DECRETO N

DECRETO N. 4286 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1901

Concede a autorização a Manoel de Miranda Rosa para organisar uma sociedade cooperativa mutua e de previdencia sob a denominação de Montepio Popular.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Manoel de Miranda Rosa,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização a Manoel de Miranda Rosa para, dentro do prazo de seis mezes, organisar nesta Capital Federal uma sociedade cooperativa mutua e de previdencia, sob a denominação de Montepio Popular, mediante as bases e tabella que apresentou, ficando obrigado a submetter ulteriormente á approvação do Governo os respectivos estatutos e a satisfazer as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Capital Federal, 23 de dezembro de 1901, 13º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Alfredo Maia.

Bases para a organisação da sociedade Montepio Popular

I

A sociedade «Montepio Popular» é uma sociedade cooperativa mutua e de previdencia, destinada a estabelecer um montepio representado por um capital em dinheiro, em favor dos herdeiros ou legatarios dos associados que fallecerem.

Esta sociedade terá sua séde e fôro nesta Capital Federal e reger-se-ha pela legislação em vigor que for applicavel ás sociedades desta natureza, e pelos seus estatutos approvados pelo Governo Federal.

Sua duração, o modo de constituição de sua administração e do conselho fiscal, suas assembléas geraes e sua liquidação serão regulados em seus estatutos, de accordo com a lei.

II

Esta sociedade divide-se em cooperativas ou grupos de 1.500 associados.

Uma mesma pessoa póde inscrever-se em dous ou mais grupos e legar por seu fallecimento tantos montepios quantos forem os grupos a que pertencer.

Em um grupo ninguem póde instituir mais de um montepio.

O montepio instituido em um grupo será igual para todos os associados.

A sociedade poderá fundar grupos que garantam no minimo o montepio de dous contos de réis e no maximo o de cinco contos, em cada grupo.

Podem inscrever-se socios em um grupo para instituir montepio, todas as pessoas de ambos os sexos maiores de 15 até 50 annos de idade, que gosem saude a juizo do medico.

III

Em cada grupo a que pertencer o associado pagará uma joia proporcional á sua idade e ao valor do montepio que quizer instituir.

Para os grupos nos quaes o montepio instituido for de dous contos de réis, vigorará para a percepção da joia a seguinte

Tabella

De 15 até 25 annos de idade..............................................................................................

30$000

De mais de 25 até 33 annos de idade.................................................................................

35$000

De mais de 33 até 40 annos de idade.................................................................................

40$000

De mais de 40 até 45 annos de idade................................................................................

45$000

De mais de 45 até 50 annos de idade.................................................................................

50$000

Para os grupos nos quaes o montepio instituido for de mais de dous contos de réis a joia será elevada na proporção do valor do montepio instituido.

IV

A joia será paga parte no acto da inscripção e parte dividida em seis quotas mensaes.

O associado só terá direito de legar o montepio seis mezes após sua inscripção, tendo pago a joia.

Concluindo o pagamento da joia, cada associado pagará, nos grupos cujo montepio instituido for de dous contos de réis, uma contribuição mensal de 3$000, adeantadamente. Quando no mesmo grupo fallecer em um mez mais de um associado, cada associado pagará mais 1$000 de cada obito excedente a um que se der no grupo em um mez.

Para os grupos cujo montepio instituido for de mais de dous contos de réis, a mensalidade e a contribuição extraordinaria serão proporcionaes ao valor do montepio instituido de accordo com o que fica estabelecido para os grupos de dous contos do réis.

V

O associado que se atrazar no pagamento de suas contribuições por mais de tres mezes será eliminado ide grupo em que se der o atrazo, sem direito a reclamação alguma.

Si o associado contar 10 annos de effectividade esse prazo será de cinco mezes. Si contar 20 annos será de oito mezes. Si contar mais de 25 será de 12 mezes.

Nos estatutos serão reguladas as condições em que os associados devem gosar esse favor.

VI

O associado que pagar todas as contribuições durante 30 annos ficará remido. A remissão será concedida igualmente ao associado que de uma só vez pagar quantia correspondente a 40 % do valor do montepio instituido.

VII

Nos estatutos será determinada a quota que de todas as contribuições destina-se a fazer face ás despezas sociaes, a que deve constituir o fundo de reserva, a applicação dos valores pertencentes á sociedade e distribuição dos saldos da receita pelo fundo de reserva da sociedade, e funde e garantia de cada grupo de associados.

VIII

A Sociedade será instalada logo que tiver organisado um grupo de associados, mas só começará a funccionar depois que seus estatutos forem approvados pelo Governo Federal e forem cumpridas todas as exigencias que a lei estabelece.

IX

A sociedade poderá fundar grupos de associados em todas as localidades do paiz, tendo os grupos que forem fundados fóra desta Capital administrações nomeadas pela directoria da sociedade de entre os associados desses grupos, e uma commissão fiscal eleita annualmente pelos respectivos associados.

Nos estatutos da sociedade serão estabelecidas as attribuições dessas administrações e commissões fiscaes.

X

Os estatutos determinarão o modo de liquidação dos grupos quando estes não puderem mais satisfazer os fins a que se destinam por grande diminuição de seus membros, e o da liquidação da sociedade, de accordo com a lei.

XI

Em caso algum a sociedade poderá distribuir lucros aos associados, instituir sorteios, tontinas ou quaesquer outras fórmas indirectas de distribuição de lucros. Todos os saldos verificados semestralmente serão applicados no augmento de suas reservas e fundos de garantia.

XII

A administração e conselho fiscal serão remunerados, sendo essas remunerações fixadas pela assembléa geral da sociedade e proporcional ao numero de grupos fundados.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1901. – Manoel de Miranda Rosa.

Taboa de mortalidade

ORGANISADA DE ACCORDO COM AS TABOAS DE SANGEY, MONTE-FERNAND E DARVILLE, PARA AS IDADES DE 15 ATÉ 50 ANNOS

Calculo de mortalidade em mil pessoas de cada idade em um anno

Idades

Morrem em mil pessoas

15 annnos......................................................................................................................................

8,90

16    »     ........................................................................................................................................

9,30

17    »     ........................................................................................................................................

9,80

18    »     ........................................................................................................................................

10,30

19    »     ........................................................................................................................................

10,80

20    »     ........................................................................................................................................

11,30

21    »     ........................................................................................................................................

11,70

22    »     ........................................................................................................................................

12,20

23    »     ........................................................................................................................................

12,60

24    »     ........................................................................................................................................

13,00

25    »     ........................................................................................................................................

13,40

26    »     ........................................................................................................................................

13,80

27    »     ........................................................................................................................................

14,20

28    »     ........................................................................................................................................

14,50

29    »     ........................................................................................................................................

14,80

30    »     ........................................................................................................................................

15,30

31    »     ........................................................................................................................................

15,50

32    »     ........................................................................................................................................

15,80

33    »     ........................................................................................................................................

16,10

34    »     ........................................................................................................................................

16,40

35    »     ........................................................................................................................................

16,70

36    »     ........................................................................................................................................

17,00

37    »     ........................................................................................................................................

17,40

38    »     ........................................................................................................................................

17,70

39    »     ........................................................................................................................................

18,00

40    »     ........................................................................................................................................

18,50

41    »     ........................................................................................................................................

18,90

42    »     ........................................................................................................................................

19,40

43    »     ........................................................................................................................................

19,90

44    »     ........................................................................................................................................

20,40

45    »     ........................................................................................................................................

21,00

46    »     ........................................................................................................................................

21,60

47    »     ........................................................................................................................................

22,50

48    »     ........................................................................................................................................

23,20

49    »     ........................................................................................................................................

23,90

50    »     ........................................................................................................................................

24,50

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1901. – Manoel de Miranda Rosa.