DECRETO N. 4.264 – de 19 de junho de 1939
Aprova o novo regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva
O Presidente da República, dando cumprimento ao que estatue o Decreto-Lei nº 1.355, de 19 de junho de 1939, que reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, e usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o novo regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, para execução do Decreto-Lei nº 1.355, de 19 de junho de 1939.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio VARGAS
Waldemar Falcão.
Regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, a que se refere o Decreto-lei n. 1.355, de 19 de junho de 1939.
DEFINIÇÃO DO INSTITUTO
Art. 1º O Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, com personalidade jurídica própria, subordinado ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Conselho Nacional do Trabalho, e com sede na capital da República, é uma entidade autárquica e tem por objetivo garantir seus segurados contra os riscos de doença, acidente do trabalho, invalidez, velhice e morte, prestando-lhes ainda assistência médica, cirúrgica, hospitalar e de outras modalidades, na forma deste regulamento.
PRIMEIRA PARTE
Da constituição do Instituto
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS
Art. 2º São segurados do Instituto todos quantos nele se achem contribuindo, inscritos, ou não, sob a denominação de associados, bem como os que venham a contribuir para os fins de que trata o presente regulamento. Como tais, são segurados obrigatórios do Instituto:
I. Os estivadores e demais trabalhadores em carga e descarga sobre água que trabalhem, sob qualquer forma de remuneração por conta própria, filiados a associações ou a uniões, ou, ainda, a serviço de empregador.
§ 1º Como segurados da categoria de que trata este inciso compreendem-se os que prestem serviços de carga e descarga sobre água em navios, alvarengas, balsas, barcas ou barcaças, batelões, canoas, lanchas, rebocadores e quaisquer outras embarcações, operando quando atracados, ao largo ou ao costado de outras.
§ 2º Sendo o serviço prestado, não em navios, mas alvarengas, ou em quaisquer outras embarcações, não se compreenderá como segurado o pessoal privativo dos serviços de sua direção, manobra e conservação.
II. Os conferentes, concertadores e separadores de carga, bem como os que se ocupem em serviço de vigia.
Parágrafo único. Como segurados da categoria de que trata este inciso compreendem-se os que, aplicados aos misteres nele citados, empreguem sua atividade nos portos, noa pontos de atracação, cais de embarque ou desembarque, nas ilhas, ao largo, ou no costado de navios ou embarcações, quaisquer que sejam, quanto a estas últimas, as denominações ou a forma de propulsão.
III. Os que trabalhem sobre água, nos serviços de carga e descarga de navio e minerais.
Parágrafo único. Na categoria indicada por êste inciso compreendem-se os que se ocupem nos serviços nele mencionados, qualquer que seja a forma por que os executem e a remuneração correspondente.
IV. Os carregadores de bagagens de passageiros, dos cais ou pontos de embarque ou de desembarque, para bordo dos navios, ou vice-versa.
Parágrafo único. Entendem-se como sendo os carregadores de que trata êste inciso aqueles que façam o serviço de transporte de bagagens dos locais alí referidos, por conta própria, ou por conta de empregadores, ou de empresas.
V. O presidente e os funcionários do Instituto.
VI. Os empregados de sindicatos e associações de profissionais compreendidos no regime deste regulamento, tanto os de empregadores como os de empregados.
Parágrafo único. Como associações, para o efeito dêste inciso, compreendem-se os centros, sociedades, uniões, federações e confederações de sindicatos e seus departamentos.
Art. 3º São segurados facultativos do Instituto os empregadores, dirigentes, ou sócios, de empresas, firmas e estabelecimentos a êle vinculados.
Art. 4º Serão tambem segurados facultativos, ou obrigatórios, conforme a sua condição, da empregadores ou empregados, não enumerados neste regulamento, que venham a ser incluidos, no seu regime, por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS
Art. 5º A inscrição do segurado é obrigatória e será feita perante o Orgão Local do Instituto, na forma das instruções em vigor, observados os itens seguintes:
a) ter menos de 46 anos de idade, salvo sei executar serviços de estiva, ou a estes se destinar, caso em que deverá contar, no máximo, 35 anos;
b) exibir prova de estar matriculado na repartição competente e carteira profissional, expedida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Para os efeitos da inscrição e contribuição, os segurados ficam divididos em classes de vencimentos e de salário, de acôrdo com as tabelas anexas, números 1 e 2.
Art. 6º A inscrição do associado facultativo será processada mediante requerimento seu, entregue ao Orgão Local do Instituto, contendo a declaração do seu salário de inscrição, e acompanhado de certidão de idade.
§ 1º A inscrição só será deferida depois de se submeter o requerente à inspeção médica, promovida pelo Instituto.
§ 2º A importância do salário declarado pelo segurado facultativo, por ocasião do seu pedido de inscrição, só poderá, ser alterada depois de decorridos doze meses da data da declaração, vigorando cada alteração posterior pelo prazo mínimo de doze meses.
§ 3º O candidato não julgado válido em inspeção de saude só poderá apresentar novo pedido de inscrição decorridos seis meses da data do indeferimento, sendo então novamente submetido a inspeção.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS SEGURADOS
Art. 7º São obrigações do segurado:
a) contribuir com a quota ordinária que lhe é atribuida, fazendo-o em dobro nos casos do art. 3º e das alíneas b, c, e e h, do artigo 8º .
b) contribuir com a quota ordinária quando em gôzo do seguro doença;
c) contribuir com a quota suplementar, de que trata o art. 163 § 2º, para os fins de assistência médica, cirúrgica e hospitalar ou para outros serviços de assistência e previdência que exijam essa contribuição;
d) resgatar as prestações e satisfazer outros compromissos a que se obrigar por contrato com as carteiras de aplicação de fundos;
e) fazer a inscrição de seus beneficiários, dentro do prazo de 60 dias, contados da sua própria inscrição, e promover nela, dentro do mesmo prazo, as alterações que ocorrerem posteriormente;
f) prestar as informações que lhe forem solicitadas pela Administração do Instituto, e retificá-las quando prestadas inexata ou incompletamente, ficando privado do gôzo das vantagens previstas neste regulamento enquanto não o fizer;
g) comunicar ao Instituto, ou aos respectivos Orgãos Locais, dentro do prazo de 30 dias, o seu afastamento do trabalho, ou cargo, por motivo de dispensa, temporária ou definitiva, exclusão, ou transferência, do emprêgo ou profissão, para o efeito do cancelamento ou modificação de sua ficha individual de contribuição;
h) fazer ao Instituto, ou aos respectivos Orgãos Locais, si fizer sua inscrição em outra instituição de previdência social, a competente comunicação, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da nova inscrição, sob pena de incorrer na multa prevista no capítulo II da V parte, descontavel de seu seguro;
i) indenizar o Instituto, no caso de perda ou extravio da carteira de previdência, pela expedição de nova carteira;
j) fazer a competente comunicação ao Instituto toda vez que perceber salário, ou qualquer outra remuneração, por atividade mencionada no art. 2º que não seja a da profissão constante de sua inscrição.
Parágrafo único. A mesma obrigação de que trata a alínea h. e sob idêntica sanção, cabe ao segurado que, na data do presente regulamento, já se achar inscrito em outra instituição de previdência.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS SEGURADOS
Art. 8º São direitos do segurado :
I. Receber os seguros, auxílios, assistência e demais benefícios a que se referem os arts. 115 a 119 e seus parágrafos, garantido o seguro por morte a seus beneficiados.
II. Manter sua inscrição, em caso de dispensa do serviço ou cargo, pagando em dobro as quotas, calculadas pela classe de salário correspondente à média das suas últimas 360 contribuições diárias ou 18 mensais, desde que a dispensa não haja sido motivada por crime praticado contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a segurança da pessoa ou o direito de propriedade.
§ 1º O não pagamento das contribuições, durante dezoito meses consecutivos, importará o cancelamento da inscrição, sem restituição das quantias que já houverem sido pagas.
§ 2º As quotas em atraso, acrescidas do juro de mora de 1/2 % (meio por cento) ao mês, serão descontadas da importância do seguro, de uma só vez ou em prestações mensais.
III. Manter sua inscrição, na forma e nas condições do inciso anterior e seus parágrafos, quando licenciado sem vencimentos.
IV. Designar beneficiários para o seguro por morte (pensão), na forma da alínea d, do art. 171.
V. Manter sua inscrição, mediante o pagamento da contribuição em dobro, quando não tiver empregador, ressalvado o disposto no inciso VIII deste artigo, ou si ocorrer o afastamento de que trata a alínea g do art. 7º.
VI. Interromper, por motivo de serviço militar obrigatório, o pagamento de suas contribuições, o qual ficará suspenso até que seja recomeçado, um mês após o regresso ao emprego, observado o disposto na alínea g do art. 7º.
VII. Receber a carteira de previdência.
VIII. Manter sua inscrição mediante o pagamento de sua contribuição em dobro, calculada pelo vencimento ou salário-base de classe, quando houver deixado a profissão, após ter contribuido dois anos para o Instituto, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo.
IX. Instituir seguro por morte (pensão) a favor de beneficiados inscritos, com a metade das vantagens a que teria direito si aposentado por invalidez, quando condenado por sentença passada em julgado, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo.
X. Pedir reconsideração das decisões do presidente e destas interpor recurso para o Conselho Nacional do Trabalho.
XI. Fazer parte do quadro social das Cooperativas de Crédito e de Consumo que o Instituto fundar.
XII. Acumular os benefícios concedidos pelo Instituto com os de outros Institutos, ou Caixas de Aposentadorias e Pensões, ou do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Parágrafo único. Quando as contribuições do segurado tenham de ser calculadas sobre ordenado ou salário superior a 2:000$000 (dois contos de réis), ou os benefícios concedidos ultrapassarem esta importância, serão umas e outros distribuidos proporcionalmente pelos Institutos a que êle pertencer, guardando sempre o limite de réis 2:000$000 (dois contos de réis).
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE SINDICATOS E EMPREGADORES
Art. 9º Os empregadores e seus sindicatos e os sindicatos de empregados deverão promover seu registo, dentro de 30 dias, contados do início de sua atividade, junto ao Orgão Local do Instituto, e fazer a declaração de seus empregados. ou associados, na forma determinada por instruções, para os fins do art. 5º.
Parágrafo único. Quaisquer alterações que se verificarem no quadro dos empregados ou associados, ou nos respectivos salários, deverão ser comunicadas ao Instituto dentro do prazo fixado deste artigo.
Art. 10. O Instituto poderá, a qualquer tempo, determinar ex-officio o registo do empregador ou sindicato, compreendido neste regulamento que não o tenha promovido na devida forma, aplicando-lhe as penalidades previstas no capítulo II da V parte.
Parágrafo único. Ao empregador ou sindicato faltoso, além da obrigação de recolher, desde logo, aos cofres do Instituto, as contribuições em atraso, incumbe satisfazer as demais exigências relativas ao seu registo.
Art. 11. Às filiais, sucursais, agências, ou representantes. situados em localidades diversas da sede das respectivas empresas, compete cumprir diretamente, junto aos orgãos locais do Instituto, as obrigações estabelecidas neste regulamento. sujeitos às mesmas penalidades do artigo anterior.
Art. 12. Os empregadores e sindicatos referidos nos arts. 9º a 11, que mantiverem, por mais de 30 dias, empregados, ou associados, não inscritos no Instituto, incidirão nas penalidades do capítulo II da V parte.
SEGUNDA PARTE
Da Administração
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 13. O Instituto será administrado por um presidente e terá um Conselho Fiscal, constituido na forma prescrita no capítulo III desta parte.
Art. 14. O presidente do Instituto será nomeado pelo Presidente da República, com os vencimentos fixados em lei, tomando posse perante o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 15. A execução dos serviços do Instituto ficará a, cargo de uma Administração Central e de Orgãos Locais. subordinados diretamente ao Presidente.
§ 1º Formam a Administração Central os orgãos seguintes:
a) o Departamento de Serviço Gerais:
b) a Divisão de Contabilidade;
c) a Divisão de Seguro e Assistência Social;
d) a Divisão de Higiene e Saúde;
e) a Divisão de Aplicação de Fundos;
f) o Servico da Tesouraria.
§ 2º Igualmente subordinados à presidência do Instituto, funcionarão o Serviço Jurídico, o Serviço Atuarial e a Comissão de Padronização e Compras.
§ 3º Os funcionários que constituirem a Comissão de Padronização e Compras serão designados pelo presidente do Instituto, sem prejuizo de suas funções e sem direito a quaisquer vantagens além das do seu cargo efetivo.
§ 4º São Orgãos Locais:
a) os Departamentos ;
b) as Agências e Subagências, estaduais, municipais e intermunicipais.
Art. 16. As atribuições do pessoal administrativo do Instituto serão determinadas no regimento interno e em instruções expedidas pelo presidente.
Art. 17. Os Orgãos Centrais, sem prejuizo da subordinação direta ao presidente, poderão comunicar-se entre si e com os Orgãos Locais, em matéria de expediente.
Art. 18. No âmbito das respectivas competências, é facultado ao Serviço Jurídico, por intermédio de um dos seus procuradores, representar judicialmente o Instituto.
Art. 19. Os Departamentos, Agências e Subagências serão mantidos e distinguidos em categorias, segundo as respectivas arrecadações e instituidos de acôrdo com as exigências do serviço.
Parágrafo único. O Instituto manterá correspondentes nos portos cujo movimento não exija o funcionamento de uma Subagência.
Art. 20. Segundo as conveniências do serviço, as Agências serão diretamente subordinadas ao Departamento do respectivo Estado, ou ao de outro Estado, ou mesmo à Administração Central, e as Subagências poderão sê-lo a qualquer Agência ou Departamento. do próprio Estado, ou não, ou à Administração Central.
Art. 21. Os Departamentos e Agências serão dirigidos por diretores e agentes, nomeados, em comissão, pelo presidente do Instituto, dentre os funcionários do quadro.
Art. 22. São competentes para decidir, em escala hierárquica:
1) o presidente do Instituto;
2) o diretor do Departamento de Serviços Gerais;
3) os chefes de Divisão e de Secção;
4) os diretores de Departamentos, agentes e sub-agentes locais;
5) os demais funcionários que, servindo sob qualquer titulo ou denominação, estejam, quanto às funções que exercerem, equiparados aos cargos mencionados neste inciso.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE DO INSTITUTO
Art. 23. Compete ao Presidente:
a) dirigir os serviços do Instituto;
b) organizar o quadro do pessoal, de acôrdo com as normas estabelecidas neste regulamento :
c) criar e suprimir Orgãos Locais;
d) admitir e demitir funcionários, conceder-lhes férias e licenças e aplicar-lhes penalidades na forma deste regulamento;
e) submeter à apreciação do Conselho Fiscal, na época própria, a proposta orçamentária para o exercicio seguinte, o balanço geral e mais anexos elucidativos;
f) enviar ao Conselho Nacional do Trabalho, de acôrdo com o art. 98, os documentos a que se refere a alínea anterior, acompanhados do parecer emitido pelo Conselho Fiscal, e, bem assim, os elementos de contabalidade ;
g) solicitar do Conselho Fiscal autorização para transferências orçamentárias de sub-verbas, dentro das dotações globais respectivas, aprovadas pelo Conselho Nacional do Trabalho;
h) conceder inscrição aos empregadores e aos empregados;
i) despachar os requerimentos relativos a seguro-doença, invalidez, velhice, acidente do trabalho, morte, e auxílios regulamentares, recorrendo ex-offcio de sua decisão para o Conselho Fiscal, sem efeito suspensivo;
j) promover a organização de planos para aplicação de fundos, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal;
k) determinar a aplicação de fundos, de acordo com os os planos aprovados
l) solicitar do Conselho Fiscal autorização para despesas de valor excedente a 50:000$000 (cincoenta contos de réis), e aplicando e fundos em importância superior a 100:000$000 (cem contos de réis) ;
m) autorizar o pagamento das despesas orçamentárias ;
n) assinar, com o tesoureiro, cheques e ordens, sobre depósitos bancários, passar recibos de valores e títulos e dar quitações;
o) impor multas, por infração dêste regulamento ad referendum do Conselho Fiscal;
p) reconsiderar suas próprias decisões, quando se verificar motivo justo;
q) representar o Instituto, perante a Administracão Pública, em juizo e em suas relações com terceiros;
r) atender aos pedidos da informações, diligências e requisições de pessoal e material, formulados pelo Conselho Fiscal;
s) cumprir e fazer cumprir as disposições legais relacionadas com o Instituto e as decisões do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e do Conselho Nacional do Trabalho;
t)expedir as ordens do serviço que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dêste regulamento ou das instruções que forem expedidas na sua conformidade;
u) formular consultas e tomar as providências necessárias à perfeita consecução dos fins colimados pelo Instituto e sugerir, aos poderes competentes, as que não estiverem em sua alçada, ouvindo o Conselho Fiscal quando se tratar de alteração do presente regulamento;
v) fazer proceder á inspeção dos Orgãos Locais, sempre que se lhe afigure conveniente;
x) mandar proceder, mensalmente, á verifiação do movimento da Tesouraria e dos respectivos valores em depósito;
y) dar posse aos funcionários da Administração Central e aos diretores de Departamentos e agentes, delegando poderes a estes para darem posse aos funcionários que lhes forem subordinados.
Parágrafo único. Nos casos de recursos fundados nas matérias de que tratam as alíneas i e j, os respectivos processos serão encaminhados ao Conselho Fiscal no prazo máximo de 10 dias, contados da data da decisão.
Art. 24. O presidente poderá assistir às reuniões do Conselho Fiscal, sendo-lhe facultado tomar parte nos debates, em carater elucidativo, sem direito, porém, a voto.
Art. 25. Ao presidente é facultado fazer delegação de competência, com extensão expressa, em ordens de serviço, ou por outra forma, aos chefes dos Orgãos Centrais e dos Locais, e, em casos especiais, outorgar poderes a pessoas estranhas.
Art. 26. Nos impedimentos do presidente até 60 dias, responderá pelo expediente do Instituto o diretor do Departamento de Serviços Gerais ou, na falta dêste, o chefe de serviço que êle designar em cada caso, com aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Se o impedimento exceder de 60 dias, será o substituto designado, ou nomeado, em carater interino, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 27. O Conselho Fiscal será constituido por cinco membros, sendo um representante do Govêrno e quatro representantes dos empregadores e empregados, em número igual, indicados conforme o disposto neste capítulo.
Parágrafo único. O representante do Govêrno será de livre escolha e nomeação do Presidente da República, e os demais membros nomeados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 28. O representante do Govêrno presidirá o Conselho Fiscal.
Art. 29. Juntamente, com a nomeação dos membros do Conselho Fiscal, far-se-á a dos seus suplentes, em igual número e representação.
Art. 30. As reuniões do conselho Fiscal realizar-se-ão, no mínimo, uma vez por semana, na sede do Instituto.
Art. 31. O Conselho Fiscal só poderá funcionar com a presença da maioria de seus membros, sendo impedido de votar aquele que tiver interesse pessoal no assunto em debate, ou estiver ligado por parentesco, até o 4º grau civil com a parte interessada.
§ 1º Tratando-se de resolver sobre pedido de reconsideração ou sobre a aprovação de orçamento e contas anuais, é indispensavel a presença de todos os membros.
§ 2º Verificando-se empate na decisão do Conselho Fiscal o respectivo processo será objeto de nova discussão.
Art. 32. Caberá a cada membro do Conselho Fiscal a gratificação de 150$000 (cento e cincoenta mil réis) por sessão a que comparecer, até ao máximo de seis por mês.
§ 1º Os membros do Conselho, e do mesmo modo os suplentes convocados para substituição, quando empregados fora do Distrito Federal, terão direito a transferência para a Capital da República, em funções de iguais vencimentos e em serviço, ou dependência, de empresa compreendida por êste regulamento.
§ 2º Não havendo, na Capital da República, empresa ou estabelecimento onde se encontre cargo equivalente, o segurado que se achar nas condições indicadas no parágrafo anterior será obrigatoriamente licenciado pelo tempo que for necessário ao desempenho de suas funções no Conselho Fiscal, sem perda dos direitos adquiridos, inclusive o da contagem do respectivo tempo, ficando-lhe ainda assegurado o de receber do Instituto uma importância que, adicionada à gratificação que lhe couber pelo comparecimento ás sessões do Conselho, perfaça a soma de 1:200$000 (um conto e duzentos mil réis) por mês.
Art. 33. Será considerado como de licença não remunerada todo o tempo em que o empregado nomeado para o Conselho Fiscal estiver afastado do serviço do empregador, no exercício de sua função fiscal.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal, bem como seus suplentes, quando convocados para substituição, se forem empregados fora do Distrito Federal, terão direito a uma ajuda de custo para atender transporte seu e de sua família, sendo beneficiados inscritos, quando vierem assumir o cargo e quando regressarem por motivo , da terminação do mandato.
§ 2º Entende-se por terminação do mandato, para os efeitos do parágrafo anterior, o fim do exercício por todo o tempo para que foram nomeados.
§ 3º O membro do Conselho Fiscal, ou seu suplente, em exercício, quando licenciado em sua profissão, ou afastado dela por desemprego, voluntário ou não, descontará sua contribuição de empregado, ficando a do empregador, durante o mandato, a cargo do Instituto.
Art. 34. A nomeação dos representantes dos empregadores e dos empregados, que constituirão o Conselho Fiscal, e dos respectivos suplentes, processar-se-á mediante escolha dentre os nomes constantes de listas tríplices remetidas para êsse efeito pelos sindicatos representativos das profissões compreendidas no Instituto, ou pelas federações e confederações.
Parágrafo único. Só poderá ser incluido nas listas a que este artigo se refere aquele que :
a) for maior de 21 anos;
b) estiver no gôzo de seus direitos civis e políticos e-quite com o serviço militar;
c) reunir as ceondições exigidas pela lei de sindicalização para o exercício de cargo de administração;
d) for segurado do Instituto.
Art. 35. Para os efeitos da inclusão a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, os sindicatos, federações, ou confederações, realizarão, no mês de setembro do ano em que expirar o mandato dos membros do Conselho Fiscal, a escolha, em assembléia, daqueles cujos nomes deverão constituir a lista tríplice, remetendo a respectiva ata ao Conselho Nacional do Trabalho.
Parágrafo único. Reunidas todas as atas, o Conselho Nacional do Trabalho as encaminhará ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que dirimirá qualquer dúvida suscitada.
Art. 36. Os membros do Conselho Fiscal serão empossados pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho no dia 2 de janeiro seguinte à nomeação.
Art. 37. Nos casos de licença, renúncia, demissão, perda do cargo, falecimento, ou qualquer outro motivo de impedimento ou vacância, os suplentes substituirão os efetivos, mediante convocação do presidente do Conselho Fiscal.
§ 1º As licenças aos membros do Conselho Fiscal, para se afastarem do exercício das respectivas funções, até 60 dias, serão concedidas pelo respectivo presidente, e as destinadas a êste, pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º As licenças por prazo excedente de 60 dias serão concedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 38. O Conselho Fiscal terá uma Secretaria, onde servirão funcionários requisitados pelo presidente do Conselho e designados pelo presidente do Instituto dentre o pessoal do quadro da Administração Central, de acôrdo com o que for fixado no regimento interno.
Art. 39. É vedado o aproveitamento de qualquer dos membros do Conselho Fiscal em cargo do Instituto, dentro de três anos, contados da data da cessação do exercício das respectivas funções.
Art. 40. Haverá incompatibilidade no exercício simultâneo das funções de membro do Conselho Fiscal por empregadores e por empregados do mesmo estabelecimento ou empresa.
Parágrafo Único. Não poderão tambem exercer as funções de membro do Conselho Fiscal os funcionários do Instituto.
Art. 41. Compete ao Conselho Fiscal:
a) emitir parecer sobre a proposta orçamentária elaborada pelo presidente do Instituto e sobre o balanço anual;
b) aprovar os planos gerais de aplicação do patrimônio do Instituto;
c) autorizar as despesas excedentes de 50:000$000 (cincoenta contos de réis) e as aplicações de fundos superiores a 100:000$000 (cem contos de réis) ;
d)conhecer dos recursos interpostos nos processos de seguros e auxílios e dos que o forem, ex-offício, pelo presidente do Instituto, de suas próprias decisões;
e) fiscalizar a execução do orçamento aprovado pelo Conselho Nacional do Trabalho e autorizar as transferências de consignações de subverbas solicitadas pelo presidente, dentro das dotações globais das verbas aprovadas;
f) responder ás consultas formuladas pelo presidente;
g) solicitar ao presidente informações e diligências que julgue necessárias ou convenientes ao bom desempenho de suas atribuições, procedendo a inspeção pessoal e direta, por intermédio de seus membros sempre que pareça util;
h) sugerir ao presidente as medidas que julgar de interesse para o Instituto e representar ao Conselho Nacional do Trabalha quando entender conveniente.
Parágrafo único. O pronunciamento do Conselho Fiscal, nos casos das alíneas a, b, c e d deste artigo, deverá verificar-se dentro de vinte dias, contados da data de entrada do processo em sua Secretaria.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO, ESTABILIDADE E GARANTIAS DOS FUNCIONÀRIOS
Art. 42. O quadro do pessoal do Instituto será constituido pelos cargos de carreiras distintas, divididas em classes, e pelos cargos isolados ou em comissão, nos termos dos anexos ns. 3 a 5 e com os padrões de vencimentos deles constantes.
Parágrafo único. Não haverá equivalência de carreira.
Art. 43. A admissão de funcionário só poderá ser feita para as classes iniciais de carreira, mediante concurso de provas ou de títulos.
Parágrafo único. Para as carreiras técnicas só serão admitidos a concurso aqueles que tenham legalizados os seus títulos na forma da legislação vigente.
Art. 44. Os cargos de confiança serão exercidos em comissão, por designação do presidente, recaindo a escolha em qualquer funcionário do quadro do Instituto, de padrão superior a D.
Parágrafo único. Excetua-se, quanto à escolha, o que exercer função de auxiliar do Gabinete do Presidente.
Art. 45. São cargos de confiança, na forma do disposto no artigo anterior :
a) os do Gabinete do Presidente;
b) os de diretores de Departamentos, chefes de Divisão e agentes.
Art. 46. Os cargos de categoria imediatamente inferior aos enumerados na alínea b do artigo anterior serão exercidos por funcionários do quadro do lnstituto, designados pelo presidente, mediante proposta dos respectivos diretores, chefes de Divisão e agentes, dentre aqueles de classe mais elevada da carreira correspondente.
Art. 47 Estão sujeitos a fiança os que exercerem cargos de tesoureiro ou outros cujo exercício exija aquela garantia.
§ 1º O cargo de tesoureiro geral é de padrão e afiançavel, não constituindo carreira.
§ 2º A promoção nos cargos de tesoureiro far-se-á em correspondência com aumento da fiança na forma do regimento interno.
Art. 48. As vagas de classe inicial de oficial administrativo a contabilista serão providas por concurso de 2 entrância, aberto para os funcionários do quadro, exigindo-se para a de contabilista o respectivo título.
Parágrafo único. Para os concursos de segunda entrância não haverá limite de idade.
Art. 49. Não haverá promoção em carater interino.
Art. 50. Será determinado no regimento interno o tempo de trabalho no Instituto, prevalecendo sempre o regime de tempo integral para os diretores de Departamentos chefes de Divisão, de Secção, agentes e sub-agentes.
Art. 51. Para ser admitido a concurso, é necessário ao candidato :
a) ser brasileiro nato, ou naturalizado ha mais de cinco anos;
b) ter, no máximo, 45 anos ;
c) estar quite com o serviço militar;
d) estar isento de culpa criminal e ter idoneidade moral para o exercício do cargo;
e) ser aceito em inspeção de saude, feita por médicos do Instituto.
Art. 52. Os concursos serão regulados por instruções expedidas pelo presidente do Instituto.
Art. 53. As vagas que se verificarem nos cargos efetivos do Instituto salvo os iniciais, serão providas por promoção, entre os funcionários da respectiva carreira, sendo 2/3 por merecimento e 1/8 por antiguidade.
Parágrafo único. Não poderá ser promovido para classe superior funcionário com menos de um ano de serviço na respectiva classe.
Art. 54. O regimento interno fixará as normas gerais para as promoções e as bases para os concursos.
Art. 55. As promoções de funcionários serão feitas nos termos das normas fixadas no regimento interno, ouvidos sempre os respectivos diretores de Departamento, chefes de Divisão e agentes.
Parágrafo único. Em se tratando de carreira cuja última classe seja superior a J, a última promoção obedecerá ao critério exclusivo do merecimento.
Art. 56. A tabela de vencimentos do pessoal será revista quinquenalmente, atendidas as condições de vida e a situação financeira do Instituto.
Art. 57. O Instituto, de acôrdo com suas possibilidades (econômicas, poderá distribuir aos respectivos funcionários uma gratificação anual, cuja concessão obedecerá às normas que fixar o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 58. Os funcionários que exercerem cargo em comissão, cessada esta, reverterão ao seu cargo efetivo.
Art. 59. Os funcionários, depois de um ano de exercício, terão direito a licença:
a) até três meses, para tratamento da própria saude, com vencimentos integrais;
b) até três meses, com perda de 1/3 dos vencimentos, em caso de moléstia grave de cônjuge ou de filho;
c) até um ano, com perda total dos vencimentos, para atender aos próprios interêsses, a critério do presidente do Instituto
§ 1º A licença, nas hipóteses das alíneas a e b só será concedida após prévia inspeção de saúde, realizada por médicos do Instituto, e poderá ser prorrogada por três meses, depois de nova inspeção de saúde, com o desconto de 1/3 dos vencimentos na primeira hipótese, e de metade, na segunda, em qualquer dos casos, sem direito ao seguro-doença.
§ 2º O período de licença não será computado para efeito de antiguidade do funcionário.
§ 3º O funcionário com menos de um ano de exercício terá direito a licença sem remuneração.
Art. 60. Não poderá ser promovido funcionário em gôzo de licença concedida nos termos da alínea c do artigo anterior.
Art. 61. O funcionário que houver deixado o quadro do Instituto, por sua vontade, e sem nota desabonadora, poderá ser readmitido, na mesma carreira e classe, a juizo da Administração, em vaga que se verificar, cujo provimento obedeça ao critério de merecimento, independentemente das exigências do art. 43, ressalvadas as condições de saúde.
Art. 62. Todo funcionário, após doze meses consecutivos de trabalho efetivo, terá direito a vinte dias corridos de férias com vencimentos integrais, não sendo acumuláveis mais de dois períodos.
§ 1º Não terá direito ao benefício de que trata este artigo o funcionário que houver gozado licença com vencimentos integrais.
§ 2º Havendo dois períodos de férias, o funcionário perderá o direito ao primeiro, si a licença for gozada, com vencimentos integrais, durante trinta dias, e ao último si a gozar durante sessenta dias.
Art. 63. As atribuições dos funcionários serão definidas em regimento interno.
Art. 64. Os funcionárias nomeados em virtude de concurso exercerão seus cargos a título precário no período de dois anos, após o qual só poderão ser dispensados no caso de falta grave, apurada em inquérito administrativo.
Art. 65. Entende-se por falta grave;
a) desinterêsse manifesto, ou desídia reiterada, no desempenho das funções;
b) atos de insurbordinação ou de não cumprimento do regulamento, do regimento interno e das instruções, ou ordens, emanadas das superiores hierárquicos;
c) atas de ameaça, agressão e tentativa de agressão contra superiores hierárquicos;
d) ato de improbidade, ou incontinência de conduta que torne o funcionário incompativel com o serviço;
e) abandono de serviço, por mais de dez dias, sem causa justificada;
f) prevaricação, peita ou suborno;
g) ato de falsidade;
h) revelação de segredo funcional;
i) prática de atos tendentes à desmoralizazão de seus superiores hierárquicos;
j) prática de atos, por qualquer modo, contrários aos interêsses do Estado e das instituições públicas;
k) apôio ou solidariedade a funcionário ou a terceiro, com o fim de desmoralizar quaisquer atos de seus superiores hierárquicos ou de concorrer para a sua desmoralização ou censura.
Art. 66. O inquérito administrativo será instaurado pelo presidente do Instituto, ex-officio ou em virtude de representação, ou denúncia, devidamente assinada e fundamentada, e será processado, no Distrito Federal, perante o Serviço Jurídico e, nos Estados, nos Departamento e Agências, perante pessoa expressamente designada.
§ 1º O serviço Jurídico, ou a pessoa designada para proceder ao inquérito no Departamento ou Agência, notificará o acusado, marcando-lhe prazo até dez dias, contados da data da notificação, dentro do qual deverá êle comparecer, para ser interrogado e oferecer defesa prévia, com a indicação das provas que devam ser produzidas.
§ 2º Si o acusado, notificado, não comparecer, ocorrerá o processo à sua revelia.
§ 3º Decorrido o prazo a que se refere o § 1º será, logo em seguida, aberta dilação probatória, no máximo, de trinta dias, dentro da qual serão inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa e promovidas todas as diligências necessárias ao pleno conhecimento da verdade será o fato ou fatos imputados, podendo ser denegadas aquelas que visem nítida e exclusivamente entravar a marcha do inquérito.
§ 4º Encerrada a dilação probatória e concluidas as diligências, será concedido ao acusado, ainda que revél, o prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita.
§ 5º Findo o prazo concedido para a defesa, será o inquérito imediatamente encaminhado ao Serviço Jurídico, si não tiver sido perante êste processado, e, com o respectivo parecer concluso ao presidente, que proferirá decisão fundamentada, no prazo de dez dias.
§ 6º O presidente, ao proferir decisão, verificando que o funcionário, além das penas administrativas a que estiver sujeito, incorreu igualmente em responsabilidade criminal, determinará a remessa do processo, dentro de quinze dias, ao Ministério Publico, para os fins de direito, conservando o respectivo traslado.
Art. 67. Si um funcionário denunciar falta grave por outro cometida, e não ficar provada essa falta, será o denunciante passivel das penalidades de suspensão ou demissão, conforme a gravidade da denúncia.
Art. 68. O funcionário acusado de falta grave será suspenso, sem vencimentos, até a decisão final do inquérito administrativo.
§ 1º Reconhecida a inexistência de falta grave determinante de demissão, poderão ser aplicadas ao funcionário penalidades menores, segundo o que ficar apurado no inquérito, inclusive perda de vencimentos em caso de volta ao cargo.
§ 2º Si não se lhe reconhecer falta, o funcionário voltará, desde logo, a serviço, assistindo-lhe o direito de receber os vencimentos não percebidos e demais vantagens.
Art. 69. Os funcionários são passíveis das penas de suspensão, até ao máximo de noventa dias, com perda de vencimentos, e de advertência verbal ou escrita, aplicada em caráter reservado, ou não, conforme a gravidade da falta, a critério exclusivo do presidente.
Art. 70. É vedada a admissão, aos quadros de Instituto, de pessoal a título de extranumerário ou de contratado.
Parágrafo único. Exceptuam-se da proibição os contratos para tarefas especiais que não possam ser executadas por funcionário do quadro do Instituto, e por prazo não excedente de um ano, ou para o exercício das funções de correspondente em localidade em que se torne conveniente a sua manutenção.
Art. 71. O funcionário que for nomeado para exercer, em comissão, cargo em Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões oficial ou em repartição pública, continuará a pagar ao Instituto a contribuição a que estiver obrigado.
Art. 72. O funcionário contratado até ao prazo máximo de um ano, que passar a exercer função de carater permanente, poderá contar o tempo de contratado, pagando em dobro a sua contribuição daquele período.
TERCEIRA PARTE
Da orientação econômico-financeira
CAPÍTULO I
DAS BASES FINANCEIRAS
SECÇÃO I
Da receita
Art. 73. A receita do Instituto será constituida pelos seguintes efeitos :
a) contribuição dos segurados empregados, correspondente a uma percentagem de 3% a 8% (três por cento a oito por cento), sobre o respectivo vencimento, qualquer que seja a sua forma ou denominação, até ao limite máximo de 2:000$000 (dois contos de réis) mensais, cobrada de acôrdo com as tabelas nsº 1 e 2 anexas;
b) contribuição dos empregadores, em importância igual ao total das contribuições pagas pelos empregados;
c) contribuição da União (denom inada “quota de previdência”), da mesma proporção da dos segurados empregados;
d) contribuição do Instituto, em importância igual ao total da de seus funcionários;
e) contribuição de segurado quando em gozo de risco-doença;
f) contribuição dos segurados facultativos, cobrada, em dobro, sobre o salário, ou vencimento, realmente percebido ou convencionado;
g) rendas resultantes da aplicação de fundos e dos bens patrimoniais do Instituto;
h) doações e legados ;
i) reversão de quaisquer importâncias em virtude de prescrição;
j) parte nos lucros anuais das cooperativas;
k) vencimentos de empregados e funcionários do Instituto não reclamados dentro do prazo de dois anos, contados da data em que se tornarem devidos;
l) importãncias pagas a maior pelas empresas e não reclamadas no prazo de um ano;
m) prêmios de seguro contra acidentes do trabalho;
n) contribuições dos trabalhadores por conta própria:
o) rendas extraordinárias e eventuais;
p) taxas de qualquer natureza, juros de mora e multas.
Art. 74. A fixação da percentagem referida na alínea a do artigo anterior será feita bienalmente, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta da Administração do Instituto, ouvido o Conselho Atuarial.
SECÇÃO II
Da contribuição dos segurados empregados
Art. 75. A percentagem a que alude o art. 78, alínea a, será calculada sobre o vencimento ou salário até 2:000$000 (dois contos de réis), quando recebido mensalmente, e até 300$000 (trezentos mil réis) quando em diárias.
Art. 76. Como vencimento-base de classe entende-se a remuneração, qualquer que seja sua forma e denominação, estabelecida para um mês de trabalho, ainda quando não tenha sido total, no mês, a frequência do segurado ao serviço.
Art. 77. Como salário-base de classe entende-se a remuneração que tiver sido estabelecida por dia ou por hora, quer o trabalho tenha sido executado dentro das horas regulamentares, quer ordinárias, quer extraordinárias ou noturnas, e corresponderá a vinte dias para cada mês de trabalho.
Art. 78. Não estão isentos desta contribuição os que ocasionalmente prestarem serviços, ainda que não estejam inscritos no Instituto.
Art. 79. O vencimento ou salário-base da contribuição é o que se levará em conta para o cálculo dos seguros e auxílios.
Art. 80. A contribuição do segurado que trabalhe por conta própria será calculada em dôbro sobre o salário-base de classe, prefixado em virtude de convenção ou ajuste prévio, podendo ser revisto, quando conveniente.
Art. 81. O salário-base do segurado que não perceba remuneração mensal fixa será encontrado multiplicando-se a importância total das contribuições por 100 (cem), dividindo-se o respectivo produto pela taxa em vigor e, em seguida, dividindo-se o resultado pelo número de contribuições realizadas, consoante a seguinte fórmula:
c x 100
s b = ____t__
n.c
em que s b é o salário-base, c representa o total das contribuições, t a taxa em vigor, e n c o número de contribuições pagas.
Art. 82. As tabelas para inscrição e cálculo, a que se refere a alínea a do art. 73, são as que vão anexas a êste regulamento sob os ns. 1 e 2.
Art. 83. As contribuições dos funcionários do Instituto, como segurados, serão descontadas nas respectivas folhas de pagamento.
Parágrafo único. Não serão computadas no cálculo dessas contribuições as gratificações extraordinárias e as de função.
SECÇÃO III
Da contribuição dos empregadores
Art. 84. Os empregadores contribuirão com importância igual ao total das contribuições pagas pelos seus empregados.
Parágrafo único. Quando o empregador for Sindicato, na qualidade de empreiteiro de serviço de estiva, e contribuição a que se refere este artigo será calculada sobre a importância total da empreitada.
Art. 85. A contribuição do Instituto como empregador ocorre por conta da quota de previdência prevista na alínea c do art. 73.
SECÇÃO IV
Da contribuição da União
Art. 86. A contribuição da União, denominada “quota de previdência”, será igual à importância da contribuição total dos empregados e obedecerá ao disposto na Lei nº 159, de 30 de dezembro de 1935.
Art. 87. Da importância total da quota de previdência, arrecadada e fiscalizada pelo Instituto, serão a êste atribuídos 10% (dez por cento), a título de indenização das despesas feitas com o respectivo serviço.
SECÇÃO V
Da arrecadação e recolhimento das contribuições.
Art. 88. Os empregadores compreendidos neste regulamento são obrigados, independentemente de aviso ou notificação, a descontar, nas folhas ou guias de pagamento, as contribuições de seus empregados.
Art. 89. A importância das contribuições descontadas na forma do artigo anterior serão recolhidas, juntamente com a do empregador, até ao fim da semana, ou do mês, seguinte àquela ou àquele em que forem devidas.
Art. 90. Os Sindicatos de profissionais por conta própria são obrigados a descontar de seus associados e a recolher ao Instituto as contribuições por estes devidas, sujeitando-se, no caso de não cumprimento dessa obrigação, às penalidades estabelecidas para os empregadores neste regulamento.
Parágrafo único. A falta do desconto e recolhimento de que trata êste artigo será tomada como ato de liberalidade do Sindicato, o qual, além de sofrer as penalidades alí referidas, responderá como devedor das importâncias não descontadas.
Art. 91. O recolhimento das contribuições efetuar-se-á, por meio de guias, denominadas “de arrecadação e de recolhimento”, no Orgão Local do Instituto.
Art. 92. A contribuição da União, ou quota de previdência, à que se refere a alínea c do art. 73, cobrada pelas empresas de navegação sobre a importância dos fretes e passagens em navios estrangeiros, na forma da Lei nº 159, de 30 de dezembro de 1935, será recolhida, diretamente, pelas referidas empresas, ao Banco do Brasil, em sua matriz ou às suas Agencias, na forma determinada por êste regulamento
Art. 93. Não havendo, no local da arrecadação, Agencia ou correspondente do Banco do Brasil, o recolhimento a que o artigo anterior alude, será feito em outro estabelecimento de crédito, designado pelo presidente do Instituto, com autorização prévia do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 94. O registro das contribuições pagas deverá ser feito pelo empregador, ou sindicato, no livro existente sob a denominação de Registro de Pagamento de Salário de Empregados.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
SECÇÃO I
Do orçamento
Art. 95. A estimativa da receita e a fixação da despesa para cada exercício administrativo constarão da proposta orçamentária do Instituto, nela se consignando:
a) as previsões relativas à receita;
b) a previsão relativa às despesas administrativas, compreendidas as de pessoal, as de impressos e artigos de expediente e outras de caráter administrativo;
c) despesas de caráter obrigatório por força de lei ou deste regulamento ;
d) estimativas das depreciações e outros fatos modificativos de resultado do exercício.
Parágrafo único. Do orçamento constarão, tambem, sem afetar o saldo previsto, as dotações para compra de móveis e utensílios e demais operações patrimoniais que devam ser prefixadas por exercício.
Art. 96. A aplicação de fundos terá orçamento à parte, anexo ao orçamento geral, previstas a sua receita a despesa, de acordo com as normas orçamentárias aplicáveis, observados os respectivos resultados financeiros no exercício anterior.
Art. 97. Terão orçamento à parte, anexo ao orçamento geral, os serviços custeados por contribuições especiais.
Art. 98. A proposta orçamentária anual será enviada ao Conselho Nacional do Trabalho até 30 de setembro, entrando em execução provisoriamente, se a seu respeito o referido Conselho não se manifestar até 31 de dezembro.
Art. 99. Nenhuma alteração poderá sofrer o orçamento, que será executado na forma em que fôr aprovado, ressalvada ao Conselho Fiscal a faculdade de autorizar transferências de subconsignações de verbas dentro das dotações das verbas globais aprovadas pelo Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 100. O exercício financeiro do Instituto coincidirá com o ano civil.
SECÇÃO II
Do regime de contas
Art. 101. Todos os fatos econômicos e financeiros do Instituto serão contabilizados dentro do exercício a que corresponderem, salvo se não forem conhecidos antes do encerramento das contas.
Art. 102. Os serviços de contabilização de cada exercício, compreendendo as despesas empenhadas até 31 de dezembro, deverão ficar concluídos até ao fim de fevereiro, procedendo-se então à apuração do resultado do exercício, com o levantamento do balanço geral.
Art. 103, Os bens ativos serão inventariados, por ocasião do balanço geral, pelo preço aquisitivo, descontada, nos móveis e utensílios, uma percentagem correspondente à sua depreciação.
Parágrafo único. Reconhecendo-se, no decurso de três anos, variação no valor dos bens imóveis e títulos de renda, poder-se-á proceder a um reajustamento na avaliação, para o que se levará em conta o valor médio de tempo considerado, mediante prêvia e expressa autorização do Conselho Nacional do Trabalho, ouvido o Conselho Atuarial.
Art. 104. O balanço geral e o demonstrativo do resultado do exercício serão publicados no “Diário Oficial e enviados, até 31 de março, ao Conselho Nacional do Trabalho, juntamente com os documentos elucidativos.
Parágrafo único. Ao balanço acompanharão o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual do presidente.
SECÇÃO III
Do fundo de garantia
Art. 105. Para garantia da cobertura dos riscos dos seus segurados, o Instituto manterá um fundo especial, constituido pelas reservas técnicas e de contingência.
§ 1º As reservas técnicas dos benefícios serão calculadas trienalmente e corresponderão aos segurados ativos, aos aposentados e aos pensionistas.
§ 2º A reserva de contingência formar-se-á das sobras existentes depois de contituidas as reservas técnicas.
Art. 106. As reservas técnicas e de contingência, devidamente apuradas, constarão de balanço do Instituto e serão submetidas ao exame do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 1º O balanço atuarial a que este artigo alude será, levantado sobre bases biométricas e financeiras e fórmulas, segundo instruções do Conselho Atuarial, e submetido à apreciação do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º A taxa anual de juros, para efeito da avaliação atuarial, será fixada em 5% (cinco por cento) ao ano, podendo sofrer alteração, ouvido o Conselho Atuarial.
Art. 107. Quando a reserva de contingência atingir 20% (vinte por cento) do total das reservas técnicas efetivamente realizadas, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta do Instituto e ouvidos o Conselho Atuarial e o Conselho Nacional do Trabalho, poderá adotar medidas tendentes a aumentos dos seguros ou, auxílios aos associados e pessoas de suas famílias, ou concernentes à redução das contribuições.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E SUA APLICACÃO
Art. 108. O patrimônio do Instituto é de sua exclusiva propriedade e em caso algum terá aplicação diversa da estabelecida em lei, sendo nulos, de pleno direito, os atos em contrário e sujeitos os seus autor es às sanções cominadas no presente regulamento sem prejuizo das de natureza civil ou criminal em que hajam incorrido.
Art. 109. Reservada a parte necessária à execução orçamentária, e fundo disponível patrimonial terá aplicação sistemática em operações que visem;
a) a maior produtividade da renda, mediante aquisição de títulos com garantia real ou de responsabilidade da União;
b) o interêsse social, de preferência o de seus próprios segurados;
c) o equilíbrio de renda do Instituto, calculada em taxa média efetiva nunca inferior à que tiver servido de base ao balanço atuarial.
Art. 110. As operações que visem os princípios fixados nas alíneas b e c do artigo anterior realizar-se-ão, a título de aplicação de fundos e mediante autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio ouvido o Conselho Nacional do Trabalho e consistirão em :
a) empréstimos rápidos e empréstimos a prazo, a seus segurados;
b) empréstimos, com reserva de domínio e garantia hipotecária, destinados ao financiamento, para aquisição por compra, liberação, ou construção, de casas para residência de seus segurados;
c) empréstimos mediante hipotéca ou caução de títulos da União;
d) empréstimos aos empregadores, contribuintes do Institulo, segurados facultativos, ou não, mediante garantia por hipoteca, ou caução de títulos da União ou de debêntures admitidos à cotação oficial;
e) construção, ou compra, de prédios destinados ao funcionamento da sede, Departamento a Agências do Instituto.
Art. 111. Enquanto não aplicado, o fundo do disponível patrimonial permanecerá em depósito no Banco do Brasil e suas Agências, nas Caixas Econômicas Federais, ou em outros estabelecimentos bancários designados pelo presidente do Instituto, com autorização prévia do Conselho Nacional do Trabalho.
Parágrafo único. Esse depósito, visando a melhor taxa de rendimento, poderá ser feito a prazo fixo, ou em conta de movimento, a juizo da Administração do Instituto.
Art. 112. Os títulos de responsabilidade da União referido na alínea “a” do art. 109 serão adquiridos em Bolsa, por intermédio do corretor de fundos públicos.
Art. 113. Nenhum contrato de arrendamento de imóveis pertencentes ao Instituto, ou de locação de prédios necessários ao funcionamento de seus serviços, será feito por prazo superior e três anos, salvo quando autorizado pelo Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 114. Os títulos de renda pertencentes ao Instituto só poderão ser alienados ou gravados mediante prévia autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, solicitada por intermédio do Conselho Nacional do Trabalho, sob pena de responsabilidade civil e criminal de quem autorizar ou efetuar a alienação ou gravame.
Parágrafo único. O preceito deste artigo extende-se, aos imóveis, salvo aqueles adquiridos para o fim de serem revendidos aos segurados, ou a terceiros, neste último caso em hasta pública, ou mediante concorrência.
QUARTA PARTE
Do seguro, auxílio e assistência social
CAPÍTULO I
DO SEGURO SOCIAL
Art. 115. O Instituto garantirá seus segurados contra os riscos, de:
a) doença;
b) invalidez;
c) velhice;
d) acidentes do trabalho;
e) morte.
Art. 116. O Instituto concederá a seus segurados, exigindo, ou não, conforme o caso, contribuição suplementar:
a) pecúlio ;
b) fiança para aluguel de casa de própria residência;
c) funeral.
Art. 117. O Instituto, para o efeito de aplicação de fundos, poderá promover a construção de casas para residência de seus segurados.
Art. 118. A fundação de cooperativas de consumo e de crédito poderá o Instituto promover, como estímulo à economia social.
Art. 119. Aos seus segurados poderá o Instituto prestar, mediante contribuição suplementar, assistência médica, cirúrgica e hospitalar.
SECÇÃO I
Do seguro-doença
Art. 120. O seguro-doença é devido nos casos de incapacidade para o trabalho, realizando-se mediante:
I. Pensão pecuniária.
II. Assistência médica, cirúrgica e hospitalar.
III. Auxílio-natalidade.
Art. 121. A pensão pecuniária será paga ao segurado que, havendo contribuido com dezoito ou mais quotas mensais, estiver impossibilitado de trabalhar por mais de dez dias, e é devida desde o 11º dia do seu afastamento do serviço e durante o prazo máximo de doze meses.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os segurados vítimas de acidente do trabalho, os quais farão jus ao seguro de que trata o art. 141.
Art. 122. A concessão do seguro-doença é condicionada à inspeção de saude requerida pelo segurado, pelo empregador, ou pelo Sindicato a que aquele pertencer, devendo a inspeção ser repetida no decurso da doença.
Parágrafo único. A pensão pecuniária deverá ser requerida antes de terminado o prazo de carência a que se refere o artigo anterior.
Art. 123. A pensão de que trata o art. 121 corresponderá a 50 % (cincoenta por cento) da média diária, geral, do salário, ou a 50% (cincoenta por cento) do vencimento-base de classe, relativamente aos últimos doze meses de contribuições pagas pelo segurado.
Parágrafo único. Essa importância será reduzida à metade, sempre que o segurado, sem beneficiado inscrito, seja hospitalizado por conta do Instituto.
Art. 124. No caso de persistir a incapacidade do segurado além do prazo máximo fixado no art. 121, ser-lhe-á concedida aposentadoria por invalidez.
§ 1º No curso do 11º mês de concessão da pensão pecuniária, submeter-se-á o segurado a inspeção de saude, para o efeito de sua alta, ou para conversão do seguro, na forma deste artigo.
§ 2º No período da doença, poderá o segurado requerer inspeção de saude, para os efeitos do parágrafo anterior.
Art. 125. O segurado contra risco-doença, com alta atestada pelo Instituto, terá direito a voltar ao serviço, nas condições anteriores, considerando-se como dispensa injusta, para os fins da legislação do trabalho, a recusa de sua readmissão pelo empregador ou Sindicato.
Art. 126. A pensão pecuniária, uma vez verificada a procedência do respectivo pedido de pagamento, será devida da data da apresentação deste no Orgão Local do Instituto, observado o disposto no art. 121.
Art. 127. Verificando-se, pelo exame médico do segurado, que o caso é de invalidez, será o pedido de pensão indeferido, ficando, porém, o segurado com o direito de requerer a indenização do seguro-invalidez.
Art. 128. A assistência médica, cirúrgica e hospitalar será prestada na conformidade com instruções que expedir o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, observado o disposto nos arts. 119 e 163 a 170.
Art. 129. O auxílio-natalidade é devido à segurada que tiver realizado dezoito ou mais contribuições mensais e à beneficiada da segurado em condições idênticas.
§ 1º A importância do auxílio será paga durante o período de quatro semanas antes e quatro semanas depois do parto e dividida em duas partes, das quais uma paga a contar do 6º mês de gravides, e a outra verificado o parto.
§ 2º Sendo requerido depois do parto o pagamento do auxílio, será este satisfeito de uma só vez, logo após a respectiva concessão.
§ 3º A concessão do auxílio-natalidade é feita sem prejuizo dos direitos que à segurada confere a legislação sobre o trabalho de mulheres.
Art. 130. A importância do auxílio, a pagar, será igual à metade do vencimento ou salário-base de classe, numa média correspondente aos doze meses que precederern o período da natalidade, e não poderá exceder de 50$000 (cincoenta mil réis) por semana.
Art. 131. Reduzir-se-á a importância do auxílio, em proporção que venha a ser fixada, si a parturiente for assistida ou internada por conta do Instituto.
Art. 132. Só terá, direito ao auxílio-natalidade a parturiente que estiver inscrita desde mais de nove meses como segurada, ou beneficiada de segurado do Instituto, e, com a necessária antecedência, houver seu estado de gravidez sido atestado pelo serviço médico do Instituto.
Art. 133. Não poderá o segurado requerer o pagamento do auxílio-natalidade desde que a parturiente, tambem segurada, já, o tenha requerido, salvo, entretanto, o caso em que ela, não o tendo feito, haja falecido.
SECÇÃO II
Do seguro-invalidez (aposentadoria)
Art. 134. O seguro-invalidez é devido ao segurado que haja realizado dezoito meses, ou mais de contribuição e, submetido à inspeção de saude, por junta médica designada pelo Instituto, se verifique achar-se em estado de invalidez que o iniba do seu trabalho, ou de outro correspondente, por prazo superior a um ano.
Art. 135. A importância mensal do seguro-invalidez corresponde a 50% (cincoenta por cento) do vencimento ou salário-base de classe, observado em cada caso o disposto nos arts. 75 a 77.
Art. 136. O seguro-invalidez será processado a requerimento do próprio segurado, do sindicato a que pertencer, ou do respectivo empregador, e concedido a contar da data da entrada do requerimento no órgão Local do Instituto.
Parágrafo único. Se o segurado não se apresentar à inspeção de saude ou criar embaraço à realização de qualquer exame, o seguro-invalidez será pago somente a partir da data em que a inspeção, ou o exame, se efetuar.
Art. 137. A inspeção de saude a que se refere o art. 134 será renovada anualmente durante o prazo de cinco anos, cancelando-se o seguro daquele que houver recuperado a capacidade de trabalho.
§ 1º O segurado que for julgado válido terá direito a ser aproveitado no último estabelecimento onde trabalhou, em condições equivalentes às da época de sua saida, equiparando-se a despedida injusta, para o efeito da legislação do trabalho, a recusa desse aproveitamento.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos trabalhadores cujos serviços sejam contratados, ou executados direta ou indiretamente pelos respectivos sindicatos de classe.
SECÇÃO III
Do seguro-velhice (Aposentadoria)
Art. 138. O seguro-velhice é devido ao segurado que o requerer e, contando 68 anos, ou mais, de idade, houver efetuado, no máximo, 60 contribuições mensais, ou quando diarista, 1.200 contribuições diárias.
Art. 139. A importância a pagar, do seguro-velhice, calcular-se-á na base das contribuições efetivamente realizadas, devendo ser igual à que o segurado deveria receber se fosse aposentado por invalidez e houvesse realizado 360 contribuições mensais ou, quando diarista, 7.200 contribuições diárias.
Art. 140. Para aquele que não houver pago 360 contribuições mensais, ou, quando diarista, 7.200 contribuições diárias, não poderá a importância do seguro ser inferior a 1/30 avos, por ano de efetiva contribuição, da importância a que se refere o artigo anterior, salvo se o segurado tiver efetuado menos do 120 contribuições mensais, ou quando diarista, menos de 2.400 contribuições diárias, caso em que aquele mínimo será elevado a um terço da importância do seguro-invalidez.
SECÇÃO IV
Do seguro de acidentes do trabalho
Art. 141. O Instituto manterá uma carteira de seguro de acidentes do trabalho, com o produto do prêmio cobrado obrigatoriamente dos empregadores e sindicatos sujeitos ao seu regime, os quais ficarão dispensados das obrigações a que se refere o art. 142 deste regulamento.
Parágrafo único. A taxa do prêmio do seguro previsto neste artigo será fixada pelo órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 142. O Instituto prestará aos seus segurados que sofrerem acidentes do trabalho os socorros médicos, farmacêuticos e hospitalares e as indenizações de acôrdo com a legislação especial de acidentes do trabalho, nos casos de morte, incapacidade permanente e total, incapacidade permanente e parcial, incapacidade temporária e total e incapacidade temporária e parcial.
Art. 143. Ao segurado que sofrer acidente do trabalho, do qual resulte incapacidade que determine a concessão do seguro-invalidez, será, desde logo, e independentemente de qualquer período de carência, efetuada a referida concessão, na forma do art. 134, com direito ainda à indenização, observado o disposto na art. 26 do Decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934, bem como aos socorros a que se refere o art. 142 deste regulamento.
Parágrafo único. Verificando-se a morte do segurado, por efeito de acidente do trabalho, será concedida aos seus beneficiados a pensão prevista neste regulamento, independentemente de qualquer período de carência, bem como o auxílio-funeral, além do tempo da respectiva indenização.
Art. 144. Se do acidente não resultar invalidez para o trabalho, mas simples redução de capacidade, o segurado receberá a indenização em dinheiro que lhe assegurar a legislação em vigor.
Art. 145. Resultando do acidente incapacidade permanente e total, não terá direito à percepção do auxílio-doença.
Parágrafo único. Considera-se caso de invalidez o do segurado cuja incapacidade total exceder de um ano.
Art. 146. O Instituto fica sub-rogado, com relação aos seus segurados, em todas as obrigações de assistência que incumbiriam aos empregadores e sindicatos.
Parágrafo único. Os empregadores e sindicatos são obrigados a comunicar aos órgãos Locais do Instituto a verificação de qualquer acidente e solicitar imediatamente os necessários socorros ao acidentado, sob pena de responderem pelos danos ocorridos em virtude do retardamento do cumprimento dessa obrigação.
Art. 147. A assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar, devida ao segurado acidentado, será sempre prestada pelo Instituto, independentemente de qualquer contribuição suplementar.
Parágrafo único. Para êsse efeito, poderá o Instituto manter ou contratar os serviços necessários.
Art. 148. O Instituto assumirá os riscos dos próprios empregados e funcionários, na forma desta secção de capítulo.
SECÇÃO V
Do seguro por morte
(Pensão aos beneficiados)
Art. 149. O seguro por morte é devido ao beneficiados, por falecimento do segurado ativo que já tenha pago 18 contribuições mensais ou, sendo diarista, 360 contribuições diárias, ou do aposentado, a partir da data em que ocorrer o óbito.
Art. 150. A importância da pensão mensal do seguro por morte será igual a 50% (cincoenta por cento) da do seguro-invalidez em cujo gozo se achava o segurado ou a que teria direito si, na data do falecimento, estivesse no gozo deste último.
Art. 151. A pensão do seguro por morte extingue-se:
a) por morte do beneficiado;
b) para os pensionistas que contraírem matrimônio;
c) por implemento de idade;
d) por cessação da invalidez.
Art. 152. Por falecimento do cônjuge pensionista, a sua quota reverterá, em partes iguais, aos filhos menores ou invalidos.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 153. O auxílio-funeral será concedido por falecimento do segurado, aos seus beneficiados regularmente inscritos, ou, na falta destes, a quem provar ter feito à própria custa o entêrro.
§ 1º A importância do auxílio a que este artigo se refere corresponderá a 50 % (cincoenta por cento) do último salário ou vencimento-base de classe, não podendo ser superior a 500$000 (quinhentos mil réis) nem inferior a 100$000 (cem mil réis).
§ 2º O pagamento do auxílio-funeral será feito à vista do atestado de óbito e, não havendo beneficiado inscrito, mediante a exibição dos comprovantes das despesas realizadas com o enterramento, sujeitos a verificação pelo Instituto, e respeitado o limite marcado no parágrafo anterior.
§ 3º Aos que falecerem vitimas de acidente do trabalho aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 143.
Art. 154. A concessão do auxílio-funeral far-se-á independentemente do período de carência.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
SECÇÃO I
Dos empréstimos
Art. 155. O Instituto manterá a sua carteira de empréstimos rápidos e a longo prazo, nas condições atuais de seu funcionamento, ou obedecendo a instruções outras que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
SECÇÃO II
Da fiança
Art. 156. A fiança será concedida aos segurados ativos ou aposentados, e aos pensionistas, para garantia do aluguel de residência própria, até à importância que o disponível mensal de cada um permita, nos termos da legislação vigente.
Art. 157. A concessão da fiança obedecerá a instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em moldes particularmente adequados à situação dos segurados.
SECÇÃO III
Do pecúlio
Art. 158. O pecúlio será instituido para os segurados que se inscreverem voluntariamente na carteira respectiva, a favor dos beneficiados regularmente inscritos, para pagamento de uma só vez ou, com fim determinado, parceladamente, ouvido o Serviço Atuarial do Instituto e de acôrdo com instruções do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 159. A contribuição a que se obrigar o segurado não poderá excede da percentagem fixada em relação a seu vencimento ou salário.
Art. 160. O pecúlio será calculado em relação à idade e variará de 500$000 (quinhentos mil réis) a 10:000$000 (dez contos de réis).
SECÇÃO IV
Da carteira predial
Art. 161. O Instituto manterá a sua carteira predial, regida por instruções do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
SECÇÃO V
Das cooperativas
Art. 162. O Instituto promoverá a fundação de cooperativas de consumo e crédito, mediante quotas-partes, subscritas pelos seus segurados, adaptadas às normas legais que lhe forem aplicáveis, e regidas por estatutos próprios.
Parágrafo único. A fundação, direção e funcionamento das cooperativas não poderão acarretar quaisquer ônus ao Instituto.
SECÇÃO VI
Da assistência médica, cirúrgica e hospitalar
Art. 163. A assistência médica, cirúrgica e hospitalar será prestada aos segurados ativos, nos termos de instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Para o financiamento das despesas com os serviços de que trata êste artigo, o Instituto poderá empregar as sobras líquidas dos prêmios de seguro de acidentes do trabalho e o produto de uma contribuição suplementar que, no caso de insuficiência daquelas sobras, será, fixada sobre a contribuição dos empregadores, dos empregados e da União.
Art. 164. A assistência médica ministrar-se-á, de preferência, em estabelecimentos hospitalares e ambulatórios ou postos médicos, atendendo-se principalmente às molestias de natureza contagiosa e de maior perigo social.
§ 1º Poderá a assistência compreender tambem a clinica dentária.
§ 2º A assistência médica aplicar-se-á igualmente a tratamentos preventivos, inclusive serviço pré-natal, assistência à maternidade, à infância e à juventude, colônias de férias e tratamento pretuberculoso.
Art. 165. Os serviços de ambulatório e anexos e os de assistência hospitalar funcionarão em instalações próprias, podendo, entretanto, ser contratados.
Parágrafo único. Ao Instituto é facultado contratar com outros Institutos, ou Caixas congêneres, a prestação dos serviços de assistência médica, cirúrgica e hospitalar.
Art. 166. A assistência médica será tambem prestada aos segurados inválidos que satisfizerem o pagamento de uma taxa para esse efeito, não superior àquela paga pelos segurados ativos.
Art. 167. Os serviços de assistência médica poderão ser extensivos aos beneficiados inscritos com direito a pensão, desde que o permitam as condições de manutenção dêsses serviços.
Art. 168. A instalação dos serviços de assistência médica far-se-á em toda região onde o reclame a densidade dos segurados.
Parágrafo único. Para a instalação dos serviços de assistência médica, o Instituto adiantará os fundos necessários.
Art. 169. Os serviços de assistência médica, cirúrgica e hospitalar terão orçamento próprio, anexo ao orçamento geral do Instituto, e serão diretamente subordinados ao presidente.
Art. 170. A assistência médica, cirúrgica e hospitalar será prestada depois de realizadas durante doze meses as contribuições do segurado, previstas no art. 73, alínea a, dêste regulamento.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIADOS DOS SEGURADOS
Art. 171. Consideram-se beneficiados dos segurados, para os efeitos do presente regulamento, e na ordem das alíneas seguintes:
a) esposa, ou marido inválido, os filhos de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos, e as filhas de qualquer condição, solteiras ou inválidas;
b) mãe assistida e pai inválido, concorrendo com a esposa ou o marido inválido, quando não houver filhos;
c) irmão menores de 18 anos ou inválidos;
d) pessoa expressamente designada, na falta dos demais beneficiados.
§ 1º As pessoas designadas nas alíneas b, c e d só serão consideradas beneficiadas si viverem sob a dependência econômica do segurado, e a última, ainda, si for do sexo masculino, enquanto menor de 18 anos ou inválida.
§ 2º O cônjuge desquitado só terá direito á pensão se na sentença de desquite lhe for assegurada a percepção de alimentos.
Art. 172. A inscrição dos beneficiados será feita na forma do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O beneficiado indicado na alínea d do artigo anterior só será reconhecido como tal si inscrito em vida, pelo próprio segurado.
Art. 173. Os beneficiados de segurados não inscritos poderão promover a inscrição destes post-mortem, para garantia de seus direitos, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SEGUROS E AUXILIOS
Art. 174. Os segurados e beneficiados que recebem por intermédio de procuradores as importâncias dos seguros a que teem direito ficam obrigados a apresentar ao Instituto, nos meses de janeiro e julho, atestado de vida e residência, assinado por autoridade policial ou judiciária, com a respectiva firma reconhecida.
§ 1º Os pensionistas do sexo feminino são obrigados a apresentar ao Instituto, tambem nos meses de janeiro e julho, atestado de conduta e comprovação do seu estado civil.
§ 2º Os pensionistas inválidos ficam sujeitos a inspeção de saúde anual, para o fim de ser apurada a permanência ou a cessação de sua invalidez.
§ 3º Os segurados e os beneficiados que residirem no estrangeiro ficam obrigados, para o processo de pagamento dos seguros de que trata êste regulamento, a comunicar ao Instituto o local de sua residência, bem como a enviar-lhe procuração legal e atestados de vida, de estado civil e de residência.
§ 4º Os atestados a que alude o parágrafo anterior deverão ser apresentados ao Instituto dentro dos meses de janeiro e julho, visados pela autoridade consular brasileira, cuja firma será reconhecida pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Art. 175. O Instituto expedirá instruções para pagamentos a procuradores, de maneira que se evite transgressão ao § 2º do artigo 224.
Art. 176. As pensões de seguros concedidas por este Instituto podem ser acumuladas com as de aposentadoria e outras concedidas pela União, Estados e Municípios (art. 6º, do Decreto-Lei n. 819, de 27 de outubro de 1938) e por instituições de previdência social, observado, porém, o limite máximo fixado no § 1º do art. 4º do decreto citado.
Parágrafo único. Não será permitida a acumulação de pensões de seguros concedidas pelo próprio Instituto, salvo em se tratando de filhos cujos pais sejam segurados; de pais cujos filhos sejam segurados de cônjuges em gôzo de seguro-invalidez.
Art. 177. A fixação dos coeficientes para a concessão dos seguros referidos neste regulamento ficará sujeita a revisão quinquenal e far-se-á por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Instituto e ouvido o Conselho Atuarial.
Art. 178. O cálculo dos beneficios dos segurados transferidos de outras instituições de previdência social será feito na forma dêste regulamento, sendo, porém, nele computados o seu tempo de contribuição para as referidas instituições e o montante da importância transferida.
§ 1º Para os efeitos da determinação do tempo de contribuição para as instituições, a que êste artigo se refere, será dividido pelo triplo da nova quota de contribuição o montante das importâncias transferidas.
§ 2º No cômputo do período de carência considerar-se-á o tempo da contribuição do segurado para as instituições de previdência social, a que alude êste artigo.
QUINTA PARTE
Da transferência e restituições, das sanções, dos atos de defesa e da perda de direitos
CAPÍTULO I
DA TRANSFERÊNCIA E RESTITUIÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES
Art. 179. A transferência de contribuições para outros Institutos ou Caixas congêneros operar-se-á somente nos casos previstos neste regulamento e na importância da respectiva reserva individual média.
Parágrafo único. A reserva individual média será calculada pelo método retrospectivo, sobre o valor tríplice das contribuições, levando-se em conta os riscos cobertos e bem assim, as despesas administrativas feitas pelo Instituto.
Art. 180. A transferência de contribuição se processará a pedido da instituição para a qual o segurado haja sido transferido.
Art. 181. Não terá direito a restituição o segurado que houver gozado qualquer seguro, ou auxílio, previsto neste regulamento.
Art. 182. Por falecimento do segurado que não houver pedido restituição das contribuições a que teria direito, caberá fazê-lo aos beneficiados devidamente inscritos.
Art. 183. Aquele que voltar a ser segurado do Instituto, após ter perdido essa qualidade, tenha, ou não, requerido a restituição das contribuições anteriormente pagas, na forma estabelecida neste capitulo, não terá direito ao cômputo das referidas contribuições, para o efeito do cálculo dos beneficios, ficando sujeito a novos períodos de carência.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 184. O infrator de qualquer dispositivo do presente regulamento incorrerá na multa de 100$000 (cem mil réis), a 10:000$000 (dez contos de réis), imposta pelo presidente do Instituto, ad-referendum do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. O não recolhimento, na época própria, das contribuições devidas ao Instituto sujeitará os empregadores à multa moratória de 1 % (um por cento) ao mês, sem prejuizo da outra penalidade prevista neste artigo.
Art. 185. A aplicação de multa por falta de recolhimento de contribuições independe da lavratura de auto e verificar-se-á em face do levantamento do débito apurado.
Parágrafo único. O devedor terá o prazo de 15 dias, contados da data em que receber a notificação, para apresentar sua defesa.
Art. 186. O processo para imposição de multa será iniciado, salvo o disposto no artigo anterior, pela lavratura do auto de infração, em duas vias, assinadas, si possivel, pelo autuado, uma das quais lhe será entregue, desde logo, ou remetida dentro de 48 horas.
§ 1º O autuado terá o prazo de 15 dias, contados da data do recebimento do auto, para apresentar defesa ao Orgão Local do Instituto.
§ 2º Dentro do prazo marcado no parágrafo anterior poderá o autuado requerer o depoimento de testemunhas, em número de duas até quatro, ou a realização de diligências que possam contribuir para esclarecimento do processo, a juiza do presidente do Instituto.
Art. 187. Decorridos os prazos fixados no parágrafo único do art. 185 e no § 1º do art. 186, será o processo encaminhado ao Serviço Juridico, e, com o parecer deste, concluso ao presidente.
Art. 188. A importância da multa será estabelecida segundo o carater de maior ou menor gravidade da infração.
Art. 189. O presidente do Instituto, no caso de reconhecer a bôa fé ou a manifesta ignorância do infrator, como no de ter êste procurado espontaneamente corrigir a falta em que incorreu, poderá, por equidade, deixar de aplicar a multa, ou, por exceção, permitir o pagamento parcelado da multa ou das contribuições em atraso, com os juros de mora.
Art. 190. Para apuração das importâncias que lhe sejam devidas por contribuições não recolhidas, é facultado ao Instituto promover a verificação dos livros dos empregadores, fazendo-o judicialmente si estes se opuzerem a tal verificação.
Parágrafo único. A falta de elementos constantes da escrita da empresa ou sindicato que permitam o levantamento de débito, poderá o Instituto levantá-lo com quaisquer elementos de que disponha.
Art. 191. A importância apurada na conformidade do artigo anterior e os débitos de qualquer outra natureza serão lançados pelo Instituto em livro próprio.
Art. 192. A inscrição e a cobrança do débito originário de contribuições não recolhidas e de multas impostas Poderão ser feitas junta ou separadamente, segundo convier ao andamento do processo.
Art. 193. Nenhum recurso será admitida sem prévio depósito da importância reclamada pelo Instituto ou da multa imposta.
Art. 194. As multas impostas por motivo de contribuições era atrazo serão recolhidas no prazo de dez dias, ao Orgão Local do Instituto, por meio de guias.
Art. 195. Deixando o segurado de cumprir, sem causa justificada, a juizo do presidente do Instituto, qualquer das obrigações que lhe cabem por força dêste regulamento, inclusive aquela que, fôr contraída com garantia simultânea do Instituto e do respectivo sindicato, ser-lhe-ão suspensos os direitos assegurados por êste regulamento, até que satisfaça a obrigação.
Art. 196. O presidente do Instituto e o presidente e demais membros do Conselho Fiscal serão passiveis das penalidades de advertência e demissão.
Art. 197. A exoneração ou demissão do presidente do Instituto e a do presidente do Conselho Fiscal far-se-ão por decreto, e a dos membros do Conselho Fiscal por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A pena de advertência será aplicada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, podendo preceder proposta do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 198. Importa a perda do mandato dos membros do Conselho Fiscal:
a) falta de comparecimento a três sessões consecutivas sem motivo justificado;
b) a falta de exação no desempenho do mandato;
c) a prática do crime contrário à segurança nacional, à segurança da pessoa ou ao direito de propriedade.
Parágrafo único. A pena será imposta pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
I. No caso da alínea a, à vista de comunicação do Conselho Fiscal, por intermédio do Conselho Nacional do Trabalho, podendo, desde logo, ser convocado o respectivo suplente;
II. No caso da alínea b, após inquérito administrativo, promovido pelo Conselho Nacional do Trabalho ex-officio, ou por denuncia fundamentada de interessado;
III. No caso da alínea c, à vista de sentença condenatória passada em julgado, dada por certidão do tribunal ou juizo competente.
Art. 199. Ao Conselho Nacional do Trabalho é facultado:
a) determinar o afastamento de qualquer membro do Conselho Fiscal, no caso de inquérito para apuração de faltas que lhe sejam atribuidas;
b) solicitar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio o afastamento dos presidentes do Instituto e do Conselho Fiscal, desde que os julgue responsáveis por desordens de serviço ou discórdias que perturbem a vida administrativa do Instituto.
Art. 200. A demissão precederá inquérito, em que será assegurada ampla defesa ao acusado.
Art. 201. Nenhuma penalidade administrativa exclue o procedimento civil e criminal contra o responsavel.
CAPÍTULO III
DAS JUSTIFICAÇÕES AVULSAS
Art. 202. Mediante justificação, processada perante o Instituto, na forma estabelecida neste capítulo, poder-se-á suprir a falta de qualquer documento ou fazer-se a prova de algum fato de interêsse dos empregadores, dos sindicatos, dos segurados ou de seus beneficiados, relativamente ao Instituto.
Art. 203. O interessado deverá, em petição articulada, requerer ao presidente do Instituto a realização da justificação, expondo clara e minuciosamente os pontos que pretenda justificar e indicando testemunhas idôneas, em número nunca inferior a duas.
Art. 204. A justificação será processada, no Distrito Federal, perante o Serviço Juridico e, nos Estados e no Território do Acre, nos Orgãos Locais, perante pessoa especialmente designada pelo presidente do Instituto.
Art. 205. O Serviço Jurídico, ou a pessoa designada para processar a justificação, deferindo o pedido, marcará, desde logo, dia e hora para a inquirição das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação.
Art. 206. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, e, com o parecer do Serviço Jurídico, será o processo concluso ao presidente, que homologará, a justificação realizada, afim de que produza seus efeitos, ou deixará de fazê-lo, não cabendo, neste caso, qualquer recurso de sua decisão.
Art. 207. A justificação processada de acôrdo com as disposições dêste capítulo terá valor apenas perante o Instituto e para os fins nela expressamente determinados, e será, realizada sem qualquer onus para a parte.
Art. 208. Nas justificações processadas judicialmente para produzirem efeito com relação ao Instituto, é imprescindivel a citação deste, na pessoa de seu presidente.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 209. Das decisões do Conselho Fiscal e das do presidente do Instituto caberá recurso, por parte de qualquer interessado, para o Conselho Nacional do Trabalho.
Parágrafo único. Não haverá recurso das decisões do presidente do Instituto que estiverem sujeitas ao pronunciamento do Conselho Fiscal, ou das quais deva ele recorrer para este último obrigatoriamente.
Art. 210. Os recursos serão dirigidos à autoridade recorrida, qual compete encaminhá-los, devidamente informados, à autoridade superior.
Parágrafo único. A petição de recurso, acompanhada das competentes razões e dos documentos que a instruam, poderá ser presente aos Orgãos Locais ou á Administração Central do Instituto.
Art. 211. Os recursos não terão efeito suspensivo, podendo, todavia, a autoridade recorrida recebê-los nesse efeito, si o julgar conveniente.
Art. 212. Os recursos deverão ser interpostos pelos interessados, nos prazos seguintes:
a) de 10 dias, para os domiciliados no Distrito Federal;
b) de 20 dias, para os domiciliados nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo;
c) de 30 dias, para os domiciliados nos Estados marítimos não incluidos na alinea anterior;
d) de 60 dias, para os domiciliados no Território do Acre e nos Estados não compreendidos nas alineas anteriores;
§ 1º Os prazos de que trata êste artigo serão improrrogáveis e contados da data em que a parte interessada tiver ciência da decisão.
§ 2º O presidente do Instituto terá o prazo de 15 dias para recorrer das decisões do Conselho Fiscal.
Art. 213. O conhecimento das decisões será dado às partes diretamente interessadas, por intermédio dos Orgãos Locais do Instituto, por meio de carta, acompanhada de cópia da decisão e enviada sob registro postal, com recibo de volta, ou, quando possivel, por meio de carta entregue pessoalmente contra recibo.
§ 1º A cópia da decisão será prontamente enviada, para os fins, deste artigo, aos Departamentos em cujas circunscrições forem do miciliadas as partes interessadas.
§ 2º As decisões do presidente do Instituto e as do Conselho Fiscal serão publicadas no “Diário Oficial” da União.
§ 3º As partes que não forem encontradas, assim como as que se recusarem a receber a carta notificadora da decisão, serão citadas por edital, publicado no orgão oficial da União ou dos Estados em que forem as mesmas domiciliadas, contando-se da data da publicação do edital o prazo para interposição dos recursos.
Art. 214. Os prazos para interposição de recurso por terceiros interessados serão os do art. 212, e contados da data da publicação da decisão no “Diário Oficial” da União.
Art. 215. O processo do recurso, ouvido o Serviço Jurídico da Instituto, será, dentro de 20 dias contados da data de sua distribuição, encaminhado ao Conselho Nacional do Trabalho.
Parágrafo único. A autoridade recorrida, em face de novos fundamentos, poderá, no mesmo prazo fixado neste artigo, si assim entender, reconsiderar sua decisão.
CAPÍTULO V
DA PEREMPÇÃO E PRESCRIÇÃO
Art. 216. O seguro-invalidez não se concederá si for requerido após o desligamento do segurado do quadro do Instituto.
Art. 217. O seguro por morte (pensão) não será concedido passados dois anos do óbito do segurado.
Art. 218. Não poderão ser concedidos, si requeridos fora dos prazos adiante fixados:
a) o auxilio-doença, após o restabelecimento do segurado, verificado por médico do Instituto;
b) o auxílio-natalidade, findo o 3º mês após o parto;
c) o auxílio-funeral, findo o 8º mês após o óbito.
Art. 219. Sem prejuizo do disposto nos artigos anteriores, prescreve em cinco anos o direito a quaisquer seguros ou auxílios cujo prazo de prescrição não esteja fixado neste regulamento, e, bem assim, qualquer pensão devida.
Art. 220. Serão suspensos quaisquer pagamentos do segurado ou aos beneficiados que se recusarem a cumprir exigências regulamentares feitas peIo Instituto.
SEXTA PARTE
Disposições gerais e transitórias
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 221. A concessão de quaisquer benefício será regulada pela lei vigente ao tempo em que o mesmo benefício for devido.
Art. 222. Os empregadores e os sindicatos sujeitos ao regime do presente regulamento são obrigados a prestar ao Instituto as informações e esclarecimentos pedidos e a permitir-lhe a fiscalização necessária à verificação do fiel comprimento das disposições regulamentares.
Art. 223. Serão arquivados os processos cujas formalidades ou diligências, dependentes dos interessados, não hajam sido cumpridas no prazo de seis meses, contados do recebimento da notificação, ou da publicação oficial do despacho.
Art. 224. Os bens e rendas do Instituto são impenhoráveis e livres de qualquer taxação ou da incidência de impostos.
§ 1º As pensões de seguros, auxílios e assistência concedidos pelo Instituto, excetuados os descontos que lhe são devidos e aqueles que derivem da obrigação de prestar alimentos, não estão sujeitos a quaisquer deduções, arrestos, sequestros, ou penhora.
§ 2º O Instituto, para observância do preceituado neste artigo, poderá, estabelecer regras restritivas da representação de beneficiados por meio de procuradores, sendo vedada a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria.
Art. 225. Nenhum seguro, ou auxílio, inclusive o que se capitular como empréstimo ou fiança, será, concedido sem que haja o segurado já efetuado o pagamento de dezoito contribuições mensais ou, sendo diarista, trezentas e sessenta diárias, excetuados os casos de acidentes de trabalho previstos nos artigos 154 e 170.
Art. 226. São isentos do imposto do sêlo:
a) os livros, papeis e documentos originários do Instituto;
b) os contratos do Instituto firmados com os seus segurados;
c) quaisquer papeis que diretamente se relacionem com os assuntos de que trata este regulamento, quando procedentes de empregadores, sindicatos, segurados, ou beneficiados;
d) os comprovantes fornecidos pelas sindicatos e empregadores aos empregados, relativos aos descontos das contribuições, e os passados pelos segurados ou beneficiados para a percepção dos respectivos seguros, auxílios e assistência.
Parágrafo único. Excetuam-se da isenção de que trata êste artigo as certidões fornecidas pelo Instituto a requerimento dos interessados.
Art. 227. E’ considerada oficial, de carater federal, a correspondência postal e telegráfica, bem como o registo de endereço telegráfico do Instituto.
Art. 228. O segurado que, ao requerer sua inscrição, provar que já exercia a profissão na data do decreto que o incluiu como segurado ficará isento das exigências do art. 5º.
Art. 229. O Serviço Atuarial do Instituto será organizado nos moldes propostos pelo Conselho Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 230. Os membros da Administração e os funcionários do Instituto, quando a serviço do mesmo, gozarão das vantagens concedidas pelas empresas de transportes marítimos, ferroviários e aéreos aos funcionários federais.
Art. 231. O fôro do Instituto será o de sua sede ou o das sedes de seus Departamentos, Agências e Sub-agências, desde que a residência do autor ou réu esteja situada em local sob a jurisdição dos aludidos órgãos, salvo nos casos de acidente do trabalho, em que será o indicado pela respectiva legislação.
Parágrafo único. Ao Instituto é facultado, renunciando ao privilégio assegurado por este artigo, acionar os seus devedores nos respectivos domicílios sempre que julgar conveniente.
Art. 232. Os processos relativos à concessão de seguros, auxílios e assistência social ficarão, durante o período de um ano, contado da data da aludida concessão, sujeitos à revisão do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 233. E’ facultado ao Instituto ressegurar as obrigações resultantes dos riscos de acidentes do trabalho, bem como fazer o seguro de responsabilidades decorrentes do exercício de cargos de sua Administração que exijam fiança e o das obrigações contraidas por segurado com o Instituto.
Parágrafo único. O Instituto observará a legislação sobre acidentes do trabalho, com as modificações deste regulamento.
CAPÍTULO II
Disposições transitórias
Art. 234. Ao empregado, e ao empregador, com idade superior à estabelecida na alínea a do art. 5º e inferior à de 68 anos, é facultado inscrever-se como segurado, no Instituto, tão somente para o risco de morte (pensão a seus beneficiados), desde que o faça dentro do prazo mínimo de 180 dias, contados da data da publicação do presente regulamento.
Art. 235. Os empregadores e seus Sindicatos, presentemente existentes, bem como os atuais Sindicatos de empregados, deverão promover seu registo, dentro de 90 dias, contados da data da publicação deste regulamento, na conformidade do art. 9º e seu parágrafo único.
Art. 236. Será aproveitado nos quadros do Instituto o pessoal nele admitido até à data do presente regulamento, fazendo-se êsse aproveitamento nas carreiras e classes instituidas, de acôrdo com, as conveniências do serviço de cada funcionário.
Parágrafo único. Feito o aproveitamento, será assegurada estabilidade aos funcionários classificados que já contem ou venham a completar dois anos de serviço no Instituto.
Art. 237. O aproveitamento em cargos técnicos de profissão cujo exercício esteja regulamentado fica dependente da prova de habilitação estabelecida por lei.
Art. 238. Enquanto houver excedentes numa classe de uma carreira, é vedada a promoção de funcionários para a mesma ou a admissão de quaisquer na classe inicial.
Art. 239. Os representantes dos empregadores e dos empregados no primeiro Conselho Fiscal de que trata o capítulo III da 2ª parte serão nomeados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e o representante do Governo, peIo Presidente da República.
Art. 240. Os funcionários da Administração Central e da Agência de Santos que estiverem exercendo cargos de chefia, de acordo com o quadro aprovado pelo Conselho Nacional do Trabalho para o exercício de 1939, e desde que não se trate de cargos em comissão, ficam considerados efetivos naqueles ou em outros cargos equivalentes, criados pelo presente regulamento, sem prejuizo de seus vencimentos.
Parágrafo único. Os funcionários que, após a classificação, sofrerem redução de vencimentos, serão pagos da diferença, por meio de folha suplementar.
Art. 241. O Instituto promoverá o reajustamento dos vencimentos, dos seus funcionários, dentro das classes das carreiras respectivas, quando o permitir a sua situação financeira, e mediante a aprovação do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 242. Os sindicatos e empregadores vinculados ao Instituto que, na data da publicação dêste regulamento, já houverem efetuado os seguros previstos na lei de acidentes do trabalho, manterão as suas apólices em vigor até ao fim do prazo da respectiva vigência.
Art. 243. As atuais Caixas de Acidentes do Trabalho de Sindicatos da classe dos estivadores serão incorporadas ao Instituto, transferindo-se-Ihe integralmente o seu patrimônio, na conformidade de instruções do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 244. Para os efeitos do art. 141 serão aplicadas as taxas de prêmios de seguro de acidentes de trabalho atualmente em vigor.
Art. 245. Ao presidente do Instituto cabe executar o presente regulamento, determinar as medidas que se tornem necessárias para tal fim, promover a avaliação atuarial do Instituto, sujeitando-a à aprovação do Conselho Atuarial, e elaborar o projeto do regimento interno, submetendo-o ao estudo do Conselho Fiscal e, após à aprovação do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 246. As aposentadorias e pensões em vigor na data da publicação dêste regulamento serão mantidas nas mesmas condições que regularam sua concessão.
Art. 247. Para a constituição do Fundo de Garantia, institui do pelo art. 105, e o seu desdobramento, serão transferidas todas as importâncias escrituradas nos diversos fundos sob o regime do decreto nº 337, de 12 de setembro de 1935.
Art. 248. E’ fixada em 5 % (cinco por cento), na conformidade do art. 1º do regulamento anexo ao Decreto nº 890, de 9 de junho de 1936, a contribuição de que trata o art. 73, alíneas a, b e c, dêste regulamento.
Art. 249. Para ocorrer às despesas extraordinárias com os serviços de reorganização do Instituto, poderá o presidente despendor, por conta de suas disponibilidades depositadas no Banco do Brasil, até à quantia de 100:000$000 (cem contos de réis), devendo comprovar a respectiva aplicação perante o Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 250. Compete ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio resolver os casos omissos e as dúvidas porventura suscitadas na execução deste regulamento, observado o disposto no Decreto-Lei número 1.129, de 2 de março de 1939, bem como decidir as reclamações fundandas em suas disposições, com audiência do Conselho Nacional do Trabalho
Art. 251. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 252. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1939. – Waldemar Falcão.