DECRETO N

DECRETO N. 4.277 – DE 21 DE JUNHO DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro José Teixeira Portella, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar dolomita na “Emenda de Rocha Negra”, município de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art.. 74, letra a, da Constituição Federal, tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União por não ter sido manifestada ao poder público na forma do art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro José Teixeira Portella, por si ou sociedade que organizar na forma das leis em vigor, a pesquisar dolomita numa área de 50 hectares situada na “Fazenda de Rocha Negra”, município de Vassouras do Estado do Rio de Janeiro, área esta limitada: ao norte pelo ramal de Vassouras da Estrada de Ferro Central do Brasil numa extensão de 398 metros contados a partir do quilômetro 118 na direção do quilômetro 119; a leste por uma linha de 1.250 metros que partindo do mesmo ponto vai ter à Estrada do Merandú; ao sul por esta Estrada numa extensão de 400 metros; a oeste por uma linha de 1.254 metros ligando os extremos da primeira e da terceira acima nomeadas; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a 5 toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe 4), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os interêsses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro das seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo êsse de dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º dêste decreto pagará de selo a quantia de 200$000 (duzentos mil réis) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.