DECRETO N. 4310 – DE 6 DE JANEIRO DE 1902
Da regulamento para os telegrammas «preteridos» conforme a lei n. 813, de 23 de dezembro de 1901.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do n. 7, da lei n. 813, de 23 de dezembro de 1901, que fixou a receita para o exercicio fluente, reduzindo de 30 a 50% as taxas ordinarias para os telegrammas particulares que tragam a indicação «preterido», os quaes serão transmittidos depois da terminação do serviço, sujeitos ás taxas nomes, pela Repartição Geral dos Telegraphos, resolve approvar o regulamento e tabella, das taxas que com este vão assignados pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, para execução e cobrança do referido serviço.
Capital Federal, 6 de janeiro de 1902, 14º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alfredo Maia.
Regulamento dos telegrammas preteridos a que se refere o decreto n. 4310, desta data
Art. 1º Os telegrammas que forem apresentados ás estações da Repartição Geral dos Telegraphos com a nota – Preterido – e destinados a localidades servidas por estações da mesma repartição, gosarão de reducção nas taxas, que serão cobradas de accordo com a tabella abaixo:
§ 1º Aos telegrammas de imprensa preteridos a reducção será de 75% sobre as taxas variaveis actualmente em vigor para os telegrammas ordinarios.
Art. 2º Os telegrammas preteridos serão transmittidos pelas estações de grande movimento, depois da terminação do serviço dos telegrammas de taxas ordinarias ou integraes e pelas de pequeno trafego, pela manhã seguinte, por occasião da chamada a que são obrigadas para a verificação do estado da linha, quando tambem receberão os telegrammas preteridos que lhes forem destinados.
Art. 3º A indicação – Preterido – deve ser escripta na minuta pelo proprio expeditor do telegramma, não sendo absolutamente permittida a inscripção daquella nota pelos empregados da estação.
Art. 4º A nota – Preterido – deverá ser transmittida e acompanhará o telegramma até o destino, não sendo, porém, incluida no calculo do numero de palavras para serem taxadas.
Art. 5º Os telegrammas preteridos comportam todas as operações accessorias, salvo a urgencia e o encaminhamento a localidades servidas por outras administrações telegraphicas.
Art. 6º A escripturação das taxas dessa especie de correspondencia deve ser feita em separado, afim de permittir seguro juizo sobre as suas vantagens ou inconvenientes.
Capital Federal, 6 de janeiro de 1902.– Alfredo Maia.
CLBR Vol. 02 Ano 1902 Pág. 06 Tabela.