DECRETO N. 4311 – DE 6 DE JANEIRO DE 1902

Autoriza a reorganisação dos serviços de navegação que estiveram a cargo da extincta Companhia Lloyd Brazileiro.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Antonio Vaz de Carvalho, por seu bastante procurador o Banco da Republica do Brazil, e na conformidade do disposto no art. 2º, n. VII, da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901, resolve autorizar o referido cidadão Antonio Vaz de Carvalho a reorganisar, por si ou empreza que constituir, os serviços de navegação que estiveram a cargo da extincta Companhia Lloyd Brazileiro, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 6 de janeiro de 1902, 14º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Alfredo Maia.

Clausulas a que se refere o decreto n. 4311, desta data

I

O concessionario Antonio Vaz de Carvalho, por seu procurador bastante o Banco da Republica do Brazil, ou a companhia que organisar, obriga-se a realizar as seguintes viagens:

Linha do norte

Entre os portos do Rio de Janeiro e Norte da Republica – Serão feitas mensalmente quatro viagens redondas, partindo os vapores do Rio de Janeiro até o porto de Manáos, com escalas pelos portos da Victoria (duas vezes por mez), Bahia, Maceió, Pernambuco, Cabedello, Natal, Fortaleza, Tutoya (uma vez), Maranhão e Belém, o assim tambem no de Obidos, alternado com o de Santarém.

Uma quinta viagem será iniciada logo que a companhia, a juizo do Governo, esteja apparelhada para tal fim, tocando, tanto na ida como na volta, nos portos da Bahia, Pernambuco, Fortaleza, Maranhão, Belém e Manáos.

Linha do sul

Serão feitas mensalmente duas viagens redondas, partindo os vapores do Rio de Janeiro até Rosario de Santa Fé, com escalas por Santos, Paranaguá, Antonina, S. Francisco e Itajahy (alternando), Florianopolis, Rio Grande, Montevidéo e Buenos-Aires.

Linha do sul (Rio Grande)

Serão feitas mensalmente duas viagens redondas, partindo os vapores do Rio de Janeiro até Porto Alegre, com escalas por Santos, Iguape, Cananéa, Paranaguá, Antonina, Itajahy e S. Francisco (alternando), Florianopolis, Rio Grande e Pelotas.

O transporte das malas do Correio, dos passageiros e suas bagagens entre os portos do Rio Grande, Pelotas e Porto Alegre, na linha do sul, será feito por vapores especiaes, á custa do concessionario ou da companhia, que organisar. As malas do Correio, os passageiros e suas bagagens, que se destinarem ao porto de Itajahy, poderão ser descarregados em Florianopolis e S. Francisco e para aquelle porto transportados pelos vapores da linha fluvial de Santa Catharina.

Linha norte e sul

Entre Pará e Rio Grande do Sul – Será feita mensalmente uma viagem redonda, com vapores especiaes para carga, partindo do Rio de Janeiro para o sul até Porto Alegre, com escalas por Santos, Paranaguá, S. Francisco, Florianopolis, Rio Grande e Pelotas; para o norte, partindo do Rio de Janeiro, com escalas pelos portos da Victoria, Bahia, Maceió, Pernambuco, Cabedello, Natal, Fortaleza, Tutoya, Maranhão e Pará.

Para a escala por Tutoya, tanto nesta linha, como na do norte, mandará, desde já, o Governo executor o balisamento e illuminação do porto.

Linha da Bahia

Entre os portos do Rio de Janeiro e Bahia, – Serão feitas mensalmente duas viagens redondas, partindo os vapores do Rio de Janeiro até Bahia, com escalas por Itapemirim, Piuma, Benevente, Guarapary, Victoria, Barra e cidade de S. Matheus, Viçosa, Alcobaça, Prado, Porto Seguro, Santa Cruz, Cannavieiras e Ilhéos. Além dessas viagens o concessionario ou companhia que organisar fará duas viagens, por mez, da Victoria para Santa Cruz e Rio Doce, para o que terá um vapor apropriado com estação no porto da Victoria.

Linha de Sergipe e Alagôas

Entre os portos do Rio de Janeiro e Maceió – Serão feitas duas viagens mensaes, partindo os vapores do Rio de Janeiro, com escalas, tanto na ida como na volta, por Caravellas, Bahia, Estancia, Aracajú, Penedo e Maceió.

Linha fluvial de Santa Catharina

Serão feitas mensalmente cinco viagens redondas, sendo duas para o norte, partindo os vapores de Florianopolis para S. Francisco, com escalas por Garopaba, Porto Bello e ltajahy e tres para o sul de Florianopolis para Laguna.

Linha fluvial de Matto Grosso

Entre Rosario e Cuyabá – Serão feitas duas viagens mensaes, partindo os vapores de Rosario de Santa Fé (Republica Argentina), com escalas por Corrientes, Humaytá, Assumpção, Villa da Conceição, Foz do Apa, Porto Murtinho, Forte de Coimbra e Corumbá, podendo, entretanto, os ditos vapores, sempre que convier ao concessionario ou á companhia que organisar, fazer escalas por outros portos argentinos ou paraguayos. Fica ao concessionario, ou á companhia que organisar, o direito de effectuar provisoriamente as viagens desta linha em Buenos-Aires, até que tenha material apropriado para fazer a viagem de Rosario de Santa Fé até Corumbá directamente.

II

Além destas viagens regulares, e sem prejuizo dellas, poderá o concessionario, ou a companhia que organisar, fazer viagens extraordinarias, sem subvenção, ficando, porém, obrigado a fornecer vapores extraordinarios para o transporte de mercadorias dos portos intermedios, sempre que nesse sentido haja requisição, com antecedencia de dez dias e não possa ser feito o transporte pelos vapores ordinarios.

III

Os vapores que o concessionario, ou a companhia que organisar, adquirir para o serviço da navegação a que se obriga, deverão obedecer a tres categorias:

A primeira deve se referir a navios para os portos do norte; deverão ser do typo de bridge deck (Brazil), com uma tonelagem bruta superior a 2.000 toneladas para um calado até 4m,50 (15 pés) e uma velocidade de 15 milhas horarias para uma fixa e constante de 12 milhas, hoje reputada a mais pratica e commercial.

A segunda deve se referir a navios para o sul; deverão ser do typo do Santos, com uma tonelagem bruta superior a 1.500 toneladas para um calado maximo carregado de 4m,05 (13 1/2 pés) e uma velocidade de 15 milhas horarias para uma fixa e constante de 12 milhas.

A terceira deverá comprehender navios para as linhas intermediarias e fluviaes, para a qual parece de bom aviso não se fixar typo definitivo, attendendo a que são embarcações que, em sua construcção, devem ser observadas as condições especiaes ao fim a que se destinam.

Os typos fixados deverão ser dotados de machinas geraes de triplice expansão, podendo trabalhar em Compound, com condensação por superficie, bomba de circulação independente e duplos burrinhos.

As caldeiras deverão ser do typo cylindrico multitubular para uma pressão nunca excedente de 160 libras por pollegada quadrada. Nos ditos navios deverão ser adoptados os lemes a vapor, illuminação, ventilação electrica, acondicionamento frigorifico de viveres e guindastes electricos ou hydraulicos e na sua construcção deverá ser attendido, quanto possivel, o systema cellular. Serão em summa construidos de modo que em poucos dias possam ser transformados em cruzadores, avisos de esquadra, transportes de guerra, etc., e terão todos os aperfeiçoamentos geralmente adoptados para segurança da navegação, commodidade dos passageiros e compartimento especial para o bom acondicionamento das malas do Correio.

IV

Os vapores da linha do norte terão accommodações para 100 passageiros, pelo menos, de ré e alojamento para 400 de prôa, jmmigrantes ou tropa, e capacidade para 600 toneladas de carga, pelo menos.

Os das linhas sul e sul-Rio Grande terão accommodações para 50 passageiros, pelo menos, de ré e 200 de prôa, immigrantes ou tropa e capacidade para 200 toneladas de carga, pelo menos.

Os das linhas da Bahia, Sergipe, e Alagôas terão accommodações para 40 passageiros, pelo menos, de ré e alojamento para 100 de prôa, immigrantes ou tropa, e capacidade para 150 toneladas de carga, pelo menos.

Os da linha fluvial de Santa Catharina terão accommodações para 20 passageiros, pelo menos, de ré e alojamento para 50 de prôa, immigrantes ou tropa, podendo estes ser levados no convez, e capacidade para 150 toneladas de carga, pelo menos.

Os vapores da linha de Matto Grosso, empregados na linha de Montevidéo a Corumbá, terão accommodações para 50 passageiros, pelo menos, de ré e alojamento para 100 de prôa, immigrantes ou tropa, e capacidade para 200 toneladas de carga, pelo menos.

Os vapores empregados na linha de Corumbá a Cuyabá terão accomodações para 30 passageiros, pelo menos, de ré e alojamento para 50 de prôa, immigrantes ou tropa, e capacidade para 80 toneladas de carga, pelo menos.

V

O numero de embarcações ordinarias, de salva-vidas, dos cintos de salvação, quantidade de sobresalentes e aprestos indispensaveis ao serviço nautico, bem como os objectos destinados ao uso dos passageiros, serão fixados em tabella especial elaborada pelo concessionario ou companhia, de accordo com o inspector da navegação subvencionada e submettida á approvação do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.

VI

As condições da acceitação dos vapores serão verificadas por uma commissão de profissionaes nomeada pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, da qual fará parte o inspector da navegação subvencionada, entregando o concessionario ou companhia ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, por occasião da apresentação de cada paquete, documento comprobatorio do custo do navio, relação dos aprestos, sobre-salentes e mais objectos que lhe pertençam.

VII

Os paquetes serão commandados de preferencia por officiaes da Armada Nacional, ou que tenham a ella pertencido, ou por capitães experimentados da marinha mercante do paiz.

VIII

Sendo a linha de vapores desta concessão considerada a reserva da marinha de guerra, o pessoal das machinas será escolhido, de preferencia, entre os machinistas e foguistas nacionaes, e as tripulações tambem formadas de preferencia por ex-praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, ou praças effectivas do mesmo corpo, que hajam para esse fim obtido a necessaria licença do Ministerio da Marinha.

IX

Os vapores, serão isentos de qualquer imposto de transmissão de propriedade e de matricula. Gosarão de todos os privilegios e vantagens de paquetes, praticando-se a respeito de suas tripulações como se pratica com os navios de guerra, não ficando, porém, isentos das disposições dos regulamentos da Policia, Alfandegas e Capitanias dos portos.

X

O concessionario ou companhia terá um abatimento de 50 %, nas despezas que tiver de effectuar nas repartições dependentes dos Ministerios da Marinha e da Fazenda.

Xl

O Governo fará respeitar nos Estados as decisões tomadas pela Directoria Geral de Saude Publica.

XII

Ficam isentos dos direitos de importação e de expediente os machinismos, materiaes, sobresalentes, comestiveis e mais objectos de uso dos passageiros e pessoal de bordo.

XIII

No caso de innavegabilidade ou perda de algum paquete e não tendo o concessionario ou companhia outro adequado ao mesmo fim, será permittido substituil o provisoriamente, precedendo permissão do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, por outro vapor que se approxime o mais possivel das condições exigidas para os paquetes desta empreza, quanto a dimensões, segurança da navegação, marcha e accommodações. Sendo, como ficou dito, provisoria a substituição, o concessionario ou companhia obriga-se a apresentar outro, de accordo com as indicações da clausula 3ª no prazo que, pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, lhe for marcado.

XIV

Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete compulsoriamente os paquetes desta empreza, ficando ella obrigada a substituir os que forem comprados, dentro do prazo de 24 mezes.

XV

A compra e fretamento compulsorios serão effectuados mediante previo accordo ou arbitramento, no caso do desaccordo, observando-se as regras da clausula XXXI.

Nos casos de força maior, o Governo poderá lançar mão dos paquetes, independente de previo accordo, sendo posteriormente regulada a indemnização que for devida.

XVI

O concessionario ou companhia obriga-se a transportar gratuitamente:

1º O inspector da navegação subvencionada, quando viajar em serviço;

2º Os empregados dos Correios da Republica incumbidos de commissão relativa ao serviço da repartição e o empregado que for designado pelo director geral dos Correios para acompanhar as malas da correspondencia;

3º Um ou dous praticos ao serviço do Governo que forem incumbidos de verificar o estado dos canaes nas circumscripções de praticagem. A todos esses funccionarios o concessionario ou companhia, além da accommodação devida, fornecerá comedorias;

4º Um passageiro de ré e outro de prôa em cada navio de linha, designados pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas;

5º Dous praticantes de machinas e um official de nautica, sendo as etapas pagas pelo Ministerio da Marinha;

6º As malas do Correio, nos termos da legislação vigente;

7º Os dinheiros publicos remettidos do Thesouro Nacional para as Delegacias Fiscaes ou Alfandegas, ou destas para o Thesouro, bem assim do Banco da Republica do Brazil, emquanto sob a administração do Governo.

Os commandantes dos paquetes, ou officiaes de sua confiança receberão ou entregarão, passando e exigindo quitação nas respectivas repartições, não só as malas do Correio, mas tambem os pacotes de dinheiros pertencentes ao Thesouro, Delegacias Fiscaes, Alfandegas e Banco da Republica do Brazil, não sendo, entretanto, obrigados a verificar a respectiva importancia; a responsabilidade dos commandantes cessará, desde que, na occasião da entrega, reconhecer-se que os sellos appostos estão intactos e sem nenhum signal de violação.

8º Os objectos remettidos ao Museu Nacional ou á Secretaria de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas para aquelle estabelecimento;

9º Os objectos destinados ás exposições officiaes ou auxiliadas pelo Governo;

10. As sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos pubIicos.

XVII

O concessionario ou companhia fará abatimento de 25 % na importancia dos fretes das cargas que transportar por conta do Governo Federal ou dos Governos dos Estados, assim tambem nos preços das passagens. O frete de valores pelo transporte de estampilhas do imposto de consumo terá o abatimento de 50 %.

XVIII

Cada um dos paquetes das linhas norte, sul e sul-Rio Grande terá um medico e uma ambulancia sortida com os medicamentos e instrumentos cirurgicos mais necessarios. Os vapores das outras linhas terão ambulancia.

XIX

Haverá em cada um dos paquetes commodo convenientemente preparado para servir de enfermaria aos passageiros do 3ª classe.

XX

O concessionario ou companhia apresentará, desde já, á approvação do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas a tabella geral das passagens e fretes, que deverão ser os mais reduzidos para os generos de producção nacional, dias das sahidas dos navios, demora nos portos e prazo da viagem redonda nas differentes linhas. Nessas tabellas a importancia de fretes e passagens das linhas do sul e Matto Grosso, quando entre portos estrangeiros, ou porto estrangeiro para nacional, será cobrada em ouro ao par.

XXl

Proceder-se-ha de dous em dous annos á revisão das tarifas de passagens e fretes, de accordo com as partes contractantes, e, depois de approvadas as novas tarifas, nenhum augmento se fará nellas, salvo tambem por accordo mutuo.

XXII

Pela inobservancia das clausulas do contracto, não estando provada força maior, o concessionario ou companhia ficará sujeito ás seguintes multas:

De 2:000$, por mez, ou por fracção maior de 15 dias que exceder do prazo marcado para apresentação dos vapores de que tratam as clausulas XIII e XIV.

De quantia igual á importancia da subvenção que teria de receber, si deixar de fazer alguma das viagens de contracto, o qual será rescindido, si a interrupção exceder do prazo de tres mezes.

De 2:000$ a 5:000$, si a viagem começada não for concluida, caso em que não terá direito á subvenção. Si, porém, a viagem for interrompida por força maior nem a multa lhe será imposta, nem deixará de receber a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas, que será calculado pela derrota mais curta entre o porto inicial da viagem e o logar em que esta tiver sido impedida.

De 200$ a 400$, por prazo de 12 horas que exceder ao fixado para a sahida dos paquetes.

De 100$ a 300$, por dia de demora na chegada dos paquetes.

O prazo de 12 horas será contado sómente quando a demora for maior de quatro horas.

De 200 a 500$, pela demora na entrega das malas postães, ou pelo seu máo acondicionamento a bordo. Esta multa será de 1:000$, no caso de extravio ou perda de uma dellas.

De 200$ a 600$, pela infracção ou inobservancia dais clausulas do contracto, para o qual não haja multa especial.

XXIII

O concessionario ou companhia deverá apresentar ao inspector da navegação subvencionada a estatistica dos passageiros e cargas que os seus paquetes houverem transportado no trimestre anterior. A estatistica será feita pelo modelo adoptado pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas e entregue nos primeiros 40 dias do trimestre seguinte.

XXIV

Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficam os paquetes da companhia sujeitos áquellas que forem julgadas indispensaveis pelo inspector geral de navegação.

XXV

O concessionario ou companhia entrará adeantadamente para o Thesouro Nacional com a importancia trimensal de 3.750$, para o pagamento das gratificações ao inspector da navegação subvencionada e ao fiscal do Governo junto á empreza.

XXVI

As estações fiscaes dos portos da Republica expedirão os despachos necessarios para se proceder ao embarque ou desembarque da carga ou das encommendas que os paquetes transportarem, com preferencia á carga ou descarga de qualquer outro navio e sem embargo de ser domingo ou dia feriado, admittindo, por conseguinte, a despachos antecipados a carga ou as encommendas que tiverem de ser transportadas nos paquetes da companhia.

XXVII

O concessionario ou companhia obriga-se a fornecer dos seus depositos no Rio de Janeiro e nos Estados o carvão de que necessitarem os navios da Armada Nacional. As contas do fornecimento deverão ser documentadas com a requisição dos respectivos commandantes.

XXVIII

A companhia é considerada reserva da marinha de guerra, pelo que usará de distinctivo nos navios de linha, marcado pelo Ministerio da Marinha, e obriga-se a concorrer com os seus dados e observações para o serviço da Carta Maritima e Repartição Meteorologica.

XXIX

O concessionario ou companhia, em retribuição dos serviços especificados neste contracto, terá direito ás seguintes vantagens:

Art. I. Subvenção de 12:150$000 por viagem redonda da linha do norte, que effectuar entre os portos do Rio de Janeiro a Manáos, ou 48:600$000, por mez, pelas quatro viagens a que se obriga pelo presente contracto.

Art. II. Subvenção de 8:000$000 por viagem redonda que effectuar na linha do sul, entre os portos do Rio de Janeiro e Rosario de Santa Fé, ou 16:000$000, por mez, pelas duas viagens a que se obriga pelo presente contracto.

Art. III. Idem de 4:500$000 por viagem redonda que effectuar na linha do sul – Rio Grande, entre os portos do Rio de Janeiro e Porto Alegre, ou 9:000$000, por mez, pelas duas viagens a que se obriga pelo presente contracto.

Art. IV. Idem de 4:500$ pela viagem mensal da linha norte – sul, entre os portos do Estado do Rio Grande e Pará, a que se obriga pelo contracto, ficando entendido que, para os effeitos do pagamento da subvenção, será considerada a parte da viagem comprehendida entre os portos do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e o seu regresso a esta Capital.

Art. V. Idem de 3:536$458 por viagem redonda que effectuar na linha da Bahia, ou 7:072$916, por mez, pelas duas viagens a que se obriga pelo presente contracto.

Art. VI. Idem de 4:359$375 por viagem redonda que effectuar na linha de Sergipe e Alagôas, ou 8:718$750, por mez, pelas duas viagens a que se obriga pelo presente contracto.

Art. VII. Idem de 2:250$ pelas cinco viagens redondas que mensalmente affectuar na linha fluvial de Santa Catharina.

Art. VIII. Idem de 21:250$ por viagem redonda que effectuar na linha fluvial de Matto Grosso, ou 42:500$ pelas duas viagens mensaes a que se obriga pelo presente contracto.

Art. IX. Pela escala de Tutoya, nas linhas do norte e norte-sul, receberá a companhia subvenção igual á que antes cabia pelo serviço do porto da Amarração, devendo o Governo, para esse fim, solicitar do Congresso Nacional o necessario credito.

Art. X. A quinta viagem na linha do norte não gosa de subvenção.

XXX

O pagamento da subvenção effectuar-se-ha no Thesouro Nacional, depois de concluida a viagem, mediante requerimento da companhia, recibos das malas do Correio e informação do inspector da navegação subvencionada.

XXXI

No caso de desaccordo entre o concessionario ou companhia e o Governo sobre a intelligencia de alguma ou algumas disposições do contracto, a questão será resolvida por arbitramento. As partes interessadas louvar-se-hão no mesmo arbitro, ou cada uma escolherá o seu arbitro, os quaes, antes de tudo, deverão designar o terceiro, que será o desempatador, si, porventura, os dous não chegarem a accordo acerca do assumpto submettido a seu julgamento. Si os dous arbitros escolhidos pelas partes interressadas discordarem sobre a designação do terceiro arbitro, deverá apresentar cada um o nome de um outro e a sorte designará dentre elles o terceiro arbitro. Fica entendido que este não será obrigado a decidir-se por um dos laudos; mas si a questão versar sobre valores não poderá ultrapassar os limites fixados pelos arbitros.

XXXII

Para os diversos serviços de que trata o presente contracto, fica acceito todo o material pertencente á antiga Companhia Lloyd Brazileiro.

XXXIII

O prazo da duração do contracto finalizará em 31 de dezembro de 1912. Durante o prazo do contracto, o concessionario ou companhia terá preferencia, em igualdade de condições, para contractar o serviço de outras linhas de navegação que o Governo entender dever subvencionar ou favorecer de qualquer modo, e bem assim, em igualdade de condições, as obras e reparação de navios e construcção de embarcações de que o Governo tiver necessidade.

XXXIV

E’ fixado o prazo de trinta dias, a contar desta data, para a assignatura do presente contracto.