DECRETO N. 4.263 – DE 2 DE DEZEMBRO DE 1901
Concede autorização á «The Gongo Socco Gold Mining Company » para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The Gongo Socco Gold Mining Company, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á The Gongo Socco Gold Mining Company para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, sob as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 2 de dezembro de 1901, 13º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
Alfredo Maia.
Clausulas a que se refere o decreto n. 4.263, desta data
I
A The Gongo Socco Gold Minig Company é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos.
III
Fica dependente de autorização do Governo Federal qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar no Brazil, si infringir esta clausula.
IV
A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, e, no caso do reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Capital Federal, 2 de dezembro de 1901.– Alfredo Maia.
Eu abaixo assignado, Joaquim Jeronymo Fernandes da Cunha Filho, traductor publico das linguas allemã, franceza, ingleza e hespanhola, escriptorio á rua Primeiro de Março n. 41, sobrado, certifico pela presente que me foi apresentado um documento, escripto na lingua ingleza, afim de o traduzir para o portuguez, o qual é do theor seguinte:
TRADUCÇÃO
CERTIFICADO DE INCORPORAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO (CORPORAÇÃO)
«THE GONGO SOCCO GOLD MINING COMPANY»
Pela presente nós abaixo assignados certificamos que nos associamos em uma corporação na conformidade da disposição de um acto da legislatura do Estado de Nova Jersey, denominado «Acto concernente ás corporações do anno de mil oitocentos e noventa e seis (A. D. 1896)» para os fins e com os poderes infra mencionados, e neste sentido e proposito por este nosso certificado declaramos:
1º Que o nome tomado para designar a corporação e ser usado no seu trafego e negocios é: The Gongo Socco Gold Mining Company.
2º O escriptorio principal é em Many Street, numero quinhentos vinte e cinco (n. 525), de East Orange, Nova Jersey. Como seu agente responsavel e para a qual será dirigida toda intimação á corporação é a New Jersey Registration & Trust Company.
A corporação tambem terá o poder e faculdade de negociar em todos os ramos do seu commercio e ter ou abrir um ou mais de um escriptorio e possuir, vender, alugar, adquirir, hypothecar e transferir bens moveis e de raiz para fóra do Estado de Nova Jersey, para todos e qualquer dos Estados e territorios dos Estados Unidos e para o districto da Colombia e para todos e quaesquer paizes estrangeiros, particularmente a Republica do Brazil.
3º Que os fins para que se formou a presente corporação são fazer todos e quaesquer dos actos declarados com a mesma amplitude e extensão igual á que as pessoas naturaes o fariam ou poderiam fazer e em qualquer parte do mundo, como gerentes, agentes, depositarios ou sob outro caracter qualquer e, em corroboração e apoio e não em limitação dos poderes geraes conferidos pelas leis do Estado de Nova, Jersey, a associação (corporação) tambem terá os poderes seguintes, a saber:
A) Adquirir, possuir, gosar, comprar, alugar, annunciar, explorar, hypothecar e transferir terrenos mineraes de toda a especie; possuir construir, arrendar ou montar fabricas, engenhos, pilões, fornos ou outros meios empregados em manufacturas, mineração e corte de lenha, comprar, vender, annunciar, arrendar, possuir e cultivar terras; construir comprar, vender, alugar e possuir casas de morada e edificações de toda a especie; construir, possuir, arrendar e fazer caminhos de ferro, a vapor, electricos ou movidos por outras forças; construir, comprar, vender, fretar e trazer navios de toda a classe e qualidade, todos na Republica do Brazil, outros paizes estrangeiros, e todos dos Estados Unidos, salvo unicamente no Estado de Nova Jersey.
B) Fabricar, comprar ou adquirir de outra qualquer fórma, possuir, gosar, hypothecar, empenhar, vender, fazer cessão e transferir ou dispor de outra qualquer maneira, applicar, negociar, dar por simples troca ou vender com bens, mercadorias e generos e haveres de qualquer classe e qualidade.
C) Adquirir a freguezia, direitos e haveres de toda a especie e obrigar-se por todas ou qualquer parte das dividas activas e passivas de qualquer pessoa, firma, associação ou corporação e pagal-as em dinheiro, fundos ou titulos desta corporação ou por outro modo qualquer.
D) Entrar em, fazer, celebrar e executar contractos de toda a ordem com qualquer pessoa, firma, associação ou corporação.
E) Saccar, fazer, acceitar, endossar, descontar, passar e emittir notas promissorias, letras de cambio, saques, cartas de ordem, titulos, debentures e outros instrumentos negociaveis ou transferiveis.
F) Fazer que seja registrada ou legalmente reconhecida a corporação, ter um ou mais escriptorios, executar todas ou quaesquer das suas operações e negocios e, sem limitação nem restricções, possuir, comprar, arrendar, hypothecar e transferir bens moveis e immoveis, em qualquer Estado ou territorio dos Estados Unidos e em qualquer paiz estrangeiro ou localidade.
Fazer tudo e seja quanto for necessario, conveniente ou proprio, para a realização de quaesquer dos fins ou consecução de quaesquer dos objectos aqui supramencionados que a todo tempo occorram em proveito da corporação e, em geral, fazer outro qualquer negocio (seja de fabricação ou outro qualquer) que á corporação pareça dever ser vantajosamente explorado e emprehendido conjunctamente com o alludido, ou que se presuma que tenha probabilidade de augmentar directa ou indirectamente o valor, ou trazer proveito a quaesquer dos bens ou direitos da corporação.
O fim ou objecto especificado no terceiro paragrapho, salvo quando expresso de modo diverso no mesmo paragrapho, será então limitado ou restricto com referencia ou inferencia dos termos de outra clausula qualquer, sinão de outro paragrapho ella inserto.
4º A importancia total do capital social desta corporação é de cento e cincoenta mil dollars ($150.000) e o numero de acções em que será o mesmo dividido é de mil e quinhentas (1.500) acções de cem dollars ($ 100.00) cada uma, das quaes treze mil e quinhentos dollars é a importancia do capital com que terá a corporação de iniciar o negocio.
5º Os nomes e residencias dos incorporadores e numero das acções subscriptas por cada um delles, sendo a importancia do capital social com o qual terá a companhia de abrir o negocio, são como segue:
Nomes | Residencias | Numero de acções |
R. S. Henderson.......................................... | Sharon, Pa................................................... | 20 acções |
E. M. Richardson......................................... | Cleveland, 0................................................. | 10 ditas. |
B. C. Trago................................................... | Idem............................................................. | 20 ditas. |
W. G. Henderson......................................... | Idem............................................................. | 20 ditas. |
B. F. Bourne................................................. | Idem............................................................. | 20 ditas. |
L. H. Elliot..................................................... | Idem............................................................. | 10 ditas. |
John Mitchell................................................ | Idem............................................................. | 10 ditas. |
J. W. Brainard.............................................. | Idem............................................................. | 15 ditas. |
George D. Hile............................................. | Idem............................................................. | 10 ditas. |
6º A existencia da referida corporação começará do dia do deposito deste certificado na repartição da Secretaria de Estado de Nova Jersey e continuará perpetuamente.
7º São pelo presente creadas as seguintes disposições para o regulamento do giro e direcção dos negocios da corporação e as seguintes limitações e regulamentos dos poderes da corporação, directores e accionistas:
I
A directoria terá poderes para, sem assentimento ou voto dos accionistas, fazer, modificar, reformar e rescindir os estatutos desta corporação, fixar a importancia ou quantia do dinheiro reservada ao capital de exploração, autorizar e mandar fazer e constituir hypothecas e penhor sobre os bens moveis e immoveis desta corporação.
Com o consentimento por escripto e consoante á votação dos possuidores de uma maioria das acções emittidas e em circulação, os accionistas tendo-se antes reunido em assembléa, directores terão poder e autorização de vender, ceder, transferir, hypothecar ou dispor de outro modo qualquer de todos os haveres desta corporação.
II
A corporação póde, por seus estatutos, conferir poderes addicionaes aos já outorgados aos directores e póde prescrever o numero necessario para constituir o pessoal numerico do seu conselho de administração, numero esse que poderá ser menor do que a maioria de todo o numero.
III
Os directores opportunamente determinarão quaes e até que ponto e extensivo e em que tempo e logares e occasiões, e sob que condições e regulamentos as contas e livros da corporação ou quaesquer delles serão abertos á inspecção dos accionistas e nenhum accionista terá direito de examinar qualquer conta, livro ou documento da corporação, salvo quando prescripto por estatuto ou autorizado pelos directores, sinão por deliberação dos accionistas.
IV
Os directores poderão fazer as suas assembléas ou reuniões e ter um escriptorio e fazer a escripturação dos livros da corporação (excepto os livros de entrada e transferencias) fóra deste Estado.
Em fé do que assignámos e sellámos o presente aos oito dias de março de mil novecentos e um (8 de março do 1901).
Em presença de... (Assignado) – H. C. Hill. (Assignado) – G. C. W. Crawford.
Seguem-se as assignaturas e os selIos respectivos que vão indicados no seu logar, nempé:
(Assignados) – R. S. Hendersom. (L. S.) – E. M. Richardson. (L. S.) – B. C. Trago. (L. S.) – B. F. Bourne. (L. S.) – L. H. Elliot. (L. S.) – John Mitchell. (L. S.) – J. W. Brainard. (L.S.)– George D. Hile. (L. S.) – W. G. Henderson, (L. S.)
Estava na primeiro folha uma estampilha do valor de dez cents, devidamente inutilizada.
Estado do Ohio, Comarca de Cuyahoga – Estados Unidos.
Saibam todos que aos oito dias do mez de março do anno de mil novecentos e um (8 de março A. D. 1901), perante mim, tabellião publico em e do Estado do Ohio, comarca de Cuyahoga, compareceram pessoalmente R. S. Henderson, E. M. Richardson, B. C. Trago, B. F. Bourne, L. H. Elliot, John Mitchell, J. W. Brainard, George D. Hile e W. G. Henderson, os quaes estou convencido de que são as pessoas mencionadas no supradito certificado o que o passaram, e tendo eu primeiramente os inteirado do seu conteúdo, todos singularmente confirmaram havel-o assignado, sellado e entregue como acto e feito de sua espontanea vontade.
(Assignado) P. B. Williams, tabellião publico do Estado do Ohio. Comarca de Cuyahoga.– Estados Unidos.
Achava-se apposto o sello do referido tabellião.
Estado do Ohio. Comarca de Cuyahoga – Estados Unidos.
Eu, William R. Coates, secretario do Tribunal de Primeira Instancia, juiz soberano da supradita comarca de Cuyahoga, certifico pela presente que F. B. William, perante o qual foi feito o reconhecimento junto, era, á data do mesmo, tabellião publico em e da referida comarca, devidamente autorizado pelas leis de Ohio a fazel-o, como tambem a reconhecer e lavrar termos e actos de transmissão de propriedades ruraes e urbanas, bens moveis e immoveis sitos e comprehendidos no Estado do Ohio, e outrosim, attesto que tenho perfeito conhecimento da sua, lettra e creio que é authentica e assim o tenho a sua assignatura á mesma apposta; e que o instrumento junto esta lavrado de conformidade com as leis do Estado do Ohio.
A sua commissão expira aos dez de fevereiro de mil novecentos e dous (10 de fevereiro de 1902).
Em fé e testemunho do que assignei a presente e appuz-lhe o sello do referido d tribunal de Cleveland, hoje, aos nove dias do mez de março da éra do Nosso Senhor de mil novecentos e um (9 de março de 1901).– (Assignado) William R. Coates secretario.
Por Theo. A. Classe, secretario delegado.
Acharva-se apposto o sello do Tribunal de Primeira Instancia da comarca de Cuyahoga, do Estado do Ohio.
Achava-se affixada, uma estampilha do valor de dez centavos de dollar, devidamente inutilizada.
Registrada no escriptorio da companhia em East Orange, comarca de Essex, aos onze dias do mez do março do anno de mil novecentos e um (11 de março de 1901).
Companhia de Registros e Depositos de Nova Jersey ( New Jersey Registration and Trust Company).
Por procuração ( assignado). Harry H. Picking, gerente.
Recebido na Secretaria da comarca de Essex, aos onze dias do mez de março do anno de Nosso Senhor de mil novecentos e um ( 11 de março A. D. 1901) e registrado no livro numero vinte e um ( n. 21) das associações commerciaes incorporadas da referida comarca ás paginas duzentas oitenta e oito (pag. 288), etc. – ( Assignado). William V. Kuebler, secretario.
Lia-se em nota á margem:
Annotado e archivado. Março, doze, mil novecentos e um ( 12 de março de 1901). – ( Assignado) George Wurts, secretario de Estado.
Estado de Nova Jersey, secretaria de Estado.
Eu, Alexander H. Rickey, secretario de Estado adjunto do Estado de Nova-Jersey, certifico pela presente que o documento supra é traslado fiel do certificado da incorporação da – « The Gongo Socco Gold Mining Company » – e das suas inscripções, bem como é o mesmo copiado e confrontado com o original, archivado na secretaria de Estado aos doze dias do mez de março do anno do Nosso Senhor de mil novecentos e um ( 12 de março A. D. de 1901) e que ora se acha alli depositado.
Em testemunho do que assignei a presente e appuz-lhe o sello do meu officio em Trenton, aos vinte e oito dias maio do anno da graça de mil novecentos e um (28 de maio A. D. 1901).– (Assignado) A. H. Rickey, secretario de Estado adjunto.
Achava-se apposto ao lado o sello do secretario de Estado adjunto do Estado de Nova-Jersey, o referido Sr. Alexander H. Rickey.
Numero tres mil oitocentos setenta e seis (n. 3.876).
Reconheço verdadeira a firma retro de Alexander II. Rickey.
Consulado Geral do Brazil em Nova-York em um de junho de mil novecentos e um (1 de junho de 1901).– (Assignado) A. F. Xavier consul geral.
Lia-se no alto:
Recebi cinco mil réis (5$000). Com as simples iniciaes (assignado), A. F. X.
Achava-se affixada uma estampilha consular do valor de cinco mil réis (5$000), devidamente inutilizada pela data, assignatura e dizeres logo acima declarados.
Ao lado estava apposto o sello do referido Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Nova-York, Estado Unidos da America do Norte.
Todas as folhas do documento original vinham rubricadas com as iniciaes do nome do consul do Brazil em Nova-York, o Sr. Antonio da Fontoura Xavier, e eram as mesmas em numero de sete.
Em tempo declaro que tambem se achava apposto o sello do referido Consulado sobre todas as sete folhas do mesmo documento.
Lia-se na capa do documento original inglez os seguintes dizeres: Companhia de Mineração do Ouro do Gongo Socco – The Gongo Socco Gold Mining Company.
Organisada de conformidade com as leis do Estado de Nova-Jersey. Escriptorio geral (principal) em East Orange, Nova-Jersey. Escriptura authenticada.
Registrada na Companhia de Registros e Deposito do Nova-Jersey (New-Jersey).
Registration of Trust Company – East Orange – New-Jersey.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. A. F. Xavier, consul geral em Nova-York.
Rio de Janeiro, vinte e quatro de outubro de mil novecentos e um (24 de outubro de 1901).– Pelo director geral, (assignado) A. P. da Silva Rosa.
Achavam-se affixadas quatro estampilhas na importancia collectiva de quinhentos e cincoenta réis (550 réis), devida e competentemente inutilizadas pela data, assignatura e todos os demais dizeres aqui logo acima mencionados.
Achava-se apposto ao lado o sello da Secretaria, das Relações Exteriores.
Tambem se achavam affixadas tres estampilhas no valor collectivo de dous mil e quatrocentos réis (2$400) devidamente inutilizadas pelo carimbo da Recebedoria do Thesouro da Capital Federal, trazendo a mesma data logo acima indicada.
Nada mais continha, nem se achava declarado no documento supra, que litteral o fielmente verti do proprio original escripto em inglez ao qual aqui me reporto. Em fé do que, passei a presente, que assigno, appondo-lhe o sello do meu officio nesta cidade, aos vinte e quatro de outubro de mil novecentos e um.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1901.– Joaquim Jeronymo Fernandes da Cunha Filho, traductor publico.