessário à conservação dos uniformes, armamento, equipamento e outros materiais a seu cargo ;
10. Comunicar por escrito ao capitão, logo depois de qualquer exercício ou outro serviço, os extravios e perdas de objetos distribuídos às suas praças ou a cargo do pelotão, cientificando-o, com freqüência, do estado do armamento, assunto a que dedicará o maior cuidado;
11. Reunir seu pelotão e revistá-lo antes de incorporá-lo à companhia ou esquadrão nas formaturas;
12. Registrar a instrução diária que der ao seu pelotão e a que tiver ministrado no âmbito da companhia ou esquadrão ;
13. Só entender-se em objeto de serviço, verbalmente ou por escrito, com autoridades superiores do corpo, por intermédio do comandante da companhia ou esquadrão, ou por ordem deste, salvo o caso previsto de denúncia ou queixa contra o último, ou ainda no desempenho de serviço sujeito diretamente à autoridade superior;
14. Estar a par da legislação em vigor na Polícia Militar, do seu sistema de escrituração, especialmente na parte referente à companhia ou esquadrão, do serviço de policiamento e, bem assim, de todas as ordens gerais e particulares do corpo;
15. Assistir ao pagamento dos vencimentos das praças, quando não estiver impedido por outro serviço.
Art. 82. Os aspirantes a oficial exercem as funções inerentes aos oficiais subalternos, respeitadas as exceções previstas em leis e regulamentos.
Dos veterinários
Art. 83 O Serviço de veterinária tem por objeto:
a) a aplicação dos preceitos de higiene à conservação da saúde dos animais e ao tratamento dos que estiverem doentes;
b) a direção do serviço de ferragem;
c) a fiscalização técnica das aquisições ou vendas de animais;
d) a inspeção da forragem destinada à alimentação dos animais;
e) a constituição de depósito e conservação do material veterinário.
Art. 84. O 1º tenente veterinário é o chefe do serviço de higiene e saúde da cavalhada da corporação e, portanto, o responsável pelo mesmo serviço, tendo toda autoridade para distribuir tarefas entre si próprio e os demais veterinários.
Art. 85. Compete ao referido oficial :
1. Ter a seu cargo a enfermaria e a farmácia veterinárias, bem como a ferraria;
2. Exercer sobre a cavalhada a mais ativa e severa vigilância, afim de evitar os males a que está sujeita;
3. Ter sobre os animais particulares que, por qualquer circunstância, estiverem nos corpos, as mesmas atribuições;
4. Dirigir o serviço dos animais;
5. Revistar freqüentemente os cascos dos animais, especialmente os dos recem-ferrados e as condições de aplicação das ferraduras;
6. Visitar freqüentemente os depósitos de forragem, ferragem, baias e outras dependências a seu cargo, estando sempre ao corrente do estado de conservação daqueles e das condições higiênicas destas;
7. Ter sob sua responsabilidade o material de veterinária e da ferraria, providenciando para que se encontre o mesmo sempre limpo e em condições de ser utilizado;
8. Providenciar para que as baias e utensílios interditados, por terem sido usados por animais doentes ou suspeitos, só sejam utilizados depois de cessada a interdição;
9. Proceder diariamente, à hora fixada, a visita aos animais, compreendendo esta os baixados à enfermaria, os isolados ou em observação, os não baixados que estiverem em tratamento e os que, estando doentes, devam ser examinados;
10. Lançar nos cadernos especiais de registro dos esquadrões, apresentados pelos sargentos de dia respectivos, as alterações ocorridas com os animais;
11. Passar, semanalmente, acompanhado de seus auxiliares, em dia e hora fixados, a revista sanitária geral na cavalhada;
12. Atender, quando chamado, aos animais que reclamarem cuidados urgentes;
13. Propor o sacrifício de animais cujas condições de saúde aconselharem tal providência, fazendo sacrificar, excepcional e sumariamente, os vitimados por lesões incuráveis, conseqüentes de acidentes graves e os que manifestarem sintomas inconfundíveis de hidrofobia;
14. Voltar, à tarde, às cavalariças e à enfermaria, acompanhado do ferredor de dia e dos cabos veterinários, para passar nova revista nos animais, dando parte ao sub-comandante, ou, em sua ausência, ao oficial de dia, das faltas que observar;
15. Apresentar ao sub-comandante, feito o serviço de curativo dos animais, uma parte mencionando as ocorrências havidas no serviço, os números e esquadrões dos animais que estejam curados e dos que necessitem baixar à enfermaria, afim de ser feita a devida publicação em boletim do regimento ;
16. Comunicar imediatamente ao oficial de dia, sempre que medicar qualquer animal que haja sofrido acidente dentro ou fora do quartel;
17. Ter a seu cargo, no quartel, uma ambulância provida dos instrumentos, aparelhos e medicamentos necessários ao curativo dos animais;
18. Não consentir que se apliquem remédios aos animais sem sua ordem, salvo nos casos em que estiver ausente e o curativo se torne indispensável;
19. Examinar escrupulosamente, quando fizer parte da comissão, com os oficiais que forem nomeados, os animais, que tenham de ser comprados ou vendidos, classificando as moléstias ou defeitos físicos de cada um;
20. Apresentar proposta para o preenchimento das vagas de sargentos e cabos veterinários e ferradores;
21. Fazer escriturar cuidadosamente, por quem de direito, o livro de carga e descarga dos medicamentos e drogas sob sua guarda, apresentando ao sub-comandante, dentro dos 8 primeiros dias depois de findo cada trimestre, o mapa das alterações ocorridas;
22. Fiscalizar o serviço de ferra dos animais e o de fabricação de ferraduras, quando estas forem fabricadas na oficina do regimento e assinar o vale de ferraduras e cravos necessários ao consumo diário;
23. Permanecer no quartel durante as horas do trabalho quotidiano, afim de atender, não só ao serviço interno como a quaisquer requisições urgentes;
24. Ter a seu cargo uma relação de instrumentos, móveis e utensílios, a qual lhe será, fornecida pelo intendente, conferindo-a com este sempre que houver necessidade;
25. Apresentar, até o dia 5 de cada mês, um mapa dos medicamentos e drogas consumidos durante o mês anterior com o tratamento dos animais, afim de ser ordenada a respectiva descarga;
26. Fornecer todos os dados relativos ao seu serviço, que sejam necessários à organização do relatório anual do regimento;
27. Cientificar imediatamente o surto de moléstias contagiosas, solicitando as providências complementares que julgar convenientes;
28. Dirigir a instrução técnica dos veterinários e ferradores;
29. Manter em dia a escrituração dos livros e registros do serviço veterinário, inclusive o receituário;
30. Comunicar diariamente em livro especial e em hora determinada todas as alterações ocorridas no serviço, nas últimas 24 horas;
31. Isolar todo animal que reconhecer atacado de doença contagiosa ou suspeita, tomando as providências que o caso exigir;
32. Proceder a maleinização dos animais incorporados e de toda a cavalhada, quando se fizer necessária esta medida profilática;
33. Atestar a morte dos animais de cujo tratamento estiver encarregado, devendo mencionar nos atestados os dados necessários à verificação da identidade do animal;
34. Evitar acumulação na farmácia, de medicamentos e drogas que sejam supérfluos e onerosos para a corporação;
35. Julgar da oportunidade das tosas, do momento dos banhos, da mudança de regime alimentar dos animais, apresentando as indicações necessárias.
Art. 86. O pessoal do quadro veterinário, inclusive ferradores, sob o ponto de vista da instrução e serviço técnicos, fica sob a dependência do 1º tenente veterinário.
Art. 87. Não é permitido aos veterinários aplicar remédios às praças do regimento e, em caso algum, poderão consentir que os medicamentos e drogas sob sua guarda sejam desviados para outro qualquer fim que não seja o de tratamento dos animais pertencentes à corporação.
Art. 88. Cumpre aos demais oficiais veterinários secundar e substituir o 1º tenente veterinário em suas atribuições.
DOS SARGENTOS E DAS DEMAIS PRAÇAS
Do sargento ajudante
Art. 89. Ao sargento ajudante compete:
1. Coadjuvar o ajudante do corpo em todo o serviço da casa da ordem, zelando pelo material aí existente;
2. Ter perfeito conhecimento dos regulamentos, das ordens gerais da corporação e das relativas ao corpo;
3. Ter uma escala convenientemente alterada dos graduados, corneteiros e tambores do corpo;
4. Comparecer às formaturas em que deva tomar parte o ajudante e nelas auxiliá-lo;
5. Participar ao ajudante qualquer ordem que receber diretamente de autoridades superiores;
6. Receber a correspondência destinada aos oficiais e praças, providenciando para a distribuição da mesma;
7. Dirigir o pessoal da casa da ordem e distribuir-lhe o serviço, tudo de acôrdo com as diretrizes dadas pelo ajudante;
8. Vigiar com atividade e perseverança a conduta individual, habilitações e defeitos de todas as praças do corpo, especialmente dos sargentos, afim de prestar concienciosamente as informações necessárias, não perdendo, ao mesmo tempo, ocasião de lhes dar exemplos de moralidade, obediência, circunspecção, garbo; zêlo, asseio e interêsse pelo serviço;
9. Fazer formar e passar revista em todos os destacamentos, guardas, piquetes e patrulhas, antes de entregá-los ao ajudante;
10. Organizar com o ajudante, de acôrdo com os modelos respectivos, os mapas, relações e todos os demais papeis que tenham de ser fornecidos pela casa da ordem ;
11. Velar pelo asseio, garbo, correção no modo de fazer as continências e uniformidade de todas as praças do corpo;
12. Informar ao ajudante e, em sua ausência, ao oficial de dia, de qualquer irregularidade que lhe constar ter sido praticada por praças do corpo, dentro ou fora do quartel;
13. Ditar aos sargentos e às praças enviadas pelos destacamento e postos o boletim do corpo, conferindo-o depois cuidadosamente, ou entregar-lhes êste documento já conferido, quando houver ordem para isso;
14. Velar pela conservação e asseio do arquivo, móveis e utensílios da casa da ordem.
Art. 90. O sargento-ajudante do Corpo de Serviços Auxiliares será o auxiliar imediato do ajudante secretário.
Do sargento intendente
Art. 91. O sargento intendente é o auxiliar imediato do intendente e como tal deve ter as habilitações, moralidade e probidade indispensáveis para o cabal desempenho dêsse cargo de confiança.
Art. 92. Ao sargento intendente incumbe:
1. Executar com o mais escrupuloso cuidado todos os trabalho de escrita, e contabilidade que lhe forem confiados pelo intendente, ficando responsável por qualquer êrro ou omissão;
2. Velar pelo asseio, boa ordem e conservação de todos os artigos guardados nos depósitos da intendência;
3. Fiscalizar o serviço dos sargentos ou outras praças empregadas na intendência, exigindo que cumpram fielmente os seus deveres e, quando assim não acontecer, dar parte ao intendente;
4. Desempenhar, no que for compatível com o seu posto, as obrigações do intendente quando êste não estiver no quartel.
Art. 93. Nenhum sargento intendente poderá exercer as funções por mais de um ano em cada unidade.
Dos sargentos amanuenses
Art. 94. Os sargentos amanuenses serão aproveitados nos trabalhos de escrita dos serviços e corpos da Polícia Militar, e bem assim, excepcionalmente, os demais sargentos ou praças que se tornarem necessários.
Parágrafo único. Em cada secretaria e casa da ordem dos corpos haverá um 1º sargento amanuense.
Art. 95. Ao 1º sargento amanuense empregado na secretaria do corpo incumbe :
1. Auxiliar o secretário em tudo o que lhe fôr ordenado;
2. Não retirar nem permitir, sob pretexto algum, que sejam retirados documentos ou livros da secretaria, sem ordem do secretário;
3. Velar para que os documentos retirados do arquivo para qualquer verificação sejam depois colocados nos seus respectivos lugares;
4. Guardar, se residir no quartel, as chaves da secretaria, caso disso não se incumba o secretário e, quando obtiver permissão para sair, não as entregar sinão ao empregado previamente designado por este oficial;
5. Mandar fazer todas as manhãs, em sua presença, a limpeza da secretaria;
6. Zelar pela conservação e bôa ordem do arquivo, móveis e utensílios da secretaria;
7. Informar ao secretário das faltas que forem cometidas pelos empregados da secretaria.
Art. 96. Ao 1º sargento amanuense, empregado na casa da ordem, cumpre auxiliar o sargento-ajudante em todos os trabalhos de escrita e na fiscalização do serviço dos demais empregados.
Art. 97. Aos amanuenses dos serviços e demais praças auxiliares de escrita compete a execução fiel e cuidadosa de todos os trabalhos de que forem encarregados, cumprindo ainda ao mais graduado ou mais antigo fiscalizar a limpeza da repartição e fechá-la, depois de encerrado o expediente, entregando as chaves ao oficial que para isso fôr designado pelo, respectivo chefe, ou guardando-as, si nesse sentido receber ordem.
Do 1º sargento picador
Art. 98. O 1º sargento picador será escolhido entre os sargentos do regimento de cavalaria, que melhor classificação tenham obtido em concurso.
Art. 99. Ao 1º sargento picador cumpre:
1. Auxiliar o oficial instrutor do regimento, conforme as ordens que a êsse respeito receber;
2. Adestrar todos os cavalos carecedores de ensino, prevenindo, quando retirá-los das báias, ao sargento de dia às cavalariças do respectivo esquadrão ;
3. Velar pela ordem e asseio do picadeiro e de todos os utensílios a êle pertencentes, dos quais possuirá uma relação fornecida pelo intendente ;
4. Auxiliar, como informante, a comissão de compra de animais.
Art. 100. O 1º sargento-picador terá para auxiliá-lo as praças necessárias, a juizo do comandante do regimento.
Dos sargentos
Art. 101 Os sargentos são auxiliares do capitão e dos oficiais subalternos, na educação, instrução, disciplina e administração da sub-unidade. Em vista da sua permanência efetiva na caserna, cumpre-lhes assegurar a observância das ordens vigentes, tratar seus subordinados com bondade, esforçando-se por captar-lhes a estima e o respeito; atender com solicitude as suas pretensões justas e nunca lhes ocultar as faltas cometidas, pois, do contrário, tornar-se-ão coniventes e acoroçoadores da sua repetição.
Art. 102. Cumpre ainda aos sargentos :
1. Evitar a familiaridade ou transações pecuniárias com os seus subordinados ;
2. Mostrar a maior firmeza no desempenho dos seus deveres, usando, porém, de moderação e evitando qualquer sorte de violências;
3. Usar sempre o uniforme da corporação, salvo autorização superior, para, em certos casos, trajar-se civilmente;
4. Não sair à rua, quando pronto no serviço, sem a necessária licença ;
5. Auxiliar a escrituração da sub-unidade de acôrdo com as ordens do respectivo comandante.
Do 1º sargento
Art. 103. A sargenteação das sub-unidades compete aos 1ºs. sargentos, que só a deixarão em casos especiais, ou quando algum sargento haja obtido permissão para sargentear.
Art. 104. Ao sargenteante cumpre:
1. Fazer a escrituração que lhe fôr designada pelo capitão e distribuir a restante que não tiver responsável direto pelos outros sargentos da sub-unidade;
2. Fiscalizar a execução de toda a escrituração, sendo responsável por todas as irregularidades nela verificadas;
3. Conservar em dia e em ordem a escrituração e as escalas de serviço da sub-unidade, fazendo-se auxiliar, para isso, pelos demais sargentos, em horas que não sejam de instrução;
4. Arquivar todos os papéis que devam ser conservados, inclusive os boletins da unidade, depois de organizar, de acôrdo com êles, a escala, o papel de serviço e as ordens referentes aos oficiais a ela pertencentes, as quais serão entregues aos seus destinatários em forma de aviso, quando fôr o caso;
5. Prestar todos os esclarecimentos de que carecer o sargento encarregado do material para a preparação dos papeis que a êste compete organizar.
6. Exercer sua autoridade sôbre o pessoal na ausência do respectivo comandante e dos oficiais subalternos, procurando conduzir-se de modo que seus atos o recomendem cada vez mais à estima e consideração dos superiores;
7. Anotar as faltas de praças;
8. Instruir os demais sargentos nos assuntos concernentes à escrituração, afim de pô-los a par do serviço e prepará-los para o substituirem em seus impedimentos;
9. Auxiliar a instrução da sub-unidade como lhe for determinado pelo respectivo comandante;
10. Substituir os oficiais subalternos no comando de pelotões, nos casos de falta ou impedimento prolongado dos mesmos;
11. Conhecer a instrução de sua arma, até à escola de pelotão, bem como os regulamentos que se referirem à administração correspondente;
12. Escalar pessoalmente o serviço, mediante ordem ou aprovação do respectivo comandante;
13. Assistir à leitura da ordem diária (boletim e aditamento) feita por um sargento, ou fazê-la pessoalmente;
14. Pôr em forma, 15 minutos antes do momento em que deverão avançar, as praças que tiverem de entrar de serviço, fazendo a chamada das mesmas, revistando-lhes os uniformes, equipamento e armamento e, si for o caso, conduzindo-as, ao respectivo toque, ao lugar determinado;
15. Formar para as revistas ou designar, por escala, com o conhecimento do respectivo comandante e na forma prevista neste regulamento, um outro sargento para substituí-lo;
16. Apresentar ao comandante da sub-unidade, diariamente, todos os assuntos que devam ser por êle resolvidos, salvo os que interessarem pessoalmente a oficiais ou estejam sendo por eles tratados;
17. Na ausência de oficial da sub-unidade, participar ao oficial de dia qualquer ocorrência que exija providêneia imediata;
18. Apresentar-se ao comandante da sub-unidade, logo que este chegue ao quartel, e submeter à sua assinatúra o expediente diário, à hora por êle marcada;
19. Formar, ao toque do rancho e apresentar ao intendente, no refeitório, todas as praças arranchadas que estiverem presentes, entregando ao mesmo oficial uma relação assinada das que, por motivo justificado, não comparecerem à formatura;
20. Providenciar sôbre a substituição das praças que faltarem ou não estiverem em condições de entrar de serviço ordinário ou extraordinário e, quando não possa fazer essa substituição, por falta de praças, dar disso, em tempo, ciência ao ajudante;
21. Fazer apresentar ao instrutor as praças que tiverem de comparecer à instrução, acompanhadas de um mapa, que assinará, contendo os seus números;
22. Copiar ou receber o boletim do corpo na casa da ordem;
23. Escalar, com o devido cuidado e rigorosa justiça, logo depois de publicado o boletim, o serviço que tiver de ser prestado pelas praças da sub-unidade, afixando no alojamento o respectivo papel e lendo-o mais tarde às praças, por ocasião da revista do recolher;
24. Assinar os pernoites e vales de rancho ou forragem, e o inventário das baixas passadas às praças que forem recolhidas ao hospital;
25. Velar pelo asseio e bôa ordem dos alojamentos e mais dependências da sub-unidade;
26. Não se afastar do quartel sem licença, devendo, quando tiver de sair, deixar como seu substituto um outro sargento da sua sub-unidade;
27. Prevenir imediatamente, si adoecer alguma praça, ao oficial de dia e também ao comandante da sub-unidade, si estiver no quartel;
28. Exercer a devida vigilância no intuito de impedir que as praças joguem, disputem, ou façam algazarra nos alojamentos.
Art. 105. O 1º sargento, quando não estiver sargenteando, continuará com a responsabilidade da escrituração da sub-unidade, pelo que fiscalizará o serviço do sargento que o estiver substituindo nessa função.
Dos segundos e terceiros sargentos
Art. 106. Aos segundos e terceiros sargentos de fileira compete;
1. Auxiliar a instrução e o serviço, para o que cooperarão dedicando-se principalmente à instrução e ao serviço do seu grupo de combate e, também, do pelotão, sempre que exercerem as funções de cerra-fila (guia na cavalaria);
2. Comunicar ao seu comandante de pelotão tudo o que ocorrer na ausência dele, mesmo as faltas que haja corrigido;
3. Auxiliar o 1º sargento, nas horas que não sejam de instrução, em toda a escrituração da sub-unidade e no mais que se relacionar com o serviço da mesma;
4. Verificar, quando cerra-fila, si as praças de seu grupo ou as do pelotão, tratam e arrumam, de acôrdo com as ordens do respectivo comandante, o que lhes pertence ou lhes está entregue, bem como se estão cientes das ordens gerais e particulares que lhes digam respeito;
5. Conhecer a instrução de sua arma e os principais regulamentos;
6. Anotar, em qualquer formatura. a ausência dos homens de seu grupo e comunicá-la ao sargento cerra-fila, fazendo-o na ausência deste, diretamente ao comandante do pelotão.
Do sargento encarregado do material
Art. 107. É o principal auxiliar do 1º sargento na execução da administração da sub-unidade no que concerne à parte material, competindo-lhe:
1. Ter em dia a relação da carga, sendo o principal responsável pela limpeza e exatidão da respectiva escrituração, assim como pela exatidão e conservação de todo o material em depósito;
2. Organizar, nas épocas próprias, os papeis relativos ao material da sub-unidade;
3. Ter a seu cargo os depósitos de material da sub-unidade;
4. Arrecadar e rotular tudo quanto pertencer às pracas que se ausentarem ilegalmente, baixarem ao hospital, obtiverem licença ou seguirem em diligência;
5. Auxiliar a organização do inventário dos artigos deixados pela praças que falecerem, ou que forem extraviados por aquelas que, não estando destacadas, se ausentarem ilegalmente;
6. Receber e guardar o armamento e municão distribuidos às praças que se recolherem do serviço, verificando o seu estado e exigindo que todas as peças estajam convenientemente limpas;
7. Conservar em seu poder um livro registo discriminativo dos artigos e do armamento, equipamento e arreiamento que estiver em poder das praças;
8. Não permitir que nenhuma arma esteja fóra da arrecadação principalmente à noite, sinão por motivo de serviço;
9. Marcar, com o número da sub-unidade, todas as peças de armamento, equipamento e arreiamento que a elas tenham de ser entregues:
10. Velar pela conservação dos utensílios existentes nos alojamentos das praças, que revistará diariamente;
11. Deixar em seu lugar o cabo auxiliar, quando obtiver licença para sair à rua.
Art. 108. Aos sargentos encarregados do material dos esquadrões cumpre, ainda, examinar e contar diariamente nas cavalariças as cabeçadas de prisão, arreatas e utensílios do respectivo esquadrão, a cujo comandante darão parte das faltas que verificarem.
Art. 109. Para zelar pelo armamento, equipamento, arreiamento e mais artigos existentes na arrecadação, será designado pelo comandante da sub-unidade um cabo que, como o sargento encarregado do material, não poderá exercer tais funções por mais de um ano nem voltar às mesmas sinão decorrido igual prazo.
Art. 110. Os sargentos encarregados do material não farão serviço externo, nem poderão ser distraídos de suas funções e, portanto, nenhum outro emprêgo ocuparão.
Dos cabos
Art. 111. No pontual cumprimento das disposições regulamentares e das ordens que receberem dos seus superiores se resumem os deveres gerais dos cabos.
Art. 112. Aos cabos incumbe ainda:
1. Cudar da instrução dos soldados de sua esquadra, ensinando-lhes praticamente como são feitos os diferentes serviços, cumprindo e fazendo-lhes cumprir as ordens recebidas do comandante do grupo;
2. Comunicar ao mesmo comandante tudo o que ocorrer no grupo, na ausência dele, ainda mesmo que tenha corrigido as faltas;
3. Procurar conhecer as funções de 3º sargento, afim de preparar-se para desempenhá-las quando tiver de substituí-lo e habilitar-se para, dentro das normas regulamentares, atingir por promoção a êsse posto, satisfeitas as demais exigências.
Art. 113. Ao cabo auxiliar do sargento encarregado do material ou do depósito, incumbe a guarda e conservação do material de alojamento e acampamento, do armamento, do fardamento, equipamento e arreiamento e, quando em campanha, das subsistências, participando ao encarregado de qualquer estrago ou extravio que verificar afim de serem tomadas as devidas providências.
Art. 114. Nos serviços de patrulha, guarda, dia à sub-unidade e em quaisquer outros de que forem incumbidos, devem os cabos velar para que os soldados cumpram as suas obrigações, ministrando-lhes os esclarecimentos que para isso se tornarem necessários.
Dos soldados
Art. 115. O soldado, como todo militar, tem o dever de pautar sua conduta pela mais escrupulosa observância das leis e regulamentos, de modo a mostrar-se digno da farda que veste. O respeito e a obediência aos superiores hierárquicos, a fraternal camaradagem com os companheiros, o adestramento na utilização das armas, o asseio corporal e dos uniformes, o cuidado com o armamento e o equipamento. a dedicação pelo serviço e a voluntária submissão às regras da disciplina, são qualidades indispensáveis ao soldado para que se torne militarmente util e socialmente digno da missão a que se destina. cumprindo-lhe ainda:
1.Esforçar-se por aprender tudo que for ensinado pelos seus superiores, pedindo-lhes, sem acanhamento, qualquer explicação sôbre pontos em que tenha dúvidas, devendo procurar conhecer as funções de cabo para desempenhá-las quando tiver de substituí-lo;
2. Evitar alterações e desordens com camaradas ou com civis abstendo-se, para isso, da prática de vícios que prejudiquem à saúde e aviltem a moral, abstendo-se, com o mesmo fim, de entrar em tavernas, casas de tavolagem e outros lugares frequentados por individuos socialmente desclassificados;
3. Manter relacões e sómente se apresentar em público com pessôas cujas qualidadas morais se recomendem;
4. Apresentar-se em público, especialmente nos lugares de divertimentos e nos veículos de condução coletiva, sempre rigorosamente asseiado no uniforme e com a máxima compostura:
5. Ter bem presente que lhe é expressamente proíbido vender, desencaminhar ou extraviar, propositadamente ou por negligência, peças de fardamento. equipamento, armamento e outros objetos pertencentes à Fazenda Nacional e dos quais é méro detentor ocasional:
6. Comumicar, imediatamente, ao seu cabo ou comandante do grupo, o extravio ou o estrago acidental de qualquer peça do seu fardamento. arreiamento, armamento ou equipamento, afim de que a ocorrência chegue ao conhecimento do comandante do pelotão e consequentemente das demais autoridades do corpo;
7. Apresentar-se ao cabo de dia à sub-unidade quando sentir-se doente, afim de ser levado a exame médico, não esquecendo que incorre em falta grave si simular moléstia;
8. Satisfazer, pontualmente, os débitos que contrair.
Do 2º tenente músico e sargento-ajudante músico
Art. 116. Ao 2º tenente músico compete:
1. Dirigir a banda de música nos ensaios, tocatas e formaturas, velando constantemente pela conduta do pessoal e dele exigindo cabal disciplina;
2. Conhecer bem música e tocar pelo menos um instrumento;
3. Ensinar e ensaiar o pessoal da banda, auxiliado pelos músicos de 1ª classe, aos quais distribuirá turmas de aprendizes, fiscalizando cuidadosamente a instrução;
4. Esforçar-se para que os movimentos e mais atos do conjunto da banda se revistam do cunho marcial característico das bandas militares:
5. Examinar antes dos ensaios, tocatas e formaturas, todos os instrumentos. dando parte ao capitão ajudante das irregularidadas que verificar;
6. Reponder perante o ajudante pela disciplina da banda nos ensaios. tocatas e formaturas, levando ao seu conhecimento as irregularidades que ocorrerem;
7. Dirigir a música em todas as ocasiões que tenha de tocar dentro ou fóra do quartel;
8. Velar pelo asseio individual dos músicos. assim como pela bôa conservação e limpeza do instrumental, armamento e correame que lhe forem distribuidos e de todos os artigos que pertencerem à carga. dos quais terá uma relação;
9. Conservar, também, em sen poder uma relação das pecas de música existentes no arquivo. providenciando para que estejam todas convenientemente arrumadas. e não emprestá-las a pessôa alguma sinão por ordem de autoridade competente;
10. Fazer a redução das partituras e extrair-lhes as partes;
11. Indicar ao ajudante as praças necessárias e em condições de ser aprendizes;
12. Ensaiar a banda, nos dias e horas fixados;
13. Inspecionar diariamente os instrumentos em serviço, afim de verificar si estão ou não em perfeito estado;
14. Solicitar do ajudante as providências necessárias para o concerto dos instrumentos que se estragarem, justificando em tempo a causa do estrago;
15. Prestar ao ensaiador geral todas as informações que êste solicitar para o bom desempenho do seu cargo e executar solicitamente as suas prescrições profissionais;
16. Dar parte ao ajudante de todas as faltas e irregularidades que verificar ou lhe constar terem sido praticadas pelos músicos, cujo comportamento vigiará cuidadosamente.
Art. 117. A vaga de 2º tenente músico será preenchida mediante concurso entre os sargentos-ajudantes músicos, conforme as instruções baixadas pelo Comandante Geral.
Art. 118. A vaga de sargento-ajudante músico será preenchida mediante concurso entre todos os músicos de 1ª classe da corporação, conforme instruções baixadas pelo Comandante Geral
Art. 119. Incumbe no sargento-ajudante músico:
1. Auxiliar o mestre tanto nos ensaios como na manutenção da ordem e disciplina da banda;
2. Encarregar-se do ensino dos aprendizes, nas horas que forem designadas;
3. Exercer, no impedimento ou falta do mestre, todas as suas atribuições;
4. Ao sargento-ajudante músico mestre da fanfarra, incumbe tudo que neste regulamento compete ao 2º tenente músico, sendo auxiliado em suas funções por um músico de 1ª classe, de bom comportamento.
Dos músicos
Art. 120. Além dos deveres relativos às praças em geral, compete-lhes:
1. Esforçar-se pelo desenvolvimento próprio, procurando tirar o máximo proveito das lições do 2º tenente músico, solicitando dele, sem constrangimento, quaisquer esclarecimentos sobre pontos que não hajam bem compreendido;
2. Comunicar imediatamente ao 2º tenente músico os extravios ou desarranjos verificados nos instrumentos que lhes estiverem confiados, esforçando-se invariavelmente pelo bom estado e conservação dos mesmos;
3. Receber em dias determinados no horário do corpo a instrução de padioleiros dada pelo respectivo médico.
Art. 121. Além dos deveres referidos no artigo anterior, cabe ainda aos músicos zelar pelos seus instrumentos, executar com cuidado e perfeição as partes que lhes forem distribuidas e cumprir todas as ordens e instruções em vigor.
Art. 122. Os músicos serão divididos em três classes.
Art. 123. No regimento de cavalaria haverá uma fanfarra, que será organizada com a banda de clarins e doze músicos, inclusive o sargento-ajudante músico.
Parágrafo único. Esses músicos serão tambem divididos em três classes.
Art. 124. Os músicos pertencerão ao pelotão extranumerário do corpo.
Art. 125. Os músicos auxiliarão os serviços de escala, quando houver necessidade.
Dos clarins, corneteiros e tambores
Art. 126. O clarim ou corneteiro-mór, que terá a graduação de 2º sargento, é o chefe imediato dos clarins ou corneteiros e tambores e, por isso, deve conhecer perfeitamente todos os toques das diferentes armas.
Art. 127. A vaga de clarim-mór ou de corneteiro-mór será preenchida pelo cabo clarim ou pelos cabos corneteiros ou tambores, mediante concurso.
Art. 128. Ao clarim ou corneteiro-mór incumbe:
1. Dirigir a banda de clarins ou de corneteiros do corpo nos ensaios e formaturas, esforçando-se sempre para que os toques e movimentos de conjunto se revistam do cunho marcial caracteristico das bandas militares.
2. Conheeer perfeitamente todos os toques regulamentares;
3. Ensinar o uso do tambor a todos os corneteiros e aprendizes de corneteiro do corpo, tendo como auxiliares os cabos corneteiro e tambor, aos quais distribuirá turmas de aprendizes, fiscalizando cuidadosamente a instrução;
4. Examinar, antes de qualquer ensaio ou formatura, todos os instrumentos, dando parte das irregularidades que verificar ao ajudante do corpo;
5. Não alterar nem permitir que sejam alterados os toques regulamentares;
6. Ensinar os toques de clarim ou corneta às praças da banda, nas horas para isso fixadas;
7. Reunir, com a necessária antecedência, todos os clarins ou corneteiros e tambores, quando houver formatura geral no corpo, afim de executarem juntos os toques respectivos;
8. Indicar os soldados que, em número de quatro, devem servir na banda como aprendizes e prepará-los para preencherem as vagas que se abrirem de clarins, corneteiros ou tambores;
9. Responder, perante o ajudante, pelo asseio e uniformidade dos clarins ou corneteiros e tambores, em todas as ocasiões de formatura.
Art. 129. O corneteiro-mór fiscalizará tambem o ensino dos tambores, do qual será encarregado o respectivo cabo.
Art. 130. O clarim-mór ou corneteiro-mór, em sua falta ou impedimento, será substituido pelo cabo clarim, ou pelo cabo corneteiro.
Art. 131. O cabo clarim ou corneteiro é o auxiliar do clarim ou corneteiro-mór, cujas atribuições exerce nesse carater em relação aos corneteiros do corpo, cabendo-lhe:
1. Secundar os esforços do clarim ou corneteiro-mór e estar em condições de poder substituí-lo em seus impedimentos;
2. Zelar pela conservação e limpeza dos instrumentos distribui-dos aos seus subordinados.
Art. 132. A vaga de cabo clarim, cabo corneteiro, ou cabo tambor, será preenchida mediante concurso entre as praças das bandas respectivas da corporação.
Art. 133. As praças que compuserem as bandas de clarins, corneteiros e tambores auxiliarão o serviço de escala, quando for necessário.
Art. 134. Os clarins, corneteiros e tambores estarão sujeitos à disciplina da sub-unidade a que pertencerem.
Art. 135. O clarim ou corneteiro-mór e os cabos clarim, corneteiro e tambor pertencerão ao pelotão extranumerário do corpo.
Dos ferradores
Art. 136. Ao 2º sargento ferrador, que pertencerá ao pelotão extranumerário do regimento de cavalaria, cumpre:
1. Dirigir todo o serviço de fabricação de ferraduras, quando for feito na oficina do regimento, e a ferra dos animais, sendo responsavel por qualquer irregularidade que ocorrer em consequência de descuido seu;
2. Corrigir os defeitos que notar no serviço dos ferradores e ensinar o ofício às praças que, para aprendê-lo, houverem sido escolhidas;
3. Receber do intendente, mediante vales rubricados pelo oficial de dia e assinados pelo veterinário, e que serão depois substituidos pelo mapa respectivo, as ferraduras e cravos necessários, apresentando àquele oficial uma nota dos que forem empregados em cada animal;
4. Acompanhar diariamente o veterinário durante a revista que este passar aos animais;
5. Zelar pela ferramenta e utensílios que houverem sido entregues à ferraria e dos quais possuirá uma relação fornecida pelo intendente;
6. Dirigir o serviço de marcação dos animais.
Art. 137. O sargento e os cabos ferradores ficarão subordinados ao 1º tenente veterinário em tudo quanto disser respeito à ferra dos animais e outros serviços a cargo da ferraria.
Art. 138. No impedimento ou falta do sargento ferrador, exercerá suas funções, por proposta do 1º tenente veterinário, o cabo ferrador mais idôneo.
Art. 139. Aos cabos ferradores incumbe executar pontualmente as instruções que receberem do sargento ferrador, velar pela conservação da respectiva ferramenta e esmerar-se nos serviços de que forem encarregados.
Art. 140. Diariamente será escalado um cabo ferrador pata atender aos serviços fora das horas de expediente.
Art. 141. Os cabos ferradores farão parte dos esquadrões do regimento de cavalaria, na razão de um por esquadrão.
Dos cabos corrieiros
Art. 142. Cada esquadrão terá um cabo corrieiro ao qual incumbe:
1. Executar todos os concertos que se tornarem necessários no correame do esquadrão;
2. Guardar convenientemente toda a ferramenta que lhe for distribuida, da qual terá uma relação fornecida pelo capitão;
3. Receber a matéria prima necessária à execução de concertos, empregando-a com o devido cuidado de modo a evitar desperdícios.
Dos cabos veterinários
Art. 143. Os cabos veterinários serão escolhidos dentre as praças de reconhecida aptidão, apurada em concurso.
Art. 144. Cada esquadrão terá um cabo veterinário, ao qual incumbe:
1. Ter conhecimento completo dos diversos serviços concernertes ao tratamento dos animais;
2. Responder pelo curativo diário dos animais doentes que estiverem a seu cargo;
3. Auxiliar os veterinários em todos os demais serviços que lhes sejam confiados.
Art. 145. Para atender aos serviços que forem necessários, na ausência do oficial veterinário, será diariamente escalado um cabo veterinário.
Art. 146. Em tudo quanto disser respeito às suas funções, os cabos veterinários ficarão subordinados ao 1º tenente veterinário.
Da Escola de Recrutas
Art. 147. A Escola de Recrutas funcionará na Invernada dos Afonsos, tendo por objeto ministrar aos voluntários alistados na corporação a instrução policial e militar.
Art. 148. Para a realização de seus fins, a Escola de Recrutas disporá de armamento, equipamento, animais, viaturas e material necessários, a critério do Comandante Geral.
Art. 149. Para a direção e execução dos fins previstos no artigo 147, a Escola de Recrutas dispõe:
a) De um capitão diretor, oficial da própria corporação;
b) De um 1º tenente intendente-secretário, para os serviços administrativos;
c) De três segundos tenentes, para os serviços administrativos e de instrução;
d) Dos sargentos, cabos e soldados constantes do quadro do Contingente Especial;
e) De 1 sargento de cavalaria, 1 cabo veterinário, 1 ferrador, e dos soldados de cavalaria necessários aos serviços que se relacionem com os animais invernados bem como de 2 enfermeiros e dos motoristas eletricistas e cocheiros, que se tornem precisos ao bom andamento dos serviços afetos à Escola.
f) Dos civis necessários aos serviços de cultura dos campos da Escola, a critério do Comandante Geral.
Do diretor
Art. 150. Á testa da E. R., está o diretor, capitão da Polícia Militar, ao qual, como primeira autoridade, cabe a responsabilidade da administração, disciplina, instrução e observância das ordens emanadas das autoridades competentes e dos regulamentos em vigor na corporação.
Art. 151. Ao diretor da Escola de Recrutas cabem:
1. Todas as atribuições de comandante de corpo, na forma dos regulamentos em vigor no que lhe for aplicável;
2. Acompanhar com interêsse e assiduidade a marcha geral da instrução, dirigindo-a pessoalmente, quando se tornar necessário;
3. Solicitar do Comandante Geral providências para que seja mandado proceder a inquérito policial-militar quando ocorrer qualquer fato grave com o pessoal da Escola;
4. Assinar as baixas dos homens que baixarem ao hospital extraordinariamente ou por ocasião da visita médica;
5. Pedir a exclusão dos incorporados que se ausentarem da Escola por espaço de 8 dias;
6. Invernar nos campos da Escola os animais da corporação, fatigados pelo serviço ou depauperados por moléstias;
7. Administrar todos os serviços que se relacionem com os animais invernados;
8. Prestar ao comandante do regimento de cavalaria as informações precisas sobre tudo quanto concernir aos animais invernados e ao pessoal do mesmo regimento à sua disposição,
9. Exercer a mais ativa e severa vigilância sobre todos os trabalhos de cultura dos campos;
10. Administrar a Penitenciária da Policia Militar, dentro dos moldes do regulamento respectivo e dos demais em vigor na corporação, nas partes que lhe forem aplicáveis.
Art. 152. O diretor da Escola residirá na mesma, em casa para esse fim destinada.
Do intendente-secretário
Art. 153. O 1º tenente intendente-secretário é o auxiliar principal do capitão diretor, na parte administrativa, e seu substituto eventual.
Art. 154. Compete-lhe especialmente:
a) Nas funções de intendente: – As mesmas atribuições e deveres previstos para os intendentes dos corpos, neste regulamento, nas partes que tiverem aplicação;
b) Nas funções de secretário: – Tambem as mesmas atribuições e deveres prescritos neste regulamento para os secretários dos corpos de tropa no que lhe for aplicável e mais:
1. Informar ao diretor, verbalmente, quando necassário e por escrito em todos os papeis que tiver de submeter a sua consideração;
2. Providenciar para que se conserve afixada na Secretaria uma relação das residências de todos os oficiais da Escola e do Estado-Maior do Comandante Geral, bem como a das residências dos médicos enviada pelo diretor do Serviço de Saude;
3. Manter rigorosamente em dia o livro índice e os cadernos de alterações referentes ao pessoal da Escola e aos animais;
4. Reunir todas as partes, relações e mais papeis que tenharn de ser presentes ao diretor, anotando as alterações que tiverem e particularmente aquelas que forem objeto de boletim;
5. O intendente-secretário residirá na Escola, em casa para esse fim destinada.
Dos segundos tenentes instrutores
Art. 155. Aos segundos tenentes instrutores competem as funções determinadas nos regulamentos em vigor na corporação, para os subalternos de subunidade, no que for compatível com a Escola de Recrutas.
Art. 156. Compete-lhes, ainda, providenciar para que seja passado atestado de origem às praças que, quando sob sua direção, tenham sido vítimas de acidentes ou doenças graves, contraidas em ato de serviço ou em consequência de ato de serviço.
Art. 157. Os segundos tenentes instrutores residirão na Escola, casa para êsse fim destinada.
Do contingente especial da Escola
Art. 158. A Escola terá um contingente especial, com o efetivo fixado no mapa geral da força, anexo ao Regulamento Geral, o qual será, instruido pelo oficial que for designado pelo diretor.
Parágrafo único. As praças do contingente serão provenientes das unidades de tropas e incumbidas da guarda da Escola, do trato dos animais e do campo, auxiliares de escrita, monitores e auxiliares e dos demais serviços que forem determinados a Escola pelo Comandante Geral.
Art. 159. Aos sargentos, cabos e demais praças do contingente especial cabem os deveres determinados neste regulamento, para os sargentos, cabos e soldados dos corpos de tropas, na parte que lhes for relativa.
Do Conselho Administrativo
Art. 160. O conselho administrativo da Escola compor-se-á do diretor, como presidente, do intendente-secretário, desempenhando as funções de relator e secretário, e de um 2º tenente instrutor escalado por três meses e reger-se-á pelas leis e regulamentos em vigor.
TÍTULO III
Serviços gerais
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS INTERNOS
Art. 161. Os serviços internos abrangem todos os trabalhos necessários ao regular funcionamento do corpo e compreendem o serviço permanente e o serviço de escala.
§ 1º O serviço permanente é atendido pelas diversas dependências do corpo, respondendo por elas, perante o comando, os chefes respectivos. As atribuições e funções correspondentes a tais dependências, bem como o modo por que devam ser desempenhadas, encontram-se nas diferentes partes deste regulamento.
§ 2º O serviço de escala compreende:
1. O de oficial de dia ao Quartel General.
2. O de oficial de dia no corpo.
3. O de oficial coadjuvante.
4. O de oficial de prontidão.
5. O da guarda do quartel.
6. O de auxiliar do oficial de dia.
7. O de dia às cavalariças.
8. O da guarda das sub-unidades.
9. O da guarda das cavalariças.
10. O de ordens ao corpo.
11. O de dia ao hospital.
12. O de dia à enfermaria veterinária.
13. O de dia à ferraria.
14. O de serviços especiais.
15. O de serviços extraordinários.
Art. 162. Os serviços de que trata o parágrafo anterior são escalados:
1. Pelo chefe do E. M. – o oficial de dia ao Quartel General, os oficiais de ronda e os corpos que deverão fornecer pessoal para os serviços ordinários e extraordinários.
2. Pelo sub-comandante – o oficial de dia ao corpo, o coadjuvante, o oficial de prontidão e os demais que forem pedidos.
3. Pelos ajudantes – os sargentos necessários para auxiliar o oficial de dia, o comandante da guarda do quartel, o dia às cavalariças, a prontidão; os cabos necessários para a guarda do quartel, cavalariças, enfermaria veterinária, ferraria, dia às sub-unidades e ao hospital, corneteiros e tambores, para ordens e as sub-unidades que deverão dar o pessoal para o serviço ordinário e extraordinário ordenados no corpo.
4. Pelos capitães – o serviço de guarda da sub-unidade, o de guarda das cavalariças e o pessoal pedido.
Art. 163. Sempre que for possivel, o serviço será pedido, na sua totalidade, à mesma fração de tropa. Este princípio extende-se as menores frações, de modo que os homens reunidos em um mesmo serviço tenham as relações de intimidade decorrentes do convívio diário.
Art. 164. Os serviços de escala dependem;
1. Do chefe do E. M. – o superior de dia à guarnição, o oficial de dia ao Quartel General, os oficiais de ronda, as guardas das repartições e os serviços especiais, ordinários e extraordinários, pedidos aos corpos.
2. Dos sub-comandantes – os oficiais de dia ao corpo, o coadjuvante, a prontidão, as guardas externas e os demais que forem pedidos.
3. Dos ajudantes – os sargentos auxiliares do oficial de dia, os comandantes das guardas do quartel e das externas, o dia às cavalariças, a prontidão e outros; os cabos necessários para as guardas do quartel, externas, das cavalariças, da enfermaria veterinária, da ferraria, dia às sub-unidades, dia ao hospital; clarins, corneteiros e tambores para ordens e as sub-unidades que deverão dar o pessoal para os serviços ordinário e extraordinário, ordenados ao corpo.
4. Dos capitães – o de guarda da sub-unidade, de guarda das cavalariças e o pessoal pedido.
Parágrafo único. Quando não se acharem presentes os oficiais responsaveis por qualquer dependência do corpo, o oficial de dia como representante do comandante, tem autoridade para intervir nessa dependência, sempre que se tornar necessária a repressão de irregularidades, que afetem à ordem, ao asseio, à higiene e à disciplina. Achando-se o presente o responsavel direto ou o oficial substituto eventual dêste, a intervenção do oficial de dia só deverá efetivar-se sendo solicita.
Do oficial de dia ao Quartel General
Art. 165. O serviço de dia ao Quartel General será feito pelos oficiais que forem designados pelo Comandante Geral.
Art. 166. O oficial de dia permanecerá no Quartel General, incumbindo-lhe:
1. Apresentar-se ao Comandante Geral e ao chefe do E. M., logo que tomar posse do serviço;
2. Acompanhar o Comandante Geral, ou qualquer outra autoridade militar que entrar no quartel e não pertencer aos serviços e corpos nele instalados, bem como as autoridades civis;
3. Conservar-se sempre uniformizado e armado, não podendo afastar-se do quartel sob pretexto algum;
4. Dar conhecimento imediato ao chefe do E. M. de qualquer ocorrências grave de que tiver conhecimento;
5. Providenciar, na ausência do chefe do E. M. ou do seu substituto, àcerca da requisição de força e de tudo que for conveniente ao serviço, podendo abrir os ofícios e telegramas que trouxerem a nota urgente e fazer aos corpos, por intermédio dos respectivos oficiais de dia, quando não estiverem presentes as autoridades superiores, as requisições necessárias, dando de tudo parte, em tempo, ao mesmo chefe do E. M.;
6. Providenciar para que sejam examinadas pelo médico de serviço as praças que lhe forem apresentadas, parecendo estar alcoolizadas;
7. Conservar em seu poder um horário de todos os serviços e das ordens especiais que houver de cumprir;
8. Passar recibo no mapa carga e descarga, dos utensílios e móveis a seu cargo, consignando, com as diferenças que encontrar, os extravios e danos que porventura ocorram durante o seu serviço, bem como as alterações a respeito publicadas em boletim, repetindo tudo isso menos aquelas alterações, na parte que apresentar e, quando assumir o serviço no último dia do mês, abrir novo mapa que obedecerá a todas as alteracões até então publicadas;
9. Entregar ao chefe do E. M., logo que for substituido, uma parte ao mesmo dirigida, feita em uma brochura, rubricada pelo mesmo chefe, na qual relatará, minuciosamente todas as ocorrências que se tiverem dado durante o serviço.
Art. 167. O oficial de dia ao Quartel General será auxiliado por um sargento previamente designado em boletim do Q. G.
Art. 168. O serviço de dia ao Quartel General começará, aos sabados, às 12 e nos demais dias úteis, às 17 horas, terminando às 11 do dia seguinte, exceto nos domingos e feriados, em que será de 24 horas, a partir das 11 horas.
Parágrafo único. Quando a corporação estiver de prontidão geral, não se efetivará o serviço de dia ao Q. G.
Art. 169. O oficial de dia ao Quartel General será alimentado gratuitamente pelo rancho do corpo que estiver aquartelado no prédio desse orgão.
Do oficial de dia ao corpo
Art. 170. O serviço de dia ao corpo será feito pelos comandantes de companhia ou esquadrão e do pelotão de metralhadoras.
Art. 171. O oficial de dia ao corpo é representante do comandante respectivo e tem por obrigações principais:
1. Assegurar o exato cumprimento das ordens do corpo e das disposições regulamentares;
2. Apresentar-se ao comandante e ao sub-comandante assim que estes chegarem ao quartel, só podendo retardar tais apresentações, sem consequência de trabalbo urgente, no qual seja indispensavel a sua presença, devendo, neste caso, explicá-lo às referidas autoridades no momento de efetuar as apresentações, o que terá lugar imediatamente após à cessação do motivo;
3. Verificar ao assumir o serviço em companhia de seu antecessor, respeitadas as restrições do parágrafo único ào art. 164, si todas as dependências do quartel estão em ordem e assegurar se da presença de todos os presos e detidos nos lugares onde devem ser encontrados;
4. Participar ao sub-comandante todas as ocorrências extraordinárias havidas depois do seu último encontro com essa autoridade, independentemente da menção que delas deverá fazer em parte diária; si antes de faze-lo ao sub-comandante encontrar-se com o comandante, ou este solicitar, prestar-lhe as mesmas informações, sem que isso o exonere daquela obrigação;
5. Providenciar para que sejam feitos a tempo os toques regulamentares (reduzidos ao mínimo indispensavel) de modo que todas as formaturas ou atos consequentes se realizem suas ocasiões próprias;
6.Receber no quartel qualquer civil, ou militar de categoria igual ou superior à do comandante do corpo, e acompanhá-lo à presença dêste ou do oficial mais graduado que esfiver presente, só se retirando com permissão do comandante ou de seu substituto eventual no caso;
7. Estar bem ao corrente da entrada de quaisquer pessoas estranhas ao corpo no recinto do quartel, sendo que as não militares só poderão fazê-lo mediante autorização sua;
8. Ter sob sua responsabilidade os objetos existentes nas dependências privativas dos oficiais de dia e nas prisões dos oficiais;
9. Assinar as baixas extraordinárias (as ocorridas depois da publicação do boletim) quando não se achar no quartel o comandante da sub-unidade interessada ou algum oficial substituto dêste, e rubricar o roteiro da guarda do quartel, a relação de presos e os mapas diários dos gêneros e forragem que sairem dos respectivos depósitos;
10. Inspecionar frequentes vezes, respeitadas as restrições do parágrafo único do artigo 164, as diferentes dependências do quartel, verificando si são cumpridas regularmente as ordens em vigor e tomando desde logo as providências que não exigirem a intervenção pessoal e imediata da autoridade superior;
11. Dar conhecimento imediato ao sub-comandante ou ao comandante, quando não possa fazê-lo ao primeiro, de todas as ocorrências de gravidade que exigirem intervenção pronta do comando;
12. Pôr em liberdade, mesmo que tenha havido omissão em boletim, os presos ou detidos que verifique tenham completado o tempo de castigo e mandar apresentar as praças às respectivas sub-unidades;
13. Fazer recolher aos lugares compotentes os punidos por ordem legal;
14. Não consentir que praças presas conservem em seu poder objetos com que possam danificar as prisões, nem outros não permitidos em regulamentos;
15. Conservar em seu poder, durante a noite, as chaves das prisões e de todas as entradas do quartel, menos a do portão principal, que ficará com o comandante da guarda;
16. Passar ou fazer passar pelo sargento seu auxiliar, caso não possa realizá-las pessoalmente, as revistas regulamentares, limitando-se, quando presente o comandante e si quiser este passar revista à sua tropa, receber dele a comunicação das faltas, tudo fazendo constar da parte diária;
17. Rondar, durante a noite, as sentinelas fornecidas pela guarda do quartel, bem como os plantões das sub-unidades;
18. Fazer parte da comissão incumbida de examinar e verificar a qualidade e quantidade dos gêneros alimentícios, ou forragem e ferragem que entrarem para os depósitos, e bem assim dos que passarem de uma para outra quinzena ou de um para outro intendente;
19. Examinar e verificar os gêneros alimentícios, ou forragens que tiverem de sair dos depósitos, ou forem recebidos diariamente dos fornecedores, para o rancho das praças ou sustento dos animais;
20. Assistir à distribuição das refeições das praças;
21. Examinar as refeições que tiverem de ser enviadas às praças em serviço fora do quartel, providenciando prontamente para sanar qualquer irregularidade que observar;
22. Inspecionar o serviço de iluminação do quartel, providenciando para que sejam apagadas as lâmpadas elétricas que não devam funcionar depois do toque de silêncio e, quando for preciso, aumentar a iluminação das sub-unidades ou a de qualquer outra dependência;
23. Pecorrer frequentemente as cavalariças e a enfermaria dos animais. observando si estão limpas e bem tratadas, e si a agua e as rações são dadas às horas marcadas e de conformidade com as tabelas e ordens em vigor;
24. Fiscalizar o serviço de ferra dos animais e o consumo das ferrarens nele empregado;
25. Não permitir que saiam do quartel, por empréstimo, animais do corpo, sem ordem superior;
26. Assistir à visita médica, à qual fará comparecer todas as praças doentes;
27. Receber do ajudante e conservar em seu poder uma relação nominal dos oficiais e civis presos, fazendo por ela entrega dos mesmos ao seu substituto;
28. Passar recibo no mapa carga e descarga dos utensílios e móveis a seu cargo, consignando com as diferenças que encontrar. os extravios e danos ocorridos durante o seu serviço, bem como as alterações a respeito publicadas em boletim, repetindo tudo isso, menos aquelas alterações, na parte que lhe cumpre apresentar quando assumir o serviço no último dia do mês, abrir novo mapa, que obedecerá a todas as alterações até então publicadas;
29. Inspecionar os veículos do corpo, quando regressarem de qualquer serviço e obrigar os condutores a limpá-los convenientemente. registrando em sua parte as avarias que notar;
30. Conservar na sala do estado maior um quadro contendo os horários do serviço e outro com as ordens especiais que lhe disserem respeito, fornecidas pela casa da ordem;
31. Providenciar vara que sejam examinadas pelo médico de serviço as praças que lhe forem apresentadas estando ou parecendo alcoolizadas;
32. Determinar às sub-unidades, em casos extraordinários, quando ausentes o comandante do corpo, o sub-comandante e o ajudante, a apresentação de praças que se tornarem necessárias para serviço urgente não previsto nas ordens do comando e solicitado por autoridades competentes;
33. Providenciar nas mesmas condições do número precedente, para que seja feita a substituição de praças que tenham deixado de comparecer ao serviço ou que dêste se hajam ausentado sem permissão, bem como da força da prontidão que tiver saido a serviço;
34. Impedir a saida de animais, viaturas ou outro material, sem ordem do responsavel imediato, fazendo constar da parte diária o que não for motivado Pelo serviço do corpo;
35. Entregar ao sub-comandante, uma hora depois de substituido, a brochura das ocorrências, que deverá ser rubricada pelo mesmo sub-comandante, na qual mencionará as que tiveram lugar durante o seu serviço e ainda não tenham sido resolvidas pelas autoridades do corpo, registrando também nessa brochura as horas em que sairam ou se recolheram as guardas ou patrulhas, destacamentos ou quaisquer outras forças, assim como os nomes das praças que estiverem faltando ao quartel e desde quando;
36. Juntar à sua parte o mapa dos gêneros saídos do depósito para as praças arranchadas, o das forragens distribuidas aos animais, o dos animais que forem ferrados, o roteiro da guarda do quartel. a relação dos presos, os pernoites das sub-unidades, as altas remetidas pelo hospital e quaisquer outros documentos que houver recebido;
37. Não se afastar do quartel sob pretexto algum, observar cuidadosamente tudo quanto ocorrer, assistir aos diversos serviços às horas determinadas, fiscalizá-los e corrigir ás faltas que se derem em contrário às ordens estabelecidas e estar sempre pronto para atender a qualquer eventualidade.
Art. 172. O serviço do oficial de dia é de 24 horas, contadas de parada a parada.
Art. 173. O oficial de dia será auxiliado por um sargento para organizar os papeis que tiver de apresentar e para executar as suas ordens.
Parágrafo único. As funções de auxiliar do oficial de dia poderão ser desempenhadas cumulativamente pelos sargentos encarregados do material.
Art. 174. O oficial de dia ao corpo será auxiliado pelo subalterno de prontidão nos batalhões e pelo oficial coadjuvante, no regimento de cavalaria.
Art. 175. O oficial que fizer o serviço de dia no primeiro dia útil de cada mês, deverá conferir com o intendente o mapa dos artigos que estiverem a seu cargo, fazendo menção, na brochura de ocorrências, das faltas que forem verificadas.
Do coadjuvante
Art. 176. Diariamente será escalado no regimento de cavalaria um subalterno para coadjuvar o oficial de dia e comandar a força de prontidão.
Art. 177. Ao coadjuvante incumbe mais:
1. Apresentar-se ao oficial de dia, logo que tomar posse do serviço, e ao comandante e ao sub-comandante quando estes chegarem ao quartel;
2. Assistir à limpeza e fiscalizar a alimentação dos animais do regimento, de conformidade com as prescrições regulamentares. sendo nesses serviços auxiliado pelos sargentos de dia às cavalariças;
3. Dar conhecimento ao oficial de dia dos números e esquadrões dos animais que estiverem desferrados e auxiliá-lo ua fiscalização do serviço de ferra dos mesmos animais;
4. Informar o oficial de dia de tudo quanto ocorrer relativamente à limpeza dos animais e das cavalariças e à distribuição de rações, dando sómente parte escrita das ocorrências de carater grave;
5. Fazer parte da comissão que deve eximinar e verificar as forragens que tiverem de ser consumidas pelos animais durante o dia;
6. Não se afastar do quartel sinão em objeto de serviço;
7. Estar sempre uniformizado e pronto para sair do quartel quando for requisitada a força de prontidão;
8. Relacionar as praças de prontidão, não permitindo que se desuniformizem ou sáiam à rua;
9. Prevenir ao oficial de dia quando alguma praça da força de prontidão adoecer ou abandonar o serviço, afim de ser substituida;
10. Passar revista, às horas próprias, à força de prontidão, dando conhecimento ao oficial de dia das praqas que faltarem;
11. Auxiliar o oficial de dia em todos os demais serviços que este designar.
Art. 178. Quando o coadjuvante de dia tiver de sair para algum serviço externo e não houver no quartel um oficial para subtituí-lo imediatamente, será disso incumbido um sargento até que chegue o oficial que fôr escalado.
Art. 179. O serviço do coadjuvante será de 24 horas, contadas de parada a parada.
Do oficial de prontidão
Art. 180. Diariamente será escalado em cada corpo de infantaria um subalterno para auxiliar o oficial de dia e comandar a força de prontidão.
Art. 181. Incumbe ao oficial de prontidão:
1. Apresentar-se, logo que entrar de serviço, ao comandante, ao sub-comandante e ao oficial de dia;
2. Conservar-se sempre uniformizado e armado, de modo a poder sair imediatamente do quartel. com a força de seu comando, para qualquer serviço externo que lhe for destinado;
3. Permanecer, durante o serviço, no quartel, de onde só se poderá afastar em objeto de serviço;
4. Ter sob suas vistas a força que estiver de prontidão. cujas praças deverá relacionar, não consentindo que sáiam à rua ou se desuniformizem:
5. Solicitar do oficial de dia a substituição de qualquer praça que adoecer ou abandonar o serviço;
6. Passar revista, às horas regulamentares, à força de seu comando, dando parte ao oficial de dia, das faltas que observar;
7. Entregar ao referido oficial, logo que seja substituido, uma parte das ocorrências havidas durante o seu serviço.
Art. 182. O serviço de prontidão será de 24 horas, contadas de parada a parada.
Do sargento auxiliar do oficial de dia ao corpo
Art. 183. O sargento auxiliar do oficial de dia é seu auxiliar direto no que se referir à boa ordem do corpo e, mais particularmente, em tudo que concernir e se relacionar com o serviço do mesmo oficial.
Art. 184. Diariamente será escalado um sargento para o serviço de auxiliar do oficial de dia ao corpo, cumprindo-lhe:
1. Apresentar-se ao oficial de dia, assumir o serviço, executar e fazer executar todas as suas determinações;
2. Transmitir as ordens que dele receber e inteirar-se de sua execução;
3. Secundar-lhe, por iniciativa própria, a vigilância sobre a maneira por que são cumpridas as ordens em vigor;
4. Comunicar-lhe todas as irregularidades que verificar e as providências que a respeito tenha tomado;
5. Acompanhá-lo nas visitas de inspeção, sempre que outra cousa não lhe seja determinada;
6. Organizar e escriturar todos os papéis relativos ao serviço, de modo que uma hora, no máximo, depois da parada, estejam êles concluidos e à disposição do sub-comandante;
7. Informar ao oficial de dia sobre a existência de quaisquer ordens especiais relativas ao corpo e que o interessarem;
8. Receber dos sargentos de dia às sub-unidades, verificando a sua exatidão, todas as praças presas pertencentes ao corpo e que devam ser recolhidas, apresentando-as ao oficial de dia, afim de que tenham o conveniente destino;
9. Velar para que as praças de seu corpo, punidas com ditenção, sejam mantidas nos lugares determinados;
10. Assistir à visita médica, tornando nota dos nomes e das sub-unidades das praças que baixarem ao hospital;
11. Fiscalizar o serviço do cabo e das demais praças encarregadas da fachina do quartel;
12. Não se afastar do quartel durante o serviço.
Art. 185. Ao sargento auxiliar do oficial de dia ao Quartel General, incumbem as mesmas atribuições constantes do artigo anterior, no que lhe for aplicável.
Da Guarda do Quartel
Art. 186. A guarda da quartel é um pequeno elemento de tropa comandado ordinariamente por um segundo ou terceiro sargento e composto dos homens julgados necessários pelo comandante do corpo, tendo pelo menos um dêsses homens a graduação de cabo.
Parágrafo único. Excepcionalmente pode a guarda do quartel ser comandada por oficial e, quando o fôr, ser-lhe-á atribuido tambem urn corneteiro, desempenhando então o sargento, as funções de auxiliar imediato do comandante da guarda, em tudo que disser respeito ao serviço deste cumprindo e fazendo cumprir todas as suas ordens e substituindo-o eventualmente.
Art. 187. A guarda do quartel tem por fim;
1. Vigiar os presos e detentos, não permitindo que os primeiros saiam das prisões nem os últimos do quartel, sinão devidamente autorizados;
2. Impedir a saída de praças mal fardadas, desasseiadas, ou sem a necessária licença;
3. Impedir a entrada de bebidas alcoólicas e de inflamáveis, sem ordem expressa do oficial de dia;
4. Impedir ajuntamentos nas proximidades das prisões e outros lugares onde não sejam permitidos;
5. Impedir a saída de animais, viaturas ou outro material, sem autorização do oficial de dia;
6. Impedir a entrada de fôrça não pertencente no corpo, sem conhecimento e ordem do oficial de dia, reconhecendo, préviamente, à noite, a que se aproximar do quartel;
7. Impedir que os presos se comuniquem, sem licença do oficial de dia, com praças do corpo ou pessoas estranhas a êste, ou que seja quebrada a incomunicabilidade dos que a tal condição estiverem sujeitos;
8. Dar conhecimento imediato ao oficial de dia, da entrada de oficial estranho ao corpo, no recinto do quartel;
9. Proibir a entrada de civis, estranhos ao serviço do corpo, sem prévio conhecimento do oficial de dia;
10. Forneeer escoltas para os presos que devam ser acompanhados no interior do quartel;
11. Dar entrada às praças que se apresentarem depois de fechado o portão e saída às que devam fazê-lo por ordem do oficial de dia;
12. Prestar as continências regulamentares.
Art. 188. Ressalvadas as determinações especiais do comandante do corpo e as constantes das disposições que vêm de ser estabelecidas, a guarda do quartel reger-se-à pelas mesmas prescrições gerais estabelecidas para o Serviço de Guarnição. As praças, exceto o sargento comandante, um cabo e um soldado, além das sentinelas, comparecerão à instrução pela forma que determinar o comandante do corpo.
Do Corpo da Guarda
Art. 189. Corpo da guarda é o conjunto de dependência onde normalmente se encontram os alojamentos do pessoal da guarda e as prisões.
§ 1º No corpo da guarda é absolutamente proibida a permanência de pessoas estranhas à mesma, sem licença do oficial de dia e, mesmo as pessoas autorizadas pelo referido oficial, deverão aí demorar-se o tempo estritamente necessário.
§ 2º No local das formaturas da guarda existirão quadros com a relação dos utensílios de responsabilidade da guarda e instruções para o respectivo serviço.
Do comandante da guarda do Quartel
Art. 190. O comandante da guarda é o responsavel pela execução de todas as ordens referentes ao serviço da guarda; depende diretamente do oficial de dia e cumpre-lhe essencialmente;
1. Velar para que todos os homens da guarda cumpram rigorosamente as suas obrigações, sobretudo, quanto à vigilância e compostura das sentinelas;
2. Verificar, ao assumir o serviço, si as praças presas e detidas se encontram nos lugares determinados;
3. Examinar o estado dos utensílios a cargo da guarda e constantes da relação respectiva;
4. Examinar cuidadosamente as condições de segurança das prisões;
5. Fazer conhecidas de todos da guarda as ordens e disposições regulamentares relativas ao serviço, frisando bem, a cada um, as que mais diretamente interessarem ao fim que especialmente lhe incumbir;
6. Exigir que o pessoal entre em forma nas ocasiões. de serem rendidas sentinelas durante o dia, fazendo-o debandar logo que tenha verificado a presença de todos, e dispensar, à noite, essa exigência, a menos que a considere necessária como medida excepcional, a critério seu ou do oficial de dia;
7. Não abrir as prisões nem receber ou soltar presos, mesmo os que forem requisitados por autoridade competente, sem ordem do oficial de dia;
8. Formar a guarda em semi-círculo à porta do xadrez todas as vezes que tiver de abrir essa prisão;
9. Tomar, ao abrir as prisões, as precauções necessárias para evitar surpresas à guarda;
10. Velar pelo rigoroso asseio do corpo da guarda em geral e especialmente das prisões e bem assim pela conservação dos utensílios existentes;
11. Exigir dos presos compostura compatível com o fim moral da prisão, não lhes permitindo diversões coletivas nem diversões individuais ruidosas;
12. Passar revista, tanto na guarda como nos presos, na mesma hora em que é passada nas sub-unidades e isso sem prejuizo de outras revistas que julgue convenientes ao melhor desempenho do ser-
13. Não permitir entrada ou saída no quartel sinão pelos lugares usuais, salvo ordem do oficial de dia;
14. Conservar em seu poder durante o dia as chaves das prisões fechadas, bem como as das diferentes entradas no quartel e entregá-las à noite, exceto as do portão principal, ao oficial de dia, logo depois da revista do recolher e de haver fechado as referidas entradas;
15. Dar imediato conhecimento de qualquer ocorrência extraordinária havida na guarda, ao oficial de dia, sem prejuizo da menção em parte;
16. Organizar, em tempo, a parte da guarda e entregá-la logo depois de ser substituirlo, ao oficial de dia, fazendo constar nela os nomes de todos os homens da guarda, inclusive o seu e o do cabo, os postos e quartos de sentinelas feitos e todas as ocorrências, anexando-lhe tambem uma relação nominal das praças que houverem entrado depois da revista, com declaração da hora em que o tenham feito;
17. Verificar, quando fôr ocasião de render as sentinelas, si seguem com o cabo da guarda, convenientemente, formadas, todas as praças que devem compor o quarto;
18. Velar para que as praças da guarda se conservern uniformizadas e armadas, não permitindo que joguem, disputem, façam algazarras, ou pratiquem qualquer ato reprovável;
19. Receber do seu antecessor todos os presos, em presença do oficial de dia e à vista da relação respectiva, fornecida pela casa da ordem e só abrir o xadrez em presença do mesmo oficial;
20. Revistar cuidadosamente as praças que tenham de ser recolhidas às prisões retirando-lhes qualquer arma ou objeto com que possam danificá-las;
21. Satisfazer, com previa ordem do oficial de dia, as requisições de força da guarda que lhe forem dirigidas pelas autoridades civis para serviço urgente e de pouca duração, mencionando no roteiro do serviço o nome das praças que compuserem a força pedida, bem como as horas em que safram e se recolheram;
22. Mandar apresentar ao oficial de dia todas as praças que entrarem no quartel depois da revista do recolher;
23. Rondar durante a noite as sentinelas, alterando esse serviço com o sargento da guarda, si o comandante fôr oficial, ou com o cabo, quando fôr sargento;
24. Dar imediatamente parte ao oficial de dia, quando adoecer algum preso ou praça da guarda;
25. Não consentir que sejam retirados móveis ou utensílios do corpo da guarda, nem de outra dependência do quartel, salvo por ordem do oficial de dia;
26. Não deixar que praça alguma saia à rua sem que esteja uniformizada e devidamente licenciada;
27. Providenciar para que sejam conduzidas-ao refeitório, à hora do rancho, as praças da guarda que forem arranchadas, fazendo para esse fim render as sentinelas;
28. Arrecadar o armamento e quaisquer outros artigos deixados por praças que abandonarem a guarda, apresentando tudo ao oficial de dia, que lhes dará o conveniente destino;
29. Averiguar cuidadosamente as faltas cometidas por praças da guarda, afim de prestar as informações que forern necessárias;
30. Registrar na brochura respectiva o roteiro do serviço, o qual será visado pelo oficial de dia;
31. Passar recibo, no mapa carga e descarga, dos utensílios a seu cargo, consignando, com as diferenças que encontrar, os extravios e danos ocorridos nas suas 24 horas de serviço, bem como as altera-ções a respeito publicadas em boletim dêsse dia, repetindo tudo isso, menos aquelas alterações, no roteiro da guarda e, quando assumir o serviço no último dia do mês, abrir novo mapa, que obedecerá a todas as alterações até então publicadas;
Art. 191. O comandante da guarda do quartel será o responsável pelas faltas de qualquer natureza que ocorrerem na guarda, desde que, informado sobre elas, nenhuma providência tenha tomado.
Do Cabo da Guarda do Quartel
Art. 192. O cabo da guarda é auxiliar do comandante da guarda, cujas ordens cumprirá com presteza e exatidão, substituindo-o eventualmente e tendo por obrigações:
1. Esforçar-se para que nenhuma falta ocorra no serviço, corrigindo imediatamente as que verificar e solicitando a intervenção do comandante da guarda, quando lhe faltar competência para fazê-lo;
2. Dar ciência ao comandante da guarda de todas as ocorrências que chegarem ao seu conhecimento e que interessem ao serviço;
3. Conduzir formadas as praças que devam render ae sentinelas, assistindo, junto aos postos respectivos, à transmissão das ordens que evitará, escrupulosamente, sejam alteradas;
4, Secundar o comandante da guarda na vigilância de tudo que se relacionar com o serviço, por iniciativa própria ou por determinação daquele;
5. Atender com a máxima presteza ao chamado das sentinelas e dirigir-se aos respectivos postos logo que receber ou tiver conhecimento de alguma anormalidade;
6. Não se afastar do corpo da guarda sinão por motivo do serviço, ordem ou licença do respectivo comandante;
7. Assegurar-se de que as sentinelas se acham bem inteiradas das ordens recebidas;
8. Não permitir discussões entre as praças da guarda;
9. Assistir, logo depois do toque de alvorada, à limpeza do alojamento das praças e conservá-lo em perfeito estado de asseio, até o momento em que a guarda tenha de ser rendida;
10. Conservar luz durante a noite no alojamento das praças;
11. Rondar durante a noite as sentinelas, às horas designadas pelo comandante da guarda;
12. Prevenir o sargento da guarda todas as vezes que fôr hora de render as sentinelas;
13. Acordar as praças durante a noite, quando tiverem de entrar de sentinela;
14. Conduzir ao refeitório, por ocasião das refeições, todas as praças arranchadas, primeiramente as que não se acharem de sentinela e depois as que estiverem nesse serviço e que serão previamente substituidas;
15. Velar para que as praças se conservem devidamente uniformizadas, tanto de dia como de noite;
16. Não consentir que as praças entraguem os móveis e utensílios existentes no respectivo alojamento;
17. Dar parte de qualquer irregularidade que notar no procedimento, não só das praças que estiverem no corpo da guarda, como das que se acharem de sentinela;
Parágrafo único. Quando houver mais de um cabo na guarda, o serviço será distribuido por todos, do modo por que o determinar o comandante da guarda.
Das Praças da Guarda
Art. 193. As praças da guarda fazem o serviço de sentinela e, em tal condição, têm por obrigação principal cumprir rigorosamente todas as ordens gerais e ainda particulares que lhe forem dadas pelo comandante e pelo cabo da guarda.
§ 1º Não poderão afastar-se do corpo da guarda sem ordem ou permissão do comandante desta.
§ 2º Em regra, a um posto de sentinela corresponde um homem em cada quarto de serviço, mas, quando o posto das armas não for junto ao alojamento da guarda a sentinela dêsse posto será dupla e, nesse caso, um dos homens é encarregado da vigilância do portão (sentinela propriamente dita) e o outro, da ligação do posto com o corpo da guarda, sendo armado a fuzil, em situação normal apenas o primeiro.
Da sentinela das armas
Art. 194. A sentinela das armas se postará à esquerda do portão principal do quartel, perto do corpo da guarda, com o fim de vigiá-1o e defendê-lo de qualquer agressão.
Art. 195. Além dos deveres gerais das sentinelas, cumpre à sentinela das armas:
1. Não deixar entrar pessoa alguma desconhecida, sem ordem do comandante da guarda;
2. Dar o sinal de formar a guarda, pela campainha elétrica, ou bradar às armas na sua falta, sempre que se aproximar da guarda qualquer fôrça ou autoridade que tenha direito a continência, da guarda e bem assim quando 1he fôr ordenado, quer para a substituição das sentinelas quer para as formaturas de revistas, quer por outro motivo extraordinário;
3. Bradar às armas em caso de alarme e sempre que se aproximar algum ajuntarnento tumultuoso, ou qualquer indivíduo perseguido pelo clamor público;
4. Não consentir que sejam introduzidas no quartel bebidas alcoólicas ;
5. Impedir que seja retirado do quartel, sem ordem, qualquer movel ou utensílio;
6. Não deixar que praça alguma, ou qualquer outra pessoa, pegue nas armas, sem que esteja presente o comandante, o sargento ou o cabo da guarda;
7. Não permitir que as praças de folga sáiam do quartel sem licença ou desoniformizadas;
8. Prevenir o comandante da guarda; por intermédio do respectivo sargento ou cabo, do regresso de qualquer praça que tenha faltado às revistas noturnas;
9. Passar à sentinela mais próxima, de quarto em quarto de hora, logo depois do toque de silêncio, por meio de apito, o sinal de alerta e observar si êsse sinal é transmitido às demais sentinelas, dando imediatamente parte ao cabo da guarda, quando tal não acontecer.
Da sentinela do xadrez:
Art. 196. Além dos deveres comuns a todas as sentinelas incumbe mais à sentinela do xadrez :
1. Não consentir que os presos conversem com pessoas de fora sem autorização superior;
2. Impedir que sejam introduzidas no xadrez bebidas alcoólicas ; ou matérias inflamáveis e armas ou instrumentos com que possam danificar a prisão, ou os utensilios nela existentes e, quando alguem pretenda fazê-lo, levar o fato imediatamente, ao conhecimento do comandante da guarda;
3. Não permitir que os presos disputem, joguem façam algazarra prefiram palavras obscenas, pratiquem atos deshonestos ou se conservem em trajes ìndecentes, bradando às armas quando não for obedecida;
4. Velar para que no xadrez seja mantida a necessária limpeza;
5. Não permitir que a prisão fique às escuras durante a noite:
6. Responder e transmitir à sentinela mais próxima o sinal de alerta.
Da guarda da sub-unidade
Art. 197. A guarda das sub-unidades compor-se-á de um cabo comandante (cabo de dia) e três soldados (plantões), compreendendo esse serviço os alojamentos e as dependências das sub-unidades que forem acessíveis às praças sem permissão especial, e tera por fim:
1. Manter a ordem e o asseio no alojamento e mais dependências que lhe competir guardar ;
2. Vigiar as praças punidas com castigo de detenção no alojamento;
3. Não consentir jogos de azar, disputa ou algazarra;
4. Não permitir a saída de objetos sem autorização dos proprietários ou responsáveis;
5. Cumprir e fazer cumprir todas as determinações das autoridades superiores.
Do cabo de dia à sub-unidade
Art. 198. O cabo de dia, na qualidade de comandante da guarda da sub-unidade, é o principal responsável pela ordem e exatidão com que a mesma executa o serviço, cumprindo-lhe:
1. Verificar, com o seu antecessor, na ocasião de receber o serviço, si todos os compartimentos estão em ordem e limpos e si as praças detidas no alojamento se encontram aí ou nos lugares determinados por exigência de serviço;
2. Lêr aos plantões as ordens gerais e particulares relativas ao serviço que desempenham;
3. Assistir à substituição dos plantães, verificando si as ordens são transmitidas com exatidão;
4. Apresentar-se, logo depois da parada, ao seu capitão, ao 1º sargento e ao oficial de dia ao corpo;
5. Dirigir a limpeza das dependências especificadas no n. 1, a qual deve ser feita pelos plantões logo em seguida ao rancho da manhã;
6. Manter em perfeita ordem e asseio o alojamento das praças;
7. velar para que os plantões se conservem atentos e vigilantes e cumpram fielmente todas as ordens que receberem;
8. Despertar as praças que estejam dormindo no alojamento, quando tenham de entrar de serviço;
9. Providenciar para que a sub-unidade entre em forma para a instrução e aos toques de rancho, de revista e sempre que for determinado;
10. Apresentar ao primeiro sargento as praças que devam comparecer à revista médica e acompanhá-las à presença do médico;
11. Participar ao primeiro sargento de irregularidades ocorridas na sub-unidade, mesmo que as tenha corrigido;
12. Distribuir os quartos de serviço entre os plantões, obedecendo, salvo ordem em contrário, à ordem de antiguidade decrescente de praça dos soldados;
13. Apresentar-se aos oficiais que entrarem no alojamento, só o fazendo aos da sub-unidade uma vez por dia;
14. Conservar-se no recinto da sub-unidade para atender prontamente a qualquer ordem.
Dos plantões
Art. 199. Os plantões ficarão nas portas dos alojamentos, munidos de um apito para dar sinal quando se aproximar algum oficial ou sargento, ou quando ocorrer qualquer fato grave no recinto ou imediações da sub-unidade. O sinal será um só, quando o superior for sargento; dois, si for oficial até major e três, quando se tratar de comandantes de corpos ou outras autoridades superiores.
Art. 200. O plantão de serviço, ou plantão da hora, é a sentinela da sub-unidade e nesta qualidade cumpre-lhe:
1. Estar atento a tudo que ocorrer no alojamento, dando aviso da entrada de qualquer oficial, com um toque de campainha, com apito ou com a voz – companhia (esquadrão) sentidol
2. Apresentar-se aos oficiais que entrarem no alojamento do mesmo modo que foi estabelecido para o cabo de dia;
3. Encaminhar ao 1º sargento as pessoas que desejarem qualquer informação ;
4. Não permitir que as praças, cumprindo castigo de detenção no alojamento, sáiam sem ser por motivo de serviço e com ordem do cabo de dia;
5. Não consentir que sejam lançados ao chão objetos que concorram para o desasseio do alojamento;
6. Não permitir que as camas se conservem desarranjadas ou sem a roupa regulamentar ;
7. Não permitir que as praças continuem deitadas depois do toque de alvorada, excetuadas as que regressarem de serviço noturno;
8. Não consentir a presença de civis no alojamento sem que estejam convenientemente autorizados;
9. Examinar todos os volumes que tiverem de sair do alojamento, a menos que tenham sido vistos pelo sargento ou pelo cabo de dia;
10. Não permitir a saida de objeto algum sem autorização do dono ou responsavel e ciência do cabo de dia;
11. Não permitir que alguem se utilize de objetos pertencentes a outros ou sob responsabilidade de outros, sem autorização do dono ou responsavel;
12. Impedir a entrada de praças de outras sub-unidades depois da revista da noite;
13. Não permitir conversa, em voz alta, nem qualquer outra perturbação do silêncio depois do respectivo toque;
14. Avisar ao cabo de dia quando vir jôgo, ou notar outras irregularidades praticadas por praças;
§ 1º Os plantões são rendidos ordinariamente às mesmas horas que as sentinelas da guarda do quartel e fazem, sob a direção do cabo de dia, a limpeza das dependências da sub-unidade que estiverem a cargo da sua guarda, de conformidade com as ordens em vigor.
§ 2º Caso o plantão da hora não se aperceba da entrada de oficial no alojamento das praças, qualquer destas dará a voz – companhia (esquadrão) sentido!
Art. 201. Os cabos de dia e plantões comparecerão à parada geral devidamente uniformizados; os cabos armados de espada ou sabre e os plantões somente com o cinturão.
Dos sargentos de dia às cavalariças
Art. 202. Pela casa da ordem do regimento de cavalaria será escalado diariamente um sargento de cada esquadrão para o serviço de dia às cavalariças.
Art. 203. Ao sargento de dia às cavalariças incumbe: Apresentar-se ao oficial de dia e ao coadjuvante, logo que entrar de serviço;
2. Assistir à limpeza dos cavalos, muares e cavalariças, ao recebimento das forragens destinadas à alimentação dos animais e a todas as distribuições de rações;
3. Percorrer as cavalariças, tanto de dia como de noite verificando si as respectivas sentinelas estão vigilantes;
4. Não permitir que os animais sejam soltos, sinão às horas determinadas, ou por ordem do veterinário;
5. Acompanhar o veterinário durante a revista que passar aos animais doentes ;
6. Assistir à serrotagem do capim e alfafa para as rações;
7. Exercer ativa vigilância no sentido de impedir que a ferragem destinada aos animais seja desviada para outros fins e de evitar desperdícios;
8. Tomar nota dos números dos animais que se desferrarem, informando ao oficial coadjuvante;
9. Comunicar ao oficial coadjuvante qualquer ocorrência que se der ou falta que notar no serviço;
10. Não se retirar do quartel sem prévia licença do oficial de dia e, mesmo neste caso, deixando quem o substitua.
Art. 204. O serviço de dia ás cavalariças será de 24 horas e começará com a parada diária.
Art. 205. Quando houver falta de sargentos prontos, o serviço de dia às cavalariças poderá ser feito por cabos.
Da guarda das cavalariças
Art. 206. A guarda das cavalariças, parte integrante do serviço interno do esquadrão, é um pequeno elemento de tropa composto de um cabo e dos soldados indispensáveis e terá por fim :
1. Manter as cavalariças em estado de asseio e ordem;
2. Velar para que os animais sejam tratados com o máximo cuidado, tanto relativamente á alimentação como ao confôrto que lhes deve ser dado;
3. Dispensar especial atenção a tudo quanto respeitar à higiene e saude dos animais;
4. Conservar e guardar todos os objetos a seu cargo ou em uso nas cavalariças;
Parágrafo único. A guarda das cavalariças deverá conservar-se nas imediações destas, não podendo as suas praças daí se afastar sem conhecimento do comandante dessa guarda que, sí por motivo de serviço inadiável ou de instrução, o autorizará, de modo que fique sempre pelo menos uma em vigilância.
Do comandante da guarda das cavalariças
Art. 207. O comandante da guarda das cavalariças é o responsável perante o sargento de dia pela fiel execução do serviço a cargo da guarda e lhe compete:
1. Verificar, em companhia do seu antecessor, ao entrar de serviço, si os cavalariças estão em ordem, os animais limpos e cuidados e si os objetos da carga conferem e estão em condições de uso imediato;
2. Distribuir os soldados por grupos de báias e dar-lhes as instruções precisas para o serviço;
3. Designar os homens para os quartos de serviço durante a noite, obedecendo, si outra coisa não lhe for determinada, ao critério da antiguidade de praça de cada um;
4. Receber a forragem destinada ao consumo das 24 horas de seu serviço;
5. Dirigir a distribuição da forragem e da agua, nas horas regulamentares;
6. Assistir à rendição do serviço dos plantões, prestando atenção para que as ordens e informações sejam fielmente transmitidas;
7. Corrigir as irregularidades verificadas no serviço ou pedir a intervenção do respectivo sargento de dia, quando não forem da sua alçada;
8. Comunicar ao sargento de dia todas as ocorrências que se tenham dado e as providências que houver tomado;
9. Conduzír a guarda au seu posto e receber do seu antecessor os utensílios, as cabeçadas e os animais existentes nas cavalariças, assim como a forragem para as rações, examinando tudo e dando logo parte, ao sargento encarregado da arrecadação, das falfas de cabeçadas e utensílios que notar;
10. Apresentar-se aos oficiais de dia, ao coadjuvante e ao sargento de dia às cavalariças;
11. Manter uma sentinela especialmente incumbida de evitar que os animais se escouceem ou se soltem e que as praças de outros esquadrões tirem as cabeçadas ou algum utensílio das cavalariças;
12. Não permitir que as praças se afastem para longe das cavalariças, sem motivo justificado.
13. Exercer a devida vigilância no sentido de impedir que as praças maltratem os animais, dando parte imediatamente, ao sargento de dia às cavalariças, daquela que transgredir esta disposição;
14. Velar pela forragem distribuida ao esquadrão e não consentir no seu estrago, desvio ou desperdício;
15. Não permitir que praça alguma, que se recolha ao quartel a cavalo, se retire das cavalariças sem que primeiro, substitua a cabeçada, do freio pela de prisão, desaperte as cilhas, e, decorrido algum tempo, tire o selim e esfregue o lombo do animal com retraço sêco;
16. Dar parte ao sargento de dia às cavalariças si algum animal adoecer, ou for recolhido de qualquer serviço ferido ou maltratado;
17. Informar tambem ao mesmo sargento, sempre que se desferrar algum animal;
18. Não consentir, salvo ordem em contrário, que praça alguma encilhe cavalo que não seja o de sua montada, o que verificará pela relação afixada nas cavalariças;
19. Entregar, quando por qualquer motivo tiver de deixar o comando da guarda das cavalariças, antes de ser rendido, todos os objetos que houver recebido, ao soldado mais antigo, o qual suprirá a sua falta, cumprindo, todas as suas obrigacões.
Dos soldados da guarda das cavalariças
Art. 208. Durante o dia, compete a todas as praças da guarda das cavalariças :
1. Conservar em completo estado de asseio as báias ou grupos de báias de que tenham sido incumbidas;
2. Examinar cuidadosa e frequentemente os animais a seu cargo;
3. Velar atentamente para que não sejam retirados das cavalariças os objetos ou utensílios que lhes tenham sido confiados ou que se encontrem nelas em uso;
4. Preparar a forragem, si houver necessidade, e distimbui-la, assim como a agua, tudo sob a direção do comandante da guarda;
5. Não consentir que alguem lance mão de montada que não seja a própria, salvo ordem de autoridade competente;
6. Comunicar imediatamente ao comandante da guarda as irregularidades que, não possa corrigir.
Parágrafo único. À noite, o serviço das cavalariças será transformado em serviço de vigilância, das cavalariças, como fôr estabelecido pelo comandante da guarda que o iniciará à hora determinada no horário do corpo; neste caso, os homens serão distribuídos por quartos, que serão rendidos às mesmas horas que as, sentinelas da guarda do quartel, competindo então às praças, durante o respectivo quarto:
1. Impedir a saida de animais das báias;
2. Atender a qualquer acidente que se der com os animais;
3. Impedir a retirada de objetos pertencentes ao serviço das cavalariças ou nestas depinitados, sem prévio conhecimento e ordem do comandante da guarda.
Serviço de ordens
Art. 209. O serviço de ordens é desempenhado por corneteiros, tambores e soldados, que são os agentes de transmissão de ordens e informações dependentes das autoridades e repartições, a cujo serviço se acharem.
§ 1º Os corneteiros de ordens só executarão os toques ordenados pelas autoridades a cujo serviço se acharem e o seu número, bem como o das demais praças para o dito serviço, é fixado pela autoridade competente.
§ 2º Um dos corneteiros de ordens é privativo do oficial de dia e o acompanhará sempre, permanecendo as demais praças de serviço nos locais que forem determinados pelas autoridades de que dependerem.
Art. 210. De todos os toques, reduzidos ao menor número possível, que se tiverem de fazer no quartel, deverá ter prévia ciência o oficial de dia ao corpo, exceto aqueles que forem determinados pelos comandante, sub-comandante ou ajudante.
Das ordenanças e outras praças às ordens dos oficiais montados
Art. 211. Somente o Comandante Geral e os oficiais superiores efetivos terão direito à ordenança.
Art. 212. Nenhum praça servirá como ordenança antes do seu primeiro semestre de permanência nas fileiras.
Art. 213. Compete às ordenanças cuidar do armamente, fardamento e equipamento dos oficiais, bem como da respectiva montaria e arreiamento, prestando-se ainda à transmissão de ordens e entrega de correspondência;
Art. 214. Para cuidar do arreiamento e dos animais ao serviço dos oficiais montados, serão nomeadas as praças que forem rigorosamente indispensáveis, as quais, entretanto, farão outros serviços de escala, compatíveis com essa obrigação.
Art. 215. Os oficiais darão às suas ordenanças a quantia necessária para compra de artigos de limpeza.
Art. 216. As praças ordenanças não poderão ser empregadas em serviços que lhes não caibam pela natureza das suas funções ou que sejam peculiares a empregados domésticos.
Do asseio dos quartéis, conservação do material e limpeza do armamento e outros artigos
Art. 217. Para o asseio dos quartéis e serviços, bem como para a conservação do armamento, arreiamento, equipamento, móveis e utensílios, existentes nas arrecadações ou outras dependências da corporação, serão fornecidos os artigos necessários, de acôrdo com a tabela que fôr adotada pelo Comandante Geral.
Art. 218. Os artigos de limpeza necessários a cada praça, nos dias de formatura, serão distribuídos gratuitamente, de conformidade com a tabela que o Comandante Geral publicar.
Art. 219. Cada corpo terá ,um cabo ou soldado encarregado de dirigir a limpeza do quartel, conforme as instruções que receber do oficial de dia.
Art. 220 A fachina será feita por praças escaladas diariamente, por civis contratados, ou pelos presos de correção, cabendo ao encarregado solicitar do oficial de dia as escoltas necessárias, que serão de duas praças para cada um dos presos que tiverem de sair do recinto do quartel, e de uma para cada dois presos, no caso contrário.
Parágrafo único. Constituem fachina todos os trabalhos braçais de utilidade geral, executados no quartel ou fora dele como sejam: limpeza, lavagem, capinação, arrumação, transporte, carga ou descarga de material, etc.
Art. 221. Nos alojamentos das sub-unidadas a fachina compete aos plantões auxiliados, quando for necessário, por outras praças, e nos serviços por civis ou praças que nelas servirem.
Art. 222. Uma vez por semana e em horas que não prejudiquem outros serviços, se procederá à vasculhação e lavagem dos alojamentos prisões e mais dependências do quartel.
Art. 223. Os encarregados das fachinas dos quartéis providenciarão para que êstes se conservem sempre rigorosamente asseiados.
Da alvorada
Art. 224. A alvorada indicará o despertar ou o comêço da atividade diária do corpo.
Art. 225. O toque de alvorada se fará por ordem geral e será executados pelos clarins ou corneteiros e tambores que forem previamente designados.
Art. 226. Ao toque de alvorada o comandante da guarda mandará despertar os presos e fará sair, escoltados, os que tiverem de ir para a fachina, ordenando aos demais que procedam à limpeza das prisões.
Art. 227. Nos dias de festa nacional o toque de alvorada será feito por toda a banda de clarins ou de corneteiros e tambores.
Da parada interna
Art. 228. A parada interna realizar-se-á pela manhã, à hora que for designada pelo Comandante Geral devendo comparecer a êsse ato o pessoal que entrar de guarda ou de outros serviços, conforme for determinado.
Art. 229. O ajudante mandará, fazer os toques de parada e esta obedecerá às formalidades estatuidas no regulamento para instrução e serviços gerais dos corpos de tropa do Exército, com as alterações que o Comandante Geral julgar necessárias.
Parágrafo único. Entre o toque de formatura e o de avançar haverá sempre um intervalo nunca menor de 15 minutos, afim de que os sargenteantes possam revistar o pessoal e providenciar sôbre qualquer falta.
Art. 230. Nenhuma força marchará ou debandará, quando se recolher ao quartel, sem que o oficial ou praça que a comandar se apresente ao oficial de dia, salvo quando aquele for mais antigo ou graduado, devendo, em tal caso, a saída, ou regresso da fôrça ser comunicado por outro dos seus oficiais e, na falta dêste, por qualquer dos sargentos.
Parágrafo único. Nesta disposição não estão compreendidas as fôrças que seguirem a seus destinos após a parada.
Art. 231. As guardas que se recolherem a quartéis formarão em linha no lugar habitual da parada e farão a continência ao terreno, debandando depois de cumprido o disposto no artigo antecedente.
Das revistas diárias
Art. 232. As revistas diárias compreendem a do recolher e as incertas, serão passadas pelos sargenteantes das sub-unidades em presença do oficial de dia.
Art. 233. Na revista do recolher, que será passada à hora que o Comandante Geral fixar, observar-se-á o seguinte:
1. Um quarto de hora antes, o oficial de dia mandará executar o toque para a formatura, no lugar designado, dos clarins ou corneteiros e tambores que para isso tiverem sido escalados;
2. Executados pelos clarins ou corneteiros e tambores os toques de recolher, o oficial de dia percorrerá as sub-unidades e ai os sargenteantes, que deverão já, ter formado todas as praças que devam responder à revista, procederão a chamada, pela escala do serviço, em presença do mesmo oficial, a quem entregarão os pernoites devidamente rubricados;
3. A exatidão da chamada feita pelos sargenteantes será verificada pelo oficial de dia, por meio dos pernoites;
4. Enquanto o oficial de dia passar a revista, os sargenteantes em cuja sub-unidade já houver ela sido feita lerão o boletim, bem como a nomeação do serviço de suas praças para o dia seguinte, a qual deverá ser afixada no alojamento logo depois de publicado o boletim;
5. Em seguida à revista das sub-unidades, o oficial de dia revistará as praças da guarda do quartel que não estiverem de sentinela;
6. Concluida a revista e a leitura do boletim, o oficial de dia mandará, tocar fora de forma! e, em seguida, deixará sair as praças que tiverem permissão para pernoitar fora do quartel, as quais lhe serão apresentadas pelos sargenteantes.
Art. 234. Uma hora depois do toque de recolher, mandará o oficial de dia tocar silêncio (último toque ordinário que se faz à noite), para que todas as praças se recolham aos alojamentos, onde não poderão conversar de modo algum nem perturbar o repouso das que quiserem dormir.
Parágrafo único. Estando os corpos de prontidão, as revistas serão passadas pelos comandantes de sub-unidades, os quais comunicarão ao sub-comandante as faltas que verificarem.
Art. 235. Nas revistas incertas, que só serão passadas à noite, mandará o mesmo oficial chamar os sargenteantes das sub-unidades e com êles contará, mesmo nas camas, as praias que estiverem no alojamentos, podendo, entretanto, em casos extraordinários, mandar formar as praças e verificar pelo pernoite si todas se acham presentes.
Art. 236. O oficial de dia deve passar pelo menos uma revista incerta.
Art. 237. As faltas que o oficial de dia verificar nas revistas serão levadas verbalmente ao conhecimento do sub-comandante si este estiver no quartel, independentemente de menção na parte respectiva.
Art. 238. Sempre que o sargenteante for menos graduado ou mais moderno que os demais sargentos da sub-unidade, estes deixarão de entrar em forma por ocasião das revistas, permanecendo entretanto, no alojamento para se apresentarem ao oficial de dia quando este ali comparecer.
Da revista do material
Art. 239. As revistas do material serão sempre determinadas por quem tenha autoridade administrativa sobre os responsáveis por ele, devendo a respeito ser observadas as seguintes disposições:
1. A presença dos responsáveis pela conservação e guarda do material a ser revistado, assim como dos seus auxiliares, será verificada por chamada;
2. As sub-unidades procederão por iniciativa própria e uma vez por mês, no mínimo, a uma revista em todo o material que lhe estiver distribuido (armamento fardamento, etc.), devendo pelo menos uma destas, em cada trimestre, ser feita ao mesmo tempo em todas as sub-unidades, pelo que constará do horário do corpo;
3. Nas outras dependências do corpo, as revistas de material serão passadas sempre que o determinar a autoridade competente.
Do exame e distribuição da forragem e da ferragem e limpeza dos animais
Art. 240. As forragens e farragens que entrarem para o depósito do regimento, ou passarem de uma para outra quinzena, ou de um para outro intendente, serão examinadas, contadas ou pesadas em presença do sub-comandante, do oficial de dia do intendente e do 1º tenente veterinário, devendo esta comissão ouvir como informante o mestre ferrador a respeito dos cravos e ferraduras.
Parágrafo único. As forragens fornecidas diariamente e as que tiverem de sair do depósito para o consumo diário serão também examinadas e pesadas em presença do oficial de dia, do coadjuvante, do intendente e dos sargentos de dia às cavalariças.
Art. 241. As horas determinadas na tabela que vigorar no regimento de cavalaria – a qual deverá estar afixada na sala do estado maior, na casa da ordem e nas cavalariças mandará o oficial de dia dar o toque de sargento de dia às cavalariças e, verificada a presença dêste e do coadjuvante, ordenará o toque de rações.
Parágrafo único. As rações serão distribuídas aos animais pelas guardas das cavalariças.
Art. 242. O regimento de cavalaria fornecerá a forragem ferragem destinadas aos animais em serviço nos corpos.
Art. 243. Por ocasião da limpeza dos animais do regimento de cavalaria, que será feita às horas fixadas pelo respectivo comandante, serão observadas as seguintes disposições:
1. Ao toque de limpeza se apresentarão ao oficial de dia ao regimento o coadjuvante e os sargentos de dia às cavalariças;
2. As praças formarão nos alojamentos, vestidas à vontade e munidas dos aparelhos de limpeza, e feita a chamada pelos sargenteantes, marcharão para as cavalariças, onde serão apresentadas ao coadjuvante, a quem os mesmos sargenteantes darão parte das que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer, entregando ao mesmo tempo aos sargentos de dia às cavalariças uma relação das que compareceram à formatura, com os números dos animais que houverem de limpar.
3. A limpeza será feita sob a vigilância do coadjuvante, dos sargenteantes e dos sargentos de dia às cavalariças, os quais não consentirão que as praças maltratem os animais e providenciarão para que estes sejam limpos com almofaça, pente e escova, não devendo ser lavados na estação invernosa, salvo si o veterinário o julgar necessário;
4. Os animais não serão recolhidos às baias sem que sejam revistados pelos sargentos de dia às cavalariças, que mandarão tosar os que disso necessitarem, ouvido o veterinário;
5. Terminada a limpeza dos animais, bem como a das cavalariças que será feita pela respectiva guarda, os sargenteantes e os sargentos de dia se apresentarão ao coadjuvante, que na mesma ocasião comunicará ao oficial de dia as faltas ocorridas, para que este as mencione em sua parte;
6. O oficial de dia, informado de estar concluida a limpeza percorrerá em seguida as cavalariças para examinar si estão limpas, providenciando imediatamente para sanar as irregularidades ou faltas que encontrar.
Art. 244. Sempre que for necessário, as praças de folga farão a lavagem das baias e mangedouras, de modo, porém, que êsse serviço não coincida com as horas de distribuição das rações.
DO SERVIÇO DO RANCHO
Do sargento do rancho
Art. 245. Ao sargento do rancho cumpre:
- Auxiliar o intendente em tudo que lhe for determinado concementemente ao serviço;
- Conservar em dia e de acôrdo com os modelos adotados a escrituração do rancho;
3. Conservar em dia a relação dos artigos que constituirem a carga do rancho;
4. Fiscalizar o serviço de limpeza dos utensílios e das diversas dependências do rancho;
5. Levar ao conhecimento do intendente as faltas e irregularidades que notar no pessoal e no material do rancho;
6. Auxiliar o intendente na, fiscalização dos gêneros que sairem para a cozinha, de modo a não serem desviados nem disperdiçados;
7. Velar pela disciplina do pessoal do rancho;
8. Obrigar o pessoal do rancho a manter-se com o uniforme próprio e asseiado;
9. Escalar o plantão que deve ficar de pernoite;
10. Fornecer ao cozinheiro e a cada plantão uma relação do material que estiver em poder de cada um.
Art. 246. O sargento será substituído pelo cabo do rancho, quando legalmente tiver de se ausentar.
Do cabo do rancho
Art. 247. Ao cabo do rancho cumpre:
1. Fiscalizar o serviço de limpeza dos utensílios, louça e demais artigos do rancho, assim como das suas dependências;
2. Velar para que os plantões se conservem limpos e uniformizados e atendam com urbanidade as solicitações dos seus camaradas.
3. Levar ao conhecimento do sargento e, na ausência deste, ao do intendente, qualquer falta ou irregularidade que notar tanto dos plantões como das praças ao servirem-se das suas refeições;
4. Verificar, depois das refeições, si o material a cargo dos plantões está certo, levando ao conhecimento do sargento ou do intendente as faltas que notar.
Dos plantões do rancho
Art. 248. Aos plantões do rancho cumpre :
1. Servir as mesas que lhes forem designadas, tratando com urbanidade e muita atenção os seus camaradas;
2. Ter o devido cuidado com o material a seu cargo, conservan-do-o limpo e certo, de acôrdo com a relação que lhes será fornecida e que deverá ter sempre em seu poder;
3. Levar ao conhecimento do cabo ou do sargento do rancho quando alguma praça quebrar ou inutilizar louça ou qualquer artigo a seu cargo;
4. Auxiliar a limpeza do refeitório e das mesas;
5. Auxiliar o pessoal da cozinha na limpeza dos legumes para o rancho.
Art. 249. Ao plantão de pernoite incumbe zelar pelo rancho, atender às praças em serviço, cujas refeições estejam guardadas e apresentar ao oficial de dia a refeição da ceia.
Dos cozinheiros e seus ajudantes
Art. 250. Os cozinheiros e seus ajudantes, quando não forem civis, serão escolhidos entre as praças de muito bom comportamento e que possuam as necessárias habilitações.
Art. 251. Aos cozinheiros incumbe:
1. Receber diariamente do intendente tudo quanto for preciso para as refeições dos oficiais de serviço e das praças arranchadas;
2. Preparar a comida com perfeição, asseio e pontualidade;
3. Velar para que não sejam desencaminhados os gêneros ou comedorias que estiverem sob a sua guarda;
4. Conservar bem resguardados os alimentos das praças que deixarem de comparecer ao rancho por motivo justo;
5. Auxiliar o oficial de dia e o intendente no exame de gêneros;
6. Manter em rigoroso asseio, não só a cozinha como todos os utensílios a seu cargo;
7. Instruir os seus ajudantes na arte culinária.
Art. 252. Aos ajudantes incumbe auxiliar os cozinheiros em todos os seus deveres e substituí-los quando tenham, por qualquer motivo, de afastar-se da cozinha.
Do Conselho Administrativo dos Corpos de Serviços
Art. 253. Haverá nos corpos e serviços um conselho destinado à gerência e fiscalização das despesas do rancho e eventuais e do dinheiro proveniente das tocatas remuneradas da fanfarra e das bandas de música, corneteiros e clarins, e do resultante da venda de sacos vasios, caixões, garrafas, crina animal, ferraduras, etc.
Art. 254. Farão parte do conselho administrativo dos corpos, o comandante, o sub-comandante, o capitão ajudante, um comandante de sub-unidade, substituído de três em três meses, e o intendente.
§ 1º O sub-comandante verificará todos os documentos de receita e despesa, que serão apresentados ao conselho com o seu visto.
§ 2º O intendente do corpo será o tesoureiro do conselho.
§ 3º O ajudante-secretário do corpo de serviços auxiliares, subscreverá e assinará a ata do conselho.
Art. 255. O conselho administrativo da Intendência Geral será composto do diretor, do sub-diretor, dos chefes das 1ª e 2ª secções, funcionando o da 1ª como secretário.
Art. 256. Da receita e despesa ocorridas durante o mês será organizado pelo intendente do corpo, pelo intendente do S. S., e pelo chefe da secção de expediente da intendência Geral, um balancete discriminativo, ao qual serão anexados os respectivos documentos, em duas vias, uma destinada à, Contadoria, acompanhada do saldo, e a outra ao arquivo do corpo ou serviço.
Parágrafo único. Esse balancete será, dentro de 48 horas, registrado pelo secretário, juntamente com um termo de todas as resoluções tomadas, lavrado pelo mesmo secretário e assinado por todos os membros do conselho.
Art. 257. Haverá em cada corpo um cofre, com três chaves, para depósito de dinheiro e documentos, ficando cada uma delas em poder do comandante, do sub-comandante e do intendente. Na Intendência Geral, as chaves ficarão com o diretor, com o sub-diretor, com o chefe da 1ª secção. Na Intendência Geral as chaves ficarão com o diretor, com o sub-diretor e com o chefe da 1ª Secção. No Hospital com o diretor, com o sub-diretor e com o intendente.
Parágrafo único. O cofre só poderá ser aberto em presença: da maioria do conselho.
Art. 258. O conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês para a arrecadação da receita e pagamento da despesa. O comandante ou diretor, porém, poderá, convocar reuniões extraordinárias quando julgar necessário.
Art. 259. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao comandante ou diretor o voto de qualidade, no caso de empate.
Art. 260. 0 comandante ou diretor, principal responsável pelas quantias confiadas ao conselho, sustará a execução das despesas resolvidas quando estas lhe parecerem injustificáveis, levando o caso ao conhecimento do Comandante Geral para decisão definitiva.
Art. 261. Aos membros do conselho compete ainda:
a) ao comandante ou diretor, além da presidência do conselho, a direção de seus trabalhos e a ordem de adiantamentos de dinheiro para as despesas previstas;
b) ao sub-comandante ou sub-diretor, o exame de todos os papéis, livros e documentos;
c) ao tesoureiro, o pagamento das contas que lhe forem apresentadas com o visto do sub-comandante ou sub-diretor e a ordem de pagamento do comandante ou diretor;
d) aos demais membros, auxiliar a fiscalização da receita despesa.
Art. 262. O conselho só poderá funcionar estando presente a maioria de seus membros, inclusive o presidente e o tesoureiro.
Art. 263. Todos os membros do conselho serão solidários na responsabilidade das resoluções tomadas, exceto aquele que houver dado seu voto contrário e o tiver justificado por escrito.
Art. 264. No cofre do corpo, ou repartição, serão depositados os dinheiros recebidos.
Parágrafo único. Os vencimentos que por qualquer motivo não forem entregues aos oficiais, praças e civis que a eles tiverem direito, serão também depositados no cofre, até que possam ser pagos ou tenham de ser recolhidos à Contadoria, na conformidade da prescrições regulamentares.
CA.PÍTULO II
DOS SERVIÇOS EXTERNOS
Art. 265. Além da força destacada e da que for empregada em outros serviços externos, a Policia Militar fornecerá diariamente, para o policiamento da cidade, todo o pessoal requisitado pela Chefatura de Polícia, ficando todavia, de prontidão em cada quartel uma força comandada por oficial subalterno, para ser utilizada em serviço: extraordinários urgentes.
Parágrafo único. Quando qualquer das forças de prontidão for empregada em serviço, será logo nomeada outra para substituí-la no respectivo quartel.
Art. 266. A força utilizada no policiamento da cidade, bem como a que estiver destacada, só poderá ser reduzida ou empregada em outros serviços, com aquiescência do Chefe de Polícia salvo em casos especiais e por ordem do Ministro da Justiça, sendo então prevenidas a autoridades civis.
Art. 267. Quando as autoridades policiais necessitarem de força da Polícia Militar para serviços extraordinários, deverão requisitá-la por escrito, ou verbalmente, em casos urgentes, do Comandante Geral, dos comandantes de corpos, do chefe do E.M., do oficial de dia ao Quartel General ou do oficial de dia de quaisquer dos corpos.
Art. 268. O pessoal destacado estará à disposição das respectivas autoridades distritais e, excetuadas as praças estritamente necessárias ao serviço dos destacamentos, será empregado no policiamento dos lugares por elas indicados, conforme melhor convier ao serviço do distrito.
§ 1.º Sempre que for conveniente no serviço da Polícia Militar e nos distritos onde houver força destacada, as ordenanças dos respectivos delegados serão escolhidas no próprio destacamento.
§ 2.º Afim de não prejudicar a instrução policial e militar das praças destacadas e das que forem ordenanças dos delegados, o Comandante Geral fará substituí-las nesses serviços quando julgar necessário.
§ 3.º O serviço de prontidão nas delegacias será feito por praças escaladas diariamente, as quais serão encarregadas da vigilância do xadrez das mesmas delegacias.
Art. 269. Os postos de socorros policiais se destinam a satisfazer, com presteza, às requisições de força, transmitidas por qualquer meio, na zona a que a estiverem adstritos, ou em outra parte para que forem chamados.
Art. 270. Os automóveis de socorros policiais somente serão fornecidos para os casos em que se verifique a imprescindível necessidade da presença da Polícia Militar, tais como incêndios, conflitos, etc., e para condução dos desordeiros que resistir em à prisão.
Parágrafo único. Para o transporte de ébrios que não se possam ter em pé, será requisitado o carro forte, que para esse fim permanecerá de prontidão no Corpo de Serviços Auxiliares.
Art. 271. Cada posto disporá de um automóvel e terá o efetivo de dez homens, a saber um sargento comandante, um cabo auxiliar dois motoristas e seis outras praças, sendo que somente estas serão escaladas diariamente, armadas de sabre e pistola.
Art. 272. Os postos instalados nos quartéis dos corpos serão fiscalizados pelas respectivas autoridades, e os demais pelo E.M.
Art. 273. A velocidade dos automóveis de socorro, quando correrem para sinistros ou perturbações da ordem, poderá exceder às de 10, 20, 30 e 40 quilômetros, fixadas para os automóveis em geral, pelos regulamentos vigentes, devendo, porém, os motoristas fazer soar ininterruptamente a busina ou timpano durante o trajeto e sendo o regresso feito sempre em marcha moderada.
Parágrafo único. Os automóveis não poderão passar entre os bondes e os pontos de embarque e desembarque de passageiros quando aqueles veículos estiverem parados.
Art. 274. Nos automóveis de socorro não poderão ser conduzidos volumes de grandes dimensões ou muito pesados.
Art. 275. O comandante da guarnição dos automóveis de socorro, ao chegar ao lugar para onde foi requisitado, deverá fazê-la desembarcar com presteza e ordem, formar ao lado esquerdo do veículo, dirigindo-se, em seguida à autoridade, patrulha ou cidadão que houver transmitido o sinal de socorro. afim de saber a novidade ocorrente, requisitando reforço do E.M. pelo telefone, quando reconhecer que o pessoal de que dispõe é insuficiente.
Parágrafo único. Antes de se retirar, examinará a caixa de avisos por onde foi dado o sinal de socorro, afim de desembaraçar a chave particular que porventura estiver retida e entregá-la ao chefe do E.M., por intermédio do comandante do posto.
Art. 276. Além das atribuições estatuidas neste regulamento para os comandantes de destacamentos, incumbe mais aos comandantes de postos de socorros.
1. Fazer sair, imediatamente, o automovel e a força de prontidão, logo que receba aviso de socorro, registrando no livro respectivo as horas da saida e do regresso, assim como o lugar para onde correu e o serviço que prestou, afim de tudo relatar na sua parte diária;
2. Comunicar ao E.M., pelo telefone, a saída e o regresso da força, assim como qualquer acidente ocorrido com o automovel durante o serviço;
3. Conservar-se ao lado do motorista, quando sair com o automovel, o qual deverá trazer sempre a bandeira indicativa do posto, para poder circular livremente em qualquer rua da cidade e justificar a velocidade da marcha;
4. Exigir que o automovel seja revistado, lubrificado e limpo pelo motorista, todas as vezes que se recolher ao posto e verificar si o respectivo depósito de gasolina está suficientemente abastecido, solicitando do Corpo de Serviços Auxiliares, pelo telefone, as providências que julgar necessárias;
5. Assistir, por ocasião da substituição dos motoristas, ao minucioso exame que estes devem proceder no automovel, comunicando imediatamente pelo telefone, ao referido Corpo, as irregularidades notadas, que serão mencionadas em sua parte diária;
6. Revesar-se no serviço com o cabo e nunca sair do posto sem que o mesmo cabo o fique substituindo, salvo ordem de autoridade Competente;
7. Velar pelo asseio e compostura das praças, não permitindo que elas se mantenham desuniformizadas;
8. Fazer cessar o toque da campainha da caixa registradora, logo que sair a prontidão, para o que puxará a corrente para isso destinada ;
9. Enviar ao sub-comandante do corpo a que pertencer, no dia de cada mês, devidamente conferida, uma relação dos artigos existentes no posto;
10. Conceder ás praças, arranchadas ou não, uma hora para as refeições do jantar ou ceia, das 7 às 9 hs 21 horas e de modo que não fiquem ausentes do posto mais de duas praças ao mesmo tempo;
11. Escalar pela manhã, das 7 às 9 horas, uma praça da guarnição para fazer a limpeza do posto;
12. Não permitir que o automovel corra para o serviço de socorro com menos de seis praças, exceto das 15 às 21 horas, em que a guarnição será de quatro homens, inclusive, em ambos os casos, o respectivo comandante, e das 7 ás 9 horas em que a mesma guarnição será de cinco praças.
Art. 277. Aos motoristas dos automóveis de socorro cumpre mais:
1. Estar atentos aos sinais da inspetoria de veículos, afim de cumpri-los imediatamente;
2. Reduzir a marcha ao mínimo, nos lugares de grande trânsito e no cruzamento de ruas onde houver aglomeração de pessoas ou veículos, fazendo num e noutro caso funcionar repetidamente a buzina ou típano;
3. Fazer, quando tenham de parar ou mudar de direção, o sinal convencionado, extendendo o braço para o lado de fora.
Art. 278. O motorista dos automóveis de socorro, estando o veículo em movimento, a ninguém fará continência, mas a respectiva guarnição deve fazê-la, sem se levantar, levando a mão à pala do gorro, na posição regulamentar, e olhando francamente para o lado em que estiver a autoridade.
Dos serviços de avisos e socorros policiais
Art. 279. O serviço de avisos e socorros policiais destina-se à transmissão rápida dos pedidos de providências policiais de qualquer natureza, para o que dispõe das devidas instalações elétricas e telefônicas, estabelecidas em caixas situadas em repartições e na via pública, com as denominações de caixas de avisos e de caixas telefônicas.
Art. 280. O serviço das caixas de avisos policiais é subordinado ao serviço telefônico e tem por fim:
a) estabelecer comunicações seguras e recíprocas entre os pontos em que as caixas se acham assentes, os quartéis da Policia Militar e os postos de socorros policiais;
b) transmitir automaticamente os sinais de socorro policial, incêndio e ambulância;
c) auxiliar a fiscalização do serviço de policiamento.
Art. 281. As caixas de avisos policiais têm externamente dois orifícios destinados às chaves, um dos quais protegido por uma aldrava, que serve exclusivamente para pedir socorro e o outro para abri-la, e, internamente, um aparelho telefônico e outro- telegráfico, além de um setor com ponteiro giratório e os seguintes dizeres, da esquerda para a direita: Socôrro – Incêndio – Ambulância – Telefone – Rondante – Sargento – Guarda Civil. Abaixo do eixo em que se move o ponteiro, está uma pequena manivela.
§ 1º Além das caixas de avisos acima descritas, outras há que encerram apenas um aparelho telefônico, para a rápida transmissão de recados e comunicações.
§ 2º Estes aparelhos, como os das caixas de avisos estão em comunicação direta com o centro telefônico da Policia Militar, por intermédio do qual admitem ligação com todos os demais telefones, públicos ou particulares.
Das chaves das caixas de avisos
Art. 282. As chaves das caixas de avisos obedecem a dois tipos, servindo uma somente para transmissão do sinal de socorro, pelo orifício central da caixa, onde fica retida; e a outra, para essa mesma função, e mais para a de abrir qualquer uma das caixas de avisos ou telefônicas.
Art. 283. As chaves que se limitam à transmissão do sinal de socorro, podem ser confiadas a civis, desde que estes, a juízo do Comandante Geral, ofereçam a precisa idoneidade e assinem, em livro especial, o respectivo recibo, com declaração de residência e de que se obrigam a cumprir fielmente as seguintes condições:
a) zelar pela conservação e segurança da chave em seu poder;
b) não se servir dela sem motivo justificado, nem permitir que outrem o faça;
c) comunicar ao Comandante Geral a mudança de residência, para as devidas anotações;
d) avisar à mesma autoridade, sem demora, do extravio da chave ou de qualquer avaria que nela sobrevenha, indenizando, ern ambos os casos, o respectivo valor.
Art. 284. As chaves que abrem as caixas serão distribuídas a todos os oficiais e sargentos, cumprindo a uns e outros trazerem na sempre consigo, de serviço ou de folga. fardados ou não.
Parágrafo único. As outras praças, quando em serviço de policiamento, receberão, cada qual, uma das sobreditas chaves, que lhes será arrecadada, terminado o serviço.
Art. 285. As autoridades e corporações policiais poderão ser distribuídas, mediante requisição da Chefatura de Polícia, ou dos seus delegados, e recibo de pessoa competente, chaves iguais às que são usadas pelo pessoal da Polícia Militar, sendo-lhes extensivas as obrigações de que trata o art. 283, não se tornando, porém, efetiva a indenização a que se refere a alínea d, si o extravio ou dano resultar de ato de serviço.
Art. 286. Os oficiais e sargentos que, estando de folga, depararem com alguma chave retida, deverão retirá-la imediatamente, servindo-se da chave que possuem e enviá-la, os primeiros, ao E. M., que a remeterá à Intendência Geral, e os segundos, ao oficial de dia ao respectivo corpo, por cujo comandante será igualmente remetida à Intendência.
§ 1º Estando de serviço, os oficiais e sargentos enviarão a chave ao superior de dia, acompanhando as suas partes.
§ 2º As patrulhas e os rondantes também recolherão essas chaves, apresentando-as ao comandante do destacamento ou da força de que fizerem parte, no ato de serem rondados ou no regresso.
§ 3º Sendo recolhida a chave particular pela guarnição do automóvel de socorro, competirá ao comandante do respectivo posto enviá-la, com uma parte, ao E. M.
§ 4º Os oficiais e sargentos de ronda enviarão, com a sua parte, ao mesmo órgão, para o fim indicado neste artigo, as chaves que forem recolhidas.
§ 5º As chaves de rondantes, que forem encontradas nas ruas, serão também enviadas ao E. M., pela forma estabelecida neste artigo, afim de serem entregues à Intendência Geral, que as estituirá aos corpos ou repartições a que pertencerem.
§ 6.º As chaves dos civis, encontradas nas caixas, serão logo restituídas aos seus legítimos detentores, pelo diretor da Intendência Geral, quando não tiver sido violada alguma das condições referidas no art. 283.
Art. 287. Para soltar a chave retida basta que se faça descer uma pequena alavanca que guarnece internamente a fechadura do centro da caixa, rodando-se ao mesmo tempo a chave para a esquerda, até que tenha livre saída.
Art. 288. Quando a ordem pública exigir ou convier ao serviço, serão mudadas, provisória ou definitivamente, as fechaduras das caixas de avisos ou telefônicas, confiando-se as novas chaves somente ao pessoal da Polícia Militar e ao da Polícia Civil, designados pelos respectivos chefes.
Da. transmissão dos sinais
Art. 289. Para a transmissão de qualquer dos sinais estampados no setor da caixa, leva-se o ponteiro à respectiva divisão, baixando-se, em seguida, a manivela até o ponto em que se acha colocado um pino de metal, de onde ela voltará automaticamente ao lugar primitivo, retida de leve pela mão do operador, afim de que o recuo se faça suavemente Durante a transmissão do sinal, uma campainha interna soará com rápidos intervalos e em surdina e só quando parar estará feita a transmissão do sinal.
Art. 290. Os sinais de socôrro, incêndio e ambulância, quando convier, poderão ser completados pelo telefone, com a indicação precisa do local para onde devem dirigir-se os elementos que acodem em tais emergências, não se retirando, porém, o fone do suporte, senão depois de soar pela última vez a campainha confirmando a efetiva transmissão daqueles sinais,
§ 1º Excetuados os casos de que trata este artigo o telefone só poderá ser utilizado depois que for transmitido o sinal respectivo e a campainha cessar de tocar.
§ 2º Finda a comunicação, o fone será, reposto no suporte, ficando para o lado esquerdo a extremidade por onde se fala e exercendo-se sobre o conjunto uma leve pressão para baixo.
Art. 291. Desde que se transmita algum sinal sem que se faça a indicação, pelo telefone, do ponto para o qual devem acorrer os elementos solicitados, esperar-se-á junto à caixa que êsses elementos compareçam, afim de lhes serem prestados, sem demora, os necessários esclarecimentos, cabendo aos portadores de chaves particulares fornecer tais informações, quando derem o sinal de socorro não estando presente nenhum policial.
Art. 292. A caixa fechar-se-á pela simples compressão da porta sobre a parte em que se encaixa, convindo, por isso, como medida de segurança, que aberta a caixa, se retire desde logo a chave.
Art. 293. Os oficiais ou sargentos, mesmo de folga, e as demais praças que trouxerem consigo chave de caixas de avisos, deverão abrir as que despertarem a sua atenção por meio de toque do timpano de alarme e levar logo o fone ao ouvido, cumprindo, em seguida, com a maior presteza, a ordem que assim lhes for transmitida,
Art. 294. As patrulhas e rondantes, logo que assumirem o serviço deverão certificar-se da exata situação das caixas de avisos ou telefônicas existentes no posto, ou das que mais próximas estiverem, quando nesse posto nenhuma houver.
Art. 295. Os sargentos de ronda, assinalarão a sua presença no posto, transmitindo pela caixa o respectivo sinal com os intervalos que forem estabelecidos.
Parágrafo único. Os sinais acima referidos, bem como os que forem dados pelas patrulhas e rondantes, serão mencionados em uma parte diária dirigida ao chefe do E. M. pelo comandante do Corpo de Serviço." Auxiliares.
Art. 296. Servindo-se do telefone, os rondantes e patrulhas comunicarão, pela caixa, às autoridades policiais do respectivo distrito, qualquer ocorrência.
Art. 297. O sinal “Guarda Civil” e privativo dos rondantes dessa corporação.
Do superior de dia
Art. 298. A nomeação para o serviço de superior de dia será feita nominalmente pelo chefe do E. M.
Art. 299. Para o serviço de superior de dia serão escalados os majores sub-comandantes, majores sub-diretores de serviços e capitães que o chefe do E. M. designar.
Art. 300. Ao superior de dia incumbe :
1. Assistir, acompanhado dos oficiais de ronda, à parada diária, no corpo que der a maioria ou todas as guardas externas;
2.Verificar si a força destinada ao serviço da guarnição está, completa e convenientemente uniformizada;
3.Apresentar-se, acompanhado dos oficiais de ronda, no Comandante Geral e ao chefe do E. M., afim de comunicar as ocorrências havidas na parada e receber daquelas autoridades as ordens que tenha de dar;
4. Visitar as guardas, os destacamentos e postos do centro da cidade que lhe forem designados, afim de verificar si são feitos com regularidade os diversos serviços, inclusive o de escrituração, si conservam asseiados e os utensilios em bom estado, providenciando imediatamente de forma a fazer cessar qualquer falta que encontrar;
5. Rondar as mesmas guardas, destacamentos, postos, patrulhas e o hospital da Polícia Militar, às horas que forem determinadas pelo chefe do E. M. e de acôrdo com as indicações feitas por esta autoridade;
6. Determinar aos oficiais de ronda as horas em que deverão rondar as guardas, patrulhas, destacamentos, postos e teatro, e escalar os sargentos que lhe forem apresentados para a fiscalização do policiamento distribuindo o serviço com igualdade;
7. Comparecer aos espetáculos e divertimentos públicos. para inspecionar a força da Polícia Militar que ali estiver de serviço e mandar apresentar aos corpos respectivos as praças de folga que encontrar sem licença depois da revista de recolher;
8. Comparecer aos incêndios, afim de tomar, na ausência da autoridade competente, as providências necessárias, ou auxiliá-la si aí,já. a encontrar;
9. Enviar com a sua parte, ao E. M., as chaves das caixas de avisos policiais que lhe forem entregues pelo pessoal de serviço;
10. Tomar conhecimento da origem e circunstâncias de qualquer ocorrência que possa alterar a ordem, tranquilidade ou segurança públicas, informando imediatamente ao chefe do E. M. ou, na ausência deste, providenciando como for mais conveniente; Remeter ao chefe do E. M., até às 13 horas do dia em que for substituido, uma parte em que mencionará o modo por que foi feito o serviço; os fatos ocorridos de que tenha tomado ,conhecimento pessoalmente; quantas vezes e a que horas rondou as guardas, destacamentos, postos e patrulhas, fazendo acompanhar essa parte das que lhe tiverem sido enviadas pelos comandantes de guardas, oficiais e sargentos de ronda e mencionando as que contiverem ocorrências.
Art. 301. O superior de dia, durante as horas em que não estiver fiscalizando o serviço, permancerá no quartel do seu corpo ou onde for determinado, permitindo-se-lhe. entretanto. que saia para fazer as suas refeições.
Dos oficiais de ronda
Art. 302. Ao oficial de ronda incumbe :
1. Apresentar-se, com o superior de dia, ao chefe do E. M. e assistir à parada da força que entrar de serviço;
2. Visitar e rondar as guardas, destacamentos, postos, patrulhas, teatros e divertimentos públicos que lhe forem designados e às horas determinadas pelo E. M. ou pelo superior de dia;
3. Comunicar-se, sem demora, com o chefe do E. M., com o superior de dia, ou com o oficial de dia ao Q. G., quando ocorrer, de dia ou de noite, algum acontecimento extraordinário na cidade e que possa alterar a ordem ou a segurança pública;
4. Informar ao chefe do E. M. e ao superior de dia de todas as irregularidades que observar no serviço de cuja fiscalização estiver encarregado;
5. Cumprir fielmente as ordens concernentes ao serviço, que lhe forem dadas pelo chefe do E. M. e pelo superior de dia;
6. Enviar ao superior de dia, até às 11 horas do dia em que for substituido, uma parte circunstânciada, mencionando as horas em que tiver rondado as guardas, destacamentos, postos, patrulhas e teatros, e tudo quanto houver ocorrido;
7. Remeter ao superior de dia, com a sua parte, as chaves das caixas de avisos que encontrar nas ruas ou retidas nas caixas.
Art. 303. Os oficiais de ronda serão escalados nos corpos designados pelo boletim do Quartel General, ou pelo chefe do E. M., quando se tratar de oficiais pertencentes aos serviços.
Art. 304. Os oficiais de ronda, quando não estiverem no exercício de suas funções, permanecerão nos serviços, onde lhes for determinado pelo chefe do E. M. ou pelo superior de dia, permitindo-lhes, entretanto, que saiam para fazer as suas refeições.
Art. 305. O Quando o Comandante Geral julgar conveniente, o serviço de ronda será feito unicamente pelos oficiais que forem designados pela mesma autoridade.
Art. 306. Para auxiliar os oficiais no serviço de ronda às patrulhas, bem como ás guardas ou postos comandados por sargentos ou cabos. serão nomeados os sargentos que forem necessários.
Do comandante de destacamento ou posto policial,
Art. 307. Ao comandante do destacamento ou posto policial íncumbe:
1. Auxiliar as autoridades civis no polícíamento do distrito em que servir, não intervindo, porém, de modo algum, nas suas atribuições, limitando-se a pretar-lhes a coadjuvação que for requisitadas
2. Instruir frequentemente as praças de seu comando, nos diferentes ramos de serviço e especialmente no modo por que devem proceder quando estiverem de ronda ou patrulha;
3. Inspecinar diariamente o armamento, fardamento e mais artigos do uniforme das praças, participando imediatamente ao sub-comandante as faltas e irregularidades que encontrar;
4. Designar as praças que tiverem de rondar os lugares indicados pela autoridade policial;
5. Rondar e fazer rondar, durante o dia e à noite, em horas indeterminadas, as patrulhas do respectivo distrito;
6. Passar revista às praças que tiverem de sair a serviço, tendo o cuidado de examinar si elas levam o manual de informações e si as destinadas a rondar lugares onde existem caixas de avisos policiais ou de incêndio, estão munidas das respectivas chaves;
7. Velar pela limpeza e ordem das dependências do destacamento, ou posto, assim como pelo asseio do pessoal e material a seu cargo;
8. Conservar-se sernpre uniformizado e pronto a acudir a qualquer conflito, providenciando para que as praças estejam nas mesmas condições;
9. Evitar a reunião de pessoas estranhas ao serviço nos compartimentos destinados ao pessoal, exceto quando isso ocorrer por motivo do mesmo serviço, não devendo entreter palestras nas dependências do destacamento ou posto;
10. Fazer recolher imediatamente ao xadrez, quando houver ordem da autoridade competente, os individuos presos, com exceção daqueles que gozarem da reconhecidas garantias, os quais ficarão na sala do destacameneto ou posto, até que a autoridade resolva sobre o destino que devam ter;
11. Avisar ao Corpo de Bombeiros, ao oficial de dia ao Quartel General, ao superior de dia e ao delegado repectivo, sempre que se manifestar incêndio no distrito, devendo comparecer ao local com o pessoal disponivel, afim de prestar os serviços que forem requisitados, quer quanto à extinção do incêndio, quer quanto à guarda do edifìcio incendiado;
12.Não consentir, na ausência da autoridade policial, que pessoas estranhas ao Corpo de Bombeiros e à polìcia penetrem no edifício em que honver incêndio, evitando também que se cometam furtos ou se procure ocultar vestìgios que possam conduzir à verificação da ori gem do incêndio para o que colocará sentinelas, que só serão retiradas quando para isso receber ordem;
13. Recolher, nos casos de prisão em flagrante , e na ausência da autoridade, local, todos os objetos que se relacionem com o delito praticado, tais como armas, instrumentos próprios para roubar, etc., para que se possa lavrar o auto de modo completo, não consentindo também que as testemunhas se retirem antes de inquiridas pela autoridade competente;
14. Guardar sempre que isso for requisitado pela autoridade civil, todos os objetos apreendidos a indivíduos presos, solicitando recibo quando restituir o mesmos objetos;
15. Mandar recolher ao quartel do corpo a que pertencerem, os desertores da Policia Militar que lhe forem apresentados e as pragas encontradas procedendo mal;
16. Fazer também apresentar ao delegado do distrito, para que tenham o devido destino, as praças do Exército, Armada, Corpo de Bombeiro etc., encontrada promovendo desordem, envolvidas em conflito ou embriagadas, bem como os desertores das mesmas corporações, que forem presos;
17. Averiguar cuidadosamente as faltas que forem praticadas por praças e a força de seu comando e chegarem ao seu conhecimento, para relata-las minuciosamente nas partes que contra as mesmas dirigir;
18. Observar e fazer observar a mais rigorosa disciplina entre as seus comandados, não permitindo que joguem, façam algazarras travem rixas ou pratiquem qualquer outro ato inconveniente;
19. Guardar toda a reserva sobre os fatos ocorridos no destacamento ou posto não os revelando sinão a quem de direito;
20. Providenciar de modo que nunca se faça esperar o auxílio da força de seu comando, quando requisitada por autoridade competente;
21. Não cansentir que as praças sob seu comando andem á paisana sem a devida licença, ou desuniformizadas;
22. Providenciar para que seja substituído o rondante que efetuar qualquer prisão em flagrante, afim de que ele Possa ir à delegacia prestar c seu depoimento,
23. Ministrar prontamente ao delegado do distrito todas as informações que este rrquisitar com relação ao serviço de que estiver incumbida a força de seu comando;
24. Evitar o desperdício de eletricidade na iluminação do desacatamento ou posto;
25. Fazer pedido a intendência do corpo,devidamente, justificado, dos utensilios necessários ao destacamento ou posto;
26. Organizar nas épocas competentes, e dirigir à mesma intendência, os pedidos de artigos de expediente para o destacamento de seu,comando :
27. Enviar também á citada intendência, logo que assumir o comando e naa datas fixadas nos modelos e ordens em vigor, o mapa da carga ;e descarga dos móveis , utensílios, munição e outros artigos pertencetes à corporação.
28. Ter sempre em dia, convenientemente escriturados, os livros e talões pertencentes ao destacamento ou posto, inspecionando-os cuidadosamentemente no assumir o comando, afim de dar parte das irregularidades que encontrar;
20. Organizar de acôrdo com a legislação em vigor na Policia Militar, a parte de ausência e c inventário dos artigos extraviados pelas praças que se ausentarem sem licença, fazendo recolher ao quartel do corpo, convenientemente relacionados, o armamento, o fardamento e todos os demais artigos deixados pelas mesmas praças;
30. Enviar diariamente ao respectivo fornecedor, quando houver, um vale dos gêneros ou comedorias necessárias às praças arranchadas verificando si as refeições são bem preparadas e os gêneros de primeira quatidade na quantidade pedida, devendo rejeitar os que não estiverem em boas condições e havendo da parte do fornecedor demora ou recusa na substituição desses gêneros ou comedorias, dirigir o vale a outro negociante da localidade que o queima atender, dando imediatamente parte de tudo ao sub-comandante do corpo, afim de serem tomadas as devidas providências;
31. Adquirir, por vales dirigidos aos fornecedores, a quantidade de querozene e pavios de lampeões que estiver fixada para a iluminação dos destacamentos e postos onde não houver eletricidade, sendo estes vales pagos na Contadoria, quando êsse pagamento não competir à policia Civil, no todo ou em parte;
32. Proceder na forma regulamentar, quando não houver fornecedor contratado para o destacamento de seu comando;
33. Organizar e remetcr ao sub-comandante do corpo, no dia 1º de cada mês, as relações, separadas por sub-unidades, das praças que estiverem arranehadas pelo destacamento no correr do mês anterior, sendo as mesmas relações enviadas a contadoria, com as de vencimentos, depois de convenientemente conferidas pelo sub-comandante, afim de efetuar-se naquela repartição o pagamento aos fornece-dores ou ao- seus p! ocuradores lega! mente habilitados, á vista dos vales, que nela ficarão arquivados;
34. Enviar também, no mesmo dia, ao citado oficial, uma parte do consumo mensal de querozene e pavios e do número de lampeõs que tiverem funcionado durante o mês;
35. Providenciar, quando o serviço de rancho for feito no, destacamento, sobre a substituição do fornecedor de gêneros ou comedorias, logo que dêste receba aviso de não querer continuar como tal, para o que entenderá com os negociantes da localidade, indagando quais os que desejam encarregar-se do fornecimento e remetendo ao sub-comandante do corpo as propostas que receber e que deverão sor feitas de acôrdo com as prescrições regulamentares;
36. Chamar conconência entre os mesmos negociantes, quinze dias antes da terminação de cada sernestre para o fornecimento de rancho as praças do destacamento, enviando as propostas ao sub-comandante de ; corpo, na forma da disposição anterior;
37. Ministrar as pessoas que desejarem contratar o forneimento, todos os esclarecimentos que solicitarem;
38. Propôr ao comandante do corpo, por intermédio do respectivo sub-comandante, a substituição do fornceedor, quando para isso houver motivos que serão indicados por escrito;
39. Ter o cuidado de só arranchar as praças no destacamente ou posto, no dia seguinte àquele em que aí se apresentarem;
40. Remeter ao sub-comandante do corpo, quando houver ocorrências, até as 11 horas, a brochura para êsse fim destinada e ao registro do roteiro do serviço, a qual será rubricada pelo referido sub-comandante:
41. Mencionar diariamente, no roteiro do serviço, as sub-unidades e os números das praças arranchadas, bem como os nomes das que se apresentarem por terem destacado e das que forem mandadas recolher ao corpo, declarando mais, com relação a estas últimas as horas em que pertirem do destacamento;
42. Conceder as praças desarranchadas licença para almoçar ou jantar, sem prejuizo do serviço;
43. Não permitir que as praças de folga saiam do destacamento sinão por motivo justo, mareando-Ihes neste caso a hora em que devem regressar, de modo a não prejudicar o serviço;
44. Ler ou mandar ler às praças de seu comando os boletins de corpo ;
45. Fiscalizar o serviço das sentinelas;
46. Não permitir que as praças do destacamento sejam distraidas em serviço estranhos as suas funções;
47. Proccder na conformidade do art. 312, n. 11 no caso de ataque ou tentativa de etaque ao destacamento;
48. Passár as revistas diárias estabeleeidas neste regulamento;
49. Enviar ao oficial de dia ao corpo as chaves das caixas de avisos encontradas nas ruas ou retidas nas mesmas caixas e que lhe forem entregues pelas praças rondantes.
Art. 308. O comandante do destacamento ou posto policial será responsável por todas as faltas cometidas pelo pessoal de seu comando, desde que delas tenha conhecimento e não tome as devidas providências.
Art. 309. O comandante do destacamento ou posto mandará, uma praça copiar ou receber o boletim no quartel do corpo, a hora determinada .Quando isso não for possível, ser-lhe-à enviada uma cópia do mesmo boletim.
Art. 310 Os comandantes de destacamento instalados em pontos longínquos expedirão pelo correio as suas partes e outros quaisquer papeis, sendo os selos fornecidos quinzenalmente pelo corpo.
Art. 311. O comandante do destacamento ou posto, quando tiver de ausentar-se em objeto de serviço ou com licença do comandante do corpo, será substituído pelo oficial ou praça mais graduado da força de seu comando.
§ 1º Os comandantes de destacamentos situados fora do Distrito Federal só poderão retirar-se das respectivas sedes mediante autorização prévia do Comandante Geral.
§ 2º O Comandante Geral, quando julgar conveniente, poderá subordinar estes destacamentos diretamente ao E.M.
Dos comandantes das guardas externas
Art. 312. Ao comandante de guarda externa incumbe:
1. Cumprir fielmente todas as ordens em vigor na guarda, e bem assim as que recebe. do E.M.;
2. Manter convenientemente uniformizadas as praças da guarda, não consentindo que joguem, travem rixas, façam algazarra, ou pratiquem outros atos reprováveis;
3. Conceder licença para sair da guarda somente a praça que alegar motivo justo e ainda assim, nunca por tempo que possa prejudicar o serviço;
4. Examinar as refeições enviadas à guarda para as praças arranchadas, verificando si estão de acôrdo com a tabela em vigor;
5. Fiscalizar a alimentação das praças, quando for fornecida por estabelecimentos particulares;
6. Mandar jantar, meia hora antes da distribuição do rancho no corpo, as praças arranchadas disponíveis, fixando-lhes a hora em que deverão regressar, quando as refeições não forem servidas na guarda:
7. Velar para que as sentinelas se portem com correção e se conservem atentas ao que se passar, e façam a devida continência aos seus superiores;
8. Não mandar rondar as sentinelas, sem prévia formatura da guarda, verificando si seguem com o respectivo cabo todas as praças que tiverem de entrar de sentinela;
9. Formar imediatamente a guarda e assim conservá-la. Em caso de tumulto ou incêndio próximo, até que cesse o motivo fornecendo, quando possível, as praças que forem requisitadas por autoridades civis ou militares, para qualquer serviço relativo ao acontecimento;
10. São permitir desordens, insultos, ofensas, atos criminosos, etc., perto da guarda ou à sua vista, diligenciando prender os delinquentes ou prestar o auxílio que para esee efeito for requisitado;
11. Mandar formar e municiar o pessoal a guarda, quando, por motivos bem fundados, julgar, que periga a segurança do seu posto, não fazendo, porém, uso das armas senão quando reconhecer que não lhe será absolutamente possível defendor de outro modo o mesmo posto; e si o tempo e outras circunstâncias o permitirem, dará primeiramente parte ao chefe do E.M.ou, na ausência deste, ao oficial de dia ao Q.G., ou ainda a qualquer outra autoridade superior, antes de lançar mão desse recurso extremo:
12. Recolher ao corpo da guarda qualquer pessoa que, em suas proximidades. cair ferida acometida de algurn ataque ou embriagada, arrecadar o dinheiro, joias ou outros objetos que essa pessoa trouxer consigo e entregar tudo mediante reciboá autoridade policial, a quem deverá ter dado aviso;
13. Fazer, com o devido cuidado e de acôrdo com os modelos em uso, a escrituração dos livros de roteiro do serviço e da carga e descarga de móveis, munição e outros artigos que estiverem sob sua guarda:
14. Providenciar para que sejam conservadas em completo assim e ordem todas as dependências da guarda;
15. Conservar-se sempre uniformizado e armado, não podendo afastar se da guarda sinão em objeto de serviço;
16. Não permitir a entrada de pessoas estranhas nas dependências das guardas, salvo quando venham faze reclamação ou tratar de assunto relativo ao serviço público;
17. Solicitar, sem demora do superior de dia, se com ele puder na ocasião comunicar-se ou no caso contrário de oficial de dia ao Quartel General a substituição e remoção das, praças que adoecerem ou forem vítimas de algum desastre, prestando-lhes os socorros urgentes de que precisarem com os recursos de que puder dispor:
18. Averiguar cuidadosamente as transgresões disciplinares cometidas por praças da guarda, afim de prestar a respeito os esclarecimentos que forem precisos e quando se trata de falta grave, prender e fazer apresentar o culpado no corpo respectivo, prevenindo imediatamente ao superior de dia;
19. Arrecadar o armamento e mais artigos deixados pela praça que abandonar a guarda, e remetê-los ao corpo a que ela pertencer;
20. Informar ao superior de dia e aos oficiais de ronda, quando visitarem ou rondarem a guarda, de todas as ocorrências dignas de menção;
21. Evitar o desperdicio de iluminação elétrica nos compartimentos reservados à guarda;
22. Rondar durante a noite as sentinelas, alterando esse Seviço com o sargento da guarda, se for oficial, ou com o cabo, se for sargento;
23. Enviar ao chefe do E.M., logo que assuma o comando a brochura em que foram registrados pelo seu antecessor o roteiro do serviço e tudo quanto houver ocorrido na guarda;
24. Remeter quando for substituído, ao sub-comandante do corpo a que pertencer o pessoal da guarda, o roteiro do srviço com todas as ocorrências havidas, as quais comunicará também ao superior de dia;
25. Passar recibo, no livro de carga e desearga, dos móveis, utensílios e munição existentes na guarda, consignando as diferenças que encontrar e as alterações ocorridas durante o seu serviço, as quais deverão também figurar na brochura de ocorrências;
26. Enviar à Intendência Geral, quando assumir o serviço no penúltimo dia de cada mês, para ser conferido e alterado, o supracitado livro, cabendo ao seu sucessor abrir nele novo mapa, em que consignará todas as alterações autorizadas pela Intendêcia;
27. Prestar à autoridade competente o auxilio que por esta for requisitado para a execuçâo das suas determinações legais, dentro do edifício que estiver guarnecendo,
28. Não consentir que as praças sejam distraidas em serviços estranhos à guarda.
Art. 313. O comandante de guarda será responsabilizado por todas as faltas cometidas pelas respectivas praças si, para reprimi-las, não houver tomado em tempo as devidas providências.
Dos sargentos da guarda
Art. 314. Das guardas comandadas por oficial fará parte um sargento.
Art. 315. Ao sargento da guarda incumbe:
1. Coadjuvar o comandante da guarda uni todos os serviços que este designar;
2. Fiscalizar o serviço do cabo e das sentinelas bem como o comportamento de todas as praças, exigindo que cumpram os seus deveres e observem fielmente os preceitos da disciplina;
3. Fazer a escrituração da guarda, conforme as ordens que receber do respectivo comandante;
4. Não permitir que sejam rendidas as sentinelas sem prévia autorização do comandante da guarda;
5. Inspecionar o serviço de limpeza em todas as dependências da guarda;
6. Rondar as sentinelas durante a noite, as horas determinadas pelo comandante da guarda;
7. Dar parte ao comandante da guarda de todas as faltas ou irregularidades praticadas pelas praças.
Do cabo da guarda
Art. 316. Os deveres dos cabos das guardas externas serão os mesmos que os do cabo da guarda do quartel.
Das sentinelas em geral
Art. 317. As sentinelas, além das obrigações especiais dos postos respectivos, teem mais as seguintes:
1. Manter-se em atitude correta, estar sempre alerta e em posição de ver tudo quanto se passar em redor do seu posto;
2. Não abandonar a sua arma, sob pretexto algum nem permitir que nela toquem; conservar-se sempre em pé, não lhe sendo lícito nem mesmo recostar-se;
3 Não beber, comer, fumar, ler, cantar ou assobiar, durante a sentinela, nem falar senão por necessidade do serviço;
4. Conservar-se uniformizada., como quanido entrou de guarda;
5. Fazer a devida continência a seus superiores, de acordo com o respectivo regulamento;
6. Não se recolher á guarita sinão quando chover, devendo sair quando tiver de fazer alguma continência;
7. Prender as praças ou civis que consigo quiserem travar questões:
8. Não permitir gritaria ou qualquer espécie de motim pertodo seu posto;
9. Resistir àquele que pretender atacar ou forçar o seu posto;
10. Bradar às armas sempre que tiver de prevenir o comandante da guarda, de algum acontecimento extraordinário;
11.Não consentir que se pratiquem ações indecorosas em qualquer ponto que avistar do seu posto;
12. Conservar no maior asseio as imediações do seu posto;
13.Não comunicar a pessoa alguma as ordens que houver recebido salvo a sentinela que a tiver de render;
14. Avisar ao comandante da guarda quando se sentir doente e não puder continuar o serviço;
15. Transmitir fielmente ao seu substituto todas as ordens relativas ao posto;
16. Não permitir que pessoas suspeitas se aproximem do seu posto.
Art. 318. As sentinelas poderão passear pela frente do posto, até dez passos para cada lado.
Art. 319. As sentinelas serão rendidas, de 2 em 2 horas, ou de hora em hora, conforme for determinado pelo Comandante Geral.
Dos comandantes das forças de policiamento
Art. 320. Ao comandante da força de policiamento incumbe.
1. Apresentar-se, logo que chegar com a força ao respectivo distrito, à autoridade policial que aí estiver de serviço;
2. Receber dessa autoridade a relação dos vários lugares que deverão ser rondados e as ordens relativas ao policiamento;
3. Escalar as praças para os diversos postos de ronda, distribuíndo as chaves das eaixas de avisos àquelas que forem exercer vigilância em pontos onde existam as mesmas eaixas;
4.Tomar nota dos números das chaves distribuídas e a quem o foram, afim de saber o responsável pelo extravio de qualquer delas;
5. Rondar, nos respectivos postos, as praças sob o seu comando, quando ordem em contrário não houver recebido;
6. Esperar no distrito o regresso de todas elas, receber as chaves distribuidas e conferí-las;
7. Solicitar da autoridade policial licença para retirar-se com a força, conduzindo-a depois ao quartel;
8. Dirigir ao oficial de dia ao respectivo corpo uma parte relatando as ocorrências que tiverem havido com as praças da força sob o seu comando;
9. Entregar ao mesmo oficial as chaves das caixas de avisos que, pelas praças de ronda, forem encontradas nas ruas ou retidas nas mesmas caixas.
Das rondas e patrulhas
Art. 321.Á praça rondante ou à patrulha incumbe:
1. Rondar os postos que lhe forem designados, a passo vagaroso, parando somente quando for necessário observar algum fato, só podendo tomar o passeio por ocasião de grandes chuvas ou quando a intensidade do trânsito de veículos a isso o obrigue, salvo si estiver em serviço de fiscalização do tráfego;
2. Procurar conhecer, ao assumir o serviço, a exata situação das caixas de avisos policiais e de incêndio situadas no posto ou em suas proximidades, os aparelhos telefônicos públicos postos de assistência médica, farmácias, consultórios ou residências de médicos e parteiras, casas de tavolagem ou lugares em que a ordem pública possa ser perturbada, afim de proceder sem vacilações quando tiver de tomar qualquer providência;
3. Verificar, à noite, si as portas e janelas dos pavimentos térreos estão fechadas convenientemente, chamando, em caso contrário, a atenção de seus moradores, ou, si não houver alguém no interior, comunicar o fato à autoridade local;
4. Permanecer atenta, não podendo conversar, fumar, sentar-se nem tomar bebidas alcóolicas, durante as horas de serviço;
5. Informar aos oficiais ou sargentos rondantes comandantes de forças de destacamentos ou oficial de dia no seu corpo, de qualquer enfermidade que a acometa e a iniba de continuar no seu posto, afim de ser substituida;
6. Usar da maior delicadeza e atenção para com as pessoas com quem tratar, ainda que estas procedam de modo diverso;
7. Atender prontamente ao pedido dos moradores do seu posto para bater à porta de farmácias médicos e parteiras, transmitindo esse pedido aos seus companheiros dos postos imediatos, si o recado tiver de ser levado além da zona de sua vigilância;
8. Encaminhar as pessoas que lhe pedir em informações, por ignorar em; o caminho de suas habitações, servindo-se do manual de informações;
9. Satisfazer durante a noite e mesmo de dia, em casos especiais os pedidos de transmissão de recados particulares pelo telefone das caixas de avisos policiais, desde que esses recados sejam de natureza urgente e lhe pareçam justos,
10. Velar pela boa conservação das caixas de aviso: policiais e de incêndios, situadas dentro do seu posto. comunicando ao oficial ou sargento rondante qualquer avaria ou defeito que elas apresentem e observar para o mesmo fim si por efeito de escavações, está descoberto o cabo elétrico privativo da Policia Militar, o que é fácil de verificar em razão da telha de cimento que o protege;
11. Recolher e apresentar, por ocasião do regresso ao oficial de dia ao seu corpo ou, si fizer parte de alguma força, ao comandante desta as chaves particulares que encontrar retidas nas caixas de avisos policiais;
12. Assinalar a sua presença no posto, transmitindo pela caixa de aviso o respectivo sinal, de 30 em 30 minutos;
13. Avisar, no caso de incêndio em algum prédio, os moradores e vizinhos dirigindo-se sempre da de tempo ao registro de sinais mais Próximo para dar aviso ao Corpo de Bombeiros, à Polícia Militar e a autoridade policial, seguindo logo a encontrar-se com aquele corpo, afim de guiá-lo ao lugar do sinistro;
14. Não abandonar o seu posto senão nos seguintes casos:
a) para conduzir à delegacia os indivíduos que aí devam ser apresentados, comunicando ao oficial ou sargento rondante essa ocorrência;
b) para acudir a pedido de socorro, seja por meio de apitos ou de chamados verbais;
c) para conduzir à farmácia mais próxima não existindo alguma no seu posto, qualquer pessoa que precise de assistência médica urgente, si o rondante do posto imediato, que chamará pelo apito ao transpor o seu posto, não comparecer;
d) para atender a pedidos urgentes dos moradores do seu posto no sentido de ir aos postos imediatos, quando estes estiverem descobertos, bater á porta de farmácia, ou chamar médico ou parteira;
e) para comunicar-se pessoalmente com a delegacia policial, quando isso for necessário e não dispuser de telefone;
f) para perseguir algum criminoso;
15. Só empregar as suas armas em defesa legitima própria ou de outra, para o que deverão intervir conjuntamente a seu favor, os seguintes requisitos:
a) agressão física;
b) impossibilidade de prevenir ou obstar a ação, ou de invocar ou receber socorro de autoridade pública;
c) falta de outros meios adequados para evitar o mal em proporção à agressão;
d) ausência de provocação que ocasionasse a agressão;
16. Só entrar, á noite, em casa alheia nos seguintes casos:
a) de incêndio;
b) de imediata e iminente ruína;
c) de inundação;
d) de ser pedido socorro;
e) de se estar ali cometendo algum crime ou violência contra alguém;
17. Só penetrar, durante o dia, em casa alheia noa mesmos casos do número antecedente e mais nos de flagrante delito ou em seguimento de réu achado em flagrante;
18. Acudir ao julgar onde se houver cometido algum crime, atender com presteza aos apitos de socorro ou incêndios, embora partam de outro posto;
19. Avisar à autoridade policial quando encontrar alguma pessoa morta, não consentindo que se mude a posição do cadáver até que a referida autoridade compareça;
20. Não tocar em qualquer objeto, móveis ou roupas existentes no local em que se houver perpetrado um crime nem permitir que outrem o faça, e resguardar, cuidadosamente, todos os vestígios visíveis que ali encontrar, tais como manchas de sangue, pegadas humanas e de animais, sulcos de veículos etc;
21. Coligir todos os vestígios de fatos criminosos, tendo o cuidado de evitar que os delinquentes lancem fora os objetos e instrumentos que possam esclarecer o crime , e verificar eom assistència de testemunhas, quándo for possível o achado e a identidade dos mesmos objetos e instrumentos, si apesar da vigilância forem lançados fora;
22. Arrecadar, arrolando-os na presença de testemunhas, si as houver, todos os objetos, dinheiro ou papéis de crédito que encontrar nas ruas e praças, ou que sejam tidos como roubados ou furtados, entregando-os a respectiva autoridade policial, ainda que seja conhecido o dono;
23, Auxiliar prontamente quando solicitado, a todos os guardas de jardins, matas, caça e pesca, fiscais e mais funcionários municipais e oficìais de justiça que encontrarem resistência no exercício de suas funções
24. Prender e conduzir imediatamente à presença da autoridade policial do distrito:
a) os que encontrar na prática de qualquer crime ou em fuga, perseguidos pelo clamor público;
b) os que desacatarem por atos ou por palavras a bandeira ou o hino nacional;
c) os que desacatarem qualquer autoridade ou funcionário público no exercício de suas funções;
d) os que impedirem ou obstarem de qualquer maneira que o eleitor exerça o direito de voto;
e) os que ultrajarem qualquer confissão religiosa, vilipendiando ato ou objeto de seu culto, desacatando ou profananto publicadamente os seus símbolos;
f) os que entrarem em casa alheia sem licença ou nela persistirem em ficar contra a vontade do morador;
g) os que conatrangerem ou impedirem alguem do exercer a sua indústria, comércio ou ofício de abrir ou fechar os seus estabelecimentos e oficinas de trabalho;
h) os que forem encontrados fabricando ou introduzindo na círculação moeda falsa, ou papel de crédito público da mesma natureza;
i) os que atentarem, por qualquer forma, contra o pudor de pessoa de um ou outro sexo;
j) os que tirarem do lar doméstico, asilo, hospital, colegio, etc., para qualquer fim, pessoa de qualquer sexo, idade ou estado, empregando sedução ou violência:
k) os que excitarem ou facilitarem a prostituição de alguem;
l) os que ofenderem os bons costumes com exibições inipudicas, atos, palavras ou gestos atentatórios ao pudor público;
m) os que profanarem cadáver, praticarem sobre êle qualquer desacato, violaren, ou conspurcarem sepulturas;
n) os que forem encontrados na prática de jogos de azar e os que andarem armados sem licença de autoridade competente;
o) os que forem encontrados mendigando;
p) os que forem encontrados cortando, destruindo ou substituindo por outras, sem licença de autoridade competente, as árvores plantadas nas praças, ruas e logradouros públicos ou danificando os jardins e parques de uso público ou particular;
q) os indìvíduos contra os quais haja mandado de prisão expedido por juiz competente e bem assim aqueles contra quem haja suspeitas de se terem evadido das prisões;
25. Não maltratar, de modo algum, as pessoas cuja prisão efetuar, nem consentir que outrem o faça;
26. Deter e conduzir à presença da autoridade competente:
a) os que, perturbando o sossego público com alterações, rixas, vozerias ou gritos, não atenderem às admoestações que lhes fizer;
b) os que, depois de 20 horas conduzirem volumes suspeitos, como trouxas de roupas, baús malas, móveis, etc., e não justificarem a procedência de tais volumes;
c) os menores que proferirem palavras indecentes, interceptarem o transito em grupos, andarem vagando ou atirarem pedras;
d) os que forem encontrados com as vestes ensanguentadas ou com qualquer outro indício de haverem perpetrado crime:
e) os que conduzirem aparelhos e instrumentos próprios para roubar, ou objetos suspeitos de terem sido achados, furtados ou passados por contrabandos;
f) os que pela sua maneira de proceder, demonstrarem sofrimento mental, bem como os que forem encontrados a dormir nas ruas, praças adros de templos, ou lugares semelhantes;
g) os que encontrar á noite parados perto a alguma porta, muro ou em atitude suspeita e que, interrogados, não derem explicação satisfatória;
h) as crianças perdidas e os individuos que transitarem pelas ruas, de modo ofensivo a moral.
27. Não consentir :
a) o estacionamento inútil dos pedestres à porta dos teatros e casas de diversões, edifícios e logradouros públicos, templos, casas comerciais e particulares, de modo que seja com isso prejudicada ou impedida a circulação;
b) o trânsito pelos passeios por pessoas que conduzam volumes que possam molestar ou incomodar os demais transeuntes,
c) os jogos de petéca, futebol, diabolo, malha, pião e quaisquer outros que possam perturbar o sossego público e o livre transito de veículos e pedestres;
d) os exercicios de patinação e correrias nas calçadas e no leito da rua;
28. Não permitir nos botequins, tavernas e outras casas de negócio, ajuntamentos que perturbem o sossego público, comunicando o fato a autoridade competente, se as suas observações não forem atendidas .
29. Participar a autoridade policial do respectivo distrito:
a) si nas ruas, praças e praias a animais mortos ou imundícies
b) si a iluminação pública funciona irregularmente;
c) se existem condutores de água ou gás arrebentados;
d) si na zona que lhe cabe rondar ha algum ajuntamento ilícito ou sociedade suspeita;
e) si tem motivos, e quais sejam, para recear que na mesma zona alguma desordem ou tumulto se venha a realizar;
f) ai no seu posto de ronda transitam pessoas suspeitas, devendo desde logo acompanhá-las até o posto imediato, a cujos rondantes dará aviso do fato;
g) si tiver conhecimento de algum caso de moléstia suspeita ou contagiosa ocorrida em sua zona;
h) si alguém for acometido de enfermidade repentina, ou quando encontrar algum doente em abandono na via pública, ferido ou espancado ;
30. Envidar todos os esforços, nos dois casos acima indicados, para que, sem perda de tempo, sejam socorridos os pacientes, podendo recorrer a alguma farmácia próxima, quando a vitima possa os queira satisfazer às despesas, até que compareça a Assistência Pública Municipal ou autoridade competente providencie:
31. Tratar todos os feridos e enfermos com carinho animando-os, confortando-os e abstendo-se de qualquer exclamação de espanto, desolação ou repugnância; evitar que os curiosos se aglomerem em torno do ferido ou enfermo, dificultando-lhe desse modo a respiração e prestar-lhes, enquanto aguardar a chegada da Assistência, os primeiros cuidados e curativos apropriados;
32. Intimar a comparecer na primeira audiência do delegado policial do distrito todos os infratores de posturas ou leis municipais, quando se tratar de pessoas idôneas, tomando-lhes desde logo o nome, a residência e testemunhando o fato; e conduzi-los imediatamente ao distrito policial, quando se tratar de vendedores ambulantes ou de pessoas que não tenham domicílio certo ou o indiquem com evidente má fé;
33. Respeitar e fazer respeitar as imunidades diplomáticas;
34. Velar para que sejam cumpridas pelos proprietários, cocheiros ou condutores de veículos todos os dispositivos das posturas ou regulamentos policiais, e pedir providências às autoridades do distrito respectivo para que sejam conduzidos ao Depósito Público os veículos encontrados em abandono.
Art. 322. É obrigação de todo o policial, mesmo de folga. auxiliar as autoridades policiais quando isso se tornar mistério ou, na ausência destas, conhecer dos ocorrências e tomar as providências precisas.
Art. 328. Os rondantes deverão revistar todas as pessoas cuja prisão efetuarem, afim de apreender quaisquer armas que porventura tragam elas consigo.
Do cabo de dia ao Hospital
Art. 324. Pela casa da ordem de cada corpo será escalado diariamente um cabo para o serviço de dia ao hospital, ao qual incumbe:
1. Comparecer à parada diária, apresentando-se em seguida ao oficial de dia;
2. Reunir, á hora determinada e com licença do oficial de dia, as praças que baixarem ao hospital e conduzidas ao mesmo, bem como as que baixarem extraordinariamente;
3. Acompanhar ao quartel as praças que tiverem alta do hospital, apresentando-as ao oficial de dia;
4. solicitar do sargento antes da respectiva sub-unidade uma escolta para acompanhar a praça presa, por sentenciar ou sentenciada, que baixar ou tiver alta;
5. Assistir a visita medica e organizar uma relação das praças que tiverem de baixar ao hospital, entregando-a ao seu sucessor;
6. Permanecer no quartel, de onde só se poderá afastar em serviço.
TíTULO IV
Prescrições diversas
CAPITULO I
DAS ESCALAS DE SERVIÇO
Art. 325. Escala de serviço é a relação de pessoas ou coletividade que concorrem na execução de determinado serviço. E’ por meio da escala que se consegue fazer a distribuição eqüitativa dos serviços e, por isso mesmo. deve ela conter todos os esclarecimentos que facilitem o seu fim.
Parágrafo único. As diferentes escalas são reunidas em um só documento.
Art. 326. Serviço de escala é todo o serviço não atribuído permanentemente à mesma pessoa ou coletividade e que não importa em delegação pessoal ou escolha, devendo a designação para o mesmo obedecer conjuntamente às seguintes regras:
1. O serviço externo é escalado antes do interno e, em cada caso, o ordinário antes do extraordinário, tendo bem em vista a perfeita equidade na distribuição;
2. Designar primeiro, para determinado serviço, quem, ao mesmo, maior folga tiver;
3. Em igualdade de folga, designar primeiro o menos graduado ou mais moderno;
4. Contar as folgas separadamente para cada serviço;
5. Observar para o mesmo indivíduo, entre dois serviços quaisquer da mesma natureza ou de natureza diferente, sempre que possível, a menor folga;
6. considerar como o mais folgado, devendo correr todos os serviços com a folga ocasional, o último incluido na escala, excetuados os casos de reinclusão nesta, quando não haja ainda decorrido o prazo dentro do qual lhe houvesse tocado o serviço;
7. Considerar como não tendo deixado de concorrer aos serviços os licenciados, em gôzo de férias e dispensados que se apresentarem;
8. A nomeação para o serviço ordinário deve ser feita no dia anterior, levando-se em conta as alterações desse dia e, para o extraordinário, de acôrdo com a urgência requerida;
9. Sempre que for possível, evitar que o mesmo indivíduo de o mesmo serviço em dois dias não úteis consecutivos (domingos e feriados);
10. A troca de serviço não altera as folgas da escala e, consequentemente, não altera o critério de nomeação;
11. Não será nomeado para serviço quem não tiver sido incluido na respectiva escala até o momento em que se fizer a nomeação geral, importando, entretanto, a apresentação, ainda mesmo que não tenha sido publicada, na inclusão em escala;
12. Salvo caso de absoluta força maior, ninguem será designado para fazer mais de um serviço de escala, simultaneamente;
13, Para contagem de folga, o serviço pessoal será considerado como executado desde que o nomeado o tenha iniciado e, relativamente ao coletivo, desde que a tropa tenha entrado em forma.
CAPITULO II
DOS CÍRCULOS
Art. 327. Este regulamento não impede que os militares, no círculo de seus pares, fora do serviço, mantenham estreita camaradagem.
Art. 328. Distinguem-se, na Polícia Militar, círculo de oficiais superiores, círculo de oficiais (capitães e tenentes), circulo de sargentos, círculo de cabos e soldados.
Parágrafo único. Os aspirantes a oficial pertencem ao circulo de oficiais.
Art. 329. Não deverão ser praticados entre os indivíduos que fazem parte de círculos diferentes os jogos que dependerem sobretudo de agilidade e do emprêgo da força física, tais como o futebol, o box, a luta romana e outros.
§ 1º E’ de inteira vantagem que todos os homens da Polícia Militar se tornem ágeis e fortes pelo cultivo dos jogos desportivos mais aconselhados; entretanto, a prática deles, em promiscuidade, traz sério prejuízo a, disciplina, comprometendo a compostura que deverão ter os oficiais e praças em quaisquer situações em que se encontrarem.
§ 2º E' proibido aos oficiais tomarem parte em torneios desportivos ao lado de praças, afim de disputarem em comum quaisquer provas.
CAPITULO III
DAS ORDENS DE SOBRE-AVISO, PRONTIDÃO E MARCHA
Ordem de sobre-aviso
Art. 330. A ordem de sobre-aviso determina a situação na qual o corpo fica prevenido da possibilidade de ser chamado para qualquer serviço extraordinário e dá lugar às seguintes conseqüências:
1. Os oficiais, mesmo nas horas de folga, são obrigados a permanecer. no quartel, ou em suas residências, se lhes convier, mas em ligação íntima com o corpo e sob responsabilidade própria;
2. Cientificado o oficial de que o corpo a que pertence entrou de sobre- aviso, nenhuma falta de nova comunicação será aceita como justificativa de sua ausência ao serviço que, em conseqüência, seja ordenado.
3. Poderá ser permitido às praças, a juízo do comandante do corpo, saírem a rua em pequenas turmas, mas sem se afastarem do quartel a distância que possa prejudicar uma formatura dentro de uma hora;
4. A instrução do corpo não será perturbada, restringindo o comandante, razoavelmente e quando necessário, a zona externa do quartel onde poderá realizar-se;
5. Se a ordem de sobre-aviso não atingir a totalidade do corpo, as presentes disposições, inclusive as de ordem pessoal, só abrangerão aos oficiais e praças da fração de tropa que tiver sido designada.
Ordem de prontidão
Art. 331. A. ordem de prontidão importa, para o corpo que a receber, na situação de estar preparado para sair do quartel imediatamente e em condições de desempenhar qualquer serviço.
Da ordem de prontidão resultam:
1. Todos os oficiais e praças do corpo neste se conservarão uniformizados e armados;
2. Avisados os oficiais, ficam, desde o momento do aviso, responsáveis pelo seu comparecimento ao quartel no mais curto prazo compatível com a distancia das respectivas residências e os meios de transportes ;
3. A instrução não será perturbada, procedendo-se como foi previsto para o caso de sobre-aviso.
4. Consideram-se suspensas todas as dispensas do serviço e férias concedidas a oficiais e praças pertencentes ao corpo;
5. Se a ordem de prontidão não atingir a totalidade do corpo, as providências, inclusive as de carater pessoal, só abrangerão aos oficiais e praças da fração que for designada;
6. Todas as ordens e toques gerais partirão do comandante do corpo;
7. Se apenas uma fração do corpo ficar de prontidão, o comandante dessa fração, enquanto no quartel, responderá perante o comandante do corpo mas, logo que siga para apresentar-se á autoridade sob cujas ordens vai ficar, passa a responder perante ela.
Ordem de marcha
Art. 332. A ordem de marcha importa, para o corpo que a receber, na situação de estar preparado, dentro do mais breve tempo possível ou daquele que lhe for determinado, para iniciar marcha e desempenhar qualquer serviço, fazendo-se acompanhar de todos os recursos necessários à sua existência fora da sede.
A ordem de marcha dá lugar:
1. A instrução fica reduzida à que possa ser dada no interior do quartel, ou nas circunvizinhanças dêste, a distância que não exceda de dez minutos, no máximo, a pé;
2. Consideram-se cassadas todas as dispensas do serviço e férias, sendo imediatamente avisados os oficiais e praças;
3. Se a ordem for motivada por operação militar, todos os oficiais e praças licenciadas por doença se apresentarão ao corpo, para o fim de serem inspecionados, sendo recolhidos ao hospital, onde ficarão em tratamento aqueles cujas más condições de saúde forem confirmadas;
4. Se a ordem não atingir à totalidade do corpo, se procederá como for previsto para o caso de prontidão;
5. Referindo-se a ordem apenas a uma fração do corpo, o comandante dessa fração responde pelo serviço da mesma, enquanto no quartel, perante o comandante do corpo, passando a responder perante a autoridade sob cujas ordens vai ficar, logo que, com a tropa, deixe o quartel;
6. Estando fixada a hora de partida do corpo, todas as ordens e toques gerais partirão do comando;
7. As frações de tropas ficam inteiramente a disposição dos chefes de que dependem diretamente quando em campanha.
Art. 333. As ordens de sobre-aviso, de prontidão e de marcha partem sempre do Comandante Geral.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1939. – Francisco Campos.