DECRETO N. 4.273 – DE 21 DE JUNHO DE 1939
Autoriza a Companhia Brasileira Industrial de Eletricidade S/A a manter uma instalação Diesel Elétrica que deverá funcionar como reserva.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a letra c do art. 179 do Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas),
decreta:
Art. 1º A Companhia Brasileira Industrial de Eletricidade S/A, fica autorizada a Construir uma usina Diesel Elétrica com a potência de 150 Kw., a qual funcionará como instalação de reserva.
Parágrafo único. A autorização a que se refere êste artigo destina-se à garantia do fornecimento de energia elétrica de que é concessionária a autorizada.
Art. 2º A referida usina deverá ser construida obedecendo ao projeto aprovado pelo Ministro da Agricultura e devendo as obras estarem terminadas dentro do prazo de um (1) ano.
Art. 3º Nenhum aumento de tarifas será permitido, devendo vigorar o primitivo contrato de concessão até o estabelecimento dos definitivos, de acôrdo com o Código de Águas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.