DECRETO N

DECRETO N. 4.253 – DE 14 DE JUNHO DE 1939

Outorga a Empresa Elétrica Londrina, constituida pela firma Mesquita & Davids, concessão para o aproveitamento de energia hidro-elétrica do Salto do Cambé, situado no rio Cambé, Município de Londrina, Estado do Paraná.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a alínea a), do art. 74 da Constituição, e tendo em vista as disposições do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e do Decreto-Lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada a Empresa Elétrica Londrina, constituida pela firma Mesquita & Davids, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento de energia hidro-elétrica do Salto do Cambé, situado no rio Cambé, no distrito da sede do Município e Comarca de Londrina, Estado do Paraná, correspondente a altura de queda de cincoenta (50) metros e a descarga de quatrocentos decímetros cúbicos (0,m3 400), produzindo a potência de 196 Kw.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia hidro-elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia elétrica ao Município de Londrina, Estado do Paraná.

Art. 2º O concessionário obriga-se a:

I – Apresentar dentro do prazo de seis (6) meses, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, a segunda e terceira vias e respectivo orçamento do projeto constante do processo D. A. 952-39;

II – Registrar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acôrdo com o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935;

III – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de dois (2) meses, contados da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura;

IV – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registro de que trata o Decreto n. 13, de 15 de Janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois do registro do mesmo no Tribunal de Contas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º As tabelas de preço da energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 7º para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará “Fundo de Estabilização", será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º Findo o prazo da concessão, reverterá ao Governo do Estado do Paraná toda a propriedade do concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 163 do Código de Águas.

Art. 9º Se o Governo do Estado do Paraná não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer, ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, renovação da mesma.

Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do art. 151 do Código de Águas.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.