DECRETO N

DECRETO N. 4.299 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1901

Approva o contracto para o arrendamento provisorio da Estrada de Ferro Central da Bahia.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á circumstancia de ter sido ultimamente resgatada a Estrada de Ferro Central da Bahia, no Estado do mesmo nome, e á conveniencia de não ser interrompido o trafego da respectiva linha, usando da faculdade que lhe confere o art. 2º, n. IV, da lei n. 741, de 26 de dezembro de 1901,

decreta:

Artigo unico. Fica approvado o contracto para o arrendamento provisorio da Estrada de Ferro Central da Bahia, celebrado com os engenheiros Jeronymo Teixeira de Alencar Lima e Austricliano Honorio de Carvalho, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 30 de dezembro de 1901, 13º da Republica.

M. FeRrAz DE CAmPOS SallES.

Alfredo Maia.

Clausulas a que se refere o decreto n. 4.299, desta data

I

O arrendamento é feito a titulo precario, podendo o Governo rescindir o presente contracto quando lhe convier, ficando todavia assegurada a preferencia aos contractantes, em igualdade de condições, para o arrendamento definitivo, caso o Governo entenda fazel-o.

II

O arrendamento provisorio tem por objecto:

 

a) a linha actualmente em trafego com....................................................................

254,k600

 

b)a do ramal de Queimados a Machado Portella, com............................................

14,k000

 

c)a do de Cachoeira á Feira de Sant'Anna, com......................................................

46,k000

 

d)a do de S. Gonçalo, partindo da estação da Cruz a S. Gonçalo, com..................

3,k060

e) as respectivas estações, escriptorios, armazens, depositos e mais edificios e dependencias da estrada e dos ramaes.

III

O Governo Federal reserva-se o direito de tomar posse temporariamente das linhas e respectivo material rodante para operações militares ou outro fim urgente, sendo obrigado a indemnizar os arrendatarios. Essa indemnização, no caso de occupação provisoria, não será superior á média da renda liquida dos periodos correspondentes ao quinquennio precedente à occupação. Neste caso a indemnização será paga em moeda corrente ou em titulos da divida publica, interna, vencendo os juros de 5 % ao anno.

IV

O preço do arrendamento provisorio, incluido o onus da fiscalização, constará de uma annuidade, paga por semestres vencidos, de 10 % sobre a renda bruta da estrada e dos ramaes, em moeda corrente do paiz. Esta porcentagem será liquidada, em vista da receita da estrada e dos ramaes, obrigando-se os arrendatarios a exhibirem, sempre que lhes forem exigidos, os livros da respectiva escripturação e documentos justificativos. A tomada de contas para o pagamento das porcentagens á Fazenda Nacional far-se-ha, segundo o regulamento respectivo, no que lhe for applicavel.

V

Os materiaes adquiridos pela União com o resgate da estrada e ramaes ficam sob a guarda do fiscal do Governo, obrigando-se os arrendatarios a adquiril-os para o serviço da estrada á medida das necessidades, mediante o pagamento ao Governo do custo dos mesmos materiaes e mais 10 % para despezas da respectiva guarda e conservação.

VI

Os arrendatarios manterão as linhas, edificios, officinas e mais dependencias e o material fixo e rodante em perfeito estado de conservação, sendo obrigados a augmentar o material rodante de accordo com as necessidades do trafego; e, findo o arrendamento, entregar ao Governo, sem indemnização alguma, as linhas, edificios, officinas e mais dependencias e o material fixo e rodante, em perfeito estado de conservação.

A conservação deve ser feita de modo que em qualquer momento dado possa a estradas ser trafegada immediatamente e com a maior segurança, não podendo os arrendatarios alterar as condições technicas da mesma estrada, salvo expressa autorização do Governo.

VII

Emquanto não forem modificadas com prévia autorização do Governo, continuarão em vigor nas estradas arrendadas as suas tarifas e condições regulamentares pelas quaes a mesma se rege.

As modificações feitas nas tarifas só entrarão em vigor oito dias depois de publicados pela imprensa e de affixadas por edital, nas estações das estradas.

Tambem dependerão de approvação do Governo as alterações do horario, podendo dal-a provisoriamente o respectivo fiscal.

Não haverá transporte gratuito nas estradas sinão para o pessoal em serviço e objectos do mesmo serviço, material destinado ao seu prolongamento e ramaes ou á conservação das linhas, malas do Correio e pessoal do mesmo Correio em Serviço.

VIII

Será ainda reservado ao Governo, sobre proposta ou não dos arrendatarios, o direito de reduzir temporariamente as tarifas para os generos de primeira necessidade nos casos de calamidade publica e fome, e bem assim o de submetter a administração e serviço das estradas a inqueritos e investigações, quando julgar que assim convem ao interesse publico, a bem de acautelar o mesmo.

IX

O trafego não poderá ser interrompido, salvo os casos de força maior, comprehendidas nestes as determinações do Governo.

X

Os arrendatarios ficarão constituidos em mora ipso jure, o obrigados ao juro annual de 9 %, si dentro de 10 dias depois da tomada das contas de cada semestre não pagarem á Fazenda Nacional as porcentagens devidas em virtude da clausula quarta.

Paragrapho unico. As contas serão tomadas dentro do primeiro mez seguinte a cada semestre.

XI

O Governo reserva-se o direito de impor multas de um conto a quinze contos de réis (1:000$ a 15:000$) pelas irregularidades do trafego, sem motivo justificado, ou outra qualquer infracção do contracto.

XII

Verificada a rescisão do contracto, por motivo de infracção commettida pelos arrendatarios, não lhes será de vida indemnização alguma, antes responderão elles por prejuizos, perdas e damnos, além de perderem, em favor da União, a caução que depositaram no Thesouro Federal.

XIII

Os arrendatarios renunciarão todos os casos fortuitos, ordinarios ou extraordinarios, solitos ou insolitos, cogitados ou não cogitados, e em todos e em cada um delles ficarão sempre obrigados, sem delles se poderem valer, nem os poderem allegar em tempo algum e por algum effeito.

XIV

Todos os socios dos arrendatarios e os que com elles tiverem interesse neste contracto ficarão obrigados in solidum para com a Fazenda Nacional, posto que não assignam o contracto ou qualquer acto subsequente.

XV

A morte, a interdicção, a fallencia dos arrendatarios não resolverá o contracto. O Governo, de accordo com o representante legal dos arrendatarios, providenciará sobre e trafego.

§ 1º Em qualquer destes casos a transferencia do contracto dependerá de approvação do Governo quanto á pessoa do successor ou cessionario, lavrando-se termo de transferencia, em virtude do qual ficará, este subrogado em todas as obrigações e direitos dos arrendatarios.

§ 2º Si os herdeiros dos arrendatarios não forem idoneos, o Governo promoverá a venda judicial do arrendamento, guardadas as formalidades como nos demais bens patrimoniaes.

XVI

O fóro para todas e quaesquer questões judiciaes, sejam autores ou réos os arrendatarios, será o da União.

XVII

Os arrendatarios prestarão a caução de cincoenta contos de réis (50:000$), podendo effectual-a em dinheiro ou apolices da divida publica nacional, que depositarão no Thesouro Federal para responder pelas prestações devidas e garantir a perfeita execução do contracto, com a obrigação de mantel-a em sua integridade durante o arrendamento.

XVIII

Os arrendatarios obrigam-se a respeitar os contractos com o pessoal das estradas quanto á sua manutenção, em virtude das clausulas de resgate por parte do Governo, salvo quanto ao superintendente.

XIX

São applicaveis á linha arrendada as disposições do decreto n. 1.930, de 26 de abril de 1857, concernentes á policia e segurança das estradas de ferro, que não forem contrarias ás presentes clausulas.

XX

Os casos omissos serão regidos pela legislação civil e administrativa do Brazil, quer nas relações dos arrendatarios com o Governo, quer com os particulares.

Capital Federal, 30 de dezembro de 1901.– Alfredo Maia.

Contracto para o arrendamento provisorio da Estrada de Ferro Central da Bahia

Aos oito dias do mez de janeiro de mil novecentos e dous, presentes na Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, no Rio do Janeiro, o Sr. Dr. Alfredo Eugenio de Almeida Maia, Ministro de Estado dos Negocios da mesma repartição, por parte do Governo Federal dos Estados Unidos do Brazil e os engenheiros Jeronymo Teixeira de Alencar Lima e Austricliano Honorio de Carvalho, sendo este ultimo representado por seu bastante procurador o engenheiro Jeronymo Teixeira de Alencar Lima, acima citado, conforme provou com a respectiva procuração que neste acto exhibiu e que fica archivada nesta Secretaria de Estado, declarou o Sr. Ministro que, attendendo á circumstancia de ter sido ultimamente resgatada a Estrada de Ferro Central da Bahia, no Estado do mesmo nome e á conveniencia de não ser interrompido o trafego da respectiva linha, usando da faculdade que lhe confere o art. 2º, n. 4, da lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, resolvia, autorizado pelo decreto n. 4.299, de 30 de dezembro do anno proximo findo, deferir o requerimento de 26 de dezembro do mesmo anno, dos alludidos engenheiros Jeronymo Teixeira de Alencar Lima e Austricliano Honorio de Carvalho e com os mesmos contractar o arrendamento provisorio da Estrada de Ferro Central da Bahia, observando-se as seguintes condições:

O arrendamento é feito a titulo precario, podendo o Governo rescindir o presente contracto quando lhe convier, ficando todavia assegurada a preferencia aos contractantes, em igualdade de condições, para o arrendamento definitivo, caso o Governo entenda fazel-o.

O arrendamento provisorio tem por objecto:

 

a) a linha actualmente em trafego com....................................................................

234k,600

 

b) a do ramal de Queimados a Machado Portella, com...........................................

14.000 metros

 

c) a de Cachoeira à Feira de Sant'Anna, com..........................................................

46.000     »

 

d) a do de S Gonçalo, partindo da estação da Cruz a S. Gonçalo, com..................

3.k060

e) as respectivas estações, escriptorios, armazens, depositos e mais edificios e dependencias da estrada e dos ramaes.

O Governo Federal reserva-se o direito de tomar posse temporariamente das linhas e respectivo material rodante para operações militares ou outro fim urgente, sendo obrigado a indemnizar os arrendatarios. Essa indemnização, no caso de occupação provisoria, não será superior á média da renda liquida dos periodos correspondentes ao quinquennio precedente á occupação. Neste caso a indemnização será paga em moeda corrente ou em titulos da divida publica interna, vencendo os juros de 5 % ao anno.

O preço do arrendamento provisorio, incluido o onus da fiscalização, constará de uma annuidade, paga por semestres vencidos, de dez por cento (10 %) sobre a renda bruta da estrada e dos ramaes, em moeda corrente do paiz. Esta porcentagem será liquidada, em vista da receita da estrada e dos ramaes, obrigando-se os arrendatarios a exhibirem, sempre que lhes forem exigidos, os livros da respectiva escripturação e documentos justificativos. A tomada de contas para o pagamento das porcentagens á Fazenda Nacional far-se-ha, segundo o regulamento respectivo, no que lhe for applicavel.

Os materiaes adquiridos pela União, com o resgate da estrada e ramaes ficam sob a guarda do fiscal do Governo, obrigando-se os arrendatarios a adquiril-os para a serviço da estrada à medida das necessidades, mediante o pagamento ao Governo do custo dos mesmos materiaes e mais dez por cento (10 %) para despezas da respectiva guarda e conservação.

Os arrendatarios manterão as linhas, edificios, officiaes e mais dependencias e o material fixo e rodante em perfeito estado de conservação, sendo obrigados a augmentar o material rodante de accordo com as necessidades do trafego; e, findo o arrendamento, entregar ao Governo, sem indemnização alguma, as linhas, edificios, officinas e mais dependencias e o material fixo e rodante, em perfeito estado de conservação.

A conservação deve ser feita de modo que em qualquer momento dado possa a estrada ser trafegada immediatamente e com a maior segurança, não podendo os arrendatarios alterar as condições technicas da mesma estrada, salvo expressa autorização do Governo.

Emquanto não forem modificadas com prévia autorização do Governo, continuarão em vigor nas estradas arrendadas as suas tarifas e condições regulamentares pelas quaes a mesma se rege.

As modificações feitas nas tarifas só entrarão em vigor oito dias depois de publicadas pela imprensa e de affixadas por edital, nas estações das estradas.

Tambem dependerão de approvação do Governo as alterações do horario, podendo dal-a provisoriamente o respectivo fiscal.

Não haverá transporte gratuito nas estradas sinão para o pessoal em serviço e objectos do mesmo serviço, material destinado ao seu prolongamento e ramaes ou á conservação das linhas, malas do Correio e pessoal do mesmo Correio em serviço.

Será ainda reservado ao Governo, sobre proposta ou não dos arrendatarios, o direito de reduzir temporariamente as tarifas para os generos de primeira necessidade nos casos de calamidade publica e fome, e bem assim o de submetter a administração e serviço das estradas a inqueritos e investigações, quando julgar que assim convem ao interesse publico, a bem de acautelar o mesmo.

O trafego não poderá ser interrompido, salvo os casos de força maior, comprehendidas nestes as determinações do Governo.

10ª

Os arrendatarios ficarão constituidos em mora ipso jure, e obrigados ao juro annual de nove por cento (9 %) si dentro de dez dias depois da tomada das contas de cada semestre não pagarem á Fazenda Nacional as porcentagens devidas em virtude da clausula quarta.

Paragrapho unico. As contas serão tomadas dentro do primeiro mez seguinte a cada semestre.

11ª

O Governo reserva-se o direito de impor multas de um conto a quinze contos de rèis (1:000$ a 15:000$) pelas irregularidades do trafego, sem motivo justificado, ou outra qualquer infracção do contracto.

12ª

Verificada a rescisão do contracto, por motivo de infracção commettida pelos arrendatarios, não lhes será devida indemnização alguma, antes responderão elles por prejuizos, perdas e damnos, além de perderem, em favor da União, a caução que depositaram no Thesouro Federal.

13ª

Os arrendatarios renunciarão a todos os casos fortuitos, ordinarios ou extraordinarios, solitos ou insolitos, cogitados ou não cogitados, e em todos e em cada um delles ficarão sempre obrigados, sem delles se poderem valer, nem os poderem allegar em tempo algum e por algum effeito.

14ª

Todos os socios dos arrendatarios e os que com elles tiverem interesse neste contracto ficarão obrigados in solidum para com a Fazenda Nacional, posto que não assignem o presente contracto ou qualquer acto subsequente.

15ª

A morte, a interdicção, a fallencia dos arrendatarios não resolverá o contracto. O Governo, de accordo com o representante legal dos arrendatarios, providenciará sobre o trafego.

§ 1º Em qualquer destes casos a transferencia do contracto dependerá de approvação do Governo quanto á pessoa do successor ou cessionario, lavrando-se termo de transferencia, em virtude do qual ficará este subrogado em todas as obrigações e direitos dos arrendatarios.

§ 2º Si os herdeiros dos arrendatarios não forem idoneos, o Governo promoverá a venda judicial do arrendamento, guardadas as formalidades como nos demais bens patrimoniaes.

16ª

O fôro para todas e quaesquer questões judiciaes, sejam autores ou réos os arrendatarios, será o da União.

17ª

A caução de cincoenta contos de réis (50:000$000) que os arrendatarios prestaram no Thesouro Federal em quatro do corrente, conforme o recibo apresentado e que fica archivado n'esta Secretaria de Estado, responderá pelas prestações devidas e garantirá a perfeita execução deste contracto, com a obrigação de mantel-a em sua integridade, durante o arrendamento.

18ª

Os arrendatarios obrigam-se a respeitar os contractos com o pessoal das estradas quanto á sua manutenção, em virtude das clausulas de resgate por parte do Governo, salvo quanto ao superintendente.

19ª

São applicaveis á linha arrendada as disposições do decreto n. 1.930, de 26 de abril de 1857, concernentes á policia e segurança das estradas de ferro, que não forem contrarias ás presentes clausulas.

20ª

Os casos omissos serão regidos pela legislação civil e administrativa do Brazil, quer nas relações dos arrendatarios com o Governo, quer com os particulares.

Por assim haverem accordado e ter sido prestada a respectiva caução na importancia de cincoenta contos de réis (50:000$000) em apolices da divida publica, no Thesouro Federal, conforme consta do recibo da mesma repartição de 4 do corrente mez, sob numero dous, documento este que fica archivado nesta Secretaria de Estado, mandou o Sr. Ministro lavrar o presente contracto de arrendamento provisorio que assigna com o engenheiro Jeronymo Teixeira de Alencar Lima por si e como procurador do engenheiro Austricliano Honorio de Carvalho, conforme procuração que exhibiu neste acto e que fica archivada nesta Secretaria de Estado, com as testemunhas Carllos José Farias da Costa e Manoel Augusto da Costa Junior e commigo Francisco Manoel da Silva, que o escrevi.

O sello proporcional do presente contracto deixou de ser cobrado pela Recebedoria da Capital Federal, fazendo a mesma repartição na guia nesta data expedida para tal fim pela Directoria Geral de Contabilidade, documento este que tambem fica archivado nesta Secretaria de Estado, a seguinte declaração: « Não sendo conhecida a importancia á qual se refere a clausula quarta do contracto alludido, não ha sello a pagar, devendo ser cobrado á proporção que forem os arrendatarios realizando os pagamentos.

Recebedoria, 8 de janeiro de 1902. – O escrivão do sello A. F. Pinto da Silva.» – Sobre estampilhas no valor total de vinte e seis mil réis (26$000) estava o seguinte:

Alfredo Eugenio de Almeida Maia. Por si e como procurador do engenheiro civil, Austricliano Honorio de Carvalho, Jeronymo Teixeira de Alencar Lima. – Carlos José Farias da Costa. – Manoel Augusto da Costa Junior. – Francisco Manoel da Silva.