DECRETO N

DECRETO N. 4.275 – 21 DE JUNHO DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Bento José Luiz, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro na fazenda “Bezerra de Menezes”, município de São Sepé, Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisas pertence a Bento José Luiz, em conformidade com o estatuido no n. I do art. 2º do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por ter sido manifestada na forma do art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Bento José Luiz, por si ou sociedade que organizar, na forma da legislação em vigor, a pesquisar ouro numa área de sessenta e três (63) hectares para a fase um (I) e, no máximo, cincoenta (50) hectares para a fase dois (II), localizada na fazenda “Bezerra de Menezes”, no município de São Sepé, Estado do Rio Grande do Sul, área esta limitada ao sul pelo arrôio Cambaí Grande, a oéste pela estrada que vai a São Sepé até o posto telefônico de número seiscentos e quarenta e oito (648), ao norte por uma linha que, partindo deste posto, vai até a divisa com os terrenos de Raul Morais, e a léste por estas terras e as de propriedade do Doutor Santayana e Gabriel Dias da Silva, – autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

I – O título desta autorização, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, a o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites dos terrenos mencionados no mesmo artigo;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabeleeido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e teôr médio em ouro por metro cúbico de minério ou cascalho, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI – Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, de conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe I), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovada a autorização na forma do art. 20 do Código de Minas, – não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V, do art. 1º.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de cento e cincoenta mil réis (150$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.